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domingo, 31 de janeiro de 2021

Parcelamentos de dívidas previdenciárias de prefeituras baseados na inconstitucionalidade de uma lei federal...




No dia 29/01/2021 (última sexta-feira de janeiro), foram publicadas, nas páginas 61, 62 e 63/64 da edição n.º 1288 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), respectivamente as leis municipais 1.330, 1.331 e 1.332, todas de 29 de janeiro de 2021, tratando de assuntos relacionados ao não pagamento das contribuições previdenciárias do período de março a dezembro de 2020:


- Lei 1331/2021: dispõe sobre a suspensão temporária da contribuição previdenciária patronal do Município ao RPPS – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Mangaratiba – Previ-Mangaratiba;

- Lei 1332/2022: dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 33, de 08 de outubro de 2014, que reestrutura o Instituto de Previdência de Mangaratiba e dá outras providências;

- Lei 1333/2021: dispõe sobre o parcelamento de contribuições patronais do Município de Mangaratiba com o Instituto de Previdência dos Servidores de Mangaratiba PREVI-Mangaratiba;


Ora, pelo menos uma dessas leis, como se verá a seguir, mostra-se flagrantemente inconstitucional, contrariando o Texto Magno da nossa República.


A princípio, sobre a Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária da contribuição previdenciária patronal do Município ao RPPS – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Mangaratiba – Previ-Mangaratiba, com base no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, regulamentada pela Portaria n.º 14.816, de 19 de junho de 2020, publicada pela SPREV do Ministério da Economia, a mesma deve ser considerada inconstitucional.


Acontece que a Lei Complementar Federal n.º 173/2020, ao estabelecer a suspensão, na forma do regulamento, dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos municípios com a Previdência Social, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, de maneira extensiva ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica, afrontou diretamente preceitos constitucionais relativos à gestão dos Regimes Próprios no que diz respeito ao dúplice custeio, ao equilíbrio atuarial e financeiro e a vedação à moratória. Esse foi o fundamentado questionamento apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (ANEPREM), no ajuizamento da ADI n.º 6541.


O motivo invocado pela ANEPREM é que a redação do caput do artigo 40 da Constituição Federal é clara ao afirmar que:


"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"


Assim sendo, decorre da Lei Maior o dever de que os servidores públicos e os entes federados devem contribuir para a sustentabilidade dos Regimes Próprios. Senão vejamos o que leciona o digníssimo Dr. Bruno Sá Freire Martins, patrono da ADI referida, e autor da obra DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO:


"No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência o custeio do sistema, por força do que estabelece o caput, do art. 40, da Constituição Federal, é feito de forma bipartite, financiado por intermédio das contribuições vertidas para o regime pelos servidores ativos, inativos e pensionistas e pelo Ente estatal ao qual estes estiverem vinculados" (3ª edição, editora LTr, página 34)


Como citado na exordial da ADI, eis que, recentemente, o Egrégio STF assim reconheceu, ponderando que o sistema não pode ser custeado apenas e tão somente por contribuições vertidas pelo servidor ativo e pelos aposentados e pensionistas, ainda que por prazo determinado:


"Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente." (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)


Por isso, decorre daí o correto entendimento exposto pela associação de que o parágrafo 2º do artigo 9º da LC 173/2020, ao permitir que os municípios deixem de cumprir com a obrigação previdenciária patronal durante o período compreendido entre março e dezembro do ano passado, contrariou a regra constitucional do financiamento bipartite, ainda que a autorização tenha se dado por prazo certo. 


Outro relevante argumento levantado na ADI é que a autorização para que o custeio seja parcial durante determinado tempo impõe ônus direto à sociedade. Isto porque, conforme estabelece o § 1º do artigo 2º da Lei n.º 9.717/98 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Ou seja, se as finanças dos institutos de previdência se tornarem insuficientes, caberá aos municípios arcarem co os pagamentos das aposentadorias, pensões e demais benefícios.


Sustentou ainda a instituição autora da ADI que, além das ofensas ao caput do artigo 40 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe a seguinte imposição aos Regimes Próprios:


Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

(...)

§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.


E, por sua vez, o parágrafo 11 do art. 195 da Constituição afirma que:


§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput 


Jamais se pode esquecer de que o texto trazido pela Emenda constitui-se em norma de eficácia plena cuja aplicabilidade desde sua entrada em vigor que se deu no momento de sua publicação, como se depreende do artigo 36 da mesma Emenda, o que ocorreu em 13/11/2019. E, deste modo, o constituinte derivado vedou, desde então, que os recursos previdenciários sejam objeto de parcelamentos por prazo superior a 60 meses e também de moratória de qualquer natureza.


Logo, concordando com o raciocínio muito bem exposto na inicial da ADI, cujo entendimento estou adotando em minha posição quanto à referida Lei Complementar Federal, torna-se mesmo evidente a inconstitucionalidade da edição de norma (tanto no âmbito federal quanto no âmbito municipal) que permita a decretação de moratória do pagamento das contribuições previdenciárias por parte dos entes federados.

 

Apesar da ADI em comento ter sido extinta sem o julgamento de mérito, por haver o ministro Alexandre de Moraes entendido que a ANEPREM não possuiria legitimidade ativa para a propositura da demanda, há que ser reconhecida, mesmo que de maneira incidental, a inconstitucionalidade do artigo § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 173/2020, por ferir tanto o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal e no § 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.


É certo que não caberá o ajuizamento de ADI para fins que questionamento da lei municipal perante a Constituição Federal, mas tão somente a propositura de uma representação por inconstitucionalidade diante da Constituição Estadual, através de algum legitimado. Porém, é válida qualquer ponderação incidental nesse sentido como base argumentativa para dar mais respaldo à pretensão de questionar os termos de parcelamento que vierem a ser celebrados.


Mas para que se compreenda qual o questionamento a respeito da Lei n.º 1.332/2021 do Município de Mangaratiba, há que se entender a matéria que foi simultaneamente aprovada, sancionada e publicada. Isto é, a Lei n.º 1.331/2021.



Ora, a Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba (ordinária), alterou o parágrafo 1º do art. 53 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, deu uma nova redação ao dispositivo. Porém, o texto original do referido parágrafo até então era este:


"§1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o que dispõe a Lei n°. 492, de 22 de dezembro de 2005."


