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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Solidariedade à população de Juiz de Fora e Zona da Mata mineira



A tragédia que atingiu a Zona da Mata mineira nos últimos dias deixa o país consternado. As fortes chuvas que devastaram Juiz de Fora, Matias Barbosa, Ubá e municípios vizinhos expuseram, mais uma vez, a vulnerabilidade de tantas comunidades diante de eventos climáticos extremos.


Casas destruídas, famílias desalojadas, perdas materiais e, sobretudo, vidas interrompidas de forma abrupta. Não há estatística que traduza a dor de quem perdeu um ente querido, nem palavras suficientes para aliviar o sofrimento de quem vê sua história marcada por uma tragédia dessa dimensão.


É momento de solidariedade verdadeira. De estender a mão às famílias enlutadas, aos desabrigados e a todos que enfrentam as consequências dessa calamidade. Que o poder público atue com rapidez, eficiência e transparência na assistência às vítimas e na reconstrução das áreas atingidas. E que essa tragédia também nos convoque à reflexão sobre prevenção, planejamento urbano e políticas públicas capazes de reduzir riscos e proteger vidas.


À população de Juiz de Fora, cidade onde fui criado pelo meu saudoso avô Sylvio, e de toda a Zona da Mata, deixo minha mais sincera solidariedade. Que a união, a fé e o apoio mútuo sejam forças para atravessar este momento tão difícil.



💳: As doações, conforme orientações do governo de Minas Gerais, podem ser feitas via PIX ( sosaguas@servas.org.br ), que serão convertidas em créditos para um cartão humanitário, e coleta de itens essenciais como alimentos não perecíveis, produtos de higiene pessoal e de limpeza e água mineral.

📷: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Princípio da Precaução e Manejo de Espécies Invasoras: Precisamos nos preparar para discutir métodos ambientais à luz de novos parâmetros éticos



Uma recente decisão do Ministério Público Federal acerca do manejo de javalis no Parque Nacional do Itatiaia traz à tona uma discussão que ultrapassa a legalidade estrita do ato administrativo.

Na análise da Notícia de Fato nº 1.30.001.001298/2026-18, inicialmente feita pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em (PRM/Resende), o Ministério Público Federal decidiu pelo arquivamento local, mas reconheceu que a discussão sobre métodos de manejo (em especial o uso de arma de fogo) constituiu matéria legítima de debate ético e técnico, remetendo o caso à Procuradoria da República no Distrito Federal para avaliação da política nacional.

O caso envolveu o abate de 41 espécimes de Sus scrofa, espécie exótica invasora reconhecida como altamente prejudicial à biodiversidade brasileira. O manejo foi executado com fundamento em normas do ICMBio  e do IBAMA, inserido no Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura e da Pecuária.

O Ministério Público Federal, ao analisar representação formulada por este blogueiro sobre o tema, concluiu pela inexistência de irregularidade local, destacando que o parque apenas executou política pública nacional previamente estruturada. Contudo, a própria decisão reconheceu que o uso de arma de fogo e o abate de fêmeas prenhas podem suscitar debate ético, especialmente se houver métodos alternativos viáveis.

É nesse ponto que emerge a questão central: É  preciso uma preparação para discutir métodos de manejo ambiental à luz de novos parâmetros éticos.


1. A Legalidade Não Esgota o Debate

Do ponto de vista estritamente jurídico-formal, o manejo encontra respaldo normativo. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) autoriza medidas de controle de espécies exóticas invasoras quando necessário à proteção dos ecossistemas.

O javali é reconhecido internacionalmente como uma das espécies invasoras mais agressivas, com impactos severos sobre fauna, flora, solo e recursos hídricos.

Não há, portanto, indício de ilegalidade na conduta administrativa.

Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 225, não se limita à preservação da biodiversidade. Ela consagra também a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental das presentes e futuras gerações. A proteção ambiental moderna envolve uma dimensão ética progressivamente ampliada, na qual o bem-estar animal passa a integrar o debate jurídico.


2. O Princípio da Precaução como Filtro Ético-Jurídico

O princípio da precaução, incorporado ao ordenamento brasileiro a partir da Declaração do Rio de 1992, determina que a ausência de certeza científica absoluta não pode servir de justificativa para postergar medidas que evitem dano ambiental grave ou irreversível.

