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terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

Liberdade Religiosa, Liberdade de Expressão e Fundamentação: Uma Reflexão sobre a Nota da OAB-RJ



A recente nota pública divulgada pela OAB-RJ, por meio da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIRE) e da Comissão Especial de Advogados Cristãos (CEADC), reacendeu o debate acerca dos limites entre liberdade religiosa e liberdade de expressão artística no contexto do desfile da Acadêmicos de Niterói, na Marquês de Sapucaí.


A íntegra da nota encontra-se disponível no portal oficial da instituição:


O texto institucional afirma que o desfile teria configurado “prática de preconceito religioso dirigido aos Cristãos”, fundamentando-se no art. 5º, VI, da Constituição Federal e no art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.


Por sua relevância, transcreve-se integralmente a nota:


OABRJ repudia episódio de intolerância religiosa na Marquês de Sapucaí

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OABRJ), por intermédio da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIRE) e da Comissão Especial de Advogados Cristãos - (CEADC) no exercício de suas atribuições institucionais e em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, vem a público manifestar sua mais veemente reprovação ao episódio ocorrido na Marquês de Sapucaí, durante a apresentação da Escola de Samba Acadêmicos de Niterói, cuja exibição, transmitida ao vivo, configurou prática de preconceito religioso dirigido aos Cristãos.

A liberdade religiosa, consagrada como direito fundamental, constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito e encontra proteção não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 18). Qualquer conduta que implique intolerância ou discriminação religiosa representa afronta direta à ordem constitucional e aos compromissos internacionais assumidos pelo país.

A OAB/RJ a CCIRE e a CEADC reafirmam, por fim, seu compromisso intransigente com a defesa da liberdade religiosa, com a promoção da convivência pacífica e respeitosa entre os diversos credos e com o combate firme e permanente a toda forma de intolerância e discriminação.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2026

Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OABRJ)
Comissão de Combate à Intolerância Religiosa – CCIRE/OABRJ
Comissão Especial de Advogados Cristãos - CEADC/OABRJ


A questão central: onde está a fundamentação fática?

O ponto que merece reflexão — com o devido respeito institucional — não é a defesa da liberdade religiosa. Trata-se de direito fundamental inquestionável e cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.

A questão reside na fundamentação fática da imputação.

A nota afirma que houve “prática de preconceito religioso dirigido aos Cristãos”, mas não explicita:


  • Qual ato concreto do desfile teria atingido a fé cristã;
  • Qual símbolo, dogma ou prática religiosa foi objeto de escárnio ou discriminação;
  • De que maneira específica a apresentação teria ultrapassado o campo da crítica política ou alegórica para ingressar no terreno da intolerância religiosa.


Do ponto de vista jurídico, há distinção entre:


  1. Fundamentação normativa – citação de dispositivos constitucionais e tratados internacionais;
  2. Fundamentação fática – descrição clara dos fatos que justificam a aplicação dessas normas.


A nota apresenta sólida fundamentação normativa.
Entretanto, a descrição fática é praticamente inexistente.

Afirma-se a conclusão — intolerância religiosa — sem que se demonstre, no próprio texto, o caminho lógico que leva a essa conclusão.


Religião e discurso político

Outro ponto relevante é a distinção entre:


  • Religião enquanto fé, dogma, culto e crença;
  • Uso político de símbolos ou discursos religiosos.


Caso a crítica do desfile tenha sido dirigida a discursos políticos associados a determinados grupos ideológicos — ainda que esses grupos se identifiquem como cristãos — isso não equivale, automaticamente, a um ataque à religião cristã em si.

Essa distinção é essencial para evitar a ampliação excessiva do conceito de intolerância religiosa, sob pena de restringir indevidamente a liberdade de expressão artística e crítica política — igualmente protegidas constitucionalmente.


A colisão de direitos fundamentais

Estamos diante de um típico caso de colisão entre dois direitos fundamentais:


  • Liberdade religiosa;
  • Liberdade de expressão (artística e política).


Nesses casos, a solução não se dá por proclamação abstrata de princípios, mas por ponderação argumentativa baseada em fatos concretos.


Sem a exposição detalhada desses fatos, o debate desloca-se do campo jurídico para o campo meramente opinativo.


Considerações finais

Reiterar a importância da liberdade religiosa é dever institucional. Contudo, ao qualificar uma manifestação artística como intolerância religiosa, espera-se de uma entidade da estatura da OAB não apenas afirmação conclusiva, mas demonstração objetiva e fundamentada da conduta apontada como violadora de direitos fundamentais.


