Páginas

quarta-feira, 18 de março de 2026

Entre a vulnerabilidade e a responsabilidade: o lugar jurídico do usuário de drogas na cadeia do crime organizado



A relação entre o uso de substâncias psicoativas e o crime organizado tem sido frequentemente tratada de forma simplificada no debate público, oscilando entre dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a narrativa que reduz o usuário à condição de vítima absoluta; de outro, a que o equipara, ainda que indiretamente, aos agentes do tráfico. Nenhuma dessas leituras, contudo, resiste a uma análise jurídica mais rigorosa, especialmente à luz da Constituição e dos princípios estruturantes do Direito Penal.

O ponto de partida adequado exige reconhecer uma distinção fundamental: o usuário de drogas não integra, em regra, a estrutura organizacional do crime, mas sua conduta, enquanto fator de demanda, possui efeitos sistêmicos que retroalimentam mercados ilícitos. Essa constatação, no entanto, não autoriza a construção de uma imputação penal indireta ou difusa, sob pena de violação a garantias fundamentais.


1. A centralidade da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde

A Constituição da República estabelece, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Esses dispositivos impõem uma leitura que reconheça o usuário de substâncias psicoativas, especialmente em contextos de dependência ou sofrimento psíquico, como sujeito de direitos e destinatário de políticas públicas de cuidado.

A própria evolução da medicina e da psiquiatria — refletida em classificações adotadas por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) — reconhece os transtornos relacionados ao uso de substâncias como condições de saúde, frequentemente associadas a quadros prévios de vulnerabilidade mental. Nesse contexto, o uso pode configurar não apenas um comportamento voluntário, mas também uma tentativa disfuncional de regulação emocional, o que reduz, em maior ou menor grau, a autonomia do indivíduo.

Desconsiderar essa dimensão implica violar não apenas a dignidade, mas também o dever estatal de promover políticas de saúde baseadas em evidências e voltadas à proteção integral do indivíduo.


2. O princípio da culpabilidade e os limites da imputação penal

No plano penal, a responsabilização exige a presença de conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, esta última fundada na possibilidade concreta de o agente agir de modo diverso. Trata-se de corolário do princípio da responsabilidade pessoal, que veda qualquer forma de punição baseada em resultados indiretos ou em pertencimento abstrato a cadeias causais amplas.

A ideia de que o usuário “financia o crime organizado”, embora sociologicamente relevante, não pode ser transposta de forma automática para o campo da imputação penal. Isso porque:


  • não há domínio do fato sobre a estrutura criminosa;
  • não há vínculo subjetivo com os agentes do tráfico;
  • não se verifica dolo ou sequer consciência concreta acerca dos desdobramentos da cadeia ilícita.


Admitir o contrário equivaleria a instituir uma forma de responsabilidade objetiva ou por “conexão econômica difusa”, incompatível com o Estado de Direito.

Além disso, nos casos de dependência ou uso como forma de automedicação, a própria capacidade de autodeterminação pode estar comprometida, o que repercute diretamente na análise da culpabilidade, exigindo uma resposta jurídica diferenciada.

Não se ignora que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê medidas de natureza sancionatória ao usuário de drogas, o que revela uma opção de política criminal voltada à desestimulação do consumo. 

Todavia, tais medidas — desprovidas de caráter privativo de liberdade e marcadas por finalidade predominantemente educativa — não autorizam a construção de uma imputação penal indireta pelo financiamento ou fortalecimento do crime organizado. A responsabilização ali prevista incide sobre a conduta individual de portar substância para consumo pessoal, e não sobre os efeitos sistêmicos da cadeia ilícita. 

Qualquer interpretação que amplie esse alcance para atribuir ao usuário a condição de corresponsável pelo tráfico violaria os princípios da culpabilidade, da responsabilidade pessoal e da vedação à responsabilidade objetiva, pilares do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.


3. A responsabilidade social do consumo: um plano distinto do penal

Isso não significa, contudo, que o consumo seja neutro do ponto de vista social. É inegável que a demanda por substâncias ilícitas sustenta mercados clandestinos, frequentemente associados à violência e à corrupção. Há, portanto, uma dimensão de responsabilidade social que não pode ser ignorada.

O equívoco reside em confundir essa responsabilidade difusa com responsabilidade penal. Enquanto a primeira se insere no campo ético, político e de políticas públicas, a segunda exige critérios estritos de imputação individual.

Assim, é possível afirmar que o usuário participa, em alguma medida, da dinâmica econômica que sustenta o crime organizado, sem que isso autorize sua equiparação jurídica aos agentes que estruturam, dirigem e lucram diretamente com tais atividades.


4. A necessidade de uma abordagem equilibrada nas políticas públicas

A conciliação entre esses elementos conduz a um modelo mais coerente com a Constituição:


  • No plano repressivo, a atuação estatal deve concentrar-se nas estruturas organizadas do crime, responsáveis pela produção, distribuição e financiamento das atividades ilícitas.
  • No plano da saúde pública, o usuário deve ser tratado como destinatário de políticas de cuidado, prevenção e reinserção social.
  • No plano informacional, é legítimo reconhecer que o consumo possui impactos coletivos, desde que isso não se converta em estigmatização ou criminalização indevida.


Essa abordagem evita tanto o punitivismo indiscriminado quanto a negação dos efeitos sociais do consumo.


Conclusão

O usuário de substâncias psicoativas ocupa um espaço jurídico complexo, situado entre a vulnerabilidade individual e os efeitos coletivos de sua conduta. Reduzi-lo a vítima absoluta ignora a dimensão social do consumo; tratá-lo como agente do crime organizado viola princípios fundamentais do Direito Penal.

