As eleições municipais estão chegando e, como sempre, muitos candidatos a prefeito virão prometendo várias coisas, tipo mais vagas nas creches e remédios nos hospitais, como se a educação infantil e a assistência farmacêutica não fossem direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão.
Mas vamos focar neste artigo apenas na questão da frequência em creches da rede pública, a qual consiste em direito fundamental do menor para a sua boa formação e educação. Pois se trata de algo que, constantemente, os municípios desrespeitam dando como desculpa às mães das crianças não ser possível o atendimento imediato por motivo de "falta de vaga". Como costuma acontecer, as secretarias de educação pedem aos pais para aguardarem uma solução, sem definirem um prazo certo que seja aceitável.
Ora, sabemos que, com raras exceções, os locais de trabalho das mães não são ambientes adequados para um crescimento saudável do menor. Tanto é que a Constituição Federal prestigia a educação infantil de modo que o atendimento em creches e unidades de pré-escola constitui a forma de propiciar o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos de idade.
Nunca é demais informar que a Carta da República disciplina os direitos sociais em seu artigo 6º, sendo eles "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados". Ainda, o Texto Maior dispõe em diversos artigos que é dever do Município zelar pela educação, como se lê adiante:
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;Art. 30 - Compete aos Municípios:VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ademais, o artigo 208 da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado à educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita. Daí se conclui ser obrigatória a colocação das nossas crianças em instituição de ensino.
Por seu turno, a criança e o adolescente gozam de ampla proteção constitucional. É o que se pode depreender do artigo 227 da Carta Magna, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que ratifica o dispositivo constitucional supracitado:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Ainda o artigo 53, inciso V, do ECA disciplina que toda a criança tem direito à escola próxima de sua residência como pode ser verificado a seguir:
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Portanto, não há como negar que o dever dos municípios em oferecer vagas nas creches municipais encontra-se amplamente previsto na legislação constitucional e infraconstitucional, posto que toda criança tem direito ao acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Logo, não pode uma indisponibilidade momentânea das prefeituras mal administradas se perpetuar no tempo, uma vez que, deixando a situação indefinida, o Município estará privando o menor do direito à educação.
Assim, toda vez em que uma mãe se deparar com situações do tipo, isto é, encontrando dificuldades para colocar o filho numa creche municipal, ela deve defender os direitos de seu filho e ingressar com uma ação judicial representando o menor. Pode buscar o apoio jurídico da Defensoria Pública ou de um advogado disposto a atuar pelo regime da gratuidade para que sejam tomadas as providências cabíveis. Aliás, antes mesmo da propositura da demanda, é cabível requerer a tutela provisória de urgência antecipada, conforme é agora previsto pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 303:
Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Fora o pedido obrigacional, entendo ser possível cumular na ação um pedido de indenização por danos morais a ser paga pelo Município à criança e também à sua mãe. Isto porque, nas hipóteses em que houver demora da Prefeitura, tanto o menor quanto o seu responsável (que deixa de trabalhar) sofrem prejuízos. E, neste caso, a perda da genitora não chega a ser meramente material porque o fato de não conseguir exercer uma atividade laborativa para ter que cuidar o tempo todo do filho vai lhe causar uma repercussão na sua esfera psicológica.
Considerando que muitos pais ainda não estão suficientemente conscientizados sobre esses direitos (das mães e de seus filhos), é fundamental que divulguemos a informação para que um número maior de pessoas tome conhecimento e ninguém se acomode mais diante das covardias cometidas pelos governantes corruptos desse país. Pois, infelizmente muitos prefeitos não querem reconhecer que foram eleitos para servir à população por deixarem de assegurar o acesso das pessoas às coisas mais básicas como educação e saúde.
Finalmente, no tocante às eleições locais que teremos em outubro, penso que devemos exigir dos candidatos que sejam mais claros nas suas propostas sobre educação e outros temas. Pois não basta que os políticos digam ser a favor da construção de mais creches. Eles devem apresentar um plano de metas a esse respeito para os quatro anos de mandato e também uma solução emergencial logo que entrarem lá a fim de que o básico do básico não venha a faltar à população carente.
Uma ótima semana a todos!
OBS: Imagem acima extraída de http://www.pstu.org.br/node/20488
O Estado tem muitos deveres. Cumpri-los é o dilema
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Deixo cumprimentos
O ideal seria o Estado criar, manter e ampliar políticas públicas que funcionem, o que nem sempre ocorre, o que justifica o uso da via judicial para garantir o cumprimento como já vem ocorrendo diante de casos particulares das poucas mães brasileiras que conseguem defender seus direitos por meio da assistência judiciária já que a informação e a disponibilização dos serviços da Defensoria Pública nem sempre se mostram totalmente acessíveis na prática. A grande maioria aguarda o chamamento da secretaria de educação, pede favor para algum edil ou funcionário da Prefeitura com influência sobre o governo local para conseguir a vaga.
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