O respeito à fé e o respeito à liberdade de expressão não são valores excludentes. Ao contrário, ambos são pilares do Estado Democrático de Direito.


O debate, portanto, não é sobre proteger a religião — o que é indiscutível —, mas sobre garantir que essa proteção se fundamente em critérios jurídicos claros, objetivos e demonstráveis.


Somente assim preserva-se, simultaneamente, a liberdade de crença e a liberdade artística — sem que uma se transforme, inadvertidamente, em instrumento de silenciamento da outra.


Nota de acréscimo (18/02/2026):

Posteriormente à publicação, identificou-se que o episódio referido pela OAB-RJ talvez seria a ala "Neoconservadores em Conserva" da Acadêmicos de Niterói, com fantasias de latas abertas estampando "família tradicional" sob arco-íris, sinal de arminha, narizes de Pinóquio e bonés "trumpistas". 

Essa descrição — veiculada em redes e reportagens — reforça a crítica central deste texto: trata-se de sátira política a discursos conservadores (fake news, pânico moral), não escárnio a dogmas cristãos. 

A omissão desses fatos concretos na nota institucional agrava a ausência de fundamentação fática, deslocando o debate para o opinativo. 

Como bem ponderou o líder evangélico progressista Hermes C. Fernandes em sua página no Facebook: "O Carnaval expôs contradições; quem se sentiu atingido talvez se reconheça no espelho." - https://www.facebook.com/share/r/1Kf1yP49r7/ 

A distinção entre fé e ideologia política permanece essencial para ponderar liberdades sem silenciamentos indevidos.

Governador Tampão: o que está em jogo para o cidadão fluminense?



Devido à provável saída de Cláudio Castro que pretende candidatar-se a uma das vagas em disputa no Senado e o fato do vice-governador Thiago Pampolha Gonçalves ter sido nomeado conselheiro do TCE, o Estado do Rio de Janeiro poderá ser governado, até 31 de dezembro de 2026, por um governador eleito indiretamente pelo Parlamento estadual. Isso significa que o cidadão não escolherá diretamente o Chefe do Executivo nesse período excepcional. Ainda assim, será ele — o cidadão — o destinatário de todas as decisões tomadas.

É justamente por isso que o debate não pode ficar restrito aos bastidores políticos.


O cidadão não vota, mas paga a conta

Independentemente de preferências partidárias, a grande maioria da população fluminense quer continuar vivendo com segurança e dignidade. Isso envolve questões muito concretas:


  • funcionamento do ensino médio estadual;
  • atendimento nas unidades de saúde sob responsabilidade do Estado;
  • segurança pública;
  • conservação de rodovias estaduais;
  • regulação do metrô, trens, barcas e ônibus intermunicipais;
  • abastecimento de água;
  • políticas culturais e ambientais;
  • atendimento nos órgãos públicos;
  • estabilidade tributária.


Nenhum desses temas pode esperar o calendário eleitoral.

Quando um governador é escolhido de forma indireta, surge um déficit democrático inevitável: o povo não escolheu diretamente quem irá governá-lo. A Constituição permite esse modelo em situações excepcionais, mas isso impõe um dever maior de responsabilidade ao Parlamento.


O papel da Assembleia

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro deixa de ser apenas um colégio eleitoral circunstancial. Ela se torna a fiadora política e moral da escolha.

Ao eleger um governador tampão, a Alerj assume corresponsabilidade por tudo o que ocorrer até o fim do mandato.

Por isso, a decisão não pode ser orientada apenas por cálculos eleitorais visando o pleito geral de outubro, alianças de ocasião ou conveniências partidárias. A explicação ao cidadão precisa ser clara:


  • O escolhido terá compromisso com a estabilidade?
  • Não utilizará o cargo como trampolim eleitoral?
  • Garantirá continuidade administrativa?
  • Respeitará servidores e contratos?
  • Manterá diálogo institucional com Judiciário, Ministério Público e demais Poderes?


Se a resposta for positiva, a escolha pode ser compreendida como medida de proteção ao interesse público.


O servidor público no centro da estabilidade

Há também outro personagem essencial nesse processo: o servidor estadual.

Professores, policiais, profissionais da saúde, técnicos administrativos e tantos outros sustentam o funcionamento cotidiano do Estado. Eles precisam de:


  • pagamento rigorosamente em dia;
  • férias e 13º garantidos;
  • respeito às carreiras;
  • equilíbrio da Rioprevidência;
  • previsibilidade nas regras.