Tradicionalmente aplicado à proteção de ecossistemas, o princípio pode também ser interpretado sob uma perspectiva ampliada: Se houver dúvida razoável sobre a existência de métodos menos gravosos para o controle de espécies invasoras, seria legítimo questionar se o método atualmente adotado representa a alternativa mais proporcional disponível.

A decisão do MPF, ao reconhecer a possibilidade de debate sobre sofrimento desnecessário caso existam alternativas viáveis, tangencia precisamente esse campo.

Não se trata de impedir o controle da espécie invasora, mas de avaliar se:


  • Há comparação técnica formal entre métodos;
  • Existem protocolos que reduzam ainda mais o sofrimento;
  • A política pública é periodicamente revisada à luz de novos estudos científicos.


3. Biodiversidade versus Bem-Estar Animal: Falso Dilema?

O caso revela uma tensão aparente entre dois valores constitucionais:


  • Proteção da biodiversidade nativa;
  • Proteção contra práticas cruéis.


O desafio jurídico contemporâneo não é escolher um em detrimento do outro, mas harmonizá-los.

A eliminação de espécie invasora pode ser necessária. Porém, a forma dessa eliminação permanece aberta ao escrutínio público e técnico.

Essa é uma discussão madura, própria de um Estado Constitucional Ambiental.


4. O Papel do Ministério Público

A decisão que determinou o arquivamento na esfera local não encerra o debate. Ao reconhecer que a política é nacional, o MPF indicou que eventual discussão sobre métodos deve ocorrer em âmbito mais amplo, possivelmente perante a Procuradoria da República no Distrito Federal.

Isso desloca o debate do plano operacional para o plano normativo.

A pergunta deixa de ser:


O parque agiu ilegalmente?


E passa a ser:


A política nacional está estruturada segundo os mais elevados padrões de proporcionalidade e ética ambiental?


5. Precisamos nos preparar!

A sociedade brasileira já amadureceu o debate sobre maus-tratos a animais domésticos. O desafio atual é mais complexo: envolve fauna exótica invasora, segurança ambiental e técnicas de manejo em larga escala.

Discutir métodos não significa negar a necessidade do controle. Significa reconhecer que políticas públicas ambientais devem evoluir conforme evoluem os parâmetros científicos e éticos.

O princípio da precaução, nesse contexto, pode servir não como obstáculo à gestão ambiental, mas como instrumento de aperfeiçoamento institucional.


Conclusão

O caso do manejo de javalis no Parque Nacional do Itatiaia não revela ilegalidade, mas suscita reflexão legítima sobre a evolução das políticas públicas ambientais.

A discussão não é entre “abater ou não abater”.

A discussão é:


  • Como abater?
  • Com quais garantias?
  • Após quais estudos comparativos?
  • Com que grau de transparência e revisão periódica?


A maturidade democrática se mede pela capacidade de transformar controvérsias técnicas em debates institucionais qualificados. E, talvez, este seja o verdadeiro ponto de inflexão:

Precisamos nos preparar para discutir métodos de manejo ambiental à luz de novos parâmetros éticos!


Nota Final

Explorar métodos de controle de fertilidade, como vacinas imunocontraceptivas aplicadas a espécies invasoras, constitui alternativa discutida na literatura científica internacional como instrumento complementar às técnicas letais tradicionais. Revisões como a de Massei e Cowan (2014) indicam que tais abordagens podem reduzir gradualmente taxas reprodutivas e mitigar conflitos entre atividade humana e fauna silvestre, embora demandem alto esforço logístico, monitoramento contínuo e viabilidade territorial específica.

A adoção combinada de estratégias — inclusive com eventual abate seletivo quando necessário — pode representar modelo mais equilibrado sob a ótica do Princípio da Precaução, ao incentivar revisão periódica de métodos e incorporação de inovações tecnológicas compatíveis com padrões contemporâneos de bem-estar animal.

Nesse contexto, o desafio não é negar a necessidade do controle de espécies invasoras, mas aprimorar continuamente os instrumentos utilizados, alinhando política ambiental, evidência científica e evolução ética da sociedade brasileira. A maturidade institucional talvez consista precisamente na capacidade de transformar controvérsias técnicas em oportunidades de aperfeiçoamento sustentável.

