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sábado, 28 de setembro de 2019

Da fogueira pré-histórica ao "iSolamento virtual"



Desde os tempos dos antigos hominídeos, há centenas de milhares de anos, famílias pré-históricas reuniam-se em torno de fogueiras com a finalidade de preparar o alimento e, consequentemente, conviver. Iluminando a escuridão noturna, nossos ancestrais puderam conversar entre si, contar suas experiências, trocar ideias, rememorar eventos do passado, fazer brincadeiras, celebrar seus mitos e experiências religiosas de maneira que o fogo se tornava fator de aproximação e de união entre as pessoas.

Muitas dessas suposições são, obviamente, baseadas em tribos estudadas por pesquisadores, as quais muitas das vezes viviam da caça e coleta de vegetais em diferentes regiões do planeta. Segundo um artigo da antropóloga Polly Wiessner, da Universidade de Utah, nos EUA, publicado numa das edições de setembro de 2014 do periódico científico Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), assim seriam as experiências dos grupos primitivos que habitam o Deserto do Kalahari, região semiárida do sul da África entre Namíbia e Botsuana, fazendo lembrar em muito as experiências do cotidiano dos nossos índios cá na América do Sul:

"Há algo no fogo no meio da escuridão que une, alivia e também excita as pessoas. É algo íntimo. O período noturno em volta da fogueira é um tempo universal de união, de repassar informações sociais, se divertir e dividir emoções. À noite, falamos sobre as características de pessoas que não estão presentes e fazem parte de nossas redes sociais maiores, de pensamentos sobre o mundo espiritual e como ele influencia o humano. E temos ainda cantos e danças, que também ajudam a unir o grupo." (Extraído da matéria "Domínio do fogo possibilitou início da 'boemia' na pré-história, diz estudo antropológico", publicada na internet do jornal O GLOBO, em 23/09/2014)

É certo que, com a vida sedentária nas localidades rurais e, depois ampliada com o advento da civilização, tais reuniões em torno da fogueira foram migrando para a mesa de refeições. Quer fosse bebendo um chá de hortelã sobre o tapete de uma aconchegante tenda árabe, ou comendo um churrasquinho com os amigos regado a uma cervejinha no quintal da casa, ou mesmo tomando aquele cafezinho fresco com as pessoas da família, a convivência presencial permaneceu por um longo período em grupos maiores ou menores.

Tudo ia relativamente bem até que inventaram a televisão, depois o microcomputador doméstico e, finalmente, o smartphone que, por sua vez, poderá ser substituído por outros aparelhos mais sofisticados na próxima década para os consumidores se encherem de longas prestações no cartão de crédito. Diante do fogo eletrônico da TV, famílias da segunda metade do século passado assistiam mudas e caladas as programações dos telejornais, novelas, filmes, minisséries bem como as competições esportivas. Não demorou muito para que psicólogos e religiosos começassem a chamar a atenção da sociedade para esse fator de desagregação, considerando a redução no diálogo verbal entre pais e filhos menores.

Indiscutível é que essa perda de convivência teve uma certa dose de responsabilidade dos pais que, sob certo aspecto, perceberam uma imediata vantagem nisso. Não é por menos que, por exemplo, muitas mães ligam a televisão para que as crianças se entretenham com os desenhos infantis, enquanto ela se ocupa de outras tarefas da casa sem precisar dividir as atenções com os filhos. Porém, não se pode esquecer que, até nos momentos em que os adultos se divertem entre si, os menores são estimulados a ficar horas diante da telinha para não perturbar o papo dos genitores com os amigos que visitam a casa.

Todavia, os tempos de internet fazem com que tenhamos até saudades da época em que ficávamos todos emudecidos diante da TV. Isto porque, durante os comerciais, as pessoas ainda trocavam ideias a respeito da própria programação assistida ou sobre qualquer outro assunto pertinente. Já outros dividiam-se entre as animações da emissora e a pessoa ao lado, focando mais naquilo que lhe interessasse no momento. Isto quando não mudavam habitualmente de canal através do controle remoto em mãos, o que poderia ser um reflexo da própria ansiedade.

Fato é que, na atualidade, em que cada membro da casa possui em mãos o seu telefone celular com acesso rápido à internet, por meio de aplicativos que permitem a troca de mensagens instantâneas, já não há mais o intervalo entre as programações para as pessoas da família papearem e nem subsiste a necessidade de permanecer todos no mesmo cômodo. Enquanto houver conexão Wi-Fi (ou da operadora de telefonia), a audiência do mundo virtual será contínua e qualquer interrupção no meio presencial acabará se tornando um incômodo transtorno.