Um governo tampão não pode experimentar. Ele precisa assegurar continuidade.

Qualquer sinal de improviso ou conflito institucional gera insegurança não apenas para o servidor, mas para toda a população.


Um ano eleitoral não pode ser um ano perdido

2026 será ano de eleição geral. A tentação de usar a máquina pública como instrumento de posicionamento político é real. Justamente por isso, o governador tampão deve ter perfil de transição, não de protagonismo eleitoral.

O cidadão comum não deseja um governo em disputa permanente. Ele deseja:


  • menos ruído e mais solução;
  • menos conflito e mais previsibilidade;
  • menos campanha e mais gestão.


A eleição indireta só será legitimada se o período for administrado com responsabilidade, transparência e limites claros.


Como explicar essa escolha ao eleitor?

A narrativa honesta é simples. O Parlamento, eleito pelo povo, escolheu um governador de transição para garantir estabilidade administrativa até que o próprio povo volte a decidir pelo voto direto em outubro de 2026 quem irá administrar o estado no período 2027-2030.

Se essa lógica for respeitada — e se o governador agir com moderação e responsabilidade — o cidadão poderá compreender a excepcionalidade. Caso contrário, a leitura será dura: decisões tomadas entre políticos, com impactos suportados pela população.


A responsabilidade é coletiva

Independentemente do nome escolhido, a responsabilidade será compartilhada por todos os deputados que votarem.

O cidadão fluminense não está interessado nas disputas internas do poder. Ele quer que:


  • a escola funcione,
  • o hospital atenda,
  • a polícia esteja nas ruas,
  • o transporte circule,
  • o salário seja pago,
  • o Estado não pare.


Se a eleição indireta servir para preservar essa normalidade, ela cumprirá sua função constitucional.

Porém, se servir apenas como etapa estratégica para outubro, terá falhado diante da sociedade.

No fim das contas, a política pode até ser indireta. Mas as consequências são sempre diretas — e recaem sobre cada fluminense.


📷: Thiago Lontra/ALERJ

Giordano Bruno, 426 anos depois: o pensamento que não se deixou queimar



Em 17 de fevereiro de 1600, em Roma, foi executado o filósofo italiano Giordano Bruno. Passados 426 anos, sua morte permanece como um dos episódios mais emblemáticos da tensão histórica entre autoridade institucional e liberdade de pensamento.

Bruno viveu em um período de intensas transformações intelectuais. O Renascimento havia reaberto as portas do mundo clássico, a Reforma protestante fragmentava a unidade religiosa da Europa e a nova astronomia começava a deslocar a Terra do centro do cosmos. Nesse cenário de mudanças, ele foi além.

Inspirado por Nicolau Copérnico, Bruno não apenas aceitou o heliocentrismo — radicalizou-o. Sustentou que o universo era infinito, que não possuía centro absoluto e que as estrelas seriam outros sóis cercados por mundos. Sua cosmologia rompia com a estrutura hierárquica tradicional que colocava a Terra — e o ser humano — em posição privilegiada.

Contudo, reduzir Bruno a um “precursor da ciência moderna” seria simplificação. Seu pensamento combinava metafísica, hermetismo, neoplatonismo e especulação cosmológica. Ele defendia uma concepção de divindade imanente à natureza, visão que muitos intérpretes aproximam do panteísmo — classificação que permanece objeto de debate acadêmico.

O processo que levou à sua condenação não se limitou à questão astronômica. Envolveu divergências teológicas, críticas a dogmas e formulações consideradas heterodoxas. Suas teses heréticas incluíam negações dogmáticas como a transubstanciação e a divindade de Cristo. Após anos de julgamento, foi declarado herege e executado no Campo de’ Fiori.

A posteridade transformou Bruno em símbolo. Para alguns, mártir da liberdade intelectual; para outros, figura complexa cuja obra não cabe em rótulos simplificadores. Seja como for, sua trajetória revela algo permanente: ideias podem ser combatidas, silenciadas ou condenadas — mas raramente desaparecem.

Quatro séculos depois, sua memória convida à reflexão. A liberdade de pensamento não é um dado natural da história; é uma conquista continuamente tensionada. Recordar Giordano Bruno é recordar o custo que, em diferentes épocas, se pagou por ousar pensar além dos limites impostos.


OBS: Imagem do retrato moderno de Giordano Bruno, baseado em uma xilogravura do "Livre du recteur", de 1578, conforme divulgado na Wikipédia.

