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quarta-feira, 16 de março de 2016

Lula não pode virar ministro! Ação popular na Dilma!




Embora os petistas reclamem que estejam tramando um golpe contra o governo, vejo justamente o contrário acontecendo nos bastidores da política suja em nossa capital federal.

Como é de conhecimento geral, a mídia tem noticiado sobre a possível nomeação do sr. Luis Inácio LULA da Silva como ministro do governo Dilma. No começo, achei que isso não fosse acontecer e que acabaria se tornando uma espécie de atestado de culpa perante sociedade, mas agora estou vendo que a coisa é séria. Não podemos permitir!

Acontece que tal nomeação trata-se de uma evidente manobra do partido da mandatária, o PT, visando obstruir a Justiça, a fim de evitar que o ex-presidente seja investigado pela "Operação Lava Jato". Isto porque, ao aceitar o cargo, Lula estaria buscando somente o foro privilegiado. Conforme discursou recentemente o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), "é claro o objetivo de blindar Lula para que ele não se encontre tête-à-tête com o juiz Moro em Curitiba".

Nesta data, além de ter encaminhado o meu pedido de providências para a Ouvidoria do Ministério Público Federal - MPF (manifestação de n.º 20160018523), a fim de que medidas urgentes sejam tomadas para impedir a posse do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva como ministro do governo Dilma Rousseff, acabo de protocolizar uma ação popular na Justiça Federal, seguindo o exemplo do parlamentar que também processou a presidenta na data de ontem.

Ora, conforme dispõe a Constituição Federal, não e preciso ser autoridade pública para a pessoa ingressar com uma ação popular. Basta que seja cidadão brasileiro, isto é, ser eleitor e estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais. Apenas é necessário que seja constituído um advogado.

Sendo assim, compartilho com vocês o teor da minha petição inicial (com omissão apenas de meus dados pessoais), referente ao Processo n.º 0028686-41.2016.4.02.5111, encaminhado para a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelo que convoco todos a fazerem o mesmo. Ou, pelo menos, registrando uma manifestação na Ouvidoria do MPF. Segue o meu texto baseado na peça inaugural da demanda popular do nobre deputado dos Democratas, bastando qualquer advogado interessado copiar, colar, revisar e adaptar:



EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE ANGRA DOS REIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


“É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e improbo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração pública, coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade…” (Resp. n° 480.381/SO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 24/5/2004, p. 163).



RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade (...),  vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, com fundamento no que dispõe o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, da Lei n° 4.717/65 e nos demais dispositivos legais atinentes à matéria , ajuizar a presente

AÇÃO POPULAR, com pedido de medida liminar,

em face de DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da República Federativa do Brasil, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900, pelos fatos e fundamentos que passa a alegar e expor:


I – PRELIMINARMENTE – DO FORO COMPETENTE

De acordo com o disposto no artigo 5° da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau.

Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato praticado pela Presidente da República — como será observado no presente feito — esse fato não possui, per si, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo competente, portanto, a Justiça Federal de primeira instância.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que propostas em face do Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República.

Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna1.

Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a impedir a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pátrio por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância.


II – DOS FATOS

Conforme vem sendo amplamente noticiado pela imprensa nacional, a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF decidiu, no uso de suas atribuições, nomear o ex-presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para exercer o cargo de Ministro de seu governo, estando sendo cogitadas como pastas que possivelmente seriam assumidas a Chefia da Casa Civil da Presidência da República, a Secretaria-Geral de Governo ou qualquer outra pasta à sua escolha.

É de conhecimento público, em razão de informações procedentes de órgãos investigatórios e fartamente noticiadas pela imprensa nacional e internacional, que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é atualmente alvo de investigações pela denominada “Operação Lava-Jato”; destinada a apurar crimes de formação de organização criminosa e contra o sistema financeiro nacional, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro no âmbito da estatal do petróleo Petrobrás S/A; pela suspeita de uma provável origem ilícita de imóvel tido como de sua propriedade, denominado “Sítio Santa Bárbara”, localizado na cidade de Atibaia/SP, utilizado frequentemente por ele e sua família e reformado, segundo denúncias, pelas empreiteiras OAS e Odebrecht, ambas investigadas na referida operação policial, bem como de outros delitos ainda em fase de apuração.