A solução constitucionalmente adequada reside no reconhecimento dessa dupla dimensão: o consumo pode ser, simultaneamente, um comportamento com repercussões sociais e um sintoma de sofrimento psíquico. É a partir dessa compreensão que se pode construir uma resposta jurídica equilibrada, fundada na dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e no respeito aos limites da imputação penal.

Acerto no mérito, dúvida no rito — e impacto no sistema disciplinar da magistratura



A recente decisão do ministro Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afastar a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicável a magistrados, tem sido objeto de análises que, de modo geral, convergem em um ponto: há consistência no mérito, mas subsistem dúvidas quanto ao caminho adotado. Segundo o bem fundamentado artigo publicado no JOTA, intitulado “Acerto no mérito, dúvida no rito: o fim da aposentadoria compulsória como punição”, de Guilherme Stumpf, o mérito sabiamente decidido pelo eminente julgador é sólido, mas o caminho exige cautela.

Essa leitura — sintetizada na fórmula “acerto no mérito, dúvida no rito” — revela uma percepção relevante, mas que pode ser ampliada quando se examinam os efeitos da decisão para além do caso concreto.


1. O acerto no mérito: a mudança de base constitucional

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente o regime jurídico da aposentadoria, reforçando seu caráter previdenciário.

Nesse novo contexto, a utilização da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar passa a suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com a Constituição.

A decisão do Supremo, ao reconhecer que a penalidade deixou de encontrar fundamento constitucional, alinha-se a essa nova realidade normativa.

Trata-se, nesse ponto, de uma leitura coerente: sanções disciplinares devem guardar correspondência com a natureza jurídica dos institutos utilizados.


2. A dúvida no rito: forma, via e extensão da decisão

Se o mérito encontra respaldo na evolução constitucional, o mesmo não se pode afirmar, com igual segurança, quanto ao percurso adotado.

A decisão se deu no contexto de um caso concreto, com fundamento na identificação de vícios procedimentais no julgamento administrativo.

Entretanto, seus efeitos projetam-se para além da anulação do ato, alcançando a própria configuração do sistema sancionatório.

Essa ampliação levanta questionamentos:


  • seria adequada a redefinição de um modelo disciplinar por meio de decisão monocrática?
  • quais são os limites entre interpretação constitucional e reorganização institucional?
  • em que medida essa orientação demandaria consolidação pelo Plenário do STF?


Essas indagações não infirmam o mérito da decisão, mas indicam a necessidade de cautela quanto à sua forma de implementação.


3. Entre a nulidade e o agravamento: a questão da sanção no novo julgamento

Um dos efeitos mais sensíveis da decisão reside na combinação entre:


  • anulação do julgamento anterior;
  • e indicação de inadequação da sanção aplicada.


Essa conjugação projeta uma questão relevante: poderá o novo julgamento resultar em sanção mais gravosa?

A resposta passa pela análise do princípio da non reformatio in pejus.

Sob uma perspectiva garantista, o refazimento do julgamento não poderia agravar a situação do interessado.

Por outro lado, há entendimento segundo o qual a nulidade integral do ato afasta qualquer parâmetro anterior, permitindo nova deliberação sem vinculação à sanção previamente aplicada.

A forma como essa questão será resolvida poderá impactar diretamente a lógica recursal em processos disciplinares, com reflexos que extrapolam o caso concreto.


4. A reorganização do sistema disciplinar: CNJ e STF em atuação complementar

A decisão também sugere um redesenho da dinâmica institucional.

Se a aposentadoria compulsória deixa de ser a sanção máxima, e a perda do cargo passa a ocupar esse espaço, surge a necessidade de articulação entre:


  • o CNJ, responsável pela apuração e deliberação administrativa;
  • e o STF, cuja atuação se torna necessária para a efetivação da perda do cargo, em razão da vitaliciedade.


Esse modelo projeta uma atuação complementar entre instâncias administrativas e jurisdicionais, alterando, na prática, a arquitetura do sistema disciplinar da magistratura.

Essa reconfiguração não se projeta apenas no plano teórico. Segundo dados divulgados pelo próprio CNJ, 126 magistrados foram punidos com aposentadoria compulsória desde 2006, o que evidencia a dimensão sistêmica de qualquer alteração no modelo sancionatório. Nesse contexto, a eventual substituição dessa penalidade por mecanismos voltados à perda do cargo projeta impactos não apenas prospectivos, mas potencialmente reflexos sobre a interpretação de casos pretéritos e sobre a própria lógica de responsabilização disciplinar no âmbito da magistratura.

Tal arranjo projeta, assim, uma atuação institucionalmente compartilhada, na qual a deliberação administrativa e a jurisdição constitucional passam a operar de forma complementar na aplicação da sanção máxima, conferindo ao STF um papel mais direto na conformação final da responsabilidade disciplinar de magistrados.


5. Impactos e perspectivas

Os efeitos da decisão podem ser observados em múltiplos planos:


  • no plano normativo, ao questionar a permanência da aposentadoria compulsória como sanção;
  • no plano procedimental, ao reabrir discussões sobre os limites da nulidade e seus efeitos;
  • no plano institucional, ao reforçar a interação entre CNJ e STF na aplicação das sanções mais graves.


Não por acaso, a decisão já projeta efeitos institucionais imediatos, ao suscitar discussões sobre eventual revisão do sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do ministro Edson Fachin, bem como sobre o papel da Advocacia-Geral da União e das procuradorias estaduais na propositura de ações destinadas à perda do cargo, o que pode ampliar o grau de judicialização dessas controvérsias.