📸 Carnaval sem celular: quando desligar também vira gesto cultural



A Folha de S.Paulo noticiou que parte dos foliões tem optado por deixar o celular em casa durante o Carnaval, levando consigo apenas câmeras fotográficas — muitas vezes simples, antigas ou de baixo valor — como forma de registrar a festa sem o risco de furtos. A matéria descreve relatos de frequentadores de blocos que, diante do aumento recorrente de roubos de smartphones em grandes aglomerações, buscam alternativas práticas para preservar suas memórias e evitar prejuízos materiais.

A análise da reportagem confirma que o medo do furto é real e fundamentado. Dados de carnavais anteriores mostram que o celular se tornou um dos principais alvos de crimes patrimoniais durante a folia, o que explica a adoção de estratégias preventivas. Nesse sentido, a câmera aparece como solução funcional: registra imagens, custa menos, chama menos atenção e reduz a ansiedade associada à perda de um objeto central da vida cotidiana contemporânea.

No entanto, o gesto pode ser lido para além da segurança. Trocar o celular por uma câmera é também, ainda que não explicitamente, uma forma de desconexão consciente. O smartphone não é apenas um aparelho de registro: ele carrega consigo notificações, demandas, expectativas de resposta, trabalho, agenda, redes sociais e importunação. Ao deixá-lo em casa, o folião suspende — mesmo que por algumas horas — a lógica da disponibilidade permanente, abrindo espaço para uma experiência menos fragmentada da festa.

Na psicologia, Mihaly Csikszentmihalyi ajuda a compreender esse movimento. Seu conceito de "flow" descreve estados de imersão profunda, nos quais a atenção não é interrompida por estímulos externos constantes. O celular, com suas notificações, atua como um dispositivo de ruptura contínua da atenção. A câmera, ao contrário, favorece um olhar mais intencional e episódico, permitindo maior presença no aqui-e-agora da experiência carnavalesca.

Sherry Turkle, em Alone Together, aponta como a hiperconectividade produz sujeitos simultaneamente conectados e ausentes. Estar fisicamente na rua, mas mentalmente preso à tela, tornou-se um traço comum da vida urbana. Nesse contexto, deixar o celular pode ser interpretado como uma tentativa de restaurar o encontro presencial — com o outro, com o corpo, com o espaço público.

A psicanálise também ilumina esse gesto. Para Donald Winnicott, a experiência autêntica exige espaço para a espontaneidade. O celular, frequentemente, funciona como um objeto de preenchimento automático de qualquer vazio. Abrir mão dele, ainda que temporariamente, implica aceitar a imprevisibilidade da experiência — algo profundamente afinado com o espírito do Carnaval. Já em Jacques Lacan, o olhar do Outro estrutura o desejo. Fotografar com o celular tende a estar ligado à expectativa de publicação e validação. A câmera desconectada enfraquece, ainda que parcialmente, essa lógica performativa.

Do ponto de vista filosófico, Guy Debord, em "A Sociedade do Espetáculo", já alertava para a substituição da experiência vivida por sua representação. O smartphone intensifica essa dinâmica: a festa passa a existir como conteúdo antes mesmo de ser vivida. A câmera offline, por sua limitação técnica e simbólica, cria uma pequena fissura nessa engrenagem — registra, mas não transmite imediatamente, devolvendo a primazia ao vivido.

Essa leitura dialoga também com Byung-Chul Han, autor de "A Sociedade do Cansaço". Para ele, vivemos sob o imperativo do desempenho e da autoexploração contínua. O celular é uma das principais ferramentas dessa pressão silenciosa. Desligar-se, mesmo por poucas horas, torna-se um ato de resistência mínima — não revolucionária, mas significativa — em defesa do tempo livre e da experiência não produtiva.

Esse desejo de presença plena dialoga diretamente com o próprio samba e com a lógica ritual do Carnaval brasileiro, que sempre exaltaram a efemeridade do encontro. Em blocos como o Monobloco, onde o repertório atravessa décadas da música popular brasileira, o que se celebra não é a permanência do registro, mas a intensidade do instante coletivo — o canto em uníssono, o corpo em movimento, o agora que não se repete. O samba, como forma cultural, ensina que a experiência vale pelo momento vivido e compartilhado, não pela sua captura técnica. Nesse sentido, deixar o celular em casa pode ser lido como uma adesão silenciosa a essa ética do “aqui e agora”: viver sabendo que vai acabar, dançar sem a obrigação de provar depois que se esteve ali.