Da mesma forma, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, juntamente com sua esposa, Marisa Letícia, seu filho Fábio Luiz e outras treze pessoas, pela prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, por ocultação, mediante fraude e simulação, da propriedade de um apartamento triplex, em condomínio de alto luxo, localizado na cidade litorânea do Guarujá/SP, que teria também sido objeto de reformas pela Construtora OAS, beneficiando indevidamente a si e sua família.

Nessa denúncia, o ex-presidente teve pedido a sua prisão preventiva, como forma de assegurar a persecução penal e a bem da ordem pública, uma vez que o mesmo tem-se movido com o inequívoco propósito de evitar a ação tanto das autoridades policiais quanto da própria justiça.

Ante as denúncias que lhe são feitas, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ao invés de buscar esclarecer os fatos que lhe são imputados, exercendo em plenitude o amplo direito de defesa que lhe é assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pelo ordenamento infraconstitucional, tem evitado todas as oportunidades de prestar os esclarecimentos devidos perante as autoridades competentes, questionando as determinações legais, afrontando e menosprezando a lei, a justiça e seus agentes; estabelecendo em torno de si e de sua família uma rede de proteção e impunidade com a cumplicidade indisfarçável das mais altas autoridades da República, a começar pela representada que por diversas vezes, publicamente, na condição de Chefe do Poder Executivo, tem externado sua solidariedade e lealdade ao líder político, conforme se demonstra pelas suas manifestações explícitas de apoio incondicional, divulgadas por diferentes órgãos de comunicação de todo o país:

Em discurso, Dilma critica justificativa de Moro e da Lava Jato para condução coercitiva de Lula.

LUÍSA MARTINS, ENVIADA ESPECIAL – O ESTADO DE S. PAULO
07 Março 2016 | 11h 29 – Atualizado: 08 Março 2016 | 07h 27
Presidente contesta alegação de ‘medida de segurança’ para colher depoimento do ex-presidente e diz que ação ‘não tem o menor sentido’
Caxias do Sul – A presidente Dilma Rousseff afirmou nesta segunda-feira, 7, que “não é possível aceitar” a condução coercitiva à qual o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi submetido na sexta-feira passada – mandado cumprido pela Polícia Federal a pedido da força-tarefa da Operação Lava Jato, após autorização do juiz federal Sérgio Moro. “Ele nunca se julgou melhor que ninguém, justiça seja feita”, disse ela. “Não tem sentido conduzi-lo sob vara”.
Dilma criticou o argumento da Justiça Federal de que a medida foi para proteger o petista. “Ninguém perguntou se ele queria ser protegido. Tem certos tipos de proteção que são muito estranhos”, ironizou, atribuindo a crise política pela qual passa o Brasil a uma “oposição inconformada, que quer antecipar as eleições de 2018”.

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05/03/2016 – 14h39
Dilma visita Lula em sua casa em São Bernardo do Campo
O ex-presidente desceu de seu apartamento para cumprimentar os militantes que fazem vigília em frente a sua residência
NELSON ALMEIDA/AFP
Lula e Dilma aparecem acenando para os militantes
A presidenta Dilma Rousseff chegou há pouco, na tarde deste sábado, 5, ao prédio onde mora o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em São Bernardo do Campo (SP), para encontro com Lula. Em frente ao prédio, militantes e apoiadores ao ex-presidente fazem uma vigília. Dilma, Lula e a ex-primeira-dama Marisa Letícia apareceram na varanda para os manifestantes.
Antes da chegada de Dilma, Lula desceu de surpresa e cumprimentou os manifestantes. O ex-presidente abraçou alguns militantes e tirou fotos. Um carro de som foi levado até o local para Lula discursar. No entanto, o ex-presidente disse que não faria discurso, pois o prédio onde mora fica ao lado de um hospital. Os apoiadores se aglomeraram ao redor do ex-presidente, enquanto ele caminhava, para abraçá-lo e tirar fotos com câmeras e celulares e gritavam palavras de ordem a favor de Lula. Mais cedo, os organizadores informaram que 1 mil pessoas participam da vigília. A Polícia Militar estima 250 pessoas.
Após o encontro com Lula, Dilma deve seguir para Porto Alegre, onde irá descansar o resto do final de semana.

