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sábado, 25 de novembro de 2023

Lula não deixou de ajudar Mangaratiba com o "Minha Casa, Minha Vida"



Acabei de ler no Diário Oficial do Município desta última sexta-feira (24/11/2023), Edição n.° 1939, a notícia de que Mangaratiba será contemplada com a construção de 96 unidades habitacionais do programa do governo federal "Minha Casa, Minha Vida", informação que fiz questão de verificar pesquisando pela Portaria n.° 1.482, de 21 de Novembro de 2023, do Ministério das Cidades. Confiram lá o nome do nosso Município!


Fato é que o senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, apoiou o então presidente Jair Bolsonaro nas duas eleições gerais passadas. Isto é, tanto em 2018 (época do pleito suplementar), quanto em 2022. No ano de 2020, pouco antes da pandemia oficialmente iniciar, lembro bem da vez quando ele gravou um dos vídeos mais ridículos na ocasião em que esteve em Brasília querendo aparecer junto do sujeito que, como bem sabemos, hoje está inelegível... 




No entanto, apesar do seu vergonhoso passado de apoio ao Bolsonaro, o senhor Alan Bombeiro não teve a ajuda negada pelo governo Lula para conseguir as 96 unidades habitacionais que o Município tanto vai necessitar. Pois, devido às desapropriações e às desocupações que deverão ocorrer, dezenas de famílias do 4° Distrito e adjacências precisarão de um teto e o único jeito será a construção do "Residencial Muriqui", podendo o conjunto abrigar outros moradores situados hoje em áreas de risco.


Sugiro agora ao prefeito Alan Bombeiro que agradeça ao Presidente Lula, pois a política Ministério das Cidades não fez acepção de prefeituras, buscando atender os projetos conforme as necessidades de cada lugar. Logo, se até 31/12/2024, poderá ser deixado algum legado para o povo de Mangaratiba, na vigência dessa gestão que está aí desde 20/11/2018, certamente foi porque, em 2022, o Brasil elegeu um governo voltado para o bem estar social. 


Faça o L, senhor Alan!

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

E O PARQUE HISTÓRICO DO SAHY, SENHOR PREFEITO?!



Recentemente um deputado estadual da União Brasil teve sua indicação de número 2467/2023 aprovada por seus Pares na ALERJ, para que o prefeito de Mangaratiba, Sr. Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, tome as medidas cabíveis a fim de que seja criado o nosso parque histórico, no Sahy, onde ficam as ruínas. 


Considerando a importância da questão, eis que já cadastrei um requerimento de informações na Ouvidoria da Prefeitura, registrado sob o número 000094/2023, em que solicito: (i) se o ofício da Assembleia Legislativa já foi recebida e em qual data; (ii) qual o seu inteiro teor e; (iii) que providências foram adotadas após o seu recebimento. 


Segundo informações que recebi na área de comentários de uma postagem correspondente em meu perfil no Facebook, já haveria um projeto embasado pelo INEPAC, na Secretaria de Planejamento, cujas ações seriam: "cercamento, revitalização da murada, como das ruínas internas, criação de trilhas internas, mapeamento de todo acervo, trabalho Arqueológico, placas de identificação".


Uma segunda informação passada por outro internauta relata que recentemente a Fundação Mario Peixoto teria feito uma visita no local, acompanhada da Defesa Civil. Porém, segundo a verificação feita na LOA de 2024 do orçamento de Mangaratiba,  haveria poucos recursos destinados para a preservação do patrimônio histórico daqui do Município.


Seja como for, precisamos cobrar a execução desse projeto pois, afinal, trata-se da história da nossa região (e do país) que se encontra em jogo. Algo relacionado à diáspora africana e tem tudo a ver com a questão da consciência negra, além de que também pode contribuir tanto com o turismo quanto com a cultura.


Luta que segue!


OBS: Próxima sexta, dia 24/11/2023, das 9h às 16h, haverá o Seminário Sítio Arqueológico do Sahy: Patrimônio Nacional e da Humanidade, no Centro de Convenções do Condado da Aldeia dos Reis, situado na Rodovia Rio-Santos, km 428, Bairro Sahy, Mangaratiba, RJ. A programação do evento se encontra disponível em https://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/seminario-sitio-arqueologico-sahy

terça-feira, 21 de novembro de 2023

Chorando pela Argentina



Que o resultado de uma eleição legítima deve ser reconhecido, qualquer democrata haverá de concordar, seja ele de esquerda ou direita. Porém, a vitória de um pleito não significa que estejamos proibidos de avaliar de maneira crítica e reflexiva as escolhas feitas por uma determinada coletividade de pessoas, a exemplo do que assistimos no último domingo, no país vizinho.


Antes de debater sobre o assunto, queria entender melhor por que o eleitor argentino votou em Javier Gerardo Milei, justamente num momento em que a esquerda democrática no continente andava se alinhando e a volta de Lula significou uma esperança para a América do Sul?!


Como nossos vizinhos do sul puderam se deixar seduzir por promessas de soluções fáceis, tendo o histórico de uma experiência mal sucedida num passado não tão distante que foi a catastrófica dolarização vivida na época de Carlos Menem e do seu ministro Domingo Cavallo, quando se adotou o câmbio fixo?!


