O julgamento da ADI 4124, pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a obrigação de o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) prestar contas à Assembleia Legislativa estadual, vai muito além de uma controvérsia local. A Corte toca num ponto sensível da democracia brasileira que é a arquitetura constitucional do controle externo e seus limites diante do poder político.
Ao decidir que o TCM-BA deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-BA) — e não ao Parlamento estadual —, o STF reafirmou um princípio essencial: órgãos técnicos de controle não podem ser submetidos a instâncias políticas fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição. Isto porque o controle externo pressupõe técnica, independência e racionalidade institucional, não subordinação política.
Esse entendimento ajuda a reler dois outros casos emblemáticos: a extinção do TCM do Ceará em 2017 e a situação singular dos Tribunais de Contas do Município do Rio de Janeiro e de São Paulo.
No Ceará, o STF considerou constitucional a extinção do TCM estadual, com a transferência de suas atribuições ao TCE. O recado foi claro: a Constituição não obriga os Estados a manter Tribunais de Contas dos Municípios. Criá-los ou extingui-los é uma opção política legítima, desde que respeitados direitos institucionais. Já na Bahia, o Tribunal disse algo diferente, porém complementar: se o Estado opta por manter um TCM, não pode organizá-lo de modo incompatível com o modelo constitucional de controle externo.
Fato é que a liberdade institucional não pode significar liberdade para deformar o sistema.
Ora, é nesse contexto que surgem dúvidas sobre os TCMs do Rio e de São Paulo. A questão a ser colocada em pauta seria sobre o que o entendimento na ADI 4124 os afeta?
Acontece que esses tribunais não são órgãos estaduais, mas, sim, autarquias municipais, criados antes da Constituição de 1988 (Lei 406/1953 para RJ; Lei 10.029/1985 para SP) e por ela recepcionados como exceções históricas. Eles auxiliam diretamente as respectivas Câmaras Municipais, como prevê o art. 31 da Constituição, e não se submetem nem às Assembleias Legislativas nem aos Tribunais de Contas dos Estados.
Assim sendo, o efeito da ADI 4124, nos casos dos TCMs do Rio de Janeiro e de São Paulo, seria indireto, embora relevante. Isto porque o julgamento reforça a blindagem institucional desses tribunais contra qualquer tentativa futura de captura política ou de subordinação indevida a instâncias estaduais mesmo em contextos de crise fiscal municipal, onde Estados buscam centralizar controle.
Portanto, vistos em conjunto, os três casos revelam uma linha coerente do STF. O Tribunal não protege instituições por apego formal, mas defende a lógica constitucional do controle externo. Estados podem escolher seus modelos; o que não podem é submeter órgãos técnicos a controles políticos que esvaziem sua função.
No fundo, a ADI 4124 reafirma uma lição básica — e cada vez mais necessária: quem controla precisa estar protegido de quem governa. Sem isso, o controle deixa de ser garantia institucional e passa a ser apenas mais uma engrenagem do poder.

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