Agência Brasil
O ápice deste processo de blindagem de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA passa pela vontade manifesta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF de nomeá-lo para exercer o cargo de Ministro de seu governo, dando a este a possibilidade de escolher a pasta que gostaria de ocupar, demonstrando que, em consonância com o que já vem sendo cogitado pelos meios de comunicação, o real motivo da referida nomeação seria dar ao ex-presidente o abrigo da prerrogativa de função, evitando que o mesmo venha a ser processado e julgado pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, onde tramitam o processos da “Operação Lava-Jato”; condição que também seria estendida a sua esposa e filho, já denunciados, como ele, pelo Ministério Público de São Paulo.

“Segunda-feira, 14/03/2016, às 17:46, por Cristiana Lôbo
Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério Lula bem perto do ministério
Depois da decisão da juíza Maria Priscilla Oliveira de remeter para Curitiba o processo relativo ao tríplex no Guarujá, cresceram e “são de 90% ou mais”, conforme assessores do Palácio do Planalto, as chances de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se tornar ministro do governo Dilma Rousseff. Se isso ocorrer, o processo sobe para o Supremo Tribunal Federal (STF), pois ele ganharia prerrogativa de foro privilegiado.
O presidente do PT, Rui Falcão, deve ir ainda nesta segunda ao Palácio do Planalto para ser o portador do “sinal verde” do ex-presidente ao convite que lhe fora feito na semana passada. Lula deve responder pessoalmente à presidente, em viagem a Brasília nesta terça (15) ou na quarta-feira (16).
Os inquilinos do Palácio do Planalto, ao confirmarem a informação, dão como argumento para a nomeação de Lula a necessidade de o governo ter um articulador político de peso, pois, na avaliação palaciana, o Supremo pode alterar a compreensão sobre o rito do processo de impeachment nesta quarta-feira e o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no dia seguinte, instalaria o processo contra Dilma.
“Isso é coisa para 45 a 60 dias”, disse um assessor.
A esta altura, no governo, não é feita para o público externo a avaliação sobre a prerrogativa de foro que Lula conquistaria sendo ministro. Mas, nas conversas internas, sim, esta é uma questão que pesa na decisão dele.
Na semana passada, Lula já havia dito que iria esperar a decisão da juíza Priscilla para tomar a decisão. Não queria fazer antes para não abrir a possibilidade de interpretação de que isso estaria induzindo a presidente à acusação de “tentativa de obstrução da Justiça”. A decisão da magistrada de São Paulo de remeter todo o processo para Curitiba surpreendeu o governo”.


É consenso, e facilmente perceptível pela simples observação e entendimento do homem médio, que a nomeação do Ministro LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA não busca atender a necessidades de governo ou esteja sendo procedida em benefício da administração pública e do bem comum, mas trata-se de inegável tentativa de auxiliá-lo a subtrair-se à persecução penal no âmbito dos inquéritos e ações penais que são movidas em seu desfavor, redirecionando tais procedimentos para uma instância superior, onde o mesmo imagina poder influir politicamente e safar-se das acusações que são imputadas a si e seus familiares, bem como de eventuais condenações que delas possam resultar.

A nomeação como Ministro de Estado de alguém sob o qual pairam fundadas suspeitas, e mesmo denúncias de cometimento de graves delitos com a administração pública, constitui-se em um grave ato contra os mais basilares princípios da administração pública, constitucionalmente garantidos, e indício do cometimento, pela titular do Poder Executivo, mesmo de crime de responsabilidade por atentar, com o contra o livre exercício do Poder Judiciário, violações que, no entanto, haverão de ser evitadas por esse d. Juízo no bojo da presente Ação Popular.