No entanto, Milei pretende ir mais fundo. Sua proposta é a de renunciar à moeda do próprio país, passando a adotar o dólar dos Estados Unidos, num entreguismo total...


Se as crises inflacionárias são capazes de levar as pessoas ao desespero, ainda mais com taxas anuais acima dos 100% (cem por cento), disso não tenho dúvidas. Contudo, essa perda de autonomia não somente atenta contra a própria soberania nacional de um país como também poderá ser uma verdadeira "camisa de força" que, por sua vez, poderá prejudicar o crescimento da economia, causando desemprego, com prejuízo para as pessoas mais pobres.


Inegável que, para uma economia prosperar, é necessário haver um aparelho produtivo que as desenvolva. Pois somente controlar a inflação não significa, por si só, que haverá mais investimentos com geração de empregos formais. Aliás, os efeitos poderão ser contrários, gerando feridas sociais que dificilmente serão curadas.


A meu ver, não se pode considerar como bem sucedidas as experiências de países menores como El Salvador e Equador, sendo que, neste, a percentagem de pessoas em situação de pobreza aumentou gradativamente nos últimos anos, pois passou de 21,9%, em 2019, para 25,5%, em 2022. 


Ressalte-se que, no ano de 2020, o Equador fechou aquele exercício com um déficit público que equivalia a 7% do PIB, sendo que, impossibilitado de emitir ou de desvalorizar a moeda, a única forma de cobrir o déficit fiscal foi através de ajustes neoliberais impopulares, reduzindo gastos necessários em plena pandemia por COVID-19...


Ora, mesmo que a dolarização possa vir a trazer um boom na economia argentina, o que dependerá de um ajuste estrutural na parte fiscal e uma disciplina em relação aos gastos públicos, isso é proibitivo para países da América Latina que têm uma enorme dívida social. Logo, numa nação onde a pobreza atinge mais de 40% da população, como é o caso atual dos nossos vizinhos, o que Milei pretende fazer por lá parece ser uma perversidade.


Enfim, da mesma maneira como o brasileiro errou em outubro de 2018 e depois vimos pessoas num estado quase de indigência entrando em filas para comprar osso, enquanto a carne era exportada no governo Bolsonaro, os nossos hermanos devem ter respeitado o direito de viver as próprias experiências. E, ainda que o MERCOSUL se desfaça, uma vez que perderia qualquer sentido a manutenção do bloco sem a Argentina (ou sem o Brasil), a desconstrução poderá levar a América do Sul futuramente à formação de algo mais sólido a exemplo da União Europeia.


De qualquer modo, sabemos que a história se desenvolve dialeticamente com seus avanços e recuos. Hoje aquilo que é contrário ao nosso ideal de Estado de bem-estar social assusta. Porém, amanhã o confronto de tendências poderá levar o mundo a um momento conciliador.


Sejamos persistentes na luta por um mundo melhor e socialmente mais justo!

Uma semana que deveria ser melhor comemorada em Mangaratiba...

 




Talvez muitos não sabem, Mangaratiba possui uma norma local que, há mais de 12 anos, instituiu a Semana da Consciência Negra, no âmbito do Município. Trata-se da Lei n.º 725, de 06 de junho de 2011, sancionada pelo então prefeito Evandro Bertino Jorge, o "Capixaba".


De acordo com seu texto, a Semana da Consciência Negra deve ser comemorada no mês de novembro de cada ano sendo que a programação de eventos precisa anteceder a data de 20/11, que é o Dia Nacional da Consciência Negra, cabendo à Prefeitura coordená-la, adotando mecanismos capazes de possibilitar a realização de atividades regionalizadas. E, além disso, o art. 4º da Lei fala na organização de um seminário popular com a participação de diversas entidades do Movimento Negro.


Infelizmente, ao acessar o setor de notícias da página oficial da Prefeitura na internet, não encontrei nada no seu setor de notícias, mas tão somente achei uma postagem até 20/11, no Facebook, com o seguinte teor, sem, porém, trazer informações sobre a programação da Semana da Consciência Negra:


"✊🏾RESPEITO E IGUALDADE

Um povo que conhece sua história sabe que nenhuma luta é em vão. Lembrar a resistência do povo negro para avançar na luta por uma sociedade livre de toda forma de opressão, é o caminho para acabar com o racismo. Porque respeito não tem cor, tem consciência!

“A ação antirracista é urgente e se dá nas atitudes cotidianas. É uma luta de todas e todos.”

(Djamila Ribeiro)"



Curiosamente, no dia 20/11/2023, a gestão do atual Chefe do Executivo Municipal de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, completou cinco anos, considerando a sua posse na mesma data em 2018, após a sua chapa haver sido vitoriosa no pleito suplementar e na reeleição em 2020. Porém, o mesmo prefeito, quando foi vereador (e também candidato na eleição municipal anterior), chegou a propor o Projeto de Lei Ordinária n.º 62/2016, pretendendo fazer com que a Semana da Consciência Negra, já instituída pela Lei Municipal n.º 725/2011, viesse a ser incluída no calendário oficial, dentre outras providências que ajudariam no cumprimento da norma.


