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terça-feira, 21 de abril de 2020

O amor secreto de Tiradentes no Rio



Não quero hoje, 21/04/2020, lembrar do Tiradentes enforcado. Chega de assistir cotidianamente tantas cenas de pessoas morrendo por causa da COVID-19, como a TV tem mostrado o tempo todo. 

Sendo assim, nesta data que homenageia o herói nacional da Inconfidência Mineira, preferi compartilhar algo sobre um breve romance que o alferes teve na cidade do Rio de Janeiro com uma comerciante da rua do Ouvidor. Segundo um texto da Wikipédia, baseado nas crônicas Memórias da Rua do Ouvidor, do romancista Joaquim Manuel de Macedo, eis que Tiradentes e Perpétua Mineira teriam tido um caso: 

"Na crônica Memórias da Rua do Ouvidor, capítulo 7, o escritor e médico fluminense Joaquim Manuel de Macedo relata que, neste mesmo ano de 1787, Tiradentes conhece uma certa "Perpétua Mineira", dona de uma casa de pasto na rua do Ouvidor, na cidade do Rio de Janeiro e apaixonam-se, mantendo um romance por pouco mais de dois anos. Em 1790, o Conde de Resende é nomeado Vice-Rei do Brasil, com a missão de acabar com a conspiração mineira. Perpétua também passou a ser espionada, sua casa de pasto foi por vezes invadida e já não se encontrava mais com Tiradentes, que já havia sido preso. Segundo a crônica, Perpétua foi vista pela última vez em 21 de abril de 1792 nas proximidades da forca onde havia sido executado seu amante" - citação extraída de https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Tiradentes

Para quem não sabe, o itaboraiense Joaquim Manuel de Macedo (1820 — 1882) foi um médico, jornalista, político, professor, romancista, poeta, teatrólogo e memorialista. Além de Memórias da Rua do Ouvidor, escreveu pelo menos duas outras crônicas sobre a cidade do Rio de Janeiro: Um Passeio pela Cidade do Rio de Janeiro (1862) e Labirinto. Tinha uma forte ligação com Dom Pedro II e com a Família Imperial Brasileira, chegando a ser preceptor e professor dos filhos da Princesa Isabel. Porém, apesar de todas essas amizades na Corte e de relativa parcialidade do seu relato acerca de Tiradentes, pareceu-me confiável o que escreveu acerca de Perpétua assim como se encontraria próximo da realidade o texto que romanceou.

Quanto à vida pessoal do Tiradentes, supõe-se que ele nunca se casou, mas teve vários casos amorosos. E, por conta disso, muitos moradores de Minas Gerais reivindicam ser descendentes dos possíveis filhos do alferes, tendo quatro deles (três trinetos e uma tetraneta) obtido uma módica pensão especial do governo, através das leis números 7.705/1988 e  da 9.255/1996.

Acerca de Perpétua, dela nunca mais se teve notícias depois da noite de 21/04/1792, data em que Tiradentes foi enforcado. O referido cronista do século XIX informa que ela simplesmente sumiu do Rio de Janeiro, sem deixar registros. 

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Qualquer ato de ataque à democracia e à Constituição merece o nosso total repúdio, mas precisamos compreender suas causas



"Traidor da Constituição é traidor da pátria. (...) Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina." (trecho do discurso de Ulysses Guimarães na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988)

Na tarde do último domingo (19/04), enquanto todos os brasileiros deveriam permanecer de quarentena nas suas casas por causa do coronavírus, fiquei perplexo ao saber de um ato realizado em frente ao Quartel General do Exército de Brasília. Ali um grupo de manifestantes aglomerou-se pedindo uma intervenção militar no país, algo que contraria frontalmente a nossa Constituição. 

Entretanto, fiquei mais perplexo ainda ao saber do comparecimento do presidente Jair Messias Bolsonaro a esse criminoso e repugnante evento, conforme relatado pelo portal de notícias G1:

"Assim que chegou ao QG Militar, Bolsonaro começou a transmitir ao vivo a participação dele em uma rede social. Nem ele, nem os seguranças usavam máscaras de proteção. Poucos manifestantes estavam de máscaras. O presidente acenou para dezenas de manifestantes que estavam aglomerados - o que vai contra as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do próprio Ministério da Saúde. O presidente andou e continuou acenando para os apoiadores. Diante dele, os manifestantes exibiam mais faixas parecidas pedindo intervenção militar, o que fere a Constituição. Um cordão de isolamento impediu que o público chegasse até o presidente Bolsonaro cumprimentou um policial militar com um aperto de mão e em seguida subiu na caçamba de uma caminhonete branca. Já em cima da caminhonete, ele passou a mão no nariz. Foi possível escutar gritos de defensores do AI5. Mais gritos defendendo o fechamento do Congresso e do STF. E uma faixa que pedia o fechamento do Supremo e do Congresso Nacional. No discurso, Bolsonaro falou em democracia, mas em nenhum momento condenou esses pedidos proibidos pela Constituição e antidemocráticos." (Extraído de https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/04/19/bolsonaro-discursa-a-manifestantes-que-pediam-intervencao-militar.ghtml)

Fato é que a presença do presidente a esse protesto gera um problema institucional grave para o país, colocando o Poder Executivo em rota de colisão com o Legislativo e o Judiciário, bem como provoca as Forças Armadas que têm por objetivo cumprir suas funções constitucionais, servindo ao Estado e não ao governo, abstendo-se de se meter em questões políticas.

Ora, acertadamente, assim se posicionou o presidente da Câmara Federal, o deputado Rodrigo Maia, ao publicar em uma rede social mensagem na qual repudia "todo e qualquer ato que defenda a ditadura, atentando contra a Constituição":

"O mundo inteiro está unido contra o coronavírus. No Brasil, temos de lutar contra o corona e o vírus do autoritarismo. É mais trabalhoso, mas venceremos. Em nome da Câmara dos Deputados, repudio todo e qualquer ato que defenda a ditadura, atentando contra a Constituição. Para vencer esta guerra contra o coronavírus precisamos de ordem, disciplina democrática e solidariedade com o próximo. Defender a ditadura é estimular a desordem. É flertar com o caos. Pois é o estado democrático de direito que dá ao Brasil um ordenamento jurídico capaz de fazer o país e avançar com transparência e justiça social. São, ao todo, 2.462 mortes registradas no Brasil. Pregar uma ruptura democrática diante dessas mortes é uma crueldade imperdoável com as família das vítimas e um desprezo com doentes e desempregados. Não temos tempo a perder com retóricas golpistas. É urgente continuar ajudando os mais pobres, os que estão doentes esperando tratamento em UTIs e trabalhar para manter os empregos. Não há caminho fora da democracia."

Por sua vez, os ministros do Supremo Tribunal Federal também criticaram a manifestação. Luís Roberto Barroso cobrou uma reação ao aumento do tom usado pelo próprio presidente Jair Bolsonaro e por seus apoiadores contra o Congresso Nacional:

"É assustador ver manifestações pela volta do regime militar, após 30 anos de democracia. Defender a Constituição e as instituições democráticas faz parte do meu papel e do meu dever. Pior do que o grito dos maus é o silêncio dos bons (...) Só pode desejar intervenção militar quem perdeu a fé no futuro e sonha com um passado que nunca houve. Ditaduras vêm com violência contra os adversários, censura e intolerância. Pessoas de bem e que amam o Brasil não desejam isso"

Todavia, segundo o líder da oposição na Câmara dos Deputados, André Figueiredo (PDT-CE), a participação de Bolsonaro em protestos neste domingo não pode ser esquecida e avaliada no futuro. Porém, no seu entender, o momento é de concentrar os esforços no combate ao coronavírus, não recomendando aos partidos políticos que reajam provocando um enfrentamento com um segmento da sociedade.

É certo que os movimentos golpistas que pedem uma intervenção militar no país não podem sereignorados. Tão importante quanto preparar uma resposta a esses fatos após à pandemia da COVID-19, tipo responsabilizar Bolsonaro por sua conduta, é procurarmos entender o porquê disso tudo. E, neste sentido, não nego que a corrupção foi o que fez adoecer as instituições democráticas do nosso país. E aí, lembrando do discurso de Ulysses Guimarães no dia em que nossa Carta Política foi promulgada, vale a pena refletirmos sobre o seguinte trecho da sua fala:

"A vida pública brasileira será também fiscalizada pelos cidadãos. Do presidente da República ao prefeito, do senador ao vereador. A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune tomba nas mãos de demagogos que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam (...) Não roubar, não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública. Não é a Constituição perfeita. (...) Mas será útil, pioneira, desbravadora, será a luz ainda que de lamparina na noite dos desgraçados." 

