Páginas

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Defesa do Samba-Enredo: Cultura, Arte e Democracia na Sapucaí


Lula recebeu em Brasília a diretoria da Niterói


O samba-enredo é uma das mais expressivas manifestações da cultura popular brasileira, refletindo nossa história, diversidade e criatividade. Em 2026, a escola de samba Acadêmicos de Niterói escolheu como tema de seu desfile a trajetória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em um enredo intitulado “Do alto do mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil”.

O autor da letra, reconhecido no meio cultural, construiu uma narrativa que percorre a infância, a vida sindical e a trajetória política do homenageado, ressaltando desafios, conquistas e o papel histórico na sociedade brasileira. A música é repleta de emoção e elementos poéticos que buscam cativar o público, mantendo a tradição das escolas de samba de contar histórias através da arte.

Para viabilizar o desfile, a escola recebeu a modesta quantia de R$ 1 milhão em verbas públicas federais, por meio de um termo de cooperação entre a Embratur, o Ministério da Cultura e a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa). Este repasse é igualitário para todas as agremiações do Grupo Especial, refletindo uma política cultural de promoção do turismo e incentivo à produção artística, sem favorecimento ou discriminação.

Nos últimos dias, o samba-enredo e a escola de samba foram alvo de questionamentos de diferentes frentes. A senadora Damares Alves entrou com representação junto ao Ministério Público Eleitoral (MPE), alegando que o enredo configuraria propaganda eleitoral antecipada em favor do presidente Lula, que poderá ser candidato à reeleição, e que a exposição na mídia durante o desfile implicaria violação da isonomia entre candidatos. Parlamentares do partido NOVO reforçaram essas críticas, apontando suposta inadequação no uso de verbas públicas federais, mesmo destacando que todos os valores foram repassados de maneira igualitária a todas as escolas do Grupo Especial.

Além disso, há um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU), registrado sob o número 001.725/2026-2, referente ao ano de atuação de 2026. Trata-se de uma representação sobre possível desvio de finalidade e uso indevido de recursos públicos federais destinados à escola de samba, com alegada promoção pessoal de autoridade pública em enredo carnavalesco. O processo segue sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, tendo como representante do MPTCU, o Dr. Marinus Marsico, sendo a unidade jurisdicionada o Ministério da Cultura (MinC).

É fundamental, porém, analisar essas acusações à luz dos princípios constitucionais e legais que regem a liberdade de expressão, a cultura e a administração pública, assim como considerar elementos que esvaziam a possibilidade de liminar para suspender o desfile.


1. Liberdade de expressão e artística

A Constituição Federal (art. 5º, IX e XXIII) garante a liberdade de criação artística e cultural. O enredo da Acadêmicos de Niterói é uma obra artística que narra a trajetória histórica de uma figura pública, sem conter pedido explícito de voto ou número eleitoral. Ademais, devemos sempre distinguir uma homenagem cultural da propaganda eleitoral, especialmente fora do período eleitoral legalmente definido.


2. Igualdade e impessoalidade na administração pública

O repasse da Embratur é igualitário para todas as escolas do Grupo Especial, sem discriminação. O uso do recurso segue critérios objetivos previstos em termo de cooperação, com prestação de contas obrigatória, garantindo o cumprimento do princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal). Não há favorecimento de candidato ou partido específico, contrariando qualquer alegação de abuso de poder político ou econômico.


3. Natureza cultural e fomento ao turismo

O patrocínio tem como objetivo principal o fomento cultural e turístico, gerando emprego, renda e valorização da tradição carnavalesca. Questionamentos que confundem conteúdo artístico com promoção eleitoral desconsideram o princípio da finalidade pública, pois a verba cumpre função cultural e econômica legítima.


4. Período eleitoral vs. ano eleitoral

As regras de propaganda eleitoral se aplicam ao período eleitoral, definido pela Justiça Eleitoral, não ao ano em que ocorrerão eleições. Dessa forma, qualquer interpretação de propaganda antecipada baseada apenas na menção a figuras públicas vivas ou ao contexto do Carnaval carece de fundamentação legal sólida.


5. Elementos que esvaziam o pedido de liminar requerido

Até o momento, o processo no TCU está em fase inicial (oitivas), sem decisão cautelar até fev/2026, esvaziando qualquer risco iminente de alguma medida impedir a execução do samba da escola na Sapucaí. E, neste sentido, vale a pena considerar esses argumentos:

  • O samba-enredo já era conhecido há meses antes do desfile, o que permitiria controle preventivo por qualquer parlamentar interessado, incluindo os do NOVO, caso houvesse irregularidade identificável; não houve ação nesse sentido previamente.
  • Repasses de verbas públicas federais para o Carnaval de 2025 seguiram a mesma política de apoio, sem controvérsias, demonstrando continuidade e previsibilidade na execução da política cultural.
  • A atuação do TCU e de outros órgãos ocorre apenas no momento de controle, mas não há fato novo ou ilegalidade evidente que justifique a suspensão cautelar do desfile.
  • A escola já assumiu compromissos financeiros e logísticos com antecedência, e uma liminar geraria impacto desproporcional sobre trabalhadores, fornecedores e a própria realização cultural do evento.
  • O caráter biográfico do enredo e a natureza artística não configuram propaganda eleitoral, reforçando a fragilidade jurídica de qualquer pedido de liminar.


Portanto, a Acadêmicos de Niterói, seu autor, a Embratur e o governo federal dispõem de fundamentos jurídicos e constitucionais robustos para defender a legitimidade do samba-enredo. 

Ressalte-se que homenagear pessoas públicas vivas e narrar suas histórias no contexto cultural é uma prática histórica do Carnaval brasileiro, protegida pelo princípio da liberdade de expressão artística e pelo direito à cultura, além de respeitar critérios de igualdade e transparência no uso de recursos públicos.

A defesa do samba-enredo é, assim, uma defesa da cultura, da arte, da tradição e da própria democracia brasileira.



Que o desfile de 2026 seja muito bem sucedido!


📷: Ricardo Stuckert

Audiências públicas do TSE começam hoje em meio a debate sobre propaganda negativa e impulsionamento pago



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inicia nesta terça-feira, 3 de fevereiro de 2026, as audiências públicas destinadas a debater as minutas das resoluções que irão reger as Eleições Gerais de 2026.

Como detalhado numa postagem deste blog feita em 21 de janeiro, o TSE abriu oficialmente a consulta pública sobre as 12 minutas de resoluções eleitorais, coordenadas pela Portaria nº 575/2025 e pelo Grupo de Trabalho – Normas (GT-Normas), presidido pelo ministro Nunes Marques. Agora, encerrada a fase de envio de sugestões pelo formulário eletrônico (até 30 de janeiro), o processo avança para sua etapa mais dinâmica: as audiências públicas ao vivo, que submetem as propostas ao escrutínio direto da sociedade.


O debate público sobre propaganda negativa e impulsionamento

Entre os pontos mais sensíveis das minutas em debate está a proposta que afasta a caracterização automática de propaganda eleitoral antecipada negativa quando há críticas ao desempenho de governos ou políticas públicas, ainda que impulsionadas financeiramente por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não façam referência direta a eleições, candidaturas ou partidos.

