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sexta-feira, 22 de maio de 2026

Classificação indicativa ou censura indireta? Uma análise do projeto sobre eventos LGBTQIA+ em São Paulo



O debate travado na Câmara Municipal de São Paulo em torno do Projeto de Lei nº 65/2026 talvez represente um dos exemplos mais claros da crescente judicialização e polarização das disputas culturais no Brasil contemporâneo.

A proposição, de autoria do vereador Rubinho Nunes, pretende restringir a presença de crianças em eventos culturais, artísticos, carnavalescos, LGBTQIA+ e correlatos considerados incompatíveis com a classificação indicativa etária.

À primeira vista, o projeto procura apresentar-se como política pública de proteção da infância baseada em critérios objetivos de classificação indicativa, sustentando não pretender censurar manifestações culturais, mas apenas regular o acesso de crianças a conteúdos considerados inadequados ao seu desenvolvimento físico, psicológico, emocional e moral.

No entanto, uma análise mais cuidadosa revela que a matéria extrapola os limites tradicionais da classificação indicativa. Isso porque o projeto não apenas informa faixas etárias recomendadas, mas cria restrições vinculantes de acesso, mecanismos de fiscalização administrativa, possibilidade de sanções e proibição da presença de crianças mesmo acompanhadas pelos pais, alterando substancialmente a natureza jurídica da medida.

A proposição adota uma construção retórica juridicamente sofisticada.

O projeto procura estruturar uma tentativa de blindagem constitucional baseada em quatro pilares centrais:


  • proteção integral da criança;
  • poder de polícia administrativa do município;
  • classificação indicativa objetiva;
  • e negação expressa de censura prévia.


A justificativa insiste repetidamente em afirmar que a norma “não cria censura”, “não realiza juízos ideológicos” e “não restringe manifestações culturais”, limitando-se ao controle de acesso infantil.

Essa estratégia revela preocupação evidente com eventual judicialização futura.

Todavia, justamente nesse ponto começam a surgir as maiores tensões constitucionais da proposta.

O primeiro elemento sensível talvez seja a própria redação do artigo 1º, que menciona nominalmente “eventos LGBTQIA+”.

Esse detalhe é juridicamente relevante.

Se a intenção legislativa fosse simplesmente disciplinar eventos com nudez, erotização ou conteúdo sexual explícito, bastaria a elaboração de norma geral aplicável indistintamente a quaisquer manifestações culturais ou espetáculos públicos.

Ao individualizar expressamente eventos LGBTQIA+, o projeto abre espaço para fundadas alegações de discriminação indireta, estigmatização normativa, violação da igualdade e direcionamento legislativo contra minoria específica.

O problema torna-se ainda mais evidente quando se observa que diversos eventos populares de grande porte frequentemente apresentam conteúdos igualmente erotizados ou inadequados para crianças, como ocorre em parte do Carnaval de rua, em shows musicais e em outras festividades urbanas de massa.

Nesse contexto, eventual aplicação seletiva da futura lei poderia transformar-se em um dos principais focos de questionamento judicial.

Outro aspecto relevante está na amplitude conceitual extremamente aberta do texto.

O projeto menciona “gestos”, “danças”, “músicas”, “conteúdo sexualizado”, “situações atentatórias à dignidade da criança”, “potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento físico, emocional, psicológico ou moral”.

Trata-se de conceitos juridicamente indeterminados e altamente subjetivos.

Na prática, isso amplia significativamente a discricionariedade administrativa, o risco de fiscalização ideológica, a insegurança jurídica e a possibilidade de arbitrariedade estatal.

O projeto também atribui à Administração Pública municipal poderes bastante amplos como o monitoramento de eventos, a solicitação de conteúdos, a reclassificação administrativa, a suspensão de eventos, o cancelamento de apresentações e a aplicação de multas elevadas.

Aqui surge outro debate constitucional importante: o município estaria apenas regulamentando o uso do espaço público ou criando verdadeiro regime municipal próprio de classificação indicativa?

Historicamente, a classificação indicativa no Brasil foi estruturada em âmbito federal, especialmente vinculada ao Ministério da Justiça.

Por isso, eventual aprovação da norma poderia gerar discussões federativas relevantes acerca da competência municipal, da fragmentação regulatória e da criação de múltiplos regimes locais de classificação cultural.

Outro ponto particularmente sensível é o §3º do art. 3º, segundo o qual a restrição aplica-se mesmo quando a criança estiver acompanhada dos pais ou responsáveis legais.

Esse detalhe altera substancialmente a natureza jurídica da proposta.

O modelo deixa de operar apenas como classificação indicativa informativa e passa a criar verdadeira proibição estatal vinculante.

Essa diferença é central na jurisprudência constitucional brasileira.

O Supremo Tribunal Federal, à luz da proteção constitucional à liberdade de manifestação artística e cultural prevista no art. 220 da Constituição Federal, tradicionalmente admite classificação indicativa informativa, mas costuma impor limites rigorosos a mecanismos coercitivos que se aproximem de censura ou restrição prévia da liberdade cultural.

Embora o projeto tente se blindar afirmando expressamente que não cria censura prévia, os tribunais normalmente analisam não apenas a redação formal da lei, mas principalmente seus efeitos concretos.

Efeitos como a suspensão administrativa de eventos, a reclassificação coercitiva, sanções econômicas e a limitação de acesso ao espaço público podem ser interpretados como formas indiretas de restrição à liberdade artística e cultural.

Além da Constituição Federal, a matéria também poderia enfrentar questionamentos perante a Constituição do Estado de São Paulo.

A Constituição paulista, elaborada no contexto da redemocratização pós-1988, possui forte proteção ao pluralismo cultural, à liberdade artística, à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à vedação de discriminações arbitrárias.

Nesse contexto, eventual representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo poderia sustentar que a norma cria tratamento desigual para manifestações LGBTQIA+, restringe excessivamente o acesso à cultura, amplia indevidamente poderes administrativos e permite fiscalização subjetiva incompatível com a segurança jurídica.

Também seria possível argumentar que a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal — e igualmente incorporada pela Constituição paulista — não autoriza discriminação indireta, seletividade cultural, nem restrições desproporcionais ao pluralismo artístico e identitário.

Politicamente, o projeto parece refletir uma tendência contemporânea de tradução de disputas morais e culturais em linguagem técnico-administrativa de proteção infantil, ordenamento urbano e segurança pública.

Ainda assim, permanecem relevantes tensões constitucionais relacionadas à liberdade cultural, à igualdade, ao pluralismo, à vedação de discriminações arbitrárias, à competência federativa e aos limites da proporcionalidade administrativa.

Caso venha a ser sancionada ou promulgada, a norma provavelmente enfrentará intensa judicialização no Tribunal de Justiça de São Paulo e possivelmente no Supremo Tribunal Federal.

O debate, portanto, transcende o conteúdo específico do projeto.

Ele revela uma transformação mais profunda: a crescente centralidade das disputas culturais, identitárias e simbólicas na política legislativa brasileira contemporânea — especialmente no meio urbano, onde o controle do espaço público passou a representar também disputa sobre reconhecimento social, legitimidade cultural e visibilidade política.





📷: Douglas Ferreira/Rede Câmara SP

quinta-feira, 21 de maio de 2026

O governo interino do Rio e a reconstrução simbólica da confiança administrativa

 


A administração pública vive da confiança.” — Max Weber


O anúncio feito nesta semana pelo governo interino do Rio de Janeiro sobre o pagamento das parcelas restantes da recomposição salarial dos servidores estaduais talvez represente um dos movimentos politicamente mais relevantes desde o início da atual crise sucessória fluminense.

À primeira vista, trata-se apenas de medida administrativa envolvendo folha de pagamento e cumprimento de recomposição prevista em lei estadual.

Mas essa leitura talvez seja insuficiente.