Conclui-se que ainda há uma ferida aberta na nossa nação e que não existe outro caminho senão cumprir a Constituição com observância de todos os seus princípios basilares. Logo, as nossas autoridades (e também os cidadãos) não podem permitir que o seu texto se transforme em letra morta, mas precisam levar adiante esse projeto de nação planejado desde a década de 1980, fazendo as devidas atualizações e ajustes interpretativos, conforme os anseios do nosso tempo.

Ótima semana a todos!

domingo, 19 de abril de 2020

Contratar desnecessariamente jornal diário de grande circulação em plena pandemia da COVID-19 seria justificável?




Como alguns devem saber, eis que, no ano passado, foi editada a Medida Provisória (MP) n.º 896/2019 determinando que bastaria os atos da Administração Pública serem publicados na imprensa oficial ou no site do órgão responsável pelo processo. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes, no exame de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229), em Decisão liminar, suspendeu a eficácia da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso ou até o julgamento de mérito pelo Plenário do STF.

Todavia, independentemente da conversão da MP em Lei Ordinária, deve-se lembrar que o inciso XIII do art. 6° da Lei Federal 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94, já previa a criação de veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis desses entes federados. Logo, desde que havendo segurança nas informações, podemos dizer que seria plenamente possível a publicação da convocação de uma prefeitura para pregões eletrônicos em diário oficial próprio, cuja publicação se dê exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se outros meios de publicidade, uma vez que o art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002 (anterior à referida MP) não estabeleceu tais exigências:

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;”

Ainda assim, pasmem, em plena crise sanitária causada pelo coronavírus, encontrei na página 02, da Edição n.º1116 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, o aviso sobre o Pregão Presencial n.º 010/2020, licitação esta que tem por objeto a contratação de empresa de “JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO”, para divulgação dos atos oficiais da Prefeitura. Tal certame está previsto para ocorrer em 07/05 (remarcado), às 10:00 horas, no Centro de Educação de Interatividade Educacional (CEID), localizado na rua Coronel Moreira da Silva, nº 232, Centro, sendo o valor do pregão, de acordo com os termos do item 5.1 do Edital, estimado em nada menos do que R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais), pelo período de 12 (doze) meses.

Quanto à justificativa apresentada pela Administração Municipal, vejam, pois, o que consta no item 2 do Anexo I do Edital:

“2.1. A futura contratação visa efetivar o Princípio da Publicidade dos procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº. 1184/06 e Decreto Municipal nº. 1504/07.
2.2. Vale ressaltar que a respectiva contratação também visa atender as recomendações contidas no Processo nº 230.030-3/2014 da Coordenadoria Estadual de Auditoria do TCE/RJ.
2.3. Ainda assim, é de suma importância, para contratações públicas, a ampla publicidade de seus editais, como assim preconiza o Art. 21 da Lei Federal 8.666/93 e Art. 4º da Lei Federal 10.520/02, valorizando o Principio da Competitividade, criando oportunidade de participação às mais diversas empresas do ramo.
2.4. As quantidades apresentadas são meramente estimativas, tendo em vista o levantamento realizado nos últimos 12 (doze) meses, como se vê no oficio encaminhado pela Comissão Permanente de Licitação”

Fato é que, tendo em vista o avanço da internet, a publicação impressa dos atos e contratos administrativos em jornal diário de grande circulação pode ser nos dias de hoje dispensável, considerando que quase toda prefeitura, a exemplo da nossa cidade, possui edições eletrônicas do Diário Oficial, as quais podem ser facilmente consultadas com um simples acesso ao site da instituição pública.

Ora, não podemos ignorar que a “Lei de Licitações” é uma norma jurídica de 1993. Isto é, trata-se de uma lei antiga e que não acompanhou a evolução tecnológica.

Importante considerar que, à época da publicação da referida lei, a informática ainda era incipiente no Brasil e o jornal impresso era a principal fonte de informação e de publicidade na sociedade.

Entretanto, já na virada do século, a internet ganhou espaço e hoje conquistou o posto que outrora era do jornalismo impresso. E, nesse cenário, deve-se buscar qual a finalidade do art. 21 da Lei 8.666/93, dando-o interpretação teleológica, de forma que o meio de publicidade pouco importa, desde que seja o mais eficaz.

"Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

Inegavelmente, hoje o meio eletrônico é o principal meio de comunicação e informação, não podendo se prender a um formalismo obsoleto. Inclusive porque a exigência do inciso III do art. 21 da Lei 8.666/93 é arcaica e anacrônica, contrariando, inclusive, o motivo de sua criação, qual seja, dar publicidade aos atos da licitação, tendo em vista que hoje o jornal impresso tem um público bastante reduzido.

