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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Olaria deveria ser mais do que um Distrito!

Sou amplamente favorável à transformação de Olaria em um novo distrito do Município de Nova Friburgo e, se o ordenamento jurídico friburguense assim permitisse, gostaria de propor algo que considero ainda melhor.
Primeiramente é preciso considerar os diversos benefícios que se tem com uma descentralização territorial, em conformidade com os princípios democráticos, os quais são capazes de contemplar verdadeiramente o “interesse local” expresso no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Segundo o jurista Paulo Affonso Leme Machado, o interesse local “não precisa incidir ou compreender, necessariamente, todo o território do Município, mas uma localidade, ou várias localidades, de que se compõe um Município”. E, desta forma, contemplar o interesse local significa compreender os anseios autonomistas de uma comunidade, afim de permitir que bairros geograficamente próximos possam também gerir os seus próprios assuntos, compreendendo o espírito gregário e autóctone do gênero humano.
A descentralização territorial de um município é, sem dúvida, uma alternativa aos movimentos emancipacionistas, principalmente quando uma localidade não adquire uma sustentabilidade financeira e o seu agregado populacional deseja não só receber mais serviços especializados como também participar de modo atuante dos assuntos de interesse comum através de uma inserção ativa.
A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu preâmbulo a organização do Poder Local como um dos principais fundamentos de todo regime democrático. Segundo o seu artigo 1º, deve o princípio da autonomia local ser reconhecido pela legislação interna dos países membros e, tanto quanto possível, pelas suas Constituições.
Na atualidade, percebe-se no mundo uma preponderante tendência em rumo à descentralização territorial. Pois, ainda que o Poder Local esteja organizado de maneiras diferentes nos diversos países e com variadas designações, na prática as comunidades têm buscado exercer uma autonomia político-administrativa nas regiões mais desenvolvidas economicamente. E, mesmo nos países de regime unitário (centralizado), nota-se uma inclinação descentralizadora no que se refere à competência sobre assuntos que envolvem o cotidiano de cada cidadão e à eletividade dos representantes da comuna.
Ora, a criação de distritos, prevista no artigo 30, inciso IV da Constituição brasileira de 1988, embora seja um começo do reconhecimento da descentralização territorial, não contempla satisfatoriamente os anseios de uma comunidade. Isto porque o “Distrito é uma simples área administrativa com alguns serviços públicos estaduais (Registro Civil, Registro de Imóveis, Delegacias de Polícias, etc.), ou municipais (postos de arrecadação, serviços de limpeza pública, etc.), destinados ao melhor atendimento dos usuários”, conforme lecionava o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, explicando que tais circunscrições “não se erigem em pessoas jurídicas, nem adquirem autonomia política ou financeira”, dependente administrativamente do Município, sem capacidade processual para postular em juízo e carecendo de personalidade jurídica.
Assim, se comparado com algumas Constituições anteriores, como a imperial de 1824, pode-se afirmar que as comunidades brasileiras já tiveram muito mais expressão do que na atualidade. Pois, mesmo durante o centralizador período imperial, o Brasil, a exemplo de Portugal, conheceu um tipo organização infra-municipal muito interessante: as Freguesias. Também denominadas Paróquias, tais entidades estiveram intimamente ligadas à estrutura eclesiástica (na época o Brasil tinha o catolicismo como religião oficial) e, de alguma maneira, representavam as variadas comunidades espalhadas pelos extensos Municípios daqueles tempos (Nova Friburgo chegou a ser uma Freguesia de Cantagalo no século XIX). E, ainda no começo da era republicana, alguns estados-membros chegaram a preservar por mais tempo as Freguesias que, gradualmente, foram sendo substituídas pelos Conselhos Distritais. Aliás, determinadas constituições estaduais, como as de São Paulo e Bahia, reconheceram este tipo de organização das comunidades.
Minha humilde proposta é que, além da criação de novos distritos em Nova Friburgo, tenhamos também organismos de participação local em tais circunscrições. Defendo que em todo Distrito seja criado também uma Subprefeitura e esta, por sua vez, disponha de um Conselho Distrital composto de moradores eleitos diretamente pelos eleitores da comunidade pelo período de dois ou três anos. Sugiro ainda que o subprefeito seja eleito juntamente com os conselheiros pela comunidade. Ou, mesmo que o subprefeito venha a ser nomeado pelo prefeito municipal, o nome do representante teria que ser aprovado pelos membros do tal conselho de moradores, o que permitiria ao representante do Município enviar uma lista de nomes para serem eleitos indiretamente pelo órgão colegiado de cada distrito.
Desde modo, concluo que a transformação de Olaria em Distrito, embora seja muito pouco para o grande potencial dessa notável comunidade, já seria um primeiro passo e que, em razão das suas peculiaridades locais, permitirá uma futura mobilização de seus moradores para levantar questões que, futuramente, repercutirão na democratização dos distritos.

