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sábado, 28 de fevereiro de 2026

Entre a Autodefesa e a Escalada: O Ataque ao Irã e os Limites do Direito Internacional



Na madrugada de 28 de fevereiro de 2026, os Estados Unidos e Israel lançaram uma operação militar contra alvos no território iraniano. A justificativa oficial invocou segurança nacional, neutralização de ameaças estratégicas e impedimento do avanço nuclear do regime de Teerã. A dimensão da ação, contudo, levanta uma pergunta que ultrapassa a conjuntura: trata-se de legítima defesa ou do início de uma nova guerra sem amparo claro no sistema jurídico internacional?

A resposta não é simples — mas é essencial.


A Regra Geral: Proibição do Uso da Força

O sistema jurídico internacional contemporâneo, estruturado após 1945, tem como pedra angular a proibição do uso da força entre Estados. A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Carta, estabelece que nenhum Estado deve recorrer à força contra a integridade territorial ou independência política de outro.

Há apenas duas exceções clássicas:


  1. Autorização do Conselho de Segurança;
  2. Legítima defesa em caso de ataque armado.


No caso atual, não há notícia de autorização formal do Conselho de Segurança. Restaria, portanto, a tese da legítima defesa.


A Legítima Defesa: Clássica ou Preventiva?

O artigo 51 da Carta da ONU admite a legítima defesa “no caso de ocorrer um ataque armado”. A leitura tradicional exige que o ataque já tenha ocorrido ou esteja em curso.

Entretanto, tanto Washington quanto Tel Aviv têm recorrido à noção de legítima defesa preventiva — isto é, agir antes que a ameaça se concretize plenamente. Essa tese, historicamente controversa, exige demonstração de iminência clara, necessidade absoluta e proporcionalidade.

A dificuldade jurídica surge quando a operação é descrita como “em larga escala” e acompanhada de discursos que sugerem mudança de regime. Autodefesa não equivale a autorização para remodelação política de outro Estado. Quanto maior a extensão e duração da ação militar, maior o questionamento sobre sua proporcionalidade.

A tese da legítima defesa preventiva é controversa porque amplia uma exceção que, pela Carta da ONU, foi pensada para situações de ataque armado já em curso ou claramente iminente. Se bastar a alegação de “ameaça futura”, abre-se espaço para que qualquer Estado justifique ações militares unilaterais com base em percepções subjetivas de risco. Isso enfraquece a regra geral de proibição do uso da força e aumenta o risco de conflitos sucessivos.


O Direito Interno dos EUA

Nos Estados Unidos, a Constituição confere ao Congresso o poder de declarar guerra, enquanto o Presidente é comandante-em-chefe das Forças Armadas.

Desde 1973, a War Powers Resolution estabelece que o Presidente deve informar o Congresso em até 48 horas após envolver tropas em hostilidades e que, na ausência de autorização formal, a operação deve cessar após 60 dias (com possível prorrogação técnica de 30 dias).

A controvérsia, portanto, não é apenas internacional, mas também doméstica: a ação foi autorizada pelo Congresso? Haverá sustentação legislativa para uma campanha prolongada? Em um cenário de escalada, o debate constitucional tende a ganhar força.


O Direito Interno de Israel

Em Israel, a Lei Básica: O Governo determina que apenas o Governo pode iniciar uma guerra, ainda que ações militares defensivas possam ser adotadas diante de necessidade imediata.

A distinção entre “guerra” formal e “operação militar significativa” não é apenas semântica — ela define o grau de controle parlamentar e a extensão da legitimidade política interna.

Se a operação evoluir para conflito prolongado, aumentará o escrutínio jurídico e político dentro do próprio sistema israelense.


O Risco Geopolítico: O Mundo em Tensão

Independentemente da legitimidade jurídica arguida, os riscos políticos são evidentes:


  • Possível ampliação do conflito no Oriente Médio;
  • Envolvimento indireto de potências como Rússia e China;
  • Pressão sobre alianças regionais;
  • Radicalização interna no próprio Irã, com fortalecimento da narrativa de “nação sitiada”.


Historicamente, ações externas contra regimes sob pressão interna tendem a produzir efeito paradoxal: ao invés de enfraquecer a liderança, podem consolidá-la no curto prazo.


Retaliação já em curso: do risco hipotético ao risco material

No caso em questão, a retaliação iraniana já ultrapassou a lógica bilateral e atingiu a infraestrutura de segurança regional: houve retaliações iranianas contra Israel e também atingindo países do Golfo que hospedam ativos dos EUA, com episódios descritos por autoridades locais e reportagens internacionais, além de medidas como restrições/fechamentos temporários de espaço aéreo em meio aos alertas.

Esse dado muda a qualidade do risco: não se trata apenas de uma projeção teórica. Trata-se de escalada real, com potencial de encadear reações em cadeia.


O Petróleo e o Fator Econômico

O impacto imediato mais sensível está no mercado energético.

O Estreito de Hormuz é rota estratégica para parcela significativa do comércio mundial de petróleo. Mesmo sem interrupção física do fluxo, a mera percepção de risco eleva o “prêmio geopolítico” no preço do barril.