Na prática, a decisão revela algo mais profundo: a interinidade exercida pelo desembargador Ricardo Couto começa a ultrapassar os limites de uma simples administração provisória e passa gradualmente a produzir efeitos estruturais sobre o ambiente político, administrativo e simbólico do Estado do Rio de Janeiro.


A recomposição salarial como gesto institucional

O anúncio envolve a retomada do pagamento das parcelas restantes da recomposição prevista na Lei Estadual nº 9.436/2021 — reivindicação histórica de diferentes categorias do funcionalismo estadual.

A norma estabeleceu recuperação parcelada das perdas inflacionárias acumuladas entre 2017 e 2021, totalizando cerca de 26%. 

Embora a primeira parcela tenha sido implementada em 2022, permaneceram pendentes duas parcelas adicionais de aproximadamente 6,55% cada, cuja suspensão passou a simbolizar parte importante do desgaste entre o governo estadual e o funcionalismo.

Nos últimos anos, o tema consolidou-se como um dos principais focos de tensão entre o governo estadual e os servidores públicos.

A justificativa predominante para o atraso no cumprimento integral da recomposição girava em torno do desequilíbrio fiscal, das limitações impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal e da alegada insuficiência orçamentária do Estado.

Segundo declarações divulgadas após reuniões com representantes do funcionalismo, o governo interino passou a trabalhar com expectativa de aumento de arrecadação vinculada à elevação dos royalties do petróleo, à adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) e a medidas de reorganização administrativa e contenção de despesas.

O governo interino, porém, passou a adotar postura distinta.

Além da antecipação de salários e do décimo terceiro, a nova administração passou a abrir canais de interlocução direta com categorias organizadas do funcionalismo. 

Em comunicado divulgado após reunião com o governo interino, o Sepe afirmou que o encontro representou a reabertura de um espaço de negociação inexistente havia cerca de dez anos.

E isso altera significativamente o ambiente político-administrativo da crise fluminense.


O contraste silencioso com a gestão anterior

Talvez o aspecto politicamente mais interessante da medida seja o efeito comparativo que ela inevitavelmente produz.

Mesmo sem ataques diretos ao antigo governo, a atual administração interina começa a estabelecer novo parâmetro comparativo de governabilidade administrativa em relação às gestões recentes.

Porque, na prática, o cenário passa a transmitir uma mensagem implícita: se determinadas medidas estão sendo implementadas agora, cresce inevitavelmente o questionamento público sobre por que não foram executadas antes.

Esse tipo de comparação possui enorme peso político.

Especialmente em um Estado que ainda carrega a memória recente de atrasos salariais, da crise fiscal, de colapso financeiro e das severas restrições impostas ao funcionalismo ao longo da última década.

Nesse contexto, a recomposição salarial deixa de ser apenas questão financeira.

Ela passa a operar também como mecanismo de reconstrução simbólica de confiança administrativa.


A neutralidade técnica que produz efeitos políticos

Existe aqui um paradoxo importante.

Ricardo Couto continua sustentando discurso de neutralidade institucional e de atuação estritamente técnica no exercício da interinidade.

Isso não significa, necessariamente, que exista intenção deliberada de capitalização política por parte do governo interino. Em administrações provisórias, medidas tecnicamente justificáveis podem produzir efeitos políticos relevantes independentemente da finalidade subjetiva de seus formuladores.

No entanto, administrações públicas raramente permanecem politicamente neutras quando começam a reorganizar prioridades orçamentárias, relações corporativas e estruturas administrativas, ainda que não haja interesse eleitoral ou partidário.

Pagamentos produzem repercussões políticas.

Auditorias produzem efeitos políticos.

Revisões de contratos produzem efeitos políticos.

E recomposições salariais talvez produzam alguns dos efeitos políticos mais relevantes de todos, especialmente em estados marcados por histórico prolongado de crise fiscal.

Isso ajuda a explicar por que algumas medidas adotadas pelo governo interino passaram a repercutir positivamente em setores do funcionalismo e, paralelamente, a gerar reações críticas em segmentos ligados ao antigo núcleo político estadual.


O funcionalismo volta ao centro da estabilidade institucional

A movimentação também revela algo frequentemente subestimado no debate político fluminense: o funcionalismo estadual permanece como um dos principais atores de estabilização institucional do Rio de Janeiro.

A experiência traumática da crise fiscal entre 2015 e 2017 deixou marcas profundas: atrasos salariais, parcelamentos, insegurança financeira e deterioração da confiança entre Estado e servidores.

Por isso, medidas envolvendo previsibilidade de pagamentos, recomposição salarial e reorganização financeira produzem efeitos que vão muito além da folha de pessoal.

Elas afetam diretamente a percepção de governabilidade, legitimidade administrativa e estabilidade política.


A interinidade deixa de ser apenas sucessória

Talvez esse seja o ponto central.

A crise fluminense começou como controvérsia sucessória relacionada à cassação eleitoral de Cláudio Castro, à vacância do governo estadual, à ADI 7942 no STF, à Reclamação 92.644 e à disputa sobre eleição direta ou indireta.

Mas, gradualmente, a interinidade passou a produzir consequências concretas sobre contratos, ocupações administrativas, auditorias, relação com servidores e reorganização da máquina pública.

E isso altera profundamente a natureza da crise.

O debate já não gira apenas em torno de quem ocupará temporariamente o Palácio Guanabara.

A questão passa lentamente a envolver algo mais profundo: quais práticas administrativas continuarão politicamente sustentáveis no Rio de Janeiro depois de 2026.


O paradoxo político da administração provisória

Existe, por fim, um paradoxo inevitável.

Quanto mais o governo interino insiste em apresentar suas medidas como atos meramente técnicos e transitórios, maiores parecem se tornar seus efeitos políticos permanentes.

Porque administrações provisórias também criam referências públicas.

E referências públicas inevitavelmente geram comparação.

A recomposição salarial anunciada nesta semana talvez simbolize exatamente isso: a interinidade fluminense começa a deixar de ser apenas mecanismo de contenção institucional e passa gradualmente a influenciar os próprios parâmetros pelos quais o próximo ciclo político estadual será julgado.

Nesse cenário, a crise sucessória já não produz apenas efeitos eleitorais ou jurídicos.

Ela começa também a reorganizar expectativas administrativas e a redefinir silenciosamente os próprios limites da legitimidade política no Estado do Rio de Janeiro.


📷: Felipe Cavalcanti/TJERJ

Entre ruínas, hotéis históricos e paisagens: turismo, memória e meio ambiente nas cidades costeiras brasileiras


Hotel Tambaú, João Pessoa/PB


Há algo de profundamente simbólico em hotéis abandonados, estruturas inacabadas e antigos empreendimentos turísticos espalhados pelo litoral brasileiro.

Alguns ainda resistem parcialmente ativos. Outros transformaram-se em ruínas modernas. E existem aqueles que permanecem apenas como esqueletos de concreto diante do mar, carregando décadas de silêncio, abandono e memória coletiva.

Mas talvez nenhum desses lugares seja apenas um prédio.

Eles são fragmentos materiais de diferentes épocas do Brasil.

Ao observar casos como o Hotel Tambaú, em João Pessoa, ou o antigo Hotel Panorama, em Niterói, percebe-se que o debate ultrapassa arquitetura, turismo ou meio ambiente. O que está em jogo é a forma como a sociedade contemporânea lida com heranças urbanas produzidas por paradigmas antigos de desenvolvimento.

Durante boa parte do século XX, especialmente entre as décadas de 1960 e 1980, o Brasil enxergava grandes hotéis, rodovias, aterros e empreendimentos costeiros como símbolos quase incontestáveis de progresso.

A lógica dominante era integrar economicamente regiões, expandir o turismo, atrair investimentos, modernizar cidades e projetar uma imagem de desenvolvimento nacional.

A consciência ambiental contemporânea ainda estava em formação. Muitas obras hoje consideradas problemáticas surgiram num contexto em que o debate ecológico possuía outro peso cultural, jurídico e político.