Tal Lei de n.º 492/2005 do Município de Mangaratiba, que deu nova redação ao artigo 289 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 28/1994), fixou elevados percentuais moratórios a título de multa de modo que, se os tributos não forem pagos no vencimento pelos contribuintes, além dos juros de 1% ao mês:


- até 30 dias de atraso: 5% de multa

- de 31 a 390 dias de atraso: 10% de multa

- acima de 90 dias de atraso: 15% de multa

- se o débito for inscrito em dívida ativa, independente do número de dias de atraso: 20% de multa.


Todavia, a Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba veio trazer uma condição mais suave para os constantes atrasos e inadimplementos nas contribuições patronais. Pois não somente reduziu os juros de 1% para 0,5%, quanto extinguiu a multa prevista no Código Tributário Municipal apenas para as contribuições previdenciárias, prevendo que a atualização se dê com base no IPCA do IBGE, além de não ter sido nem ao menos apresentada uma justificativa no texto da Mensagem que capeou o projeto de lei aprovado pelo Legislativo Municipal.


Conclui-se, com isso, que a Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba se mostra flagrantemente lesiva aos interesses da previdência municipal e se torna um incentivo ao habitual não pagamento das contribuições praticado pelos prefeitos que se sucederam até hoje na Chefia do Poder Executivo. Sem contar que a norma criou uma desigualdade no tratamento em relação aos demais tributos que são cobrados do contribuinte. Ou seja, por que o particular continuaria a pagar multa em seus atrasos nos demais tributos com o Fisco enquanto a própria Prefeitura pode obter mais facilidades em relação ao PREVI?


Todavia, mesmo que os questionamentos quanto à Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba se deem mais nos aspectos político e moral, eis que a Lei n.º 1.333/2021 encontra-se viciada de inconstitucionalidade pelas condições em que autoriza o parcelamento das contribuições patronais do PREVI-Mangaratiba em 60 (sessenta) parcelas nas competências de março/2020 a dezembro/2020 e mais o 13º salário de 2020. 


Observe-se que, durante o período objeto do parcelamento, de março até dezembro de 2020, era vigente a redação anterior do parágrafo 1º do art. 53 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, cuja alteração ocorreu tão somente a partir de 29 de janeiro de 2021. 


Pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Ainda que a lei nova possa ser aplicada a ato ou fato pretérito nas hipóteses previstas pelo art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), eis que a retroatividade apenas poderá ser aplicada às penalidades. Ou seja, somente é possível afastar as multas pois a retroação in pejus das leis tributárias, consagrada pelo art. 150, III, "a", da CRFB, tem por objetivo vedar a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Isto porque foi uma preocupação do constituinte atribuir segurança e certeza às relações jurídicas entre os cidadãos e, mesmo, entre estes e o próprio Estado, vedando-se que leis supervenientes fossem aplicadas a fatos ou atos pretéritos, sendo incontestável a importância social da previdência. 


No caso em tela, a redução dos juros de 1% (um por cento) para 0,5 (meio por cento), como foi feito no Município de Mangaratiba, caracteriza uma espécie de retroação in pejus porque beneficia o ente federado. Logo, cuida-se da lei mais gravosa para a Previdência e mais benigna para o Município, ainda que este seja formalmente o contribuinte.


Por óbvio, a lei que cria ou aumenta tributo só deve incidir sobre fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. Porém, em se tratando de contribuições previdenciárias paras pelo ente federado, a lei que, de algum modo, reduz os juros das contribuições devidas à Previdência, só deve incidir sobre fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.


Portanto, além da previsão contida no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN restringir-se à multa tributária, quando a mesma constitui penalidade, em que não há como o legislador local afastar os juros de mora (porque estes possuem natureza jurídica diversa da multa moratória), existe aí uma indagação de inconstitucionalidade da Lei n.º 1.332/2021 por violar o princípio que fundamenta o art. 150, III, "a", da CRFB/88.


Ademais, a Lei n.º 1331/2021 do Município de Mangaratiba, por força expressa de seu art. 2º, só entrou em vigor em 29/01/2021, sem haver nenhuma previsão sobre uma questionável aplicação retroativa. E, neste sentido, onde estaria a base legal para que os juros cobrados quanto às contribuições de um período anterior à vigência da Lei n.º 1.331/2021 passe a ser aplicável a dívidas passadas?




Conclui-se que, mesmo que mesmo com a nefasta alteração do parágrafo 1º do art. 53 da Lei Complementar 33/2014 do Município de Mangaratiba, torna-se inviável juridicamente o artigo 2º da Lei n.º 1.332/2021 sobre o parcelamento com os juros reduzidos para 0,5%, gerando contrariedade jurídica com uma matéria já disciplinada por Lei Complementar e que se achava vigente no período objeto desse parcelamento.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Transparência ampla na vacinação e nada de fura-fila!



Na segunda-feira desta semana (25/01), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) expediu Recomendação ao Estado do Rio, na figura do secretário de Estado de Saúde, Carlos Alberto Chaves de Carvalho, para que sejam adotadas medidas que garantam transparência à campanha de vacinação contra COVID-19. A proposta é que haja divulgação diária no site da Secretaria de Estado de Saúde (SES) da relação nominal, por município, de todos os vacinados no dia anterior, com identificação de nome, CPF, função exercida, local de aplicação e o tipo de vacina utilizada na imunização, de forma a tornar pública as razões de sua inserção na lista prioritária de vacinação.


Outra recomendação é que o Estado exerça o seu poder de fiscalização, através da busca ativa de documentos e outros meios de comprovação, no âmbito dos municípios fluminenses, se a população-alvo da campanha nacional de vacinação contra a COVID-19, descrita no Anexo I do Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação, apresentado em 18 de janeiro deste ano pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, foi realmente priorizada segundo os critérios de exposição à infecção e de maiores riscos para o agravamento e óbito pela doença.


Além disso, também foi recomendado que, no caso de eventuais notícias de desvios de doses de vacinas ou de inobservância dos critérios de prioridade fixados, sejam adotadas as medidas cabíveis. Isto porque tal postura constitui infração sanitária a inobservância das obrigações legais, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. De acordo com a nota do MPRJ, 


"Cabe ao Estado orientar e fiscalizar, no âmbito dos municípios, o devido registro de aplicação de vacinas no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI), ou, em caso de inoperância deste, o devido registro por outros meios que possam viabilizar o controle interno e externo pelos órgãos de controle. As medidas adotadas pela SES deverão ser informadas semanalmente ao MPRJ" - http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/99919 


Na condição de cidadão, sou a favor que se divulgue diariamente a relação das pessoas vacinadas contra COVID-19 nos estados e municípios brasileiros. Pois, como foi exposto acima, a publicação dos dados constitui uma ferramenta necessária para que possa haver controle social sobre a destinação da vacina aos grupos prioritários. 


