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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Terminando agosto



Mais um mês se encerra e o que tenho a dizer é que agosto do corrente ano, apesar das dificuldades, foi vivido com muito gosto, como havia desejado na postagem do dia 29/07 (clique AQUI para ler).

Quanto ao clima, digo que senti mais frio no presente mês do que em julho, apesar do aumento natural da luminosidade visto que faltam só algumas semanas para a chegada da Primavera. Porém, é possível que, pelo fato de haver uma maior amplitude térmica diária, eu tenha percebido com maior intensidade as temperaturas mais baixas. Principalmente nas goras de dormir e de acordar.

No entanto, até que choveu relativamente bem para a época que, em via de regra,costuma ser uma das mais secas do ano. E foram muitos os dias com tempo fechado em que o frio estacionou enquanto outros foram ensolarados.

Tive dias de bastante trabalho e de acompanhamento inicial das campanhas eleitorais. Além do pleito geral, eis que foi decidido que passaremos por eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqui em Mangaratiba de modo que a cidade já se encontra super agitada vivendo até um clima tenso. E o meu partido, o PSDB, lançou para concorrer o ex-vereador Alan Bombeiro junto com o vice Chicão da Ilha, filiado ao SOLIDARIEDADE.



Quanto ao pleito presidencial, o PSDB também lançou a sua candidatura que é a do ex-governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, numa ampla coligação que também envolve PTB / PP / PR / DEM / SOLIDARIEDADE / PPS / PRB / PSD. E temos como vice a senadora Ana Amélia de Lemos do PP do Rio Grande do Sul, sendo que a proposta de governo da coligação se encontra disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet (entre AQUI para conferir).

Todavia, apesar de vários candidatos terem já obtido o registro de candidatura, tanto Alckmin, quanto Lula , Eymael e Jair Bolsonaro aguardam o deferimento da Justiça Eleitoral, o que será apreciado na sessão extraordinária de amanhã (31/08), ás 14:30 hs, na capital federal. E, certamente, nada deve impedir o Alckmin de disputar as eleições pois ele é ficha limpa e está tudo direitinho com a documentação apresentada, inclusive com as atas dos partidos que o apoiam.


Por coincidência, estou com viagem marcada para Brasília na mesma data. Porém, não deverei assistir presencialmente à sessão do Tribunal pois viajarei apenas para uma visita familiar, visto que minha mãe reside lá desde 2015, sendo esta a quarta vez que vou até lá para estar com ela (a última ocasião foi em abril). E também encontrarei o meu avô materno Georges que veio de Costa Rica para estar com a família.

Dos vários eventos que participei em agosto, destaco um almoço num sítio na localidade de Ingaíba (ver AQUI a postagem do dia 06/08), a convenção municipal do partido, o aniversário do amigo Renato Montebello e as comemorações do dia do advogado promovidas tardiamente no último sábado.





Espero ainda fazer umas postagens sobre esse passeio a Brasília e compartilhar com vocês novas experiências.

Desde já, antecipo em desejar um excelente final de semana a todos.

domingo, 26 de agosto de 2018

Sobre a notícia de inelegibilidade no TSE a respeito do Bolsonaro



Conforme publiquei na postagem Decidi questionar no TSE a candidatura de Jair Bolsonaro, do dia 16/08, apresentei uma petição à Justiça Eleitoral expondo as minhas razões pelas quais eu entendo que o registro do candidato a presidente da coligação do PSL/PRTB não deve ser aceito. Na ocasião, mencionei as duas ações penais às quais o parlamentar responte perante o STF relativas ao caso da deputada Maria do Rosário (PT-RS).

Entretanto, devido ao desconhecimento de muitos acerca do assunto e da maneira como a notícia foi divulgada para leigos, considero importante prestar alguns esclarecimentos acerca do caso.

Primeiramente, não ajuizei a impugnação do registro de candidatura do parlamentar, coisa que, segundo o artigo 3º caput da Lei Complementar n.º 64/90, cabe somente a quem for candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público. E isso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

No entanto, está previsto  no artigo 97, parágrafo 3º do Código Eleitoral, que qualquer eleitor poderá, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. Ou seja, trata-se da notícia de inelegibilidade que, diferentemente da impugnação, não é uma ação, mas, sim, uma simples petição apresentada à Justiça Eleitoral. Um tipo de representação digamos assim.

Ora, esse questionamento feito em 15/08 gerou um processo que é o de n.º 0600906-05.2018.6.00.0000 e que teve como relator o próprio Exmo. Sr. Dr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual é o mesmo magistrado sorteado para a relatoria do registro de candidatura de Jair Bolsonaro. E o julgador, ao analisar a minha petição, em 17/08, mandou que fosse tudo trazido ao processo do registro que é de n.º 0600866-23.2018.6.00.0000.

1. Trata-se de Representação proposta por RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato à Presidência da República, a qual noticia fato que supostamente poderia interferir no pedido de registro do referido candidato.

2. Verifica-se que, apesar de o postulante ter classificado o presente feito como Representação, trata-se, na verdade, de notícia de inelegibilidade.

3. Ante o exposto, juntem-se a petição inicial e todos os documentos encaminhados pelo representante no presente feito ao RCC 0600866-23.2018.6.00.000, distribuído à minha relatoria, conforme Termo de Distribuição da Seção de Autuação e Distribuição deste Tribunal (ID 300908).

Com a juntada da notícia de inelegibilidade aos autos do registro de candidatura, fez-se a intimação do candidato em 21/08 para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 07 (sete) dias, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 64/90, combinado com o artigo 39 da Resolução TSE nº 23.548/2017:

Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser intimados, na forma do parágrafo único do art. 37 desta resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Assim sendo, os próximos passos serão o candidato manifestar-se ou não acerca da notícia de inelegibilidade por meio de contestação que os seus advogados deverão apresentar ao TSE pela via eletrônica. E, em seguida, findo o prazo, com ou sem manifestação, será o momento do Ministério Público Eleitoral emitir o seu parecer acerca da matéria exposta na notícia de inelegibilidade.