Eis uma acanhada síntese dos fatos.


III – DO DIREITO

Como se sabe, a Ação Popular é o meio constitucional adequado para que qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos administrativos ilegais, imorais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública, à supremacia do interesse público e outros bens jurídicos tutelados e indicados no texto constitucional.

A conduta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, ao utilizar-se da sua prerrogativa de indicar livremente os integrantes de seu governo para, de forma sub-reptícia e fraudulenta, privilegiar com a prerrogativa de foro e o deslocamento de competências constitucionalmente definidas, em razão do exercício da função a qual é indicado, de alguém que é, reconhecidamente, seu padrinho político, afronta diferentes princípios da administração pública e outros dispositivos legais, constituindo uma afronta ao Estado Democrático de Direito ao qual a mesma, por força do cargo que exerce e do compromisso constitucional prestado quando de sua posse, comprometeu-se a zelar e defender.

Inicialmente cabe-nos analisar a conduta da titular do Poder Executivo à luz da Lei nº 4.717/1965(Lei de Ação Popular) onde vemos que, em seu artigo 2º, são definidos os vícios dos atos administrativos, sendo elencados os cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos do referido diploma legislativo, litteris:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”

No direito administrativo, motivo e finalidade são considerados elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. A finalidade é o resultado do ato administrativo, o efeito mediato que se quer alcançar, tendo como objetivo final o interesse público.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a finalidade de todo ato administrativo é, precisamente, o interesse público; sendo qualquer ato que seja contrário ao interesse público considerado ilegal. Nos legou o doutrinador que “O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35º ed., 2009, p. 94).

O desvio de finalidade verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação moral da Lei, utilizando motivos e meios imorais para a prática do ato administrativo aparentemente legal, mas com finalidades obscuras e contrárias ao interesse público. De acordo com o doutrinador Dirley da Cunha Junior, a finalidade é “um resultado ou bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade”. (Junior, Dirley da Cunha, Curso de Direito Administrativo, 5° ed., JusPodivm, 2007, pág.85). Assim nos ensina também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que “em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público. Já sob um sentido restrito, a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei”. (Pietro, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 21° ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 198).

O ato praticado com desvio de finalidade, assim como todo aquele praticado de forma ilícita ou imoral, ou é consumado à sorrelfa, ferindo o princípio da publicidade, ou é camuflado por uma aparente legalidade e expressão do interesse público, apresentando a dificuldade adicional de comprovação de suas reais intenções por revestirem-se de uma aparente legalidade, como é, precisamente, o caso do ato ora combatido.

No entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

Existe uma grande dificuldade em caracterizar o desvio de poder, pois evidentemente a autoridade que pratica um ato com desvio de finalidade, procura simular, mascarar e até justificar a consecução do ato como sendo de interesse público, mascarando a sua real intenção, como é, precisamente, a conduta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF ao nomear como Ministro de Estado a liderança política maior de sua agremiação política, o Partido dos Trabalhadores (PT), o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, acusado de inúmeros delitos e que busca, com sua nomeação, turbar o andamento dos processos que tramitam em seu desfavor.

A sustentação do Direito Administrativo está intimamente ligada à legalidade, supremacia do interesse público e ao princípio da moralidade, consagrado no texto constitucional. De acordo com Hely Lopes Meirelles, “O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral- ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disso há de ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que: “Indícios vários e concordantes são provas”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35º ed., 2009, p. 115).

A conduta da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF cabe ser analisada igualmente sob o princípio da moralidade, que se encontra prevista no art. 37 da Constituição Federal de 88:

“Art. 37 A administração publica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia […].”

Assim, todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da moralidade. Neste entendimento, socorre-nos ainda uma vez o eterno Mestre Hely Lopes Meirelles, que ensina que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012).

A conduta que a presente Ação Popular pretende anular refoge precisamente a qualquer sentido de moralidade, uma vez que a finalidade do ato praticado visa turbar a ação da justiça, deslocando a competência para apuração, processo e julgamento de seu mentor político, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, da Justiça de primeiro grau para o Supremo Tribunal Federal, onde o mesmo imagina, pelo fato de haver indicado a maioria de seus integrantes, quando Presidente da República, terá um tratamento privilegiado, extensivo a sua esposa e filho, que seriam igualmente atraídos para esta esfera de competência.