Lutemos por isso!


OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a Rovena Rosa/Agência Brasil, conforme extraído de https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-01/mp-apura-fura-fila-de-vacina-em-ao-menos-10-estados-e-no-df 

sábado, 23 de janeiro de 2021

Qual será o avanço ético da humanidade neste século XXI?



Em meus quase 45 anos de idade, ainda não tive o mesmo tempo de vida nestas duas décadas do século atual do que as 23 últimas translações solares do milênio anterior. Porém, todos os que passamos de 2000, ainda com uma idade suficiente para saber ler e escrever, já podemos nos considerar testemunhas oculares de uma história pouco produtiva.


A meu ver, a humanidade teve consideráveis avanços éticos durante a segunda metade do século XX, após o fim da 2ª Guerra Mundial de modo que os anos 90 foram o resultado das inúmeras iniciativas que tentaram incansavelmente promover a paz entre as nações, os direitos humanos, a proteção do meio ambiente e uma adequação das políticas de bem estar social às necessidades do mercado pela liberalização da economia. 


Apesar de termos iniciado aquela década com o Kwait invadido pelas tropas do ditador iraquiano Saddam Hussein (1937-2006), tal fato pode ser considerado atípico assim como foi o conflito em Kosovo. Pois não seria exagero afirmar que vivemos uma promissora era de paz com a extinção URSS e o fim da "cortina de ferro" nos países da Europa do Leste, abrangendo-se aí a emblemática queda do muro de Berlim, de modo que a humanidade conseguiu por fim à chamada "guerra fria". Sem falar que, nos anos 90, deixamos de ouvir notícias como a guerra entre Irã e Iraque ou os problemas que envolveram o Líbano de 1975 até 1990, a respeito dos quais muito escutei durante o tempo de minha infância quando ouvia a voz do Cid Moreira iniciando o Jornal Nacional da TV GLOBO. Inclusive, recordo da tentativa pacificadora de Bill Clinton quando, em 1993, na Casa Banca, conseguiu o histórico aperto de mãos entre o primeiro-ministro israelense, Yitzhak Rabin (1922 - 1995), e o representante da Organização para a Libertação da Palestina (OLP), Yasser Arafat (1929 - 2004).



Todavia, o primeiro ano deste século foi marcado por um terrível atentado terrorista em Nova York que destruiu as duas torres gêmeas, servindo, em 2003, para justificar uma estúpida invasão militar no Iraque, sem que houvesse provas das alegadas ligações entre Saddam Hussein e os perigosos fundamentalistas da Al-Qaeda. Sem contar que os conflitos entre israelitas e palestinos continuaram, sendo que a chamada "primavera árabe", marcada pelas manifestações pró-democracia em vários países muçulmanos, acabou virando um verdadeiro "inverno" sem fim, ressaltando-se que os problemas na Síria poderão completar dez anos agora em meados de março


Também na questão ambiental o mundo não conseguiu se entender até agora, tendo muitos dos governantes praticamente rasgado o Protocolo de Kyoto que fora assinado em 1997 e que já se encontra expirado. Pois, lamentavelmente, os níveis de emissão de CO² na atmosfera continuam elevados colocando o planeta em risco, devendo ser lembrado aqui que políticos como Trump e Bolsonaro só contribuíram para que o retrocesso aumentasse.


Por certo que presenciamos avanços tecnológicos em nosso cotidiano e a internet veio definitivamente fazer parte da vida da gente. Algo que, até o final dos anos 90, ainda poderia ser um consumo dispensável para as pessoas físicas, hoje virou um serviço essencial para a maioria das pessoas, tornando-se um novo meio de escravidão do trabalhador e de distanciamento nas relações sociais.


No entanto, o final da segunda década do século XXI foi marcado pela pandemia por COVID-19 e iniciamos 2021 com um enorme desafio que é combater essa doença. 


Quantos parentes, amigos e conhecidos não perdemos precocemente com o coronavírus nem nem ao menos poder lhes dar o último abraço? Assim, o distanciamento social, antes espontaneamente procurado, quando passávamos horas lives de lazer "navegando" na internet, tornou-se então imposto por razões sanitárias. E, mesmo com a chegada da vacina, a princípio não iremos retornar ao que consideramos como "normalidade". Aliás, o mundo nunca mais será o mesmo.



Acredito que a pandemia poderá nos oferecer algum auxílio para que recuperemos a nossa capacidade de "abraçar". Porém, tudo vai depender da postura que teremos através das ações que serão tomadas. Pois tanto poderemos nos tornar pessoas mais frias e indiferentes à dor do próximo como também recuperarmos a humanidade há tempos pedida, inaugurando um mundo de solidariedade com mais cooperação.


Ótima semana a todos! 


OBS: Créditos autorais da primeira foto, sobre o aperto de mãos entre Yitzhak Rabin e Yasser Arafat, atribuídos a Ron Edmunds, 10/09/1993/AP. Já a última imagem da vacinação contra o coronavírus na estátua do Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2021, os créditos autorais são de Ricardo Moraes/Reutets.

A implantação do processo de coleta seletiva deveria ser obrigatória em todos os órgãos públicos, escolas, igrejas, ONGs, além das empresas de grande e médio portes!



Já passou da hora dos municípios brasileiros tornarem a coleta seletiva uma realidade dentro do ambiente urbano, mesmo que a totalidade do lixo ainda se encontre longe de ser totalmente reciclado nas nossas cidades, sendo que nós, aqui em Mangaratiba, não podemos ficar inertes.


A meu ver, a legislação local poderia tornar obrigatória a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em em todos os órgãos públicos, escolas, além das empresas de grande e médio portes, sendo que, num segundo momento, a proposta abrangeria também os supermercados, bares, restaurantes e casas de eventos, além dos condomínios e das igrejas.


Assim, os órgãos públicos e estabelecimentos comerciais passariam a separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. E, para tanto, lixeiras coloridas ficariam dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.


Para o cumprimento da proposta, certamente será necessária a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzido nas dependências dos estabelecimentos e dos órgãos públicos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA):


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e

Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;

Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;

Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.