Embora proferida em caso concreto, a decisão projeta efeitos imediatos no plano institucional, tendo sido determinada sua comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, o que evidencia seu potencial de indução sobre a atuação administrativa disciplinar. Ainda que não se trate de pronunciamento formalmente vinculante, a orientação firmada tende a influenciar, desde logo, a condução de casos análogos, especialmente diante da centralidade do Supremo Tribunal Federal na definição dos contornos constitucionais do regime disciplinar da magistratura.

Além disso, abre-se espaço para reflexões sobre o alcance das garantias processuais em matéria disciplinar, especialmente diante de possíveis cenários de agravamento da sanção.


6. Considerações finais

A fórmula “acerto no mérito, dúvida no rito” capta com precisão uma dimensão importante da decisão, mas não esgota suas implicações.

Mais do que definir a adequação de uma sanção específica, a decisão projeta efeitos sobre a estrutura do sistema disciplinar da magistratura, com potencial de influenciar tanto casos concretos quanto a evolução da jurisprudência.

Resta observar de que modo o CNJ, ao reapreciar os casos, e o próprio STF, em eventual manifestação de seu Plenário, irão consolidar — ou delimitar — essa orientação.

É nesse processo de consolidação que se poderá aferir se se trata de um ajuste interpretativo pontual ou de uma transformação mais ampla no regime disciplinar da magistratura brasileira.


📷: Gustavo Moreno/STF.

Três frentes, um mesmo tempo: o cerco institucional e a disputa pela narrativa no Rio de Janeiro



O cenário político e jurídico do Estado do Rio de Janeiro alcançou, em março de 2026, um grau de complexidade raramente observado na vida institucional brasileira recente.

O julgamento em curso no Tribunal Superior Eleitoral, que pode levar à cassação do governador Cláudio Castro, deixou de ser um processo isolado. Ele passou a se articular com outras duas frentes relevantes: a ação no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Complementar nº 229/2026, que regula a eleição indireta no estado, e a recente representação apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, que busca investigar o governador por supostos ilícitos penais.

Mais do que uma coincidência, trata-se de um movimento convergente que coloca o governo estadual no centro de um ambiente de múltiplas pressões institucionais — eleitoral, constitucional e penal — todas elas influenciadas por um mesmo elemento: o tempo.


O TSE e a disputa pelo momento da decisão

No Tribunal Superior Eleitoral, o julgamento dos recursos relacionados às eleições de 2022 já conta com dois votos pela cassação do governador, proferidos pela relatora, ministra Isabel Gallotti, e pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

O pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques suspendeu novamente o julgamento, embora tenha sido indicada a sua retomada para o dia 24 de março de 2026.

A partir desse ponto, o processo passou a envolver não apenas a análise jurídica das condutas investigadas, mas também o controle do tempo da decisão.

A tensão institucional que emergiu na Corte — evidenciada por manifestações sobre a necessidade de celeridade — revela que há consciência de que o momento da decisão pode ser determinante para seus efeitos, especialmente diante da proximidade do prazo de desincompatibilização eleitoral.


O STF e a disputa pelas regras do jogo

Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal foi acionado pelo PSD por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.942, que questiona dispositivos centrais da Lei Complementar nº 229/2026.

A norma, sancionada no dia 11 de março, regulamenta a eleição indireta para governador e vice-governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, estabelecendo, entre outros pontos, o prazo de 24 horas para desincompatibilização de ocupantes de cargos públicos e a realização de votação aberta pelos deputados estaduais.

Na ação, o partido sustenta que tais dispositivos podem violar a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, além de comprometer a igualdade de condições entre os candidatos.

Até o momento, a ADI 7.942 encontra-se sob análise do relator, ministro Luiz Fux, sem decisão quanto ao pedido de medida cautelar.

Essa frente adiciona um elemento decisivo ao cenário: não se discute apenas quem governará, mas também sob quais regras essa escolha será realizada.


O STJ e a abertura de uma terceira frente institucional

Como se não bastassem as frentes eleitoral e constitucional, uma terceira dimensão foi recentemente acionada.

O PSD ingressou no Superior Tribunal de Justiça com representação pedindo a investigação do governador por supostos crimes relacionados a abuso de autoridade e denunciação caluniosa, além de sugerir seu afastamento do cargo.

Sob o ponto de vista jurídico, trata-se de uma iniciativa que encontra fundamento na competência do STJ para processar e julgar governadores em crimes comuns.

No entanto, o alcance dessa medida não deve ser analisado apenas sob a ótica processual.

Mesmo que o afastamento cautelar seja improvável neste momento, a própria existência da investigação amplia o ambiente de pressão institucional e projeta efeitos que ultrapassam o campo jurídico.


A renúncia e a disputa pela narrativa

É nesse contexto que ganha relevo a hipótese, ventilada nos bastidores, de renúncia antecipada do governador.

Do ponto de vista jurídico, a renúncia não impede o prosseguimento do julgamento quanto à inelegibilidade, que permanece sob competência da Justiça Eleitoral. O que se altera é o impacto imediato da decisão, especialmente no que se refere à cassação do mandato em exercício.

Contudo, o elemento mais relevante não está apenas nos efeitos jurídicos, mas na forma como essa eventual renúncia será interpretada.

Em condições ordinárias, a saída do cargo poderia ser compreendida como um ato de desincompatibilização para disputa eleitoral. No cenário atual, marcado pela simultaneidade de três frentes institucionais, essa mesma decisão passa a estar sujeita a uma disputa de narrativa.