E quais serão as consequências causadas por esse isolamento tecnológico? 

A respeito dessa mudança de comportamento, o psicólogo Cristiano Nabuco, coordenador dos núcleos de Terapias Virtuais e de Psicoterapia Cognitiva de São Paulo, assim escreveu em seu blogue no UOL:

"Através de toda essa possibilidade, interagimos de uma maneira muito diferente do que fazíamos há anos com o conteúdo digital. Atualmente, baixamos apenas as músicas que nos atraem, buscamos notícias que nos interessam e, finalmente, visitamos sites que reproduzem ampla e irrestritamente a grande maioria de nossos interesses pessoais. Alguns, como Eli Pariser, por exemplo, acreditam que estamos de tal forma imersos em conteúdos que nos seduzem que, apesar de estarmos profundamente conectados, estamos igualmente vivendo uma nova forma de isolamento, o iSolamento virtual. Nesse sentido, é bem fácil perceber que as informações que fogem desse modelo individual, naturalmente são filtradas ou bloqueadas por uma bolha (ou filtro) invisível Dificilmente o indivíduo será perturbado por coisas que não lhe agradam ou temas que não lhe importam. Isso, inevitavelmente, acaba criando uma fragmentação das experiências pessoais ao reduzir os horizontes experienciais desses internautas (...) Outro ponto que merece destaque é que essa cultura da customização de conhecimentos, em parte, pode estar contribuindo para a criação de uma geração de narcisistas. Veja só: segundo o Instituto Nacional de Saúde (NIH) dos Estados Unidos, a presença do transtorno narcisista da personalidade é hoje 3 vezes maior entre jovens com 20 anos de idade do que o das gerações que possuem 65 anos ou mais" (Extraído de https://cristianonabuco.blogosfera.uol.com.br/2014/04/30/tecnologia-e-novas-formas-de-isolamento/)

Mais do que nunca, o homem do século XXI precisa ser educado para conseguir fazer um melhor uso das novas tecnologias da área de comunicação. A internet que foi criada para nos proporcionar uma melhor qualidade de vida, por permitir a realização de tarefas com um gasto menor de tempo, não pode agora ocupar um espaço tão significativo nas nossas vidas a ponto de roubar o convívio com as pessoas próximas (familiares e amigos) e nem ser substituída pelas formas mais saudáveis e proveitosas de lazer.

Que possamos, com maior frequência, ser capazes de desligar os celulares!

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Sobre a audiência do sítio "O Pomar da Casa Branca"





Dando sequência ao assunto tratado na postagem passada (clique AQUI para ler), eis que, na data de hoje (24/09), foi a audiência sobre a ocupação do sítio O Pomar da Casa Branca, ocorrida no Fórum da Comarca de de Mangaratiba. 


Durante a sessão conciliatória, a proprietária concordou com a desistência da ação e outras providências foram tomadas quanto aos processos apensados, considerando que houve uma desapropriação em 2015. 

Cabe agora à Prefeitura de Mangaratiba promover a regularização fundiária dando posse aos moradores do local, bem como construir outras unidades habitacionais ali e ainda trazer serviços de urbanização como arruamentos, saneamento básico, luz, segurança, etc.  Inclusive evitar que, daqui para frente, ocorram novas invasões que, por sua vez, poderão prejudicar a situação dos atuais residentes que tiveram hoje esta conquista.

Por outro lado, não se pode esquecer que o prefeito, Alan Bombeiro, durante a sua campanha eleitoral, prometeu ajudar as pessoas que vivem ali e o mesmo deve cumprir com a sua palavra. E, aliás, uma ideia possível é o governo cria rum projeto habitacional que inclua os moradores como mão-de-obra remunerada na construção de novas unidades habitacionais para abrigar os que estão vivendo em áreas de risco. 




Importante os moradores da localidade se manterem unidos nessa luta e todos cobrarmos todas as providências que forem necessárias do Poder Público Municipal, a qual pode fazer dali um bairro devidamente estruturado na nossa cidade.