Como não houve tempo hábil, tal proposição acabou sendo arquivada no início da legislatura seguinte e, ao que parece, foi esquecida quando o seu autor se tornou prefeito da cidade menos de dois anos depois. 





Considerando o teor da própria justificativa de duas laudas daquele projeto de lei, nem preciso dizer aqui quais as razões pelas quais a Semana da Consciência deve ser melhor comemorada em Mangaratiba. Porém, não tendo mais o atual prefeito a mesma atuação dos tempos quando era vereador, tudo isso me causa uma sensação ainda maior de decepção com o seu governo. Até mesmo porque colaborei com o seu mandato no Legislativo tendo até trabalhado por cerca de um semestre na sua assessoria em 2016 até o último dia em que esteve na vereança.


De qualquer modo, como cidadão, já estou entrando em contato coma Ouvidoria da Prefeitura, oportunidade em que, na presente data de 21/11, registrei o pedido de informações de n.º 000087/2023, indagando sobre a programação da Semana da Consciência Negra, conforme a lei vigente. E, em seguida, registrei uma insatisfação de n.º 000088/2023 pelo fato da cidade nem ao menos ter um busto em homenagem ao Zumbi dos Palmares, sendo o feriado de 20/11 uns dos mais importantes do calendário fluminense, no meu ponto de vista.


Finalmente, ressalto que Mangaratiba possui uma dívida histórica com os afrodescendentes pois, mesmo depois da proibição do tráfico negreiro, o litoral do município foi utilizado como porto clandestino de desembarque e venda dos escravos para as fazendas do Vale do Paraíba, durante décadas da segunda metade do século XIX. Na Ilha da Marambaia, era realizada a engorda dos cativos após a exaustiva travessia do Atlântico. No Sahy, seres humanos chegaram a ser comercializados como se fossem uma mercadoria qualquer!


Portanto, tendo em vista todo esse passado de injustiças, é necessário cobrarmos que, anualmente, seja quem for o prefeito da cidade, Mangaratiba realize a Semana da Consciência Negra, dando o devido cumprimento à Lei Municipal n.º 725/2011.

domingo, 19 de novembro de 2023

É preciso que as seccionais da OAB flexibilizem o uso de traje não convencional para os advogados antes do verão



Considerando o calor excessivo que temos sofrido aqui no Brasil devido ao El Niño, com recordes de temperatura acima de 40º C em inúmeros lugares do país, torna-se indispensável que cada Conselho Seccional da OAB expeça uma respectiva resolução facultando aos advogados (e também às advogadas) a utilização de trajes não convencionais para a prática dos atos em geral no exercício de sua profissão durante o período de forte calor.


É indiscutível que os efeitos do calor intenso acabam por dificultar o cotidiano de nós advogados já que, tradicionalmente, devemos fazer uso do paletó e da gravata para participarmos de audiências bem como despacharmos com os magistrados. Principalmente nas cidades maiores e nos órgãos de segunda instância onde os colegiados julgadores costumam impor tal vestimenta nas sustentações orais, seja presencialmente nas salas de sessões ou em videoconferências.


Como se saber, de acordo com o artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/1994), compete privativamente ao Conselho Seccional determinar "critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional". E, sendo assim, há anos que, durante o verão, vários conselhos seccionais têm admitido que os advogados se apresentem com calça e camisa sociais.


Todavia, como existe até hoje uma polêmica jurídica nunca resolvida se quem decide sobre os trajes dos advogados seria a Seccional da OAB ou cada tribunal, o ideal é que, após a Ordem regular a forma de vestir dos advogados, haja a expedição de ofício para cada tribunal, tendo como fundamento tratar-se de uma questão até de saúde dos profissionais.


Em todo caso, nada contra que os próprios advogados já se manifestem perante os tribunais e os canais de atendimento da sua Seccional da OAB, requerendo que, o quanto antes, sejam permitidos os trajes de verão ainda nesta primavera tórrida.


Como sabemos, o calor excessivo vem lotando os atendimentos das unidades de saúde. Logo, mais do que nunca, é preciso respeitar as condições de trabalho dos advogados e das advogadas uma vez que muitos colegas precisam se deslocar a pé por quarteirões diariamente e ainda fazerem uso do transporte público, o qual muitas das vezes é precário, sem ar condicionado.


Que a OAB e os tribunais tenham a devida sensibilidade!

Neste domingo, somos todos Sergio Massa!



Hoje, mesma data em que nós brasileiros comemoramos o pouco lembrado Dia da Bandeira (19/11), nossos irmãos argentinos voltarão às urnas a fim de decidir em segunda volta quem será o próximo presidente que governará o país deles.


Certamente que o resultado do pleito democrático dos nossos vizinhos sempre deverá ser respeitado como uma escolha soberana da respectiva população, por mais infeliz que seja a decisão, tal como também foi conosco com a terrível vitória de Bolsonaro, em 2018, e nos EUA, com Donald Trump, em 2016. 