A representação no STJ, nesse sentido, não atua apenas como instrumento jurídico, mas também como elemento comunicacional, capaz de influenciar a percepção pública do ato. A renúncia deixa de ser um movimento neutro e passa a ser interpretada à luz de um contexto de pressão institucional.


Três tribunais, um mesmo fator

A análise conjunta dessas três frentes revela um padrão claro.

No TSE, discute-se o conteúdo e o momento da decisão sobre a cassação.
No STF, discute-se a validade das regras que poderão reger a sucessão.
No STJ, projeta-se a possibilidade de responsabilização penal e seus efeitos institucionais.

Embora distintas em natureza, essas frentes compartilham um elemento comum: todas elas produzem efeitos no tempo e são influenciadas por ele.

O resultado é um cenário em que o direito e a política se entrelaçam de forma particularmente intensa, onde decisões formais passam a ter impactos que dependem diretamente do momento em que são tomadas.


Considerações finais

O caso do Rio de Janeiro tornou-se um exemplo emblemático de como processos jurídicos podem transcender seus limites formais e se inserir em uma dinâmica institucional mais ampla.

Mais do que decidir sobre a responsabilidade eleitoral de um governador, os tribunais envolvidos participam, ainda que indiretamente, da definição do ambiente político em que essa decisão será recebida e interpretada.

Nesse contexto, a variável tempo assume papel central.

Não se trata apenas de saber qual será o resultado das decisões, mas de compreender como e quando elas produzirão efeitos.

E, neste caso, o tempo não é apenas um elemento do processo — é parte essencial do próprio resultado.

terça-feira, 17 de março de 2026

Mangaratiba e a necessidade de uma transição administrativa

 


Nos últimos anos, o debate sobre a estrutura da administração pública de Mangaratiba deixou de ser apenas uma discussão pontual sobre concursos públicos ou contratações temporárias. Aos poucos, esse debate passou a revelar algo mais profundo: o município parece estar atravessando um momento de transição administrativa.

Os fatos recentes ajudam a compreender esse cenário. A realização de dois concursos públicos na primeira metade da década, a judicialização de temas como cotas raciais e piso do magistério, a evasão de candidatos aprovados e, mais recentemente, a abertura de processos seletivos simplificados para suprir carências imediatas nas escolas municipais não são eventos isolados. Eles fazem parte de um mesmo processo.

Esse conjunto de acontecimentos indica que o modelo administrativo tradicional, baseado em forte flexibilidade na contratação de pessoal e na convivência entre vínculos permanentes e temporários, começa a apresentar sinais de tensão.


Quando o improviso passa a ser regra

A abertura de processos seletivos simplificados para suprir necessidades emergenciais, especialmente na área da educação, não é, por si só, um problema. Em muitas situações, trata-se de um instrumento legítimo para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais.

O problema surge quando soluções emergenciais deixam de ser exceção e passam a se tornar frequentes.

Quando concursos públicos não conseguem atrair ou fixar profissionais, quando a administração enfrenta dificuldades recorrentes para preencher cargos efetivos e quando a resposta institucional passa a depender cada vez mais de contratações temporárias, forma-se um ciclo de improvisação administrativa.

Esse ciclo tende a produzir efeitos cumulativos: a estrutura permanente perde força, a rotatividade aumenta e a previsibilidade da gestão pública diminui.


O sinal de uma transição em curso

O que se observa em Mangaratiba não é um fenômeno isolado. Trata-se de um padrão identificado em diversos municípios brasileiros que buscam migrar de um modelo administrativo mais flexível — e fortemente influenciado por dinâmicas políticas locais — para um modelo mais estruturado, baseado em carreiras públicas estáveis e planejamento de longo prazo.

Essa transição, no entanto, raramente ocorre de forma linear. Ela costuma ser marcada por tensões:


  • concursos públicos coexistindo com contratações temporárias;
  • decisões judiciais interferindo na organização administrativa;
  • dificuldades de retenção de servidores;
  • pressões sociais por continuidade dos serviços.


A área da educação, por sua centralidade e sensibilidade social, costuma ser o primeiro espaço onde essas tensões se tornam visíveis, conforme temos percebido nos últimos anos.


O desafio: sair da lógica emergencial

Diante desse cenário, a questão central deixa de ser a análise isolada de um edital ou de uma medida específica. O verdadeiro desafio passa a ser estrutural: como organizar a gestão de pessoal de forma que o município não precise recorrer continuamente a soluções emergenciais?

Uma possível resposta passa pela construção de um plano de transição administrativa, com foco inicial nas áreas mais sensíveis, como a educação.

Esse plano não precisa representar uma ruptura abrupta. Ao contrário, sua força está justamente na gradualidade e na viabilidade política.


Uma proposta possível: transição com previsibilidade

Uma reforma administrativa com baixa resistência política não se constrói a partir de cortes abruptos ou confrontos institucionais. Ela se constrói a partir de diagnósticos claros e medidas progressivas.

Nesse sentido, quatro diretrizes podem orientar esse processo:


1. Diagnóstico da força de trabalho
Mapear de forma precisa o número de cargos existentes, vagas abertas, servidores em atividade, contratações temporárias e candidatos aprovados aguardando convocação. Sem esse diagnóstico, o debate tende a permanecer no campo abstrato.

2. Planejamento de reposição de pessoal
Estabelecer critérios claros sobre quando e como os cargos efetivos serão preenchidos, reduzindo a dependência de soluções emergenciais.

3. Valorização seletiva de carreiras essenciais
Focar inicialmente nas áreas mais críticas — como educação — promovendo ajustes que aumentem a atratividade e a permanência dos profissionais, sem necessariamente exigir reformas amplas e imediatas.