Confesso que estou ansioso para conhecer o entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral e da própria Justiça sobre esse assunto que seria a possibilidade de réus numa ação penal serem candidatos ao cargo de Presidente da República. Pois, se a Constituição da República prevê que o Chefe do Executivo ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, então como Bolsonaro poderá assumir o cargo na hipótese de vir a ser eleito? Vejamos o que se encontra previsto no artigo 86, parágrafo 1º, da nossa Carta Magna: 


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

O que podemos concluir é que, se réus em ação penal não podem substituir o presidente da República, isto é, não podem estar na linha sucessória, logicamente não podem assumir a Presidência. E, por sua vez, se não há condições de ocuparem o cargo, entendo que se encontram temporariamente inelegíveis para o Poder Executivo.

Apesar de Bolsonaro não ter sido condenado por órgão colegiado, como prevê a Lei da Ficha Limpa, a questão aqui se interpreta pelo simples fato de que, na remota hipótese de ser eleito Presidente, o mesmo não poderá pode tomar posse na condição de réu. Logo, tem-se, a meu ver, uma situação específica de inelegibilidade, a qual não ocorreria se o candidato, por exemplo, resolvesse disputar uma vaga na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Ocorre que para piorar a situação de Bolsonaro, eis que, no próximo dia 04/09, a Primeira Turma do STF deve decidir se o candidato irá se tornar réu pela segunda vez, porém envolvendo uma denúncia bem grave relacionada a racismo. No caso, tratam-se daquelas supostas ofensas feitas à população negra e indivíduos pertencentes às comunidades quilombolas, durante palestra no Clube Hebraica, no Rio de Janeiro, em abril do ano passado. Algo que, segundo a legislação, pode vir a caracterizar um crime de natureza política que é inafiançável e imprescritível, ficando o autor sujeito à pena de reclusão de 1 a 3 anos mais multa. 

Como o país não pode viver mais um momento de insegurança jurídica, visto que já temos um ex-presidente preso, dois que sofreram processos de impeachment e um atual que teve contra si pesadas denúncias votadas pela Câmara dos Deputados. Logo, há que se cortar o mal pela raiz de maneira que tanto o petista Luiz Inácio Lula da Silva, já condenado em segunda instância judicial, deve ser impedido de vir candidato como também o radical de direita Jair Bolsonaro.

Além do mais, um candidato que pratica conduta "inaceitável", conforme a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou na sua denúncia ao Supremo, pra mim fica claro que ele não tem condições nenhuma de ser Presidente. Pois suas posições ferem os fundamentos mais basilares da Constituição brasileira, assim como desrespeita os Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Espero que o TSE venha a se posicionar contrariamente ao registro de candidatura de Jair Bolsonaro e que seja feita Justiça!

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Temos que ser precavidos quanto a eventos festivos em época de eleição



As eleições estão aí e, curiosamente, surgem muitos eventos festivos nas cidades brasileiras agendados para os próximos dias de campanha. Aqui mesmo, em Mangaratiba, cidade onde teremos eleições suplementares para prefeito no dia 28/10, poderão ocorrer vários deles.

Como bem sabemos, a regra sobre o uso dos espaços públicos é a da liberdade. Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XVI, que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Entretanto, como o próprio constituinte coloca, isto não se trata de um direito absoluto, podendo haver exceções justificáveis.

Verdade é que as eleições acabam se tornando o maior evento dos meses de setembro e outubro nos anos pares. E, em cidades pequenas, a disputa por uma Prefeitura torna-se o acontecimento da mais alta importância para o cidadão local pois é o que vai definir a vida profissional de inúmeros moradores que dependem de um emprego dentro do Poder Público. Não era para ser assim, mas é como vive muita gente no interior brasileiro, principalmente nos lugares onde falta um desenvolvimento sócio-econômico a exemplo da minha Mangaratiba de seus 40 mil habitantes.

A meu ver, se desejamos ter eleições limpas, considero indispensável que, por esses dias, não haja mais grandes eventos festivos que usem o espaço e os bens públicos de modo que as administrações municipais deveriam suspender as autorizações assim como negar os novos pedidos até o final de outubro. Ou então, caso os gestores das prefeituras andam se aproveitando disso, que a própria Justiça Eleitoral tome as providências necessárias para impedir o abuso de poder econômico e/ou político.

Conforme bem sabemos, a Lei Federal n.º 9.504/97 estabelece normas para as eleições e, no seu artigo 37, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou de permissão do Poder Público. E tal vedação deve ser entendida de maneira bem ampla, alcançando os locais nos quais a população em geral tenha acesso às festas de entrada franca ou mediante o pagamento de ingresso, ainda que sejam de organização privada.

Pelas experiências minhas em várias eleições anteriores, não seria um exagero afirmar que existe uma forma de manipulação de votos nesses eventos, prejudicando a probidade, a lisura e a igualdade de oportunidade entre os candidatos. E aí, em que pese a liberdade de reunião nos espaços públicos, há que se levar em conta a lisura do pleito no que diz respeito ao direito de livre manifestação do voto que se encontra assegurado pelo artigo 14 da Lei Maior. Isto porque as práticas de abuso de poder político, econômico e a corrupção, nas vésperas das eleições, ameaçam o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, "com valor igual para todos".

Assim sendo, entendo que, nessas épocas conflituosas, somente os eventos em espaço público que, tradicionalmente, ocorram nos meses de setembro e outubro (tipo a as comemorações da Independência e o feriado de Nossa Senhora Aparecida), ou que estejam previstos no calendário oficial de cada Município, é que devem permanecer com as devidas restrições. Já os outros precisam ser suspensos nesse período pelo bem da democracia.

Lutemos pela causa!