Referência: https://doi.org/10.1071/WR13141

Liminar pode definir futuro da prorrogação da ENEL RJ por mais 30 anos



O debate sobre a prorrogação por três décadas da concessão de distribuição de energia elétrica da Ampla Energia e Serviços S.A. — hoje sob a marca ENEL RJ — ganhou um novo capítulo na Justiça Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 05/09/2025, a Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, questionando a legalidade da prorrogação sem licitação. O caso está agora oficialmente em curso na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que definiu a competência para julgamento.

Para quem acompanha essa controvérsia há meses — como venho fazendo neste blogue — a ação representa a primeira reação institucional consistente a um modelo que muitos consumidores e observadores críticos consideram problemático: a renovação praticamente automática de concessões mesmo quando o histórico da prestação do serviço é alvo de críticas recorrentes.


O que está em discussão?

O objeto da ACP é a legalidade da recomendação formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prorrogar o contrato de concessão da ENEL RJ por mais trinta anos.

A concessão abrange 66 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo Niterói e grande parte da Região Metropolitana, mas não a capital.

Segundo o MPF, a recomendação de prorrogação teria desconsiderado requisitos legais e constitucionais aplicáveis às concessões de serviço público. Em outras palavras, o debate não é apenas administrativo ou técnico: é jurídico e constitucional.


Os argumentos do Ministério Público Federal

Na ação judicial, o MPF sustenta que:


  • A prorrogação violaria o art. 175 da Constituição Federal, que condiciona a prestação de serviços públicos à licitação;

  • Haveria afronta ao art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), especialmente quanto à exigência de serviço adequado;

  • A recomendação não teria observado parâmetros jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5991;

  • O histórico de desempenho da concessionária demonstraria falhas reiteradas na qualidade do serviço, o que afastaria a possibilidade de renovação automática ou imotivada.


Segundo o MPF, trata-se de matéria eminentemente jurídica: a ANEEL teria aplicado o marco regulatório de maneira formalista, sem enfrentar de modo substantivo a realidade concreta da prestação do serviço.

A ACP foi proposta com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a consolidação da prorrogação até o exame definitivo da legalidade do ato.

Esse pedido liminar é hoje o ponto mais aguardado do processo.


A posição da ANEEL, da União e da concessionária

Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, as manifestações apresentadas seguem uma linha previsível:


  • A ANEEL sustenta que a recomendação se insere em sua competência regulatória técnica e que a prorrogação está prevista no marco legal do setor elétrico;

  • A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defende a validade do procedimento administrativo e a discricionariedade técnica da agência;

  • A ENEL RJ afirma que cumpre os parâmetros regulatórios e que a continuidade contratual atende ao interesse público, garantindo estabilidade ao sistema de distribuição.


O pano de fundo do debate envolve uma questão sensível: até que ponto o Judiciário pode — ou deve — revisar decisões técnicas de uma agência reguladora quando estão em jogo direitos difusos de milhões de consumidores?


O incidente processual: quem deveria julgar o caso?

Antes mesmo da análise do mérito, o processo enfrentou um impasse sobre a competência.

A ação foi inicialmente proposta na 7ª Vara Federal de Niterói. Esse juízo entendeu que, por envolver dano de alcance regional (66 municípios), a competência seria da capital, com base no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao receber o processo, a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro discordou, sustentando que o dano seria local — já que não atinge a totalidade do Estado nem o município do Rio de Janeiro — e suscitou conflito negativo de competência.

O impasse foi resolvido pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5017801-69.2025.4.02.0000/RJ.


A decisão do TRF2

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou entendimento de que:


Em Ação Civil Pública com dano de âmbito regional, a competência é absoluta do foro da Capital (art. 93, II, CDC), sendo irrelevante que a lesão não atinja fisicamente o município sede.


Com isso, foi declarada competente a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O tribunal destacou que a capital funciona como “ponto de convergência judiciária”, evitando decisões conflitantes e garantindo uniformidade na tutela coletiva.

Encerrada a discussão processual, o caso finalmente avança para o ponto que realmente interessa à sociedade: o mérito.