4. Redução gradual da dependência de vínculos precários
Adotar um processo progressivo de substituição de contratações temporárias por vínculos efetivos nas funções permanentes da administração.


Diante do histórico judicial e do contexto institucional atual, a construção de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e o Ministério Público surge como uma alternativa institucional possível para organizar essa transição. Ao permitir a implementação progressiva de medidas estruturais, esse instrumento pode conciliar o cumprimento das decisões judiciais com a necessidade de continuidade dos serviços públicos.


Preservar a política, fortalecer a administração

É importante reconhecer que cargos de confiança e estruturas de apoio político fazem parte da organização de qualquer governo. O problema não está na existência desses instrumentos, mas no desequilíbrio entre essas funções e as carreiras permanentes.

Uma transição administrativa bem-sucedida não elimina a política — ela reorganiza seus limites.

Ao fortalecer as carreiras públicas e aumentar a previsibilidade da gestão, cria-se um ambiente institucional mais estável, no qual decisões administrativas deixam de depender exclusivamente de soluções emergenciais.


Um momento de oportunidade

O conjunto de fatores atualmente presentes em Mangaratiba — concursos em andamento, decisões judiciais, atuação de órgãos de controle e demandas concretas da população — cria uma oportunidade rara.

Esse é o tipo de contexto em que debates antes considerados difíceis passam a se tornar possíveis.

Não se trata de atribuir responsabilidades isoladas a gestões específicas, mas de reconhecer que a estrutura administrativa do município foi sendo construída ao longo do tempo e agora começa a exigir reorganização.


Conclusão: entre a emergência e o planejamento

Mangaratiba parece ter chegado a um ponto em que administrar emergências sucessivas pode se tornar mais custoso — institucionalmente e socialmente — do que iniciar um processo de reorganização.

A questão que se coloca não é mais saber se o modelo atual apresenta sinais de esgotamento. Os fatos recentes já indicam que sim.

O desafio agora é outro: construir uma transição administrativa capaz de garantir continuidade dos serviços públicos, fortalecer as carreiras essenciais e reduzir a dependência de soluções improvisadas.

Mais do que uma reforma imediata, trata-se de uma escolha de caminho. Entre a repetição de soluções emergenciais e a construção de um modelo mais previsível, Mangaratiba se aproxima de um momento em que adiar essa decisão pode se tornar mais difícil do que enfrentá-la.

Entre o tempo e a decisão: o julgamento no TSE, a tensão na Corte e a hipótese de renúncia no Rio de Janeiro



Em março de 2026, o julgamento que pode levar à cassação do governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, entrou em uma nova fase — não apenas jurídica, mas também institucional e política.

A retomada do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, no dia 10 de março, resultou na formação de um placar inicial de dois votos pela cassação. Em seguida, o pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques suspendeu novamente a análise do caso.

Nos dias que se seguiram, duas matérias jornalísticas trouxeram elementos adicionais que ajudam a compreender a complexidade do momento: de um lado, a notícia publicada no Estado de Minas de que houve incômodo do ministro Kassio Nunes Marques diante da postura da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que teria defendido maior celeridade no julgamento; de outro, a informação de bastidores, divulgada no Diário do Rio, de que o governador Cláudio Castro poderia antecipar sua renúncia ao cargo antes da retomada do julgamento prevista para o dia 24/03.

Esses dois movimentos — um interno ao Judiciário e outro no âmbito do Executivo — não são independentes. Ao contrário, revelam que o fator tempo se tornou o elemento central de todo o processo.


A disputa pelo tempo dentro do TSE

A matéria que relata o desconforto do ministro Kassio Nunes Marques com a condução da presidente da Corte não deve ser interpretada como um simples episódio de divergência pessoal.

Ela expõe uma tensão institucional mais profunda: o equilíbrio entre a autonomia dos gabinetes e o poder de agenda da presidência do tribunal.

De um lado, a presidente busca imprimir celeridade ao julgamento, sinalizando a necessidade de uma resposta rápida da Justiça Eleitoral diante da proximidade do calendário eleitoral. De outro, o ministro que pediu vista exerce um direito regimental que lhe garante prazo para análise mais aprofundada do processo.

Esse cenário revela um aspecto essencial: o debate não se limita ao conteúdo jurídico da decisão, mas envolve também o momento em que ela será proferida.

Essa percepção se torna ainda mais relevante quando se considera que o processo permaneceu por um período significativamente longo no gabinete da relatora antes da apresentação do voto inicial. A atual pressão por celeridade, portanto, não pode ser analisada isoladamente, mas sim dentro de uma dinâmica mais ampla de gestão do tempo processual.


A hipótese de renúncia e a reorganização do cenário político

Paralelamente à dinâmica interna do TSE, surgiram informações de bastidores indicando a possibilidade de renúncia antecipada do governador Cláudio Castro.

Essa hipótese, à primeira vista, poderia ser interpretada como uma tentativa de evitar o julgamento. No entanto, uma análise mais cuidadosa demonstra que não se trata propriamente de escapar da jurisdição eleitoral.

A eventual renúncia não impede o prosseguimento do julgamento quanto à inelegibilidade. A Justiça Eleitoral, nesses casos, está obrigada a apreciar a existência ou não de abuso de poder, podendo declarar a inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos a contar das eleições de 2022.

O que a renúncia altera, de forma relevante, é o impacto imediato da decisão.

Ao deixar o cargo antes do desfecho do julgamento, o governador deixa de estar sujeito à cassação do mandato em exercício, deslocando o efeito mais imediato da decisão para o plano da elegibilidade futura. Em termos políticos, isso representa uma mudança significativa: o foco deixa de ser a perda do cargo e passa a ser a viabilidade de eventual candidatura, especialmente ao Senado.


