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domingo, 15 de fevereiro de 2026

Inteligência artificial na advocacia: ferramenta útil ou risco ao pensamento jurídico?



A incorporação da inteligência artificial (IA) à prática jurídica deixou de ser uma hipótese futura e passou a integrar o cotidiano da advocacia. Recentemente, a OAB-RJ anunciou convênio para facilitar o acesso de advogados a ferramentas de IA jurídica, sinalizando uma aposta institucional na modernização da profissão. Segundo matéria noticiada no site da Seccional, trata-se de um convênio com a empresa Be You Business Units, especializada em soluções de inteligência artificial (IA), que dá acesso a uma ferramenta específica para a advocacia que é a plataforma “Legal AI”.

A iniciativa é compreensível. O Direito contemporâneo opera em ambiente de elevada complexidade normativa, sobrecarga informacional e pressão por eficiência. Nesse contexto, ferramentas tecnológicas podem auxiliar na pesquisa jurisprudencial, organização de processos, análise documental e elaboração de minutas, liberando tempo para atividades estratégicas e reflexivas que exigem maior densidade intelectual.

Contudo, o entusiasmo com a tecnologia não dispensa cautela. Pelo contrário: exige reflexão crítica, ética e jurídica — especialmente à luz das advertências feitas pelo neurocientista Miguel Nicolelis, um dos principais críticos do uso acrítico da inteligência artificial.

Nicolelis sustenta que sistemas de IA não pensam, não compreendem e não possuem consciência. Funcionam por correlação estatística de dados, e não por entendimento semântico ou juízo de valor. Tal distinção mostra-se essencial para o Direito, área em que decisões envolvem interpretação, responsabilidade moral e consequências humanas concretas.

Na advocacia, existe o risco de se confundir fluência textual com solidez jurídica. Uma peça bem redigida, com aparência técnica e citações corretas, pode conter fragilidades conceituais, inadequação estratégica ou até erros factuais. 

Além disso, a IA não conhece o cliente, não responde disciplinarmente e não assume responsabilidade civil ou ética. E essa responsabilidade permanece integralmente atribuída ao advogado que utiliza a ferramenta.

Esse ponto foi recentemente reforçado pelo próprio sistema OAB. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) estabelece diretrizes éticas claras para o uso de IA generativa na prática jurídica. O documento reafirma que a tecnologia deve ser instrumento auxiliar, jamais substituta dos atos privativos da advocacia, exigindo supervisão humana obrigatória em todas as etapas relevantes.

A Recomendação também enfatiza a observância rigorosa da legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em especial, destaca-se o dever de confidencialidade, com a orientação expressa de que dados de clientes não devem ser inseridos em sistemas de IA sem anonimização adequada, sob pena de violação de sigilo profissional.

No campo processual, a supervisão humana ganha relevância ainda maior. O art. 77 do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de agir com boa-fé, o que inclui verificar a veracidade das informações apresentadas em juízo. Eventuais erros, distorções ou “alucinações” produzidas por sistemas de IA não afastam a responsabilidade do advogado que os utiliza.

Esse entendimento se harmoniza com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que já havia afirmado a responsabilidade pessoal do advogado pelas informações que produz e divulga no exercício profissional quanto à publicidade e o marketing jurídico, reforçando a responsabilidade por informações objetivas e verdadeiras (art. 1º, §1º), independentemente das ferramentas utilizadas. Por analogia, conclui-se que a tecnologia não cria qualquer zona de isenção ética ou disciplina.

Não podemos jamais esquecer de que a advocacia é exercício pessoal e indelegável, fundado na confiança, na lealdade e na responsabilidade técnica. Assim, erros cometidos com auxílio de IA via continuam sendo falhas do advogado — não do algoritmo.

Outro risco apontado por críticos como Nicolelis é a chamada “delegação cognitiva”. O uso acrítico e contínuo de sistemas automatizados pode levar à padronização excessiva de argumentos, à redução do esforço intelectual próprio e ao empobrecimento da criatividade jurídica. O Direito, contudo, avança justamente quando é interpretado de forma crítica, contextual e inovadora — papel que não pode ser terceirizado a modelos estatísticos.

Ferramentas que prometem traçar perfis decisórios de magistrados também exigem prudência. Embora dados estatísticos possam auxiliar na compreensão do cenário jurisprudencial, reduzir decisões humanas complexas a padrões fixos pode gerar estratégias equivocadas e reforçar uma visão mecanicista do Judiciário, incompatível com a dinâmica real da Justiça.