Petróleo mais caro significa:


  • Pressão inflacionária global;
  • Dificuldade adicional para países importadores;
  • Aumento de custos logísticos e alimentares;
  • Volatilidade nos mercados financeiros.


Embora os Estados Unidos hoje sejam grandes produtores, o preço da gasolina e da energia ainda responde ao mercado global. Portanto, mesmo economias robustas não ficam imunes.


O Sistema da ONU Está em Xeque?

Quando grandes potências recorrem à força sem consenso no Conselho de Segurança, reforça-se a percepção de que o sistema internacional funciona mais por correlação de poder do que por coerção jurídica.

A credibilidade do sistema multilateral depende da coerência entre norma e prática. Se a exceção (autodefesa preventiva ampla) se tornar regra, o próprio princípio da proibição do uso da força perde densidade normativa.

Todavia, a gravidade do episódio levou o tema ao Conselho de Segurança em Nova York, enquanto o Secretário-Geral da ONU advertiu que a escalada e as retaliações "minam a paz e a segurança internacionais" e reiterou a proibição do uso da força prevista na Carta.


O Caminho Possível: Diplomacia e Desescalada

Nenhum sistema internacional é estável quando a guerra volta a ser instrumento ordinário de política externa.

A saída responsável exige:


  • Retomada de canais diplomáticos;
  • Mediação multilateral;
  • Garantias verificáveis sobre programas estratégicos;
  • Compromisso com o direito internacional humanitário;
  • Proteção efetiva de civis.


O mundo enfrenta desafios econômicos, climáticos e sociais profundos. Uma nova guerra de grandes proporções apenas ampliaria instabilidade, pobreza e fragmentação geopolítica.


Conclusão

O ataque de 28 de fevereiro de 2026 inaugura um momento delicado para o direito internacional e para a estabilidade global.

A questão central não é apenas se havia ameaça, mas se os limites jurídicos foram respeitados. Em tempos de tensão, a diferença entre autodefesa e escalada pode definir não apenas o destino de uma região, mas a solidez do próprio sistema internacional.

A paz, ainda que difícil, continua sendo a única solução capaz de preservar vidas, economias e a própria legitimidade das nações.

40 anos do Plano Cruzado: o choque heterodoxo que marcou uma geração — e o caminho até o Plano Real



Em 28 de fevereiro de 1986, o Brasil acordava sob uma nova moeda e sob a promessa de que a inflação finalmente seria vencida. Naquela data, uma sexta-feira, através do Decreto-Lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, o governo do presidente José Sarney  lançava o Plano Cruzado — uma das mais ousadas e simbólicas tentativas de estabilização econômica da história brasileira. 

Quarenta anos depois, o episódio continua a suscitar reflexão: foi um erro? Foi inevitável? Foi um laboratório necessário para que o Brasil aprendesse como enfrentar a hiperinflação? Talvez tenha sido tudo isso ao mesmo tempo.


📉 O contexto: inflação crônica e a “década perdida”

A década de 1980 ficou conhecida como a “década perdida” na América Latina. No Brasil, a inflação havia se tornado estrutural. Preços eram remarcados diariamente. Salários perdiam valor em semanas. A indexação automática — mecanismo criado para proteger contratos da corrosão inflacionária — havia se transformado no próprio combustível da inflação.

O país vivia a transição democrática. A chamada Nova República ainda buscava estabilidade institucional. A crise econômica, portanto, tinha também dimensão política e social.


💰 As principais medidas do Plano Cruzado

O Plano Cruzado foi um “choque heterodoxo”, isto é, uma tentativa de romper abruptamente a dinâmica inflacionária por meio de medidas administrativas e institucionais. 

Entre suas principais medidas:


1️⃣ Nova moeda:

O cruzeiro foi substituído pelo cruzado (1 cruzado = 1.000 cruzeiros). A mudança pretendia simbolizar uma ruptura com o passado inflacionário.


2️⃣ Congelamento geral de preços:

Todos os preços foram congelados nos níveis de 27 de fevereiro de 1986. A lógica era simples: interromper a espiral de reajustes automáticos.


3️⃣ Congelamento de salários e “gatilho salarial”:

Salários também foram congelados, com previsão de reajuste automático caso a inflação acumulasse 20%.


4️⃣ Tentativa de desindexação:

Buscou-se eliminar mecanismos formais de correção monetária que alimentavam a inflação inercial.


📈 O sucesso inicial — e a euforia popular

Nos primeiros meses, a inflação despencou. A população sentiu alívio imediato. Surgiram os chamados “fiscais do Sarney”: consumidores que denunciavam estabelecimentos que descumprissem o congelamento.

A popularidade do governo cresceu significativamente. Nas eleições de 1986, o PMDB surfou na euforia: elegeu 22 de 23 governadores, maioria absoluta na Câmara (487/559 deputados) e Senado — a última vez que um partido governou sem coalizões.

Parecia até que o Brasil havia vencido a inflação.


⚠️ O desgaste: escassez, ágio e distorções



Entretanto, a estabilização não se sustentou.

O congelamento gerou distorções nos chamados “preços relativos”. Alguns produtos ficaram artificialmente baratos; outros, inviáveis para produção. Como os custos continuavam a se mover — especialmente diante do desequilíbrio fiscal persistente — muitas empresas reduziram a oferta.