O tempo como variável estratégica

A conjugação desses elementos revela um fenômeno institucional raro: o tempo passa a ser tão relevante quanto o próprio conteúdo da decisão.

Se o julgamento for concluído rapidamente, antes do prazo de desincompatibilização eleitoral, o impacto político será imediato e direto. Por outro lado, se houver prolongamento do processo — seja pelo exercício regular do pedido de vista, seja por novos pedidos — abre-se espaço para rearranjos políticos, como a renúncia e a reorganização das estratégias eleitorais.

Nesse contexto, o pedido de vista deixa de ser apenas um instrumento técnico de análise processual e passa a produzir efeitos concretos sobre o cenário político.


Uma decisão que ultrapassa o processo

O caso em julgamento no Tribunal Superior Eleitoral já ultrapassou os limites de uma discussão estritamente jurídica.

Ele passou a envolver:


  • o controle do tempo processual dentro da Corte;
  • a definição do momento político mais sensível para a decisão;
  • a estratégia do próprio chefe do Executivo diante do risco de condenação;
  • e os reflexos diretos no calendário eleitoral de 2026.


A eventual renúncia, longe de representar uma fuga do julgamento, pode ser compreendida como uma tentativa de reposicionamento estratégico diante de um cenário jurídico adverso.

Por sua vez, a tensão interna no TSE revela que há consciência institucional de que o momento da decisão pode ser determinante para seus efeitos.


Considerações finais

O episódio demonstra que, em determinados casos, o direito eleitoral não opera apenas no plano normativo, mas também no plano temporal.

O julgamento do governador do Rio de Janeiro tornou-se um exemplo emblemático de como o tempo pode influenciar — e, em certa medida, redefinir — os efeitos de uma decisão judicial.

Mais do que decidir se houve ou não abuso de poder, o Tribunal Superior Eleitoral se vê diante de uma questão ainda mais delicada: quando essa decisão deve ser tomada.

E, nesse caso específico, o “quando” pode ser tão decisivo quanto o “como”.

Entre a nulidade e o agravamento: a decisão de Flávio Dino e os novos contornos do sistema disciplinar da magistratura



A recente decisão do ministro Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Ação Originária n.° 2.870), ao anular julgamento do Conselho Nacional de Justiça que havia aplicado a sanção de aposentadoria compulsória a um magistrado, projeta efeitos que ultrapassam o caso concreto e alcançam a própria estrutura do sistema disciplinar da magistratura brasileira.

Embora formalmente centrada na identificação de vícios procedimentais — qualificados no próprio voto como “tumulto procedimental” —, a decisão suscita três eixos relevantes de reflexão: (i) o risco de agravamento da sanção no novo julgamento; (ii) a reconfiguração do modelo sancionatório aplicável aos magistrados; e (iii) a leitura constitucional subjacente à superação da aposentadoria compulsória como resposta disciplinar.


1. A nulidade do julgamento e o risco de agravamento da sanção

O reconhecimento de nulidade do julgamento administrativo conduz, como regra, ao refazimento do ato decisório. No caso, a consequência imediata é a devolução da matéria ao CNJ para novo exame.

O relator foi expresso ao apontar a existência de irregularidades relevantes na condução do procedimento, registrando que houve “violação ao devido processo legal e [que o julgamento] trouxe instabilidade ao exercício da competência decisória”.

Além disso, destacou-se a ocorrência de desorganização procedimental significativa, afirmando-se que “tal foi o tumulto processual que, aparentemente, votos anteriores proferidos em sessões virtuais foram desconsiderados, mas mantidos votos em sessões presenciais, produzindo-se incerteza quanto ao procedimento adotado”.

Nesse contexto, concluiu-se pela nulidade do julgamento, consignando-se que: “considerando o tumulto procedimental apontado e também que, desde 2019, não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’ […], os fatos […] devem ser reapreciados pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Entretanto, a decisão introduz um elemento adicional: a indicação de que, à luz da Constituição após a Emenda nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não mais se ajustaria como sanção disciplinar adequada para infrações graves.

Esse ponto projeta uma questão sensível: poderá o novo julgamento resultar em sanção mais gravosa do que a anteriormente aplicada?

A indagação remete ao princípio da non reformatio in pejus, tradicionalmente associado à vedação de agravamento da situação do recorrente quando apenas ele impugna a decisão.

Sob uma leitura garantista, o refazimento do julgamento não poderia conduzir a resultado mais oneroso, sob pena de desestimular o exercício do direito de defesa e de impugnação.

Por outro lado, há corrente segundo a qual a nulidade integral do ato decisório afasta o parâmetro de comparação, permitindo que o novo julgamento se desenvolva de forma autônoma, sem vinculação à sanção anteriormente imposta.

A decisão em análise parece se aproximar dessa segunda perspectiva, ao tratar o vício como suficiente para invalidar o julgamento em sua integralidade.

Caso venha a ser admitido o agravamento da sanção no novo julgamento, a controvérsia poderá ultrapassar o caso concreto e impactar a própria lógica recursal em processos disciplinares, especialmente quanto aos limites da proteção conferida pelo princípio da non reformatio in pejus.


2. A reconfiguração do modelo sancionatório da magistratura

Outro aspecto relevante reside na leitura segundo a qual a aposentadoria compulsória teria perdido adequação como sanção disciplinar.

O voto é categórico ao afirmar que “a penalidade de aposentadoria não encontra amparo na Constituição após a Emenda Constitucional nº 103/2019”.