A probidade administrativa está intrinsicamente ligadas aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pelo principio da legalidade, o administrador deve atuar em conformidade com a lei; pelo principio da moralidade, este mesmo administrador deve atuar com ética e moralidade. É precisamente o que não ocorre com a conduta da Presidente da República, cuja ação à luz da razoabilidade e do senso comum, depõe de forma evidente contra o principio da moralidade, emitindo um ato de nomeação antiético e imoral, muito embora revestido de uma aparente legalidade.

No Brasil é vigente a denominada prerrogativa de foro, destinado àqueles que exercem determinados cargos públicos, submetendo estes não à Justiça de Primeiro Grau, mas aos órgãos superiores da Justiça. De acordo com o jurista Júlio Fabbrini Mirabete, “há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e, em atenção a eles, é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada”. (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 2ª ed., Atlas, p. 181).

Portanto, por esta regra, ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, artigo 102, I, “b” e “c”).

Como visualizamos no caso em tela, é possível que alguém, uma vez acusado da prática de delitos cuja prerrogativa para processo e julgamento seja a Justiça Comum, possa ser investido de cargo com a finalidade de assegurar a prerrogativa de função, subtraindo-se à ação dos juízes e promotores de primeiro grau. É o que notadamente ocorre com a nomeação, por ato do titular do Poder Executivo, como Ministro de Estado, do ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Tal hipótese configura uma clara deturpação das finalidades do ato administrativo, de forma que o mesmo, revestido de aparente legalidade, se caracteriza como desvio de finalidade, sendo, portanto, nulo, uma vez que foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a outorga de competência para a prática do ato.

A hipótese da nomeação de alguém com a finalidade e de atrair para esta a competência para processo e julgamento pela Suprema Corte Constitucional é algo que não encontra precedentes em nossa história pátria. O Presidente da República detém a competência outorgada, que é administrar e gerir o bem público, tendo como limite de sua atuação precisamente o respeito à sua finalidade, qual seja o interesse social.

Da mesma forma que seria vedada ao titular do Poder Executivo desapropriar uma área pertencente a um desafeto, também não se concebe que venha a nomear um Ministro de Estado com a precípua finalidade de deslocamento de uma competência constitucionalmente definida, como pretende a Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, sob pena de ferir a independência do Poder Judiciário por ato de outro Poder.

O Desembargador Vladmir Passos de Freitas (Desembargador Federal aposentado, ex-presidente e ex-corregedor do TRF da 4ª Região; Mestre e doutor em Direito pela UFPR; pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP; professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR; Presidente eleito da “International Association for Courts Administration – IACA”, em Louisville (EUA); vice-presidente do Ibrajusem), em artigo publicado na revista CONJUR, em 13/03/2016, intitulado “Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo”, destaca com precisão o que vem a ser o desvio de finalidade, que se coaduna com dois precedentes jurisprudenciais, em casos análogos, oriundo do Supremo Tribunal Federal.

O primeiro antecedente jurisprudencial é encontrado no Inq. 2295, do STF, que teve como relator o Ministro Menezes Direito, julgado em 23/10/2008; onde o então Deputado Júlio Cezar Gomes dos Santos, após o início de seu julgamento pela Corte Constitucional renunciou ao seu mandato parlamentar com a intenção indisfarçável de que a competência da ação fosse deslocada para o primeiro grau, afastando os juízes naturais para impedir ou dificultar a legítima persecução penal do Estado.

“EMENTA Inquérito. Deputado Federal. Julgamento iniciado. Término do mandato eletivo. Prosseguimento nesta Suprema Corte. Arquivamento. Imunidade parlamentar reconhecida. Precedentes. 1. Uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância. 2. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a presença da necessária conexão entre os fatos relatados no inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o reconhecimento da imunidade material (art. 53 da Constituição Federal). 3. Inquérito arquivado.” (Inq. 2295 – Origem: MG – MINAS GERAIS – Redator para acordão: MIN. MENEZES DIREITO; de 23/10/2008 – DJE nº 210, divulgado em 05/11/2008). (Sem destaques no original).