O que acontece agora?

Com a competência definida, o processo segue na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os próximos passos incluem:


  • Análise do pedido de tutela de urgência;

  • Avaliação da legalidade da recomendação de prorrogação;

  • Eventual produção de provas técnicas.


A decisão sobre a liminar poderá sinalizar o grau de intervenção judicial que será adotado no caso.


Por que esse caso é relevante?

Não se trata apenas de energia elétrica ou de uma empresa específica.

Está em jogo:


  • A legitimidade de prorrogações contratuais sem nova licitação;

  • O papel das agências reguladoras diante do princípio constitucional da eficiência;

  • O direito dos consumidores a um serviço que seja efetivamente adequado — e não apenas formalmente aceitável nos relatórios regulatórios.


Independentemente do resultado final, a ACP traz à luz um debate que não pode mais permanecer restrito a processos administrativos pouco transparentes.

A história ainda está em curso. Mas, neste momento, a sociedade aguarda uma resposta clara do Judiciário — especialmente quanto à medida liminar que poderá definir o rumo imediato dessa controvérsia.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

STF decide que teto de anuidade de conselhos não se aplica à OAB



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite imposto pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 — que fixou teto de R$ 500,00 para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão, proferida no ARE 1336047 e firmada como Tema 1.180 de repercussão geral, tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

No julgamento virtual realizado entre 6 e 13 de fevereiro de 2026, o Tribunal conheceu do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo sentença que havia julgado improcedente o pedido de aplicação do referido teto à OAB. A tese fixada pelo STF esclarece que a fixação e cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), dada sua natureza institucional singular.

O fundamento central do voto do relator é que a OAB não se confunde com os demais conselhos profissionais que integram a administração pública ou exercem atividade administrativa típica. A Corte reconheceu que a advocacia é “indispensável à administração da Justiça” (art. 133 da Constituição Federal) e que a OAB possui finalidade institucional além da corporativa, posição já reconhecida pelo Supremo em precedentes como a ADI 3.026/DF.


Implicações práticas

Ao ser declarada aplicável apenas ao Estatuto da OAB, a regulação das anuidades profissionais deixa de se submeter automaticamente ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) previsto na Lei 12.514/2011. Como Tema de repercussão geral, a tese vinculante deverá orientar decisões em instâncias inferiores, reduzindo a viabilidade de ações individuais que busquem aplicar o referido limite à OAB.

Isso não significa, contudo, que a Ordem tem carta branca para cobranças arbitrárias. A decisão afasta apenas a incidência do dispositivo legal genérico, permanecendo aberto o controle judicial sobre a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das anuidades, bem como a possibilidade de impugnações fundamentadas em abusos, desvio de finalidade ou falta de previsão estatutária.


Consequências para litigantes e para a OAB

Uma das consequências é que advogados e entidades que contestavam a cobrança com base no teto legal precisarão revisar suas estratégias: será necessário demonstrar, caso a caso, ilegalidade ou abusividade na fixação da anuidade, não apenas invocar o art. 6º da Lei 12.514/2011.  

Por sua vez, a OAB e suas seccionais ganham reafirmação da autonomia para definir contribuições, mas devem documentar critérios de cálculo e previsão estatutária robustos, para resistir a impugnações judiciais e a eventuais questionamentos administrativos.  

Além disso, os Tribunais inferiores deverão aplicar a tese do Tema 1.180 em casos idênticos, salvo demonstração concreta de afronta a direitos ou ilegalidades específicas.


Próximos passos e recomendações

A publicação do inteiro teor do acórdão e dos votos no Diário da Justiça Eletrônico do STF permitirá a análise detalhada dos fundamentos do relator e de eventuais observações dos demais ministros. Para ações já em curso, é recomendável que advogados das partes atualizem peças processuais e, se for o caso, apresentem argumentos alternativos (provas de abuso, planilhas atuariais, ofensa a princípios constitucionais) à luz da nova orientação vinculante.


Conclusão

Pode-se dizer que a decisão também reacende um debate estrutural que acompanha a trajetória institucional da OAB: ao mesmo tempo em que reforça seu modelo híbrido — nem autarquia típica, nem mera entidade privada —, o Supremo reafirma sua natureza jurídica sui generis, já reconhecida anteriormente.