E vai além, ao explicitar a consequência dessa mudança: “não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’”.

Historicamente, essa penalidade ocupou o patamar máximo no âmbito administrativo, permitindo o afastamento do magistrado com manutenção de proventos.

A partir da reforma previdenciária, contudo, a aposentadoria passou a assumir contornos estritamente previdenciários, o que suscita questionamentos sobre sua utilização como mecanismo sancionatório.

Nesse contexto, a decisão sinaliza para uma possível reconfiguração do sistema, afirmando expressamente que “infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo […] mediante atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. E ainda que “casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo, que, por conta da vitaliciedade, depende de ação judicial”.

Essa mudança, se consolidada, representa alteração relevante no equilíbrio entre garantias funcionais e mecanismos de responsabilização.


3. A leitura constitucional subjacente

A decisão não se limita a resolver um caso concreto, mas revela uma interpretação constitucional em evolução.

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o relator parece adotar a premissa de que: sanções disciplinares devem ser compatíveis com a natureza jurídica dos institutos envolvidos.

Se a aposentadoria não mais se qualifica como instrumento sancionatório adequado, sua utilização em processos disciplinares passa a demandar reavaliação.

Essa leitura aproxima o sistema disciplinar da magistratura de um modelo mais próximo ao de outros regimes funcionais, nos quais a perda do cargo constitui a resposta típica para infrações graves.

Essa reinterpretação do regime sancionatório pode ser compreendida como uma adaptação evolutiva do texto constitucional à nova conformação normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aproximando-se, nesse aspecto, de uma mutação constitucional quanto à função da aposentadoria compulsória no âmbito disciplinar.

Nesse sentido, o voto indica um novo arranjo institucional, no qual: (i) o CNJ atua na apuração e deliberação administrativa; e (ii) o STF exerce a jurisdição necessária à efetivação da perda do cargo, em razão da garantia da vitaliciedade.

Tal arranjo projeta uma atuação institucionalmente compartilhada, na qual a deliberação administrativa e a jurisdição constitucional passam a operar de forma complementar na aplicação da sanção máxima, conferindo ao Supremo Tribunal Federal um papel mais direto na conformação final da responsabilidade disciplinar de magistrados.


4. Impactos institucionais e sistêmicos

O Supremo Tribunal Federal não atua como instância revisora do mérito disciplinar, limitando-se ao controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça.

Assim sendo, a decisão projeta efeitos que podem ser observados em diferentes níveis:


  • no plano individual, abre-se a possibilidade de rediscussão de sanções já aplicadas, inclusive com potencial agravamento no novo julgamento;
  • no plano administrativo, tende a influenciar a atuação futura do CNJ, especialmente na escolha das penalidades;
  • no plano jurisdicional, reforça o papel do STF como instância final em matéria disciplinar envolvendo magistrados, sobretudo nos casos que envolvam perda do cargo.


Além disso, a tensão com o princípio da non reformatio in pejus sugere que novos casos poderão levar o próprio STF a delimitar com maior precisão os contornos dessa garantia em processos de natureza sancionatória.


5. Considerações finais

A decisão analisada não se esgota na anulação de um julgamento específico. Ela aponta para uma possível inflexão no modelo disciplinar da magistratura, ao questionar a adequação da aposentadoria compulsória e admitir, ainda que indiretamente, a possibilidade de redefinição da sanção em novo julgamento.

Nesse cenário, a relação entre nulidade processual, garantias individuais e efetividade do controle disciplinar tende a ocupar papel central no debate jurídico.

Mais do que resolver um caso concreto, a decisão projeta uma reorganização do sistema sancionatório da magistratura, com potenciais repercussões sobre casos pretéritos e futuros, bem como sobre a própria dinâmica institucional entre o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Resta observar, nesse contexto, de que modo o CNJ, ao refazer o julgamento, e o próprio STF, em eventual reapreciação da matéria pelo seu Plenário, irão consolidar — ou delimitar — os contornos dessa orientação, especialmente no que se refere à compatibilização entre o agravamento potencial das sanções e as garantias inerentes ao devido processo legal.

A evolução desses precedentes permitirá aferir se se está diante de um ajuste pontual ou de uma transformação mais ampla no regime disciplinar da magistratura brasileira.


📷: Victor Piemonte/STF.

segunda-feira, 16 de março de 2026

Quando a prova não aponta culpados, mas revela o problema: Mangaratiba e a necessidade de revisão do eleitorado



Nos últimos anos, o Município de Mangaratiba passou a ocupar um espaço relevante no debate eleitoral fluminense — não por uma disputa isolada, mas por um fenômeno estrutural que desafia a consistência do próprio cadastro eleitoral.

Esse fenômeno já havia sido identificado anteriormente com base em critérios legais objetivos. À luz do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, o crescimento do eleitorado e sua relação com a população sempre foram parâmetros centrais para a análise da higidez do cadastro. E, nesse ponto, os dados de Mangaratiba já indicavam uma situação que merecia atenção institucional.

O que se observa agora, contudo, é um avanço qualitativo nesse diagnóstico.

Informações técnicas da própria Corregedoria Regional Eleitoral revelam que, em 2025, o município apresenta aproximadamente 45.720 eleitores aptos para uma população estimada em 43.660 habitantes. Trata-se de um quadro que ultrapassa não apenas o limite de 80% previsto na Resolução TSE nº 23.659/2021, mas que evidencia uma inversão estatística relevante: há mais eleitores do que habitantes.

Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude — como corretamente ressalta a jurisprudência do TSE ao reconhecer o conceito amplo de domicílio eleitoral. No entanto, ele exige análise cuidadosa quando combinado com outros elementos igualmente objetivos.