Nada disso significa rejeitar a inteligência artificial. Quando utilizada de forma responsável, transparente e supervisionada, ela pode democratizar o acesso a recursos, fortalecer pequenos escritórios e aumentar a eficiência da advocacia. A própria Recomendação nº 001/2024 do CFOAB reconhece esse potencial positivo, desde que acompanhado de ética, controle humano e respeito às normas profissionais.

O desafio, portanto, não é escolher entre tradição e inovação, mas garantir que a tecnologia amplie — e não substitua — o pensamento jurídico. Usar IA de forma ética significa reconhecer seus limites, preservar o protagonismo humano e assumir integralmente a responsabilidade pelas decisões tomadas.

A advocacia do futuro poderá ser mais tecnológica, mas não pode ser menos responsável, menos crítica ou menos humana.

sábado, 14 de fevereiro de 2026

Hidrovias na Amazônia: desenvolvimento, direitos e o desafio do equilíbrio


Leonardo Pepi/Ministério dos Transportes

O debate sobre a inclusão das hidrovias dos rios Tapajós, Madeira e Tocantins no Programa Nacional de Desestatização (PND) tem gerado intensas discussões no Brasil. De um lado, há quem enxergue na medida uma oportunidade de modernização logística e redução de custos. De outro, surgem preocupações legítimas sobre impactos ambientais e sobre os direitos dos povos indígenas e das populações ribeirinhas.

É fundamental que o debate seja feito com serenidade, informação qualificada e respeito às diferentes visões.


O que significa a inclusão no PND?

A inclusão das hidrovias no PND não representa, automaticamente, a “privatização dos rios”. Trata-se de uma etapa que autoriza estudos técnicos, modelagens e eventual estruturação de concessões ou parcerias com a iniciativa privada. Qualquer avanço concreto depende de:


  • Estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
  • Licenciamento ambiental;
  • Processos de consulta às comunidades afetadas;
  • Procedimentos legais e licitatórios.


Ou seja, ainda há etapas formais a serem cumpridas antes de qualquer implementação prática.


Os argumentos favoráveis

Os defensores da medida destacam alguns pontos relevantes:


  1. Eficiência logística: O transporte hidroviário é, em regra, mais econômico para grandes volumes de carga e pode reduzir o custo do escoamento da produção agrícola e mineral.
  2. Menor emissão de carbono: Em comparação ao transporte rodoviário, as hidrovias tendem a emitir menos gases de efeito estufa por tonelada transportada.
  3. Integração regional: A melhoria da navegação pode fortalecer a conexão entre regiões produtoras do interior e os portos do Norte, estimulando investimentos e geração de empregos.


Esses argumentos não podem ser ignorados. O Brasil possui dimensões continentais e enfrenta gargalos logísticos históricos.


As preocupações levantadas

Por outro lado, os críticos da proposta alertam para riscos importantes:


  1. Impactos ambientais: Dragagens e intervenções para padronizar a navegabilidade podem alterar o regime natural dos rios, afetando a biodiversidade e os ciclos de cheia e seca.
  2. Impactos sociais e culturais: Povos indígenas e comunidades ribeirinhas dependem diretamente do rio para sua subsistência, transporte, cultura e identidade.
  3. Consulta prévia: A Convenção 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, assegura o direito à consulta livre, prévia e informada sempre que medidas administrativas possam afetar povos indígenas e tribais.


Em regiões como a Amazônia, o rio não é apenas uma via de transporte. É território, é sustento, é cultura.


O verdadeiro ponto de equilíbrio

O debate não deve ser reduzido à oposição simplista entre “desenvolvimento” e “preservação”. O desafio está em definir qual modelo de desenvolvimento queremos.

Alguns caminhos consensuais podem ser considerados:


1. Planejamento com base científica rigorosa

Qualquer projeto deve ser precedido de estudos ambientais independentes, transparentes e amplamente divulgados. Decisões técnicas não podem ser guiadas apenas por projeções econômicas de curto prazo.


2. Consulta prévia efetiva

A consulta às comunidades indígenas e ribeirinhas deve ocorrer ainda na fase de concepção dos projetos, e não apenas como etapa formal posterior. O diálogo precisa ser real, com possibilidade concreta de ajustes e condicionantes.


3. Modelos de baixo impacto

É possível discutir hidrovias com intervenções menos agressivas, respeitando os ciclos naturais dos rios e limitando dragagens permanentes. Nem todo projeto precisa adotar o modelo de maximização do fluxo de grandes comboios.


4. Avaliação comparativa com outras alternativas logísticas

Ferrovias e melhorias multimodais devem ser consideradas como parte de uma estratégia integrada, evitando concentrar toda a solução logística em ecossistemas sensíveis.


5. Governança e fiscalização robustas

Se houver concessão, os contratos devem conter cláusulas ambientais rígidas, fiscalização permanente e mecanismos de transparência e controle social.