Esse reconhecimento, contudo, não elimina questionamentos relevantes sobre os limites de sua autonomia financeira. Se a Ordem não se submete ao teto legal aplicável aos demais conselhos profissionais, cresce a importância de mecanismos internos de governança, critérios objetivos na fixação das anuidades e transparência ativa quanto aos parâmetros de cálculo e à destinação dos recursos arrecadados.

Em outras palavras, quanto maior a autonomia institucional reafirmada, maior tende a ser a exigência de responsabilidade e prestação de contas perante a própria classe e a sociedade.

Mangaratiba atualiza regras de adiantamento e reforça transparência em pequenas despesas públicas



A Prefeitura de publicou nesta segunda-feira (23/02/2026), no Diário Oficial nº 2462, o Decreto nº 5.246, de 11 de fevereiro de 2026, que regulamenta o regime de adiantamento (suprimento de fundos), revogando o Decreto nº 2.205/2009 e adequando a norma municipal à Lei Federal n.° 14.133/2021, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O decreto já está em vigor desde a data de sua publicação.


O que é adiantamento?

O regime de adiantamento é o mecanismo que permite à administração pública entregar numerário a um servidor previamente designado — com empenho prévio — para custear despesas que não podem aguardar o processo normal de contratação.

Entre os exemplos previstos no decreto estão:


  • diligências policiais;
  • despesas eventuais de gabinete, inclusive viagens;
  • despesas miúdas de pronto pagamento;
  • situações urgentes ou emergenciais;
  • despesas de caráter secreto ou reservado.


A prestação de contas é obrigatória e deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo de aplicação dos recursos, conforme estabelecido nos arts. 18 a 22 do decreto.


Principais mudanças

1. Pagamentos rastreáveis

Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por transferência bancária ou PIX.

Ficam vedados:


  • saques em dinheiro;
  • pagamento de tributos;
  • compras realizadas no exterior (salvo compras online com entrega em território nacional).


A medida reforça a rastreabilidade e o controle das despesas públicas.


2. Limites vinculados à Lei 14.133

Os valores máximos passam a seguir os parâmetros do §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021.

O decreto estabelece:


  • até 40% do limite legal para despesas rotineiras;
  • até o dobro desse percentual para despesas urgentes ou secretas;
  • atualização automática conforme o art. 182 da lei federal;
  • limite de dois adiantamentos por servidor a cada exercício financeiro.


3. Vedações expressas

O decreto proíbe o uso do regime para:


  • pagamento de pessoal;
  • encargos trabalhistas;
  • compromissos vinculados à dívida pública.


Também impede contratação de empresa cuja atividade econômica seja incompatível com o objeto da despesa.


4. Reforço no controle interno

O novo texto distribui responsabilidades entre:


  • chefia imediata;
  • Gabinete do Prefeito;
  • Secretaria de Administração;
  • Secretaria Municipal do Tesouro;
  • Controladoria-Geral do Município.


Há exigência de formulário padronizado, análise técnica e possibilidade de impugnação da prestação de contas em até 30 dias.


Comparação: Antigo vs. Novo

AspectoDecreto 2.205/2009 (revogado)Decreto 5.246/2026
PagamentoPermitia saque em espécieApenas PIX ou transferência
LimitesNão vinculados diretamente à lei federalPercentuais atrelados à Lei 14.133
ControleProcedimentos básicosControle distribuído e sanções explícitas
ExceçõesGenéricasSecretas com justificativa formal


Pontos sensíveis

O decreto mantém a possibilidade de despesas secretas ou reservadas, admitindo justificativa detalhada quando não houver emissão de nota fiscal. Nessas hipóteses, pode haver pagamento em espécie de forma excepcional e devidamente fundamentada.

Também permanece a possibilidade de autorização, pelo Prefeito, de valores superiores aos limites ordinários, desde que haja justificativa formal.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro costuma exigir que o regime de adiantamento seja utilizado de forma excepcional, com justificativa robusta e sem fracionamento indevido de despesas.


Modernização administrativa

O Decreto nº 5.246/2026 não cria novas despesas nem amplia gastos públicos.

