Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (REsp 2226610/RJ) que buscava o reconhecimento da essencialidade dos aparelhos celulares para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A divergência aberta pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva prevaleceu sobre o entendimento inicialmente apresentado pela Ministra Nancy Andrighi.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a notícia do julgamento já provoca uma reflexão que vai muito além do processo em si.
Afinal, em pleno ano de 2026, ainda faz sentido afirmar que um telefone celular não constitui um bem essencial?
Mas o que exatamente está em discussão no processo?
A controvérsia não diz respeito à classificação abstrata do aparelho celular como um bem importante ou útil. O que se discute é a incidência do artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, quando um produto apresenta vício de qualidade que o torna impróprio ao uso, o fornecedor dispõe de até trinta dias para sanar o problema. Somente após esse prazo o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Justamente por isso a discussão é relevante: caso o celular seja considerado produto essencial, o consumidor poderá pleitear imediatamente uma dessas alternativas previstas em lei, sem necessidade de aguardar o prazo de trinta dias para reparo.
Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não define o que seja um produto essencial. Coube à doutrina, aos órgãos de defesa do consumidor e aos tribunais construir esse conceito ao longo dos anos.
Em razão dessa abertura interpretativa, produtos e serviços passaram a ser avaliados não apenas por sua natureza física, mas também pela função social que desempenham na vida das pessoas.
A questão submetida ao STJ envolve justamente a discussão sobre a possibilidade de enquadramento dos aparelhos celulares nessa categoria diante da realidade tecnológica e social contemporânea.
Quando o Código de Defesa do Consumidor foi criado, em 1990, a realidade era completamente diferente. A maior parte dos brasileiros utilizava telefones fixos para se comunicar (muitos nem tinham linha telefônica), as agências bancárias realizavam praticamente todas as operações financeiras, os serviços públicos eram acessados presencialmente e sem agendamento virtual, sendo que a internet ainda era uma realidade distante para a maioria da população.
Trinta e seis anos depois, o cenário mudou radicalmente.
Hoje, milhões de brasileiros dependem do celular para trabalhar, estudar, movimentar contas bancárias, acessar serviços públicos, consultar documentos digitais, comunicar-se com familiares e manter contato com empregadores, clientes e fornecedores.
Segundo a pesquisa TIC Domicílios, divulgada no final de outubro de 2024, 60% dos brasileiros já acessam a internet exclusivamente pelo telefone celular, percentual que alcança 86% entre as famílias de menor renda.
Em muitos lares, o celular substituiu não apenas o telefone fixo, mas também o computador pessoal.
A digitalização acelerada dos últimos anos tornou o aparelho uma verdadeira porta de entrada para a vida econômica e social.
Não se trata apenas de um equipamento destinado ao lazer ou ao entretenimento.
Trata-se, cada vez mais, de uma ferramenta de inclusão.
O trabalhador recebe mensagens da empresa pelo WhatsApp.
O motorista depende de aplicativos para exercer sua atividade.
O estudante acessa conteúdos educacionais.
O aposentado consulta benefícios e movimenta sua conta bancária.
O cidadão acessa plataformas governamentais, protocolos eletrônicos e documentos digitais.
Por isso, a discussão não envolve apenas o consumidor individual.
Quando um aparelho recém-adquirido apresenta defeito e permanece semanas em assistência técnica, os prejuízos podem atingir empregadores, clientes, prestadores de serviços e toda uma rede de relações econômicas e sociais.
Há ainda outro aspecto relevante.
As normas de proteção ao consumidor não existem apenas para reparar danos já ocorridos. Elas também funcionam como incentivo para que fabricantes e fornecedores mantenham elevados padrões de qualidade e eficiência no pós-venda.
Quanto maior a responsabilidade decorrente da comercialização de produtos defeituosos, maior tende a ser o estímulo para investimentos em controle de qualidade, assistência técnica e satisfação do consumidor.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida à pergunta sobre a troca imediata de um aparelho.
O verdadeiro debate é outro.
Estamos diante de um objeto de consumo comum ou de uma ferramenta indispensável para o exercício da cidadania na era digital?
Curiosamente, essa preocupação não é nova.
Já no início da década passada surgiram propostas legislativas destinadas a reconhecer a importância dos celulares para a vida cotidiana e a ampliar a proteção dos consumidores em caso de defeitos, como o antigo PL 2.862/2011, da deputada Lauriete (PSC-ES), posteriormente transformado no PL 2.440/2019, ainda em tramitação, que pretende obrigar os fabricantes de celular a disponibilizar outro aparelho em caso de defeito, dentro do prazo de garantia. Isso demonstra que, mesmo antes da popularização dos aplicativos bancários, dos serviços digitais e da autenticação eletrônica, o legislador já percebia a crescente relevância desses equipamentos.
A experiência internacional também aponta nessa direção. Diversos países europeus vêm fortalecendo garantias relacionadas a produtos eletrônicos, ampliando direitos de reparação e aumentando a responsabilidade dos fabricantes, numa clara demonstração de que a tecnologia deixou de ser um luxo para se tornar parte da infraestrutura da vida moderna.
A União Europeia aprovou recentemente um amplo conjunto de medidas conhecido como "Right to Repair" (Direito ao Reparo). A lógica é incentivar a reparação dos produtos, mas sem enfraquecer a posição do consumidor. Entre as medidas adotadas estão a obrigação de disponibilização de peças de reposição, a facilitação do conserto dos equipamentos, a extensão da garantia após determinados reparos e o dever de fabricantes oferecerem reparo mesmo após o término da garantia em várias categorias de produtos.
