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sábado, 28 de agosto de 2021

Ministério Público entra com uma Representação por Inconstitucionalidade contra dispositivos de Lei do Município de Mangaratiba



Nesta semana, recebi uma comunicação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando-me sobre o ajuizamento  da Ação de Representação por Inconstitucionalidade  nº 0060051-40.2021.8.19.0000, tendo por objeto a legislação do Município de Mangaratiba, mais precisamente partes da Lei n.º 1.277, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal. Isto porque o seu artigo 2º, §1º, incisos IV, V e VI violam os artigos 9º, parágrafo 1º, 77, incisos II e XI, e 345, caput, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 


Tal demanda foi movida após uma denúncia encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público, na época em que atuei como advogado do Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba, durante a combativa gestão da Profª. Vânia Nunes de Oliveira Inês, tendo sido depois encaminhado um ofício. Isto porque entendemos que a referida Lei serviria de justificativa para a Administração Municipal protelar a realização de concursos públicos, como de fato havia deixado de fazer durante o ano de 2019, antes da pandemia. Tanto é que fizeram um segundo processo seletivo para contratar temporariamente professores e demais profissionais de apoio, como merendeiras, servente escolar, inspetor e alunos, auxiliar de secretaria e auxiliar de berçário.


Em sua atenta análise jurídica, a Douta Promotora de Justiça Assistente da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, ao opinar opinar pela propositura de Representação por Inconstitucionalidade, considerou que "o diploma desafiado ao versar sobre contratação temporária por excepcional interesse público, incorre, ante o teor dos dispositivos referidos, em flagrante inconstitucionalidade, por infringir os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, notadamente, a regra do concurso público". 


Fato é que, anteriormente, já tinha havido a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 846/2013, norma esta que também versava sobre as contratações temporárias, mas que foi impugnada perante o Órgão Especial do TJRJ pelo Procurador-Geral de Justiça, através do processo de n.º 0031289-53.2017.8.19.0000. Contudo, ao editar a Lei n.º 1.277/2019, houve nova violação à Constituição Estadual, num claro desvirtuamento da regra do concurso público.


Assim, foi então ajuizada a representação por inconstitucionalidade pelo Procurador Geral de Justiça no dia 17/08 e distribuída para a relatoria do Desembargador Maurício Caldas Lopes, o qual, no mesmo dia já despachou solicitando informações. 









Vamos acompanhar!

sábado, 21 de agosto de 2021

É preciso haver uma ampla publicidade dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal nos municípios brasileiros!



Na primeira sessão do mês da Câmara Municipal de Mangaratiba, o vereador do meu partido, Leandro de Paula (AV), acolhendo uma sugestão que lhe encaminhei, teve aprovada a Indicação de n.º 453/2021, solicitando ao Poder Executivo Municipal que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sejam disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Prefeitura na internet, além das publicações já feitas no Diário Oficial do Município (DOM).


No início do mês passado (julho/2021), em consulta ao SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional, mais precisamente no dia 06/07, verifiquei que o sistema não disponibilizou informações referentes às informações contábeis, financeiras e de estatísticas fiscais, como o RREO e o RGF, quanto ao Município de Mangaratiba, neste ano, declarações essas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF


Tendo entrado em contato com o referido órgão do Ministério da Economia do governo federal, fui então informado via e-mail que "Não consta no SICONFI nenhuma declaração homologada pelo município de Mangaratiba/RJ", resposta esta com a qual, por certo, não me contentei. 


Pois bem. De acordo com a LRF, o RREO e o RGF são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada sempre ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Ocorre que, numa consulta ao site oficial da referida Prefeitura, no dia 06/07, em http://www.mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/, também não foram localizadas tais declarações numa área que seja de fácil acesso para consulta pelos interessados em fazer o controle social, sendo que não bastam apenas as publicações feitas no Diário Oficial do Município para que o cidadão comum possa acompanhar. 


Quanto a isso, resolvi fazer uma reclamação na Ouvidoria do ente municipal, o que gerou um número de Protocolo nº 202107000019:


“EM CONSULTA ÁS DECLARAÇÕES REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, FINANCEIRAS E DE ESTATÍSTICAS FISCAIS, COMO O RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF), EXIGIDOS PELA LRF, AS MESMAS NÃO SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO SITE DA PREFEITURA. PEÇO PROVIDÊNCIAS E OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS POR QUE ESSAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADAS DE MANEIRA TRANSPARENTE AO CIDADÃO. AGUARDO RESPOSTA!”


Ocorreu que, em 22/07/2021, a Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba transmitiu a seguinte resposta com referência ao e-mail da Secretaria Municipal de Finanças também da mesma data:


“Em atenção ao presente e-mail, oriundo desta Ouvidoria Municipal, informamos que os relatórios fiscais (RGF e RREO) sempre são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), considerando este ser o meio oficial para garantir publicidade aos atos oficiais da Prefeitura.”