Uma agenda de responsabilidade compartilhada

A Amazônia é patrimônio do Brasil e do mundo, mas é, antes de tudo, o lar de milhões de brasileiros — especialmente povos indígenas e populações tradicionais que ali vivem há gerações.

Ao mesmo tempo, o país precisa enfrentar seus desafios estruturais de infraestrutura e competitividade.

O caminho responsável não está nos extremos. Ele passa por:


  • Diálogo institucional sério;
  • Participação social qualificada;
  • Respeito aos direitos constitucionais;
  • Planejamento técnico responsável;
  • Compromisso real com sustentabilidade.


Desenvolvimento e preservação não são conceitos incompatíveis. O que se exige é maturidade política para buscar soluções equilibradas, que conciliem crescimento econômico com justiça social e proteção ambiental.

A Amazônia não pode ser tratada apenas como rota de escoamento. Mas também não deve ser excluída de um projeto nacional de integração e prosperidade.

O desafio está lançado: construir um modelo que una eficiência, responsabilidade e respeito.


📝 Nota final – Estudos ambientais e dragagens no Rio Madeira

É importante esclarecer que, até o momento, não há um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) amplamente divulgado e aprovado pelo Ibama que trate especificamente de um grande projeto estrutural de dragagem permanente na hidrovia do Rio Madeira.

As iniciativas mais recentes relacionadas ao tema têm sido apresentadas pelo poder público como dragagens de manutenção da navegabilidade, voltadas a pontos críticos do rio, sobretudo em períodos de estiagem. Nesses casos, o licenciamento ambiental pode seguir procedimentos distintos, definidos caso a caso, conforme a avaliação do órgão ambiental competente e das diretrizes do Ministério do Meio Ambiente.

Por outro lado, estudos ambientais aprofundados já foram exigidos no passado para grandes empreendimentos no Madeira — como as usinas hidrelétricas — e demonstraram que o rio possui dinâmica hidrológica e sedimentar complexa, com impactos cumulativos relevantes sobre a pesca, a biodiversidade e as comunidades ribeirinhas.

Esse histórico reforça a necessidade de que qualquer ampliação significativa de dragagens ou transformação do rio em hidrovia de alto fluxo seja precedida de estudos ambientais robustos, transparentes e participativos, avaliando impactos diretos, indiretos e cumulativos, bem como garantindo a consulta livre, prévia e informada às populações potencialmente afetadas.

A adoção de critérios técnicos rigorosos e de diálogo social efetivo é fundamental para evitar que intervenções pontuais evoluam, sem o devido debate público, para alterações estruturais irreversíveis em um dos rios mais importantes da Amazônia.

Trocar Alckmin pelo centrão: um risco institucional silencioso para 2026



À medida que o debate sobre a formação da chapa presidencial de 2026 se intensifica, passou a circular nos bastidores a hipótese de substituir o atual vice-presidente Geraldo Alckmin por um nome oriundo do centrão (como MDB ou PSD). A justificativa apresentada é conhecida: ampliar a base parlamentar no Congresso Nacional. O argumento parece pragmático, mas envolve um risco institucional que não pode ser subestimado.

Em 2022, a chapa formada por Lula e Alckmin simbolizou moderação política e reconstrução institucional. Ex-adversário histórico do PT (disputou a Presidência em 2006 contra Lula), Alckmin funcionou como ponte com o setor produtivo, ajudou a reduzir a resistência do mercado e diminuiu rejeições no eleitorado de centro — fator decisivo em um ambiente de polarização extrema. Não se tratou apenas de somar votos, mas de mitigar riscos institucionais.

A substituição desse arranjo por um vice do centrão pode, de fato, garantir votos no Congresso no curto prazo. O problema é o custo dessa escolha. A experiência política recente demonstra que o risco não é, necessariamente, um impeachment imediato, mas um processo gradual de captura do Executivo por interesses fisiológicos.

O próprio governo federal é um exemplo histórico relevante. Entre 2013 e 2016, a ampliação da influência do centrão por meio de cargos estratégicos e controle orçamentário não produziu estabilidade duradoura. Ao contrário: alianças frágeis se converteram em instrumentos de chantagem política, culminando na ruptura de 2016. O impeachment da primeira mulher que chegou à Presidência não ocorreu por um único ato jurídico, mas pela combinação de crise política, isolamento institucional e erosão da base parlamentar.

Um vice oriundo do centrão não chega ao Planalto como figura neutra. Chega acompanhado de compromissos regionais, pressões por loteamento de cargos e expectativas permanentes de retribuição política. Isso tende a engessar o Executivo e reduzir sua margem de decisão autônoma. A lógica deixa de ser programática e passa a ser transacional.

