A utilização da inteligência artificial na comunicação política deixou de ser uma possibilidade futura para se tornar uma realidade presente. Se, em um primeiro momento, as discussões concentravam-se na manipulação de imagens, na disseminação de desinformação e na produção de conteúdos falsos durante campanhas eleitorais, os acontecimentos ocorridos na Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho de 2026, trouxeram à tona uma questão ainda pouco explorada: quais são os limites jurídicos da utilização de conteúdo sintético produzido por inteligência artificial durante convenções partidárias?
Na ocasião, foi exibido um vídeo que reproduziu artificialmente a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro para transmitir uma mensagem de apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro. Segundo as reportagens divulgadas pela imprensa, o próprio vídeo informava tratar-se de conteúdo produzido por inteligência artificial. Ainda assim, o episódio dividiu especialistas em Direito Eleitoral. Para alguns, a utilização do vídeo poderia caracterizar violação à Resolução TSE nº 23.610/2019, especialmente ao art. 9º-C, que disciplina a utilização de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas. Outros sustentaram que a identificação expressa do conteúdo e o contexto da convenção partidária afastariam, ao menos em princípio, a configuração de irregularidade.
A divergência demonstra que o debate está longe de ser encerrado. Mais do que perguntar se o vídeo foi lícito ou ilícito, talvez seja necessário formular uma questão anterior: qual é exatamente o regime jurídico aplicável a uma convenção partidária quando nela são utilizados recursos de inteligência artificial?
Essa pergunta revela uma dificuldade interpretativa relevante. A legislação eleitoral brasileira distingue claramente a propaganda eleitoral da propaganda intrapartidária. O art. 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Antes desse marco temporal, admite-se, em determinadas condições, a propaganda intrapartidária destinada à escolha dos candidatos dentro das convenções.
As convenções, portanto, não se confundem automaticamente com a propaganda eleitoral dirigida ao eleitorado em geral. Elas constituem atos internos dos partidos, embora frequentemente sejam transmitidas pela internet, repercutam intensamente nos meios de comunicação e alcancem milhões de pessoas fora do ambiente partidário. É justamente essa transformação tecnológica que desafia categorias jurídicas concebidas em um contexto comunicacional muito diferente do atual.
A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada para disciplinar a utilização da inteligência artificial, passou a estabelecer regras específicas para o emprego de conteúdos sintéticos na propaganda eleitoral. O art. 9º-B admite a utilização desses conteúdos desde que exista identificação clara e ostensiva de que foram produzidos ou manipulados mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente. Já o art. 9º-C adota postura significativamente mais restritiva ao vedar a utilização de deepfakes destinados a favorecer ou prejudicar candidaturas.
À primeira vista, a interpretação poderia parecer simples: identificado o conteúdo sintético, estaria atendida a exigência regulamentar. Entretanto, a própria redação do art. 9º-C suscita dúvidas relevantes. Se a vedação ao deepfake possui caráter autônomo, a mera identificação do conteúdo seria suficiente para afastar sua incidência? Ou o dever de transparência previsto no art. 9º-B não elimina a proibição específica constante do art. 9º-C? A resposta não decorre automaticamente da leitura isolada dos dispositivos.
Outra questão igualmente relevante consiste em definir o próprio conceito de deepfake. Nem todo conteúdo produzido por inteligência artificial constitui necessariamente um deepfake. Há vídeos sintéticos utilizados para fins ilustrativos, humorísticos ou educativos. Em outros casos, porém, a tecnologia é empregada para reproduzir artificialmente a imagem e a voz de uma pessoa real, criando um pronunciamento inexistente. A classificação técnica do material passa, assim, a assumir importância jurídica.
No caso da convenção do PL, as reportagens indicam que o vídeo simulou um pronunciamento em primeira pessoa do ex-presidente Jair Bolsonaro, reproduzindo artificialmente sua imagem e sua voz. Se essa reprodução caracteriza ou não o conceito jurídico de deepfake previsto pela regulamentação eleitoral é precisamente uma das questões que merecem apreciação institucional.