Sobre o andamento da ação popular contra o prefeito de Mangaratiba



Nesta terça-feira (23/08), finalmente houve uma decisão do MM. Juiz de Direito Tabelar, Dr. Guilherme Grandmasson Ferreira Chaves, quanto á ação popular que movi em face do prefeito interino de Mangaratiba, Sr. Vitor Tenório Santos, o "Vitinho".

Conforme já relatado na minha postagem de 18/08 (clique AQUI para ler), devido ao fato do governante interino do Município responder a processo criminal, entendo que o mesmo não deve suceder o prefeito na hipótese de haver vacância do cargo deste e do seu vice. Por isso, requeri a sua destituição do cargo de Prefeito Municipal interino até o julgamento final da ação criminal.

Em 17/08, após um parecer favorável do Ministério Público ao pedido de liminar formulado na ação, o magistrado titular da Comarca, Dr. Marcelo Borges Barbosa, posicionou-se considerando impedido de julgar e encaminhou o processo para o seu tabelar que é o juiz da 1ª Vara da Comarca de Seropédica:

"A lei orgânica Municipal não estabelece a ordem de sucessão no caso de vacância do cargo de Prefeito, além do Presidente da Câmara. Por outro lado, pela aplicação simétrica do artigo 80 da CRFB é possível concluir que após a retirada do Presidente da Câmara, caberia ao juiz da Comarca o ingresso no cargo de forma interina. Desse modo, há evidente impedimento deste juiz no presente processo. Assim, DECLARO-ME IMPEDIDO, Encaminhe-se ao Juiz Tabelar." - destaquei

No entanto, ao apreciar o requerimento, o magistrado tabelar manifestou entendimento diverso de seu colega daqui de Mangaratiba, considerando que o juiz titular da Comarca não se encontraria na linha sucessória do prefeito municipal uma vez que "os Municípios não possuem Poder Judiciário":

"Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão ora impugnada, este Magistrado possui entendimento diverso. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 80, que nos casos de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Ora, como sabido, os Municípios não possuem Poder Judiciário. Assim sendo, incabível qualquer interpretação simétrica do referido dispositivo constitucional ao presente caso. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacifico de que a sucessão e a substituição da chefia do Poder Executivo municipal é matéria adstrita ao âmbito da autonomia política do município, por tratar-se tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal" (o destaque é meu)

Após citar um precedente de 2014, que é o acórdão no agravo regimental do recurso extraordinário n.º 655647, no qual a 1ª Turma do STF entendeu que, em caso de dupla vacância, a matéria se submete ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, eis que o julgador fez referência à ordem sucessória prevista nos artigos 86 e 87 da LOM de Mangaratiba. Pois esta "nada dispõem quanto a sucessão e substituição do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito por Magistrado Estadual":

"Art 86 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo."
Art 87 - Verificando a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa- se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no ultimo ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período."

Além disso, o magistrado considerou que, mesmo se a LOM previsse a substituição do prefeito e do vice-prefeito por um magistrado estadual, "tal norma seria inconstitucional", pelo que citou outro precedente do STF, a saber a ADI n° 687/PA, da relatoria do Ministro Celso de Mello. E, com isso, suscitou um conflito negativo de competência, requerendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro declarasse a competência do Juízo de Mangaratiba.

No entanto, em que pese o entendimento bem fundamentado do magistrado de Seropédica, considero que caberia aí a aplicação do artigo 80 da Constituição por simetria. Isto porque a disciplina normativa sobre a sucessão no caso de vacância, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, cabe ser definida, privativamente pelo Município, sendo lícita a adoção de regime diverso do adotado pela Constituição Federal para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ainda que a investidura do sucessor não ocorra mediante processo eletivo.

É certo que existem posicionamentos contrários a isso na jurisprudência, tendo o STF já entendido na referida ADI não caber ao Estado-membro disciplinar, mesmo no âmbito da sua Constituição Estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Só que, contrariamente a isso, defendo que a condição do Juiz de Direito da Comarca como substituto eventual do Prefeito Municipal de modo algum violaria a autonomia municipal.

Ora, se bem refletirmos, os Tribunais de Conta Estaduais são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos Estados-Membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo. Ou seja, eles têm a incumbência de análise de contas do respectivo estado e de todos os municípios jurisdicionados e, da mesma maneira que a Constituição Federal veda que os Municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, a Carta Magna também impede que tenhamos uma espécie de "Justiça Municipal".

Assim sendo, embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada em inúmeros pontos. E, nesse contexto, da mesma maneira como o TCE ajuda a controlar as contas municipais sem ferir a autonomia do Município, o mesmo se admite quando o Juiz de Direito da Comarca passe a ser substituto eventual do Prefeito.

De qualquer modo, caberá agora ao Tribunal de Justiça decidir não só quem será o Juiz competente para processar e julgar a ação popular como também, consequentemente, precisará enfrentar a questão jurídica que se tornou controversa entre os magistrados. Logo, caberá à segunda instância determinar se deve ou não dar posse ao Juiz de Direito da Comarca como substituto do Prefeito, com fundamento no princípio da simetria, em interpretação analógica dos artigo 80 da Constituição Federal, ou exigir que a Câmara de Mangaratiba eleja novo presidente sem responder a processo criminal para responder interinamente pelo Executivo.

Vamos aguardar e ver qual será o posicionamento do Tribunal de Justiça.

Ótima sexta-feira a todos!

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Agosto começando a florir...



Ainda temos um mês de inverno antes de chegar a primavera, porém algumas flores se anteciparam.

Tento ver beleza na simplicidade. Uma pequenina flor do campo é merecedora de toda a nossa admiração. E como teria dito o mestre Jesus de Nazaré, nem o poderoso rei Salomão vestiu-se como os lírios do campo. 

A meu ver, o belo está por toda parte. Basta sermos capazes de apreciar. Inclusive esta flor a seguir que lembra uma begônia, se não for a própria.