Entretanto, se Javier Milei vencer, muitos interesses do Brasil poderão ser frustrados na América do Sul e, talvez, a própria democracia argentina correrá risco.


Em outras palavras, podemos dizer que, neste domingo, estão em jogo o comércio bilateral, os Brics, bem como o próprio Mercosul. E, para falarmos em números, eis que as exportações brasileiras para a Argentina somaram US$ 14,9 bilhões de janeiro até outubro do corrente ano, correspondendo a 5,3% do valor total exportado pelo Brasil no período, enquanto importamos deles US$ 10,2 bilhões...


Seria uma relação desigual? De jeito nenhum, uma vez que a vantagem tem sido recíproca, além de promissora, porque poderemos também crescer desenvolvendo uma importante parceria com a União Europeia.


Ora, tendo em vista que, após as primárias de agosto, Milei já andou dizendo que o Mercosul "deve ser eliminado" e que vai priorizar relações com Estados Unidos e Israel, temos mesmo o que nos preocupar. Inclusive porque, diante de uma eventual vitória do candidato da extrema direita no país vizinho, poderemos ver no continente algo análogo ao Brexit, porém sem plebiscito.


De qualquer modo, os números das pesquisas vêm mostrando uma disputa acirrada entre Milei e o peronista Sérgio Massa, de modo que o resultado deve ser apertado. Por isso, é incerto afirmar quem sentará na cadeira presidencial na Casa Rosada a partir de 10 de dezembro.


Parafraseando o que disse recentemente o Presidente Lula, evitando o governo brasileiro de se comprometer abertamente, torço pela vitória do candidato "que goste de democracia, que respeita as instituições, que goste do Mercosul, que goste da América do Sul e que pensa na criação de um bloco importante". Ou seja, Sergio Massa...


Abaixo a extrema direita!

sábado, 18 de novembro de 2023

Resposta do MPF sobre a representação que fiz questionando a revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações



Conforme havia informado na postagem Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não..., de 07/11/2023, na qual questionei aspectos da revisão feita pelo Conselho Diretor da ANATEL do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, cheguei a levar o assunto ao conhecimento do Ministério Público Federal (MPF), o que gerou a "digi-denúncia" de n.º 20230081860. Na ocasião solicitei a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais em defesa dos direitos e interesses dos usuários, a fim de que fossem retirados da nova Resolução as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República, principalmente sobre a suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno, argumentando que:


"Através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet: a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. E, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor. Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e mais precisamente o uso da internet, se reveste de indiscutível essencialidade, algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. Desse modo, a nova Resolução, falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Sabe-se que, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um 'pix' ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. Ademais, a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas após um período de retração econômica, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. Logo, é fundamental que medidas sejam adotadas pelo MPF buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras." (mensagem encaminhada pelo formulário eletrônico da "Sala do Cidadão" do MPG em 06/11/2023)


Tal denúncia foi encaminhada para o 17º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal, vindo a ser autuada como Notícia de Fato, sob o n.º 1.16.000.003288/2023-53, sendo que, no dia 17/11/2023, fui já surpreendido com uma rápida resposta do MPF, porém promovendo o seu arquivamento e determinando a minha comunicação para que apresentação de recurso no prazo legal, caso queira. Em suma, o Douto Procurador entendeu que tal questionamento nas vias judiciais importaria em violação do princípio da separação dos Poderes porque não caberia ao Judiciário, eventualmente impulsionado pelo Ministério Público, adentrar no mérito do ato administrativo, tendo feito menção à jurisprudência do STJ que foi o AREsp n. 1.577.194/RJ, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin:


"(...) não se pode imputar, objetivamente, a falta de proporcionalidade em relação ao mérito do ato administrativo em questão (Resolução Anatel nº 765/2023), vez que cabe ao poder regulador preencher as lacunas regulatórias não previstas em lei. Sobre a função institucional exercida pela Anatel, o Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.194 – RJ, analisou, com enfoque na questão da discricionariedade administrativa e técnica, o controle jurisdicional dos atos administrativos expedidos pelas agências reguladoras . In casu, o STJ decidiu que a Anatel, no atual modelo regulatório previsto na Constituição Federal, detém delegação constitucional e autorização legal para promover a regulação e fiscalização das atividades econômicas integrantes do sistema de telecomunicações (...) No voto do i. ministro relator Herman Benjamim restou consignado que para a prática de cada ato administrativo, principalmente aqueles chancelados pelo poder normativo das agências reguladoras, passa-se invariavelmente pelo crivo do devido processo legal administrativo, e as escolhas técnicas administrativas integram a capacidade institucional da Agência Reguladora, com a análise das equipes técnicas especializadas (...) Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário, eventualmente impulsionado pelo Ministério Público, adentrar no mérito do ato administrativo para substituir a aludida entidade autárquica em seu mister legal (regular direito dos usuários de serviços de telecomunicações), sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) e a autonomia da autarquia envolvida. Entendendo o Representante que a norma regulatória é injusta, deve pleitear junto ao congresso nacional, que legisle sobre os pontos específicos do regulamento, com os quais não concorda, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472/1997, na qual se estabeleceu que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações." (Promoção de Arquivamento nº 2461/2023-GAB/HH/PRD)


Como de fato continuo considerando injusta a nova norma da ANETEL, sem descartar de imediato eventual recurso para as instâncias superiores do MPF, pretendo estar buscando na próxima semana o apoio de membros do Poder Legislativo a fim de que as duas Casas do Congresso Nacional possam estar estudando melhor o caso e buscando a adoção de medidas em favor de nós consumidores.