Começaram a surgir:


  • Desabastecimento;
  • Vendas com ágio (“por fora”);
  • Queda na confiança do mercado.


Sem ajuste estrutural das contas públicas, o congelamento tornou-se insustentável.

Em novembro de 1986 veio o Cruzado II, com reajustes e aumentos tributários. A inflação retornou. Em seguida, vieram o Plano Bresser (1987) e o Plano Verão (1989), ambos igualmente incapazes de produzir estabilidade duradoura.

O fim da década culminaria em hiperinflação aberta.


🧠 O aprendizado institucional

O Plano Cruzado fracassou em seus objetivos permanentes, mas deixou lições fundamentais:


  • O congelamento de preços, isoladamente, não substitui ajuste fiscal;
  • A credibilidade institucional é determinante;
  • Expectativas econômicas não podem ser controladas apenas por decreto;
  • A indexação precisava ser desarmada de forma tecnicamente sofisticada.


Esses aprendizados não foram perdidos.


💵 O desfecho histórico: o Plano Real

O verdadeiro ponto de inflexão viria apenas em 1994, com o Plano Real, durante o governo Itamar Franco, quando Fernando Henrique Cardoso esteve à frente da economia.

Diferentemente dos planos anteriores, o Real:


  • Atacou simultaneamente o déficit fiscal;
  • Criou uma unidade de conta estável (a URV) antes da nova moeda;
  • Desindexou contratos de maneira gradual;
  • Construiu credibilidade política e técnica;
  • Aproveitou ambiente internacional mais favorável.


O resultado foi histórico: a hiperinflação foi eliminada de forma duradoura.


📜 Quatro décadas depois

Quarenta anos após o Plano Cruzado, o episódio permanece como símbolo de uma geração que viveu o drama da inflação diária — mas também como etapa necessária de aprendizado institucional.

O Cruzado não foi apenas um fracasso. Foi um laboratório histórico. Mostrou os limites das soluções administrativas e abriu caminho para uma estabilização mais madura.

O Plano Real não surgiu do nada. Ele nasceu das tentativas anteriores, dos erros acumulados, da experiência institucional adquirida.

Recordar o Plano Cruzado é, portanto, recordar um momento de esperança coletiva — e também compreender como a estabilidade monetária, hoje muitas vezes naturalizada, foi duramente conquistada.


📊 Nota histórica: os números que marcaram uma geração

Alguns números ajudam a dimensionar a magnitude do que estava em jogo.

Em janeiro de 1986, pouco antes do lançamento do Plano Cruzado, a inflação mensal girava em torno de 16% ao mês. Após o congelamento de preços e a introdução do cruzado, o índice despencou para aproximadamente 0,6% ao mês em abril de 1986 — uma queda abrupta que alimentou a sensação de vitória definitiva sobre a inflação.

Mas a euforia foi passageira.

Sem o ajuste estrutural necessário, a inflação retornou com força crescente. Em 1989, o país enfrentaria taxas mensais que chegaram próximas de 80% ao mês em determinados momentos — o que, na prática, significava preços dobrando em poucas semanas.

A comparação revela a dimensão do desafio: o Brasil experimentou, em poucos anos, tanto o alívio quase instantâneo de uma estabilização quanto o trauma da hiperinflação aberta.

Esses números não são apenas estatísticas econômicas. São o retrato de uma época em que o salário precisava ser gasto no dia do pagamento, em que etiquetas eram remarcadas diariamente e em que a estabilidade monetária parecia um objetivo quase inalcançável — até que, em 1994, o Plano Real finalmente a tornasse duradoura.

A estabilidade não foi um acidente da história — foi fruto de aprendizado acumulado.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Democracia interna, candidaturas orgânicas e o desafio das pré-campanhas na política contemporânea



A política contemporânea vive um tempo de intensificação da personalização. Redes sociais, ciclos informacionais acelerados e campanhas praticamente permanentes ampliaram o protagonismo individual na disputa pública. Nesse contexto, cresce o debate sobre democracia interna nos partidos, candidaturas orgânicas e o papel das pré-campanhas na formação das lideranças.

O tema é especialmente relevante em períodos que antecedem eleições majoritárias, quando diferentes pré-candidaturas emergem dentro de uma mesma legenda e o partido precisa equilibrar legitimidade interna e competitividade externa.


Democracia interna formal e democracia interna real

Sob o ponto de vista jurídico-institucional, a democracia interna partidária é assegurada por estatutos e pela legislação eleitoral. As convenções são o momento formal de deliberação: é ali que candidaturas são aprovadas, coligações definidas e estratégias consolidadas. Trata-se da dimensão normativa da vida partidária — aquela que garante legalidade e previsibilidade.

Contudo, a prática política revela uma dimensão adicional: a democracia interna real. Antes da convenção, constrói-se uma correlação de forças. Lideranças articulam apoios, mobilizam militantes, testam discursos e acumulam capital político. Quando a convenção ocorre, muitas vezes ela ratifica uma dinâmica já amadurecida na fase anterior.

O cientista político francês Maurice Duverger demonstrou como sistemas eleitorais moldam o comportamento partidário. Já Giulio Panebianco destacou que partidos não são apenas estruturas formais, mas organizações com centros de poder, disputas internas e processos informais decisivos. A regra existe — mas o poder circula também fora do texto estatutário.