Ocorre que apenas as publicações no Diário Oficial do Município (DOM) não podem ser consideradas suficientes para que se dê a devida transparência de documentos oficiais de grande importância a fim de que seja realizado o controle social, bem como a ação fiscalizatória pelos representantes eleitos pela população que integram o Poder Legislativo.


Ora, além de ser indispensável inserir tais informações no SICONFI, entende-se que, pelos princípios estabelecidos na Lei de Acesso ás Informações (LAI), o ente público deve buscar meios de promover uma ampla divulgação dos dados relativos à gestão fiscal e à execução orçamentária por todos os meios disponíveis, incluindo os portais de transparência, os sítios eletrônicos oficiais e a afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta medida bastante salutar em relação a municípios onde o acesso à internet é precário como ocorre em alguns lugares daqui de Mangaratiba, a exemplo da Serra do Piloto e de Ingaíba.


Assim, os questionamentos então formulados por mim na esfera administrativa se referem também ao disposto nos artigos 48, 52 e 54, todos da LRF, que dispõem acerca da publicidade dos Relatórios RREO e RGF. E, de uma rasa análise do teor desses dispositivos, com as alterações da Lei Complementar n.º 156/2016, extrai-se que os entes federativos deverão disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais na forma estabelecida pelo órgão central de contabilidade pública da União, a quem compete determinar o formato, a periodicidade e o sistema de divulgação do RREO e RGF, o que deverá ocorrer necessariamente, por meio eletrônico de amplo acesso público (art. 48, § 2° da LRF). Logo, somente observado o disposto no § 2° do art. 48 da LRF é que poderá ser considerado cumprido o dever de ampla divulgação contida no art. 48, caput (art. 48, § 5° LRF).


Indiscutível que os entes das administrações direta e indireta estão sujeitos ao cumprimento do chamado princípio da publicidade, o que não se resume às publicações na imprensa oficial. Depreende-se das normas previstas na LAI e na LRF a obrigatoriedade afeta aos órgãos e às entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, valendo-se de todos os meios e instrumentos legítimos que dispuserem, além da divulgação em sítios oficiais da internet (art. 8°, caput e § 2° da Lei Federal n.º 12.527/2011).


Nesse sentido, nota-se o alinhamento entre o disposto na LAI com as mencionadas exigências contidas na LRF a respeito da imposição de divulgação das informações pela internet. E, além disso, a Lei Complementar 101/200 prevê outros meios de transparência da gestão fiscal (como a participação popular em audiências públicas), em coerência também com o espírito da própria legislação.


De tudo o que até aqui foi exposto, conclui-se que o melhor entendimento jurídico, sob o aspecto da publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, é no sentido de que os entes públicos devem observar integralmente o que dispõe o órgão central de contabilidade pública da União sobre a questão. E, nessa linha, não se pode ter por suficiente a publicação do RREO e do RGF em diário impresso e/ou jornais de grande circulação. 


Ademais, em linha com a Lei de Acesso à Informação, torna-se necessária uma ampla divulgação dos dados afetos à gestão fiscal por todos os meios disponíveis ao ente federativo, inclusive portais de transparência, sítios eletrônicos oficiais e afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta última medida fortemente relevante nos municípios em que o acesso à internet seja precário, como, lamentavelmente, ocorre em algumas áreas rurais do Município.


Por todo o exposto, defendo que toda prefeitura não deixe de adotar as medidas necessárias para que haja uma ampla e satisfatória divulgação das informações básicas de interesse público, tendo em vista a melhor interpretação jurídica em prol do princípio da transparência que, infelizmente, vem sendo esquecido em muitos municípios brasileiros ultimamente.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

As linhas da viação Costa Verde poderiam ter seções e pontos de parada em Mangaratiba!

 



Na sessão desta quinta-feira (19/08), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a indicação de n.º 519, de autoria do vereador Leandro de Paula (Avante), no qual o edil requereu a expedição ofício ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO) solicitando "a criação de seções em distritos litorâneos de Mangaratiba nas linhas da viação Costa Verde que atendem à região e atravessam o nosso Município com pontos adequados de embarque e desembarque a serem construídos pela Prefeitura, próximos da rodovia Rio-Santos, nos quais haja a venda de passagens de ônibus".


Embora atualmente poucos usuários do Município façam uso dos serviços da Costa Verde, a ideia proposta pelo vereador pode de alguma maneira contribuir para amenizar um pouco os problemas dos moradores de Mangaratiba, veranistas e visitantes com o transporte rodoviário, proporcionando-lhes uma alternativa mais confortável e prática quando fizerem o trajeto de ida e volta à capital estadual de ônibus, bem como propiciando uma maior integração com as outras cidades turísticas da região, a exemplo de Angra dos Reis e de Paraty.


