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sábado, 30 de outubro de 2021

A proposta esdrúxula do Centrão em criar o cargo de senador vitalício para beneficiar o presidente...

 


Definitivamente, o Brasil não é um país sério!


Pela terceira vez na nossa história recente, vem à tona a ideia esdrúxula de criação do cargo de senador vitalício e que havia sido rejeitada nas ocasiões anteriores. Trata-se de algo que, infelizmente, não posso chamar de "jabuticaba" (substantivo este usado para indicar algo que só exista no Brasil quanto a leis ou atos estapafúrdios), tendo em vista que isso já existe na república italiana.


Pois bem, conforme o portal de notícias G1 andou levantando por esses dias, mais precisamente no podcast "Papo de Política", de 29/10 (acesse AQUI a postagem), alguns políticos do "Centrão" estariam planejando uma manobra, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a fim de criar o cargo de senador vitalício, o qual seria oferecido a todos os ex-presidentes, embora sem remuneração e nem direito as voto. Isto é, caso o Bolsonaro não obtenha êxito na tentativa de reeleição, em 2022, ele seria beneficiado pela imunidade parlamentar e pelo foro privilegiado uma vez se tornando senador para o resto da vida.


Embora tal proposta possa estar ainda no mundo das ideias, eis que, ontem mesmo, o senador Otto Alencar, do PSD da Bahia, confirmou ao portal jornalístico O Antagonista haver "conversas de bastidor" no Congresso Nacional para a apresentação de uma PEC nesse sentido (clique AQUI para ler).


Sinceramente, isso era o que faltava para fazermos jus ao apelido pejorativo de "republiqueta de bananas". Pois tal proposta vai contra os princípios democráticos visto que a legitimidade de qualquer ocupante de cargo eletivo deve ser temporária. 


Como se sabe, o poder num país democrático não pode privilegiar um grupo ou classe, devendo ser permitido que todos os setores da sociedade tenham a oportunidade de ser legitimamente representados através de mandatos temporários. Daí o saudoso filosofo francês Claude Lefort haver dito que, numa democracia, o poder aparece como um "lugar vazio" e que "a sociedade não é mais representável como um corpo e não se afigura no corpo do príncipe".


Fato é que, quando um governante termina o seu mandato, ele vira um cidadão tal como outro qualquer. Se um ex-presidente quiser ser senador, terá que registrar a sua candidatura e disputar o voto popular concorrendo com todos os adversários tal como fez o nonagenário José Sarney após haver deixado a Chefia do Poder Executivo, em 15/03/1990. Foi quando ele transferiu o seu domicílio eleitoral do Maranhão para o recém criado Estado do Amapá e disputou a uma vaga Senado, sendo que, naquele mesmo ano, venceu o pleito e tomou posse em 1º de fevereiro de 1991, reelegendo-se depois sucessivamente até encerrar a carreira polítrica no começo de 2015.


Todavia, o que se pretende fazer dessa vez seria permitir que um ex-presidente ganhe o cargo de senador vitalício, com o direito de usar a tribuna sem qualquer legitimidade democrática, possivelmente para blindar o senhor Jair Messias Bolsonaro contra futuros processos judiciais por seus atos suspeitos praticados, depois que terminar o seu mandato presidencial. Um absurdo!


Sinceramente, se for assim, melhor seria voltarmos à forma monárquica de governo em que o rei, como Chefe de Estado, desempenharia função meramente simbólica na representação do país nos dias atuais, embora ainda continue sustentado com recursos públicos. E, para quem não sabe, eis que já tivemos senadores vitalícios durante a época imperial, quando D. Pedro poderia nomear um dos candidatos eleitos das províncias, escolhidos por votação majoritária e indireta, através de uma lista tríplice, tendo como critério a experiência em funções públicas e também a nobilitação. 


Na boa, já nem sei quando é que seremos de fato uma República verdadeira. Todavia, digo que o restabelecimento da monarquia numa moderna concepção de Estado, com a adoção do parlamentarismo, seria um retrocesso bem menor do que as reformas já aplicadas pelo atual governo com a cumplicidade da maioria dos nossos parlamentares, a exemplo do que fizeram com a Previdência Social. Felizmente, como costumo repetir em minhas postagens no Facebook, eu não votei nisso


Fora, Bolsonaro! E leve o Centrão com você...

sábado, 23 de outubro de 2021

O que poderá a Câmara fazer após a aprovação de um veto descabido e contrário aos interesses do consumidor referente a um importante projeto de lei?!

 



Na última sessão ordinária, ocorrida em 21/10/2021, a Câmara Municipal de Mangaratiba, por maioria de votos, manteve o veto do Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei n.º 46/2021, de autoria do vereador Mair Araújo Bichara, o Dr. Mair.


No dia 01/06/2021, o citado edil havia apresentado a referida proposição que tem por objetivo tornar obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica ofereçam a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspensão do serviço, dando outras providências. Em sua justificativa, Dr. Mair argumentou que o seu projeto visava facilitar ao consumidor o acesso aos serviços de energia elétrica, permitindo a quitação do débito no momento do corte e, deste modo, mantendo a continuidade do serviço.




Tal projeto tramitou normalmente nas comissões da Casa Legislativa, sem que houvesse qualquer questionamento e recebendo de todas elas pareceres favoráveis, inclusive da CCJ:


"Parecer 64/2021 da Comissão de Constituição e Justiça favorável ao Projeto de Lei 46/2021 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Torna obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspenção do serviço, e dá outras providências”"


Após a aprovação unânime em Plenário, nas duas votações, o projeto seguiu para ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo e, caso positivo, publicado no Diário Oficial do Município e, finalmente, virar lei. Porém, para minha surpresa, o prefeito encaminhou a Mensagem de n.º 40/2021, vetando o projeto ao argumento de que se trataria de um "vício de iniciativa", sem apresentar uma fundamentação plausível:


"Analisando o Projeto de Lei n.º 46/2021, foi encontrado óbice quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista que foi encontrado vício de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade do projeto, bem como não incide em qualquer ônus para o Município, pois o art. 48 da lei orgânica deste município, de forma taxativa, elenca a competência legislativa da câmara de vereadores e a matéria disposta não se encontra neste rol de competência."





Ocorre que tal fundamentação é absurdamente equivocada e ignora o que dispõe a Constituição Federal, bem como entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal.


Inicialmente é preciso observar que a reserva do Executivo Municipal para legislar encontra-se prevista restritivamente no parágrafo 1º do artigo 61 da Carta Magna, o qual, embora se refira ao Presidente da República, aplica-se a todos os entes federativos pelo princípio da simetria. Senão vejamos o que diz o texto constitucional:


"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"


Assim sendo, pode-se dizer que só haveria vício de iniciativa, caso o vereador estivesse propondo algo sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública. Porém, não foi essa a situação já que o projeto de lei foi dirigido à atuação das concessionárias de serviços públicos essenciais no território municipal, que são empresas privadas, buscando, assim, proteger os direitos e interesses dos consumidores de Mangaratiba quanto aos abusos cometidos a todo momento por essas companhias contra a população.


Neste sentido, vale citar aqui Tema 917 do STF que tem a seguinte redação: 


"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)." - STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Relator MIN. GILMAR MENDES, julgamento em 9-9-2016. Plenário, DJE 1/0/2016


Desse modo, com base no entendimento que predomina atualmente no Supremo, uma lei de iniciativa parlamentar não fica viciada por inconstitucionalidade caso disponha sobre regras de direitos do consumidor dentro do serviço público prestado por empresas concessionárias. Pois o que deve ser observado é o que diz respeito ao seu efeito sobre os órgãos e servidores do Poder Executivo.


Ademais, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal vêm admitindo a ampliação da iniciativa parlamentar para propositura de leis, dando interpretação restritiva ao artigo 61, § 1º da Constituição Federal.


Portanto, qualquer vereador poder apresentar projeto de lei como o de n.º 46/2021, infelizmente vetado, posto que não houve exercício de nenhuma das atribuições previstas no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. Isto porque, conforme já exposto, a proposição em tela não dispôs sobre a estrutura da Administração Pública, da atribuição de seus órgãos e nem mesmo do regime jurídico de seus servidores. Logo, quanto ao aspecto da constitucionalidade, regimentalidade e legalidade, a proposição em comento mostrou-se adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.


Importante ressaltar que, na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em pleno vigor a Lei Municipal n.º 6.871, de 22 de abril de 2021, cujo projeto legislativo correspondente, de n.º 1.647/2019, é de autoria da ilustre vereadora Vera Lins. 


Todavia, como quase todos os vereadores presentes na última sessão aprovaram o veto do Chefe do Poder Executivo, constante na Mensagem de n.º 40/2021, não resta outra alternativa senão alguém reapresentar a matéria na próxima sessão legislativa ou então a maioria absoluta dos membros do Legislativo assinar um novo projeto, conforme previsto pelo artigo 136, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba:


"Art. 136 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitarão Proposição:

(...)

III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo"


Portanto, fica aí a dica aos nobres edis para reverem o equívoco cometido no dia 21/10 e parabenizo expressamente ao vereador Leandro de Paula (AV) por haver corajosamente votado contra o veto do prefeito na referida sessão da Câmara.

A importância de nos tornarmos uma civilização multiplanetária, mas sem nos esquecermos de aprender a viver na Terra




Não considero um sonho irrealizável o homem vir a colonizar outros planetas criando comunidades fora da Terra. O saudoso físico Stephen Hawking (1942 – 2018) defendia a realização urgente dessa ideia num período de 100 anos, argumentando como justificativa evitar potenciais ameaças que seriam fatais para a civilização, a exemplo dos efeitos das mudanças climáticas, colisões com asteroides, possíveis epidemias e o excesso de população.


No entanto, discordo que a nossa segunda "Arca de Noé", a princípio, esteja fora de casa. Pois considero que os problemas de relacionamento da humanidade com o meio ambiente, as guerras com uso de armas de destruição em massa e a nossa conduta diante das epidemias, a exemplo de como tem sido diante do enfrentamento da Covid-19, tratam-se de mazelas que se originam dentro do próprio ser humano. Ou seja, nós é que promovemos o atual momento de risco, sendo certo que uma parcela significativa dessa responsabilidade pesa sobre os ombros dos governantes mundiais.


Talvez a humanidade esteja passando pelo chamado "grande filtro", dentro do paradoxo de Fermi, tentando escapar da auto-destruição. Pois, de fato, quando desenvolvemos grandes tecnologias, passa a existir o fundado perigo de uma auto-aniquilação como poderia ocorrer numa insana guerra sem vencedores, se as potências militares fizerem uso de todo o arsenal atômico que possuem, visto que os poucos sobreviventes se tornariam donos de uma Terra devastada que, dificilmente, se recuperaria em mil anos.


Por outro lado, embora discordando da urgência de Hawking em colonizar a Lua, Marte e alguns asteroides situados antes da órbita de Júpiter, a exemplo de Ceres, penso que não são projetos descartáveis para a humanidade no decorrer deste século e acho que os empreendimentos científicos nessa área precisam avançar. Inclusive considero que o Brasil não deve ficar de fora visto que poderemos contribuir e até nos beneficiar com os resultados de futuras explorações espaciais.


Ainda que o mundo tenha problemas graves como a fome, sabemos muito bem que as desigualdades sociais não são causadas pela exploração do espaço, que consome valores ínfimos do orçamento dos países, de modo que é a má distribuição da riqueza produzida o verdadeiro motivo da pobreza extrema no planeta. Algo que requer políticas de geração de trabalho, de programas de renda mínima e de assistência social, além de bons programas educacionais capazes de incluir com maior amplitude possível crianças, jovens e adultos em atividades produtivas.


Em todo caso, os acontecimentos vão se sucedendo de maneira dinâmica no mundo de modo que as pesquisas científicas ocorrem independentemente da solução das questões sociais e políticas. Por isso, considero provável provável que, até 2100, o mundo deverá ter, no mínimo, uma base científica de funcionamento permanente em Marte. Já os projeto de construírem uma cidade sustentável por lá, por meio de escavações no interior da rocha das falésias com poderosas redomas de vidro, suponho que requeira bem mais tempo, a não ser se houver atrativos econômicos como a mineração ou o desenvolvimento de grandes indústrias no planeta vermelho.


Resta, todavia, a indagação sobre como o homem conseguirá criar comunidades sustentáveis fora da Terra, se aqui a humanidade ainda não apreendeu a conviver de maneira harmônica com a natureza. Ou iremos expandir o nosso estilo de vida destrutivo para o Universo nos tornando futuramente superpredadores a ponto de repetirmos o que foi feito há 500 anos no continente americano?!


Será que migrar para os desertos e cuidarmos melhor das áreas úmidas com maior biodiversidade, usando de fontes renováveis de energia, não seria o primeiro passo para termos um modelo civilizacional ecológico?!


Sem ter como dar todas as respostas, deixo o leitor com essas dúvidas reflexivas para melhor pensarmos o futuro da nossa espécie.


OBS: Imagem acima referente a uma ilustração divulgada na internet sobre como poderá ser a cidade marciana de Nüwa, conforme um plano anunciado pelos Emirados Árabes Unidos (EAU), em 2017

sábado, 16 de outubro de 2021

É preciso fazer cumprir a Lei das Sacolas Plásticas!



Há dois anos, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 8.473, de 15 de julho de 2019, a qual prevê a substituição das sacolas plásticas tradicionais nos supermercados pelas retornáveis, tendo por objetivo modificar os hábitos dos consumidores. Graças a essa norma, acredita-se que mais de 4 bilhões de sacolas plásticas foram retiradas de circulação no Estado do Rio de Janeiro durante esse período.


De acordo com um estudo realizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) com 510 consumidores, entre os dias 18 e 21 de junho deste ano, cerca de 70% (setenta por cento) das pessoas ouvidas já não utilizam mais a sacola plástica para embalar as compras. Ou seja, 7 em cada 10 clientes agora estão levando bolsas retornáveis ou caixas de papelão para carregarem os produtos para suas casas.


No entanto, tenho visto vários municípios fluminenses indo na contramão dessa lei e aprovando normal locais que proíbem a cobrança de sacolas. No mês passado, por exemplo, o prefeito de São Gonçalo, Nelson Ruas dos Santos, o "Capitão Nelson", sancionou a Lei Municipal n.º 1261/2021, que proíbe a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem ou transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, gerando, assim, um conflito jurídico dentro da nossa unidade federativa. Senão vejamos o que diz uma publicação oficial da prefeitura de lá de 18/09:


"Foi sancionada pelo Executivo, na última sexta-feira (17), a Lei 1261/2021, que proíbe os estabelecimentos comerciais no município de São Gonçalo cobrar pelas sacolas biodegradáveis que são fornecidas para os consumidores transportarem suas compras. Pela lei, o custo de distribuição das sacolas não será mais do cliente, mas dos estabelecimentos comerciais, que não poderão mais vender sacolas de materiais biodegradáveis aos consumidores do varejo. A lei já está em vigor no município e, caso o estabelecimento seja flagrado em descumprimento da nova legislação, será advertido por escrito e terá que se adequar em um prazo máximo de 15 dias, caso seja um comércio de grande porte, e 20 dias, se for de médio ou pequeno porte. Caso não se adeque após ser advertido , o estabelecimento poderá ser multado em 80 ufisg ( R$ 3.035,20) caso seja de grande porte, 40 Ufisg (R$1.517,60), médio porte, e 20 Ufisg (R$758,80), pequeno porte. Em caso de reincidência a penalidade aos proprietários de estabelecimentos será ainda maior, com multa de 100 Ufisg (R$ 3.794,00) para o comércio de grande porte, 60 Ufisg (R$2.276,40) para médio porte, e 40 Ufisg (R$1.517,60), em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte. Além da multa, o estabelecimento que descumprir a legislação pode ter suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até que se adeque à nova lei."


Por acaso, tendo pesquisado por esses dias sobre as novas matérias que têm entrado na Câmara Municipal daqui de Mangaratiba, descobri um projeto de lei parecido, de número 112/2021, o qual visa praticamente a mesma coisa, prevendo, inclusive, a fixação de multa e até mesmo a suspensão parcial do alvará de funcionamento da empresa!



Pelo que vejo, alguns legisladores municipais ainda não entenderam o espírito da norma estadual que é justamente fazer com que o consumidor tenha a consciência do custo ambiental que essas sacolas plásticas representam para a natureza. Na época da aprovação da Lei n.º 8.473/2019, o deputado Carlos Minc, autor do respectivo projeto legislativo de n.º 69/19, explicou publicamente os motivos pelos quais estaria alterando a legislação regional existente sobre o assunto, pelo que assim declarou, conforme noticiado em 19/06/2019, de acordo com o portal da ALERJ:


"Esta nova norma facilita o cumprimento da legislação. Estamos dando prazo para mudança de comportamento da sociedade. Nos primeiros seis meses serão disponibilizadas gratuitamente sacolas plásticas reutilizáveis. Também estabelecemos metas de redução de sacolas plásticas por ano. Em média, são distribuídas quatro bilhões de sacolas plásticas por ano. Aonde vai parar isso tudo? A ideia da norma não é que o consumidor pague por novas sacolas, mas sim reutilizar a mesma por vários anos"


Inegável o impacto causado por essas sacolas plásticas no meio ambiente sendo que, só no Estado do Rio de Janeiro, supõe-se que, antes da atual lei estadual vigorar, sejam mais de 600 milhões delas estariam sendo fornecidas mensalmente! E, embora muita gente as utilize para armazenar o lixo doméstico, por diversas vezes elas acabam sendo descartadas indevidamente no ambiente e, como sabemos, podem levar até 300 anos para se degradarem na natureza.


Por outro lado, não pode a legislação municipal sobrepor-se à estadual no sentido de afastar o cumprimento de uma norma geral. Isto porque a competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva!


Ora, façamos o raciocínio inverso fazendo de conta que o Rio de janeiro não tivesse nenhuma lei sobre as sacolas plásticas e a Câmara de um de seus 92 municípios resolvesse criar uma norma local proibindo o seu uso ou determinando uma cobrança. No caso, a lei municipal seria constitucional pois, com base no artigo 30, inciso II, da Constituição da República, é permitido aos municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".


Certo é que responsabilidade de todos quanto ao meio ambiente precisa ser compreendida. De pouco adianta só cobrarmos dos governos e das empresas se nós como cidadãos não fazemos a nossa parte sendo certo que a ideia do consumidor-pagador, implícita atualmente na legislação estadual, vem contribuir para que haja esse entendimento.

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

A propaganda institucional feita pelo candidato à reeleição no período eleitoral em seu perfil particular na internet




No dia 09/11/2020, eu havia divulgado neste blogue a postagem Justiça determina ao prefeito de Mangaratiba que retire do ar a propaganda de sua gestão feita no Facebook em época de campanha política!, na qual noticiei uma decisão liminar proferida pela então Magistrada da 54ª Zona Eleitoral , Dra. Bianca Paes Noto, que, durante a campanha ao pleito local, havia determinado ao candidato à reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal, Alan Campos da Costa, a retirada de três postagens do Facebook feitas no final de outubro do ano passado sobre a conclusão de obras públicas recentes: a reforma da praça do bairro Junqueira, a revitalização do cais de Conceição de Jacareí e a restauração de um trecho da estrada que liga Muriqui a Itacuruçá que havia afetado pelas chuvas de fevereiro de 2019, formando uma cratera no bairro Axixá.


Tratava-se de uma representação que eu, como candidato a vereador, tendo legitimidade para isso, ajuizei perante a Justiça Eleitoral e que fora julgada procedente na primeira instância. De acordo com a Juíza, a conduta do prefeito violou a proibição prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal 9.504/97. Na ocasião, tendo sido verificados os link’s indicados por mim na petição inicial, ficou confirmado que tais postagens do prefeito, no seu perfil pessoal do Facebook, teriam contrariado as regras da chamada "Lei das Eleições", pois "mostram postagens de obras que estão sendo desenvolvidas pela gestão atual, conduta vedada pelo citado diploma legal", havendo a Decisão, ao final, determinado o seguinte: 


"Em face do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e DETERMINO imediata retirada da internet das postagens elencadas na petição de emenda juntada pelo representante, as quais também estão indicadas na última promoção ministerial. INTIME-SE o representado para que, no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção. As publicações deverão ser retiradas, de forma que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las. O representado poderá utilizar o arquivamento das publicações ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum usuário, enquanto subsistir a presente tutela ou até o julgamento final da Representação." (Processo n.º 0600635-29.2020.6.19.0054)


Posteriormente a isso, tendo sido o prefeito devidamente citado e apresentado a sua defesa, retirando do ar as postagens, foi então proferida a clara e acertada Sentença pela mesma Juíza de primeira instância, julgando procedente a representação e ratificando a tutela de urgência concedida (a liminar), porém acrescentando a imposição de multa ao alcaide:


"É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato"


Houve recurso do prefeito, como era de se esperar, embora as eleições já tivessem ocorrido, sem que a remoção das postagens houvesse afetado o resultado final quanto à sua questionável reeleição, a meu ver viciada por outras razões diversas da propaganda institucional. Assim, o apelo à Corte Regional fez com que o caso passasse por nova apreciação pelos Desembargadores que compõem o TRE-RJ, os quais já estavam decidindo de maneira diversa em ações análogas a minha, inclusive reformando duas sentenças contra o mesmo réu em representações ajuizadas pelo Ministério Público.


Infelizmente, não tive a mesma sorte perante a segunda instância da Justiça Eleitoral embora, desde que apresentei as contrarrazões ao recurso do prefeito, já ciente dos posicionamentos da segunda instância, procurei ver um diferencial no meu processo em relação às demais situações apreciadas pelo TRE. Por isso, preocupado com a possibilidade de ter um resultado desfavorável no julgamento, encaminhei memoriais para cada gabinete e, no dia, ainda tentei sustentar oralmente na videoconferência pelo aplicativo Zoom, sendo que, na hora, meu áudio não funcionou. Por unanimidade de votos, a Sentença de primeiro grau foi derrubada, tendo sido esta a ementa da lavra da eminente jurista, Des. Kátia Valverde Junqueira, na sessão virtual ocorrida em julho de 2021:


"Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Eleições 2020. Suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Não configuração. Divulgação de ações do Executivo Municipal. Postagem em rede social particular gratuita. Ausência de emprego da máquina pública no ato de propaganda.

1. In casu, imputou-se conduta vedada ao Recorrente, então candidato à reeleição, em razão de publicações no seu perfil privado na rede social Facebook, fazendo menção a realizações do seu governo, com a finalidade de exaltar sua candidatura.

2. A publicidade institucional pressupõe a prova do uso da máquina pública para a sua realização, seja no dispêndio de verbas públicas para a produção e divulgação do ato publicitário, seja no uso dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública. Situação que não ocorreu no caso sob julgamento. Postagem em rede social gratuita, feita no perfil privado do recorrente, e na qual não há nenhuma prova que indique ter havido o emprego de verba pública. Precedentes deste TRE-RJ e do TSE.

3. Na linha do que entende o TSE, “O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.”

4. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por conduta vedada."


Inconformado, por entender que havia pontos levantados nas minhas contrarrazões que devessem ser apreciados no respeitável acórdão, entrei com embargos de declaração dentro do prazo legal. Nas razões dos declaratórios, informei que havia realçado aquilo que considerei ser uma eventual excepcionalidade ao entendimento da Egrégia Corte Regional. Isto é, que a divulgação de obras públicas recentes, realizadas dentro do período de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, teria, na verdade, o caráter de uma "inauguração virtual" por meio do perfil privado do candidato. Sustentei sobre a necessidade de se diferenciar a conduta do gestor em elogiar os seus feitos pretéritos, no sentido de tentar convencer com racionalidade o eleitor acerca da continuidade de sua administração, de querer influenciar assediosamente a opinião pública pela divulgação de atos e obras que estariam ainda acontecendo durante o período eleitoral, inclusive no auge de uma campanha.


"Portanto, esse é o recurso e/ou remédio processual cabível de caráter integrativo da Sentença (...) sendo que, como já dito, o embargado promoveu verdadeiras inaugurações virtuais de obras recentes do Município, questão essa que, nesse detalhe específico, precisa ser analisada e pacificada por esse Egrégio Tribunal. Até mesmo porque, em se tratando de publicações de obras que, na prática, tornam-se verdadeiras inaugurações virtuais, tem-se uma conduta que se assemelha à vedação do art. 77 da Lei Federal n.º 9.504/1997."


Com isso, foi marcada nova sessão no TRE na qual os meus embargos declaratórios entraram na pauta do dia 06/10/2021 quando apenas pude estar virtualmente presente, embora sem direito a fazer sustentação oral perante os membros da Corte. Porém, o recurso foi desprovido também por unanimidade de votos, sendo esta a ementa da mesma magistrada relatora:


"Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por conduta vedada. Ausência de omissão.

1. Os embargos de declaração, a rigor, têm por objeto o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente nos próprios fundamentos da decisão atacada, sendo os efeitos infringentes meros consectários eventuais do aclaramento integrativo.

2. Alegação de omissão cinge-se à não apreciação da tese do Embargante aduzida em suas contrarrazões de Recurso Eleitoral de que as obras divulgadas pelo recorrente seriam recentes, que ainda se encontravam em andamento no período eleitoral. Improcedência.

3. Argumento que não tem o condão de afastar a ratio decidendi adotada por esta Corte Regional. O fato de se tratar de obra recente não transmuda o ato de propaganda privado, feito em perfil pessoal de rede social e sem dispêndio de verba pública, em publicidade institucional, cuja característica essencial é o custeio pelo Erário.

4. Consoante a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Superiores, o órgão julgador somente está obrigado a apreciar as alegações que em tese possam infirmar a conclusão do julgado. Precedente TSE.

5. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades hábeis a ensejar a integração almejada, deixando-se entrever o inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria mediante alegações de omissão no julgado.

6. Rejeição do pedido de aplicação de multa ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso em que não se vislumbra de forma patente o abuso do direito de recorrer. Tese jurídica razoável que, em substância, já estava presente em suas contrarrazões.

Desprovimento dos Embargos de Declaração."


Apesar de compreender e, acima de tudo, respeitar os argumentos jurídicos contrários ao meu, admitindo que muito tenho aprendido com as sábias decisões da desembargadora relatora do meu processo, ainda assim não desisti de lutar pela tese jurídica que acredito. E, modesta parte, pretendo ver se consigo convencer os ministros do TSE através de um recurso especial eleitoral que interpus nesta chuvosa semana do feriadão.


Certa vez uma advogada e ex-procuradora municipal que havia atuado comigo por uns tempos do sindicato dos servidores públicos de Mangaratiba disse-me que "derrota a gente não conta". Porém, disto eu também discordo e quero justamente expor a controvérsia jurídica existente a fim de que o assunto em questão continue a ser repensado no meio jurídico e, quem sabe, a jurisprudência seguir numa outra direção no pleito geral de 2022.


A questão jurídica pela qual ainda continuo a lutar, mesmo passados quase onze meses após o pleito de 2020, é um assunto de índole constitucional. Isto porque o artigo 37 e o seu parágrafo 1º da Constituição Federal disciplinam o princípio da impessoalidade na Administração Pública com a expressa proibição de qualquer forma de propaganda institucional, ainda que de caráter informativo ou educativo, onde conste nome, símbolo ou imagem capaz de caracterizar uma promoção pessoal de autoridades:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Ora, é preciso considerar que a publicidade de atos recentes de governo, inclusive a conclusão de obras públicas no período eleitoral, não atende a fins republicanos, de modo que, para se preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, deve a Justiça estabelecer limites aos atos de campanha.


Sendo um prefeito, governador ou presidente candidato à reeleição, eis que as suas postagens na internet, durante o período eleitoral, devem seguir o mesmo procedimento daquelas adotadas pelos demais adversários que se encontram fora da chefia do Executivo. Isto é, sem fazer uso da máquina, ou de servidores públicos, e nem manipular a propaganda institucional para promoção pessoal por meio de obras públicas em andamento. 


Todavia, agindo de modo contrário, o governante candidato à reeleição acaba cometendo abuso ao fazer a divulgação das notícias porque ele transforma aquilo que, por sua natureza, seria ato de propaganda institucional da Administração Pública numa verdadeira propaganda pessoal 


Em outras palavras, os governantes brasileiros andam praticando uma verdadeira burla à propaganda institucional prevista na Lei das Eleições e na Constituição quando, a exemplo do meu processo, passam a transmitir a divulgação de recentes obras públicas não no perfil social de internet da Administração Pública, mas, sim, em sua própria página pessoal de redes sociais.


Assim, entendo que uma publicação do tipo não pode caracterizar-se como mera divulgação de atos do mandato para convencimento racional do eleitor no curso de uma campanha eleitoral, mas, sim, como notícia acerca de mais uma realização do governo em período eleitoral, contrariando a essência da norma proibitória do artigo 73, inciso VI, alínea b da Lei das Eleições, além do disposto na Carta Magna, conforme citado acima. 


Por sua vez, pode-se dizer ainda que divulgações assemelhadas passam a ter inegáveis características de uma inauguração virtual, mesmo sem a presença do candidato no local, o que, a meu ver, independe de ser ou não uma transmissão em tempo real, a exemplo das lives.


Por conclusão lógica, se a publicação oficial não pode apresentar o Chefe do Executivo e nem os atos de governo, logo uma divulgação de obras em andamento no período eleitoral, mesmo sendo veiculada por um perfil privado nas redes sociais, também não pode retratar o governante e nem os feitos da Administração Pública! Por isso, entendo que a publicação em perfil privado do candidato noticiando obras em andamento, nos noventa dias que antecedem ao pleito, não deixa qualquer dúvida acerca do abuso de poder político por um candidato a reeleição, o qual, a partir de sua página pessoal na internet, faz divulgação, através de propaganda política, de diversas obras realizadas faltando pouco tempo para o pleito, o que, por sua vez, gera confusão entre o público e o privado, de modo a burlar a proibição legal prevista sobre a propaganda institucional e, consequentemente, causar desequilíbrio na disputa eleitoral.


Jamais pode ser esquecido que um dos princípios indissolúveis capaz de trazer legitimidade para todo o processo eleitoral vem a ser justamente a igualdade de oportunidades que precisa haver entre os candidatos. E, no caso das reeleições, estas, por si só, já trazem uma vantagem para os ocupantes do Poder Executivo, os quais sempre poderão fazer uso da máquina administrativa em seu proveito próprio.


Nessa análise, é necessário observar que estamos diante de situações que decorrem do avanço da tecnologia em comunicação, para o que a nossa legislação ainda não estava totalmente preparada nos anos 90 do século XX, quando começou a vigorar a Lei das Eleições. Logo, é evidente que a propaganda de obras públicas recentes e de atos oficiais, feita no perfil do candidato à reeleição ao cargo do Poder Executivo, ainda mais nas hipóteses quando há menção expressa ao seu nome e número de urna, acaba personalizando as ações do governo. Tem-se, deste modo, uma associação de imagem do gestor em período eleitoral com a obra em curso divulgada perante o eleitorado, não restando dúvida o seu direcionamento em alavancar a campanha do candidato à reeleição.


Concluo o meu raciocínio dizendo que, no caso de uma obra em andamento, ou que tenha sido concluída durante o período eleitoral, a sua notícia deve ser proibida no perfil do candidato até o dia do pleito a fim de que a finalização do feito não sirva de impacto sobre o eleitorado durante a fase de campanha. E, quanto à liberdade de expressão, muito bem expôs a magistrada de primeira instância, ao escrever que, "como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna", tendo a mesma feito menção à igualdade de oportunidades para todos os candidatos, pelo que compreendeu como abusiva a conduta que fora praticada pelo prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa.


Portanto, pelas questões jurídicas do caso em análise, as quais foram levantadas em meu recurso especial eleitoral, cuja admissibilidade é pendente de análise, espero que o TSE reforme o entendimento da Corte Regional e restabeleça a Decisão proferida em primeira instância judicial, no sentido de julgar procedente a representação contra o prefeito, reprovando a conduta do candidato independentemente de se aplicar ou não alguma multa a ele já que se trata de matéria ainda controversa.


Vamos aguardar os próximos passos do processo!