Vamos em frente!

domingo, 22 de setembro de 2019

Moradores do sítio "O Pomar da Casa Branca" aguardam audiência no Fórum de Mangaratiba



Para a próxima terça-feira (24/09), às 14 horas, no Fórum da Comarca de Mangaratiba, está prevista a audiência de mediação referente a um dos processos que envolve a ocupação do sítio O Pomar da Casa Branca

Cuida-se de uma longa demanda judicial possessória de n.º 0002604-53.2011.8.19.0030 que se arrasta no Judiciário desde 04/08/2011, quando o então proprietário do imóvel acionou duas pessoas que se encontravam residindo no local, requerendo a desocupação definitiva do terreno mais a condenação dos ocupantes em perdas e danos. E, por causa da lentidão da Justiça, do falecimento do advogado de um dos réus e também da morte do autor, o processo acabou demorando excessivamente enquanto a população do lugar foi aumentando devido à necessidade social por moradia. 

Durante o curso da ação, houve a edição do Decreto Municipal n.º 3.457, de 03 de novembro de 2015, o qual declarou o imóvel objeto da lide como um bem de utilidade pública para ser construída ali uma nova sede da Prefeitura. E, em 12 de janeiro de 2016, o Município ajuizou uma ação de desapropriação em face do autor da herança e de todos os seus herdeiros, referente ao processo tombado sob o n.º 0000036-88.2016.8.19.0030, a fim de desapropriar a área de modo que, com o depósito prévio, foi proferida uma decisão em 17/06/2017 deferindo a imissão na posse em favor da municipalidade. 

Contudo, em junho do corrente, os moradores do Pomar da Casa Branca vieram a ser surpreendidos com uma decisão proferida no dia 04/06. Foi quando os herdeiros requereram a busca e apreensão dos bens mobiliários situados dentro do imóvel e o juiz da Comarca determinou a desocupação do imóvel em até 60 dias. 

Em razão disto, a comunidade começou a se mobilizar articulando-se para se defender daquela liminar. Foram realizadas reuniões com uma ampla divulgação nas redes sociais, o que, por sua vez, despertou apaixonadas discussões na internet através de debates acalorados. Inclusive, houve manifestações de rua cobrando do prefeito Alan Bombeiro um posicionamento, conforme o discurso que o mesmo havia feito na campanha eleitoral quando prometeu ajudar os moradores nessa questão. E, ainda em junho, o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, revogou a própria decisão liminar ao analisar uma petição da Defensoria Pública:

"Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 140 que deferiu a imissão na posse da parte autora foi fundamentada no fato de a mesma ser a propretária do imóvel objeto da presente lide. No entanto, como bem salientou a Defensora Pública, existe ação de desapropriação movida pela Município de Mangaratiba em face dos autores da presente demanda, sendo certo que já houve a publicação do decreto de expropriação, bem como a imissão na posse ao Município de Mangaratiba. Assim, no presente momento, a propriedade do imóvel está com o Município de Mangaratiba, o que derruba a fundamentação da decisão de fls. 140. Desse modo, revogo a decisão de fls. 140".

Com muitos moradores do local já habilitados no processo, espera-se agora que, na audiência designada para esta semana, a Prefeitura (que passou a ser dona de parte do imóvel) possa propor uma solução satisfatória para o problema da falta de moradia dessas famílias que hoje residem na localidade das quais muitas são compostas de catadores de materiais recicláveis que tentavam sobreviver no extinto lixão de Mangaratiba. 

Verdade seja dita que a comunidade do sítio O Pomar da Casa Branca constitui hoje em dia um fato urbano já consolidado, tratando-se, pois, de um prolongamento do bairro Nova Mangaratiba, com ruas e casas já construídas pelos próprios moradores, onde se encontram também crianças e adolescentes devidamente matriculados em suas escolas ou creches, bem como idosos, animais de estimação e até pessoas com deficiência. Ao todo, somam mais de 200 (duzentas) famílias residindo ali e enfrentando as dificuldades de cada dia, apesar do total esquecimento do Poder Público ao longo desses anos.


Espera-se JUSTIÇA!

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

O direito de propriedade e a Resolução 414/2010 da ANEEL



Apesar das alterações que, no decorrer do tempo, foram feitas no art. 44 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, a sociedade brasileira ainda enfrenta conflitos quanto ao direito de propriedade causado pelas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica em razão da instalação irregular de postes, passagem de fios de alta tensão aérea ou equipamentos sobre os imóveis urbanos, situações essas que impossibilitam o pleno uso da propriedade, como a expansão vertical do imóvel. Senão vejamos o que dizem os dispositivos desta norma infra-legal da agência reguladora do governo federal:

"Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

I – extensão de rede de reserva; 

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

III – melhoria de aspectos estéticos;

IV – empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VI – fornecimento provisório, conforme disposto no art. 52; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

VIII - implantação de rede subterrânea em casos de extensão de rede nova, observando-se o disposto nos arts. 40 a 43; (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

IX – conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas unidades consumidoras afetadas; e; (Incluído pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídos todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 2o O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo depende da verificação, pela distribuidora, da conveniência técnica para sua efetivação.