Por isso, analisar esses empreendimentos exige contextualização histórica.

O Hotel Tambaú, por exemplo, talvez não deva ser visto apenas como uma construção que hoje geraria questionamentos ambientais por ocupar faixa costeira sensível. Ele também representa um marco da arquitetura modernista brasileira, um símbolo afetivo de João Pessoa e um elemento que ajudou a construir a identidade turística da capital paraibana.

Seu valor contemporâneo talvez já não esteja no luxo ou na sofisticação hoteleira, mas em sua dimensão histórica, cultural, afetiva, arquitetônica e simbólica.

Mais do que um hotel, o Tambaú tornou-se parte da memória urbana da cidade.

Algo semelhante ocorre com o antigo Hotel Panorama, em Niterói. A diferença é que ali o simbolismo nasce justamente da incompletude.

A estrutura abandonada por décadas no alto do morro tornou-se uma espécie de ruína moderna brasileira. O prédio deixou de ser apenas um empreendimento fracassado e passou a integrar o imaginário coletivo da cidade.

Ruínas urbanas exercem um efeito psicológico profundo sobre a população.

Elas representam promessas interrompidas, decadência, projetos não concluídos, expectativas frustradas e limites históricos de uma sociedade.

Quando uma gestão pública anuncia a revitalização de um “esqueleto urbano”, não está lidando apenas com engenharia ou turismo. Está também disputando o imaginário coletivo da cidade.

A narrativa simbólica é poderosa: “aquilo que permaneceu abandonado por décadas finalmente voltou a ter vida.”

Em cidades costeiras, isso possui impacto ainda maior porque a paisagem não é apenas um cenário físico. Ela faz parte da identidade emocional da população.

Mas o debate contemporâneo também exige cautela.

A própria evolução do ordenamento jurídico brasileiro ajuda a compreender essa transformação de percepção. 

Muitos empreendimentos costeiros surgiram antes da consolidação do atual regime constitucional ambiental inaugurado pela Constituição de 1988 e antes do fortalecimento de instrumentos como o licenciamento ambiental, os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA), o zoneamento ecológico-econômico, o Estatuto da Cidade e a Lei da Mata Atlântica.

A partir da redemocratização, o meio ambiente deixou de ser visto apenas como obstáculo ao crescimento econômico e passou a integrar o próprio conceito de desenvolvimento. 

O artigo 225 da Constituição Federal consolidou a proteção ambiental como dever do poder público e da coletividade, ao mesmo tempo em que princípios como a função social da propriedade e da cidade passaram a influenciar o planejamento urbano e costeiro.

Isso significa que muitos empreendimentos turísticos passaram a ocupar uma posição juridicamente ambígua: nasceram sob paradigmas antigos de ocupação territorial, mas hoje precisam coexistir com exigências ambientais, urbanísticas e sociais muito mais rigorosas.

Essa discussão também envolve uma complexa rede institucional. A revitalização de grandes empreendimentos costeiros raramente depende apenas da vontade de investidores privados ou de prefeitos locais.

Em geral, estão envolvidos municípios, estados, órgãos ambientais, Ministério Público, conselhos de patrimônio, comunidades locais, proprietários privados, órgãos de turismo, Poder Judiciário e, em determinados casos, instituições federais como IBAMA e ICMBio.

Frequentemente, os conflitos decorrem justamente da fragmentação dessas competências: enquanto setores econômicos defendem dinamização turística e geração de empregos, órgãos ambientais alertam para riscos ecológicos, comunidades locais questionam impactos sociais e instituições de controle buscam responsabilização por danos passados ou garantias de sustentabilidade futura.

Nesse contexto, a revitalização de ruínas urbanas e hotéis históricos transforma-se menos em um simples problema imobiliário e mais em um desafio de governança territorial.

A revitalização de antigos empreendimentos não pode simplesmente reproduzir modelos predatórios do passado.

Hoje a exploração econômica da paisagem precisa dialogar com preservação ambiental, participação comunitária, compensações ecológicas, sustentabilidade e função social do território.

A própria paisagem costeira deixa de ser percebida apenas como ativo econômico ou cenário turístico, passando também a ser compreendida como patrimônio coletivo, elemento identitário e bem cultural compartilhado.

Nesse sentido, revitalizações conduzidas sem diálogo social frequentemente produzem conflitos relacionados à elitização do território, aumento do custo de vida, deslocamento indireto de moradores tradicionais e privatização simbólica da paisagem.

Por isso, audiências públicas, consultas comunitárias, conselhos participativos e mecanismos de transparência decisória tornaram-se instrumentos fundamentais para conferir legitimidade social às intervenções urbanas e ambientais.

Em regiões costeiras historicamente marcadas por comunidades caiçaras, pescadores artesanais e pequenas economias locais, ignorar essas dimensões pode transformar projetos de revitalização em novas formas de exclusão territorial.

Ao mesmo tempo, nem toda inadequação ambiental histórica conduz automaticamente à destruição completa da obra.

O direito ambiental contemporâneo trabalha cada vez mais com proporcionalidade, razoabilidade, ponderação de interesses, recuperação ambiental e reutilização adaptativa de estruturas já consolidadas.

Na prática, essa compatibilização costuma depender de instrumentos concretos de gestão ambiental e urbanística. Entre eles estão o licenciamento ambiental, os estudos de impacto ambiental e de vizinhança, as medidas mitigadoras, as compensações ecológicas, a recuperação de áreas degradadas, as condicionantes operacionais, os planos de manejo, o monitoramento contínuo, os termos de ajustamento de conduta e limites de capacidade de carga turística.

Em muitos casos, a questão central deixa de ser simplesmente “preservar” ou “demolir”, passando a envolver cenários intermediários de adaptação, limitação de uso, recuperação ambiental progressiva e redefinição da função social do empreendimento.

Há situações em que recuperar um empreendimento existente pode gerar menos impacto do que abrir novas áreas de ocupação ou simplesmente demolir.

Talvez o desafio esteja justamente em ressignificar esses espaços.


Hotel Panorama, Niterói/RJ

Um hotel histórico pode tornar-se centro cultural, polo ecológico, espaço de educação ambiental, equipamento turístico integrado à paisagem ou lugar de memória urbana.

Isso exige abandonar tanto a romantização acrítica do passado quanto a ideia simplista de apagar completamente marcas históricas produzidas por outros paradigmas de desenvolvimento.

Na Costa Verde fluminense, essa discussão torna-se especialmente relevante.

Mangaratiba, Itacuruçá, Angra dos Reis e Paraty viveram durante décadas ciclos intensos de turismo ligados a hotéis, marinas, excursões, turismo náutico e passageiros de cruzeiros.

Muitos empreendimentos fecharam ou passaram a enfrentar questionamentos ambientais e urbanísticos. Em vários casos, o encerramento dessas atividades não representou apenas perda econômica.

Significou também esvaziamento simbólico, perda de empregos, redução da circulação turística, enfraquecimento do comércio e deterioração da autoestima urbana.

Na Costa Verde, o fechamento progressivo de hotéis e antigos empreendimentos turísticos coincidiu com mudanças importantes no próprio modelo econômico regional. 

A redução do fluxo de passageiros de cruzeiros, a concorrência do turismo informal e de plataformas digitais de hospedagem, as dificuldades regulatórias e ambientais, além da deterioração de parte da infraestrutura urbana e náutica, contribuíram para o enfraquecimento de cadeias econômicas ligadas ao turismo tradicional.

Os impactos ultrapassaram a hotelaria. Comércio, restaurantes, transporte marítimo, serviços turísticos, empregos sazonais e arrecadação municipal passaram a sentir os efeitos da retração econômica em determinadas localidades.