Nesta manhã de terça-feira, fiquei feliz porque uma planta que cultivo num vaso nos fundos da casa floriu, a qual parece ser uma "prima" de outra que temos no antigo jardim. Este, após a amoreira haver crescido, acabou virando um pequeno pomar.






Apesar do inverno aqui ser brando (se bem que agosto deste ano tem feito um pouquinho mais de frio), há uma festejada frase do escritor Augusto Cury que diz: "as mais belas flores surgem após o mais rigoroso inverno". E isso de certo modo serve como uma metáfora para a vida em relação aos momentos de adversidades que todos atravessamos, mas que vão esculpindo em nosso íntimo um elevado caráter.

Durante à tarde, ao invés da temperatura ter aumentado, houve um esfriamento. Porém, não há previsão de chuva para amanhã aqui na região. Só no domingo ou na segunda é que o tempo pode virar, sendo que até lá teremos ainda dias com uma certa dose de variação térmica, podendo ir de 18ºC até 33ºC.

Ainda que com muito trabalho durante o meio da semana, quero sempre tirar uns momentos para contemplar a vida, buscando, entre os breves instantes que surgem, cultivar a admiração com o coração grato por mais um dia.


Apesar de já estar quase escurecendo por aqui, carpe diem.

sábado, 18 de agosto de 2018

Esclarecimentos sobre a ação movida em face do prefeito interino de Mangaratiba



Caros amigos,

Neste mês de agosto, além de haver questionado a candidatura do deputado Jair Bolsonaro (PSL) à Presidência da República perante o Tribunal Superior Eleitoral, conforme expus na postagem anterior, também ingressei com a ação popular de n.º 0007058-32.2018.8.19.0030. Trata-se de um processo movido em face do senhor Vitor Tenório Santos, o "Vitinho", o prefeito interino daqui de Mangaratiba, município do litoral fluminense onde voto e sou morador desde agosto de 2012.

Por coincidência, ambos os casos guardam certa semelhança com a famosa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 402, movida pelo partido político Rede Sustentabilidade contra o então presidente do Senado, Renan Calheiros. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o parlamentar da linha sucessória do presidente da República Michel Temer, tendo em vista que tratar-se de um réu na "Operação Lava Jato". 

O caso do Vitinho é o seguinte. Em 29 de julho do corrente ano, sendo ele Vereador Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, o mesmo veio a tomar posse de forma interina, do cargo de Prefeito Municipal, em decorrência do indeferimento do registro de candidatura do ex-Prefeito eleito nas eleições de 2016, Sr. Aarão de Moura Brito. Pois, inobstante ter seu registro inicialmente deferido e eleito democraticamente nas últimas eleições municipais, o o alcaide anterior sofreu a perda do mandato que exercia por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do recurso especial eleitoral nº. 0000234-21.2016.6.19.0054.

Assim, como o indeferimento do registro em matéria eleitoral resulta na cassação de toda a chapa candidata, o vice-prefeito eleito não pode tomar posse do cargo. E, com isso, por expressa previsão da Lei Orgânica deste Município, conforme consta em seu artigo 86, coube a sucessão pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal:


"Art. 86 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo."

Ocorre que o então presidente da Câmara, hoje prefeito interino deste Município, responde a processo criminal em segunda instância que tramita perante a 4º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando-se dos autos de nº. 0018163-33.2017.8.19.0000. De acordo com a denúncia do Ministério Público, já recebida pela Desembargadora Relatora, ao edil é imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por dezesseis vezes. E o referido processo é conexo ao de nº. 0018465-33.2015.8.19.0000, o qual condenou o ex-prefeito Evandro Capixaba a 52 anos de prisão, junto com mais 41 denunciados, algo que causou enorme lesão ao erário público municipal.

Assim sendo, pelo princípio da simetria constitucional, o qual é um princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas dos Municípios, considerei que o mesmo raciocínio jurídico aplicado pelo STF aos sucessores do Presidente da República deve valer também para os presidentes das casas legislativas que sucedem os governadores dos estados e prefeitos dos municípios. Ou seja, se o vereador presidente de uma Câmara Municipal for réu em ação penal, a exemplo do que atualmente ocorre aqui em Mangaratiba, o mesmo não deve suceder o prefeito na hipótese de haver vacância do cargo deste e do seu vice.

Deste modo, questionei como pode um indiciado pela prática de atos tão graves assumir a gestão do erário municipal contra o qual é acusado de haver atentado?

É verdade que, sem a condenação definitiva, deve-se presumir a sua inocência de quem é acusado num processo penal. Entretanto, não se está a julgar o direito do réu ao exercício de função para a qual foi democraticamente eleita como vereador, tampouco a torná-lo inelegível, mas sim a moralidade e risco de lesividade ao erário público em se manter num cargo de tamanha importância pessoas acusadas de haver lhe causado prejuízos tão sérios.

Como é cediço, os Tribunais brasileiros acertadamente têm relativizado o princípio da presunção de inocência quando se está em voga o interesse da coletividade, mormente quando não se está a condenar antecipadamente alguém, como o caso em questão. Daí, não pode ser visto como mais importante a vontade desesperada de um político de manter-se em cargo para o qual não foi eleito, e sequer concorreu, quando este é acusado de haver causado danos gravíssimos ao erário público e, portanto, à coletividade.

No caso do Município de Mangaratiba, tenho sustentado que a lide em questão recai sobre os conflitos dos interesses particulares de uma única pessoa contra o interesse público de cerca de 41.000 habitantes e 36.000 eleitores. E digo interesses particulares porque, infelizmente, os primeiros 30 dias de gestão do prefeito em exercício não contaram com a prática de atos esperados de um governo interino e, portanto, temporário e precário. Pois entendo que foram praticados inúmeros atos imorais que só demonstram o desespero do gestor provisório em ser eleito a todo custo na eleição suplementar marcada pelo TSE para o dia 29/10, sem medir esforços e prejuízos ao erário público para benefício próprio. Por exemplo, foram 739 nomeações em um único Diário Oficial (DOM 838, de 31/07), o que considero um verdadeiro recorde em nomeações! Nem os outros prefeitos cassados, Aarão de Moura Brito e Evandro Capixaba, ousaram ir tão longe. Sem contar a manutenção de servidores nomeados nas Secretarias de Saúde, Educação, Defesa Civil e Procuradoria Geral do Município...

