Durante os aulas que no tive final de semana retrasado na OAB de Mangaratiba sobre as novidades na nossa legislação processual (ler postagem O novo Código de Processo Civil e a reaprendizagem da advogacia, publicada em 12/06), o professor Vítor Rodrigues chamou a atenção para a necessidade do advogado informar o e-mail de seu cliente na peça inaugural da ação a ser ajuizada a fim de atender às exigências do artigo 319, inciso II do atual CPC. Senão vejamos o que diz a lei, sendo meu o destaque em negrito:
"Art. 319. A petição inicial indicará:(...)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;"
É certo que tal norma contribui para tornar o endereço eletrônico algo praticamente obrigatório para o cidadão de hoje, apesar de muitos já estarem dispensando o seu uso cotidiano por preferirem as redes sociais enquanto outras milhões de pessoas no Brasil, principalmente as mais idosas, nem ao menos se conectam à internet. Só que, se bem refletirmos, o mundo passa por uma evolução social tecnológica, a qual exige de todos nós uma adaptação às mudanças que vão sendo introduzidas no cotidiano, de maneira que não podemos deixar de acompanhar as inovações mais importantes.
Embora eu entenda que ninguém deva ter o seu acesso à Justiça negado por não dispor ainda de um e-mail, principalmente quando se tratar de um jurisdicionado analfabeto, penso que o ideal seria encararmos a exigência tal como a indispensabilidade dos registros civis e da inscrição no CPF do Ministério da Fazenda. Por mais que o internauta hoje prefira comunicar-se pelo Facebook ou WhatsApp, é o endereço eletrônico que possui maior tempo de existência, devendo ser acessado regularmente por nós para tomarmos ciência das mensagens relevantes recebidas nos últimos dias úteis. Inclusive, as citações e intimações já podem ser feitas virtualmente, como dispõe de modo expresso os artigos 246, inciso V, e 270 caput do diploma jurídico em comento:
"Art. 246. A citação será feita:(...)V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.(...)Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei."
Assim, ao tratar com um cliente, é recomendável que tanto os advogados quanto os demais profissionais liberais e empresas solicitem o e-mail da pessoa para preencher na ficha de atendimento a ser assinada pela mesma, fazendo constar a informação também nos contratos e nas procurações. Inclusive, se você for alugar um imóvel, ou solicitar qualquer serviço de alguém, acrescente no documento o e-mail do indivíduo (ou da companhia) até porque, se der alguma zebra na execução do negócio e for preciso acionar a Justiça, tal dado poderá ser útil visto que o novo código requer o endereço eletrônico do réu.
Obviamente que não será obrigatório o advogado informar qual o e-mail do reclamado no processo civil. O próprio parágrafo primeiro do citado artigo 319 diz que, na falta das informações do item II, "poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". E, por certo, se a citação pode ser realizada pelo meio físico (via oficial de justiça ou aviso de recebimento dos Correios), não causará nenhum prejuízo processual imediato o desconhecimento do endereço eletrônico do demandado. Só que nunca podemos esquecer que se trata de uma informação capaz de ajudar no andamento da ação.
Na atualidade, exceto as microempresas e as de pequeno porte, todas as companhias privadas são obrigadas a manter atualizado o seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos dos tribunais do país, para efeito de recebimento de citações e intimações, o que se aplica também à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Logo, se você for processar a quase falida Oi, a Vivo, a Ampla, o Itaú, a Unimed ou a Prefeitura corrupta de sua cidade, provavelmente o juiz já sabe como encontrá-los sem dar trabalho para o oficial. Ai deles se receberem o comunicado da Justiça e não se manifestarem tempestivamente! Porém, se o advogado for protocolizar sua ação de perdas e danos contra uma lojinha que não entregou aquele produto comprado via internet e o réu não for achado no endereço indicado, nada impede que seja solicitada depois a tentativa de citação virtual para pressionar uma resposta no processo.
Enfim, o que posso dizer aos meus colegas de profissão é que, daqui para frente, não esqueçam de pedir o e-mail ao cliente e orientar a pessoa a fim de que mantenha o endereço eletrônico atualizado, devendo o causídico comunicar ao Juízo em caso de eventual mudança da mesma maneira que se faz quanto ao domicílio ou ao estado civil. E, no tocante aos leigos, alerto para que prestem mais atenção sobre o uso dessa ferramenta de internet que, embora esteja sendo absorvida pelas redes sociais, tem ganhado cada vez mais importância na nossa legislação. Afinal, são os novos tempos que, com atraso, estão chegando agora no universo jurídico...
OBS: Ilustração acima extraída de http://www.appmaresp.com/demonstrativo-pagamento2/email-pmesp/
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