Em municípios como Mangaratiba, Itacuruçá e Angra dos Reis, a eventual recuperação sustentável de empreendimentos históricos pode representar não apenas revitalização paisagística, mas também reativação parcial de circuitos econômicos regionais ligados ao turismo, à gastronomia, à navegação e à economia cultural.

Por isso, a eventual recuperação de hotéis históricos ou antigos empreendimentos turísticos pode produzir efeitos que vão além da economia.

Ela pode gerar a sensação coletiva de que a cidade voltou a “respirar turismo”.

O caso do Hotel Pierre, na Ilha de Itacuruçá, parece apontar justamente para essa possibilidade de reinterpretação contemporânea do turismo regional.

Talvez o futuro da Costa Verde não esteja em reproduzir grandes modelos massificados de ocupação costeira, mas em construir um turismo ambientalmente integrado, paisagisticamente respeitoso, culturalmente autêntico e conectado à identidade local.

Mas revitalizar não significa apenas reabrir hotéis ou recuperar estruturas físicas.

Sem planejamento institucional, garantias de manutenção, sustentabilidade financeira e controle ambiental permanente, projetos de recuperação podem transformar-se em falsas soluções: empreendimentos reativados de forma precária, dependentes de subsídios permanentes ou incapazes de evitar o retorno da degradação.

Por isso, modelos híbridos vêm ganhando relevância em diversos países: parcerias público-privadas com cláusulas socioambientais, uso misto entre turismo, cultura e educação ambiental, economia criativa, turismo ecológico controlado, equipamentos científicos e culturais e projetos integrados à paisagem e às comunidades locais.

A verdadeira revitalização talvez dependa menos da reconstrução física de edifícios e mais da capacidade de reinventar sua função contemporânea de maneira socialmente legítima, ambientalmente responsável e economicamente viável.

A força da região da Costa Verde talvez não esteja no luxo padronizado dos resorts globais, mas exatamente na singularidade da paisagem onde montanha, Mata Atlântica e mar convivem de forma rara.

No fundo, debates sobre hotéis históricos, ruínas urbanas e empreendimentos costeiros revelam algo maior: como sociedades escolhem lidar com as marcas físicas do seu próprio passado.

Nem toda ruína deve ser demolida. Nem toda obra histórica deve ser preservada integralmente. Nem todo projeto de revitalização representa progresso.

Cada caso exige ponderação técnica, histórica, ambiental e coletiva.

Processos de revitalização também exigem segurança jurídica, transparência institucional e definição clara de responsabilidades.

Em muitos casos, a recuperação de empreendimentos degradados envolve passivos ambientais, disputas fundiárias, controvérsias urbanísticas e necessidade de garantias permanentes de manutenção e financiamento.

Sem mecanismos de controle, fiscalização e continuidade administrativa, projetos de revitalização podem transformar-se em intervenções efêmeras ou em novas formas de degradação territorial disfarçadas sob o discurso do desenvolvimento sustentável.

Porque cidades não são feitas apenas de sucessos urbanísticos.

Elas também são compostas por interrupções, excessos, ruínas, memórias e tentativas inacabadas de imaginar o futuro.

O verdadeiro desafio contemporâneo não é simplesmente preservar ou demolir empreendimentos históricos costeiros, mas construir modelos institucionalmente legítimos, ambientalmente compatíveis, economicamente sustentáveis e socialmente participativos de reocupação da paisagem.

Porque, no fim, a forma como uma sociedade decide lidar com suas ruínas talvez diga tanto sobre seu futuro quanto sobre seu passado.

terça-feira, 19 de maio de 2026

O TRF2, o free flow e os limites constitucionais da cobrança em deslocamentos intramunicipais



A disponibilização do acórdão da Apelação Cível nº 5010273-75.2023.4.02.5101, julgada pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), permite compreender com maior precisão o alcance jurídico da histórica decisão proferida no julgamento de 06/05/2026 sobre o sistema de pedágio eletrônico (free flow) na BR-101 (Rio–Santos), em Mangaratiba.

Mais do que uma simples controvérsia sobre cobrança tarifária, o julgamento acabou produzindo uma das discussões constitucionais mais relevantes já surgidas no Brasil acerca dos limites jurídicos da incidência do free flow em áreas de mobilidade intramunicipal cotidiana.

Vale esclarecer que o sistema free flow (do inglês, “fluxo livre”) consiste em modelo de cobrança eletrônica de pedágio sem praças físicas tradicionais, baseado na leitura automática de placas, tags eletrônicas ou outros mecanismos de identificação veicular. A proposta do modelo é permitir fluxo contínuo de veículos sem paradas obrigatórias, reduzindo custos operacionais e tempo de deslocamento, embora sua implementação venha gerando importantes debates regulatórios, operacionais e jurídicos em diversas regiões do país.

O acórdão do TRF2 foi disponibilizado no final da manhã de hoje (19/05/2026) e confirmou, por unanimidade, a reforma da sentença de improcedência da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para determinar que a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. (CCR RioSP) se abstenha de cobrar pedágio no sistema por fluxo livre (free flow) dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ, mediante critério objetivo de identificação dos beneficiários.

Mas a relevância do julgamento vai muito além de seus efeitos práticos imediatos.

O que o TRF2 parece ter construído foi uma relevante tese jurídica sobre os limites constitucionais da tarifação em hipóteses de deslocamento intramunicipal compulsório sem alternativa viária efetiva.


O deslocamento do debate: da concessão para os direitos fundamentais

Embora o pedágio possua natureza jurídica tarifária vinculada à utilização de infraestrutura concedida, sua incidência concreta não se encontra imune ao controle constitucional, especialmente quando a cobrança passa a atingir deslocamentos cotidianos essenciais realizados sem alternativa territorial efetiva.

Um dos aspectos mais relevantes do acórdão é justamente a mudança de eixo jurídico do debate.

O Tribunal não declarou ilegal o sistema free flow em si.

Também não afastou a validade geral das concessões rodoviárias federais.

Ao contrário, o acórdão preserva a legitimidade do modelo de concessão e do sistema eletrônico de cobrança, mas afirma que sua aplicação concreta encontra limites quando a tarifação passa a atingir deslocamentos intramunicipais essenciais realizados sem alternativa prática de circulação.

A ementa é explícita ao reconhecer que a cobrança de pedágio no único trecho de ligação entre distritos e bairros de Mangaratiba impõe ônus econômico a deslocamentos intramunicipais essenciais.

Esse talvez seja o núcleo jurídico mais importante do novo precedente.

O foco do julgamento deixou de se concentrar apenas no contrato, na tecnologia ou na arrecadação tarifária, passando a envolver liberdade de locomoção, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, modicidade tarifária e proteção de populações vulneráveis.

Nesse ponto, o acórdão estabelece uma afirmação extremamente forte do ponto de vista constitucional: o contrato de concessão submete-se à Constituição Federal.

As consequências práticas dessa formulação são relevantes.

O TRF2 reconhece que cláusulas contratuais, decisões regulatórias e mecanismos tarifários não podem prevalecer automaticamente quando produzem impactos desproporcionais sobre direitos fundamentais relacionados à mobilidade cotidiana da população.


A construção da ideia de “mobilidade intramunicipal compulsória”

Outro aspecto importante é que o precedente não se apoia em uma lógica de privilégio territorial ou mera isenção local abstrata.

O acórdão procura demonstrar que, em Mangaratiba, a BR-101 passou a exercer função de circulação interna obrigatória entre bairros, distritos e áreas essenciais do próprio município.

Ou seja, o problema jurídico identificado pelo Tribunal não foi simplesmente a existência de um pedágio federal dentro do território municipal.

O núcleo da controvérsia passou a ser outro: a incidência de cobrança contínua sobre deslocamentos cotidianos obrigatórios realizados sem rota alternativa gratuita efetiva.

A degravação da sessão de julgamento juntada aos autos em 15/05 tornou isso ainda mais evidente.