Essa possibilidade ganhou repercussão nacional após questionamento público do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que manifestou preocupação com os efeitos da medida sobre o equilíbrio do debate democrático. O alerta central é que a flexibilização pode permitir que grupos privados financiem campanhas críticas pré-eleitorais, enquanto governos permanecem limitados pelas restrições à propaganda institucional, inclusive para prestar esclarecimentos.

O tema expõe uma tensão clássica do direito eleitoral contemporâneo: o ponto de equilíbrio entre liberdade de expressão, isonomia entre os atores políticos e proteção contra formas indiretas de propaganda negativa fora do período oficial de campanha.


As audiências como continuidade do ciclo normativo

As audiências dão continuidade prática ao ciclo normativo delineado na postagem de 21 de janeiro deste blog, quando se apresentou a Portaria nº 575/2025, a estruturação do GT-Normas e o calendário das 12 minutas organizadas por eixos temáticos.

Agora, o debate deixa o âmbito escrito da consulta pública e entra em sua fase mais sensível: discussões abertas, transmitidas ao vivo, sobre textos que poderão delimitar a comunicação política, o financiamento de campanhas, a propaganda eleitoral e os direitos do eleitor nas eleições de outubro.


Audiências públicas: datas, temas e transparência

As audiências ocorrem em formato híbrido, com transmissão ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.jus.br) e pelo canal oficial da Justiça Eleitoral no YouTube (youtube.com/user/justicaeleitoral), permitindo amplo acompanhamento da sociedade.




  • 3 de fevereiro (10h): pesquisas eleitorais, auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais e atos gerais do processo eleitoral;
  • 4 de fevereiro (10h): registro de candidaturas, prestação de contas e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
  • 5 de fevereiro (11h): propaganda eleitoral, representações e reclamações, ilícitos eleitorais, transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e consolidação das normas voltadas ao cidadão.


Por que acompanhar agora?

Se, conforme analisado em 21 de janeiro, a consulta escrita — encerrada em 30 de janeiro — concentrou-se no envio de sugestões técnicas às minutas por meio do formulário do TSE, o início das audiências marca o deslocamento para o contraditório público. É nessa etapa que argumentos de presidentes, juristas, entidades e cidadãos comuns podem gerar ajustes reais nas normas finais, como já ocorreu em pleitos anteriores.

A fase atual é decisiva porque permite avaliar, em tempo real, como o Tribunal reage a preocupações institucionais relevantes, como o uso do impulsionamento pago, os limites da propaganda negativa antecipada e a proteção da igualdade de condições na disputa eleitoral.


Convite ao acompanhamento

As audiências públicas são abertas ao público e não exigem inscrição prévia para quem deseja apenas assistir. Acompanhar esse processo é um exercício concreto de cidadania e uma forma de compreender como se constroem, na prática, as regras que irão orientar o processo eleitoral brasileiro em 2026.

Este é o segundo post de uma série sobre o ciclo normativo das Eleições 2026 neste blog. O primeiro, publicado em 21 de janeiro, tratou da abertura da consulta pública. Agora, o foco se desloca para as audiências e seus desdobramentos. Bora acompanhar o andamento dos debates?!

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

133 Anos da Revolução Federalista: Entre a Autonomia e a Centralização no Sul do Brasil


Foto do Coronel Gomes Carneiro e dos "mártires" da Lapa. Militares que morreram durante a defesa da cidade da Lapa, no Estado do Paraná, década de 1890.


Em 2 de fevereiro de 1893, teve início a Revolução Federalista, uma das guerras civis mais marcantes da história do Rio Grande do Sul, começando em Bagé e se estendendo pelo Sul brasileiro até 1895. Hoje, 133 anos depois, revisitar esse episódio permite compreender não apenas o passado gaúcho, mas também os caminhos que levariam à Revolução de 1930 e à consolidação do Estado brasileiro moderno.


1. Contexto histórico: da República Velha ao conflito regional

A Primeira República (1889–1930) trouxe maior descentralização formal em relação ao Império: os estados tinham constituições próprias, competência legislativa ampla — inclusive para normas penais — e força pública armada. Contudo, essa autonomia não significava democracia plena. No Rio Grande do Sul, a concentração de poder no Executivo estadual, liderado por Júlio de Castilhos, gerava tensões internas e uma política marcada pela repressão e pelo controle das eleições municipais.

O Rio Grande do Sul já carregava uma tradição de conflito político-militar desde o Império, com divisões entre:


  • Liberais federalistas, partidários de maior autonomia municipal e parlamentares estaduais mais fortes;
  • Republicanos positivistas, defensores de um Executivo forte e centralizado, que culminariam no castilhismo.


A Revolução Federalista não surgiu do nada: era o confronto entre dois modelos de dominação no interior do estado, e não apenas uma oposição à República em si.


2. O castilhismo, o federalismo e a violência municipal


Júlio de Castilhos

No centro da Revolução Federalista estava o jornalista e político Júlio Prates de Castilhos (1860 - 1903), então presidente do Rio Grande do Sul, cuja liderança consolidou o modelo positivista e centralizador do estado. Ele havia assumido o poder em um contexto de forte instabilidade política e buscava impor ordem e unidade, inspirando-se nos princípios do positivismo de Augusto Comte. Sua visão era de um Executivo forte, capaz de controlar municípios e limitar a influência de elites locais armadas, enquanto construía uma República estadual moderna e disciplinada. Foi esse modelo, que combinava autoridade e organização institucional, que levou ao confronto direto com os federalistas, que defendiam maior autonomia municipal e o poder das elites locais.


2.1 Júlio de Castilhos e o estado centralizado

Castilhos governou de forma não contínua, com interrupções por crises políticas, entre 1891 e 1898. Sua atuação após a Revolução Federalista consolidou o poder do Executivo, centralizando decisões e restringindo autonomia municipal. A Constituição estadual de 1891, inspirada no positivismo de Augusto Comte, serviu como base legal para essa centralização, concentrando amplos poderes no presidente do estado, enquanto enfraquecia legislativos e municípios.


2.2 Federalistas e o poder local

Os federalistas representavam elites estancieiras locais e chefes municipais, reivindicando maior autonomia frente ao governo estadual. Suas ações buscavam preservar o poder municipal das classes dominantes, e o movimento incorporava tanto republicanos municipalistas quanto restauradores monarquistas.


2.3 Violência política

Nos municípios gaúchos, a política era frequentemente guerra:


  • Eleições eram violentamente contestadas;
  • Derrotados eram perseguidos ou exilados;
  • O poder era patrimonial e familiar. São Borja, cidade natal de Getúlio Vargas, exemplifica esse cenário: a família Vargas participava ativamente de disputas locais e aprendeu que o poder político exigia força e centralização.


3. O conflito no Sul e a expansão regional


Retrato de Hercílio Luz pintado por Galdino Guttmann Bicho, 1919

Santa Catarina, vizinha ao Rio Grande do Sul, não era originalmente o centro da Revolução Federalista, mas tornou-se palco importante do conflito devido à proximidade geográfica e às ofensivas federalistas vindas do RS. O estado tinha um governo estadual republicano e legalista, liderado por Hercílio Luz, que defendia a manutenção da ordem e da legalidade frente às forças rebeldes. Embora não compartilhasse as bandeiras federalistas, Santa Catarina foi arrastada para o conflito, transformando-se em campo de combates militares e de tensões políticas, que testaram a capacidade do governo estadual de proteger o território e coordenar a repressão.