Seguem os prints do texto da respeitável Promoção de Arquivamento nº 2461/2023-GAB/HH/PRDF que recebi em 17/11/2023, via e-mail:









Luta que segue!

NA PRÓXIMA QUINTA, TODOS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CÂMARA DE MANGARATIBA SOBRE A LOA-2024!

 



Pessoal, estou compartilhando aqui com vocês a publicação do Ato n.º 042/2023 do Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, Vereador Renato José Pereira ("Professor Renato Fifiu"), convocando audiência pública no Plenário da Casa Legislativa para o dia 23/11/2023 (próxima quinta-feira), às 16 horas, a fim de debater que Mensagem n.º 33/2023, a qual capeia o projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que estima receita e fixa despesa para o exercício financeiro do ano de 2024. Ou seja, a Lei Orçamentária Anual (LOA). 


Considero de grande importância o comparecimento da população, principalmente por causa da proposta de suplementação de 50% (cinquenta por cento) antes mesmo de 2024 começar. 


Não podemos dar esse "cheque em branco" para o prefeito num ano eleitoral! 


Por isso, bora todos nessa reunião, fazermos uso da palavra e dizermos NÃO a esse absurdo. 









Vamos com tudo!

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Reação defensiva que já se tornou desproporcional



Nesta segunda-feira, o Presidente Lula fez uma declaração sobre a guerra em Gaza. Segundo ele, "Israel joga bombas onde tem crianças e mata inocentes sem nenhum critério", tendo também declarado que a reação do governo israelense seria tão grave quanto os ataques de 7 de outubro do Hamas, o qual ele classificou como atos terroristas.


Fato é que estamos vivendo dias muito difíceis no mundo e não imaginava que, em pleno século XXI, estaríamos assistindo a esse massacre de crianças e de civis inocentes em Gaza, com o bombardeio de hospital a pretexto de haver terroristas no local.


Fico feliz pela a repatriação dos brasileiros que estavam nessa zona de guerra e aguardaram 36 dias para atravessar a passagem de Rafah, entre Gaza e o Egito. Porém, é lamentável a situação de inúmeros palestinos que, a princípio, não terão outro destino. Famílias que não têm envolvimento com o terrorismo e estão submetidas a um sofrimento sem fim até que haja um cessar fogo.


Embora sem ser ouvido, o papa já pediu pelo fim do conflito, bem como a permissão de entrada de ajuda humanitária em Gaza e a libertação dos reféns sequestrados desde 7 de outubro pelos terroristas. E, recentemente, após a oração do Angelus, renovou o seu apelo: "Que parem as armas, elas nunca trarão paz, e que o conflito não se amplie! Chega!"


Que Israel tem o direito de se defender contra o terrorismo do Hamas, disso nunca nenhuma pessoa em sã consciência negaria. No entanto, temos visto pelas notícias, que mais de 12 mil pessoas já morreram e todo esse massacre deve merecer o total repúdio da comunidade internacional.


Como disse o papa no domingo, chega!


OBS: Foto acima  registrando a imagem de uma criança palestina em meio aos escombros de um prédio destruído após ataques em Rafah, no sul da Faixa de Gaza  (AFP or licensors).

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Um prefeito que não quer fazer licitação...



Será que alguém aqui em Mangaratiba ainda se lembra de quando o senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, pretendia assumir a prefeitura após ter saído vitorioso nas eleições suplementares de 2018 e muitos acreditavam que ele fosse abrir a "caixa preta" do lixo? Pois é. Lembro bem daquela nota do blogue do Elizeu Pires a respeito dessa questão:


"Eleito ontem (28) para governar o município até o dia 31 de dezembro de 2020, Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro (PSDB) pode deparar com uma surpresa logo de cara: o prefeito interino Carlos Alberto Ferreira Graçano teria feito um contrato emergencial  para o serviço de coleta de lixo, cujo valor e prazo de validade ainda são desconhecidos, pois até agora não foi disponibilizada no site do município nenhuma informação sobre isso e a Prefeitura nada revela, mas uma fonte diz que o prazo seria de seis meses. Esta é a segunda emergencial do lixo em menos de quatro meses. A primeira, com data de 5 de julho, foi assinada pelo ex-interino Vitor Tenório dos Santos com a empresa Rio Zin Ambiental, com três meses de validade e valor total de R$ 4.948.386,00. A limpeza de Mangaratiba vem sendo feita pelo mesmo grupo que – com quatro empresas diferentes – já faturou cerca de R$ 220 milhões…

Em vez de firmar contratos emergenciais a Prefeitura de Mangaratiba era para ter feito uma nova concorrência pública no ano passado, mas um edital cheio de erros foi enviado para análise do Tribunal de Contas do Estado, o que está sendo visto como manobra para manter o serviço na base da emergência, pois o edital já foi conferido quatro vezes pelo TCE, indo e voltando, sem que as correções determinadas pela Corte de Contas fossem feitas. No dia 27 de setembro o TCE fez a quarta apreciação do edital da concorrência que tem valor global estimado em R$ 28.460.478,06.