Em diversos momentos, os debates em plenário caminharam no sentido de distinguir o usuário típico de rodovia concedida e o morador submetido a deslocamento territorial compulsório dentro do próprio município.

Essa diferenciação talvez represente uma das formulações mais inovadoras já produzidas no debate brasileiro sobre free flow.


O critério objetivo da placa municipal

O Tribunal também enfrentou diretamente um problema operacional importante: como identificar os beneficiários da medida sem gerar insegurança jurídica ou inviabilidade prática?

O acórdão validou expressamente o critério objetivo do emplacamento do veículo em Mangaratiba.

Segundo a decisão, trata-se de mecanismo operacionalmente viável, juridicamente razoável e mais adequado do que critérios subjetivos de residência ou de comprovação individual a cada passagem.

Esse ponto possui enorme relevância prática porque demonstra preocupação concreta da Turma julgadora com a executabilidade da decisão.

Evidentemente, o critério do emplacamento não elimina todas as situações potencialmente controvertidas. 

Permanecem possíveis debates envolvendo, por exemplo, moradores de Mangaratiba com veículos registrados em outros municípios, veículos locados, automóveis vinculados a empresas, trabalhadores pendulares e outras hipóteses práticas que poderão exigir regulamentação administrativa complementar ou futura apreciação judicial. 

Ainda assim, o Tribunal entendeu que o critério objetivo da placa representava, neste momento, a solução mais executável e operacionalmente segura.

Também é importante observar que o acórdão possui natureza coletiva e foi estruturado principalmente como obrigação de não fazer dirigida à concessionária, consistente na abstenção da cobrança do pedágio free flow dos veículos abrangidos pelo critério fixado pelo Tribunal. 

A decisão, ao menos neste momento, não estabelece automaticamente restituição individual de valores anteriormente pagos por todos os usuários nem define, de forma expressa, um regime coletivo imediato de repetição de indébito.

Além disso, questões relacionadas a eventual devolução de tarifas, compensações financeiras pretéritas, execuções individuais ou liquidação de efeitos patrimoniais ainda poderão depender de futuras etapas processuais, definição na fase de cumprimento da decisão ou até mesmo de iniciativas judiciais individualizadas, conforme a evolução concreta do caso.


O TRF2 afastou o argumento abstrato de desequilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto importante foi o enfrentamento da tese de desequilíbrio contratual levantada pela concessionária.

O acórdão afirma que alegações genéricas sobre impacto econômico-financeiro não bastam para afastar a proteção judicial quando inexistem dados empíricos consistentes, projeções confiáveis ou demonstração técnica efetiva do impacto da medida sobre a concessão.

Além disso, o Tribunal recorda que a própria Lei nº 8.987/1995 exige modicidade tarifária, admite diferenciações de usuários, e prevê mecanismos de revisão contratual.

Nesse ponto, o acórdão também sinaliza uma tendência relevante de maior exigência de fundamentação técnica concreta em debates regulatórios envolvendo concessões públicas. O Tribunal deixou claro que alegações abstratas de impacto econômico-financeiro não bastam, por si sós, para afastar medidas protetivas quando inexistem estudos consistentes, dados empíricos ou demonstração efetiva dos impactos territoriais e sociais produzidos pela tarifação.

Essa parte da decisão talvez venha a ter repercussão importante em futuros debates regulatórios envolvendo concessões rodoviárias no país.


O precedente da 6ª Turma e as duas frentes da controvérsia

Curiosamente, a própria sessão de julgamento fez referência ao recente acórdão da 6ª Turma Especializada do TRF2, que havia rejeitado ação civil pública voltada à anulação coletiva das multas aplicadas durante a fase experimental do free flow.

Mas os dois julgados não são propriamente contraditórios.

Embora relacionados ao mesmo contexto regulatório, os dois julgados enfrentaram problemas jurídicos distintos.

A 6ª Turma analisou falhas sistêmicas, multas, operacionalização do modelo, e a regularidade geral da implementação experimental.

Já a 5ª Turma enfrentou outra questão: os limites materiais da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais compulsórios sem alternativa viária efetiva.

Por isso, os dois precedentes acabam revelando duas frentes distintas — embora complementares — do debate jurídico nacional sobre free flow.

Do ponto de vista regulatório e operacional, o julgamento da 5ª Turma também poderá exigir respostas administrativas relevantes da ANTT e da concessionária, incluindo eventuais mecanismos de cadastramento complementar de usuários, revisão de procedimentos operacionais, negociação de medidas compensatórias, pedidos de reequilíbrio contratual e adaptação dos instrumentos de execução da política tarifária. 

Parte importante dos efeitos concretos do novo precedente provavelmente será construída justamente nessa etapa posterior de implementação administrativa e regulatória.

Nesse contexto, não se pode descartar a adoção de medidas administrativas complementares pela própria ANTT, inclusive mediante edição de normas operacionais específicas para cumprimento da decisão judicial, integração de bases de dados ou definição de critérios adicionais de identificação de usuários.

Da mesma forma, a concessionária poderá buscar soluções administrativas voltadas à mitigação de conflitos futuros, como mecanismos de cadastramento complementar, convênios operacionais com o Município de Mangaratiba, ajustes tecnológicos de reconhecimento de beneficiários ou até mesmo discussão regulatória sobre eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Essas medidas podem se tornar relevantes justamente para reduzir litigiosidade futura e permitir maior previsibilidade operacional na implementação concreta do precedente.


A decisão já está valendo?

Essa talvez seja hoje a principal dúvida prática da população.

E aqui é importante cautela.

Embora o acórdão já tenha sido disponibilizado oficialmente, ainda existem etapas processuais relevantes:


  • publicação formal com início das intimações;

  • eventual oposição de embargos de declaração;

  • possibilidade de recursos ao STJ e ao STF;

  • além de eventuais pedidos de suspensão da decisão.


Isso significa que ainda será necessário acompanhar a estabilização processual do julgamento e, principalmente, a forma concreta de implementação operacional da decisão pela concessionária e pelos órgãos reguladores.

Ou seja, o precedente já existe juridicamente e possui enorme relevância institucional.

Mas a aplicação prática imediata da isenção ainda dependerá do decurso dos prazos processuais, da eventual interposição de recursos, e da definição operacional da execução da decisão judicial.

Por isso, neste momento, a postura mais prudente ainda parece ser o acompanhamento atento dos canais oficiais e da evolução processual do caso.


Um precedente que pode ultrapassar Mangaratiba

Independentemente dos próximos capítulos processuais, uma coisa parece clara: o acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 já se tornou um dos precedentes mais importantes do país sobre os limites jurídicos do sistema free flow.

O Tribunal não invalidou o modelo e nem negou a legitimidade das concessões rodoviárias, mas afirmou algo juridicamente muito relevante: a lógica contratual e regulatória das concessões encontra limites quando a tarifação incide sobre mobilidade intramunicipal essencial sem alternativa territorial efetiva.

É justamente nesse espaço — entre inovação regulatória, infraestrutura concedida e realidade concreta dos usuários — que o direito brasileiro parece começar a definir, de forma prática, os contornos jurídicos do free flow.


Nota de atualização:

A degravação da sessão de julgamento revela que parte importante dos debates na 5ª Turma Especializada também envolveu a dimensão federativa e municipal da controvérsia. Em diversos momentos, os desembargadores discutiram até que ponto a regulação federal e os contratos de concessão poderiam produzir impactos diretos sobre a circulação intramunicipal cotidiana sem adequada consideração das peculiaridades territoriais locais. A sessão também evidenciou preocupação com a ausência de estudos socioeconômicos específicos sobre os efeitos da tarifação em Mangaratiba, distinguindo-se, segundo os votos vencedores, o caso concreto de outras discussões já apreciadas anteriormente pelo STF e pelo próprio TRF2.