Trata-se de atualização normativa que:


  • adequa o município à legislação federal vigente;
  • incorpora meios digitais de pagamento;
  • fortalece mecanismos de controle interno;
  • aumenta a segurança jurídica para gestores e servidores.


A efetividade da norma dependerá da aplicação prática e da fiscalização permanente dos órgãos de controle interno e externo.


O decreto pode ser consultado integralmente na edição nº 2462 do Diário Oficial do Município.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

O Julgamento no TSE e os Efeitos Jurídicos para o Governo do RJ



O julgamento dos recursos eleitorais que pedem a cassação do mandato do governador do Rio de Janeiro, Cláudio Bomfim de Castro e Silva, continua a se desenrolar em um dos momentos políticos mais decisivos dos últimos anos no estado. Após o voto da relatora — ministra Isabel Gallotti — em novembro de 2025, favorável à cassação do diploma, à inelegibilidade e à realização de novas eleições, o processo passou por pedido de vista e foi devidamente objeto de prorrogação concedida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 19 de fevereiro de 2026, o processo foi oficialmente incluído na pauta de julgamento da sessão presencial de 10 de março de 2026, o que confirma a intenção do Tribunal de concluir a matéria ainda no primeiro semestre.

Mas o que está realmente em jogo vai muito além de um julgamento técnico: trata-se de um caso com enorme impacto jurídico e político para o Rio de Janeiro, com efeitos diretos sobre a disputa eleitoral de 2026.


O quadro jurídico atualizado

O julgamento começou em 4 de novembro de 2025 com o voto da relatora no sentido de dar provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral para, entre outras consequências:


  • cassar o diploma de Cláudio Castro como governador e de Rodrigo da Silva Bacellar como deputado estadual;
  • declarar a inelegibilidade de Castro, Bacellar e Gabriel Rodrigues Lopes;
  • determinar a realização de novas eleições para o cargo de governador;
  • aplicar multas aos envolvidos pelo abuso de poder político e uso indevido da máquina pública.


Na mesma sessão, o ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista dos autos, disciplinado pelo art. 18 do Regimento Interno do TSE, que prevê 30 dias para devolução, com possibilidade de prorrogação por igual período. A Presidência do TSE deferiu esse pedido de prorrogação em dezembro de 2025, e a contagem de prazos foi suspensa pelo recesso forense de fim de ano. À luz dessa dinâmica, o processo foi liberado nos primeiros dias de fevereiro de 2026, e a pauta de julgamento foi publicada em 19 de fevereiro, com sessão marcada para 10 de março.


Composição do TSE e dinâmica da votação

No momento em que o julgamento retorna à pauta, a composição da Corte Eleitoral é um elemento estrutural para qualquer prognóstico:


  • A então relatora, ministra Isabel Gallotti, já registrou seu voto em favor da cassação.
  • O atual relator do processo (STJ) é Ricardo Villas Bôas Cueva.
  • Participam do julgamento ministros originários do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois juristas nomeados para integrar o TSE.


A ordem regimental é clara: o relator inaugura a votação; o pedido de vista interrompe, temporariamente, a sequência; e, ao retornar, os demais ministros votam em ordem de precedência, com a Presidência da Corte votando por último. Essa sequência pode ser um fator de influência simbólica, especialmente em matérias sensíveis.

A inclusão da sessão em 10 de março indica que o TSE pretende concluir o julgamento antes da consolidação das convenções partidárias e das decisões finais sobre candidaturas para outubro de 2026. Isso empurra o tema para o centro do debate político no estado.


E agora? O que pode acontecer em 10 de março

Caso o julgamento seja concluído na data marcada, teremos duas hipóteses: 


1. Cassação confirmada

Se a maioria dos ministros confirmar o entendimento da ministra relatora, o acórdão do TRE-RJ será reformado, e as consequências podem ser radicalmente transformadoras:

Cassação do diploma de Castro:

  • O governador perderia o mandato imediatamente, com efeitos concretos a partir da publicação do acórdão final.

Inelegibilidade:

  • Uma declaração formal de inelegibilidade por oito anos significaria a impossibilidade de Castro disputar cargos eletivos até aproximadamente 2034 — um desdobramento com impacto direto em sua pretensão de concorrer ao Senado Federal em 2026.