Assim, o gesto descrito pela Folha pode ser compreendido como algo maior do que uma simples precaução contra furtos. Ele revela um desejo difuso de viver a festa antes de mediá-la, de participar do Carnaval como ritual efêmero e não como arquivo permanente. Entre a multidão, o som dos blocos e o excesso de cores, deixar o celular pode significar aceitar que nem tudo precisa ser registrado, compartilhado ou preservado — algumas experiências existem apenas no momento em que acontecem. Nesse sentido, estar presente passa a ser, paradoxalmente, a forma mais intensa de memória.

Este blogueiro, que na juventude não cultivava especial entusiasmo pela folia, recorda-se, porém, de longas caminhadas em meio à natureza rural, sem celular e também sem câmera logo nos primeiros anos quanto foi morar em Nova Friburgo. Não havia ali a intenção de produzir memória, apenas de atravessar o tempo com atenção plena. A paisagem não precisava ser capturada para existir; bastava ser experimentada. Talvez o que hoje alguns foliões busquem ao deixar o smartphone em casa seja algo semelhante: a possibilidade de viver o instante sem a obrigação de registrá-lo, permitindo que a experiência — como o próprio Carnaval — seja intensa justamente por ser passageira.


📝 NOTA:

Levantamento da CNN Brasil baseado em informações do Instituto de Segurança Pública (ISP) mostra que, no Carnaval de 2025, foram registrados cerca de 4.613 furtos e 2.469 roubos de celulares no estado do Rio de Janeiro, o que equivale a um aparelho subtraído em média a cada seis minutos durante a folia — um aumento em relação ao ano anterior. Já os dados oficiais da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, segundo matéria no UOL, indicam que 3.678 celulares foram furtados ou roubados durante o Carnaval de 2025 no estado de São Paulo, incluindo 2.395 furtos e 1.283 roubos entre os dias 28 de fevereiro e 4 de março.

📷: Tomaz Silva/Agência Brasil.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Recursos públicos, eventos religiosos e os limites do Estado laico



A recente publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (edição de 12/02/2026) que autoriza o patrocínio de quase R$ 5 milhões para a realização do evento “Família ao Pé da Cruz”, a ocorrer no Maracanã, reacendeu um debate importante — e legítimo — sobre os limites da atuação do poder público em relação a eventos de natureza religiosa.

O tema não é novo, mas permanece atual: até onde o Estado pode ir ao apoiar iniciativas vinculadas a crenças religiosas sem violar o princípio constitucional da laicidade?


O que significa, afinal, um Estado laico?

O Brasil é constitucionalmente um Estado laico, conforme previsto no artigo 19, inciso I, da Carta Magna:


"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"


Isso não significa hostilidade à religião, tampouco indiferença à fé da população. Significa, essencialmente, que o poder público não deve favorecer nem prejudicar qualquer religião específica, mantendo neutralidade institucional.

A própria Constituição admite cooperação entre o Estado e entidades religiosas quando houver interesse público, mas veda expressamente a subvenção direta de cultos ou igrejas. O desafio está em distinguir cooperação legítima de favorecimento indevido.


Patrocínio público e interesse coletivo

O patrocínio com recursos públicos é um instrumento legítimo quando:


  • promove interesse público amplo;
  • possui critérios objetivos e isonômicos;
  • apresenta contrapartidas institucionais mensuráveis;
  • não envolve endosso ideológico, político ou religioso.


É por isso que patrocínios estatais são comuns em eventos culturais laicos, competições esportivas, ações educativas ou iniciativas turísticas com impacto econômico comprovável.

Quando o evento apoiado possui conteúdo confessional explícito, organizado por uma denominação religiosa específica, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa. O simples fato de ser aberto ao público ou de reunir grande número de pessoas não afasta, por si só, sua natureza religiosa.


Eventos religiosos e recursos do erário

O evento “Família ao Pé da Cruz”, amplamente divulgado nos canais institucionais da Igreja Universal do Reino de Deus, é apresentado como uma grande reunião de fé, oração, louvor e pregação cristã, com liderança religiosa identificada e propósito espiritual declarado.

Não se trata de juízo de valor sobre a legitimidade do evento em si — que, como manifestação religiosa, está plenamente protegido pela liberdade de crença —, mas de refletir sobre a adequação do financiamento público direto a iniciativas dessa natureza.