Para esse entendimento, contribui a previsão do art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002, que deixou de estabelecer tal requisito para o Pregão, mas se esqueceu o Legislador de fazer o mesmo para as outras modalidades de licitação.

Além disso, o inciso III do art. 21 da Lei 8.666/93 deve ser interpretado conjuntamente com os Princípios da Publicidade, Transparência, Eficiência e Economicidade.

Finalmente, embora a Administração Municipal justifique ser de suma importância para as contratações públicas a ampla publicidade de seus editais, eis que, atualmente, restam no Estado poucos jornais diários de maior circulação, tendo o item 1.1 do Anexo I do Edital feito menção a apenas seis, os quais são muito pouco lidos na forma impressa em Mangaratiba. E não somente em Mangaratiba como em todo o país o público tem preferido informar-se através da internet do que deslocar-se até à banca de jornal para ler notícias do dia anterior.

Portanto, fazer uso do escasso dinheiro público para publicações por esta via, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário, pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares, respiradores, dentre outros materiais para as unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta. E, independentemente da conversão da Medida Provisória 896/2019 em Lei Ordinária, há que se adotar uma interpretação mais atualizada da Lei de Licitações.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

A pandemia não pode servir de pretexto para os gestores abusarem no descumprimento da LRF!



“O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade. O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção” (Alexandre de Moraes)

Como sabemos, tendo em vista as condições imprevisíveis que afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, é possível afastar a incidência de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), eis que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma medida cautelar para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias durante a terrível pandemia do novo coronavírus.

Todavia, em plena pandemia do COVID-19, quando as pessoas mais precisam de recursos para saúde e assistência social, o prefeito municipal daqui de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, fez um número elevadíssimo de nomeações para cargos comissionados em que muitos não seriam de chefia, nem assessoramento e nem direção, como se observa nas páginas 02 a 26 da Edição n.º 1107 do Diário Oficial do Município (DOM), de 02/04/2020, apesar de serem atos com efeito retroativo a meses anteriores. 

Importante ressaltar que muitos desses cargos de nomeação pela via comissionada nem são destinados para as áreas da saúde e da assistência social e sim de secretarias que não estão nem atuando durante o período da “quarentena”, em virtude da prevenção à doença. 

Ocorre que, com isso, o Poder Executivo Municipal passa a ter hoje 2114 funcionários comissionados, de acordo com a última atualização do Portal da Transparência feita em 08/04/2020, representando, deste modo, uma afronta à Constituição Federal do nosso país e também à LRF, a qual não pode ficar sendo injustificadamente descumprida mesmo em tempos de crises. Até porque esse dinheiro poderá faltar para a saúde e para a assistência social. 

Como se já não bastasse esse absurdo, eis que houve ainda novas nomeações de cargos comissionados nas posteriores edições de números 1111 e 1114 do DOM, apesar das várias exonerações.

Embora o STF, através de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.357/DF, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, afastou a incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF, e do art. 114, caput, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020), conferindo interpretação à Constituição Federal, em função da pandemia da COVID 19, eis que a norma jurídica objeto destas reflexões assinala, com vistas a uma gestão fiscal responsável, a adoção de medidas para o caso de uma possível renúncia de receita tais como concessão ou ampliação de incentivo fiscal ou beneficio de natureza tributária (art. 14), o atendimento a determinados requisitos fundamentais no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16), a assunção de despesa obrigatória de caráter continuado, derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17); ou ainda a previsão da indicação de fonte de custeio total, quando na criação de benefício ou serviço relativo à seguridade social (art. 24).

Pois bem. Em que pese a nobre intenção do ministro quanto à suspensão de exigências fiscais neste momento tão difícil que atravessa o país, qual seja o combate à contaminação pela COVID 19, alguns alertas aos gestores são necessários.

Ora, dois grandes problemas da administração pública em relação à LRF, são: (i) o excesso de gastos com pessoal (arts. 18 a 23); e (ii) a assunção de obrigação de despesa no último ano do mandato, sem que o gestor cumpra integralmente tais encargos dentro do exercício, ou deixe saldo suficiente para a cobertura destas despesas, gerando uma dívida a ser administrada pelos novos gestores (art. 42).

Certo é que tais dispositivos da LRF (arts. 18 a 23 e 42) ficaram de fora da respeitável decisão do Egrégio STF. Contudo, serão diretamente impactados pelo afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 dessa Lei, diante do inevitável aumento de despesas, inclusive de pessoal, para o combate da pandemia, gerando um inevitável desequilíbrio nas contas públicas.