Reconhecer essa distinção não significa deslegitimar a democracia interna; ao contrário, permite compreendê-la em sua complexidade.


Candidaturas orgânicas e legitimidade política

A ideia de candidatura orgânica remete àquela que emerge de processos coletivos, ancorada em trajetória, identidade programática e compromisso partidário. É um conceito importante, especialmente em partidos ideológicos, que valorizam coerência histórica e construção coletiva.

No entanto, a organicidade não se constrói apenas na convenção. Ela também se forma no diálogo com a sociedade, na presença territorial, na formulação de propostas e na capacidade de mobilização pública. Em outras palavras: a legitimidade interna e a legitimidade externa se alimentam mutuamente.

A tensão surge quando o tempo partidário não coincide com o tempo político.


O sistema eleitoral e o incentivo à personalização

No Brasil, o sistema proporcional para o Legislativo incentiva o voto nominal e fortalece a construção de marcas pessoais. Já nas eleições majoritárias — como as de governador — a disputa é essencialmente centrada em nomes. O eleitor tende a identificar projetos por meio de lideranças concretas.

Esse desenho institucional não é neutro. Ele estimula visibilidade individual, presença midiática e consolidação precoce de narrativas. Assim, a política passa a operar em lógica de antecipação: quem ocupa espaço primeiro molda o debate público.

Nesse cenário, as pré-campanhas deixam de ser mera etapa preparatória e tornam-se elemento estruturante da própria disputa.


O tempo das pré-campanhas

Embora o calendário oficial delimite prazos legais, o tempo político começa antes. Pré-candidaturas:


  • testam discursos,
  • medem receptividade,
  • articulam alianças,
  • mobilizam bases,
  • constroem reconhecimento público.


Esse movimento influencia não apenas o eleitorado, mas também as decisões internas do partido. Uma pré-campanha bem-sucedida altera a correlação de forças na convenção. A dinâmica externa retroage sobre a dinâmica interna.

Surge, então, um desafio: como preservar a legitimidade coletiva sem perder capacidade estratégica?


O dilema contemporâneo

Partidos precisam de democracia interna para manter identidade, coesão e legitimidade. Mas eleições majoritárias exigem clareza, liderança definida e capacidade de comunicação ampla.

Se a definição é precipitada, pode comprometer o debate interno.
Se a definição é excessivamente tardia, pode gerar desvantagem competitiva.

O verdadeiro dilema não é escolher entre o “eu” e o “nós”, mas integrar liderança e coletividade de forma equilibrada.


O contexto fluminense

No Rio de Janeiro, essa equação ganha contornos específicos. O eleitorado é historicamente sensível à imagem pessoal dos candidatos, a mídia regional intensifica a exposição individual e a disputa majoritária tende a se organizar em torno de figuras reconhecidas.

No contexto fluminense de 2026, observa-se dinâmica semelhante. Diferentes forças políticas articulam pré-candidaturas que influenciam, desde já, o ambiente das futuras convenções partidárias. Lideranças estaduais e municipais consolidam capital político por meio da gestão pública, da mobilização de bases ideológicas ou da atuação legislativa, moldando a disputa antes do calendário formal.

Esse movimento revela que, no Rio de Janeiro, onde eleições majoritárias historicamente são sensíveis à imagem pessoal dos candidatos, o debate interno se entrelaça com o externo. A maturidade partidária, nesse cenário, depende da capacidade de coordenar estratégia e organicidade, evitando que a pluralidade interna se converta em dispersão competitiva.

Nesse ambiente, múltiplas pré-candidaturas dentro de um mesmo partido podem representar vitalidade democrática — mas também exigem coordenação estratégica para evitar dispersão de energia política.

A maturidade partidária talvez esteja justamente na capacidade de transformar o debate interno em fortalecimento externo.


Conclusão

Democracia interna não é obstáculo à competitividade eleitoral; é sua base de legitimidade. Mas a política contemporânea impõe um desafio adicional: harmonizar o tempo do partido com o tempo da sociedade.

Candidaturas orgânicas não surgem apenas por decisão formal. Elas são construídas na interação entre estrutura partidária, trajetória pessoal e diálogo social. A convenção é o momento de consagração — mas a pré-campanha é parte constitutiva do processo.

Em última análise, a política democrática exige lideranças que expressem o coletivo sem ignorar a dinâmica real da disputa. O desafio não está em negar a personalização, mas em impedir que ela substitua o projeto. Lideranças fortes podem — e talvez devam — ser expressão de processos coletivos consistentes.

O equilíbrio entre convicção programática e estratégia eleitoral é, hoje, uma das provas mais sofisticadas da maturidade democrática dos partidos.


Nota metodológica:

Embora não existam dados oficiais que permitam quantificar com precisão o impacto das pré-campanhas sobre as correlações internas nas convenções partidárias no estado do Rio de Janeiro, a experiência recente e a análise do comportamento político indicam que o engajamento antecipado de aspirantes — por meio de redes sociais, mobilizações territoriais e construção de narrativa pública — tende a modificar significativamente o ambiente interno de decisão nas legendas, influenciando as dinâmicas de escolha de candidatos.