Conforme exposto na justificativa da proposição, os ônibus que circulam pela rodovia Rio-Santos conduzem passageiros não somente para Angra dos Reis e Paraty, como também para o Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Niterói, sendo reconhecidos como uma opção "confortável não somente para turistas quanto para moradores". Só que, na realidade, da maneira como vem funcionando até hoje, a gestão do serviço gera pouco interesse para os moradores de Município em viajar pela Costa Verde. Tanto é que a linha que liga que liga Mangaratiba ao Rio, entrando em Itaguaí, Itacuruçá e Muriqui acabou sucumbindo:


"Ocorre que, na atualidade, não se mostra prático e nem viável do ponto de vista econômico tais ônibus deixarem suas rotas na Rio-Santos e irem até o centro dos nossos distritos para o embarque/desembarque de passageiros, tal como sempre ocorreu no passado com a linha Rio-Mangaratiba" 


Todavia, a indicação sugere como solução a construção de terminais de embarque e desembarque "específicos em pontos próximos à rodovia", dando como exemplo a Lanchonete Capixaba, em Muriqui, na qual há plataformas, cobertura, assentos e estabelecimentos comerciais. E com isso, o vereador considerou que o Município poderá ter o que chamou de "pequenas rodoviárias", entre Itacuruçá e Conceição de Jacareí, "o que dará uma nova imagem ao Município, aproveitando uma estrutura já existente":


"Por outro lado, sabemos que os terminais intermunicipais rodoviários precisam estar situados em locais estratégicos de modo que contribuam para a melhoria do serviço de viação rodoviária em cada distrito, diminuindo o fluxo de trânsito nas áreas urbanas, tal como se faz modernamente em várias cidades do nosso país. É certo que Mangaratiba, por sua geografia, não comportaria um único terminal rodoviário por nos faltar um núcleo urbano, sendo o Município composto, na prática, por várias pequenas cidades que seriam os quatro principais distritos: sede, Itacuruçá, Muriqui e Conceição de Jacareí"


Outra ponderação feita pelo vereador é a necessidade de rapidez por parte dos passageiros nas suas viagens, motivo pelo qual também se excluiria o ingresso dos ônibus na sede do Município e dos distritos, sendo que apontou também um diferencial quanto aos serviços das linhas da Auto Viação Reginas que trafegam em áreas urbanas.


"Ao nosso ver os serviços da Auto Viação Reginas podem coexistir com os da Costa Verde Transportes em veículos com características distintas em que um entraria nas áreas urbanas dos distritos e o outro trafegaria tão somente pela Rio-Santos, cruzando o território municipal, permitindo somente o embarque e desembarque de passageiros nos pontos pré-determinados nos quais haja conforto, segurança e todas as favoráveis condições possíveis"


Além disso, foi abordada na indicação a necessidade de que as linhas que atravessam Mangaratiba rumo a Angra dos Reis e Paraty passagem a ter seção no Município ao invés da empresa cobrar o a tarifa do passageiro como se este tivesse embarcando na origem ou no ponto de seção mais próximo, o que acaba contribuindo para desintegrar as cidades da Costa Verde:


"Todavia, é preciso que o serviço seja oferecido por meio de valores tarifários que sejam proporcionais aos percursos feitos pelos passageiros de modo que a criação de seções no nosso Município permitirá que uma viagem entre Mangaratiba e Paraty custe menos do que os R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) atualmente cobrados da capital estadual até à referida cidade histórica. Sabemos o quanto a integração de Mangaratiba com os demais municípios da Costa Verde é de grande importância para a promoção do turismo, viabilizando que roteiros sejam criados pelos próprios visitantes que incluiriam a nossa cidade e os seus distritos em seus passeios ao invés de simplesmente passarem rumo a outros destinos. Além do mais, a criação dessas seções e dos respectivos terminais de embarque e desembarque conectarão Mangaratiba até à rodoviária Novo Rio, com várias opções de horários partindo de Angra dos Reis, de modo que ficaremos menos isolados do restante do país."


Fato é que essa proposta para dar certo precisará não apenas da colaboração do DETRO e da empresa permissionária Costa Verde Transportes como também da Prefeitura e Mangaratiba, no sentido de viabilizar a transformação dos atuais pontos de parada nos locais privados em pequenas rodoviárias distritais, o que certamente vai dar uma nova apresentação para o Município, além de gerar oportunidades de trabalho e renda, multiplicando necessidades:


"Por último, entendemos que os terminais específicos para embarque e desembarque próximos à rodovia Rio-Santos será benéfico para o comércio e criação de novos serviços, propiciando o transporte individual de passageiros numa distância razoável até às áreas urbanas dos respectivos distritos, além da agências de turismo que não somente emitiriam os bilhetes como também venderiam os passeios náuticos pelas ilhas da Baía de Sepetiba e a hospedagem em pousadas ou hotéis"


Acredito que, se houver um mínimo de vontade política dos gestores municipais e estaduais, a ideia sugerida pelo vereador poderá sair do papel, a qual estimo que será mais lucrativa para a empresa porque poderá aumentar o número de passageiros transportados por quilômetro, resgatando a clientela perdida.





Ótimo final de quinta-feira a todos!


OBS: Foto do ônibus da Costa Verde extraída do blog Do Carmo Bus em https://docarmobus.blogspot.com/2019/08/especial-costa-verde.html