Não se pode olvidar, porém, que o artigo 65 da LRF, que versa acerca da suspensão da contagem dos prazos de recondução dos limites de despesas com pessoal e da dívida consolidada líquida, nos casos de calamidade pública, aplica-se perfeitamente a esta situação, sendo, de certa forma, um complemento às medidas de suspensão do STF.

Certo é que, durante as últimas duas décadas, a LRF foi bastante negligenciada pelos gestores do nosso país, gerando o endividamento público, o que impõe, neste momento de adoção de medidas para combate à pandemia, que a suspensão daqueles dispositivos citados na decisão do STF seja realizada de forma prudente, na proporção em que tais ações desencadearão na assunção de novas despesas e no agravamento da situação financeira da administração pública, sobretudo nos municípios.

Neste sentido, importante consignar que o STF não deu um “cheque em branco aos gestores”, na medida em que a Corte de Constitucional consignou em sua respeitável decisão que a temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF se dará “durante a manutenção do estado de calamidade pública”, assim como “a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19”. 

Desta forma, há de se esperar que a suspensão dos dispositivos da LRF pelo STF não desencadeie no descumprimento total da referida norma de controle de gastos, a qual tem como premissas fundamentais a gestão fiscal responsável e o equilíbrio nas contas púbicas.

Vale ressaltar que, durante o período dessa “quarentena”, podem os entes públicos contratar, conforme a necessidade, pessoas para atuar nas atividades necessárias no combate à pandemia e suas consequências, a exemplo da saúde e da assistência, dispensando até o concurso público ou mesmo um processo seletivo, desde que seja algo temporário voltado para tal finalidade. Porém, isso não justifica uma excessiva e vergonhosa nomeação pela via comissionada, conforme tem se verificado aqui no Município de Mangaratiba, durante um ano eleitoral (faltam menos de 170 dias para o pleito previsto para outubro), ainda que feita com data retroativa aos meses anteriores dos decretos de situação de emergência e de calamidade.

Portanto, tendo em vista a não autorização irrestrita para descumprimento da LRF durante o enfrentamento da pandemia, há que se rever todas as portarias de nomeação que constam nas edições n.º 1107, 1111 e 1114 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, desde que não caracterizem uma efetiva nomeação para cargos de chefia, assessoramento e direção, devendo a Administração Municipal ser orientada sobre a possibilidade de fazer apenas contratações temporárias em função do combate à COVID-19.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

É preciso melhorar a remuneração dos nossos profissionais de saúde!



Conforme noticiou o jornal O Dia, eis que, neste domingo (12/04), o monumento do Cristo Redentor, na capital estadual, recebeu um especial "abraço de Páscoa". Através de um show de projeções que "vestiu"' a estátua com um jaleco médico durante a missa pascal, buscou-se prestar uma grande homenagem aos profissionais da saúde e a todos os trabalhadores que estão nas ruas para enfrentar a pandemia COVID-19.

Sem dúvida, esse será um fato que entrará para a História do Rio e do mundo. Entretanto, há quem faça críticas a tal homenagem quando, notoriamente, sabemos que os hospitais do país estão mandando os seus "soldados" desarmados para uma guerra. Pois, conforme tem sido diariamente divulgado na mídia, são profissionais que lutam contra um inimigo invisível e sem as armas suficientes para a própria defesa.

A pergunta que não quer calar é por que não se disponibiliza recursos suficientemente para a aquisição dessas armas de proteção ao coronavírus?! 

Por que os gestores públicos sucateiam a saúde e deixam os valorosos soldados de branco desamparados?! 

Ora, muito mais importante do que as homenagens é fornecer aos profissionais de saúde os equipamentos de proteção eficientes (luvas e máscaras adequados), condições de trabalho dignas, uma remuneração descente e mais respeito.

Assim, se bem refletirmos sobre a situação daqui de Mangaratiba, por exemplo, eis que a (des)valorização do nosso profissional de saúde é igualmente preocupante. Por isso, seria bom a cidade inteira saber o quanto ganham os servidores efetivos da Prefeitura nos grupos funcionais dos níveis fundamental, médio e superior, os quais hoje lutam incansavelmente contra a COVID-19 e outras moléstias, arriscando suas vidas para salvarem outras. 