Ainda que tal impacto não seja mensurável em percentual fechado, ele se revela, nos ciclos eleitorais recentes, como fator relevante na formação da legitimidade interna e na competitividade das candidaturas majoritárias no estado.

O fogo no Parlamento e a tentação da exceção: 27 de fevereiro de 1933 e os testes de estresse da democracia



Em 27 de fevereiro de 1933, o edifício do Parlamento alemão, o Reichstag, em Berlim, incendiou-se. O episódio entrou para a história não apenas como um crime — atribuído, à época, ao holandês Marinus van der Lubbe — mas como um ponto de inflexão institucional: em poucos dias, a Alemanha abriu a porta para um regime de exceção que logo se tornaria uma ditadura.

Relembrar o Incêndio do Reichstag não é exercício de curiosidade histórica. É uma forma de enxergar, com nitidez, um padrão recorrente: crises (reais, provocadas ou oportunamente exploradas) frequentemente servem para ampliar poderes executivos, reduzir garantias e enfraquecer a fiscalização institucional — inclusive em democracias contemporâneas.


1) O que o incêndio “destravou” na Alemanha de 1933

A noite do incêndio foi seguida por uma resposta normativa fulminante. Em 28 de fevereiro de 1933, o presidente Paul von Hindenburg editou o chamado “Decreto para a Proteção do Povo e do Estado”, conhecido como Decreto do Incêndio do Reichstag. Na prática, o decreto suspendeu garantias e liberdades civis e deu base para uma repressão política em larga escala.

Poucas semanas depois, em 23 de março de 1933, veio a peça que consolidou o novo arranjo: a Lei de Plenos Poderes (Enabling Act / Ermächtigungsgesetz), que permitiu ao governo legislar sem o crivo parlamentar e até em desconformidade com a Constituição de Weimar, inaugurando a arquitetura jurídico-política da ditadura nazista.

Há debate histórico sobre autoria e grau de organização do incêndio — inclusive com dúvidas sobre se van der Lubbe teria agido sozinho —, mas o efeito político é menos controverso: o evento funcionou como gatilho para “emergência permanente”.


2) Um padrão histórico: crise → urgência → exceção → normalização

O caso do Reichstag é o exemplo extremo, porque a exceção devorou o regime em tempo recorde. Mas o mecanismo (em intensidade variável) aparece também em democracias.


EUA após 11/9: expansão de vigilância e poderes de segurança:

Após os ataques de 11 de setembro, o USA PATRIOT Act ampliou de modo significativo os poderes de busca e vigilância do Estado, em nome do combate ao terrorismo. O país permaneceu uma democracia, com eleições e Judiciário operantes, mas o episódio ilustra como o medo e a urgência legislativa podem deslocar o equilíbrio entre liberdade e segurança.


França após 2015: estado de emergência prolongado:

Na França, após os atentados terroristas de 2015, houve decretação de estado de emergência e sua prorrogação, com reforço de instrumentos excepcionais. A lição aqui é outra: medidas extraordinárias tendem a se alongar no tempo e, às vezes, migrar para o direito “normal”.

Esse é o ponto delicado: mesmo quando a democracia não colapsa, a excepcionalidade pode virar hábito, e hábitos mudam instituições.


3) A Constituição brasileira: o “direito de crise” com freios e contrapesos

A Carta Política de 1988 construiu um sistema de gestão de crises com degraus e controles — em reação a experiências autoritárias sofridas pelo Brasil no século XX, a exemplo do Estado Novo e do regime militar. No núcleo desse desenho constitucional estão:


Estado de Defesa (art. 136):

Instrumento para “preservar ou prontamente restabelecer” a ordem pública em situações graves e localizadas, com prazo e regras de controle político.


Estado de Sítio (arts. 137–139):

Medida mais grave, dependente de autorização do Congresso, destinada a hipóteses de comoção de repercussão nacional ou guerra/agressão. É a forma mais intensa de excepcionalidade constitucional e, por isso, mais amarrada a controles e formalidades.


Medida Provisória (art. 62):

Aqui é importante precisão: a MP não é estado de exceção. É um instrumento de urgência legislativa, com força imediata, mas dependente de deliberação do Congresso dentro de prazo constitucional. Ainda assim, seu uso recorrente pode gerar discussões sobre hipertrofia do Executivo e “governar por urgência”.

Além disso, o próprio texto constitucional prevê a intervenção federal como remédio excepcional federativo, inclusive para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (art. 34).


Tradução institucional: 

O Brasil tem instrumentos para momentos críticos — mas, em tese, com prazo, finalidade definida, fiscalização parlamentar e possibilidade de controle judicial.


4) Paralelo técnico: como o Brasil reagiu ao 8 de janeiro de 2023



O 8 de janeiro de 2023 foi um ataque grave às sedes dos Três Poderes. A reação institucional mais relevante, do ponto de vista constitucional, foi a opção por um caminho federativo e constitucionalmente tipificado, em vez da suspensão ampla de direitos:


  1. O Presidente da República editou o Decreto nº 11.377, de 8/1/2023, decretando intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, com objetivo explícito de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública.
  2. O Congresso Nacional aprovou a medida por Decreto Legislativo nº 1, de 10/1/2023, reforçando o controle político previsto na Constituição (art. 49, IV).