Também não se pode ignorar outro aspecto: a convenção partidária permaneceu restrita aos convencionais ou o conteúdo passou a integrar uma estratégia de comunicação voltada ao eleitorado em geral? A transmissão ao vivo, a divulgação em redes sociais, o compartilhamento em plataformas digitais e a repercussão na imprensa modificam, em alguma medida, a natureza jurídica do ato originalmente praticado? São perguntas que ainda aguardam resposta consistente da jurisprudência.
A evolução tecnológica tornou cada vez mais tênues as fronteiras entre a comunicação interna dos partidos e a comunicação dirigida ao público. Um vídeo inicialmente produzido para um evento partidário pode alcançar milhões de visualizações em poucas horas. A lógica da propaganda política contemporânea já não se limita ao espaço físico da convenção. Ela se projeta imediatamente para o ambiente digital, exigindo novas formas de interpretação das normas eleitorais.
Nesse cenário, parece precipitado afirmar, de maneira categórica, que o episódio representa, por si só, uma infração eleitoral. Da mesma forma, seria igualmente apressado concluir que nenhuma consequência jurídica pode decorrer da utilização desse tipo de tecnologia. Entre esses dois extremos existe um amplo espaço de interpretação que deve ser ocupado pelas instituições competentes.
Foi justamente diante dessas dúvidas interpretativas que, na manhã deste domingo (26/07), através da Sala do Cidadão do MPF, protocolei notícia de fato perante a Procuradoria-Geral Eleitoral, requerendo que o Ministério Público Eleitoral examine não apenas os fatos, mas também a incidência da legislação aplicável, tendo a manifestação gerado o registro inicial de n.º 20260060711. A iniciativa não pretende antecipar juízo de ilicitude nem substituir a atuação dos órgãos responsáveis pelo controle eleitoral. Seu propósito é provocar uma análise técnica acerca da classificação jurídica do conteúdo, da incidência dos arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, da natureza da convenção partidária e da eventual repercussão da divulgação do vídeo para além do ambiente interno do partido.
A inteligência artificial representa um dos maiores desafios contemporâneos para o Direito Eleitoral. As normas atualmente existentes constituem um importante avanço, mas sua aplicação prática certamente exigirá interpretação cuidadosa por parte do Ministério Público Eleitoral e, em última análise, do Tribunal Superior Eleitoral. Casos como o ocorrido na Convenção Nacional do PL demonstram que a inovação tecnológica frequentemente se antecipa às respostas jurídicas.
Independentemente da conclusão que venha a ser adotada pelas instituições, o episódio evidencia que a discussão sobre inteligência artificial nas eleições brasileiras apenas começou. O desafio não consiste apenas em identificar conteúdos produzidos por IA, mas em definir, com segurança jurídica, quando sua utilização permanece compatível com a liberdade de expressão política e quando passa a comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos, a transparência da propaganda e a própria legitimidade do processo eleitoral.
Nota de atualização (15hs28min de 26/07/2026):
Quase uma hora após a publicação deste artigo, foi distribuída perante o Tribunal Superior Eleitoral a Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), tendo por objeto a utilização de vídeo produzido por inteligência artificial durante a Convenção Nacional do Partido Liberal realizada em 25 de julho de 2026. Segundo a petição inicial, a exibição do vídeo teria configurado propaganda eleitoral antecipada e utilização de deepfake em desacordo com os arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, razão pela qual foram formulados pedidos de tutela de urgência para remoção do conteúdo e aplicação das medidas previstas na legislação eleitoral. O processo foi autuado sob o nº 0601315-97.2026.6.00.0000 e aguarda apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral. O presente artigo foi escrito antes do conhecimento dessa representação e buscou examinar, sob perspectiva doutrinária, as principais questões jurídicas suscitadas pelo episódio.
A distribuição da ação confirma que as dúvidas interpretativas analisadas neste texto ultrapassaram o debate acadêmico e passaram a integrar uma controvérsia submetida ao Tribunal Superior Eleitoral, cuja futura decisão poderá contribuir para a consolidação da jurisprudência sobre o uso de inteligência artificial nas eleições brasileiras.
Vamos acompanhar os desdobramentos!




















