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quinta-feira, 17 de março de 2016

Doutor Itagiba Catta Preta susta a nomeação de Lula




Assim como eu e o deputado líder do Democratas, sr. Pauderney Avelino, várias outras pessoas ingressaram com ações populares contra a presidente Dilma na tentativa de impedirem a posse do Lula como ministro (ler a postagem de ontem Lula não pode virar ministro! Ação popular na Dilma!).

Ainda estou aguardando uma decisão no meu processo, verifiquei que o parlamentar terá que fazer uma emenda à inicial dos autos n.º 16366-75.2016.4.01.3400, porém o nobre advogado dr. Enio Meregalli Junior conseguiu um posicionamento favorável do Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal. No final da manhã desta quinta-feira (17/03), o ínclito magistrado dr. Itagiba Catta Preta Neto concedeu uma liminar na demanda popular do digníssimo colega, considerando que:

"A posse e exercício no cargo podem ensejar intervenção, indevida e odiosa (ver abaixo menção à Iei de crime de responsabilidade), na atividade policial, do Ministério Público e mesmo no exercício do Poder Judiciário, pelo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva. Implica na intervenção direta, por ato da Excelentíssima Senhora Presidente da República, em Órgãos do Poder Judiciário, com deslocamento de competências. E este seria o único ou principal móvel da atuação da Mandatária — modificar a competência, constitucionalmente atribuída, de órgãos do Poder Judiciário." (liminar proferida nos autos da ação popular n.º 0016542-54.2016.4.01.3400 pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal em 17/03/2016)

Em sua lúcida fundamentação, o juiz também considerou que o vergonhoso ato praticado pela presidenta pode "indicar o cometimento ou tentativa de crime de responsabilidade", citando incisos do artigo 4º da Lei Federal 1.079/50. E, ao final, sustou a nomeação do ex-presidente "para o Cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa  de  foro" (clique AQUI para ler o inteiro teor da aplaudida decisão).

Sem dúvida, essa foi uma grande vitória da sociedade. Pois, embora a liminar seja algo provisório e esteja pendente de recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o posicionamento do juiz foi coerente com os fatos notoriamente noticiados pelos jornais. E, conforme ele informou ao portal de notícias G1, a decisão foi tomada a fim de preservar a "harmonia entre os Poderes para que o país possa funcionar corretamente", afirmando também que:

"Juiz não é cego nem surdo para o que está acontecendo. E ontem [quarta] o país inteiro viu que existe uma clara intenção do ex-presidente da República, e talvez até da atual presidente da República, de intervir no Poder Judiciário. Isso é inadmissível, isso não pode ser permitido de forma alguma." (destaquei)

Termos uma Justiça que não seja cega representa tudo o que a população brasileira quer que aconteça nesse país cheio de maracutaias praticadas pelas nossas autoridades. Trata-se de superar o velho brocardo do Direito romano quod non est in actis non est in mundo ("o que não está nos autos não está no mundo"), ao contrário do que fizera, em 2012, o ministro Ricardo Lewandowski quando justificou seu voto pela absolvição de José Dirceu ao considerar não haver no processo provas que o incriminassem por corrupção ativa. 

Assim como Moro, o povo brasileiro agora pode também orgulhar-se de juízes como o doutor Itagiba Catta Preta Neto. Pois, graças à sua coragem e boa percepção dos fatos da vida nacional, fomos poupados de mais um novo vexame na nossa longa trajetória de impunidades.


OBS: Ilustração acima extraída de uma página da Agência Brasil conforme consta em http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/fotos/1006751-17032016-stuk3052-editar.jpg 

Um comentário:

  1. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Cândido Ribeiro, acabou derrubando decisão que suspendeu a posse do ex-presidente como o novo ministro-chefe da Casa Civil. O desembargador atendeu a um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU). Porém, Lula ainda não pode exercer o cargo que há outra decisão, essa da 6ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro, em vigo

    Sobre a ação que propus (Processo n.º 0028686-41.2016.4.02.5111), ontem mesmo houve um declínio de competência para a 22ª Vara Federal do Distrito Federal:


    "(...) É público e notório que houve, na data de hoje, decisão proferida em ação popular obstando a posse como Ministro de Estado do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do processo nº 1654254201640123400, tramitando na 22ª VF/DF.
    Ainda que não tenha acesso aos fundamentos da petição inicial, ou mesmo aos motivos que levaram o Juiz Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a decidir como o fez, inegavelmente há conexão entre aquela e esta ação.
    A regra processual da Lei 4717/65, em seu artigo 5º, §3º, prevê que ¿a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos¿.
    Desta maneira, evidencia-se a imperiosa necessidade de remeterem-se os presentes autos ao juízo prevento. É bem verdade que a prevenção nas hipóteses de competência territorial diversa, como o presente caso, é fixada pelo juiz que tenha obtido a primeira citação válida (art. 209, CPC).
    Porém, tendo havido deferimento de liminar (com inafastável intimação e citação como atos processuais consequentes), bem como objetivando evitar a profusão de decisões emanadas em diversas ações populares distribuídas em todos os pontos do Brasil (esta informação também é pública e notória), a melhor solução é declinar da competência em favor do juízo da 22ª Vara Federal, afastando o risco de decisões conflitantes geradoras de insegurança jurídica.
    (...)
    Em conclusão, mesmo não havendo confirmação de plena adequação ao regramento do art. 209 do CPC para fins de fixação do juízo prevento, parece lógico que nos autos em que houve decisão liminar deferida, até pela urgência de seu cumprimento, a intimação ¿ e a citação ¿ ocorrerá muito em breve, se já não tiver ocorrido. Assim, compreende-se como prevento o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, juízo para qual deverão ser encaminhados os presentes autos para as providências que o juiz natural competente repute devidas.
    Desta forma, nos termos da sucinta fundamentação, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da 22ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, de imediato, com nossas homenagens.
    Antes, porém, dê-se baixa na distribuição.
    Angra dos Reis/RJ, 17 de março de 2016.
    RAFFAELE FELICE PIRRO
    Juiz Federal Titular"

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