E o que não ocorreu é tão importante quanto o que ocorreu:


  • Não houve decretação de estado de defesa ou estado de sítio (com suspensão mais intensa de garantias).
  • A resposta foi canalizada por mecanismos constitucionais ordinários e excepcionais pontuais (intervenção na segurança pública local), preservando o funcionamento do sistema político e das instituições.


A comparação com 1933, portanto, serve como contraste técnico:


  • Em 1933, o evento foi seguido por suspensão generalizada de liberdades e pela progressiva neutralização de controles.
  • Em 2023, a democracia brasileira reagiu por um instrumento delimitado, com prazo, objeto e chancela parlamentar, sem um “decreto guarda-chuva” de suspensão ampla de direitos.


5) A lição durável do Reichstag — e o desafio contemporâneo

O Incêndio do Reichstag permanece como um alerta máximo porque mostra que democracias podem ruir com aparência de legalidade: uma cadeia de atos normativos, sob o argumento de urgência, pode substituir o governo limitado por um governo sem freios.

Por outro lado, democracias contemporâneas também enfrentam uma tentação recorrente: resolver o extraordinário com ferramentas extraordinárias, e depois deixar que essas ferramentas permaneçam. O teste institucional, quase sempre, é o mesmo:


  • A medida é necessária e proporcional?
  • Tem prazo, finalidade específica e prestação de contas?
  • Há controle parlamentar, judicial e social efetivo?
  • Ela é desmontada quando a crise passa — ou vira “novo normal”?


No Brasil, o arranjo constitucional (estado de defesa, estado de sítio, MPs e intervenção) foi desenhado para que a exceção não devore a regra. O 8 de janeiro, como crise, foi respondido com um instrumento de exceção focalizado e com validação do Congresso, sem paralisar o sistema democrático.

A memória de 27 de fevereiro de 1933, portanto, não aponta para analogias apressadas — aponta para um critério: crises são inevitáveis; o que define uma democracia é como ela reage sem se transformar no que diz combater.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Solidariedade à população de Juiz de Fora e Zona da Mata mineira



A tragédia que atingiu a Zona da Mata mineira nos últimos dias deixa o país consternado. As fortes chuvas que devastaram Juiz de Fora, Matias Barbosa, Ubá e municípios vizinhos expuseram, mais uma vez, a vulnerabilidade de tantas comunidades diante de eventos climáticos extremos.


Casas destruídas, famílias desalojadas, perdas materiais e, sobretudo, vidas interrompidas de forma abrupta. Não há estatística que traduza a dor de quem perdeu um ente querido, nem palavras suficientes para aliviar o sofrimento de quem vê sua história marcada por uma tragédia dessa dimensão.


É momento de solidariedade verdadeira. De estender a mão às famílias enlutadas, aos desabrigados e a todos que enfrentam as consequências dessa calamidade. Que o poder público atue com rapidez, eficiência e transparência na assistência às vítimas e na reconstrução das áreas atingidas. E que essa tragédia também nos convoque à reflexão sobre prevenção, planejamento urbano e políticas públicas capazes de reduzir riscos e proteger vidas.


À população de Juiz de Fora, cidade onde fui criado pelo meu saudoso avô Sylvio, e de toda a Zona da Mata, deixo minha mais sincera solidariedade. Que a união, a fé e o apoio mútuo sejam forças para atravessar este momento tão difícil.



💳: As doações, conforme orientações do governo de Minas Gerais, podem ser feitas via PIX ( sosaguas@servas.org.br ), que serão convertidas em créditos para um cartão humanitário, e coleta de itens essenciais como alimentos não perecíveis, produtos de higiene pessoal e de limpeza e água mineral.

📷: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Princípio da Precaução e Manejo de Espécies Invasoras: Precisamos nos preparar para discutir métodos ambientais à luz de novos parâmetros éticos



Uma recente decisão do Ministério Público Federal acerca do manejo de javalis no Parque Nacional do Itatiaia traz à tona uma discussão que ultrapassa a legalidade estrita do ato administrativo.

Na análise da Notícia de Fato nº 1.30.001.001298/2026-18, inicialmente feita pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em (PRM/Resende), o Ministério Público Federal decidiu pelo arquivamento local, mas reconheceu que a discussão sobre métodos de manejo (em especial o uso de arma de fogo) constituiu matéria legítima de debate ético e técnico, remetendo o caso à Procuradoria da República no Distrito Federal para avaliação da política nacional.

O caso envolveu o abate de 41 espécimes de Sus scrofa, espécie exótica invasora reconhecida como altamente prejudicial à biodiversidade brasileira. O manejo foi executado com fundamento em normas do ICMBio  e do IBAMA, inserido no Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura e da Pecuária.

O Ministério Público Federal, ao analisar representação formulada por este blogueiro sobre o tema, concluiu pela inexistência de irregularidade local, destacando que o parque apenas executou política pública nacional previamente estruturada. Contudo, a própria decisão reconheceu que o uso de arma de fogo e o abate de fêmeas prenhas podem suscitar debate ético, especialmente se houver métodos alternativos viáveis.

É nesse ponto que emerge a questão central: É  preciso uma preparação para discutir métodos de manejo ambiental à luz de novos parâmetros éticos.