§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do CONAMA


E as especificações de corres, para quem não sabe, encontram-se no anexo da citada norma ambiental, embora muitas das vezes tal padrão não seja observado por quem inicia a implantação da coleta seletiva e mesmo pelas prefeituras quando distribuem pela cidade os coletores comuns (material não reciclável) que deveria ser sempre cinza e não de outra cor:


AZUL: papel/papelão;

VERMELHO: plástico;

VERDE: vidro;

AMARELO: metal;

PRETO: madeira;

LARANJA: resíduos perigosos;

BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

ROXO: resíduos radioativos;

MARROM: resíduos orgânicos;

CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.


Por sua vez, o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes precisarão ser feitos para locais adequados que garantam o seu bom aproveitamento. Ou seja, a reciclagem. Mas, como já dito, independente disso, a coleta precisa ser iniciada na cidade já que ninguém iniciará qualquer atividade recicladora sem que haja primeiramente uma coleta.


Certamente que nem sempre os ambientes possuem espaços adequados para a implantação da coleta seletiva, porém considero bom que a própria Secretaria de Meio Ambiente proponha algo nesse sentido, sendo sugestivo que, próxima a cada conjunto de lixeiras, haja uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores. E, por sua vez, recomenda-se que a placa esteja em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais e que próxima aos coletores haja identificações claras que abranjam códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.


Num primeiro momento, a abordagem precisa ser educativa para conscientizar as empresas e o público, embora já estejamos razoavelmente familiarizados com a coleta seletiva após décadas de divulgação pela mídia e alguns projetos voluntários. Mas, depois de algum tempo, entendo que multas poderão ser aplicadas após o recebimento de duas notificações já que a penalidade não deve servir para fins de enriquecimento sem causa da Administração Pública e sim uma medida de caráter coercitivo, devendo ser aplicada com a devida proporcionalidade.


Em todo caso, o exemplo precisa começar pela própria Administração Municipal e pela Câmara de Vereadores, no âmbito interno, para que somente então o Poder Público possa exigir uma postura correta do particular.


Inegavelmente, a coleta seletiva virou um mercado que gera centenas de empregos em vários municípios sendo a reciclagem uma realidade que sustenta muitas famílias, além de ser fundamental para o meio ambiente, já que o lixo que não é tratado pode transmitir doenças, causar poluição, entupimentos, etc.. Logo, é preciso que a Prefeitura incentive a coleta seletiva, buscando sempre uma maior cooperação dos maiores geradores de lixo, a fim de que haja uma maior oferta de materiais para a reciclagem, buscando, com isso, promover a inclusão dos ex-catadores do antigo lixão, sem querer tirar qualquer proveito politiqueiro do problema.

domingo, 17 de janeiro de 2021

Um massacre do INSS contra as pensionistas idosas da Previdência Social



Desde o dia 03/09/2020, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a notificar cerca de 1,7 milhão de beneficiários para apresentar os documentos que embasaram a concessão do benefício. 


Trata-se, na verdade, de um injustificável "pente-fino" em que a autarquia alega pretender reavaliar as documentações para confirmar se os segurados de fato tinham direito ao pagamento, tendo como foco da revisão os pensionistas.


Assim, milhões de segurados em recebido notificações com o seguinte teor:


"Prezado (a) Senhor (a),1. Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,com base no art. 69, da Lei 8.212/91, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.

2.Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no Meu INSS o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOSDO BENEFÍCIO, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, Titulo de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

3.Em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os documentos citados no item anterior também da pessoa falecida e dos dependentes do benefício, além da certidão de óbito.

4. Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo Meu INSS, poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço”ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO”, e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.

5.Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo Meu INSS ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de1991.

Atenciosamente,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS"


Acontece que as exigências da autarquia contrariam o artigo 103-A da Lei Federal n.º 8.213/1991, visto que têm alcançado pensões por morte concedidas há mais de 10 (dez) anos em que seguradas com idade avançada vêm sendo convocadas a prestar esclarecimentos sobre o benefício recebido, sob pena de suspensão do pagamento. Isso tudo, sem que haja qualquer indício de irregularidade...


Essa situação se mostra ainda mais absurda quando se vê que a fila do INSS, em plena pandemia por COVID-19, ultrapassa mais de 1,8 milhões de pessoas aguardando análise para terem suas aposentadorias, pensões e auxílios avaliados pelo Instituto, sendo as pensionistas notificadas obrigadas a apresentar desnecessários documentos do cônjuge falecido, os quais muitas das vezes já nem existem mais.


É certo que, caso o segurado receba carta do INSS, e a sua pensão se deu há mais de 10 anos, a autarquia não poderá cancelar nem suspender o seu benefício, apenas se ficar comprovada a ocorrência de alguma fraude do beneficiário na concessão. Só que, na hipótese do segurado, após ser devidamente notificado, não apresentar a documentação pelo Meu INSS, ou não realizar o agendamento e cumprimento da entrega dos documentos no prazo de 60 dias, o mesmo poderá ter o benefício suspenso e, depois de mais 30 dias, cessado.


Acontece que a imposição desse ônus ao segurado causa insegurança jurídica, tornando-se um verdadeiro transtorno para pessoas idosas que não possuem conhecimento jurídico suficiente acerca de seus direitos legais e contam com o recebimento de seus benefícios em dia para pagar despesas mensais necessárias para o próprio sustento, inclusive a compra de medicamentos.


Ora, estamos tratando aqui de beneficiários frágeis, ps quais são parte do grupo de risco, muitos sem conhecimento de internet para usarem o Meu INSS, e que não podem ficar se expondo nas agências da autarquia ou nos cartórios, gastando seus parcos recursos com a segunda via de certidões e tentando encontrar documentos que nem mais possui.


Aduza-se que essa exigência absurda do INSS poderá causar danos irreversíveis na vida milhares de pessoas, tanto na esfera material quanto psíquica, bem como contribuir para a proliferação do coronavírus durante a pandemia, por aumentar a exposição do segurado ou seu representante nas ruas, dificultar a prestação de outros serviços por conta da alta procura pelo atendimento em razão de uma demanda sem razoabilidade, além de abarrotar ainda mais o Judiciário com ações judiciais.