Alckmin, por sua vez, não dispõe de bancada própria para pressionar o governo nem atua como operador do Congresso. Sua função é outra: estabilidade institucional, previsibilidade política e redução de ruídos. Em um sistema hiperfragmentado como o brasileiro, essa característica é um ativo — não uma fraqueza.

Estando Lula muito à frente nas pesquisas em 2026, a tentação de ampliar alianças pode se intensificar. Mas é justamente em cenários de força eleitoral que decisões estratégicas devem ser tomadas com mais cautela. O centrão apoia enquanto convém — e costuma cobrar mais caro quando identifica vulnerabilidade.

Garantir a reeleição é condição necessária. Governar exige equilíbrio institucional, previsibilidade e autonomia decisória. Trocar Alckmin pode até gerar ganhos táticos imediatos, mas Lula também estaria abrindo mão de um pilar de estabilidade cujo valor só costuma ser percebido quando já foi perdido.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

MPRJ notifica governo estadual por falta de transparência na gestão do FECAM



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) enviou recentemente uma notificação formal ao governo estadual exigindo melhorias na transparência da gestão do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), que movimenta cerca de R$ 1 bilhão por ano. Esta medida dá sequência a uma recomendação anterior de julho de 2025, que já havia apontado falhas na prestação de contas e na participação da sociedade civil no acompanhamento do fundo.


O que tratam as notificações?

A notificação de 2026 reforça a necessidade de que o governo estadual:


  • disponibilize informações detalhadas sobre arrecadação e aplicação de recursos;
  • implemente mecanismos de acompanhamento público, como dashboards digitais ou relatórios acessíveis;
  • assegure a participação da sociedade civil no Conselho Superior do FECAM;
  • apresente medidas concretas e prazos para cumprir as recomendações anteriores.


A notificação de 2025, por sua vez, tinha caráter preventivo e orientativo, destacando a importância da transparência, do controle social e da governança responsável, mas não foi integralmente atendida, o que motivou a atuação mais firme do MPRJ neste início de 2026.


O que é o FECAM?

O FECAM é um fundo estadual criado para financiar projetos de conservação ambiental e desenvolvimento urbano. Ele recebe recursos de:


  • multas ambientais aplicadas pelo estado;
  • compensações de empreendimentos que impactam o meio ambiente;
  • decisões judiciais relacionadas a danos ambientais.


Entre suas aplicações estão:


  • recuperação de áreas degradadas, como encostas, rios e manguezais;
  • preservação de ecossistemas e espécies ameaçadas;
  • educação ambiental e conscientização da população;
  • ações de prevenção a desastres naturais e mitigação de riscos urbanos.


Em termos estratégicos, o FECAM é um dos principais instrumentos financeiros do Rio de Janeiro para preservar o meio ambiente e apoiar políticas urbanas sustentáveis, com impacto direto sobre a qualidade de vida da população e a proteção de ecossistemas sensíveis.


Base legal do FECAM

O fundo é amparado por legislação estadual:


  • Constituição do Estado do RJ (Art. 263) — autoriza a criação e estabelece os princípios do fundo;
  • Lei nº 1.060/1986 — institui formalmente o FECAM e define regras básicas de uso;
  • Leis posteriores (nº 2.575/1996, nº 3.520/2000, nº 4.143/2003 e nº 10.164/2023) — atualizam a aplicação dos recursos e ampliam tipos de projetos financiáveis;
  • Lei nº 9.621/2022 — regulamenta a destinação de recursos para educação ambiental;
  • Decretos estaduais complementares — definem regras administrativas e composição do conselho gestor.


Essa base legal garante que o FECAM seja um instrumento estruturado e regulado, com finalidade específica de gerar resultados ambientais concretos e sustentáveis.


Posições de parlamentares da Alerj

Diversos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) já se manifestaram sobre a gestão de fundos ambientais e prevenção de desastres:


  • Luiz Paulo criticou a subaplicação de recursos do FECAM, destacando que R$ 232 milhões deixaram de ser investidos em 2025, enfatizando a necessidade de aplicação eficiente para prevenção de desastres e projetos ambientais.
  • Carlos Minc ressaltou, em debates sobre fundos de prevenção, que os recursos do FECAM e de outros instrumentos previstos na Constituição Estadual devem ser aplicados de forma transparente e eficiente, garantindo resultados concretos para a população.
  • Dani Balbi também se posicionou criticamente em discussões sobre a aplicação de fundos vinculados ao FECAM, especialmente em temas relacionados às mudanças climáticas e prevenção de riscos urbanos. A deputada destacou que os recursos do fundo deveriam ser usados de forma estratégica e orientada a projetos que minimizem impactos ambientais em áreas vulneráveis, reforçando a ideia de que planejamento e transparência são essenciais para a eficácia das políticas públicas ambientais.