2. Cassação rejeitada:

Se surgir uma divergência e a maioria dos ministros votar contra o entendimento da ministra relatora, no sentido de manter o acórdão do TRE-RJ, Castro sai fortalecido para disputar o Senado, sem dúvidas sobre a viabilidade jurídica de sua candidatura por razões eleitorais.


Competição eleitoral em aberto: eleição direta ou indireta?

Aqui entra um ponto que precisa ser esclarecido: com a cassação em março, diante da proximidade da eleição geral de outubro de 2026, como se daria a substituição do chefe do Executivo estadual?


Eleição indireta no RJ — quando ela ocorre?

A legislação eleitoral e a jurisprudência consolidada entendem que, se um governante for cassado com mais de seis meses de antecedência da eleição geral (no caso, outubro), deve haver eleição suplementar.

No entanto, por se tratar de um caso com grande anuência de matéria jurídica — envolvendo recursos que podem ser objeto de embargos e outras medidas revisórias — isso cria um ambiente de incerteza jurídica e política.

Uma das hipóteses, caso a cassação seja confirmada em março, é a realização de uma eleição indireta para governador, proposta amparada em decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.

Isso aconteceria se:


  • o calendário eleitoral não permitisse tempo hábil para uma eleição suplementar com registro de candidaturas, propaganda, logística e asfaltamento das urnas no território estadual;
  • houver entendimento de que cabe à Assembleia Legislativa do Estado a escolha do governador-interino.


Nesse caso, a eleição seria feita pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em votação interna, até que uma eleição geral pudesse ser organizada.

Vale lembrar que, conforme amplamente noticiado, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou na quarta-feira da semana passada (11/02/2026) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2025, que estabelece as regras para a eleição indireta de governador e vice-governador em caso de vacância simultânea do Executivo estadual.


O efeito sobre a pré-candidatura de Castro ao Senado

A possibilidade de que Cláudio Castro, atualmente pré-candidato ao Senado em 2026, seja declarado inelegível tem impactos políticos nítidos:


  • a desarticulação de sua base eleitoral;
  • a necessidade de substituição rápida no projeto eleitoral de sua chapa;
  • o deslocamento de apoios e alianças para nomes alternativos dentro da coalizão que hoje o sustenta.


O efeito cascata pode reconfigurar alianças partidárias e fortalecer candidaturas rivais, abrindo espaço para disputas que ainda não estavam consolidadas no cenário estadual.


Prognóstico eleitoral: cenários possíveis


📌 Cenário A: cassação confirmada em março

  • Governador cassado.
  • Possível eleição indireta pela Assembleia Legislativa.
  • O futuro eleitoral de Castro é fortemente comprometido.
  • A corrida ao Senado sofre reacomodação de forças.
  • Partidos tradicionais podem disputar com maior intensidade.


📌 Cenário B: julgamento mantém o governador

  • O processo segue para possíveis embargos de declaração e recurso extraordinário ao STF, neste caso com poucas chances de um julgamento rápido.
  • Castro permanece no cargo e pode construir campanha rumo ao Senado praticamente sem riscos.
  • O calendário eleitoral fluminense segue mais estável.
  • A questão jurídica é adiada, mas permanece como tema de discussão política e de campanha.


Conclusão

O julgamento de 10 de março de 2026 não será apenas um ato jurisdicional — será um momento que define rumos institucionais, sucessão governamental e a agenda política do Rio de Janeiro. As decisões do TSE reverberarão além da esfera jurídica: redesenharão alianças, reorganizarão campanhas e terão impacto direto sobre o equilíbrio político no estado.

Enquanto a jurisprudência eleitoral se aperfeiçoa, e o Tribunal Superior Eleitoral se prepara para concluir o julgamento, uma coisa é certa: os próximos dias serão determinantes para o futuro político do Rio — e de seus principais protagonistas.


📌 Nota sobre o Calendário Eleitoral e a Eleição Indireta no Rio de Janeiro

A discussão sobre eventual cassação do governador no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral não pode ser analisada isoladamente do calendário eleitoral de 2026. Independentemente do resultado do processo, há um dado político já consolidado: o atual chefe do Executivo estadual deverá deixar o cargo para disputar o Senado Federal, observando o prazo de desincompatibilização previsto na legislação eleitoral.