Nesse contexto, surgem questionamentos relevantes:


  • há interesse público primário suficientemente demonstrado?
  • existem critérios gerais que permitiriam apoio semelhante a outras crenças ou eventos não religiosos?
  • o patrocínio configura promoção cultural neutra ou apoio indireto a atividade confessional?


A questão da licitação e da escolha do objeto

Outro ponto sensível diz respeito ao uso da inexigibilidade de licitação para viabilizar esse tipo de patrocínio. A legislação, mais precisamente a Lei 14.133/2021, admite inexigibilidade apenas quando há inviabilidade de competição, o que tradicionalmente ocorre em hipóteses muito específicas, como serviços técnicos singulares ou artistas exclusivos.

Quando o Estado decide apoiar um evento específico, concebido e organizado por uma entidade privada determinada, surge o risco de se criar artificialmente a inexigibilidade, o que desafia os princípios da impessoalidade e da isonomia administrativa.


Prioridades e responsabilidade fiscal

O debate ganha ainda mais relevo quando se considera o valor envolvido. Em um cenário de restrições orçamentárias recorrentes nas áreas de saúde, educação e segurança, a destinação de recursos expressivos para eventos não essenciais suscita questionamentos legítimos sobre prioridades públicas e responsabilidade fiscal.

Esses questionamentos não são ataques à fé, mas manifestações de cidadania e de zelo pelo uso do dinheiro público.


Considerações finais

A discussão sobre o apoio estatal a eventos religiosos exige serenidade, rigor jurídico e respeito à pluralidade da sociedade brasileira. Não se trata de negar a importância da religião na vida de milhões de pessoas, mas de preservar um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito: a neutralidade do poder público diante das crenças.

Refletir sobre esses limites fortalece as instituições, qualifica o debate público e contribui para uma convivência mais equilibrada entre fé, liberdade e administração pública.


📷: Diego Bavarelli/Wikipédia

Parlamento, mediação e a democracia do século XXI



Vivemos um período que pode ser descrito como de erosão democrática global. Em diferentes países, observa-se o enfraquecimento da confiança nas instituições, a polarização extrema do debate público, o crescimento de lideranças personalistas e a judicialização crescente de temas que antes eram resolvidos no âmbito político. Democracias consolidadas enfrentam tensões internas profundas; democracias mais jovens, como a brasileira, sentem essas pressões de maneira ainda mais intensa.

Nunca estivemos tão conectados tecnicamente — e talvez nunca tão fragmentados simbolicamente.

A expansão das redes digitais multiplicou vozes, mas também fragmentou consensos. A circulação acelerada de informações reduziu o tempo de reflexão coletiva. O conflito político tornou-se permanente, instantâneo e muitas vezes desancorado de processos institucionais de mediação.

Diante desse cenário, discute-se em vários países como reinventar a democracia para o século XXI. Surgem propostas como:


  • assembleias cidadãs sorteadas para temas complexos;
  • júris cívicos para decisões de alto impacto;
  • processos deliberativos estruturados;
  • participação qualificada e decisão informada;
  • maior transparência e comunicação ativa das instituições.


Esses instrumentos não substituem eleições, mas buscam fortalecer a mediação entre sociedade e Estado. Contudo, antes de multiplicarmos mecanismos, talvez seja necessário enfrentar uma questão mais fundamental: qual é o papel do Parlamento nesse novo contexto?


Parlamento: a democracia como fala organizada



A palavra “parlamento” vem do verbo francês parler — falar. Mas não se trata de qualquer fala. Trata-se de fala pública, argumentativa, registrada, sujeita à réplica e destinada à decisão.

Historicamente, parlamentos surgem como espaços onde o conflito deixa de ser resolvido pela força e passa a ser resolvido pela palavra. O Parlamento é a institucionalização do desacordo.

Quando essa função se enfraquece, o conflito não desaparece — ele apenas muda de lugar. Migra para as ruas, para as redes sociais ou para os tribunais.


O deslocamento brasileiro: omissão e hiperjudicialização

No Brasil contemporâneo, o Legislativo mantém amplos poderes formais, mas perdeu centralidade simbólica no debate público. Muitas decisões estruturantes acabam sendo tomadas pelo Executivo por instrumentos céleres ou, em temas sensíveis, pelo Judiciário — em especial pelo STF.

Não se trata de acusar o Judiciário de usurpação. Na maioria das vezes, ele atua porque foi provocado. E é provocado porque o Parlamento evitou decidir ou decidiu sem construir debate público suficiente para sustentar politicamente a decisão.