Essas posições evidenciam que a transparência e a correta aplicação dos recursos do FECAM são pautas políticas relevantes, alinhadas às recomendações do MPRJ.


A importância da transparência

A transparência na gestão do FECAM é essencial para:


  1. Controle social e participação cidadã — permitindo que cidadãos, ONGs e entidades acompanhem projetos e destinação de recursos;
  2. Eficiência na aplicação dos recursos — garantindo que cada projeto aprovado gere impactos ambientais e sociais reais;
  3. Confiança institucional — fortalecendo credibilidade junto à sociedade, parceiros e órgãos de controle;
  4. Prevenção de irregularidades — reduzindo riscos de desvios e uso inadequado de verba pública;
  5. Benefício direto ao meio ambiente — garantindo que recursos aplicados resultem em recuperação de ecossistemas, conservação da biodiversidade e prevenção de desastres naturais.


Em resumo, a notificação do MPRJ reflete a necessidade de assegurar que o FECAM cumpra sua função central: transformar recursos públicos em ações efetivas de preservação ambiental e desenvolvimento urbano sustentável.

💡 A correta aplicação e transparência do FECAM não são apenas uma exigência legal, mas uma ferramenta de gestão estratégica que protege o meio ambiente, promove a participação cidadã e reforça a governança pública, beneficiando toda a população fluminense.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

A Cidade Onde Concurso Não Era Para “Gente Daqui”



Pedra Miúda tinha pouco mais de doze mil habitantes, duas praças principais, uma igreja católica antiga, bicentenária, com as paredes descascadas à espera de restauração, e uma prefeitura onde quase todos se conheciam pelo nome. Pela manhã, o sino da matriz marcava as horas, misturando-se ao cheiro de pão quente que escapava da padaria da esquina. O que pouca gente lembrava — ou preferia não lembrar — é que a cidade não realizava concurso público desde o início dos anos 2000.


Durante anos, a máquina municipal funcionou à base de contratos temporários e cargos comissionados irregulares. Professores iam e vinham. Alguns ficavam um semestre, outros um ano. Os melhores quase nunca permaneciam muito tempo. Quando passavam em concursos de cidades vizinhas, pediam exoneração sem alarde, como quem pede licença para seguir em frente.


Foi numa manhã de terça-feira que a rotina de Pedra Miúda mudou.


Uma decisão judicial, resultado de uma ação do Ministério Público, determinava que o município deveria realizar concurso público para preencher cargos permanentes. A notícia se espalhou rápido. Na rádio local, entre um anúncio e outro, nas mesas da padaria ainda engorduradas de café, nos grupos de mensagens do celular, o assunto era um só.


No mesmo dia, o prefeito falou. Pouco depois do meio-dia, seu pronunciamento já circulava amplamente em áudios, vídeos curtos e textos reenviados nos grupos de WhatsApp e listas de transmissão.


Disse que iria cumprir a decisão, porque a lei precisava ser respeitada. Mas fez questão de explicar sua posição pessoal:


— Eu vou obedecer à Justiça, porque essa é a minha obrigação como gestor. Mas preciso ser sincero com vocês. Concurso público, do jeito que é feito, muitas vezes não beneficia o nosso povo. A gente abre as vagas, vem gente de fora, gente que nunca viveu aqui, nunca participou da nossa realidade, e o morador de Pedra Miúda acaba ficando para trás. Eu penso na mãe e no pai de família daqui, que precisam trabalhar e não têm condições de competir com quem vem de cidades maiores, com mais estrutura.


A fala foi recebida com acenos de concordância.


— Ele está certo — diziam. — Concurso não é pra gente daqui.


A frase começou a circular com naturalidade, repetida como se fosse um fato da vida, quase uma lei da natureza.


Nas escolas, professores temporários comentavam em voz baixa, nos corredores ainda cheirando a giz e produto de limpeza. Alguns tinham medo de perder o emprego. Outros já se conformavam. Entre os jovens, o sentimento era parecido: estudar para um concurso parecia inútil demais para quem sempre ouviu que não adiantava tentar.


Foi nesse clima que Joaquim passou a aparecer com mais frequência na biblioteca municipal.


Joaquim não era político, nem líder comunitário. Era um servidor aposentado que havia passado a vida em outra cidade, onde entrara por concurso décadas antes. Voltou a Pedra Miúda para cuidar da mãe e acabou ficando. Observava mais do que falava.


Num fim de tarde, durante uma conversa improvisada entre estantes antigas e livros pouco manuseados, alguém repetiu a frase já conhecida:


— Concurso não é pra gente daqui.