1. A Legalidade Não Esgota o Debate

Do ponto de vista estritamente jurídico-formal, o manejo encontra respaldo normativo. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) autoriza medidas de controle de espécies exóticas invasoras quando necessário à proteção dos ecossistemas.

O javali é reconhecido internacionalmente como uma das espécies invasoras mais agressivas, com impactos severos sobre fauna, flora, solo e recursos hídricos.

Não há, portanto, indício de ilegalidade na conduta administrativa.

Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 225, não se limita à preservação da biodiversidade. Ela consagra também a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental das presentes e futuras gerações. A proteção ambiental moderna envolve uma dimensão ética progressivamente ampliada, na qual o bem-estar animal passa a integrar o debate jurídico.


2. O Princípio da Precaução como Filtro Ético-Jurídico

O princípio da precaução, incorporado ao ordenamento brasileiro a partir da Declaração do Rio de 1992, determina que a ausência de certeza científica absoluta não pode servir de justificativa para postergar medidas que evitem dano ambiental grave ou irreversível.

Tradicionalmente aplicado à proteção de ecossistemas, o princípio pode também ser interpretado sob uma perspectiva ampliada: Se houver dúvida razoável sobre a existência de métodos menos gravosos para o controle de espécies invasoras, seria legítimo questionar se o método atualmente adotado representa a alternativa mais proporcional disponível.

A decisão do MPF, ao reconhecer a possibilidade de debate sobre sofrimento desnecessário caso existam alternativas viáveis, tangencia precisamente esse campo.

Não se trata de impedir o controle da espécie invasora, mas de avaliar se:


  • Há comparação técnica formal entre métodos;
  • Existem protocolos que reduzam ainda mais o sofrimento;
  • A política pública é periodicamente revisada à luz de novos estudos científicos.


3. Biodiversidade versus Bem-Estar Animal: Falso Dilema?

O caso revela uma tensão aparente entre dois valores constitucionais:


  • Proteção da biodiversidade nativa;
  • Proteção contra práticas cruéis.


O desafio jurídico contemporâneo não é escolher um em detrimento do outro, mas harmonizá-los.

A eliminação de espécie invasora pode ser necessária. Porém, a forma dessa eliminação permanece aberta ao escrutínio público e técnico.

Essa é uma discussão madura, própria de um Estado Constitucional Ambiental.


4. O Papel do Ministério Público

A decisão que determinou o arquivamento na esfera local não encerra o debate. Ao reconhecer que a política é nacional, o MPF indicou que eventual discussão sobre métodos deve ocorrer em âmbito mais amplo, possivelmente perante a Procuradoria da República no Distrito Federal.

Isso desloca o debate do plano operacional para o plano normativo.

A pergunta deixa de ser:


O parque agiu ilegalmente?


E passa a ser:


A política nacional está estruturada segundo os mais elevados padrões de proporcionalidade e ética ambiental?


5. Precisamos nos preparar!

A sociedade brasileira já amadureceu o debate sobre maus-tratos a animais domésticos. O desafio atual é mais complexo: envolve fauna exótica invasora, segurança ambiental e técnicas de manejo em larga escala.

Discutir métodos não significa negar a necessidade do controle. Significa reconhecer que políticas públicas ambientais devem evoluir conforme evoluem os parâmetros científicos e éticos.

O princípio da precaução, nesse contexto, pode servir não como obstáculo à gestão ambiental, mas como instrumento de aperfeiçoamento institucional.


Conclusão

O caso do manejo de javalis no Parque Nacional do Itatiaia não revela ilegalidade, mas suscita reflexão legítima sobre a evolução das políticas públicas ambientais.

A discussão não é entre “abater ou não abater”.

A discussão é:


  • Como abater?
  • Com quais garantias?
  • Após quais estudos comparativos?
  • Com que grau de transparência e revisão periódica?


A maturidade democrática se mede pela capacidade de transformar controvérsias técnicas em debates institucionais qualificados. E, talvez, este seja o verdadeiro ponto de inflexão:

Precisamos nos preparar para discutir métodos de manejo ambiental à luz de novos parâmetros éticos!


Nota Final

Explorar métodos de controle de fertilidade, como vacinas imunocontraceptivas aplicadas a espécies invasoras, constitui alternativa discutida na literatura científica internacional como instrumento complementar às técnicas letais tradicionais. Revisões como a de Massei e Cowan (2014) indicam que tais abordagens podem reduzir gradualmente taxas reprodutivas e mitigar conflitos entre atividade humana e fauna silvestre, embora demandem alto esforço logístico, monitoramento contínuo e viabilidade territorial específica.

A adoção combinada de estratégias — inclusive com eventual abate seletivo quando necessário — pode representar modelo mais equilibrado sob a ótica do Princípio da Precaução, ao incentivar revisão periódica de métodos e incorporação de inovações tecnológicas compatíveis com padrões contemporâneos de bem-estar animal.

Nesse contexto, o desafio não é negar a necessidade do controle de espécies invasoras, mas aprimorar continuamente os instrumentos utilizados, alinhando política ambiental, evidência científica e evolução ética da sociedade brasileira. A maturidade institucional talvez consista precisamente na capacidade de transformar controvérsias técnicas em oportunidades de aperfeiçoamento sustentável.