Responsável pelo edital esquisito, dias antes de ser apeado do cargo pela Justiça Eleitoral, o prefeito Aarão de Moura Brito Neto assinou decreto declarando situação de emergência no serviço público de coleta de lixo e chegou a responsabilizar o TCE pela não realização da concorrência pública, deixando de externar, por exemplo, que o edital foi para o Tribunal cheio de erros, voltou e administração municipal não fez as correções determinadas. “Tal situação não pode ser atribuída ao Tribunal, já que as irregularidades, ainda presentes, não foram até hoje saneadas, impedindo a aprovação do edital”, afirmou o conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que atuou como relator do processo.

Graças a termos aditivos e dispensas de licitação “por emergência”, um mesmo grupo vem operando na coleta de lixo com quatro empresas diferentes, em nome das quais há registros de pagamentos que somam R$ 219,7 milhões entre 2005 e 2018. Pelo que está no sistema que registra as despesas por credores, a primeira empresa do grupo a operar na cidade foi a Locanty Comércio e Serviços, com faturas no total de R$ 43,5 milhões, sendo R$ 5.137.000,00 em 2005, R$ 12.108.186,30 em 2010, R$ 14.862.418,35 em 2011 e R$ 11.415.538,07 em 2012. Há registros também em nome da Limpacol Comércio e Serviços, com recebimentos que somam R$ 31,1 milhões. Foram R$ 6.276.901,44 em 2006, R$ 7.312.385,84 em 2007, R$ 7.727.902,68 em 2008, R$ 8.395.915,41 em 2009 e R$ 1.409.440,64 em 2010.

Com a saída da Limpacol e da Locanty, a Própria Ambiental começou a atua na cidade. A empresa aparece como beneficiária de transferências que passam de R$ 78 milhões: R$ 103.765,04 em 2007, R$ 167.692,80 em 2008, R$ 23.962,60 em 2019, R$ 5.032.573,84 2012, R$ 20.100.398,36 em 2013, R$ 20.885.847,12 em 2014, R$ 21.197.248,26 em 2015 e R$ 10.957.315,04 em 2016.

Com o mesmo número de CNPJ, a Própria foi sucedida pela Rio Zin Ambiental e em Mangaratiba e já recebeu até agora R$ 66,9 milhões. Em 2016 os pagamentos em favor dela somaram R$ 18.349.571,85 e em 2017 o faturamento foi de R$ 28.359.378,78. Este ano há registros de transferências totais de 20.197.930,34."

(Postagem Novo prefeito de Mangaratiba terá de abrir a ‘caixa-preta’ do lixo, de 29/10/2018, conforme extraída do link https://elizeupires.com/artigos/geral/5058-novo-prefeito-de-mangaratiba-tera-de-abrir-a-caixa-preta-do-lixo/)


No entanto, faltam menos de 14 meses para terminar o mandato do Sr. Alan Bombeiro e a farra dos emergenciais ainda não acabou aqui no Município!


Fato é que, desde o ano de 2018 (ano da postagem e da primeira eleição do Sr. Alan), a Prefeitura de Mangaratiba continua sem realizar licitação para a contratação da prestação dos serviços essenciais de coleta de resíduos e varrição dos logradouros, em desacordo com o artigo 37, inciso XXI, da CRFB/88 e o artigo 3º da Lei Federal n.° 8.666/93, havendo diversas demandas registradas na Egrégia Corte de Contas que tratam do assunto, o que foi confirmado no recente voto do Eminente Conselheiro Marcio Pacheco, quanto ao Processo TCE-RJ nº 203.529-5/2023, referente a denúncia realizada por mim sobre a Dispensa de Licitação n.º 001/2023 (Processo Administrativo nº 16.262/2022) da Secretaria Municipal de Serviços Públicos com a contratação da empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S.A:


"Resta clara a prática recorrente de celebração de contratações emergenciais pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, haja visto que desde 2018 não há licitação para a contratação da prestação dos serviços essenciais de coleta de resíduos e varrição dos logradouros, em desacordo com o artigo 37, inciso XXI da CRFB/88¹ e o artigo 3º da Lei n° 8.666/93²

Tal situação demonstra desde logo o descuido por parte do Administrador, que é o agente garantidor da boa administração, criando uma emergência fabricada, pois claramente optou por se quedar inerte realizando Dispensa de Licitação para a contratação de serviço essencial à população daquela região."


De acordo com a atenta manifestação, baseada na análise do corpo técnico do referido órgão de controle externo, a irregularidade da denúncia chegou a ser objeto de punição nos autos do Processo TCE-RJ n.º 230.340-6/2020 da relatoria Exma. Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, acrescentando também que, 


"(...) no processo TCE-RJ nº 235.987-0/19, o gestor público, em momento posterior à realização da dispensa de licitação objeto desta denúncia, já foi penalizado com aplicação de multa (astreintes) de mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e aplicação de penalidade de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou de confiança, por descumprimento de decisões deste E. Tribunal de Contas que visavam à regularização de procedimento licitatório, estando pendente o julgamento de Recurso de Reconsideração."