§ 3º - A distribuidora deve dispor, em até 90 após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos VIII e IX. (Incluído pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)"

Como se sabe, o direito de propriedade encontra-se protegido pela Constituição brasileira de 1988, devidamente exposto no artigo 5ª, caput, e inciso XXII, bem como previsto no art. 1.228 do Código Civil de 2002, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso e gozo de seus frutos. Só que, ainda assim, baseando-se na referida Resolução da ANEEL, as concessionárias querem impor ao proprietário um pagamento pela remoção de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem no uso pleno da mesma. Por exemplo, não é incomum observarmos nos grandes centros urbanos (e até em cidades pequenas) postes de energia elétrica impedindo a construção de garagens, por impossibilitarem a entrada e saída de veículos dos imóveis, bem como os fios de alta tensão elétrica passarem por cima de imóveis, prejudicando o proprietário quanto à expansão vertical de seu imóvel, fatos esses que levam muitas pessoas a ingressarem com ações judiciais.

Ora, se melhor refletirmos a respeito, nada mais justo que as despesas quanto às providências em relação às instalações que obstam o uso do imóvel residencial serem suportadas pela concessionária. E, como bem expôs uma magistrada do Tribunal gaúcho, non julgamento de um recurso, o fato de haver uma servidão administrativa sobre um imóvel "se trata de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade" (Des. Maria Isabel de Azevedo Souza - Presidente - Apelação Cível nº 70050107861, Comarca de São Borja. Porto Alegre, 18 de outubro de 2012).

Igualmente, no Tribunal fluminense, encontramos decisões favoráveis ao proprietário:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE UM POSTE EM FRENTE À GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, IMPEDINDO O ACESSO DE VEÍCULOS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor seja a ré compelida a remover um poste de energia elétrica instalada em frente à garagem de sua residência, o que impede o acesso de veículos. - Devidamente comprovada a instalação do poste de sustentação da rede elétrica ré na calçada em frente ao imóvel do autor, claramente impedindo o acesso de veículos ao portão de garagem. - Propriedade é um direito fundamental garantido constitucionalmente. Artigo 5º, XXII, da Constituição da República. - É certo que a Carta Maior (inciso XXIII, do artigo 5º), bem como o Código Civil de 2002 (§§ 1º e 2º do artigo 1.228) limitam o direito de propriedade pelo cumprimento da função social, podendo haver limitações tanto no âmbito civil, quanto no administrativo. - Ausência de prova no sentido de que o poste foi instalado anteriormente à construção da garagem, bem como que seria essencial a sua manutenção para a continuidade do abastecimento de energia elétrica. Ônus que incumba a parte ré. Artigo 373, II, do CPC/2015. - Situação que configura indevida restrição ao direito de propriedade, retirando do autor o direito de uso do imóvel de forma regular. - Apesar da alegação da parte ré, inexiste prova nos autos de que o poste tenha sido instalado antes da construção da garagem por parte do autor. Ônus que incumbia à apelante. - Exigência de que o autor tenha que comprovar o licenciamento de sua obra que se revela descabida. A princípio, presume-se tenha sido a mesma feita de forma regular e caberia à ré a comprovação do contrário. - Impossibilidade de ser imposto, como quer a ré, ao autor o ônus da remoção do poste, ainda mais porque não comprovou que a construção da garagem do autor tenha se dado irregularmente. - Autor que pretende a cessação de verdadeira turbação à sua posse, acrescentando-se que não restou comprovado que a mudança traria qualquer prejuízo ao fornecimento de energia elétrica na região, ainda mais porque o poste pode ser realocado. - Prazo de 15 dias concedido na sentença para a remoção do poste que se revela razoável, devendo ser levando em consideração que a ré desde o dia julho de 2016, possui ciência inequívoca da pretensão do autor, a qual foi exposta em sede administrativa. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (0065520-37.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/02/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