E esses elementos estão presentes.

Entre 2022 e 2023, o número de transferências de domicílio eleitoral no município saltou de 1.192 para 4.584 — um aumento de 284,56%. No ano seguinte, em pleno período eleitoral, houve novo crescimento, alcançando 5.600 transferências. Paralelamente, registrou-se um número expressivo de indeferimentos administrativos, indicando que o próprio cartório eleitoral identificou um volume significativo de requerimentos inconsistentes.

Esse conjunto de dados não aponta, necessariamente, para a atuação individualizada de um agente específico. Mas revela, com clareza, uma distorção relevante no comportamento do cadastro eleitoral.

Essa distinção é fundamental.

No âmbito jurisdicional, especialmente em ações como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o objeto é a apuração de abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições. Trata-se de instrumento de natureza sancionatória, que pode resultar em cassação de mandato e inelegibilidade, razão pela qual exige prova robusta, direta e individualizada da conduta ilícita, da participação dos investigados e da gravidade dos fatos.

E foi exatamente essa a conclusão do Ministério Público Eleitoral no caso concreto relacionado à AIJE n.º 0600766-62.2024.6.19.0054, em curso perante a 54ª Zona Eleitoral.

Ao analisar o conjunto probatório, o parecer ministerial reconheceu a existência de indícios relevantes de transferências em massa e possíveis irregularidades. Todavia, foi categórico ao afirmar que não havia prova suficiente da participação ou anuência dos investigados, nem da autoria do suposto esquema.

Essa conclusão não nega o fenômeno. Apenas delimita o seu alcance jurídico no plano da responsabilização individual, evidenciando os limites próprios das ações de natureza sancionatória.

Em paralelo, o despacho proferido em dezembro de 2025 pelo Corregedor Regional Eleitoral no processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, relativo à revisão do eleitorado de Mangaratiba, adota uma abordagem distinta — e complementar.

Ao apreciar o pedido, o Corregedor não afirma a existência comprovada de fraude, mas registra a presença de alegações e indícios apresentados nos autos, inclusive quanto ao uso de documentos falsos, e, sobretudo, reconhece a necessidade de aprofundamento da instrução com base em dados objetivos. Para tanto, determina a produção de informações técnicas relativas ao histórico de revisões, percentual de biometria, volume de indeferimentos e à implementação de mecanismos de cruzamento de dados com concessionárias de serviços públicos.

Esse movimento revela algo importante: o problema deixa de ser tratado apenas no plano das alegações e passa a ser analisado sob uma perspectiva técnica e estrutural do cadastro eleitoral.

Há, portanto, dois planos distintos — e que não devem ser confundidos.

No plano jurisdicional, discute-se a responsabilidade individual e a eventual prática de abuso de poder. No plano administrativo-eleitoral, examina-se a consistência do cadastro eleitoral como um todo.

Quando a prova não consegue individualizar responsáveis, mas os dados revelam distorções relevantes, a resposta institucional adequada tende a migrar do campo punitivo para o campo corretivo.

É nesse contexto que se insere a revisão do eleitorado.

A revisão do eleitorado é um procedimento administrativo de natureza excepcional, previsto na legislação eleitoral, destinado à verificação da regularidade das inscrições eleitorais em determinado município ou zona eleitoral. Seu objetivo é assegurar que cada eleitor possua efetivo vínculo com a circunscrição, promovendo a atualização e a depuração do cadastro.

Nos termos da Resolução TSE nº 23.659/2021, a revisão pode ser determinada quando presentes indícios consistentes de irregularidades ou quando verificados critérios objetivos, como: (i) crescimento anormal no número de transferências; (ii) desproporção relevante entre eleitorado e população; e (iii) superação de percentuais estabelecidos em relação à população estimada pelo IBGE. Em determinadas hipóteses, a iniciativa pode partir do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para sua realização.

Diferentemente das ações judiciais eleitorais, a revisão não tem caráter punitivo. Não se destina à identificação de culpados, mas à correção do cadastro, mediante convocação dos eleitores para comprovação de domicílio e eventual cancelamento de inscrições irregulares.

No caso de Mangaratiba, a última revisão ocorreu em 2007, sem a utilização de coleta biométrica. Desde então, o município passou por transformações demográficas, administrativas e eleitorais significativas, sem que houvesse novo procedimento revisional amplo.

Em localidades com população flutuante, vínculos múltiplos e dinâmica territorial própria — como é o caso de municípios da Costa Verde — o conceito amplo de domicílio eleitoral exige cautela redobrada na análise. E é exatamente por isso que o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos de revisão.

A discussão, portanto, não deve ser reduzida a um embate entre narrativas ou à lógica de vencedores e vencidos.

Trata-se de uma questão institucional.

A integridade do cadastro eleitoral é pressuposto da própria legitimidade do processo democrático. E sua preservação interessa, sobretudo, ao eleitor local e àqueles que buscam participar da vida pública em condições de igualdade — em especial nas eleições proporcionais, onde pequenas variações podem produzir impactos significativos.

Diante desse quadro, a revisão do eleitorado deixa de ser uma hipótese abstrata e passa a se apresentar como uma medida adequada e proporcional para o enfrentamento de uma distorção que já se encontra documentada em dados oficiais.

Mais do que uma resposta a um caso específico, trata-se de uma ação voltada à estabilidade institucional e à confiança no sistema eleitoral.

Porque, em determinados contextos, a ausência de culpados identificáveis não significa ausência de problema.

Significa, apenas, que o problema é maior do que os indivíduos — e exige uma resposta igualmente estrutural.