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Gwangju, 1980: o massacre que inspirou a construir a democracia sul-coreana



Quando a injustiça se torna lei, a resistência torna-se dever.” — Thomas Jefferson


No dia 18 de maio de 1980, a cidade de Gwangju, no sudoeste da Coreia do Sul, transformou-se no centro de um dos episódios mais dramáticos da história contemporânea asiática.

O que começou como uma manifestação estudantil contra a ampliação da lei marcial e contra o fechamento das universidades rapidamente converteu-se numa insurreição popular reprimida com extrema violência pelas forças militares do governo sul-coreano.

Quarenta e seis anos depois, o chamado Massacre de Gwangju — também conhecido como Movimento Democrático de 18 de Maio — permanece como um dos maiores símbolos mundiais da luta contra regimes autoritários e da defesa da democracia.

Ao mesmo tempo, o episódio revela uma das grandes contradições geopolíticas da Guerra Fria: a coexistência entre crescimento econômico acelerado, modernização industrial e repressão política sistemática.

Para compreender Gwangju, porém, é necessário voltar algumas décadas na história sul-coreana.

Após a Guerra da Coreia (1950–1953), a Coreia do Sul permaneceu sob forte tutela militar e sob permanente tensão com a Coreia do Norte. O país foi moldado por uma lógica anticomunista intensa, profundamente influenciada pela dinâmica estratégica da Guerra Fria e pela presença dos Estados Unidos na península coreana.

Nesse contexto emergiu o governo de Park Chung-hee, militar que assumiu o poder após um golpe em 1961 e permaneceu no comando do país até seu assassinato, em 1979.

Park foi responsável por um gigantesco processo de industrialização e modernização econômica. A Coreia do Sul deixou de ser um país agrário e devastado pela guerra para se transformar numa potência industrial emergente. O chamado “Milagre do Rio Han” produziu crescimento econômico impressionante, expansão tecnológica e fortalecimento das grandes corporações industriais sul-coreanas.

Mas esse desenvolvimento ocorreu sob um regime autoritário.

Censura, perseguição a opositores, controle da imprensa, restrições às liberdades civis e repressão aos movimentos estudantis tornaram-se parte do cotidiano político sul-coreano durante décadas.

A morte de Park Chung-hee, em outubro de 1979, abriu um período de forte instabilidade política na Coreia do Sul.

Embora houvesse expectativa de abertura democrática, setores militares ligados ao general Chun Doo-hwan passaram rapidamente a ampliar sua influência dentro das Forças Armadas.

Em 12 de dezembro de 1979, Chun liderou um golpe militar interno que lhe permitiu assumir controle efetivo sobre a estrutura militar sul-coreana, ainda que sem consolidar imediatamente o poder político total do país.

Nos meses seguintes, a repressão foi gradualmente intensificada. Em maio de 1980, o governo ampliou a lei marcial para todo o território nacional, fechou universidades, restringiu atividades políticas e reprimiu manifestações estudantis.

Foi nesse ambiente que os protestos começaram em Gwangju.

No dia 18 de maio de 1980, estudantes da Universidade Nacional de Chonnam saíram às ruas para protestar contra o fechamento das instituições de ensino e contra o endurecimento do regime militar.

A reação das forças militares mobilizadas pelo governo foi brutal.

Relatos históricos descrevem espancamentos públicos, prisões arbitrárias, uso de munição real e agressões indiscriminadas contra civis. À medida que a repressão aumentava, trabalhadores, motoristas de táxi, comerciantes e moradores passaram a aderir ao movimento.

A mobilização rapidamente ultrapassou os limites do movimento estudantil. Taxistas e motoristas de ônibus passaram a organizar deslocamentos coletivos em apoio aos manifestantes, muitas vezes enfrentando diretamente os bloqueios militares. Professores, comerciantes, trabalhadores urbanos e setores religiosos também participaram da rede de solidariedade construída na cidade.

Igrejas e comunidades religiosas serviram como espaços de acolhimento para feridos, proteção de perseguidos e articulação comunitária. Em diversos momentos, médicos e voluntários improvisaram atendimento às vítimas da repressão. A insurgência assumiu, assim, uma dimensão profundamente popular e cívica, envolvendo múltiplos setores da sociedade local.

A cidade mergulhou rapidamente numa situação insurrecional.

Ônibus e táxis participaram das manifestações, arsenais policiais foram tomados e grupos civis armados começaram a organizar resistência contra o Exército. Durante alguns dias, Gwangju ficou praticamente sob controle dos próprios manifestantes, numa experiência improvisada de autogestão popular.

Em 27 de maio de 1980, as tropas retomaram a cidade pela força.

O saldo exato de mortos permanece objeto de debate histórico até hoje. Os números oficiais reconheceram algumas centenas de mortos, mas investigações posteriores, comissões de apuração e parte da literatura acadêmica sustentam que o total real pode ter sido significativamente maior.

Ainda hoje persistem debates historiográficos sobre o número exato de vítimas e sobre o grau de conhecimento prévio das autoridades norte-americanas acerca da repressão militar, tema discutido em investigações posteriores e em parte da produção acadêmica sobre o período.

Foi justamente a dimensão dessa repressão que ajudou a consolidar internacionalmente a expressão “Massacre de Gwangju”.

Durante anos, o regime militar tentou controlar a narrativa oficial dos acontecimentos. Manifestantes foram frequentemente retratados como “subversivos”, “agitadores” ou “elementos comunistas”. Houve censura, ocultação de informações e perseguição política relacionada ao tema.

Mas a memória de Gwangju sobreviveu.

Ao longo da década de 1980, o episódio tornou-se um símbolo moral da resistência democrática sul-coreana. Movimentos estudantis, sindicatos, intelectuais, organizações religiosas e setores da sociedade civil passaram a tratar Gwangju como representação máxima da violência do autoritarismo militar.

A cidade transformou-se num trauma nacional — e também num dos fundamentos simbólicos da futura democracia sul-coreana.

Embora a transição democrática plena só tenha ocorrido em 1987, após grandes manifestações nacionais por eleições diretas, Gwangju exerceu papel decisivo no desgaste do regime militar e na formação da consciência democrática contemporânea do país.

A redemocratização sul-coreana produziu também consequências institucionais profundas. A Constituição de 1987 fortaleceu mecanismos democráticos e consolidou a realização de eleições presidenciais diretas, enquanto investigações oficiais e processos judiciais posteriores buscaram responsabilizar integrantes do antigo regime militar.

Em 1996, o ex-presidente Chun Doo-hwan foi julgado e condenado por motim, traição e participação na repressão ligada ao período autoritário, recebendo inicialmente pena de morte, posteriormente convertida em prisão perpétua. Em 1997, contudo, acabou beneficiado por indulto presidencial concedido em nome da reconciliação nacional.

Ao mesmo tempo, políticas públicas de memória, reparação às vítimas, educação histórica e preservação de sítios memoriais transformaram Gwangju não apenas em recordação traumática, mas também em referência ética da democracia sul-coreana contemporânea.

O episódio também adquiriu enorme relevância internacional.

Gwangju passou a integrar o conjunto dos grandes símbolos globais de repressão estatal contra movimentos populares, frequentemente comparado a episódios como a Primavera de Praga ou o Massacre da Praça da Paz Celestial.

Há, contudo, uma diferença importante.

A Coreia do Sul tornou-se posteriormente uma democracia consolidada e uma das maiores economias tecnológicas do planeta. Isso conferiu a Gwangju um significado histórico singular: o massacre passou a ser oficialmente reconhecido pelo próprio Estado democrático surgido após o fim do regime militar.

Hoje, o Movimento Democrático de 18 de Maio é homenageado oficialmente na Coreia do Sul. O Cemitério Nacional de 18 de Maio tornou-se local de memória nacional, cerimônias presidenciais são realizadas anualmente e o episódio passou a integrar currículos escolares, produções cinematográficas e debates públicos.

Filmes como A Taxi Driver ajudaram inclusive a internacionalizar a memória dos acontecimentos.