Joaquim fez silêncio por alguns segundos. Depois perguntou, sem levantar a voz:


— E por que será?


Ninguém respondeu de imediato.


Ele continuou, não como quem acusa, mas como quem tenta entender junto:


— A cidade não faz concurso há mais de vinte anos. Os professores mudam o tempo todo e não recebem nem a metade do piso do magistério. Quem consegue algo melhor vai embora. Quem fica, fica sem estabilidade. Como é que a gente espera que os filhos daqui concorram em igualdade?


Alguns desconversaram. Outros ficaram ali, ouvindo.


Nos dias seguintes, Joaquim passou a conversar com professores, pais e estudantes. Sempre do mesmo jeito: sem discurso pronto, sem ataque direto ao prefeito, sem slogan. Apenas ligando os pontos.


Falava do excesso de cargos comissionados, muitos sem função clara. Dos contratos temporários que viravam regra. Da escola que nunca conseguia manter um projeto pedagógico por tempo suficiente. Da precariedade que, de tão repetida, parecia normal.


— A cidade troca de prefeito — dizia ele —, mas o modelo é sempre o mesmo.


A ideia do cursinho surgiu quase por acaso.


Uma professora comentou que nunca tinha visto um curso preparatório ali. Um estudante disse que só conhecia concurso pela internet. Joaquim sugeriu algo simples: encontros semanais, uma sala emprestada, material compartilhado.


Nada grandioso. Nada milagroso.


No começo, foram poucos. Um professor temporário que estudava à noite depois do expediente. Uma jovem que ajudava a mãe durante o dia. Um servidor comissionado que nunca tinha pensado em concurso, mas decidiu tentar.


O cursinho não prometia aprovação. Prometia algo mais modesto: quebrar a ideia de que aquilo não era para eles.


Enquanto isso, o discurso oficial continuava o mesmo. O concurso vinha aí, por força da Justiça. E o medo de “gente de fora” ainda ecoava pelas ruas.


Contudo, algo havia mudado.


Na biblioteca, já não se ouvia tanto a frase pronta. Em vez disso, surgiam perguntas novas. Sobre carreira. Sobre salário de professor. Sobre por que Pedra Miúda nunca investira em preparar seus próprios moradores.


Na semana em que saíram as inscrições do concurso, o cursinho estava cheio. Não de certezas, mas de cadernos abertos, mesas ocupadas, gente tentando.


O concurso ainda nem tinha acontecido. Mas, pela primeira vez em muito tempo, a cidade começava a desconfiar de que o problema nunca foi o concurso — e sim tudo o que veio antes dele.


Posfácio

O conto acima é ficcional, mas inspirado em dinâmicas reais presentes em muitos municípios brasileiros. A resistência ao concurso público costuma ser apresentada como uma defesa dos moradores locais, quando, na verdade, frequentemente revela fragilidades acumuladas ao longo de décadas: ausência de concursos regulares, precarização do magistério, contratos temporários reiterados e uso excessivo de cargos comissionados.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece o concurso público como regra para o ingresso no serviço público, justamente para assegurar impessoalidade, igualdade de oportunidades e profissionalização da administração. Quando moradores de cidades pequenas não conseguem competir em igualdade, o problema raramente está no concurso em si, mas no histórico de políticas públicas que falharam antes dele.

Fortalecer a educação básica, valorizar o magistério e criar políticas locais de preparação — como cursinhos públicos e gratuitos — não afronta o princípio do mérito. Ao contrário, é a única forma legítima de torná-lo efetivamente acessível à população que se pretende proteger.

ALERJ Aprova Regras para Eleição Indireta de Governador: Transparência ou Conchavos?


📷: Octacílio Barbosa / ALERJ


A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou na quarta-feira (11/02/2026) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2025, que estabelece as regras para a eleição indireta de governador e vice-governador em caso de vacância simultânea do Executivo estadual. A decisão é inédita e levanta questões jurídicas, políticas e éticas relevantes, especialmente diante do calendário eleitoral de 2026.


1. O que é a eleição indireta e por que é considerada necessária

A Constituição Estadual de 1989 prevê que, caso haja dupla vacância do governador e do vice nos últimos dois anos do mandato, a escolha do novo governador deve ser feita pela ALERJ. Diferentemente das eleições diretas, em que o voto é popular, a eleição indireta confere aos deputados estaduais a responsabilidade de decidir quem governará o estado até o fim do mandato.

O PLC aprovado regulamenta aspectos práticos dessa eleição: forma de votação, prazos, inscrição de candidatos e critérios de desempate, garantindo um procedimento formal dentro da Assembleia.