Quando o Legislativo se omite ou comunica mal, abre espaço para que outros poderes ocupem o vazio.

O problema não é o Judiciário decidir. O problema é o Parlamento não mediar antes que a decisão chegue lá.


Democracia não é apenas eleição

Há uma compreensão reducionista da democracia como sinônimo de voto periódico. Elegem-se representantes, estes votam projetos e o processo se encerra. Mas isso empobrece a experiência democrática.

Entre a eleição e a votação de um projeto deveria existir algo essencial: a mediação pública do conflito.

Mediação significa:


  • explicitar divergências reais;
  • ouvir posições técnicas e sociais;
  • registrar argumentos contrários com respeito;
  • tornar visíveis os custos e impactos das escolhas.


Quando o Parlamento vota sem explicar, sem estruturar o debate e sem traduzir o impacto das decisões para a sociedade, ele se transforma em cartório legislativo ou palco de discursos para redes sociais.

E, nesse cenário, cresce a desconfiança.


A Casa do Povo precisa reaprender a falar

Se o Parlamento é a “casa do povo”, sua função central não é apenas aprovar leis — é produzir debate qualificado. Isso implica:


  1. Explicar antes de decidir.
    Projetos relevantes precisam de versões simplificadas, relatórios claros sobre impactos orçamentários e sociais e sessões explicativas específicas.

  2. Assumir temas difíceis.
    Questões sensíveis não podem ser evitadas por medo de desgaste. Quando o Legislativo se esquiva, transfere a responsabilidade para juízes.

  3. Criar rituais deliberativos visíveis.
    Audiências estruturadas, ciclos temáticos e sínteses públicas são instrumentos para transformar o conflito em construção política — não em espetáculo.


Democracia é, por natureza, mais lenta que a lógica das redes sociais. Mas sua lentidão é virtude, não defeito.


Começar pelo local

A reconstrução dessa cultura deliberativa talvez não comece em Brasília. Pode começar nas Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas — espaços menos visibilizados, mas territorialmente próximos da população.

No âmbito local, é possível:


  • tornar obrigatória a apresentação clara de projetos;
  • realizar sessões exclusivamente explicativas antes de votações relevantes;
  • ampliar a presença institucional em escolas, universidades e rádios comunitárias;
  • transformar a comunicação legislativa em dever, não em favor.


A democracia se fortalece quando o cidadão entende o que está sendo decidido e por quê.


Antes das inovações, o sentido

É legítimo pensar em assembleias cidadãs, júris cívicos e novos instrumentos participativos. Mas essas ferramentas só terão efeito se o Parlamento recuperar seu papel originário: o de espaço estruturado de fala, escuta e decisão.

Sem isso, qualquer inovação será percebida como técnica, artificial ou capturada.

O verdadeiro desafio não é criar novos mecanismos. É reconstruir a cultura parlamentar.

Num tempo de fragmentação e hiperconectividade, em que todos falam e poucos escutam, o Parlamento pode voltar a ser o lugar onde se fala para decidir — e se decide depois de ouvir.

Se não o fizermos, outros decidirão por nós.

E a democracia se tornará cada vez mais um rito eleitoral, não um processo contínuo de mediação pública.


OBS: O Painel “Primeiro capítulo de nossa história parlamentar” (segunda imagem do texto), de José Fiúza Guimarães, no Palácio Tiradentes (primeira imagem), no Centro do Rio de Janeiro, retrata Antônio Carlos de Andrada defendendo a autonomia brasileira nas Cortes portuguesas. A frase “Desta tribuna até os reis têm que me ouvir” sintetiza o ideal do Parlamento como espaço de fala pública capaz de limitar o poder.

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Inteligência artificial na advocacia: ferramenta útil ou risco ao pensamento jurídico?



A incorporação da inteligência artificial (IA) à prática jurídica deixou de ser uma hipótese futura e passou a integrar o cotidiano da advocacia. Recentemente, a OAB-RJ anunciou convênio para facilitar o acesso de advogados a ferramentas de IA jurídica, sinalizando uma aposta institucional na modernização da profissão. Segundo matéria noticiada no site da Seccional, trata-se de um convênio com a empresa Be You Business Units, especializada em soluções de inteligência artificial (IA), que dá acesso a uma ferramenta específica para a advocacia que é a plataforma “Legal AI”.

