Está em andamento na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 2768/15, de autoria do deputado Carlos Manato (SD-ES), o qual pretende proibir a inclusão de taxa de serviço (a tradicional gorjeta) na conta do consumidor em razão da opção pela modalidade de comércio de alimentos a peso. Além da vedação, o parlamentar deseja que os estabelecimentos que não cumprirem a norma sejam multados em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresentando como justificativa o constrangimento que o cliente supostamente sofre:
"A taxa de serviço cobrada por bares e restaurantes é um costume. Todavia, a inclusão de taxa de serviço naqueles casos em que os estabelecimentos exploram a modalidade de comércio de alimentos a peso (self service) mostra-se abusiva, além de constrangedora para os consumidores. Muitas vezes o consumidor nem percebe essa prática. Em outras situações há o constrangimento, porquanto o consumidor não se sente à vontade de reclamar."
Como sabemos, em todo e qualquer bar ou restaurante, a gorjeta é sempre opcional, em que o cliente só contribui por mera liberalidade com o acréscimo destinado aos garçons. Pois, se o consumidor não gostou do serviço prestado, sente-se apertado financeiramente ou prefere agir como um "mão de vaca", pode muito bem pagar apenas pelos alimentos e pelas bebidas comprados no local.
Assim sendo, não vejo razões para um projeto de lei pretender proibir com multas o acréscimo de uma taxa de serviço visto que, na situação atual, cabe ao consumidor confirmar se estará de acordo na hora de efetuar o pagamento. Aliás, penso que as pessoas devem cultivar o hábito de se manifestar dizendo "sim" ou "não" ao invés de se deixarem levar por qualquer constrangimento. Pois, do contrário, iremos acabar vivendo numa sociedade na qual ninguém mais será capaz de se manifestar na defesa de seus interesses tornando-se simplesmente reféns de uma disciplina legislativa cada vez mais invasiva nas relações privadas.
Ademais, deve-se reconhecer a existência de estabelecimentos na modalidade self service onde o garçom, por exemplo, pode servir a bebida ou a sobremesa nas mesas quando solicitado, o que, eticamente, justificaria remunerá-los. E a este respeito, embora o projeto de lei contenha uma regra de exceção através do parágrafo único do seu artigo 1º, entendo que os usos e costumes do comércio já regulam essas questões juntamente com o bom senso.
Verdade seja dita que, quando falamos da gorjeta, estamos tratando de uma remuneração que não é paga ao dono do estabelecimento, mas, sim, ao trabalhador, o qual precisa ser reconhecido por seu labor e dedicação. Trata-se de um ganho que contribui de algum modo para melhorar a qualidade do atendimento prestado ao público, tornando o funcionário mais solícito não só quanto à consumação do cliente mas também no tocante a eventuais reclamações e pedidos de informação. Inclusive, não podemos esquecer de que o garçom pode ser solicitado para limpar a mesa, retirar um prato, conseguir uma cadeira infantil, trazer um copo descartável, um guardanapo extra, saleiro, a latinha do azeite, o vidro da pimenta, etc.
Enfim, mesmo considerando o desejo do nobre parlamentar em proporcionar mais proteção ao consumidor, nunca deixo de refletir sobre os outros aspectos da realidade no que se refere ao reconhecimento do trabalho e à necessidade do empresário em contratar empregados de fato dedicados ao que fazem mantendo-os depois sempre estimulados. E como coloquei, creio que as coisas conseguem ser melhor resolvidas por meio do bom senso entre as partes, livres de eventuais penalidades legais, valendo lembrar que um comerciante inteligente não quer castigar o bolso do cliente com uma conta alta para depois a pessoa nunca mais voltar. Ainda mais nesse tempo de crise em que muitos já nem andam mais fazendo suas refeições nos restaurantes.
OBS: Imagem acima extraída de http://seplancti.am.gov.br/arquivos/download/arqeditor/publicacoes/clipping/nacional/20072015//image093.jpg
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