2. Pontos centrais do projeto

Entre os principais dispositivos aprovados, destacam-se:


  • Votação nominal e aberta: cada deputado registra publicamente seu voto, promovendo transparência institucional.
  • Prazo de realização: a eleição deve ocorrer em até 30 dias após a vacância, em sessão extraordinária convocada pela Mesa Diretora.
  • Elegibilidade dos candidatos: podem concorrer brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 30 anos, com domicílio eleitoral no estado e filiados a partidos.
  • Critérios de desempate: em caso de empate no segundo turno, vence a chapa cujo candidato a governador seja mais idoso.
  • Desincompatibilização do Executivo: candidatos que ocupam cargos públicos no governo estadual devem se afastar apenas 24 horas antes da eleição indireta.


3. Controvérsias jurídicas

O ponto mais polêmico é o prazo de desincompatibilização de 24 horas. Segundo a Lei Complementar Federal nº 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), ocupantes de cargos públicos devem se afastar com antecedência maior, normalmente entre três e seis meses, mesmo em eleições indiretas. A jurisprudência do STF reforça que tais prazos são essenciais para assegurar igualdade de condições entre candidatos e legitimidade do pleito.

Esse descompasso entre a lei estadual e a norma federal gera risco real de judicialização, pois a elegibilidade de candidatos que permanecem em cargos executivos próximos à votação pode ser questionada.

Outros pontos que podem gerar questionamentos incluem:


  • Procedimentos para inscrição e impugnação de candidaturas;
  • Compatibilidade das regras estaduais com princípios constitucionais federais;
  • Forma de votação e publicidade do pleito.


4. Implicações políticas

A eleição indireta tende a beneficiar candidatos com forte articulação interna na ALERJ, já que a vitória depende da maioria dos votos dos deputados. Isso cria espaço para alianças estratégicas e negociações políticas dentro da Casa, alterando o equilíbrio de poder antes do pleito eleitoral direto de outubro de 2026.

Além disso, a medida evidencia a fluidez política do estado, com renúncias e movimentações estratégicas de partidos e lideranças para consolidar influência na escolha do novo governador. Essas articulações ganham relevância especialmente considerando que o atual Chefe do Executivo deve deixar o cargo para disputar o Senado.


5. Transparência versus manobras políticas

Apesar de a eleição ser nominal e aberta, o curto prazo de desincompatibilização e a necessidade de articulação interna podem gerar a percepção de favorecimento ou conchavos políticos.

A grande questão: essa regulamentação garante transparência e democracia interna, ou abre espaço para manobras dentro da Assembleia? A resposta depende não apenas do cumprimento formal da lei, mas da postura ética de deputados e partidos.


6. Conclusão: a importância da ética na política fluminense

A eleição indireta é constitucionalmente respaldada, mas seu sucesso depende de rigor legal e postura ética dos envolvidos. Nos últimos anos, sucessivos episódios de prisões, cassações e escândalos no Executivo e Legislativo fluminense evidenciam um padrão que precisa ser interrompido.

Em 2026, o eleitor fluminense terá novamente a oportunidade de decidir se quer continuar tolerando ciclos de manobras e impunidade ou exigir transparência, responsabilidade e integridade de seus representantes. A legislação e a Constituição oferecem o caminho formal, mas cabe à população fiscalizar, questionar e escolher candidatos comprometidos com a ética e o interesse público.


📝 Nota sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar na ALERJ

O PLC nº 38/2025 foi apresentado à ALERJ em 27 de junho de 2025. Inicialmente, a proposta foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), passando por debates, ajustes e relatoria do deputado Rodrigo Amorim (União Brasil).

Em 11 de fevereiro de 2026, o substitutivo ao projeto original foi aprovado na CCJ por 6 votos a favor e 1 contra, incorporando alterações sobre procedimento de votação, critérios de elegibilidade e requisitos de desincompatibilização. Após a aprovação na comissão, o projeto seguiu para votação em plenário, sendo aprovado pelos deputados em sessão extraordinária.

O projeto agora será encaminhado ao Poder Executivo, que tem até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto. Essa tramitação demonstra o rigor do processo legislativo estadual, garantindo que todas as etapas de análise e aprovação sigam a legislação e o regimento interno da ALERJ.

Fonte: ALERJ – Notícia oficial da tramitação

ADI no STF expõe tensão entre regulação eleitoral e liberdade na pré-campanha



O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma ação que revela, de forma emblemática, a tensão permanente entre o poder regulatório da Justiça Eleitoral e os limites impostos pelo legislador à restrição do debate político antes das eleições. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7932, ajuizada em 2 de fevereiro de 2026 pela Federação Renovação Solidária, formada pelos partidos Solidariedade e PRD.