domingo, 1 de novembro de 2009

Precisamos de juizados especiais regionais em Olaria e Conselheiro Paulino

Há muito tempo que a OAB local vem lutando pela criação de um segundo Juizado Especial Cível em nossa Comarca.
A ideia é boa, tendo em vista a grande procura de pessoas (na maioria das vezes ações envolvendo conflitos nas relações de consumo), de modo que a primeira audiência acaba sendo marcada com uma distância de uns 3 a 4 meses da distribuição da demanda.
De acordo com a Lei Federal n.º 9.099/95, o processo no Juizado Especial Cível, baseado no princípio da celeridade, tem duas audiências de modo que a primeira (a de conciliação) será sempre obrigatória por força da norma, exceto se as partes celebrarem algum acordo antes. E, não havendo acordo na primeira audiência, marca-se uma segunda (de instrução e julgamento) que será presidida pelo juiz, podendo ocorrer no mesmo dia ou meses depois, conforme a disponibilidade da pauta.
Pois bem. O ideal, de acordo com o citado princípio da celeridade, seria que, no máximo em dois meses ou dois meses e meio, as ações fossem definitivamente julgadas dentro dos juizados especiais.
Neste sentido, a proposta da OAB vêm de encontro ao anseio da população que é ter uma justiça rápida, acessível e barata, conforme idealizou o nosso legislador quando elaborou não apenas a Lei 9.099/95, mas também o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Contudo, além da celeridade, deve-se observar o princípio da acessibilidade, a fim de que o cidadão tenha próximo de sua residência um órgão do Poder Judiciário onde possa resolver seus conflitos de menor complexidade, tais como problemas de consumo, pequenas cobranças ou divergências em sua vizinhança.
Entendo que a criação de Juizados Especiais regionais, tal como já existem no Rio de Janeiro e em Niterói, seriam adequados também para a realidade de Nova Friburgo, principalmente levando-se em conta a população de Olaria e de Conselheiro Paulino.
Sendo aceita tal proposta pelo Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que um futuro Juizado em Olaria iria atender também aos moradores dos bairros Vargem Grande, Vale dos Pinheiros, Cônego, Cascatinha e suas adjacências. E, por sua vez, um juizado em Conselheiro incluiria também o Distrito de Riograndina.
Evidentemente que a transformação de Olaria em um novo distrito em muito viria a contribuir afim de que novos serviços sejam implantados na localidade, inclusive a prestação da tutela jurisdicional, sendo que a atual organização dessa importante região em muito aproximaria o jurisdicionado do desejável 2º Juizado Especial Cível de Nova Friburgo. Isto porque a praça de Olaria e a Avenida Presidente Vargas correspondem ao centro de uma pequena cidade, sendo logradouros de fácil acesso para os moradores dos demais bairros próximos, os quais muitas das vezes nem vêm até o centro de Nova Friburgo.
Enfim, são as sugestões de um simples advogado que milita desde 2005 em Nova Friburgo e espero que possam complementar as excelentes propostas já defendidas pela OAB.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

BLOQUEIO “PREVENTIVO” DE CARTÃO DE CRÉDITO: UM ABUSOS DAS ADMINISTRADORAS


Nos recentes anos, as administradoras de cartões de crédito começaram a praticar um “bloqueio preventivo” na utilização dos cartões sempre que os seus sistemas notam um desvio no padrão de compras habituais do cliente. Em outras palavras, mesmo que o usuário do cartão não tenha excedido o limite de sua linha de crédito e esteja em dia com o pagamento de suas faturas, o sistema da instituição financeira, ao identificar a fuga no padrão de compras, bloqueia o cartão até que haja um contato com o cliente e este reconheça a compra realizada.