Além do mais, o Nobre Conselheiro de Constas constatou haver falta de transparência da Prefeitura por haver omitido no seu Portal de Transparência informação sobre a mencionada Dispensa de Licitação:


"Por fim, em consulta ao Portal da Transparência do Município de Mangaratiba³, verifiquei que não consta a Dispensa de Licitação nº 001/2023, de serviços de limpeza pública firmado com a empresa Inova Ambiental Assessoria e Comércio S.A"


No entanto, deve ser acrescentado que, posterior à Dispensa de Licitação n.º 001/2023, houve novo contrato com a mesma empresa que é a Dispensa de Licitação n.º 003/2023, objeto de nova denúncia feita por mim ao Tribunal. A saber, o Processo TCE-RJ n.º 240.495-5/2023, de relatoria da Eminente Conselheira Andrea Siqueira Martins. E, em sua decisão monocrática, assinada em 26/10/2023, foi determinado ao prefeito que, 


"no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as irregularidades suscitadas na presente Representação, encaminhando os elementos de suporte, notadamente quanto à vigência do contrato emergencial, bem como acerca da fase em que se encontra o procedimento licitatório cuja conclusão foi determinada no Processo TCE/RJ nº TCE/RJ nº 235.987-0/2019, encaminhando toda a documentação pertinente;" (destaquei)


Tendo verificado a existência de procedimentos licitatórios no Portal de Transparência da Prefeitura e ainda aberto em outubro um pedido de informações na Ouvidoria sob o n.º 202310000026, confesso que ainda não localizei nenhuma informação de que alguma medida esteja sendo tomada para termos a concorrência pública do lixo.


Em que pese as possibilidades de haver futuras sanções administrativas e ações de ressarcimento ao erário, entendo ser preciso o Ministério Público fazer cessar o ilícito por meio de uma ação com pedido de tutela de urgência que obrigue o Chefe do Poder Executivo e demais gestores responsáveis a fazerem a tão esperada licitação, já que a anulação de uma contratação sobre serviço público essencial, como o é a coleta de lixo, não seria adequado. Pois, do contrário, eu já teria ajuizado ação popular com tal finalidade.


Acontece que, diante de emergências fabricadas, não seria leviano falar em ato doloso, potencialmente capaz de causar dano ao erário, podendo ferir princípios previstos no art. 37 da Carta da República, dentre os quais o da moralidade e o da eficiência.


Sendo assim, salvo melhor juízo, a melhor medida a ser tomada em benefício da coletividade parece ser de fato o ajuizamento de uma ação civil pública de natureza obrigacional por quem é um dos legitimados como é o caso do Ministério Público, tendo em vista que a Egrégia Corte de Contas, mesmo tendo multado o Chefe do Poder Executivo no valor de R$ 2.062.460,40 (dois milhões, sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos) e o inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não impediu que nova dispensa de licitação, pelo mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (outra vez com a INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S.A), fosse evitada, conforme se verifica no termo de dispensa, nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 14/07/2023, no valor de R$ 5.554.202,28 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos), quanto ao contrato vigente.


Embora o ato tenha sido assinado pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, com menção ao Processo Administrativo n.º 9065/2023, deve ser considerado que o Chefe do Executivo já vem sendo fiscalizado pela nossa Corte de Contas, o que o responsabiliza pela conduta de seus subordinados.


Portanto, por razões preventivas, sou a favor de que, o quanto antes, seja ajuizada ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, a fim de obrigar o Município de Mangaratiba a iniciar o processo licitatório, sob pena de multa pessoal ao prefeito e até mesmo de afastamento do cargo, na hipótese de reiterado descumprimento.


A urgência do ajuizamento de uma ação civil pública deve-se ao fato da reincidência do gestor diante das diversas notificações do TCE, da verificada falta de transparência e do curso da atual contratação emergencial de 180 dias, além do recesso forense com a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2023 até 20/01/2024. Pois, do contrário, corremos o risco de ver uma nova dispensa indevida de licitação, acumulando mais possíveis danos ao erário.

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não...

 


Recentemente, através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. 


Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet:

 

a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; 

b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; 

c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e 

d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. 


Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. Porém, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor... 


Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e, mais precisamente, o uso da internet, se revestem de indiscutível essencialidade, visto como algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. 


Desse modo, a nova Resolução da ANATEL falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. 


Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Pois como se sabe, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um pix ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. 


Ademais, deve-se ressaltar que a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas pelo Programa Desenrola, após um período de retração econômica nos anos anteriores, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. 


Assim sendo, encaminhei uma representação na data de ontem ao Ministério Público Federal, gerando a Manifestação de n.º 20230081860, para que medidas sejam adotadas buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras de telecomunicações, buscando meios de defesa dessa coletividade de usuários do serviço, no sentido de interagir com a ANATEL e, se necessário, retirar da Resolução, pela via judicial, as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República. Principalmente no que diz respeito à suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno.