3.1 Santa Catarina

O governador Hercílio Pedro da Luz (1860 - 1924) organizou a defesa do governo estadual em Desterro (atual Florianópolis), apoiado pelo governo federal. A repressão aos federalistas incluiu o Massacre da Ilha de Anhatomirim, que se tornou um símbolo da repressão legalista contra os rebeldes. Santa Catarina não aderiu ideologicamente aos federalistas, mas foi arrastada pelo conflito regional.


3.2 Paraná

O Paraná funcionou como frente de contenção da Revolução Federalista. Os combates ocorreram no sul do estado, em cidades como Lapa, Palmas e União da Vitória, onde se destacou a heroica defesa da cidade da Lapa, comandada pelo Coronel Gomes Carneiro (1846 - 1894). Durante a batalha, muitos militares morreram defendendo a cidade, posteriormente lembrados como os “mártires da Lapa”.

Embora o estado não tivesse forte base federalista local, esses episódios reforçam que a guerra não se limitou ao Rio Grande do Sul e que a resistência legalista envolveu sacrifício humano significativo, consolidando a frente paranaense e evitando que os federalistas avançassem para outras regiões do Sul. O conflito no Paraná foi mais militar que político, mas seu impacto simbólico e estratégico foi importante para a vitória do governo republicano.


3.3 Países fronteiriços e arbitragem internacional

Além dos combates internos, a Revolução Federalista teve importante dimensão geopolítica, pois a instabilidade no Sul do Brasil gerava atenção e preocupação em países vizinhos. A proximidade das fronteiras com Uruguai, Argentina e Paraguai transformava o conflito em um ponto sensível para a diplomacia regional: qualquer avanço ou derrota poderia impactar negociações territoriais, segurança fronteiriça e relações comerciais. O episódio da Questão de Palmas exemplifica essa interação entre guerra civil interna e interesses internacionais, mostrando que a República recém-instalada precisava simultaneamente lidar com rebeldes internos e com a vigilância externa.

  • Uruguai: serviu de refúgio e base logística para federalistas
  • Argentina: observava a disputa, interessada na região de Palmas
  • Paraguai: teve participação marginal


A questão de Palmas, disputada entre Brasil e Argentina, foi resolvida em 1895 por arbitragem internacional do uruguaio Horacio Carrillo, coincidindo com o fim da Revolução Federalista. A vitória republicana não apenas consolidou o controle interno do RS, mas também fortaleceu a soberania brasileira nas fronteiras internacionais.


4. Pós-revolução federalista e a consolidação do RS


Getúlio Vargas, foto oficial de 1930

Após a derrota federalista em 1895, o Rio Grande do Sul entrou em um período de hegemonia política centralizada, no qual o governo estadual se consolidou como a principal força decisória. Esse período foi marcado por uma transição entre o autoritarismo castilhista, a estabilidade borgista e a emergência de lideranças mais jovens, como Getúlio Vargas. O contexto era de pacificação relativa, mas o controle político sobre municípios e elites locais continuava rigoroso, mantendo as tensões internas sob a aparência de normalidade institucional. Compreender esse cenário é chave para entender como Vargas, a partir de São Borja, pôde assimilar lições sobre centralização, controle das elites e articulação política, que seriam decisivas na Revolução de 1930 e na consolidação do Estado nacional.


4.1 Júlio de Castilhos

Após a derrota federalista, Castilhos consolidou:


  • O poder do Executivo estadual
  • Neutralização de líderes federalistas (prisões, exílios, cassações)
  • Reorganização da força pública estadual como instrumento político


Além disso, a influência de Júlio de Castilhos foi marcante na política brasileira, especialmente no Rio Grande do Sul, onde sua defesa do positivismo e de uma gestão centralizada deixou legados que repercutiram nas instituições estaduais e no debate político nacional. Sua atuação reforçou práticas administrativas e ideológicas que ainda são estudadas como referência para entender o período da República Velha.


4.2 Borges de Medeiros

Entre 1898 e 1928, Antônio Augusto Borges de Medeiros (1863 - 1961) ampliou o modelo castilhista:


  • Reeleições sucessivas
  • Controle rígido das eleições e municípios
  • Pacificação oligárquica duradoura


Borges de Medeiros consolidou sua influência no Rio Grande do Sul ao suceder Júlio de Castilhos, promovendo estabilidade política e continuidade administrativa durante grande parte da República Velha. Seu longo governo reforçou a centralização do poder estadual e moldou práticas políticas que marcaram profundamente a história política do estado, tornando-se uma referência inevitável para compreender o período.


4.3 Getúlio Vargas e São Borja

Quando Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954) assume como governador gaúcho:


  • Mantém controle político, mas reduz confrontos armados
  • Busca alianças mais amplas e negociações
  • São Borja funciona como laboratório político: Vargas aprende que a estabilidade exige centralização do poder, intervenção direta do Estado e controle das elites locais
  • Essa experiência preparou o caminho para a Revolução de 1930 e a nacionalização do modelo gaúcho


Embora breve, o governo de Vargas no Rio Grande do Sul marcou o início de sua ascensão política nacional. Mesmo em pouco tempo, deixou sinais de modernização administrativa e articulação política que anteciparam seu papel central na história do país.


5. Conexão com a Revolução de 1930

A Revolução Federalista fornece a lógica que Vargas aplica nacionalmente:


  • Substituir chefes locais por interventores federais
  • Centralizar o poder enquanto mantém aparência republicana
  • Transformar o conflito municipal e oligárquico em política de Estado


Curiosamente, o mesmo estado que, no século XIX, lutou por autonomia municipal, liderou, no século XX, a centralização nacional do poder


6. Reflexões contemporâneas: polarização política no Brasil

Embora o Brasil de 2026 seja muito menos violento que o RS da Primeira República, alguns ecos permanecem:


  • Polarização intensa
  • Narrativas de “salvação nacional”
  • Deslegitimação do adversário
  • Desconfiança nas instituições


A história ensina que conflitos simbólicos e retóricos podem se intensificar se não houver mediação institucional.

Hoje, o desafio é manter a estabilidade política sem recorrer à força, aprendendo com os erros do passado.


Conclusão

A Revolução Federalista, 133 anos depois, mostra:


  • A tensão entre autonomia municipal e centralização estadual;
  • O papel das elites locais no Sul;
  • A experiência de São Borja como laboratório político para Vargas;
  • A importância de controle institucional para evitar conflitos armados;


O episódio reforça que a história do Sul do Brasil não é isolada: ela dialoga com fronteiras internacionais, modelos de poder regional e processos que culminam na nacionalização da política autoritária em 1930. Entender esse passado ajuda a interpretar os desafios da política brasileira hoje.


📝 Nota complementar:


Vista de Florianópolis, pelas maus do artista Eduardo Duas, cerca de 1895

Além dos protagonistas políticos e militares abordados no texto, é interessante mencionar que algumas figuras relacionadas ao momento histórico vivido pelo Brasil têm vínculos familiares com este blogueiro, o que traz uma dimensão pessoal à narrativa.