Além disso, durante a garantia legal, o consumidor europeu normalmente pode exigir reparação ou substituição do produto defeituoso, conforme as circunstâncias do caso.
Neste sentido, vale ressaltar que a França é frequentemente apontada como pioneira na proteção do consumidor em matéria de eletrônicos. O país adotou mecanismos para estimular a reparabilidade dos produtos e combater a obsolescência programada. A política pública francesa procura fazer com que celulares e outros equipamentos durem mais tempo e sejam mais facilmente reparados.
É interessante notar que o debate francês parte da premissa de que smartphones são objetos centrais da vida moderna. Ou seja, a preocupação não é provar sua importância social, mas garantir que o consumidor não seja obrigado a descartar um aparelho funcional por falta de assistência técnica ou peças.
Embora o contexto regulatório europeu seja distinto do brasileiro, algumas experiências internacionais oferecem elementos úteis para reflexão.
Medidas como ampliação da disponibilidade de peças de reposição, fortalecimento das garantias legais, fornecimento de equipamentos substitutos e incentivo à reparabilidade podem ser adaptadas ao ordenamento jurídico nacional sem necessidade de profundas alterações estruturais.
Possivelmente os defensores da tese vencedora argumentarão que a essencialidade não pode ser presumida de forma absoluta para todos os consumidores.
Afinal, existem situações bastante distintas. Um mesmo aparelho pode ser indispensável para um motorista de aplicativo, um profissional autônomo ou um trabalhador em regime remoto, mas ter relevância diferente para outros consumidores.
Sob essa perspectiva, a análise caso a caso permitiria maior flexibilidade na aplicação da norma.
O problema, porém, é que essa solução transfere para o consumidor o ônus de demonstrar a essencialidade concreta do produto, reduzindo a previsibilidade e a segurança jurídica.
Todavia, a discussão também pode ser analisada a partir de uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º consagra como direitos básicos do consumidor a proteção de seus interesses econômicos, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais e a facilitação da defesa de seus direitos.
Já os artigos 12 e seguintes estabelecem um regime de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por produtos defeituosos, enquanto o artigo 18 disciplina a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornam o produto inadequado ao uso.
Sob essa perspectiva, a essencialidade não surge como privilégio concedido ao consumidor, mas como instrumento destinado a assegurar a efetividade da proteção legal quando a privação temporária do produto produz consequências particularmente gravosas.
Talvez o debate não deva ficar restrito apenas ao reconhecimento abstrato da essencialidade dos aparelhos celulares.
O legislador poderia discutir medidas objetivas, tais como a obrigatoriedade do fornecimento de aparelho substituto durante o período de reparo, a redução do prazo máximo para conserto de smartphones, presunção legal de essencialidade para aparelhos de uso pessoal, a proteção especial para equipamentos utilizados como instrumento de trabalho e a ampliação da disponibilidade de peças de reposição e da responsabilidade pós-venda dos fabricantes.
Uma alternativa legislativa possível seria a criação de critérios objetivos para identificação da essencialidade em determinadas hipóteses, especialmente quando o aparelho celular desempenhar função relevante para o trabalho, a educação ou o acesso a serviços públicos digitais.
Caberia ao fornecedor demonstrar circunstâncias excepcionais que afastassem essa presunção.
Nos casos em que o aparelho seja utilizado como instrumento de trabalho ou para acesso a serviços públicos essenciais, a demonstração poderia ocorrer mediante elementos simples, como vínculo empregatício, utilização de aplicativos profissionais, cadastro em plataformas de prestação de serviços, matrícula escolar ou utilização comprovada de serviços governamentais digitais.
Em uma sociedade que digitalizou serviços públicos, relações bancárias, educação, trabalho e comunicação, a verdadeira questão talvez não seja saber se o celular é um bem essencial.
A pergunta é outra: quem deve suportar os custos da sua indisponibilidade temporária?
O consumidor, que muitas vezes depende dele para trabalhar, estudar e acessar serviços básicos, ou o fornecedor que o colocou no mercado?
É verdade que fabricantes e revendedores poderão argumentar que a ampliação das hipóteses de substituição imediata aumentaria custos operacionais, estimularia fraudes ou produziria reflexos sobre os preços praticados no mercado.
Tais preocupações merecem consideração, mas não parecem insuperáveis.
A experiência de diversos setores demonstra que mecanismos de controle documental, registro do estado do equipamento, fornecimento temporário de aparelhos equivalentes e exigência de prova mínima da necessidade do consumidor podem reduzir significativamente riscos de utilização abusiva do sistema.
Além disso, eventual aumento de custos deve ser ponderado com os prejuízos atualmente suportados por consumidores que permanecem semanas sem acesso a um instrumento frequentemente indispensável para o exercício de atividades profissionais, educacionais e para o acesso a serviços essenciais.
O desafio, portanto, não consiste em eliminar os riscos inerentes ao sistema, mas em distribuí-los de forma equilibrada.
Na década de 1990, para um cidadão comum, passar algumas semanas sem um telefone podia representar um problema suportável.
Em 2026, ficar semanas sem um smartphone pode significar perder acesso ao trabalho, aos estudos, aos serviços públicos, às operações bancárias e aos principais meios de comunicação.
A questão, portanto, talvez não seja mais discutir se o celular se tornou essencial.
A verdadeira pergunta é por que o Direito brasileiro ainda hesita em reconhecer uma realidade que já faz parte do cotidiano de milhões de pessoas.


