Não se espantem com a tabela abaixo (baseada no Decreto Municipal n.º 4.067/2019), mas um enfermeiro (graduado) no Município começa ganhando parcos R$ 2.121,62 que podem ser aumentados em 20% com o adicional de insalubridade. Ou seja, quase nada para quem cursou uma faculdade durante anos.

Já o técnico de enfermagem e o esquecido agente de saúde recebem, inicialmente, irrisórios R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos). Ou seja, pouco mais do que um salário mínimo!

Cuidando da limpeza, lembremos de que um servente do nosso hospital com menos de cinco anos no cargo tem o seu vencimento base abaixo do salário mínimo! Isto é, míseros R$ 971,84 sobre o que incide o adicional de insalubridade e eventual triênio. Uma covardia! 


Enfim, penso que chegou a hora dos nossos governantes se sensibilizarem quanto a isso dando um verdadeiro reconhecimento aos trabalhadores que se acham na linha de frente de modo que o prefeito daqui poderia muito bem alterar o Decreto Municipal n.º 3.419/2015, o qual dispõe sobre o adicional de insalubridade a fim de que todos os profissionais que se acham hoje na linha de frente da COVID-19 recebam o adicional em seu grau máximo tal como os operadores de raio-X. 

Vale ressaltar que o uso de luvas e de máscaras nunca será o suficiente para neutralizar o contágio do vírus, de maneira que o profissional exposto a risco biológico não somente tem direito a EPIs como a uma proporcional remuneração por insalubridade. E, ainda que o contato do servidor com pacientes nem sempre seja permanente, a análise precisa ser feita sob o aspecto qualitativo da situação, lembrando que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.

Que os nossos gestores e legisladores possam ter essa compreensão!

OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a Daniel Castelo Branco/O Dia, conforme consta em https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2020/04/5898713-de-jaleco--cristo-redentor-homenageia-profissionais-da-saude--confira-fotos.html#foto=13 

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Será esse o momento do governador flexibilizar as medidas de proteção?!



Como é de conhecimento geral, o governador do Rio de Janeiro, Dr. Wilson Witzel, autorizou a reabertura do comércio e liberou a circulação da população em trinta cidades do interior do estado do Rio de Janeiro. Uma das justificativas apresentadas pelo mandatário seria a suposta inexistência do vírus em tais municípios:

"Como o noroeste do Estado apresenta a ausência do vírus, nós podemos permitir a maior preocupação de pessoas. Nossa maior preocupação é com a saúde, mas também precisamos nos preocupar com a economia"

No entanto, a flexibilização de medidas restritivas nas cidades do nosso estado mostra-se temerária. Pois, segundo epidemiologistas ouvidos pelo RJ2, há que se ter atenção para fatores como falta de testes nos municípios. Indaga-se, por exemplo, se podemos ter certeza de que os municípios do norte e noroeste fluminense estão mesmo livres da Covid-19. 

Segundo Alfredo Scaff, epidemiologista da Fundação do Câncer do Rio, citado numa das matérias do G1 (clique AQUI para ler), 

"Nós não temos informações suficientes pra uma tomada de medidas dessa natureza porque não temos testes suficientes. Se a gente tivesse quantidade de testes nesses municípios que nos garantissem a segurança disso, de saber como está circulando o vírus nesses municípios do Norte e Noroeste do estado, e com base nisso pudéssemos falar que não tem circulação, a gente pode ter as devidas barreiras sanitárias levantadas, o que é muito difícil" 

Além do mais, os casos de infecção e de mortes, por enquanto, só têm aumentado no RJ e no país, o que justificaria a manutenção total da quarentena em todo o Estado do Rio de Janeiro até que houvesse uma estabilização. 

Acrescente-se que as nossas unidades de saúde ainda não estão suficientemente equipadas com leitos de UTI e respiradores, de modo que, se surgirem casos numa dessas cidades, poderá ser catastrófico. 

Sendo assim, espero que o Ministério Público Estadual tome as devidas providências, ingressando o quanto antes com uma ação civil pública, a fim de suspender parte dessa decisão temerária e evitar que haja a reabertura do comércio nas cidades fluminenses que foram liberadas pelo governador, mantendo a política de isolamento conforme já vinha sendo adotada preventivamente.