O marechal catarinense Francisco Carlos da Luz (1830–1906), antepassado direto da minha família, pois foi bisavô do meu avô paterno, destacou-se no final do século XIX como militar, cientista, intelectual e homem público, sempre comprometido com a estabilidade das instituições e fiel ao Presidente Marechal Floriano, atuando na defesa do governo federal durante a Revolta da Armada no Rio de Janeiro.

Outro parente que teve relevância na época foi Elesbão Pinto da Luz (1853–1894), líder catarinense da Revolução Federalista de 1893, que, apesar das tradições familiares, assumiu a causa liberal e acabou sendo executado na Fortaleza de Anhatomirim. Seu irmão, o almirante José Pinto da Luz (1843–1903), serviu na Marinha e permaneceu alinhado às forças legalistas, mostrando que, mesmo dentro de uma mesma família, convicções políticas podiam divergir bastante.

Esses laços familiares, somados à conexão com o governador Hercílio Luz, mostram como nossas histórias pessoais podem, muitas vezes, se cruzar com grandes acontecimentos, revelando que, para além dos livros de história, há sempre vozes e trajetórias que entrelaçam política, poder e legado familiar.


OBS: Publiquei este artigo como um resumo introdutório sobre a Revolução Federalista, buscando apresentar uma interpretação histórica, política e pessoal para leitores não especializados. No entanto, para quem deseja um estudo mais rigoroso, recomenda-se complementá-lo com fontes acadêmicas que abordem o tema com maior profundidade e contexto historiográfico.

2 de fevereiro de 1892: o Porto de Santos e a construção da modernidade brasileira


Fotografia aérea de Santos, 2012 - CTN/Wikipedia


Há exatos 134 anos, mais precisamente em 2 de fevereiro de 1892, era oficialmente inaugurado o Porto de Santos organizado, marco que ultrapassa a história local e se inscreve no próprio processo de formação do Brasil moderno. Não se tratava do início das atividades portuárias em Santos — que remontam ao período colonial —, mas do nascimento de um porto industrial, contínuo e integrado, concebido para atender à economia capitalista do final do século XIX.

A data carrega um simbolismo poderoso: o porto foi idealizado no Império, autorizado em 1888, mas inaugurado já sob a República, apenas três anos após sua proclamação. Ele se tornou um dos maiores exemplos de continuidade estrutural entre os dois regimes, revelando que a mudança política não significou ruptura com os interesses econômicos dominantes, sobretudo os ligados ao café paulista.

O porto moderno só foi possível porque já existia, desde 1867, a São Paulo Railway, obra de engenharia notável que venceu a Serra do Mar e conectou Santos ao interior. A partir dela, uma vasta malha ferroviária — Paulista, Mogiana, Sorocabana — avançou pelo Oeste Paulista, acompanhando a expansão da cafeicultura. Em 1892, o Vale do Paraíba já estava em declínio, e o centro dinâmico do café havia se deslocado para regiões como Campinas, Ribeirão Preto e Araraquara. Santos tornou-se, assim, o principal elo entre o interior produtor e o mercado mundial.


Obras para a construção da estrada ao porto, 1870


O projeto do porto foi conduzido pela iniciativa privada, sob regime de concessão pública. Os empresários Cândido Gaffrée e Eduardo Palassin Guinle, à frente da futura Companhia Docas de Santos, lideraram os investimentos. O engenheiro Guilherme Benjamin Weinschenck foi o principal responsável técnico pela concepção e execução das obras iniciais do cais. O Estado brasileiro não financiou diretamente a construção: concedeu o direito de exploração em troca da modernização da infraestrutura, num modelo típico do liberalismo do período.

Mas a história do porto não é feita apenas de trilhos, armazéns e contratos. Ela é também a história de milhares de trabalhadores. A construção e a operação inicial do porto mobilizaram grandes contingentes de mão de obra braçal, formada por trabalhadores livres, ex-escravizados recém-libertos, migrantes internos e, posteriormente, imigrantes. Embora a abolição da escravidão tenha ocorrido em 1888, as condições de trabalho herdaram muito da precariedade do período anterior: jornadas extensas, remuneração instável e altos riscos de acidentes, num contexto em que a legislação trabalhista praticamente inexistia.

Não há registros precisos do número total de trabalhadores envolvidos na construção inicial do cais, mas nas décadas seguintes o porto passou a empregar uma parcela expressiva da população santista. Esse protagonismo também fez de Santos um dos principais centros do movimento operário brasileiro, palco de greves e lutas por direitos ao longo do século XX.

Os impactos do porto foram profundos e ambíguos. De um lado, impulsionou o crescimento econômico, urbanizou Santos e integrou o Brasil ao comércio global. De outro, trouxe problemas sanitários, desigualdade social, conflitos trabalhistas e forte dependência de um modelo econômico baseado na exportação de produtos primários.

Nesse sentido, o Porto de Santos é um espelho da própria história brasileira. Ele simboliza, ao mesmo tempo, modernização e dependência, progresso técnico e concentração de riqueza. Ontem foi o café; hoje são soja, minério e petróleo. Mudam as mercadorias, mas persiste a pergunta incômoda: a quem serve a infraestrutura estratégica do país?


Embarque de café pelo Porto de Santos, 1928


Celebrar o aniversário do Porto de Santos é, portanto, mais do que exaltar uma obra de engenharia. É reconhecer sua importância histórica, sem esquecer os trabalhadores que o ergueram, os interesses que o moldaram e os desafios que ainda permanecem. Afinal, compreender o porto é compreender o Brasil — em suas conquistas, contradições e continuidades.


📝 Nota histórica


Panorama do terminal portuário, 1928


Estimativas históricas indicam que, no início da década de 1890, o volume anual de café exportado pelo Porto de Santos situava-se na ordem de 1,5 a 2 milhões de sacas por ano. Com a consolidação do porto organizado, da malha ferroviária paulista e da expansão do Oeste cafeeiro, esse volume cresceu de forma acelerada, alcançando, nas primeiras décadas do século XX, picos superiores a 8–10 milhões de sacas anuais, em determinados anos, o que colocou Santos entre os principais portos exportadores de café do mundo.

No plano urbano e demográfico, a cidade de Santos possuía cerca de 20 mil habitantes por volta de 1890. Em poucas décadas, impulsionada pela atividade portuária, pelo comércio e pela imigração, sua população ultrapassou 50 mil habitantes em torno de 1920, alterando profundamente a dinâmica social, econômica e sanitária da cidade. Já nesse período, uma parcela expressiva da população economicamente ativa encontrava-se direta ou indiretamente vinculada ao porto, fazendo de Santos não apenas um polo logístico, mas também um espaço central das relações de trabalho e das lutas sociais no Brasil republicano.

domingo, 1 de fevereiro de 2026

Ataques em Gaza, cessar-fogo e a fronteira da legalidade internacional


Pai palestino lamenta filhas mortas em bombardeio


Nas últimas semanas, agências internacionais de notícias como Reuters, Associated Press, The Guardian e The Washington Post relataram novos ataques aéreos israelenses na Faixa de Gaza, ocorridos em um contexto descrito como de cessar-fogo frágil ou de negociações em curso. Segundo autoridades de saúde palestinas e relatos colhidos por essas agências, ao menos 30 pessoas teriam sido mortas, incluindo mulheres e crianças, em bombardeios que atingiram áreas residenciais, apartamentos e tendas onde civis estavam abrigados.