Referência: https://doi.org/10.1071/WR13141

Liminar pode definir futuro da prorrogação da ENEL RJ por mais 30 anos



O debate sobre a prorrogação por três décadas da concessão de distribuição de energia elétrica da Ampla Energia e Serviços S.A. — hoje sob a marca ENEL RJ — ganhou um novo capítulo na Justiça Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 05/09/2025, a Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, questionando a legalidade da prorrogação sem licitação. O caso está agora oficialmente em curso na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que definiu a competência para julgamento.

Para quem acompanha essa controvérsia há meses — como venho fazendo neste blogue — a ação representa a primeira reação institucional consistente a um modelo que muitos consumidores e observadores críticos consideram problemático: a renovação praticamente automática de concessões mesmo quando o histórico da prestação do serviço é alvo de críticas recorrentes.


O que está em discussão?

O objeto da ACP é a legalidade da recomendação formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prorrogar o contrato de concessão da ENEL RJ por mais trinta anos.

A concessão abrange 66 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo Niterói e grande parte da Região Metropolitana, mas não a capital.

Segundo o MPF, a recomendação de prorrogação teria desconsiderado requisitos legais e constitucionais aplicáveis às concessões de serviço público. Em outras palavras, o debate não é apenas administrativo ou técnico: é jurídico e constitucional.


Os argumentos do Ministério Público Federal

Na ação judicial, o MPF sustenta que:


  • A prorrogação violaria o art. 175 da Constituição Federal, que condiciona a prestação de serviços públicos à licitação;

  • Haveria afronta ao art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), especialmente quanto à exigência de serviço adequado;

  • A recomendação não teria observado parâmetros jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5991;

  • O histórico de desempenho da concessionária demonstraria falhas reiteradas na qualidade do serviço, o que afastaria a possibilidade de renovação automática ou imotivada.


Segundo o MPF, trata-se de matéria eminentemente jurídica: a ANEEL teria aplicado o marco regulatório de maneira formalista, sem enfrentar de modo substantivo a realidade concreta da prestação do serviço.

A ACP foi proposta com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a consolidação da prorrogação até o exame definitivo da legalidade do ato.

Esse pedido liminar é hoje o ponto mais aguardado do processo.


A posição da ANEEL, da União e da concessionária

Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, as manifestações apresentadas seguem uma linha previsível:


  • A ANEEL sustenta que a recomendação se insere em sua competência regulatória técnica e que a prorrogação está prevista no marco legal do setor elétrico;

  • A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defende a validade do procedimento administrativo e a discricionariedade técnica da agência;

  • A ENEL RJ afirma que cumpre os parâmetros regulatórios e que a continuidade contratual atende ao interesse público, garantindo estabilidade ao sistema de distribuição.


O pano de fundo do debate envolve uma questão sensível: até que ponto o Judiciário pode — ou deve — revisar decisões técnicas de uma agência reguladora quando estão em jogo direitos difusos de milhões de consumidores?


O incidente processual: quem deveria julgar o caso?

Antes mesmo da análise do mérito, o processo enfrentou um impasse sobre a competência.

A ação foi inicialmente proposta na 7ª Vara Federal de Niterói. Esse juízo entendeu que, por envolver dano de alcance regional (66 municípios), a competência seria da capital, com base no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao receber o processo, a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro discordou, sustentando que o dano seria local — já que não atinge a totalidade do Estado nem o município do Rio de Janeiro — e suscitou conflito negativo de competência.

O impasse foi resolvido pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5017801-69.2025.4.02.0000/RJ.


A decisão do TRF2

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou entendimento de que:


Em Ação Civil Pública com dano de âmbito regional, a competência é absoluta do foro da Capital (art. 93, II, CDC), sendo irrelevante que a lesão não atinja fisicamente o município sede.


Com isso, foi declarada competente a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O tribunal destacou que a capital funciona como “ponto de convergência judiciária”, evitando decisões conflitantes e garantindo uniformidade na tutela coletiva.

Encerrada a discussão processual, o caso finalmente avança para o ponto que realmente interessa à sociedade: o mérito.


O que acontece agora?

Com a competência definida, o processo segue na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os próximos passos incluem:


  • Análise do pedido de tutela de urgência;

  • Avaliação da legalidade da recomendação de prorrogação;

  • Eventual produção de provas técnicas.


A decisão sobre a liminar poderá sinalizar o grau de intervenção judicial que será adotado no caso.


Por que esse caso é relevante?

Não se trata apenas de energia elétrica ou de uma empresa específica.

Está em jogo:


  • A legitimidade de prorrogações contratuais sem nova licitação;

  • O papel das agências reguladoras diante do princípio constitucional da eficiência;

  • O direito dos consumidores a um serviço que seja efetivamente adequado — e não apenas formalmente aceitável nos relatórios regulatórios.


Independentemente do resultado final, a ACP traz à luz um debate que não pode mais permanecer restrito a processos administrativos pouco transparentes.

A história ainda está em curso. Mas, neste momento, a sociedade aguarda uma resposta clara do Judiciário — especialmente quanto à medida liminar que poderá definir o rumo imediato dessa controvérsia.