Os municípios incluídos no Decreto, localizados em sua maioria no norte ou noroeste do Estado, seriam estes:

- São Francisco de Itabapoana;

- São Fidélis;

- Quissamã; 

- Carapebus;

- Conceição de Macabu;

- Varre-Sai;

- Natividade;

- Bom Jesus de Itabapoana;

- Italva;

- Cardoso Moreira;

- São Jose de Ubá;

- Cambuci;

- Carmo;

- Laje de Muriaé;

- Miracema;

- Santo Antônio de Pádua;

- Aperibé;

- Itaocara;

- Paty do Alferes;

- Cantagalo;

- Comendador Levy Gaspparian;

- São Sebastião do Alto;

- Santa Maria Madalena;

- Macuco;

- Cordeiro;

- Duas Barras;

- Engenheiro Paulo de Frontin;

- Sumidouro;

- São Jose do Vale do Rio Preto;

- Vassouras.

OBS: Créditos autorais da imagem acima atribuídos à Agência Brasil/Fernando Frazão, conforme consta em https://pleno.news/brasil/cidades/witzel-cede-a-pressao-e-relaxa-quarentena-em-cidades-do-rj.html

domingo, 5 de abril de 2020

Lembre-se da advertência do profeta, senhor presidente!



"O jejum que desejo não é este: soltar as correntes da injustiça, desatar as cordas do jugo, pôr em liberdade os oprimidos e romper todo jugo? Não é partilhar sua comida com o faminto, abrigar o pobre desamparado, vestir o nu que você encontrou, e não recusar ajuda ao próximo? Aí sim, a sua luz irromperá como a alvorada, e prontamente surgirá a sua cura; a sua retidão irá adiante de você, e a glória do Senhor estará na sua retaguarda. Aí sim, você clamará ao Senhor, e ele responderá; você gritará por socorro, e ele dirá: Aqui estou. "Se você eliminar do seu meio o jugo opressor, o dedo acusador e a falsidade do falar; se com renúncia própria você beneficiar os famintos e satisfizer o anseio dos aflitos, então a sua luz despontará nas trevas, e a sua noite será como o meio-dia" (Isaías 58: 6-10; NVI)

Sinceramente, já não acredito mais em rituais vazios que estejam desprovidos do principal que é a atitude. Há cerca de uma década que já venho desconstruindo essa religiosidade hipócrita atrás da qual muitos tentam se esconder.

Olhando para o que fazem os nossos (des)governantes, incluindo-se aí o atual presidente da República, observo uma verdadeira contradição entre aquilo que pregam em relação às suas práticas como homens públicos. Desde meados de 2016 para cá, só temos visto injustiças contra os menos favorecidos, com a aprovação de leis, emendas e decretos que cada vez mais prejudicam o pobre.

Segundo comentou recentemente a pastora luterana Romi Márcia Bencke, secretária geral do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC),

"a melhor prática de jejum é o cuidado com outro. Neste finalzinho de quaresma, precisamos abrir mão dos individualismos e do desejo de poder. Jejum não é sacrifício, mas é ação em oração (...) Em um estado laico, não é papel do presidente da República convocar jejum e oração. A tarefa do presidente é seguir a Constituição, colocar toda a sua energia para resolver junto com os demais poderes instituídos esta crise gigantesca que está instalada no país" -  destaquei

Deste modo, quando o presidente Bolsonaro convocou um jejum para este domingo (05/04) contra o coronavírus, veio logo à minha memória aquela advertência que o profeta Isaías havia feito numa ocasião ao povo de Israel, conforme citado no início dessa postagem...

Um excelente Domingo de Ramos a todos e tenhamos a consciência de que somos apenas peregrinos neste mundo tão passageiro onde o verdadeiro valor permanente corresponde ao amor que precisamos ter pelo nosso próximo a ser manifesto pela solidariedade.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Ainda há clima para termos as eleições de outubro deste ano?



Há cerca de quatro dias atrás, a ministra Rosa Weber, magistrada tanto do TSE quanto do STF, emitiu uma opinião em que considera prematuro o debate sobre adiamento do pleito no atual momento, apesar do preocupante cenário criado pela pandemia de coronavírus, pontuando que a velocidade da evolução do quadro exige permanente reavaliação das providências. Segundo ela,