As Forças de Defesa de Israel, por sua vez, informaram que analisavam os relatos e, em alguns casos, reiteraram a narrativa recorrente de que suas operações teriam como alvo grupos armados palestinos, especialmente o Hamas, apontado como responsável por ataques anteriores contra o território israelense. A divergência entre as versões não é novidade em um conflito marcado por décadas de violência, acusações mútuas e profunda assimetria de poder.

Ainda assim, a recorrência de vítimas civis, sobretudo crianças, em episódios semelhantes levanta questionamentos que vão além da disputa política ou narrativa: trata-se de saber se tais ataques encontram respaldo no direito internacional vigente ou se ultrapassam os limites legais impostos à condução das hostilidades.


O direito invocado: legítima defesa

Israel costuma fundamentar suas operações militares no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, que reconhece o direito inerente de legítima defesa em caso de ataque armado. Sob essa ótica, o governo israelense sustenta que age para proteger sua população contra foguetes e outras ações armadas lançadas a partir de Gaza.

No entanto, essa justificativa encontra limites jurídicos relevantes. A Assembleia Geral da ONU, na Resolução 2625 (1970) — Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional Relativos às Relações Amistosas entre os Estados — reafirmou que o uso da força não pode ser empregado para suprimir o direito dos povos à autodeterminação nem para manter situações de dominação territorial. Trata-se de um marco normativo frequentemente invocado em debates sobre a situação palestina.

Além disso, parte expressiva da comunidade internacional considera Gaza como território ocupado ou, no mínimo, sob controle efetivo de Israel, dadas as restrições impostas a fronteiras, espaço aéreo e acesso marítimo. Nesse contexto, cresce o entendimento de que o conceito clássico de legítima defesa não pode ser aplicado de forma irrestrita quando o uso da força ocorre contra um território submetido a controle significativo do próprio Estado que a invoca.

Mesmo que se admita, em tese, a existência de um direito à legítima defesa, isso não confere carta branca para o emprego ilimitado da força.


Os limites do Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Humanitário, consagrado nas Convenções de Genebra e em seus protocolos adicionais, impõe regras claras a todas as partes em um conflito armado. Entre elas, destacam-se quatro princípios fundamentais: distinção, proporcionalidade, necessidade militar e precaução.

O princípio da distinção exige que ataques sejam dirigidos exclusivamente contra combatentes e objetivos militares, nunca contra civis ou bens de caráter civil. Já o princípio da proporcionalidade proíbe operações em que o dano esperado à população civil seja excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta. E, por sua vez, a a necessidade militar impõe que o uso da força seja realmente indispensável para alcançar um objetivo militar legítimo. Por fim, o dever de precaução obriga o atacante a adotar todas as medidas possíveis para minimizar danos a civis.

Esses princípios foram reiterados em diversas resoluções do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da ONU ao longo das últimas décadas, inclusive em textos como a Resolução 242 (1967), que consagrou a inadmissibilidade da aquisição de território pela guerra, e a Resolução 1544 (2004), que reafirmou as obrigações de Israel, enquanto potência ocupante, de respeitar o direito internacional humanitário e proteger a população civil palestina.

Quando bombardeios atingem apartamentos, tendas ou áreas densamente povoadas, com mortes previsíveis de mulheres e crianças, surge uma forte presunção de violação desses princípios, salvo prova clara e convincente de que o alvo era militar e de que não havia meios menos danosos disponíveis.


Cessar-fogo e agravamento da responsabilidade

A situação se torna ainda mais delicada quando os ataques ocorrem durante um cessar-fogo, ainda que informal, ou em meio a negociações diplomáticas. A Resolução 338 (1973) do Conselho de Segurança da ONU, por exemplo, reforçou a obrigatoriedade do cessar-fogo imediato como condição para avanços políticos no conflito árabe-israelense, estabelecendo um parâmetro que segue sendo invocado em crises posteriores.

Nessas circunstâncias, o direito internacional tende a restringir ainda mais o uso da força, admitindo-o apenas em resposta imediata e comprovada a uma violação grave por parte do adversário. Ataques de caráter preventivo, punitivo ou meramente dissuasório, especialmente quando produzem elevado custo humano para civis, dificilmente encontram amparo jurídico.


Responsabilidade internacional e direitos humanos

À luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que continua aplicável mesmo em situações de conflito armado, os Estados têm a obrigação de proteger o direito à vida e de investigar de forma independente, eficaz e transparente mortes causadas por suas forças armadas. Esse entendimento é reiterado de forma constante por resoluções do Conselho de Direitos Humanos da ONU e por relatórios de seus mecanismos especiais.

A repetição de episódios com elevado número de vítimas civis reforça a necessidade de apuração internacional e pode indicar não apenas incidentes isolados, mas um padrão de conduta. Caso se comprove que ataques foram realizados em desacordo com os princípios do Direito Internacional Humanitário, autoridades políticas e militares podem ser responsabilizadas internacionalmente, inclusive por crimes de guerra.

Essa responsabilidade não decorre de juízos morais ou posicionamentos ideológicos, mas do próprio sistema jurídico criado após a Segunda Guerra Mundial justamente para limitar os horrores da guerra e impedir que a proteção de civis seja relativizada.


Uma pergunta inevitável

Diante dos fatos noticiados por múltiplas fontes independentes e à luz das normas consolidadas do direito internacional — como as consagradas na Resolução 2625 e nas resoluções que tratam de cessar-fogo e ocupação — a pergunta que se impõe não é apenas quem tem razão no plano político, mas se as operações militares em Gaza estão respeitando os limites legais impostos à condução das hostilidades.

Se esses limites vêm sendo ultrapassados de forma reiterada, cabe à comunidade internacional, às instituições multilaterais e às cortes competentes indagar sobre a eventual responsabilidade das autoridades israelenses. Em um mundo regido pelo Estado de Direito, nem a segurança nacional nem a luta contra o terrorismo podem servir de justificativa para a normalização da morte de civis.

Essa é a fronteira que separa a legítima defesa da ilegalidade — e é exatamente sobre essa fronteira que o conflito em Gaza volta, mais uma vez, a colocar a comunidade internacional em xeque.


📷: Registro de um pai, Mahmoud Al-Atbash, lamentando os corpos de suas duas filhas, Zeina e Maryam, mortas em um ataque militar israelense, no Hospital Shifa, na Cidade de Gaza, neste sábado. Créditos de imagem atribuídos à Jehad Alshrafi | AP, conforme extraído de https://www.mprnews.org/story/2026/01/31/israeli-airstrikes-in-gaza-kill-30-including-children-as-ceasefire-talks-advance

Oralidade e Justiça de Proximidade: da Alta Idade Média aos Juizados Especiais Cíveis



O princípio da oralidade é um dos pilares da Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis (JECs) no Brasil. Presente desde a fase inaugural desse microssistema, a oralidade foi concebida como meio de simplificar, humanizar e agilizar a prestação jurisdicional, aproximando o juiz das partes e privilegiando a comunicação direta.