Portanto, na busca de proteger o direito do povo local (que já sofreu com a cassação de dois prefeitos nos últimos 3 (três) anos, bem como em relação ao erário público e à moralidade administrativa, foi que, no dia 09/08 ingressei com essa ação popular. Requeri, em sede de liminar, a imediata destituição de Vitinho do cargo de prefeito interino daqui da cidade. 

De acordo com o saudoso Hely Lopes Meireles, a ação popular é prevista constitucional no artigo 5º, LXXIII, da Lei Maior, tratando-se de "instrumento de defesa da coletividade, por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo". Pois, através de tal ação, é possível a direta participação do cidadão na vida política do ente público e a fiscalização da sua gerência, quando em dissonância com a moralidade e a legalidade. Basta que o autor da demanda esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos.

Ora, na semana seguinte ao ajuizamento da ação, isto é, na última segunda-feira (13/08), o Juiz da Comarca de Mangaratiba, Dr. Marcelo Borges, determinou que houvesse primeiramente vistas ao Ministério Público para que então fosse apreciada a liminar por mim requerida no processo. E, em seu douto parecer, o nobre Promotor emitiu um posicionamento favorável à causa a fim de que fosse destituído o vereador do cargo de prefeito interino "até que seja julgada a ação criminal 0018163-33.2017.8.19.0000, quando poderá ser avaliada a possibilidade de retornar ao cargo". Segundo a fundamentação do Parquet,

"Ainda que se trate de tema novo e certamente permeado por interpretações diversas, não se pode negar que vai ao encontro dos anseios da sociedade no sentido de administrações públicas transparentes, probas, eficientes e impessoais, concretizados pelo Art. 37 da Constituição da República. Conforme trazido pelo autor popular, o Supremo Tribunal Federal através de seu Plenário, ao analisar decisão liminar proferida na ADPF 402 confirmou seus termos, no sentido de que o fato de ser réu em ação criminal perante o próprio tribunal impedia o senador Renan Calheiros de substituir o Presidente da República em impedimentos eventuais. Em apertada síntese entendeu-se que o dirigente máximo da nação e seu vice são eleitos diretamente pelo povo para exercerem suas funções constitucionais e no caso de seu impedimento momentâneo quem ocupar suas funções, não tendo sido eleito para aquela função, necessita atender a todos os requisitos existentes, incluindo o de não figurar como réu em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal." (fl. 315 dos autos da ação popular)

No tocante à simetria, o entendimento da Promotoria foi o seguinte:

"Ainda que não seja expressa a adoção dos princípios e normas insculpidos na Constituição da República, seria obrigatória sua observância e utilização, sob pena de nulidade de eventuais atos praticados. Com a evolução social e o necessário combate aos atos que atentam contra a moralidade administrativa e boa fé é mais do que natural que sejam totalmente encampados nossos princípios constitucionais mais relevantes. Da mesma forma que ocorreu no julgamento da ADPF 402, nos parece que o Prefeito e seu vice são eleitos pela população local, que os conhece e deseja que sejam seus governantes, chefes do poder Executivo local. No caso dos Vereadores, os mesmos também são eleitos pela população, entretanto, para funções diferentes, inclusive pertencendo a poder diferente. A impossibilidade de que tanto o Prefeito eleito quanto seu vice possam prosseguir com seu mandato natural é uma situação excepcionalíssima e por tal raridade se determina tanto pela nossa Constituição da República, quanto pela Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, que sejam substituídos por representante de outro poder. Ocorre, que como salientado pelo Supremo Tribunal Federal, quem ocupar o cargo precisará possuir todos os requisitos necessários, além de não responder a ação criminal, pois tal fato macularia sua administração, sendo o próprio motivo do afastamento do chefe do executivo. Ressalte-se ainda, que contrariamente ao Prefeito, que é eleito pela população, o presidente da Câmara Municipal é eleito por seus pares somente. De tamanha importância é o exercício do mandato que a Lei Orgânica do Município estabelece no caso do afastamento do Prefeito ser impossível ao seu vice recusar assumir o cargo, gerando eventual recusa a imediata extinção do mandato, fato que não ocorre com o Presidente da Câmara, que se manteria Vereador e somente seria afastado da presidência do mesmo (...) Tal distinção ocorre justamente em razão do princípio da separação de poderes e do fato de que o presidente da Câmara Municipal assumir a chefia do Poder Executivo é um ato de maior fragilidade e não obrigatório ao interessado." (fls. 320 a 322 dos autos da ação popular)

A respeito da situação específica do prefeito, o MP fez estas considerações, referindo-se à proibição de não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento, conforme fora já determinado numa ação civil pública em curso perante à Comarca de Mangaratiba:

"Devemos ressaltar ainda, que o processo criminal em trâmite no Tribunal de Justiça (0018163-33.2017.8.19.0000) já teve sua Denúncia recebida em 13/12/2017 e apura justamente a prática de atos que visavam fraudar licitações, o que somente tende a gerar descrédito nos atos praticados pelos demandados. Como ressalta ainda o autor popular, o atual Prefeito interino logo após assumir o cargo, mesmo estando em plena disputa eleitoral, optou por nomear nada menos que 739 assessores diversos. Além do claro uso da máquina estatal em benefício próprio, o que será discutido em demanda eleitoral específica, tal fato ainda descumpriu decisão liminar proferida na ACP 0005739-34.2015.8.19.0030 (...) O descumprimento de decisão judicial com a nomeação de grande número de pessoas às vésperas de eleição suplementar somente nos vem reiterar a necessidade de impedimento de réus em ações criminais a assumirem cargos de Prefeito." (fls. 322 a 323 e 325 da ação popular)

Com o retorno ao magistrado da Comarca, este se declarou impedido, visto que, na hipótese de afastamento do prefeito interino do Município, ele assumiria a função de responder pelo Poder Executivo:

"A lei orgânica Municipal não estabelece a ordem de sucessão no caso de vacância do cargo de Prefeito, além do Presidente da Câmara. Por outro lado, pela aplicação simétrica do artigo 80 da CRFB é possível concluir que após a retirada do Presidente da Câmara, caberia ao juiz da Comarca o ingresso no cargo de forma interina. Desse modo, há evidente impedimento deste juiz no presente processo. Assim, DECLARO-ME IMPEDIDO, Encaminhe-se ao Juiz Tabelar."

