A última minirreforma eleitoral, introduzida pela Lei Federal n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015, trouxe algumas novidades para o processo eleitoral brasileiro no que diz à pré-campanha. Ao mesmo tempo em que o legislador promoveu o questionável atraso do calendário eleitoral, houve a flexibilização das pré-campanhas.
Sendo assim, muitos que pretendem disputar as eleições neste ano de 2016 andam com dúvidas sobre o que pode e o que não pode nesse período que vai até o dia 15/08, quando então será permitida a propaganda eleitoral propriamente dita (art. 36 caput da Lei Federal n.º 9.504/97). Por isso, nada melhor do que o interessado consultar diretamente o texto normativo e tirar as suas dúvidas com um advogado especialista em Direito Eleitoral para não fazer bobagens por aí.
Basicamente, como dispõe o artigo 36-A, a propaganda eleitoral antecipada será caracterizada quando houver pedido explícito de voto, não configurando a menção à pretensa candidatura a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos cobertos pelo meios de comunicação social, inclusive via internet, assim previstos na legislação:
1) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;2) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;3) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;4) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;5) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;6) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Mas sempre é recomendável o pré-candidato ter o máximo de cautela! Pois considero muito tênue a separação que há entre pedido de apoio e pedido de voto a fim de que ninguém seja vítima de interpretações maldosas de um futuro concorrente nas eleições. Inclusive, quando se fala em propaganda intrapartidária, é bom sempre prestarmos a atenção que ela ocorre na quinzena anterior à escolha pelo partido, tendo por objetivo a indicação do nome do interessado, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, como dispõe expressamente o § 1º do artigo 36 da norma legal em comento. Ou seja, é uma divulgação direcionada exclusivamente para o público interno da agremiação partidária em que se pede o voto na convenção, não nas eleições.
É importante alertar que a propaganda eleitoral antecipada está sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme previsto no § 3º do artigo 36 da Lei. E, embora pára alguns pretensos candidatos endinheirados possa não custar tão caro o desembolso de cinco contos, entendo que existe aí um prejuízo muito maior que é a imagem da pessoa. Aliás, quem não quer respeitar as regras do jogo não deve ser digno do nosso voto.
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