A partir desse ponto de partida, este artigo investiga como o princípio da oralidade tem sido efetivamente praticado ao longo de mais de trinta anos de vigência da Lei nº 9.099/95 e o que se pode aprender a partir de uma comparação histórica com os processos judiciais da Alta Idade Média, período em que a oralidade constituía o principal meio de produção da prova e de formação do convencimento judicial — tema anteriormente explorado no conto A Justiça e a Medida.


1. O princípio da oralidade no sistema dos Juizados Especiais Cíveis

A Lei nº 9.099/1995 dispõe que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. O princípio da oralidade consiste em fazer prevalecer a palavra falada sobre a escrita ao longo do procedimento sumaríssimo, reservando à forma escrita apenas a documentação dos atos essenciais, como o termo de audiência.

Na prática, isso se traduz, entre outras possibilidades, em:


  • apresentação da demanda de forma oral;
  • defesa ou contestação realizadas em audiência;
  • depoimentos e interrogatórios preferencialmente orais;
  • redução a termo sucinto das manifestações, em substituição à documentação escrita exaustiva.


Segundo Oscar Valente Cardoso, a oralidade nos Juizados Especiais Cíveis busca não apenas conferir celeridade ao processo, mas assegurar imediatidade e proximidade entre juiz e partes, fortalecendo o acesso à justiça de maneira mais eficaz e menos burocrática.

Ainda assim, a oralidade não exclui a escrita. Atos essenciais podem ser gravados ou transcritos de forma sucinta nos autos, preservando-se o registro processual sem sacrificar a fluidez do debate oral.


2. A oralidade como vetor de acesso à justiça

 

“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (Lei nº 9.099/1995, art. 2º)


2.1 A oralidade como instrumento de democratização do processo

O modelo dos Juizados Especiais surgiu como resposta ao formalismo excessivo dos procedimentos ordinários, que frequentemente dificultavam o acesso à justiça por cidadãos com menor capacidade econômica ou por aqueles envolvidos em litígios de menor complexidade.

Nesse contexto, a oralidade assume dupla função: método e valor. Ela não serve apenas para acelerar o processo, mas para torná-lo mais participativo e inteligível, permitindo que as questões centrais do conflito sejam discutidas diretamente em audiência, sem dependência excessiva de documentos técnicos ou prazos dilatórios.


2.2 A oralidade em números e crítica prática

Apesar de seu valor teórico, a experiência prática indica que grande parte dos atos processuais nos JECs não se realiza de forma plenamente coerente com os princípios originais do microssistema. Em muitos casos:


  • a fase de conciliação é percebida como mera formalidade ritual, e não como espaço efetivo de diálogo;
  • a digitalização dos procedimentos — intensificada durante e após a pandemia — reduziu o contato presencial entre juiz e partes;
  • grandes empresas demandadas promovem negociações antecipadas fora da audiência, convertendo a oralidade em simples ratificação formal.


Esses fatores sugerem que, embora o microssistema preserve a oralidade no plano normativo, sua prática efetiva muitas vezes se mostra limitada ou superficial.


3. Comparação com a oralidade na Alta Idade Média

 

“No mundo medieval, o direito não se apresentava como um sistema de textos, mas como uma prática social viva, na qual a palavra, o rito e a presença tinham função constitutiva.” (Paolo Grossi)


3.1 A oralidade antes do direito moderno

Na Alta Idade Média, o procedimento judicial era essencialmente oral e comunitário. Os julgamentos eram públicos, realizados em clareiras ou nos átrios das igrejas, e dependiam da fala direta das partes, das testemunhas e da opinião comunitária para a formação do convencimento dos magistrados leigos, como condes e rachimburgos. A escrita, quando presente, tinha papel secundário, limitando-se a registros mínimos ou resumos posteriores.

Essa oralidade não era apenas técnica, mas profundamente social, refletindo valores como reputação, honra e pertencimento comunitário.


3.2 Paradoxos e conexões

Embora distantes em técnica e contexto, há paralelos relevantes entre o tribunal medieval e o Juizado Especial contemporâneo. Em ambos os modelos, a oralidade busca:


  • reduzir o formalismo e a distância entre o cidadão e o julgador;
  • priorizar a comunicação direta como meio de resolução do conflito;
  • tornar a justiça visível e compreensível às partes envolvidas.


A diferença central reside no fato de que, na Alta Idade Média, a oralidade era a regra absoluta do sistema, enquanto, nos JECs, ela convive com a escrita processual e com um sistema recursal formalizado, revelando uma evolução institucional que preserva a oralidade como critério funcional, e não exclusivo.


4. Desafios contemporâneos da oralidade nos JECs

 

“Os Juizados Especiais são decorrência de uma longa busca do cidadão por uma justiça mais acessível, rápida e economicamente viável; mais do que isso, uma justiça que assegure os direitos essenciais, que seja humana e ajustada às necessidades e requisitos de vida digna para todos os cidadãos.”(Cristina Tereza Gaulia)


4.1 Celeridade versus profundidade

Embora a oralidade contribua para a celeridade processual, sua prática em muitos Juizados é percebida como repetitiva e protocolar, sem engajamento real das partes ou do conciliador. Esse fenômeno tem sido apontado por operadores do direito e estudiosos como um dos principais riscos à efetividade do microssistema.


4.2 Digitalização e oralidade

As plataformas digitais utilizadas para audiências — como Zoom e Teams — ampliaram o acesso à justiça, mas também trouxeram desafios relevantes para a qualidade da oralidade. A interação mediada por telas pode dificultar a percepção de nuances discursivas e comportamentais, exigindo repensar o uso da tecnologia para que ela sirva à comunicação oral, e não apenas à transmissão formal do ato.


5. Perspectivas de aperfeiçoamento

Os debates contemporâneos indicam que a efetividade da oralidade depende menos da previsão legal e mais de sua adequada operacionalização. Nesse sentido, destacam-se como fundamentais:


  • a capacitação contínua de conciliadores e juízes, evitando a redução da audiência a mero rito formal;
  • a adoção de infraestrutura tecnológica compatível com a comunicação oral qualificada;
  • a consolidação de uma cultura processual que valorize a palavra falada como instrumento legítimo de solução de conflitos.


A leitura histórica reforça que a oralidade não é um resquício arcaico, mas um mecanismo permanente de humanização da justiça, que precisa ser constantemente reinterpretado.


6. Propostas para o fortalecimento da oralidade nos Juizados Especiais Cíveis


“Não basta reconhecer direitos; é preciso organizar procedimentos e instituições capazes de torná-los efetivos.” (Mauro Cappelletti)


6.1 Audiências híbridas como regra preferencial

Propõe-se a adoção preferencial de audiências híbridas, assegurando, sempre que possível, a presença física do juiz togado ou leigo, sem prejuízo da participação remota das partes. A medida preserva a imediatidade judicial e amplia o acesso à justiça, com respaldo na Lei nº 13.994/2020 e nas resoluções do CNJ.


6.2 Diferenciação dos regimes de oralidade

A audiência de conciliação deve permanecer como espaço de oralidade livre e protegida, sem gravação ou transcrição substancial, permitindo diálogo espontâneo e autêntico entre as partes. Já a audiência de instrução e julgamento comporta oralidade estruturada, com registro audiovisual e eventual transcrição, voltada à formação do convencimento judicial.