O segundo antecedente, mais recente, e igualmente originário da Suprema Corte, diz respeito à ação envolvendo o Deputado Federal Natan Donadon, que renunciou ao mandato um dia antes da data de seu julgamento. A conduta do parlamentar, in casu, foi entendida pelos Ministros do Tribunal Constitucional como abuso de direito e fraude processual, uma vez que visava, também, a retirado do caso dos juízes naturais de seu processo, tendo assim se manifestado:

“(…) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (…) STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010.”

Tais decisões, analogicamente, podem ser analisadas como paradigmas para o julgamento da presente ação, uma vez que, em face do ineditismo da decisão da Chefe do Poder Executivo de nomear alguém para o cargo de ministro de Estado, com a finalidade deste não ser julgado pelo juiz natural da demanda a qual responde, em evidente fraude processual, a exemplo do ocorrido nas duas circunstancias anteriormente citadas.

Por isso, como a investigação já foi iniciada, a assunção do senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a um ministério dar-se-ia tão somente para deslocamento fraudulento da competência para processo e julgamento de ações intentadas ou que venham a ser propostas em seu desfavor, a exemplo do que se verificou nos dois precedentes citados.

Finalmente, o ato combatido deve ser analisado sob a ótica da improbidade administrativa e seus reflexos nos crimes de responsabilidade praticados por Presidente da República.

Ao nomear ministro de Estado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com desvio de finalidade e com o objetivo de deslocar a competência de foro para processo e julgamento de processos aos qual esse responde perante a Justiça Federal de primeira instância, afastando o juiz natural, a presidente DILMA VANA ROUSSEFF viola o princípio da moralidade administrativa, previsto nos artigos 37, caput, da Constituição da República e art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, constituindo tal ação ato de improbidade administrativa, na forma prevista pelo art. 4 c/c artigo 11, caput, e inc. I, da Lei n° 8.429/92.

Assim, temos o ato ora combatido como passível de ser considerado como crime de responsabilidade do Presidente da República, uma vez que atenta, em tese, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, na forma prevista pelo artigo 85, inciso II, bem contra a probidade administrativa, inscrita no mesmo artigo, em seu inciso V, da Constituição da República.

Ante todos os fatos e fundamentos expostos, cabível a total procedência da presente Ação Popular, com a finalidade de salvaguardar o interesse público e preservar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, anulando ato da Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF em nomear como Ministro de Estado a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


IV – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

As prova produzidas junto com a presente inicial, bem como os argumentos nela contidos, demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que a autoridade pública demandada está em vias de praticar uma inequívoca violação aos comandos constitucionais e ao princípio da moralidade administrativa.

O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos argumentos já expostos nesta exordial, na medida em que são demonstradas evidentes violações ao ordenamento jurídico e ofensa aos princípios basilares que devem reger a administração pública.

Por outro lado, o periculum in mora decorre do ato da demandada em nomear como Ministro de Estado um investigado e denunciado por crimes graves, com a finalidade de revesti-lo do denominado foro privilegiado, em um verdadeiro escárnio à lei, à Justiça e às instituições republicanas.


V – DOS PEDIDOS

Em face dos fatos e fundamentos apresentados, requer o Autor:

a) seja concedida a medida liminar pleiteada, com a antecipação da tutela pretendida, para impedir à Requerida de nomear o Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado ou qualquer outro que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente ação;
b) alternativamente, na hipótese de já ter havido a nomeação ou posse do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, seja determinada a sustação dos efeitos do decreto de nomeação, a fim de que seja impedida a sua posse ou exercício no respectivo cargo;
c) a citação da demandada, no endereço acima indicado, para que, querendo, conteste a presente ação popular, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do Código de Processo Civil;
d) a citação da União, na pessoa de seu representante legal, especialmente para que, nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65, exerça sua faculdade de atuar ao lado do autor na defesa do interesse público;
e) a intervenção do Ministério Público Federal;
f) a produção de todas as provas em Direito admitidas, quais sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais admitidas para elucidação dos fatos alegados, na fase própria, registrando, desde logo, a autenticidade dos documentos e anexos acostados a esta exordial;
g) o julgamento da procedência da presente ação, determinando-se a definitiva vedação à nomeação do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA no cargo de Ministro de Estado ou qualquer outro que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal, face ao desvio de finalidade do ato e incompatibilidade com o princípio da moralidade administrativa ;
h) alternativamente, na hipótese de já ter havido a nomeação ou posse do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, seja determinada a anulação do decreto de nomeação;
i) a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.


VI - DAS PROVAS

     O autor protesta pela produção de provas documentais.

VII - DO VALOR DA CAUSA

Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Termos em que,
Pede deferimento.


Mangaratiba, 16 de março de 2016.


____________________________________________________
Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647

4 comentários:

  1. Puxa Rodrigo. Você foi rápido demais na caneta. (rsrs). Sua ação relâmpago engatilhada deve ter sido a primeira, entre muitas, a ser recebida pela justiça aí em Angra dos Reis.

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    1. Em toda a seção Judiciária do Rio (não só em Angra), parece ter sido a primeira protocolizada sobre o assunto, mas ontem o deputado do DEM já havia proposto a dele no DF. Pena que agora ele ja virou ministro, porém, contando que isso pudesse ocorrer, formulei pedido alternativo. Vamos aguardar!

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    2. Boa Noite Amigo,foi essa peça que deu certo na 6ª Vara?

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    3. Bom dia!

      Como pode ver na postagem, minha ação foi distribuída perante a 1ª Vara Federal de Angra. Essa da 6ª Vara que mencionou, a qual ainda pode estar vigorando, confesso que ainda estou pesquisando para conhecer o teor da liminar e também da peça.

      Quanto à ação que propus, ontem houve um declínio de competência para a 22ª Vara Federal do Distrito Federal:


      É público e notório que houve, na data de hoje, decisão proferida em ação popular obstando a posse como Ministro de Estado do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do processo nº 1654254201640123400, tramitando na 22ª VF/DF.
       Ainda que não tenha acesso aos fundamentos da petição inicial, ou mesmo aos motivos que levaram o Juiz Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a decidir como o fez, inegavelmente há conexão entre aquela e esta ação.
       A regra processual da Lei 4717/65, em seu artigo 5º, §3º, prevê que ¿a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos¿. 
       Desta maneira, evidencia-se a imperiosa necessidade de remeterem-se os presentes autos ao juízo prevento. É bem verdade que a prevenção nas hipóteses de competência territorial diversa, como o presente caso, é fixada pelo juiz que tenha obtido a primeira citação válida (art. 209, CPC). 
       Porém, tendo havido deferimento de liminar (com inafastável intimação e citação como atos processuais consequentes), bem como objetivando evitar a profusão de decisões emanadas em diversas ações populares distribuídas em todos os pontos do Brasil (esta informação também é pública e notória), a melhor solução é declinar da competência em favor do juízo da 22ª Vara Federal, afastando o risco de decisões conflitantes geradoras de insegurança jurídica.
      (...)
       Em conclusão, mesmo não havendo confirmação de plena adequação ao regramento do art. 209 do CPC para fins de fixação do juízo prevento, parece lógico que nos autos em que houve decisão liminar deferida, até pela urgência de seu cumprimento, a intimação ¿ e a citação ¿ ocorrerá muito em breve, se já não tiver ocorrido. Assim, compreende-se como prevento o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, juízo para qual deverão ser encaminhados os presentes autos para as providências que o juiz natural competente repute devidas.
       Desta forma, nos termos da sucinta fundamentação, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da 22ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, de imediato, com nossas homenagens.
       Antes, porém, dê-se baixa na distribuição.
      Angra dos Reis/RJ, 17 de março de 2016.
      RAFFAELE FELICE PIRRO
      Juiz Federal Titular

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