Esses debates demonstram que Gwangju permanece não apenas como memória encerrada do passado, mas como elemento vivo da identidade democrática sul-coreana.

Em perspectiva histórica mais ampla, o massacre revela uma das tensões centrais do século XX: a tentativa de promover crescimento econômico acelerado sem democratização política correspondente.

A Coreia do Sul dos anos 1970 e 1980 exemplificou o paradoxo de regimes autoritários que produziram modernização econômica extraordinária ao mesmo tempo em que restringiam severamente liberdades civis e participação popular.

Gwangju expôs os limites desse modelo.

Em perspectiva histórica mais ampla, Gwangju expôs uma das grandes contradições do século XX: a tentativa de conciliar modernização econômica acelerada com repressão política sistemática.

Ao mesmo tempo, o episódio demonstrou como movimentos sociais, memória coletiva e pressão popular podem transformar tragédias nacionais em fundamentos éticos de regimes democráticos posteriores.

Quarenta e seis anos depois, Gwangju permanece não apenas como símbolo da resistência sul-coreana ao autoritarismo, mas também como um dos grandes marcos universais da luta por liberdade política e dignidade democrática.


📷: Monumento Memorial 18 de Maio/Wikipédia.

domingo, 17 de maio de 2026

Quando a cadeira do STF entra na lógica da governabilidade



As instituições livres raramente morrem de uma vez. Elas se transformam lentamente.” — Alexis de Tocqueville


A rejeição da indicação de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal pelo Senado Federal do Brasil talvez tenha produzido um dos episódios institucionais mais relevantes da Nova República.

À primeira vista, tratava-se apenas de uma sabatina malsucedida. Um nome indicado pelo presidente da República foi rejeitado pelo Senado — mecanismo constitucional legítimo e previsto no art. 101 da Constituição.

Mas os acontecimentos posteriores indicam algo mais profundo.

A possibilidade de reenvio do mesmo nome ao Senado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, somada à reconfiguração política produzida após o recente desgaste envolvendo Flávio Bolsonaro e o banqueiro Daniel Vorcaro, sugere que o país talvez esteja ingressando em uma nova fase institucional: a composição do STF passa a operar dentro da lógica instável da governabilidade e da dinâmica do presidencialismo de coalizão.

Nesse contexto, a cadeira do Supremo deixa de ser apenas uma questão jurídica. Torna-se então variável política estratégica.

Para compreender a profundidade dessa possível transformação institucional, é necessário observar não apenas o resultado da votação, mas também o significado histórico e político do próprio episódio, especialmente em um contexto político marcado pela forte polarização eleitoral de 2026.


1. A rejeição inédita pós-1988

A rejeição de Jorge Messias não possui apenas relevância episódica.

Ela rompe um padrão institucional consolidado desde a Constituição de 1988.

Historicamente, o Senado brasileiro sempre exerceu forte deferência às indicações presidenciais ao STF. Mesmo em momentos de elevada tensão política, prevaleceu a percepção de que o chefe do Executivo detinha ampla margem para compor a Corte, desde que respeitados os requisitos constitucionais mínimos.

Em 2026, contudo, esse paradigma foi rompido.

O percurso da indicação é emblemático. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, o nome foi aprovado, superando o filtro técnico-institucional típico da etapa. No plenário, entretanto, a indicação foi rejeitada por 42 votos contrários e 34 favoráveis.

O contraste entre os dois momentos é revelador.

A dimensão técnica mostrou-se insuficiente diante da prevalência da lógica política.

A questão central, contudo, talvez não resida apenas na rejeição em si, mas nos critérios efetivamente mobilizados para que ela ocorresse.


2. O duplo filtro: técnico e político

A Constituição exige para o STF que o indicado possua notável saber jurídico, reputação ilibada e idade mínima.

Sob análise estritamente técnica, Jorge Messias preenchia os requisitos constitucionais, tendo sido Procurador da Fazenda Nacional, Advogado-Geral da União, bem como uma trajetória institucional relevante e formação acadêmica sólida.

Além disso, o indicado atravessou o intenso escrutínio público contemporâneo sem que emergissem fatos estruturalmente desabonadores capazes de comprometer sua idoneidade ou aptidão jurídica.

Todavia, o episódio revelou que o modelo brasileiro talvez tenha deixado de operar apenas com o filtro constitucional formal.

Hoje, parece existir um segundo filtro — informal, político e parlamentar — profundamente dependente da correlação de forças do momento com possível influência das tensões de um ano eleitoral que será marcado por forte polarização.

O problema não está propriamente na existência desse filtro político — ele é inerente ao desenho constitucional.

O problema surge quando ele deixa de funcionar como complemento institucional e passa a substituir o exame predominantemente jurídico.

Ainda assim, a mera presença de fatores políticos no processo não autoriza conclusões simplistas sobre ilegitimidade institucional.

Também se torna necessário distinguir duas dimensões frequentemente confundidas no debate público: a motivação política da decisão parlamentar e a efetiva qualidade jurídica do indicado.

Nem toda rejeição politicamente motivada configura, por si só, degradação institucional. Em regimes presidencialistas com mecanismos de freios e contrapesos, é legítimo que o Senado considere aspectos institucionais, perfil decisório, visão constitucional e impactos políticos mais amplos decorrentes da futura atuação de um ministro da Suprema Corte.

O problema emerge quando a avaliação política deixa de coexistir com o exame jurídico e passa a obscurecer completamente a análise objetiva de qualificação técnica, reputação e capacidade institucional do indicado.

A linha divisória entre controle democrático legítimo e captura conjuntural do processo talvez constitua precisamente o ponto mais sensível do episódio envolvendo Jorge Messias.

E é precisamente nesse ponto que o episódio deixa de envolver apenas a avaliação de um indicado e passa a atingir a própria dinâmica constitucional de distribuição de poder entre Executivo e Senado.


3. O reenvio do nome e a disputa de prerrogativas

A notícia de que Lula considera reenviar o nome de Jorge Messias ao Senado altera significativamente a natureza do episódio.

A discussão deixa de envolver apenas o nome de “quem deve ocupar a vaga” e passa a envolver “quem controla politicamente a formação do STF”.

A Constituição confere ao presidente da República a prerrogativa de indicar ministros da Corte. Ao Senado, cabe aprovar ou rejeitar.

Mas o texto constitucional não resolve claramente uma questão agora central, isto é, se o mesmo nome pode ser reapresentado e, caso possível, quantas vezes e/ou se precisaria respeitar um certo lapso temporal.

Abre-se, então, uma zona cinzenta institucional rara na experiência constitucional pós-1988.

Essa ambiguidade se torna ainda mais relevante porque diferentes formas de reenvio podem produzir significados institucionais distintos.

Um reenvio imediato do mesmo nome tenderia a funcionar como afirmação contundente da prerrogativa presidencial de indicação, quase como uma contestação política ao veto senatorial anteriormente exercido.

Já um eventual reenvio posterior, após alteração relevante da correlação de forças políticas, possuiria natureza diversa. Nesse caso, a reapresentação do nome poderia sinalizar não apenas insistência institucional do Executivo, mas também tentativa de aproveitar uma recomposição circunstancial da governabilidade parlamentar.

Há ainda uma terceira hipótese: a indicação de um nome alternativo após negociação política entre Executivo e Senado. Nesse cenário, o gesto tenderia a representar solução de acomodação institucional típica do presidencialismo de coalizão, preservando formalmente as prerrogativas constitucionais de ambos os Poderes, ainda que ao custo de maior politização indireta do processo decisório.

Cada uma dessas hipóteses produz impactos distintos sobre o equilíbrio entre a discricionariedade presidencial, o poder de veto parlamentar e a legitimidade institucional do próprio STF.

Em qualquer dessas hipóteses, o eventual reenvio do nome possuirá forte significado simbólico: o presidente reafirma sua prerrogativa, o Senado reafirma seu poder de veto e o STF transforma-se no centro indireto de uma disputa de legitimidades entre Executivo e Parlamento.