6.3 Requalificação do papel do conciliador

O conciliador deve atuar como gestor ativo do diálogo, estimulando a comunicação direta, formulando perguntas e sugerindo caminhos, sem converter a audiência em produção de prova. Sua atuação exige formação específica em mediação e reconhecimento institucional de sua relevância.


6.4 Transparência na representação das partes demandadas

Defende-se a exigência de declaração expressa sobre o vínculo e o poder de transigir dos prepostos das empresas, evitando audiências meramente formais e fortalecendo a legitimidade da conciliação.


6.5 Dever mínimo de escuta judicial

Mesmo na ausência de acordo, deve-se assegurar uma escuta judicial mínima, ainda que breve, permitindo que as partes exponham o núcleo do conflito antes da decisão, preservando o caráter humano e dialógico do procedimento.


Conclusão

O princípio da oralidade permanece central ao projeto dos Juizados Especiais Cíveis como instrumento de aproximação entre justiça e sociedade. Sua efetividade, contudo, exige reconhecer que a oralidade não é uniforme: ela assume formas distintas conforme o momento processual.

Na conciliação, a oralidade deve ser livre e protegida; na instrução e julgamento, estruturada e passível de registro. Reconhecer essa distinção não fragmenta o princípio, mas o fortalece, permitindo que cumpra sua função essencial: tornar a justiça compreensível, participativa e humana, sem abdicar da segurança jurídica própria do Estado de Direito contemporâneo.


Principais referências:

As obras aqui reunidas constituem o eixo teórico e metodológico deste estudo, articulando análise normativa, reflexão institucional e perspectiva histórico-jurídica, oferecendo não apenas um diagnóstico do presente, mas um repertório crítico para o aperfeiçoamento da oralidade como instrumento de justiça.


  • CARDOSO, Oscar Valente. A oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: diagnóstico e perspectivas. Revista CNJ, 2019.
  • TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Da Lei nº 9.099/95 sob a perspectiva do acesso à justiça.
  • GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário. Renovar, 2005.
  • GROSSI, Paolo. A ordem jurídica medieval. São Paulo: Martins Fontes.
  • CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris

A Justiça e a Medida



(Um conto jurídico na Alta Idade Média carolíngia)


Império Carolíngio, reino da Nêustria — final do século IX da era comum

O vilarejo de Burgundium Minor estendia-se entre campos de cevada e pequenos bosques, ligado por caminhos de terra a um vicus fortificado, onde se realizavam feiras, trocas e julgamentos. As casas eram de madeira e barro, com telhados de palha; a igreja de pedra bruta, dedicada a São Martinho, dominava o horizonte baixo.

Ali vivia Aldegunda, viúva havia seis invernos.

Não era uma mulher miserável, nem abastada. Possuía um campo modesto, algumas cabras e, sobretudo, o conhecimento das ervas medicinais, aprendido com a mãe e com monges peregrinos. Sabia preparar infusões para febres, emplastros para feridas, compressas para inflamações. Rezava antes de cada preparo, como lhe haviam ensinado.

Durante anos, isso foi aceito como necessidade. Depois, como costume. E, por fim, como suspeita.


I. O JULGAMENTO

O inverno daquele ano foi duro. As colheitas falharam. Três crianças morreram. Uma vaca prenha abortou. E o filho de Godefrid, um vilão livre — isto é, um camponês juridicamente livre ligado à villa — adoeceu após beber um caldo preparado por Aldegunda.

O menino sobreviveu, mas, infelizmente, ficou manco.

Bastou.

A fama começou a circular: Aldegunda “sabia demais”. Murmurava palavras estranhas — restos de latim aprendido com monges. Alguém insinuou que os seus remédios causavam tanto quanto curavam. Formou-se uma fama pública a seu respeito, elemento decisivo na justiça daquela época rudimentar.

O conde Hrodbert, representante do imperador, convocou o mallus, que era o tribunal local. O julgamento ocorreu ao ar livre, diante da comunidade. A justiça precisava ser pública para ser legítima.

Hrodbert presidia as sessões, mas não julgava sozinho. Ao seu lado, estavam sete rachimburgos (scabini): homens livres, idosos, proprietários, reconhecidos por “dizer a lei”, isto é, declarar o costume jurídico.

A acusação não falava em Diabo, nem em heresia. Falava em maleficium — causar dano por meios ocultos. O foco era o prejuízo concreto, não uma conspiração demoníaca.

Testemunhas foram ouvidas. Algumas afirmaram que o remédio piorara a febre. Outras disseram ter visto Aldegunda murmurar fórmulas incomuns. Godefrid jurou pela relíquia local que o seu filho adoecera por causa dela.

A defesa foi feita pela própria Aldegunda, sem a assistência de um advogado ou defensor público. Suas mãos tremiam sobre a relíquia, o cheiro de ervas secas misturando-se ao incenso da igreja. 

Ao ser inquirida, disse: que era cristã e aprendera com cristãos; que rezava e nunca deixou de ir às missas; que jamais prometera cura certa a ninguém. 

Algumas pessoas confirmaram ter sido curadas por ela, enquanto outras silenciaram.

Um presbítero lembrou o Canon Episcopi, texto conhecido que ensinava que muitas crenças em poderes mágicos eram ilusões da mente, não realidades físicas. Contudo, o dano permanecia — e o dano pesava.

Não lhe aplicaram tortura. Houve pressão moral. Aldegunda foi convidada a jurar inocência absoluta. Hesitou — temia mentir a Deus se, sem intenção, algum remédio houvesse causado mal.

Todavia, a hesitação da ré foi lida como fraqueza.

Por fim, os rachimburgos assim declararam: não se tratava de heresia, nem de idolatria, mas de prática perigosa fora da ordem.

A sentença foi de correção. Aldegunda foi condenada à penitência pública, proibida de tratar enfermos, multada em grãos e viver sob vigilância comunitária.

Não era morte física, mas podemos dizer que tal condenação lhe impos uma espécie de morte social.


II. A RESTITUIÇÃO

Meses depois, um missus dominicus — enviado itinerante do rei — chegou ao condado. Ouvira rumores do caso.

O mallus foi convocado novamente, agora em nome do rei. O arranjo era outro: o conde e os rachimburgos sentavam-se entre os julgados.

Durante a sessão, o missus explicou: “Foi revista a sentença contra Aldegunda. Agora se examina se houve erro, negligência ou injustiça.”

Não se falava em crime, mas em falha no dever jurado.

Hrodbert alegou ter seguido o costume. Já os rachimburgos confirmaram que a fama existia e que não houve suborno nem parcialidade. O missus interrogou um a um e não se provou dolo.

O veredito foi claro: “Houve erro de prudência, não perfídia”. Os juízes foram absolvidos. Mas o dano permanecia.

O missus então declarou a composição:


  • o conde contribuiria com grãos,
  • os rachimburgos com parte de suas colheitas,
  • a comunidade auxiliaria na restituição do campo de Aldegunda.


Não era punição. Era a reparação.

Antes de encerrar, o missus exigiu que os rachimburgos renovassem seus juramentos, prometendo distinguir fama de verdade e medo de prova.

Aldegunda recuperou o direito de curar, mas, no cotidiano, a sua honra perante a comunidade apenas foi restabelecida em parte.