A legislação obriga que ocupantes de cargo do Executivo que pretendam concorrer a outro cargo eletivo devem afastar-se até seis meses antes do pleito. Considerando que as eleições gerais ocorrerão em outubro de 2026, a saída deverá ocorrer até o início de abril do mesmo ano.

Nesse cenário, duas variáveis convergem: 1. A eventual cassação do mandato pelo Tribunal Superior Eleitoral; 2. A desincompatibilização voluntária para candidatura ao Senado.

Em qualquer dessas hipóteses, haverá vacância no Poder Executivo estadual no segundo semestre do mandato.

A Constituição da República estabelece, no art. 81, que ocorrendo vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será indireta, realizada pelo Congresso Nacional. Por simetria constitucional — princípio reiteradamente reconhecido pela jurisprudência — os estados adotam regra equivalente em suas Constituições.

No caso do Rio de Janeiro, a Constituição Estadual (CERJ) já prevê a eleição indireta pela Assembleia Legislativa quando a vacância ocorrer na segunda metade do mandato. O Projeto de Lei Complementar recentemente aprovado pela Assembleia Legislativa, e que deverá ser sancionado e publicado em breve, regulamenta esse procedimento, conferindo segurança jurídica ao rito.

Portanto, do ponto de vista jurídico-institucional, a realização de eleição indireta no âmbito da Assembleia Legislativa torna-se o cenário mais provável — não em razão exclusiva do julgamento no TSE, mas pelo próprio calendário eleitoral.

Assim, mesmo que o governador não venha a ser cassado, sua eventual renúncia para disputar o Senado produzirá o mesmo efeito prático: caberá ao Parlamento estadual escolher o chamado “governador-tampão” para conduzir o Executivo até 31 de dezembro de 2026.

Em outras palavras, a discussão já não é mais se haverá substituição, mas quem será escolhido pelo colégio político estadual para exercer o mandato remanescente.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

Nota sobre a necessidade de conclusão do julgamento referente às eleições de Itaguaí



O processo eleitoral relativo ao Município de Itaguaí encontra-se em fase de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral desde 11 de março de 2025, quando foi proferido voto pelo relator no sentido do desprovimento dos agravos regimentais e da manutenção do indeferimento do registro de candidatura, sob fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição da República.

Após o voto inicial, sucederam-se pedidos de vista. O primeiro foi formulado e posteriormente devolvido com acompanhamento integral ao relator. O segundo pedido de vista teve como fundamento a pendência de definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1229 de repercussão geral, cujo desfecho poderia, em tese, influenciar a controvérsia.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1229 em 26 de novembro de 2025, fixando tese específica acerca do exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. Ademais, decisão posterior proferida no âmbito da Petição 13.350 reconheceu expressamente a inaplicabilidade da referida tese ao caso concreto de Itaguaí.

Sob o prisma estritamente processual, observa-se ainda que o prazo regimental relativo ao pedido de vista, inclusive considerada a prorrogação deferida, aparenta ter sido superado, o que, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, implica a liberação automática dos autos para prosseguimento do julgamento.

Nesse contexto, parece juridicamente recomendável a retomada do julgamento, não por qualquer predileção quanto ao resultado final, mas em atenção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade institucional.

A Justiça Eleitoral exerce função central na preservação da normalidade e legitimidade das eleições. A conclusão tempestiva dos processos que envolvem definição de elegibilidade contribui para reduzir incertezas administrativas e políticas, além de reforçar a confiança pública nas instituições.

Independentemente do desfecho, a decisão colegiada definitiva representa a forma mais adequada de restabelecer previsibilidade e encerrar o estado de indeterminação que naturalmente se prolonga quando o julgamento permanece suspenso.

A maturação do debate jurídico já ocorreu. A superveniência do julgamento do Tema 1229 pelo Supremo Tribunal Federal eliminou o principal fator externo que justificava a paralisação. À luz desses elementos, a inclusão do feito em pauta para conclusão parece medida consentânea com o regular funcionamento da jurisdição eleitoral.