Acontece que tal procedimento adotados pelos cartões pode causar inúmeros constrangimentos para o consumidor nos estabelecimentos comerciais que vão desde um mero aborrecimento (no caso de compras na internet) até um verdadeiro vexame em ambientes abertos ao público como a fila de um supermercado ou na hora do pagamento do almoço num restaurante.

Embora o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Federal n.º 8.078/90, não disponha exatamente sobre o tema, eis que o seu artigo 39, inciso II proíbe a recusa no atendimento às demandas dos clientes “na exata medida de suas disponibilidades de estoques, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”, estando respaldado também pelo item IX do mesmo dispositivo legal que veda a recusa da prestação de um serviço a quem se disponha a adquiri-lo “mediante pronto pagamento”.

Todavia, apesar da ausência de uma norma legal clara a respeito da situação específica em questão (o bloqueio preventivo dos cartões), felizmente o Poder Judiciário tem se posicionado contrariamente às condutas praticadas pelas instituições financeiras, concedendo indenizações por danos morais ao cliente atingido pela injustificável restrição. E os entendimentos dos Magistrados variam, havendo juízes e desembargadores que se fundamentam o ilícito das administradoras de cartões apenas quanto à ausência da notificação prévia, enquanto outros consideram por si só indevido o bloqueio com a finalidade preventiva.

Ainda que seja animador o entendimento predominante no Poder Judiciário, principalmente quando o consumidor não é previamente notificado e se surpreende na hora em que vai a um estabelecimento comercial e tem sua compra não autorizada pelo cartão, não se pode esquecer do ônus probatório que nem sempre pode ser totalmente invertido em favor de quem entra com uma ação, conforme prevê o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Isto porque, além do interessado ter que instruir a sua ação com as recentes faturas afim de mostrar que não se encontrava inadimplente e que a sua compra não excedia o limite da linha de crédito disponível, poderá ser necessário provar a presença do consumidor no estabelecimento e a não autorização da compra.

Evidente que, se o interessado levar uma testemunha ao Fórum no dia de sua audiência, ou apresentar uma declaração por escrito do estabelecimento informando a não autorização da compra, pode-se dizer que a dificuldade probatória estaria praticamente sanada.

Porém, muitas das vezes as pessoas vão às compras desacompanhadas quando são surpreendidas com tais situações e, por sua vez, não há como se impor na prática do dia a dia a obrigação do estabelecimento em fornecer imediatamente uma declaração, o que pode acabar sendo mais um transtorno na vida do consumidor. E aí, como que é o cliente do cartão de crédito vai provar que sua compra não foi autorizada pela loja caso faltem testemunhas e o comerciente se recuse a fornecer algum tipo de declaração?

Atualmente, em alguns países de primeiro mundo, as máquinas de cartões de crédito são obrigadas a emitir um comprovante informando por que a compra do cliente não foi autorizada e há propostas neste sentido tramitando no Congresso Nacional. Trata-se do Projeto de Lei n.º 1.073/2007, o qual prevê que as administradoras de cartões emitam comprovantes da negativa da operação explicando o motivo através de um código numérico, encontrando-se parado há mais de um ano na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

Na condição de advogado e de cidadão que também se expõe a tais situações no mercado de consumo, considero proveitosa a criação de leis municipais e estaduais que obriguem o estabelecimento comercial a emitir declarações imediatas ao cliente nos casos de não autorização das compras com cartão, devendo as lojas especificarem também a data, o horário e os números dos cartões afim de que a pessoa prejudicada possa tomar as providências necessárias na defesa de seus direitos.

Independentemente da aprovação ou não do projeto de lei no Congresso nacional, entendo que é um direito do consumidor receber informações dos estabelecimentos comerciais, não se tratando de nenhum favor prestado por uma loja, por uma farmácia ou por um supermercado.