Agora o caso aguarda uma decisão do juiz tabelar que responde pela Comarca de Seropédica, tendo sido o feito já redistribuído para lá. E, como há um pedido de liminar pendente de apreciação, espera-se que, na próxima semana, tenhamos notícias a respeito.

Vamos aguardar e torcer para que a Justiça defira a liminar requerida!

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Decidi questionar no TSE a candidatura de Jair Bolsonaro



Enquanto a procuradora-geral da República, Dra. Raquel Dodge, apresentou na noite de ontem (15/08) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a impugnação (questionamento) da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República, assim como também fizeram os cidadãos Kim Kataguiri, do Movimento Brasil Livre (MBL), e Alexandre Frota, resolvi também participar do processo judicial eleitoral. Só que de olho em outro candidato - Jair Bolsonaro (PSL).

Conforme amplamente noticiado por estes dias, a COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB) registrou a candidatura do deputado federal de Jair Messias Bolsonaro à Presidência da República nas eleições de 2018 em 14 de agosto, tendo a chapa como vice o General Mourão do PRTB. É o que se verifica no Processo de n.º 0600866-23.2018.6.00.0000, em curso no TSE, cujo relator é o Exmo. Sr. Dr. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Também é de conhecimento geral, que o parlamentar em comento é réu em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) por suposto crime de apologia ao estupro e injúria. Isto porque, em 2014, o candidato afirmou que não estupraria a deputada Maria do Rosário (PT-RS) porque ela "não merece". E, em razão deste episódio, a Corte abriu, em 2016, a pedido da Procuradoria Geral da República, ação penal contra o deputado. É o que pode ser comprovado em consulta ao portal do STF através das APs 1007 e 1008, respectivamente correspondentes aos processos de numeração única 0001120-04.2014.1.00.0000 e 0001076-82.2014.1.00.0000, ambos da relatoria do Exmo. Sr. Dr. Min. Luiz Fux.

Acontece que réus em ação penal NÃO podem ser candidatos à Presidência da República! Pois, como é cediço, o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o presidente ficará suspenso de suas funções, "nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal", de modo que, com força neste entendimento, nenhum réu em ação penal pode ter o registro de sua candidatura aceito.

Há que se lembrar de que, em fevereiro de 2017, o STF decidiu que réus na linha sucessória da Presidência da República estão impedidos de substituir o presidente, motivo pelo qual o então presidente do Senado Renan Calheiros foi afastado da linha sucessória de Michel Temer. Tratou-se, pois da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 402, movida pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Ora, sendo o candidato réu numa ação penal, indaga-se como poderá o mesmo exercer a função de Presidente da República?

Ficará o seu processo imediatamente suspenso caso ele venha a ser eleito e tome posse?

Ou poderá o mesmo tomar posse do cargo, assumindo o vice até que o STF julgue a ação contra ele movida?

Será que o Brasil merece mais um momento de instabilidade política em sua triste História?

Conclui-se que, em se tratando de candidato réu em ação penal perante o STF, o mesmo não pode ser candidato ao cargo de presidente pois, na hipótese de vir a ser eleito, não poderá exercer a função de responder pelo Poder Executivo, precisando, portanto, ser indeferida desde já a sua candidatura.

Sendo assim, considerando os fatos acima expostos e me fundamentando no que dispõe o artigo 97, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, ingressei com uma petição perante o TSE a fim de que seja indeferida a candidatura do deputado Jair Bolsonaro a presidente da República nas eleições de 2018, visto ser ele réu em ação penal perante o STF.

O número do processo é o 0600906-05.2018.6.00.0000 e tem como relator o próprio Exmo. Sr. Dr. Min. Napoleão Nunes Maia Filho que, por sua vez, havia sido sorteado para responder a uma consulta do Deputado Marcos Rogério (DEM-RO), o qual havia questionado se um cidadão que se tornou réu em ação penal pode ser candidato à Presidência da República. Só que, na ocasião, o TSE negou-se a responder (clique AQUI para ler a matéria), visto que os ministros do Tribunal entenderam que seria preciso avaliar uma situação concreta, conforme posicionamento do Relator:

"Consultar é descrever situação de forma genérica pra permitir utilização posterior despersonalizada, com propósito de esclarecer dúvida inespecífica. A consulta contém elementos, ao meu ver, manifestamente capazes de induzir sua eventual resposta a casos concretos, passíveis de serem específicas de pessoas facilmente determináveis, ausente ao meu sentido o requisito da abstratividade"

Agora, porém, o TSE já possui um caso concreto. Aliás, duas situações: a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (já condenado pelo processo do Tríplex e pego na Lei da Ficha Limpa) e a do deputado federal Jair Bolsonaro.

Vamos aguardar agora o posicionamento da Justiça e fico na expectativa de que haja outras impugnações também contra esse candidato nefasto da extrema direita que considero muito pior do que o PT.

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

No aguardo das eleições suplementares aqui em Mangaratiba



Alguns municípios brasileiros terão eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito no dia 28/10 (mesma data do segundo das eleições gerais), sendo que Mangaratiba será um deles assim como Aperibé, Iguaba Grande e Laje do Muriaé, todos aqui do Estado do Rio de Janeiro.