Estamos de olho!

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

A falta de transparência da Prefeitura de Mangaratiba quanto aos conselhos municipais!



Por esses dias, fui procurado por uma candidata nas eleições do Conselho Tutelar de Mangaratiba a fim de orientá-la e atuar na defesa de seus direitos/interesses. Como parte do trabalho de levantamento dos fatos, consultei neste final de semana área do portal da Prefeitura que trata dos conselhos municipais acessível através dos seguintes links, a fim de verificar quais as informações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) eu acharia na internet:


https://mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/conselhos-municipais.php

https://conselhosmunicipais.mangaratiba.rj.gov.br/


No entanto, apesar de constar os nomes dos integrantes titulares e suplentes do conselho, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa, os dados para contato com o colegiado (telefone, e-mail e endereço), o calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se até novembro, e o horário e endereço do local onde ocorrem as sessões, não encontrei nenhuma ata disponível de reuniões do CMDCA e nem da Comissão Especial responsável pelas eleições do Conselho Tutelar de 2023, cuja votação se realizou no dia 01/10 do corrente ano. 





Segundo dispõe o art. 8º da Lei Federal n.º 12.527/2011, a "Lei de Acesso às Informações" (LAI), as informações de interesse coletivo ou geral devem ser disponibilizadas em local de fácil acesso e para tanto o portal oficial de órgãos da Administração Pública precisam seguir tais determinações legais:


"Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

(...)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008."


Como se já não bastasse a existência de uma lei geral federal, temos no âmbito de Mangaratiba uma norma local específica que obriga a divulgação das atas das reuniões dos conselhos municipais. Trata-se da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de Junho de 2019, que dispõe sobre a publicidade dos dados dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e também da Câmara Municipal.



Segundo o artigo 1º da referida norma, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos conselhos municipais:


"I – nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;

II – dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

III – calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

IV – horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

V – arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas"


Diz ainda o parágrafo único do referido artigo 1º que os arquivos do item V do dispositivo, isto é, referentes às atas das reuniões e resoluções aprovadas, deverão ser disponibilizados no ícone "Conselhos Municipais" do site da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após confeccionados. E, por sua vez, prevê o artigo 2º que também o Legislativo deverá disponibilizar também um ícone com a mesma denominação redirecionando os internautas para o link do Poder Executivo.


Como a Prefeitura de Mangaratiba vem negando plena eficácia à referida Lei, sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, durante o mandato anterior, eis que, na sessão ordinária de 06/10/2022, a Câmara Municipal aprovou a Indicação de n.º 515/2022, de autoria do vereador Doriedson Thimoteo da Costa (MDB), a fim de que, na medida do possível, fosse encaminhado às secretarias responsáveis 


“O DEVIDO PEDIDO PARA O AUXÍLIO E NOTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 1.210 DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DOS CONSELHOS”.



Ocorre que, além da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de junho de 2019, ter sido publicada na página 11 da edição n.º 938 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 26 de junho de 2019, até agora a Administração Municipal não cumpriu totalmente com a referida norma deixando de dar a devida publicidade quanto às atividades dos conselhos municipais e a composição destes.


Ora, além da falta de transparência com o público, acontece que, sem uma divulgação, dificilmente haverá participação popular em tais organismos colegiados que assessoram a gestão municipal e possibilitam que entidades da sociedade civil contribuam para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas, seja com poderes consultivos ou deliberativos, juntamente com representantes do governo.


É cediço que as atuações dos conselhos, dentro da lisura e da imparcialidade, fomentam práticas governamentais co-participativas, auxiliando no equilíbrio de soluções e na identificação dos pontos de melhorias na multifacetada jornada da gestão pública. Tratam-se de canais efetivos de participação, os quais permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. 


Jamais se deve perder de vista que a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas, constituindo importantes ferramentas de controle social, muito embora boa parte da população desconheça a existência e função desses organismos.


Infelizmente, os conselhos municipais em Mangaratiba encontram-se invisíveis para grande parte da população, sendo a participação social imprescindível para o exercício da cidadania, vez que o contato dos cidadãos com a esfera pública, em todos os seus âmbitos, aproxima-os de processos, ações e políticas públicas que dizem respeito às suas vidas e impactarão no seu dia a dia.


Sendo assim, o cumprimento total da nossa Lei Municipal n.º 1.210/2019 e da LAI mostra-se indispensável para que haja mais participação popular nos conselhos municipais de Mangaratiba tanto por parte das entidades da sociedade civil quanto pelos próprios cidadãos, a fim de que os mesmos possam participar das reuniões, acompanhar as decisões que são tomadas no âmbito desses colegiados (muitas das vezes dotados de poderes deliberativos) e, inclusive, interagir com os respectivos conselheiros. Aliás, o próprio processo eletivo desses organismos, integrados por representantes da sociedade civil juntamente com pessoas do governo, depende de uma ampla publicidade visto que há sempre um controle direto ou indireto que pode ser feito por nós cidadãos. 


Fiquemos de olho!