Registre-se que não assiste direito ao INSS ficar pedindo documentação, sob pena de cortar o benefício de pensão já concedida. Principalmente diante de benefícios com mais de uma década de concessão. Até mesmo porque trata-se de uma obrigação do INSS ter a cópia de todos os documentos da pensão concedida, e não do segurado de modo que o cidadão não pode ser responsabilizado por um erro de procedimento ou de guarda e manutenção dos documentos que foram exigidos no momento da concessão do pedido.


Ressalte-se ainda que a única hipótese em que o INSS pode cancelar um benefício com mais de 10 anos é quando o segurado fraudou o sistema, a exemplo da utilização de um documento falso. E, caso o segurado não tenha fraudado o pedido, a autarquia nem não poderia mais realizar o pente-fino, revisando o benefício há tempos concedido.


Por fim, vale lembrar que a má-fé sempre precisa ser demonstrada, jamais podendo ser presumida, de maneira que o INSS não pode caracterizar uma suposta fraude pela ausência da apresentação dos documentos. Pois, se ocorreu tal ilícito, este deve ser provado suficientemente pela autarquia e não obrigando o segurado a apresentar documentos de pessoa falecida que já possuem décadas e, muitas das vezes, nem se encontram mais em poder do pensionista.


Portanto, espero que o Ministério Público Federal adote logo as medidas cabíveis a fim de que o INSS abstenha-se de exigir dos segurados que apresentem documentos que foram exigidos na época da concessão do benefício previdenciário, principalmente nos casos de concessão ocorridos há mais de uma década, bem como a autarquia não suspenda e nem cesse algum benefício por descumprimento dessa exigência, exceto na hipótese de comprovada fraude, sendo sugerido ao Parquet o ajuizamento da ação reparatório de danos morais coletivos em favor dos beneficiários desnecessariamente notificados e a responsabilização pessoal de quem estabeleceu tal procedimento.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Justiça manda Prefeitura de Mangaratiba regularizar a coleta de lixo na cidade



Conforme eu havia informado na postagem de 08/12/2020, intitulada Ajuizamento de ação popular por causa da péssima coleta do lixo em Mangaratiba, ingressei com um processo na Justiça requerendo uma medida de caráter urgente a fim de obrigar a Prefeitura de Mangaratiba, o Prefeito Municipal Alan Campos da Costa e a empresa contratada, PDCA Ambiental, a providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da cidade. Na oportunidade, requeri que o serviço seja mantido na frequência de coleta diária, em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento. 


Desde então comecei a me movimentar a fim de que houvesse a imediata apreciação do meu pedido pelo magistrado da Vara Única da nossa Comarca, o qual, no dia 19/12, determinou que houvesse a manifestação do Ministério Público. Porém, devido ao início do recesso forense, a ação ficou suspensa e, por experiências não positivas em outras situações passadas, não considerei adequado procurar o plantão judiciário apesar da urgência da demanda já que a questão viria a ser apreciada por algum juiz de outra comarca que, por sua vez, desconheceria a realidade local de Mangaratiba.


Com o retorno dos trabalhos do Judiciário, em 07/01/2021, voltei a pressionar pela movimentação do processo a fim de que o órgão competente do MP se pronunciasse e, nisso, ainda sem um parecer opinativo que fosse favorável ou contrário ao pedido liminar da ação popular, eis que, nesta quinta-feira (14/01), a Justiça finalmente concedeu a medida de urgência para determinar ao prefeito Alan Bombeiro, ao Município de Mangaratiba e à PDCA que regularizem a coleta do lixo aqui em nossa cidade, acolhendo em parte o que havia sido inicialmente requerido:


"Trata-se de requerimento de antecipação de tutela em que a parte autora requer que os réus retirem todo o lixo existente nas ruas do município de Mangaratiba em 24 horas, além de promoverem a coleta de lixo de forma periódica em intervalos máximos de 24 horas. Alega o autor que o serviço de coleta de lixo no município de Mangaratiba vem sendo prestado de forma precária, apesar de haver contrato entre os réus celebrado na forma emergencial. É cediço que a coleta de lixo nas últimas semanas vem sendo feito precariamente, fato este noticiado pelos programas jornalísticos em diversas emissoras de rádio e televisão. No entanto, o requerimento liminar de coleta diária do lixo urbano não merece sucesso, em primeiro lugar por não ser o modus operandi na maioria dos municípios, como por exemplo na capital do Rio de Janeiro que possui coleta de lixo em dias alternados. Ademais, a alteração do contrato entabulado entre as partes para que a coleta de lixo passe a ser diária geraria mais custos ao ente municipal, o que, evidentemente, não pode ser objeto de decisão judicial, na medida em que a realização das despesas públicas com a utilização da receita existente é de competência do Poder Executivo. Por outro lado, certo é que a coleta de lixo não vem sendo efetuada de forma periódica, ficando por dias sem que seja realizada como é de conhecimento de todos os moradores da cidade. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que os réus regularizem a coleta de lixo, com a regularidade prevista no contrato, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citem-se e Intimem-se, incluindo o Ministério Público."


Agora é aguardar a intimação se efetivar para o prazo de 48 horas fixado na decisão começar a fluir, aguardando que o problema seja resolvido.


OBS: Processo judicial de número 0002923-06.2020.8.19.0030; Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ; Juiz de Direito Dr. Marcelo Borges Barbosa.

Carnaval em julho pra quê?!



Foi publicada nesta semana a Lei Estadual n.º 9.174/2021, cujo projeto legislativo é do deputado Dionísio Lins (PP), a qual inclui no calendário do Estado do Rio de Janeiro o "CarnaRio – Carnaval fora de época", a ser comemorado anualmente no mês de julho.


Tal medida não se confunde com a excepcional transferência do Carnaval para o meio do ano devido a COVID-19, tratando-se, pois, da criação de um novo evento na agenda cultural do nosso decadente RJ e que, segundo o artigo 2º da norma, terá por finalidade "a estimulação do turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos e serviços".


Posso ser passível de críticas na minha opinião, mas não acho que tal festa irá realmente alavancar a economia no estado. Muito pelo contrário, temo que iremos acumular mais aborrecimentos, problemas de insegurança, aglomerações e falta de incentivo ao trabalho. Até mesmo porque não serão apenas os desfiles na Sapucaí, no Centro do Rio de Janeiro, e, por certo, teremos eventos nas cidades do litoral e do interior sem a mesma arte das escolas de samba.


Por outro lado, o novo evento irá competir com as tradicionais festas caipiras que ocorrem nos meses de junho, julho e agosto, as quais deveriam ser resgatadas e incentivadas pelos órgãos de cultura e evento, tanto do governo estadual quanto das prefeituras. Inclusive porque temos no Rio de Janeiro e em outras cidades a presença marcante do imigrante nordestino com o seu animado forró que ajuda a esquentar as noites de inverno.


A meu ver, tudo tem a sua época de acontecer e a beleza cultural muitas vezes se manifesta é na pluralidade. Porém, agora que a lei já se encontra em vigor, a mesma terá que ser cumprida e o caminho deve ser uma melhor adaptação a ela, com os governantes zelando pela ordem e pela segurança das pessoas. Só não espero que inventem feriados ou recessos por conta disso pois nenhuma economia se desenvolve sem trabalho produtivo.


Vamos acompanhar!


OBS: Foto para divulgação extraída de https://www.campos24horas.com.br/noticia/calendario-oficial-do-estado-inclui-carnaval-fora-de-epoca-em-julho 

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

A maior tragédia que já vi



Assim se passaram dez anos depois que tivemos a maior tragédia climática da nossa história. 


Estava lá no dia! Aliás, na madrugada de 11 para 12 de janeiro de 2011, eu ainda era um morador da cidade serrana de Nova Friburgo, município onde me formei em Direito, casei com Núbia e trabalhava. 


Recordo que, durante a longa tempestade, por várias vezes ouvia os estrondos imaginando que fossem apenas trovões... 


Num determinado momento, levantei da cama para ir ao banheiro e percebi que a luz acabou. Tentei novamente dormir, mas apenas a coberta de lençol não esquentava o corpo. E, estando ainda acordado , lembrei de comer o resto da gelatina que havia feito antes que o doce derretesse. Peguei uma manta e outra vez retornei para a cama tentando pegar no sono com os pés gelados. 


Pela manhã, escutei o barulho de um helicóptero sobrevoando a cidade e imaginei que algo de ruim pudesse ter acontecido. Afinal, a região costuma passar por enchentes e deslizamentos de terra devido à ocupação irregular das áreas de risco. Porém, ao abrir o basculante do corredor, fiquei perplexo diante da paisagem que havia se modificado em minha volta com inúmeros desabamentos dos morros que circundam o Centro. 


Naquela quarta-feira, eu iria acompanhar a perícia judicial do local onde ficava a casa de um cliente que havia sido destruída nas chuvas de 2007, no bairro Vale dos Pinheiros. Porém, quando me arrumei e fui pra rua, vi que seria impossível desenvolver qualquer trabalho habitual naquele dia. Encontrei pessoas chorando, muita lama (até na saída do meu edifício) e várias equipes de salvamento fazendo buscas nos escombros das residências atingidas ali mesmo pelo Centro. 


Ainda tentei ligar para o cliente e para o perito, tendo em vista o senso do dever que tanto me massacra, mas os telefones não funcionavam. Então, sem nada poder fazer, retornei para casa e, aos poucos, tomei conhecimento da dimensão da coisa. 


Bairros inteiros tinham deixado de existir num verdadeiro "apocalipse" que nos chegou como o ladrão sem avisar. Pessoas que eu conhecia, fui saber dias após que tinham sido mortas. Afinal, foram centenas de vidas que se perderam numa só noite, alem de milhares de famílias que ficaram desalojadas/desabrigadas precisando agora viver em escolas. 


Por umas poucas semanas, Nova Friburgo viveu momentos de solidariedade com doações chegando do país inteiro e voluntários se apresentando para distribuir o alimento. Por outro lado, outros tentaram lucrar com a tragédia vendendo um galão de água mineral a 40 reais. Mas pior de tudo fizeram os políticos sendo que, meses depois, o então prefeito em exercício foi afastado do seu cargo por una decisão do Tribunal de Justiça e quem assumiu foi o vereador que presidia a Câmara Municipal. 


Nossa luz somente foi restabelecida dias depois da tragédia e o abastecimento de água pouco mais de uma semana. Por sua vez, toda aquela lama insalubre também demorou a ser removida das vias públicas e foram feitos muitos contratos sem licitação de valores elevados. 


Até mesmo as doações não estavam chegando às famílias que precisavam e recordo quando os irmãos da igreja trouxeram uma caminhonete cheia de donativos de Bento Ribeiro e foram praticamente obrigados a descarregar no prédio da antiga fábrica de Ypu. Ou seja, os políticos chegaram a tentar monopolizar o assistencialismo das doações e já tinha até comerciante reclamando que consumidores não estariam comprando nos seus estabelecimento. 


Enfim, pode-se dizer que aquilo não foi só uma tragédia climática e sim humana, social e política. Aliás, as três maiores cidades da região serrana fluminense jamais deveriam abrigar uma população tão grande assim e as autoridades menos ainda permitir loteamentos e construções nos ambientes perigosos. 


Pouco mais de onze meses, acabei me mudando e vim para o Rio de Janeiro tendo depois prosseguido a depois para Mangaratiba, onde ocupei a casa de veraneio que fora construída por meus familiares do lado paterno nos anos 60 em Muriqui. Sem nada a ver com a enchente, vim a perder minha avó paterna em setembro de 2011 e a materna no mês de março de 2012. 


Mantive uns poucos processos no Fórum da Comarca de lá sendo que três ações estão até hoje tramitando graças à rapidez de jabuti da Justiça brasileira. E a última vez que retornei a Friburgo foi em 2015 para cumprir uma exigência do INSS quanto ao benefício da esposa já que ainda não tínhamos transferido a agência dela para Itaguaí. 


Todavia, as lições das chuvas me mostraram o quanto nós brasileiros brincamos com a vida (com a nossa própria vida), por agirmos sem consciência diante de problemas que são previsíveis. E, antes que houvesse a pandemia da COVID, eu já tinha experimentado as limitações da nossa relativa solidariedade que, apesar do descontrole emocional manifesto diante das situações de dor, não chegamos nem à metade da medida de amor dos povos mais conscientes dos perigos, os quais reputamos erroneamente por sociedades de temperamento "frio". 


Em todo caso, posso dizer que sempre colhemos bons exemplos de atitudes nobres em qualquer canto do mundo e até hoje me recordo das pessoas de alma elevada que, naqueles dias tenebrosos, deixaram a luz do interior brilhar.


OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a Marino Azevedo/ Governo do estado RJ

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

A ideia de termos duas os mais capitais até que seria discutível...



Se, no Brasil, a Constituição Federal permitisse haver até três capitais para os entes federativos, tanto em âmbito federal quanto estadual, até que não seria uma má ideia. 


Como se sabe, na África do Sul, há uma sede em cidades distintas para cada Poder (Pretória, Cidade do Cabo e Bloemfontein), sendo que Bonn, na Alemanha, abriga seis ministérios. Já São Petersburgo é tida como a segunda capital na Rússia, havendo algo não muito diferente também na China (Pequim e Nanquim) e na Coreia do Sul também (Seul e Sejong).


No caso brasileiro, penso que seria uma excelente sugestão para aquecer a economia em algumas regiões hoje decadentes ou carentes de algum impulso, a exemplo da cidade do Rio de Janeiro. E, conforme andei pesquisando, eis que, na atual legislatura, foi formulada uma PEC, de autoria de um deputado da base governista, propondo a recondução da cidade do Rio de Janeiro à condição de capital federal sem a exclusão de Brasília. Em sua argumentação, o parlamentar faz referência a essa mesma justificativa apresentada no parágrafo acima, sugerindo que o presidente passaria a despachar regularmente no Rio:


"Nobres pares, há décadas os governantes que passaram pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como seus deputados estaduais e federais, tentam de todas as formas uma solução para diversas questões que norteiam este estado, na área de saúde, educação, mobilidade urbana e principalmente a segurança pública, o que infelizmente não ocorreu.

A segurança pública do Estado do Rio de Janeiro se tornou um problema de segurança nacional, rompendo com as barreiras do Estado. Violência e criminalidade são problemas que já superaram o poder de ação da Segurança Pública Estadual. As autoridades perderam o controle territorial da cidade: 2/3 das favelas e regiões periféricas são dominadas pelo crime.

Entre os estados do sul e sudeste, o Rio de Janeiro teve a maior perda na participação do PIB nacional, caindo de 2º maior polo industrial, nos anos 1970, para o 6º lugar. O Rio atingiu os piores índices de IDH entre as regiões metropolitanas do sudeste. A importância política carioca/fluminense caiu vertiginosamente.

O Rio vive há décadas numa crise federativa: o estado local não dá conta de suas competências. A saída da capital (1960) gerou efeitos perversos ao Rio e o antigo estado fluminense. Jamais houve indenização, ao contrário do prometido. Feita sem estudo técnico, a fusão (GB-ERJ, de 1975) piorou ainda mais as coisas. Na redemocratização, por pressão de Leonel Brizola, a consulta popular sobre a união dos dois entes não aconteceu.

Com todo esse paradoxo, é inconteste que o Rio de Janeiro é mais Capital que Brasília, pois encontram-se as bases de instituições federais e ministérios, o Rio detém a maior quantidade de servidores federais do país: são 259 mil contra 181 mil em Brasília, sem contar os funcionários das estatais, que concentram na cidade nada menos que 70% do seu patrimônio líquido.

O Rio domina a área energética: Petrobrás, Eletrobrás, Eletronuclear, CNEN, NUCLEP, INB. BNDES, Casa da Moeda e CVM. A cidade do Rio de Janeiro é um distrito federal disfarçado de município​. A centralidade em cultura e esportes é oficializada pelo sem-número de entidades como Academia Brasileira de Letras, de Ciências, FUNARTE e ANCINE, Arquivo e Biblioteca Nacionais, CBF, COB.

Desta forma, nobres pares, Federalizar o Rio é a melhor saída para superar o crônico problema de insegurança nacional. O Rio pode espelhar-se em Bonn, ex-capital da ​Alemanha​, e hoje cidade federal, sede de 6 ministérios. Entre os BRICS, São Petersburgo é cidade federal na costa, 2a capital da Rússia. ​Na ​China​, Pequim significa “capital do norte”; e Nanquim, “capital do sul”. A África do Sul tem três capitais: Pretória, Cidade do Cabo e Bloemfontein. No ​Chile​, a costeira Valparaíso sedia o Congresso. A ​Coreia do Sul ​tem Seul e Sejong.

No ​Brasil​, o presidente despacharia regularmente na cidade federal, devolvendo ao Rio pastas ministeriais. O Rio amenizaria o problema do isolamento de Brasília. Capitais distantes da população reduzem a prestação de contas, e ​Brasília é a 12a capital mais remota entre 156 países​. O Rio passa de problema à solução, vitrine da recuperação do Brasil. Janela para o exterior, vínculo orgânico com o Ocidente, o descalabro na cidade afeta nossa estatura no mundo. Sem o Rio, não há resgate possível da grandeza do Brasil.

No que se refere a transferência da sede do Congresso Nacional de Brasília para a cidade do Rio de Janeiro, se dá pela necessidade de fortalecimento da independência dos poderes, dando mais autonomia física ao parlamento Brasileiro e fortalecendo a segunda capital Brasileira.

Elevar o Rio de Janeiro a segunda capital do Brasil seria um passo de fundamental importância prática e simbólica para a materialização do slogan ​“​​Mais Brasil, Menos Brasília ”​​ – síntese do programa de governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro. Desta forma, pedimos o apoio dos nobres congressistas para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição."


Deste modo, a sua mexida no Texto Maior seria exatamente esse:


Art. 1º Esta Emenda à Constituição dispõe que Brasília e o Rio de Janeiro são as Capitais Federais.

Art. 2º O § 1º do art. 18 da Constituição da República passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 18. ……………………………………………………………………

§ 1º Brasília e o Rio de Janeiro são as Capitais Federais.

………………………………………………………………………………..

§ 5º O Poder Legislativo Federal será transferido para a Capital do Rio de Janeiro onde será a nova sede do Congresso Nacional. ” (NR)

Art. 3º A expressão “Distrito Federal”, no singular, será substituída no texto por “Distritos Federais, no plural, adaptada a redação onde couber.

Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 115:

“Art. 115. Lei complementar disporá sobre a criação do Distrito Federal do Rio de Janeiro, versando sobre a transferência e repartição de bens, servidores, direitos e obrigações, aí inclusas dívidas e restos a pagar, em sistema de cota parte, entre o Estado do Rio de Janeiro e o novo Distrito Federal, sucessor do antigo município do Rio de Janeiro, e sobre a criação de mecanismos de compensação e auxílio para a reinstalação do governo do Estado do Rio em Niterói”.

“Parágrafo único. O atual prefeito e a atual câmara de vereadores do município do Rio de Janeiro assumirão automaticamente os cargos de governador do Distrito Federal do Rio de Janeiro e de deputados distritais.”

Art. 5º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Não sei se seria interessante para o resto do país trazer o Legislativo todo para cá e nem concordo que a Constituição Federal deva definir onde se situaria a futura capital fluminense, mas penso que, mantendo a maior metade da estrutura administrativa em Brasília e deslocando alguns dos ministérios juntamente com a Vice-Presidência para cá, parte do Estado do Rio de Janeiro já se tornaria de fato um segundo Distrito Federal, incluindo os dois municípios que também partilham a Restinga da Marambaia e são banhados pela Baía de Sepetiba: Itaguaí e Mangaratiba. E, em tal hipótese, teríamos regiões administrativas no futuro DF2 com uma maior autonomia assim como um correspondente conselho normativo com moradores eleitos em cada território. 


Por sua vez, considerando o princípio da simetria, é certo que nada impediria Niterói de voltar a ser capital do Executivo Estadual, podendo a ALERJ e o Tribunal de Justiça ser transferidos para cidades da Região Serrana, como Petrópolis e Nova Friburgo. Ou, quem sabe, a Região dos Lagos não poderia a ser contemplada?


Além disso, em estados de dimensões territoriais maiores, como Amazonas, Pará, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia e Maranhão, seria algo excelente. Pensemos, por exemplo, em lugares distantes como o oeste da Amazônia ou mesmo na distância entre os municípios paraenses de Belém e Santarém.


Já o Estado de Minas poderia fazer de Juiz de Fora uma segunda capital, ou, quem sabe, mudar a sede de um dos Poderes para o pobre Vale do Jequitinhonha? 


Em todo caso, na minha sugestão, ficaria a critério das assembleias legislativas a definição das eventuais capitais estaduais, o que considero mais adequado ao princípio da autonomia dos entes federativos, muito embora, por razões históricas, defendo que Niterói precisa recuperar o seu status. Afinal, a transferência da capital federal para Brasília, feita há pouco mais de 60 anos atrás, impactou prejudicialmente o Rio de Janeiro e demais municípios fluminenses de maneira que, dividirmos com o Planalto Central essa posição, pode contribuir para a Cidade Maravilhosa e demais municípios se reencontrarem.


Mesmo não concordando com a maioria das posições do deputado Daniel Silveira (inclusive repudio o ato praticado pelo mesmo ao rasgar a placa de Marielle Franco durante a campanha eleitoral de 2018), sou um defensor da ideia de que o Rio se torne uma segunda capital brasileira. Ainda mais porque não vejo futuro na poluidora exploração do petróleo nas próximas décadas do século XXI de maneira que precisaremos nos reinventar. Aliás, já deveríamos ter feito isso ao invés de roubar...


Ótima segunda-feira a todos!

domingo, 10 de janeiro de 2021

Nossas sombras digitais de hoje

 


Na edição número 129 da revista Mônica, de janeiro de 1981, publicada pela editora Abril, o cartunista Maurício de Souza escreveu a história As sombras da vida com o personagem Piteco, o homem da caverna dos seus quadrinhos voltados mais para o público infanto-juvenil.


A história, inspirada no Mito da Cavernas, alegoria do livro A República do filósofo grego Platão, mostra Piteco encontrando três senhores do mundo pré-histórico que só apreciavam a vida através das sombras que passam pela entrada de uma gruta. Ali, o personagem tenta convencer os homens acerca da beleza do mundo exterior e apenas não foi linchado porque conseguiu fugir a tempo do local. E os homens, ao entrarem m contato com o ambiente de fora, reconhecem então que Piteco lhes falava a verdade.


É certo que, como os gibis eram publicações destinadas às crianças, Piteco não poderia ter o mesmo fim do que aconteceu com o homem que, na metáfora de Platão, havia tentado persuadir seus companheiros a deixarem a caverna. Logo, o personagem sobrevive, mas o autor termina sua história retornando aos tempos modernos para nos fazer pensar acerca das novas "cavernas" que criamos.








Sem dúvida que Maurício de Souza foi bem ousado em sua crítica feita há 40 anos. Talvez nem tanto pelo fato de haver publicado essa historinha ainda durante o regime militar, mas, sim, pela alfinetada que deu no noticiário de domingo da tão poderosa TV Globo, na época uma emissora hegemônica em nosso país.


Todavia, atualizando a história de Piteco para o começo desta terceira década do século XXI, na qual a televisão já nem possui tanta força, podemos considerar que as mídias digitais acabam sendo hoje a caverna da nossa ignorância, onde pessoas gastam horas por dia se alimentando do lixo eletrônico que trafega pelas conversas de WhatsApp, sem desenvolverem qualquer senso crítico acerca das informações recebidas.


Nesses tempos de leitura quase zero, as imagens de um vídeo sem origem identificada ou do áudio de algum autor anônimo acabam tendo um grande poder de convencimento sobre o internauta que, por sua vez, se torna um potencial transmissor das chamadas fakenews.


Bem, se na história do Piteco, ele ainda deu sorte de conseguir que os homens tivessem a percepção da própria caverna onde antes se encontravam, indago como as pessoas conseguirão ter a consciência de que se acham presas na ignorância nos seus ambientes digitais? Será fácil mostrar a elas a verdade do "mundo exterior"?


Como é que Platão se sentiria nos dias de hoje se pudesse entrar numa máquina do tempo e, do nada, surgir no Rio de Janeiro de 2021?! Certamente, ele não se espantaria tanto pelas máscaras de proteção à COVID-19 já que, vergonhosamente, poucos as usam em seus rostos quando transitam pelas ruas da cidade. Mas o filósofo ficaria espantado com tanta estupidez de uma sociedade cuja evolução ética (e do pensamento) pouco acompanhou o desenvolvimento tecnológico.


Não seria um exagero supor de que possamos estar diante de uma nova "Idade das Trevas", com direito a fundamentalismo religioso e linchamentos virtuais, onde pobres de direita chamam seu algoz de "mito". Porém, por outro lado, divergindo um pouco de Platão, o qual acreditava na imutabilidade das coisas, sei que nada é estático no Universo, como bem ensinava Heráclito de Éfeso. E aí nutro a esperança de que, dentro da nossa pobre era digital, ainda possamos romper com as tais "sombras".


Ótima semana a todos!