A iniciativa é compreensível. O Direito contemporâneo opera em ambiente de elevada complexidade normativa, sobrecarga informacional e pressão por eficiência. Nesse contexto, ferramentas tecnológicas podem auxiliar na pesquisa jurisprudencial, organização de processos, análise documental e elaboração de minutas, liberando tempo para atividades estratégicas e reflexivas que exigem maior densidade intelectual.

Contudo, o entusiasmo com a tecnologia não dispensa cautela. Pelo contrário: exige reflexão crítica, ética e jurídica — especialmente à luz das advertências feitas pelo neurocientista Miguel Nicolelis, um dos principais críticos do uso acrítico da inteligência artificial.

Nicolelis sustenta que sistemas de IA não pensam, não compreendem e não possuem consciência. Funcionam por correlação estatística de dados, e não por entendimento semântico ou juízo de valor. Tal distinção mostra-se essencial para o Direito, área em que decisões envolvem interpretação, responsabilidade moral e consequências humanas concretas.

Na advocacia, existe o risco de se confundir fluência textual com solidez jurídica. Uma peça bem redigida, com aparência técnica e citações corretas, pode conter fragilidades conceituais, inadequação estratégica ou até erros factuais. 

Além disso, a IA não conhece o cliente, não responde disciplinarmente e não assume responsabilidade civil ou ética. E essa responsabilidade permanece integralmente atribuída ao advogado que utiliza a ferramenta.

Esse ponto foi recentemente reforçado pelo próprio sistema OAB. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) estabelece diretrizes éticas claras para o uso de IA generativa na prática jurídica. O documento reafirma que a tecnologia deve ser instrumento auxiliar, jamais substituta dos atos privativos da advocacia, exigindo supervisão humana obrigatória em todas as etapas relevantes.

A Recomendação também enfatiza a observância rigorosa da legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em especial, destaca-se o dever de confidencialidade, com a orientação expressa de que dados de clientes não devem ser inseridos em sistemas de IA sem anonimização adequada, sob pena de violação de sigilo profissional.

No campo processual, a supervisão humana ganha relevância ainda maior. O art. 77 do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de agir com boa-fé, o que inclui verificar a veracidade das informações apresentadas em juízo. Eventuais erros, distorções ou “alucinações” produzidas por sistemas de IA não afastam a responsabilidade do advogado que os utiliza.

Esse entendimento se harmoniza com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que já havia afirmado a responsabilidade pessoal do advogado pelas informações que produz e divulga no exercício profissional quanto à publicidade e o marketing jurídico, reforçando a responsabilidade por informações objetivas e verdadeiras (art. 1º, §1º), independentemente das ferramentas utilizadas. Por analogia, conclui-se que a tecnologia não cria qualquer zona de isenção ética ou disciplina.

Não podemos jamais esquecer de que a advocacia é exercício pessoal e indelegável, fundado na confiança, na lealdade e na responsabilidade técnica. Assim, erros cometidos com auxílio de IA via continuam sendo falhas do advogado — não do algoritmo.

Outro risco apontado por críticos como Nicolelis é a chamada “delegação cognitiva”. O uso acrítico e contínuo de sistemas automatizados pode levar à padronização excessiva de argumentos, à redução do esforço intelectual próprio e ao empobrecimento da criatividade jurídica. O Direito, contudo, avança justamente quando é interpretado de forma crítica, contextual e inovadora — papel que não pode ser terceirizado a modelos estatísticos.

Ferramentas que prometem traçar perfis decisórios de magistrados também exigem prudência. Embora dados estatísticos possam auxiliar na compreensão do cenário jurisprudencial, reduzir decisões humanas complexas a padrões fixos pode gerar estratégias equivocadas e reforçar uma visão mecanicista do Judiciário, incompatível com a dinâmica real da Justiça.

Nada disso significa rejeitar a inteligência artificial. Quando utilizada de forma responsável, transparente e supervisionada, ela pode democratizar o acesso a recursos, fortalecer pequenos escritórios e aumentar a eficiência da advocacia. A própria Recomendação nº 001/2024 do CFOAB reconhece esse potencial positivo, desde que acompanhado de ética, controle humano e respeito às normas profissionais.

O desafio, portanto, não é escolher entre tradição e inovação, mas garantir que a tecnologia amplie — e não substitua — o pensamento jurídico. Usar IA de forma ética significa reconhecer seus limites, preservar o protagonismo humano e assumir integralmente a responsabilidade pelas decisões tomadas.

A advocacia do futuro poderá ser mais tecnológica, mas não pode ser menos responsável, menos crítica ou menos humana.