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quarta-feira, 15 de maio de 2013

O processo eletrônico deve ter como foco o acesso à Justiça!




Pode-se dizer que hoje em dia o processo eletrônico já é uma realidade no cotidiano forense do país e que tende a se tornar a única forma de acesso à Justiça nos próximos anos. Tudo indica que, no decorrer desta década, os nossos tribunais deixarão de trabalhar com papéis. E até o que hoje existe em termos de autos físicos, provavelmente, já estará digitalizado depois de 2020.

Aqui no estado do Rio de Janeiro, cada tribunal tem o seu procedimento particular para os processos virtuais. Todos, exceto a Justiça Federal, trabalham com a certificação digital, obrigando que o advogado tenha gastos financeiros, instale programas no seu computador e memorize senhas para poder assinar eletronicamente as petições. E, além disso, é necessário fazer o cadastro junto ao tribunal (neste mês precisei ir até Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, para resolver um problema só por causa da invalidação da senha antiga no site do TJ).

Tendo em vista que muitos colegas advogados estão passando por dificuldades de adaptação aos sistemas de informática dos tribunais, o presidente da OAB/RJ, Dr. Felipe Santa Cruz, tem defendido uma transição gradual para o processo eletrônico, o que acho justo.



No entanto, devemos sempre ver o lado positivo de tudo isso. Atualmente, o fato da segunda instância no Tribunal de Justiça estar aderindo ao processo eletrônico poderá ser muito útil para o acesso à Justiça. Quem milita no interior do estado, por exemplo, já tem a chance de acompanhar o andamento de seu recurso digitalizado do próprio escritório e não precisa mais gastar tempo e nem dinheiro com deslocamento até à capital, desonerando o cliente. Só quando tiver um julgamento, ir despachar com o relator ou distribuir memoriais nos gabinetes dos magistrados.

Todavia, todas as queixas que tenho ouvido por aí dos meus colegas de profissão sobre o processo eletrônico, principalmente em relação à Justiça do Trabalho aqui do Rio, tem me levado a pensar sobre a necessidade de uma nova legislação que trate melhor do assunto.

Lendo atentamente o texto da Lei Federal n.º 11.419/2006, observo que foi um sério equívoco o legislador ter consentido que cada órgão do Poder Judiciário pudesse desenvolver seus próprios sistemas de processamento das ações judiciais (art. 8º). Isto, além de dificultar os trabalhos dos profissionais do Direito, permite que haja verdadeiros absurdos.

Uma das coisas que muito critico nos processos eletrônicos é que nem sempre os tribunais aceitam que a petição em papel seja apresentada pelo advogado ao serventuário e este faça a digitalização através de sua certificação digital. Neste sentido, eu diria que, no âmbito do Rio de Janeiro, a Justiça Federal é que melhor sabe trabalhar. Posso encaminhar a petição tanto pelo computador (no formato digital) quanto pessoalmente indo até o protocolo de qualquer Subseção da Seção Judiciária. E tendo muito documento para anexar, prefiro fazer através da moda antiga.

Todavia, o que muito critico é a dificuldade de acesso aos autos eletrônicos no site do Tribunal de Justiça por quem não esteja presencialmente cadastrado junto ao TJ e registre a sua senha em qualquer um de seus órgãos que já trabalhe com o processo eletrônico (como precisei fazer na semana passada viajando de Mangaratiba até à 6ª Vara de Campo Grande). Pois, sendo o processo coisa pública, deve-se permitir a visualização direita e imediata de qualquer cidadão aos autos virtuais independentemente de ele ter cadastro ou não.

Exceto quando for hipótese de segredo de justiça, pois não interessa a ninguém ficar consultando o divórcio do vizinho, entendo que deve haver uma total transparência no acompanhamento dos processos. No mês de abril, quando fui ao Rio de Janeiro sustentar oralmente um recurso do meu cliente, presenciei o julgamento de um mandado de segurança na 9ª Câmara Cível que foi impetrado pelos sindicatos dos médicos e dos enfermeiros contra um ato do governador Sérgio Cabral afim de anular um determinado edital que previa a transferência dos nossos hospitais para ONGs. Aquela ação eletrônica, que por sinal foi muito bem julgada pelos desembargadores presentes, interessa à toda sociedade acompanhar porque, dependendo do seu resultado, poderá comprometer a estrutura e o funcionamento do SUS. E aí, infelizmente, o cidadão, assim como a imprensa e os legitimados a ingressarem na demanda na qualidade de amicus curiae, ficam impossibilitados de pesquisar os argumentos que constam nos autos e as provas produzidas pelas partes, além de uma eventual perícia que venha a ocorrer.

Quero concluir dizendo que para os trabalhos dos advogados não virem a ser prejudicados, é preciso que o processo eletrônico funcione através de programas versáteis, compatíveis com o uso de todos os softwares e de fácil instalação para o internauta comum. O recebimento de petições jamais pode se dar exclusivamente pelo meio eletrônico de modo que todo tribunal deve manter um protocolo para que as peças e documentos, após a apresentação, sejam imediatamente digitalizados pelo serventuário, seguindo o bom exemplo da Justiça Federal aqui no Rio. No que se refere à visualização do processo pela internet, deve-se permitir o acesso de qualquer pessoa sem a exigência de cadastro prévio ou de senha tendo em vista o princípio da publicidade e a relevância para a coletividade de muitas ações que tramitam na Justiça. E, considerando que o processo eletrônico já deixou de ser novidade, importa que seja proposta uma nova legislação que unifique sob o comando do CNJ sistemas e procedimentos adotados nos tribunais do país assegurando os direitos de acesso à justiça.


OBS: Ilustração extraída do site da ENAMAT em http://www.enamat.gov.br/?p=4983

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