O problema torna-se ainda mais complexo porque essa disputa institucional não ocorre em ambiente politicamente neutro.


4. A governabilidade entra na disputa pelo Supremo

É aqui que o episódio ganha contornos ainda mais sofisticados.

Entre a rejeição da indicação e a hipótese de reapresentação do nome, o ambiente político-eleitoral sofreu alterações relevantes capazes de repercutir na governabilidade.

O desgaste produzido após as notícias envolvendo Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro atingiu parte da capacidade de coordenação política da oposição e produziu novas possibilidades de recomposição parlamentar.

Esse detalhe é decisivo porque a eventual mudança de cenário político pode alterar o comportamento do Senado, a formação de maiorias parlamentares e, consequentemente, o destino da própria vaga no STF.

Essa influência, contudo, não ocorre de maneira abstrata ou meramente retórica. Ela se manifesta por mecanismos concretos do presidencialismo de coalizão brasileiro: rearranjos de apoio parlamentar, negociações legislativas, redistribuição de espaços políticos, pressão de bases eleitorais regionais, atuação de bancadas ideológicas e capacidade de coordenação institucional do governo junto às lideranças partidárias.

Em determinadas circunstâncias, até mesmo crises externas ao tema jurídico — envolvendo mercado financeiro, escândalos reputacionais ou disputas eleitorais — podem alterar incentivos parlamentares e influenciar o ambiente político em torno de uma indicação ao STF.

Ou seja, a composição da Corte passa a depender também das oscilações da conjuntura política nacional — talvez o dado mais relevante de todo o episódio.

A cadeira do STF torna-se sensível à estabilidade da coalizão governista, à força parlamentar da oposição, aos ciclos de desgaste político e à capacidade de articulação do Executivo.

O Supremo entra, assim, na lógica do presidencialismo de coalizão de maneira mais explícita do que em qualquer outro momento desde 1988.


5. O risco institucional do novo modelo

Nenhuma democracia constitucional elimina integralmente a política da composição de suas Cortes.

Isso não existe.

Ministros constitucionais são inevitavelmente escolhidos em ambientes políticos.

Mas existe diferença entre a influência política e a captura conjuntural da lógica de composição institucional.

Quando a escolha de ministros passa a depender predominantemente da sobrevivência parlamentar do governo, da fragilidade momentânea da oposição, ou das crises reputacionais externas ao Judiciário, o risco institucional deixa de ser episódico.

Torna-se, assim, um fenômeno estrutural.

Porque o centro do debate deixa de ser sobre “quem possui as melhores credenciais jurídicas” e passa a ser “quem reúne viabilidade política suficiente para sobreviver ao ambiente parlamentar”.

Isso não significa, contudo, que a influência política sobre a formação das Cortes Constitucionais seja, por definição, incompatível com a democracia constitucional.


6. Política, legitimidade democrática e possíveis salvaguardas

Seria equivocado, contudo, imaginar que a presença de elementos políticos na composição de Cortes Constitucionais seja necessariamente patológica.

Em democracias constitucionais contemporâneas, parte da legitimidade dessas Cortes decorre precisamente da interação entre jurisdição constitucional e representação política.

O próprio modelo brasileiro atribui ao Senado função de controle democrático sobre a formação do STF, evitando que a composição da Corte se converta em ato unilateral do Executivo.

O desafio institucional surge quando a dimensão política deixa de funcionar como mecanismo de equilíbrio e passa a operar como fator predominante de bloqueio conjuntural.

Nesse contexto, cresce a relevância de possíveis salvaguardas institucionais capazes de preservar a centralidade do critério jurídico: maior transparência das sabatinas, fundamentação mais objetiva dos votos parlamentares, fortalecimento de avaliações técnicas independentes, definição de parâmetros procedimentais mais claros e ampliação do escrutínio público qualificado sobre os indicados.

Evidentemente, qualquer tentativa de fortalecer dimensões técnicas do processo também suscita dificuldades institucionais relevantes. 

A própria ideia de “avaliações independentes” levanta questões delicadas: quem definiria os parâmetros de qualificação? Qual órgão possuiria legitimidade democrática suficiente para exercer esse papel sem criar uma espécie de instância paralela de pré-aprovação de ministros do STF?

Há, além disso, o risco de que mecanismos excessivamente corporativos transfiram para segmentos específicos do sistema de Justiça um poder informal de influência sobre a composição da própria Corte Constitucional, produzindo novas formas de fechamento institucional ou captura tecnocrática do processo.

Ainda assim, algumas soluções intermediárias poderiam contribuir para maior estabilidade e previsibilidade institucional sem eliminar a natureza política do modelo brasileiro. Entre elas, poderiam ser debatidos mecanismos procedimentais mínimos — como eventual definição de prazo razoável entre rejeição e reapresentação do mesmo nome ao Senado ou mesmo limitação objetiva de tentativas sucessivas de indicação.

No plano técnico, uma alternativa menos invasiva poderia consistir na criação de painéis públicos não vinculantes, compostos por universidades, entidades acadêmicas, associações jurídicas e especialistas de reconhecida atuação institucional, destinados apenas à elaboração de relatórios técnicos encaminhados à CCJ, sem caráter decisório obrigatório.

Tais mecanismos não eliminariam a política do processo — o que seria impossível em uma democracia constitucional —, mas poderiam contribuir para preservar maior centralidade do debate jurídico e reduzir a volatilidade puramente conjuntural das indicações.

A tensão entre legitimidade democrática e autonomia técnica talvez constitua, justamente, o núcleo mais delicado do atual modelo brasileiro de formação da Corte Constitucional.

Mais do que um episódio isolado, talvez o caso revele uma mudança gradual na própria gramática institucional das relações entre Presidência, Senado e Supremo Tribunal Federal.


7. Conclusão: o STF e a nova arena da governabilidade

Talvez estejamos diante de uma transformação silenciosa do constitucionalismo brasileiro.

Durante décadas, prevaleceu a percepção de que o presidente indicava ministros do STF dentro de uma ampla margem de discricionariedade política moderada por um controle senatorial relativamente deferente.

O episódio envolvendo Jorge Messias sugere outra realidade.

O Senado tornou-se ator efetivo de conformação política da Corte.

E mais do que isso: a própria composição do STF passa a depender da dinâmica instável da governabilidade brasileira.

Nesse novo ambiente, crises políticas externas, disputas parlamentares, escândalos reputacionais e rearranjos de coalizão deixam de ser elementos periféricos, passando a influenciar diretamente o processo de formação da Corte Constitucional.

A pergunta que emerge parece ser maior do que o destino de um único indicado. Ela envolve o próprio futuro institucional do país: o STF continuará sendo formado prioritariamente pelo critério jurídico-constitucional — ou passará a refletir, cada vez mais, a volatilidade do presidencialismo de coalizão brasileiro?

Porque, quando a cadeira do Supremo entra definitivamente na lógica da governabilidade, não é apenas a política que muda.

A própria arquitetura do poder constitucional começa a se transformar.

Talvez seja justamente essa transformação gradual — silenciosa, incremental e profundamente política — que torna o episódio tão relevante para o futuro institucional brasileiro.

Os próximos movimentos institucionais — especialmente diante da possibilidade de eventual reapresentação do nome ao Senado — poderão oferecer elementos importantes para compreender os limites, tensões e ambiguidades do atual modelo de formação do STF.

Mais do que acompanhar um episódio político específico, talvez seja o momento de ampliar o debate público sobre quais mecanismos institucionais podem preservar simultaneamente a legitimidade democrática do processo, a independência da Corte Constitucional e a centralidade do critério jurídico na composição do Supremo.

O tema está longe de se encerrar. Ao contrário: talvez esteja apenas começando.


📷: Ricardo Stuckert/Presidência da República — encontro entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre.