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segunda-feira, 25 de julho de 2016

O acesso dos advogados em presídios federais




Embora eu não costume atuar na advocacia criminal (tive uns poucos casos envolvendo Direito Penal na década passada), concordo plenamente com as combativas posições da OAB/RJ quanto aos novos regramentos que foram recentemente adotados nos presídios federais para atendimento aos custodiados pelos seus advogados. Pois, inegavelmente, existe aí uma grave violação quanto ao exercício profissional dos nossos causídicos.

Segundo o inciso III do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, constitui um direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis". E o mesmo diploma jurídico ainda assegura o seu ingresso "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado" (art. 7º, VI, c).

Todavia, a Portaria nº 4, de 28 de junho de 2016, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, desrespeita frontalmente os direitos da nossa categoria. E, sendo assim, não só concordo com a OAB fluminense como também sou solidário com os meus colegas criminalistas que têm sofrido com esses abusos, esperando que o ministro da Justiça, o jurista Alexandre de Moraes, olhe com carinho e bom senso para essa importante reivindicação.

Segue o texto da nota emitida hoje pela OAB/RJ:


NOTA OFICIAL 

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vem manifestar repúdio à edição da Portaria nº 4, de 28 de junho de 2016, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, que institui “regras para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais”.

À pretexto de “preservar a segurança do sistema prisional”, o referido ato representa grave e inaceitável cerceamento à atuação do advogado e o desempenho de seu múnus defensivo, vez que viola frontalmente diversas prerrogativas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Dentre as ilegalidades verificadas pode-se listar a indevida limitação à quantidade e duração de entrevistas entre cliente e advogado com prévio agendamento (art. 2º.); a proibição de o advogado ingressar no parlatório com apontamentos, canetas e relógios (art. 4º.); a exigência de que qualquer material jurídico de interesse do preso deva ser encaminhado mediante correspondência para análise e deliberação da direção do presídio (art. 4º., p.ú.); a possibilidade de o diretor do presídio cancelar, suspender ou reduzir as entrevistas com advogados (art. 8º.); a proibição da comunicação do advogado de "quaisquer informações que não possuam relação direta com o interesse jurídico do preso" (art. 8º., parágrafo 1º.); e a retenção de material utilizado pelo advogado na comunicação não autorizada (art. 8º., parágrafo 2º.).

Tal regramento constitui verdadeira aberração jurídica, encontrando similar somente nos regimes totalitários e vilipendiando diretamente os direitos e prerrogativas legais do advogado, que é livre para exercer sua profissão em todo o território nacional, sendo assegurada por lei a inviolabilidade de seus atos, manifestações e instrumentos de trabalho. O advogado tem o direito de se comunicar reservadamente com seu cliente, mesmo sem procuração, quando este se achar preso, ainda que considerado incomunicável, e pode ingressar livremente em prisões, mesmo fora da hora do expediente, dentre outros.

É inaceitável que uma portaria faça tabula rasa de regramento legal, sendo certo que suas disposições se assemelham as de um Estado de Exceção.

A OAB/RJ irá tomar as devidas providências junto ao Conselho Federal para que tal violência institucional não perdure, vez que atentória às bases do Estado Democrático de Direito.

Diretoria da OAB/RJ
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016.


OBS: Ilustração acima extraída do portal EBC em http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2014/01/detento-morre-apos-ser-espancado-em-presidio-do-maranhao

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