"Direito do Consumidor e Direito Civil. Fornecimento de serviço de energia elétrica. Direito de Propriedade. Parte autora alega que a concessionária ré instalou poste de energia em local irregular, obstruindo a passagem de pedestres na calçada e o ingresso de veículos em seu imóvel caso queira construir uma garagem. Parte ré que sustenta a inexistência de dano, tendo em vista que o autor não possui garagem no local. Sentença de procedência que se mantém, tendo em vista o direito do autor de manter livre o acesso à sua propriedade, bem como seu direito a construir portão de garagem, devendo a concessionária reconstruir o poste em local apropriado. Recurso desprovido, fixando-se verba honorária da fase recursal em 3% do valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15" (0059528-38.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 05/12/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da alegada instalação de poste na calçada da casa da Autora, o que a impediria de abrir um portão de acesso de garagem. 2) Em sua defesa, a concessionária Ré sustentou que poste está instalado em área de domínio público (calçada), com o afastamento mínimo exigido pelas normas técnicas relativas ao tema. 3) O bem elaborado laudo pericial, produzido nos autos sob o crivo do contraditório, concluiu que "no espaço em que a equipe da concessionária enterrou o poste de concreto e que corresponde à área de domínio público (calçada), corresponde também a testada do terreno da AUTORA, pela qual se tem acesso a sua residência (vide foto nº 07 e croqui de situação anterior e posterior à instalação do poste)." 4) E, ainda, em resposta aos 2º e 3º quesitos da parte Autora, o i. perito esclareceu que, em caso de ampliação de acesso a veículos, haveria necessidade de deslocamento do poste, bem assim que este, no local em que se encontra atualmente, dificultaria a manobra e a passagem de veículos. Por fim, em resposta ao 4º quesito, que seria viável a instalação do poste em outro local. 5) Neste sentido, tem-se que a concessionária ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 6) Verba compensatória (R$ 2.000,00) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do verbete nº 343, da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. 7) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (0021632-32.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/10/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 

Pois bem. Embora a jurisprudência muitas das vezes entenda pela responsabilidade da concessionária de energia em arcar com os custos da remoção de poste que provoca restrições a disposição do uso pelo proprietário do imóvel prejudicado, deve ser considerado que, enquanto os termos do artigo 44 da Resolução da ANEEL estiverem vigorando, inúmeros consumidores precisarão ingressar com ações judiciais a fim de defenderem seus direitos, não podendo se socorrer satisfatoriamente da agência reguladora. Logo, torna-se necessário que o Ministério Público Federal (MPF) adote as medidas necessárias a fim de resolver a situação.

Sendo assim, estou encaminhando uma solicitação à Ouvidoria do MPF, registrada sob o n.º 20190072860, a fim de que, pela adoção das as medidas necessárias, sejam resolvidos os problemas normativos causados pela Res. n.º 414/2010 da ANEEL que provocam conflitos quanto ao direito de propriedade causado pelas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica em razão da instalação irregular de postes, passagem de fios de alta tensão aérea ou equipamentos sobre os imóveis urbanos. E, inclusive, se necessário for, desejo que o Parquet federal busque uma decisão judicial para suspender os dispositivos das normas da autarquia contrários aos interesses das coletividades.

Ótima quinta-feira a todos! 

OBS: Imagem acima extraída de https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=264382

domingo, 8 de setembro de 2019

Minhas preocupações quanto ao fim da alternância de poder nos conselhos tutelares





Como se sabe, desde 10/05 do corrente, encontra-se em vigor a Lei Federal n.º 13.824/2019, a qual alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim permitir a reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos sucessivos.

Acontece que, numa democracia, mesmo em organismos colegiados integrantes da Administração Municipal, a exemplo dos conselhos tutelares, é importante que haja uma alternância de poder. Por isso, como ainda vivemos num Estado democrático, é preciso que a legislação não propicie a perpetuidade de conselheiros tutelares, pois tal fato desvirtuaria o caráter de uma gestão popular.

Ocorre que, com a nova lei sancionada dia 09/05 pelo presidente Jair Bolsonaro, permitindo que os conselheiros tutelares sejam indefinidamente eleitos para sucessivos mandatos (ao invés de se liminar a recondução ao cargo apenas uma vez), tal mudança acaba viciando a democracia por dificultar a renovação desses colegiados cujas eleições encontram-se cada vez mais alinhadas com as disputas políticas nos municípios. Principalmente por causa do descarado uso da máquina pública e do abuso do poder econômico bem visíveis nas campanhas de escolha,

Ora, é vazio o argumento de que a permanência por mandatos seguidos seria reconhecimento pelos feitos do conselheiro e uma necessidade de continuidade dos trabalhos realizados. Por isso, a alternância de poder será sempre imprescindível para que novos métodos administrativos nas instituições democráticas sejam introduzidos. Isto porque os novos conselheiros eleitos que divergem do status quo contribuem para reformular as antigas práticas, colocando assim um fim aos vícios políticos dos quais os conselhos tutelares hoje padecem.