"No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), neste momento ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, apesar da crise sem precedentes no sistema de saúde do país causada pela pandemia do novo coronavírus. Além das medidas já adotadas para adequar rotinas à nova realidade e seguir as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades médicas e sanitárias – entre as quais a restrição da circulação de público no Tribunal, a suspensão de eventos, o trabalho remoto, o incremento das votações pelo Plenário Virtual, a suspensão de prazos processuais – por meio da Resolução 23.615/2020, e a implantação da possibilidade de realização de sessões por videoconferência a partir da próxima semana, o Tribunal segue orientando suas ações no sentido do estrito cumprimento das etapas do calendário. Estas, em essência, estão previstas pela legislação federal e pela Constituição da República. Assim sendo, em viés jurídico qualquer iniciativa em sentido diverso extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral. Os graves impactos da pandemia na saúde pública têm acarretado múltiplas dificuldades em todas as áreas. Não é diferente no âmbito da Justiça Eleitoral. No entanto, conforme já referi em nota divulgada na última segunda-feira (23), neste momento é prematuro tratar de adiamento das Eleições Municipais 2020. Essa avaliação é compartilhada pelo vice-presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que estará na Presidência do TSE durante o próximo pleito. Esclareço que, no tocante ao cronograma de testes de equipamentos e sistemas eletrônicos, o TSE está alerta quanto às inevitáveis alterações ante o atual quadro de excepcionalidade. Já estão sendo estudados ajustes nos formatos de realização de tais testes. O Plano Geral contempla 20 testes, alguns deles repetidos mais de uma vez, com objetivos, complexidades e amplitudes diversos. Trata-se de um processo de depuração das soluções tecnológicas para atingir o menor nível de erro possível. Até o momento, três desses testes foram cancelados: o Simulado Nacional de Hardware, que envolve todos os Tribunais Regionais Eleitorais e precisou ser suspenso na metade da execução planejada em virtude das políticas de isolamento impostas; o Teste do Sistema de Prestação de Contas; e o Teste de Desempenho da Totalização. Importante mencionar que os testes são qualitativos e não impeditivos. Por fim, lembro que os questionamentos, submetidos ao TSE via Processo Judicial Eletrônico (PJE) acerca de eventual modificação dos marcos temporais previstos no calendário eleitoral, são objeto das Consultas nº 0600278-45.2020.6.00.000 e nº 0600282-83.2020.6.00.0000. Estamos acompanhando atentamente a evolução diária do cenário nacional, inclusive para eventuais reavaliações, mantidas as atividades essenciais à realização das Eleições 2020." 

Data venia da nobre julgadora, entendo que a realização das eleições em outubro do corrente já se encontraria prejudicada com essa pandemia horrorosa, a qual gera inúmeras incertezas e produz um clima psicológico negativo para todos nós que, via de regra, nem gostaríamos de estar pensando nisso, mas, sim, cuidando da saúde nossa e dos familiares que temos.

Pergunto. Como fazer as convenções partidárias se, no meio do ano, ainda tivermos restrições na circulação de pessoas, na abertura do comércio e proibição de aglutinações?! E o mesmo venho dizendo para as associações de bairro, ONGs e outras entidades da sociedade civil para as quais presto algum tipo de apoio jurídico, apesar de algumas lideranças insistirem na realização de eleições.

Ora, neste momento em que os casos de coronavírus só têm aumentado de modo que,em alguns lugares, determinadas medidas protetivas foram adotadas até por 180 dias, como fez o prefeito de Ribeirão Preto (SP), Duarte Nogueira (PSDB), ao decretar situação de emergência, é coerente manter o calendário eleitoral com os prazos dos dias 04 e 07 de abril, por exemplo?

É prudente um dirigente de partido sair por aí reunindo-se com pré-candidatos a fim de convencê-los a se filiar nas suas respectivas agremiações, correndo o risco de contrair ou transmitir o vírus?!

Como fica a indispensável pré-campanha que necessita da obtenção de apoio no meio social?

Ainda que o tempo adotado pelo citado município paulista venha a ser considerado longo na opinião de muitos, bem como possa não servir para todas as cidades brasileiras, certo é que não vejo condições de retornarmos à normalidade tão cedo. E mesmo que digam por aí que a democracia não pode "ficar de quarentena", contra aqueles defendem a prorrogação dos mandatos ou eleições unificadas em 2022, penso que a suspensão do processo eleitoral, com os seus respectivos prazos, seja a medida correta, o que seria depois solucionado por meio da aprovação de emenda pelas duas casas do Congresso Nacional a fim de que, preferencialmente na primeira quinzena de dezembro, possamos ter eleições nas cidades brasileiras, como se fosse um pleito suplementar.

Se 1968 é considerado o ano que não terminou, conforme o título do livro do festejado escritor jornalista mineiro Zuenir Ventura, eis que 2020 poderá ser.lembrado como o ano que não se iniciou. Pelo menos para nós brasileiros que permanecemos inertes até o fim de semana seguinte após o Carnaval...

Ótimo final de quinta-feira a todos!