III. OS ANOS DA MEDIDA

Cinco anos se passaram. O conde Hrodbert envelheceu. Continuava no cargo, porém julgava com mais cautela. Evitava ordálios, exigia múltiplos testemunhos e chamava o clero com mais frequência para lhe auxiliar. Alguns o chamavam de fraco e outros, de prudente.

Contudo, ele foi escolhido pelo poder central para reorganizar a justiça em um condado vizinho. Não por força, mas por equilíbrio.

Entre os rachimburgos, Erchanbert, o mais velho, passou a ensinar jovens livres a lembrar a lei — e a pensar nela. Morreu respeitado, enterrado próximo à igreja.

Amalric, mais rígido, recusou-se a aprender. Continuou julgando pela fama e pelo medo. Anos depois, foi afastado do mallus por insistência cega. Não perdeu bens, mas perdeu voz — o que, naquela sociedade, era quase tudo.

Aldegunda envelheceu em paz relativa. Nunca mais foi acusada. Seu nome passou a ser lembrado sempre que surgia acusação semelhante: “Lembram-se do caso daquela viúva…”

A recordação era o bastante para conter excessos, o que foi observado por algumas décadas.

A justiça corrigira a sentença. Entretanto, a memória da comunidade fizera o resto.

Na primavera seguinte, já passados os cinco anos desde o julgamento, chamaram Aldegunda ao cair da tarde.

Era uma criança — febre alta, respiração curta. Nada que ela não tivesse visto antes.

Aldegunda entrou na casa baixa, de paredes enegrecidas pelo fumo. Pousou o manto, lavou as mãos numa bacia de barro e pediu silêncio. Preparou a infusão com ervas secas, esmagadas lentamente, como sempre fizera.

Enquanto mexia o líquido, murmurou em voz baixa palavras em latim — fragmentos de salmos, fórmulas incompletas aprendidas décadas antes. Não para invocar mistério, mas por hábito, como quem reza enquanto trabalha.

Do lado de fora, alguns observavam. Ninguém a interrompeu. Ninguém fez o sinal da cruz exageradamente. Mas também ninguém se afastou por completo.

Quando a criança adormeceu, a febre mais branda, Aldegunda apenas assentiu. Não prometeu nada. Aliás, ela nunca prometia.

Ao sair, percebeu os olhares:

— não de acusação,

— não de confiança plena,

— mas de cautela resignada.

Era assim agora.

A vila aceitava seu saber, temia-o um pouco, e já não ousava chamá-lo de feitiçaria.

A justiça corrigira o erro. O tempo fizera o resto. E, naquele mundo, isso era o mais próximo possível da paz.


NOTA EXPLICATIVA E GLOSSÁRIO HISTÓRICO

Para melhor compreender o conto, segue uma nota e um pequeno glossário histórico da época medieval de nomes usados nesse texto de ficção histórica:


Alta Idade Média:

Período entre os séculos V e X, marcado por oralidade, economia agrária, justiça comunitária e cristianização progressiva das instituições.


Império Carolíngio:

Entidade política fundada por Carlos Magno, coroado imperador em 800, buscando centralização e uniformização jurídica.


Reino da Nêustria:

Designação regional tradicional do norte e oeste da atual França, ainda usada no período carolíngio.


Burgundium Minor:

Topônimo ficcional em latim medieval, “Pequena Borgonha”, usado no texto para fins de verossimilhança geográfica.


Vicus:

Pequeno centro urbano com mercado, igreja ou fortificação, intermediário entre campo e cidade.


Conde (comes):

Representante do rei no condado; acumulava funções administrativas, militares e judiciais.


Mallus:

Tribunal local, público e oral, presidido pelo conde com auxílio dos rachimburgos.


Rachimburgos (scabini):

Notáveis locais que conheciam o costume jurídico e “diziam a lei”.


Vilão:

Camponês livre ligado à villa; tinha capacidade jurídica plena.


Missus dominicus:

Enviado itinerante do rei para fiscalizar juízes, receber denúncias e revisar abusos.


Maleficium:

Ato que causa dano concreto por meios considerados ocultos ou supersticiosos; não implicava pacto demoníaco.


Canon Episcopi:

Texto canônico (sécs. IX–X) que negava a realidade física da bruxaria, tratando-a como ilusão ou superstição.


Heresia:

Erro doutrinário consciente e persistente contra a fé cristã.


Idolatria:

Práticas religiosas não cristãs ou atribuição de poder divino a forças ou objetos.


Ordálio (judicium Dei)

Os ordálios, também chamados de juízo de Deus, eram provas rituais utilizadas na Alta Idade Média quando: não havia provas materiais suficientes; os testemunhos eram contraditórios; a fama pública não resolvia o conflito.

A lógica não era jurídica no sentido moderno, mas religiosa e cosmológica: acreditava-se que Deus interviria diretamente para revelar a verdade.

Principais tipos:


- Ordálio do ferro em brasa: o acusado carregava um ferro quente; a cicatrização posterior indicaria inocência ou culpa.

- Ordálio da água: o acusado era colocado na água; o resultado era interpretado simbolicamente.

- Duelo judicial: acreditava-se que Deus concederia a vitória à parte justa.


A origem vem de práticas pré-cristãs, especialmente dos povos germânicos. Não foram criadas pela Igreja, mas chegaram a ser toleradas e ritualizadas por ela durante séculos.

Progressivamente, a Igreja foi se tornando desconfortável com os ordálios. Já no período carolíngio, havia tentativas de restringir seu uso e preferência por juramentos e testemunhos

Em 1215 (Concílio de Latrão IV), o clero foi proibido de participar deles, o que levou ao seu desaparecimento gradual.

No contexto do conto, maus precisamente no fictício julgamento de Aldegunda, o ordálio não foi aplicado, mas sua possibilidade pairava como ameaça implícita, o que explica: a pressão pelo juramento, a hesitação da ré e a postura mais cautelosa do conde nos anos seguintes

O abandono progressivo dos ordálios marca a transição da justiça ritual e divina para a justiça testemunhal e prudencial.


Consideração final

Este conto retrata um mundo jurídico diferente do moderno: sem autos escritos, sem recursos técnicos, mas atento à honra, à fama e à reparação, no qual a justiça era antes um ato público e comunitário do que um procedimento especializado.

É essencial distinguir esse modelo da justiça de outros períodos históricos frequentemente confundidos entre si. Ao contrário do direito romano, que admitia a tortura como meio regular de prova e operava com magistrados e procedimentos escritos, a justiça da Alta Idade Média carolíngia era predominantemente oral, ritualizada e baseada no juramento, no testemunho e na composição. O erro judicial não se corrigia por apelação formal, mas pela responsabilização moral e política do julgador.

Também não se deve projetar sobre esse período as práticas da Baixa Idade Média ou da Inquisição. A partir dos séculos XII e XIII, a redescoberta do direito romano, a centralização estatal e o surgimento de tribunais letrados introduziram processos escritos, hierarquia judicial e confissão forçada. A Inquisição, fruto desse contexto tardio, operava segundo uma lógica técnica e teológica inexistente no mundo carolíngio, marcado por outra concepção de prova, culpa e correção.

No mundo que descrevemos, a justiça podia não ser perfeita — e justamente por isso era humana. Não se tratava de um procedimento técnico destinado ao arquivo, mas de um ato social encenado diante da comunidade, onde a memória pesava tanto quanto a decisão.