Importante ressaltar que a recondução, antes limitada a uma única vez, sempre foi importante para o processo democrático de escolha, o qual agora estará afastado da indispensável da alternância de poder e, consequentemente, de uma maior participação da comunidade.

Deste modo, torna-se indispensável a propositura da medida judicial cabível pela Procuradoria Geral da República a fim de que seja a Lei 13.824/2019 julgada inconstitucional pelo STF e a democracia nos conselhos tutelares mantenha-se preservada, possibilitando que a alternância de poder se mantenha tais colegiados que, como sabemos, são órgãos permanentes e autônomos, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

sábado, 7 de setembro de 2019

Pela prevenção de enchentes e reparo do "buraco" na RJ-14, entre Itacuruçá e Muriqui



Nesta primeira semana do mês, fiz vários vídeos no YouTube e  também postagens em minha página pessoal no sítio de relacionamentos Facebook acerca da necessidade do Município de Mangaratiba (lugar onde moro) prevenir enchente e deslizamentos de terra antes que as chuvas de verão comecem.

Como se sabe, várias obras estão sendo feitas pela gestão municipal, porém a prevenção de desastres naturais, através de investimentos na infraestrutura urbana, deveria ser algo prioritário. Pois, devido aos problemas de muitos munícipes com moradia, o que os obriga muitas das vezes a ocupar áreas de risco, torna-se fundamental a execução de um projeto da Prefeitura a fim de melhor proteger a vida, a integridade física e o patrimônio dessas famílias em situação vulnerável. E, assim, neste primeiro vídeo divulgado, deixei um alerta para a atual administração do prefeito Alan Bombeiro.


Na quarta-feira (04/09), o sub-secretário de habitação do Estado, senhor Fábio Quintino, veio ao nosso município tratar do assunto, conforme foi compartilhado pelo próprio prefeito em sua página. E, na ocasião, o gestor municipal disse que o Estado estaria oferecendo projetos para ajudar Mangaratiba a resolver alguns de seus problemas de habitação e urbanismo:

"Pessoal, hoje estive com o Fábio Quintino, subsecretário de Habitação do Estado do Rio de Janeiro, que veio especialmente atender a pedidos nossos, feitos na ocasião das chuvas do início do ano, oferecendo projetos para ajudar Mangaratiba a resolver alguns de seus problemas de habitação e urbanismo. Nossa luta por uma cidade melhor, pelo direito à moradia digna e justiça social urbana está só começando, mas tivemos uma sinalização bastante positiva do Governo do Estado e acho que muito em breve teremos boas notícias para vocês." - Extraído de https://www.facebook.com/alanbombeirooficial/photos/a.693741570689903/2495128777217831/?type=3&theater

Apesar disso, fiz outra postagem nas redes sociais, dia 05/09, quando estive visitando o "buraco" que fica na RJ-14, mais precisamente na localidade de Axixá, entre Muriqui e Iracuruçá, onde gravei um vídeo de alerta pedindo providências às nossas autoridades para que seja dada uma solução definitiva ao problema. Isto porque essa situação vem prejudicando principalmente os moradores e comerciantes da localidade em diversos aspectos, além de obstruir o trânsito entre os dois distritos de Mangaratiba. E, inclusive, se houve um problema no túnel da BR-101, poderemos ficar seriamente obstruídos no acesso á capital estadual. 



Finalmente, postei outro vídeo no qual falei sobre a responsabilidade do Município em relação aos prejuízos causados aos moradores, sejam danos materiais ou morais. Pois, se há uma omissão estatal quanto aos cuidados do espaço urbano e do meio ambiente, o Poder Público deve indenizar o particular pelas lesões que este vier a sofrer.



Como venho dizendo, precisamos de uma resposta imediata dos governantes pois, daqui para frente, as chuvas tendem a se tornar mais frequentes e intensas, o que atrapalha a execução das obras de reparo, sem contar que, até o fim da temporada de verão, o fluxo de veículos só vai aumentando a cada mês.

Oportunamente, quero retornar com as postagens sobre a temática apontando os problemas a serem resolvidos até que haja um resultado prático.

Desde já desejo um ótimo domingo a todos que me acompanham por aqui e em outros canais.

Um abraço.