Até pouco tempo atrás, isso não era possível. Porém, com a recente Resolução de nº 23.577/18 do TSE, a Justiça Eleitoral passou a permitir a realização de eleições suplementares no mesmo dia dos pleitos ordinários. De acordo com a norma, que alterou a Resolução TSE nº 23.280/2010

"Havendo necessidade excepcional de realização de novas eleições no segundo semestre do ano de eleições, elas poderão ser marcadas para data reservada à realização de pleitos ordinários, condicionada à prévia autorização do ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fundamentada em manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE quanto à inexistência de óbices técnicos"

Sendo assim, foi publicada na semana passada a Resolução do TRE-RJ de n.º 1053/2018 que fixou o calendário eleitoral para a nossa cidade, sendo que já se iniciou o período de convenções partidárias. E, em 16/08, já teremos o começo da tão aguardada campanha eleitoral.

Confesso que me sinto um pouco ansioso para iniciar os trabalhos. Meu partido fará uma convenção nesta segunda-feira (13/08), às 17 horas, e não vejo a hora de ir pra rua pedir voto para o meu candidato.

Possivelmente, teremos umas quatro ou cinco candidaturas na cidade. Além da nossa, que é a mais representativa da oposição, tendo como seu maior nome o ex-vereador Alan Bombeiro (PSDB), deve concorrer o presidente da Câmara Municipal, senhor Vitor Tenório (PDT), o qual está respondendo interinamente pelo Poder Executivo e será o nosso principal adversário. Inclusive, acho bem provável que o pleito fique polarizado entre os dois e haja um entrelaçamento com as eleições gerais na disputa pelo governo do Estado do Rio de Janeiro que, de acordo com as pesquisas de intenções de voto, deverá chegar ao segundo turno.

Todavia, enquanto a posse do novo governador só ocorre em janeiro de 2019, acredito que, por aqui, tudo se resolva ainda neste ano, sendo que o prazo limite para a diplomação será em 19/11. E, se as coisas correrem de maneira tranquila, antes mesmo dessa data poderemos ter um novo gestor na cidade.

Assim sendo, como sou partidário, não posso deixar de convidar os meus amigos aqui da região para participar conosco da convenção do PSDB e do Solidariedade que ocorrerá próximo ao Supermercado Unidos, no número 86 da Rua Manaus, na Praia do Saco.

Finalmente, independente das preferências políticas de cada um, considero que a sociedade precisa ajudar na fiscalização eleitoral e fazer com que se cumpra a legislação aplicável a fim de que haja transparência e igualdade de oportunidades para todos os candidatos. Por isso, denunciar ao Ministério Público Eleitoral eventuais abusos e violações será de grande valia para termos uma disputa limpa no Município.

Tenham uma excelente segunda-feira, meus amigos!

domingo, 12 de agosto de 2018

Feliz Dia dos Pais!



Longe de ser um Natal fora de época para o comércio, a exemplo do que se tornou o Dia das Mães no Brasil, eis que o segundo domingo de agosto sempre acaba tendo alguns festejos, passeios, envio de presentes, visitas familiares e algum contato entre pais e filhos. Mesmo que seja um simples telefonema ou mensagens trocadas via internet.

No entanto, esta é uma data que, durante anos, foi muito dolorosa pra mim por causa do falecimento de meu pai aos sete anos de idade. Pois foi uma perda na época inesperada e que não aceitei com facilidade a ponto de haver negado o fato diante de meus colegas na escola. Pelo menos até os onze anos, quando então resolvi encarar a realidade, havendo depois encontrado um pouco de amparo na religião.

Na atualidade, confesso não sofrer mais com a perda de meu pai e nem depender tanto da figuração psicológica da Divindade como um Ser Paternal. Consegui trabalhar o que me foi levado pela vida, dar valor com gratidão ao que tive e olhar para frente.

Todavia, não deixo de honrar postumamente a memória de meu pai, compartilhando as coisas que ainda guardo na memória (e em fotografias) sobre sua pessoa, incluindo as recordações dos melhores momentos nos aniversários e passeios pelos lugares da cidade do Rio de Janeiro, onde morávamos nos meus tempos de infância. E, pelo menos até os meus quatro anos, quando vivíamos juntos (eu, minha mãe e ele), teria sido umas das épocas mais felizes da infância.

As recordações que tenho de meu pai era a de um homem barbado, embora nem sempre ele tivesse tal aparência. Era magro, usava óculos e tinha uma inteligência excepcional. Também era uma figura bem popular no nosso bairro, na Zona Norte do Rio de Janeiro, em que seus amigos o chamavam de "Piu", por haver sido goleiro no futebol de salão e "frangado" diante do gol do time adversário.


Também era um bom cervejeiro e um amante da boemia, embora fosse um excelente profissional. Formado em Engenharia Mecânica, trabalhou em empresas como a Honda, Petrobrás e o seu último emprego foi na Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro, na época ainda uma estatal. Aliás, ele havia trocado a Petrobrás justamente para permanecer na Cidade Maravilhosa com a família e não ser mandado para fazer obras no Iraque, na época em que o ditador Saddam Hussein presidia aquele país e havia uma sangrenta guerra contra o Irã.

Sobre os passeios que fazíamos, visitamos várias vezes os pontos turísticos do Rio de Janeiro, embora morássemos lá. Talvez porque eu pedisse para ir repetidamente nesses locais e me agradava observar a cidade do alto dos morros do Pão de Açúcar ou do Corcovado, ainda que me portasse de modo inquieto quando chegava ao local.





Claro que não íamos apenas aos dois badalados mirantes cariocas. Havia vezes em que o passeio do final de semana era pegar uma praia na Zona Sul, irmos ao clube, à reserva florestal do bairro, à Quinta da Boa Vista (onde fica o zoológico do Rio), assistirmos uma sessão de teatro, de cinema ou fazermos uma visita a algum parente/amigo. E eram ocasiões muito boas que se mantiveram mesmo depois da separação conjugal entre ele e a minha mãe.