A ação questiona dispositivo da Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.732/2024, que ampliou o conceito de “pedido explícito de voto”. Pela nova redação, o pedido não se limita à expressão literal “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões considerados semanticamente equivalentes. É justamente essa abertura interpretativa que está no centro do debate constitucional.


A crítica central: quando a regulação vira redefinição do tipo sancionador

Na petição inicial, os autores sustentam que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ultrapassou os limites do poder regulamentar ao alterar, por resolução, o alcance do art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo a federação, o legislador fez uma escolha deliberada ao exigir pedido explícito de voto para caracterizar propaganda antecipada, com o objetivo claro de ampliar o espaço de manifestação política na pré-campanha e reduzir a insegurança jurídica.

Ao admitir a chamada “inferência semântica”, a resolução — na visão dos autores — não estaria apenas interpretando a lei, mas reconstruindo o próprio tipo sancionador eleitoral, o que implicaria:


  • ampliação do direito sancionador sem respaldo em lei formal;
  • violação aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade;
  • aumento da subjetividade decisória;
  • e perda de previsibilidade para partidos, pré-candidatos e eleitores.


Trata-se, portanto, menos de uma disputa retórica sobre palavras e mais de um conflito estrutural sobre quem define os limites do ilícito eleitoral: o legislador ou o regulador.


A oscilação dos TREs como argumento-chave

Um dos pontos mais consistentes da inicial é o levantamento de decisões de diversos Tribunais Regionais Eleitorais — RJ, CE, SC, BA, MG, SP, AM e MT — que aplicaram o mesmo dispositivo de forma diametralmente oposta. Em alguns casos, slogans genéricos e mensagens de mobilização foram considerados lícitos; em outros, as mesmas expressões foram tratadas como “palavras mágicas” suficientes para configurar pedido explícito de voto.

Os autores utilizam essa oscilação não como simples registro de divergência jurisprudencial, mas como prova empírica de instabilidade estrutural. A tese é clara: a abertura semântica do parágrafo único do art. 3º‑A gera um ambiente em que o limite entre discurso permitido e conduta sancionável passa a depender excessivamente do intérprete, corroendo a segurança jurídica que o art. 36-A buscou assegurar.


A cautelar e o timing institucional

Embora o relator tenha optado por não suspender a norma liminarmente, ao adotar o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, vale destacar que o pedido cautelar foi construído com forte ênfase na proximidade do ciclo eleitoral de 2026. A federação sustenta que o risco não está apenas na aplicação isolada da norma, mas na sua consolidação prática justamente no momento em que as regras da pré-campanha começam a produzir efeitos concretos.

Nesse sentido, a ação foi ajuizada antes da estabilização das resoluções eleitorais e em paralelo às audiências públicas promovidas pelo próprio TSE, o que revela uma tentativa de intervir no desenho normativo antes que ele se cristalize na jurisprudência.


Tramitação e chances reais no STF

A ADI foi distribuída ao ministro André Mendonça, que, em 9 de fevereiro de 2026, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Isso significa julgamento direto do mérito pelo Plenário, após manifestações do TSE, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sem suspensão prévia da norma.

À luz da tradição do STF em matéria eleitoral, em que costuma conferir ampla deferência ao TSE, é possível imaginar que as chances de declaração de inconstitucionalidade total sejam reduzidas. Nesse contexto, um desfecho plausível, caso não haja pura improcedência, seria uma interpretação que imponha limites mais claros ao uso da inferência semântica.


Tempo e efeitos

Não há prazo definido para o julgamento. Considerando a agenda do Tribunal, o processo pode levar meses e até ser decidido já durante o período eleitoral, sem efeitos retroativos automáticos. Isso reforça o caráter preventivo — ainda que tardio — da iniciativa.


Um debate que poderia ter sido resolvido fora do Judiciário

Por fim, eis que a ADI também evidencia um déficit de atuação política prévia. Isso não retira a legitimidade do controle concentrado — sobretudo se se entender que o TSE extrapolou o desenho legal —, mas mostra que parte desse conflito poderia ter sido enfrentada pela via legislativa. O tema poderia ter sido enfrentado pelo Congresso Nacional, mediante alteração expressa do art. 36-A da Lei das Eleições, desde que respeitado o prazo constitucional de um ano antes do pleito. Da mesma forma, os partidos tiveram espaço institucional para influenciar o conteúdo das resoluções nas audiências públicas do TSE realizadas nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2026.

A judicialização, nesse contexto, surge menos como primeira opção e mais como consequência de um vácuo decisório. Enquanto isso, a definição dos limites da propaganda antecipada permanece nas mãos do Supremo, com impacto direto sobre a pré-campanha, o debate público e a segurança jurídica das eleições de 2026.