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sábado, 31 de janeiro de 2026

Justiça mantém revelia e separa ações sobre contratações de pessoal em Mangaratiba



Uma decisão proferida em 30 de janeiro de 2026 pela Vara Única da Comarca de Mangaratiba manteve o curso independente de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa que discute a legalidade das contratações de pessoal no Município, durante a gestão anterior, rejeitando o pedido de conexão com outra ação de 2020 baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na mesma decisão, o juízo também manteve a revelia do réu, entendendo que não houve apresentação válida de contestação no prazo legal.

O processo que tramita sob o nº 0801193-82.2024.8.19.0030, foi proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, e tem como réu o ex-prefeito Alan Campos da Costa.


A distinção feita pelo Judiciário: limites fiscais não esgotam o debate

Ao analisar o pedido de conexão, o magistrado destacou que, embora ambas as ações mencionem o tema “contratações de pessoal”, os pedidos e as causas de pedir são distintos e independentes.

A ação com a qual o réu pretendia a reunião dos feitos — ACP nº 0000938-02.2020.8.19.0030 — tem como objeto o descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de uma análise contábil-financeira sobre o teto de 54% da Receita Corrente Líquida, inclusive com discussão sobre responsabilidade sucessiva de gestores.

Já a ação mais recente discute, segundo o Ministério Público, conduta dolosa voltada a frustrar a licitude de concursos públicos e a manter cargos comissionados fora das hipóteses constitucionais, com possível desvio de finalidade. Nesse caso, a imputação jurídica está fundamentada no artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de violação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.

Na decisão, o juiz ressaltou que um gestor pode estar dentro dos limites da LRF e, ainda assim, praticar ilegalidades nas contratações, tal como pode extrapolar limites fiscais sem que haja, necessariamente, desvio de finalidade. Por esse motivo, concluiu que não há conexão nem prejudicialidade entre as demandas.


O que sustenta o Ministério Público?

Na petição inicial, o Ministério Público sustenta que, desde o início do primeiro mandato do réu, ainda em 2018, teriam ocorrido nomeações reiteradas para cargos comissionados em desacordo com os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal, com ocupantes exercendo, na prática, funções administrativas, técnicas ou operacionais típicas de cargos efetivos.

Segundo a Promotoria, esse quadro teria persistido mesmo após decisões judiciais anteriores que determinaram a regularização das contratações e a exoneração de comissionados fora das hipóteses constitucionais. A inicial aponta que houve simulação de cumprimento dessas decisões, especialmente por meio da edição do Decreto Municipal nº 4.432/2021, que teria alterado nomenclaturas sem modificar a natureza das funções desempenhadas.

O Ministério Público também destaca a existência de elevado número de cargos efetivos vagos, paralelamente à manutenção de comissionados e contratos temporários, inclusive em áreas para as quais havia cargos efetivos previstos e candidatos aprovados em concurso público.


Concurso público do edital de 2021: existência e controvérsias

O penúltimo concurso público (Edital n.° 01/21), realizado pelo Município durante o ano de 2022, foi regularmente homologado ainda naquele exercício, antes dos fatos discutidos nas ações coletivas ajuizadas em 2024. A existência do certame, portanto, não é negada nos autos.

O ponto central levantado pelo Ministério Público diz respeito à execução do concurso ao longo do tempo, especialmente quanto à manutenção de vínculos precários em atividades típicas de cargos efetivos, mesmo durante o período de validade do certame.

Esses elementos são apresentados pela Promotoria como indicativos de opção administrativa pelas hipóteses excepcionais de contratação, em detrimento da regra constitucional do concurso público.


Ação popular de 2024 e reorganização administrativa

Além da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, as contratações de pessoal no Município de Mangaratiba também foram objeto de ação popular n.° 0800313-90.2024.8.19.0030 ajuizada por este blogueiro, em fevereiro de 2024, que questionou a regularidade das nomeações realizadas naquele período.

No contexto desse controle judicial, ficou evidenciado que diversos ocupantes de cargos comissionados exerciam, na prática, atribuições típicas de servidores efetivos, inclusive relacionadas a funções que não estavam formalmente previstas na estrutura administrativa do Município.

Tal cenário levou à realização de um novo certame público em 2024, não inicialmente previsto, bem como à criação formal de cargos até então inexistentes, por meio da Lei Complementar nº 81, de 2024, com o objetivo de adequar a estrutura administrativa à realidade funcional já observada.


A posição da defesa

Em manifestação apresentada nos autos, a defesa do ex-prefeito sustentou que não teria ocorrido o decurso do prazo para contestação, alegando que a contagem deveria observar o recesso forense e os critérios do Código de Processo Civil. Também defendeu a necessidade de apensamento da ação de improbidade à ACP baseada na LRF, por entender haver relação entre os fatos discutidos.

O juízo, contudo, rejeitou esses argumentos, entendendo que a autonomia das demandas impede o aproveitamento de peças apresentadas em outro processo e que não foram trazidos elementos capazes de afastar os efeitos da revelia no feito específico.


Situação fiscal atual do Município

Embora a Ação Civil Pública trate de fatos ocorridos em períodos anteriores, os dados fiscais mais recentes indicam que o Município de Mangaratiba, em sua nova administração, encerrou o exercício de 2025 dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à despesa com pessoal.

Essa informação consta do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de janeiro de 2026, conforme debato no meu artigo anterior do blogue, e marca uma mudança relevante em relação a exercícios anteriores, nos quais houve extrapolação recorrente do teto legal.

O registro é importante para contextualizar o debate público, uma vez que o cumprimento atual da LRF não afasta a análise judicial sobre eventuais ilegalidades passadas, mas delimita temporalmente os fatos discutidos no processo.


Estágio atual do processo

Com a rejeição da conexão e a manutenção da revelia, o processo segue o seu curso regular. A decisão determina o retorno dos autos para cumprimento do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, etapa procedimental que antecede a análise de mérito.

Até o momento, não há sentença, nem juízo definitivo sobre responsabilidade ou aplicação de sanções. O processo permanece em fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos limites definidos pela legislação e pelas decisões judiciais já proferidas.


Um debate que vai além dos números

A decisão judicial reforça uma distinção frequentemente confundida no debate público: cumprir limites fiscais não esgota a análise sobre a legalidade da gestão de pessoal. Enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal trata de percentuais e equilíbrio financeiro, a Constituição e a Lei de Improbidade Administrativa impõem critérios de legalidade, impessoalidade e finalidade nas contratações públicas.

Nesse sentido, o caso evidencia que a discussão sobre gastos com pessoal envolve não apenas quanto se gasta, mas como e por quais meios se contrata, tema que segue sob análise do Poder Judiciário e que continua a produzir efeitos administrativos e institucionais no Município.

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