Além disso, eu gostava dos aniversários, os quais foram verdadeiros festões nos meus primeiros três anos de vida. E, em todas essas comemorações, meu pai se fez presente como na foto a seguir da época em que estava completando um quinquênio de vida com um evento mais simples celebrado na casa de amigos da família.



Papai faleceu aos 36 anos, em setembro de 1983, sem que eu tivesse a chance de ir ao seu enterro e não conhecesse de imediato a causa da morte. Aliás, contaram-me que ele estava doente no hospital como, na verdade, já tinha ido à óbito em sua residência na Rua Augusto Sampaio, no Leme, após sofrer um infarto no miocárdio.

Hoje, tendo eu 42 anos e vivido seis anos a mais que o meu pai, ainda não tive a graça da paternidade e acredito que partirei desta sem deixar descendente visto que Núbia já não pode mais ser mãe pelas suas condições de saúde e idade. Ela até teve duas gravidezes, mas que não foram adiante. E, se as oportunidades de trabalho e de renda nos fossem mais favoráveis, talvez adotássemos uma criança já na fase escolar.

De qualquer modo, festejo o Dia dos Pais e quero felicitar a todos os homens que têm (ou tiveram) filhos pela paternidade pois, realmente, é uma experiência muito importante, apesar de todas as dificuldades enfrentadas nos dias atuais. E ainda que o planeta hoje possa estar inchado com uma super população próxima dos 8 bilhões de habitantes, há que se perpetuar a presença de nossa espécie transmitindo um legado cultural para as gerações que nos sucedem.

Termino então por aqui esta minha postagem para que não fique tão cansativa para o amigo leitor, deixando aos pais os meus sinceros parabéns.


Ótima semana a todos!

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Uma eleição com um número bem elevado de candidaturas



Desde as eleições presidenciais de 1989 que o Brasil nunca mais teve tantos candidatos à cadeira número um do país. Pois, com o encerramento do prazo para convenções partidárias em 05/08, eis que catorze legendas aprovaram candidatos próprios para a disputa da Presidência da República em outubro.

Entretanto, através da formação de coligações, os partidos que decidiram não lançar candidato se uniram aos que optaram por ter candidatura própria de modo que das 35 legendas atualmente existentes, pelo menos 34 definiram qual candidato irão apoiar. Desta maneira, tais instituições agregam tempo de TV e dinheiro do fundo eleitoral durante a campanha presidencial, objetivando resultados nas disputas para senador, deputado federal, governador e deputado estadual. 

De todos os partidos o que mais fez alianças foi o PSDB, reunindo em torno da candidatura de Geraldo Alckmin também o PP, o PPS, o PTB, o PSD, o SD, o PRB, o DEM, e o PR. Isto representará um tempo maior de propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio, o que ainda pode ter influência sobre o eleitorado mesmo nos tempos atuais de internet e de desinteresse político.

Até o momento, faltando menos de 60 dias para os mais de 147 milhões de brasileiros irem às urnas eleger o novo presidente da República, é certo que o cenário eleitoral ainda está indefinido. Com Lula de fora da disputa deste ano, o deputado Jair Bolsonaro (PSL) encontra-se, momentaneamente, em primeiro nos cinco maiores colégios eleitorais do país: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul, segundo sondagens realizadas pelo Instituto Paraná Pesquisas. No último levantamento do instituto em São Paulo, entre os dias 13 e 18 de junho, o parlamentar somou 21,4% das intenções de voto dos paulistas e ficou empatado tecnicamente com o ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), com 18,4%. Já a Marina Silva (Rede) aparece lá com 11,7%. 

Mas o fato é que Lula, embora não possa vir como candidato, ainda possui força política. E, deste modo, conforme noticiado ontem pelo UOL, o nome do ex-prefeito paulistano Fernando Haddad (PT), citado como candidato do ex-presidente ao Planalto, "ganha cerca de dez pontos percentuais em relação ao cenário em que seu nome não é atrelado ao líder petista". De acordo com a matéria,

"No último levantamento, divulgado na sexta-feira (3), o ex-prefeito aparece com 2% das intenções de voto quando seu nome não é ligado a Lula. Ele fica atrás de Jair Bolsonaro (PSL, com 22%), Marina Silva (Rede, 11%), Ciro Gomes (PDT, 10%), Geraldo Alckmin (PSDB, 10%), Alvaro Dias (Podemos, 5%), e empatado com Manuela D’Ávila (PCdoB) e Henrique Meirelles (MDB).
Ao ser apontado como candidato de Lula, Haddad salta para 13%, e fica atrás apenas de Bolsonaro, que registra 20%. O terceiro lugar é dividido entre Marina e Alckmin, com 9% cada um"

Apesar de toda a incerteza e imprevisibilidade existentes no nosso cenário político, tenho a impressão de que a candidatura do radical de direita Jair Bolsonaro deve perder fôlego nas próximas semanas quando se iniciar a campanha na TV, em que tanto Alckmin quanto Haddad cresceriam e ambos iriam para o segundo turno. Com isto, repetiríamos a rivalidade entre PT e PSDB que, há 24 anos, predomina na corrida presidencial.

Seja como for, devemos considerar que, além da fragmentação, o período de campanha este ano corresponde à metade do que foi em 2014, visto que a minirreforma eleitoral de 2015 reduziu o tempo de 90 dias para 45. E também há uma evasão de audiência da TV aberta para a internet, como já foi dito, além do descontentamento muito grande do eleitor com a política. Logo, nunca sabemos quais serão os números das abstenções, votos nulos e em branco.

Que o eleitor brasileiro possa se definir com consciência e não se deixar enganar com aventureiros.

Ótima terça-feira e todos!