Páginas

domingo, 26 de abril de 2026

Ferrovias sem passageiros: o custo institucional de um modelo



A recente autorização do Ministério dos Transportes para o início de intervenções ferroviárias em Barra Mansa foi recebida, com razão, como sinal de retomada de investimentos em um modal historicamente negligenciado no Brasil. A notícia, contudo, suscita uma indagação que ultrapassa o entusiasmo inicial: que ferrovia estamos reconstruindo — e para quem ela serve?

A resposta, ainda que implícita, é desconfortável. O sistema ferroviário brasileiro foi progressivamente reconfigurado, ao longo das últimas décadas, como um ativo logístico especializado, orientado quase exclusivamente ao transporte de cargas. Nesse processo, a ferrovia foi progressivamente deslocada de sua condição de política pública de integração territorial para a de ativo logístico de natureza predominantemente setorial, passando a operar sob lógica predominantemente econômica de um setor.

Essa transformação torna-se particularmente visível quando observada a partir de um território concreto. O eixo da Costa Verde (Rio de Janeiro) — compreendendo Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty — reúne, em um espaço relativamente compacto, atributos raros: litoral de alta beleza cênica, patrimônio histórico consolidado, biodiversidade de Mata Atlântica e conexões históricas com o Vale do Paraíba. Trata-se, sob qualquer critério comparativo internacional, de um território com elevado potencial para a formação de um corredor turístico integrado.

Paradoxalmente, esse potencial permanece fragmentado. O fluxo internacional concentra-se em pontos específicos — como Ilha Grande e o centro histórico de Paraty — enquanto vastas áreas permanecem à margem da dinâmica turística. Não se trata de ausência de atrativos, mas de ausência de estrutura de integração.

A dimensão do problema pode ser melhor apreendida em números. A malha ferroviária brasileira, que já superou 30 mil km em meados do século XX, opera hoje com cerca de 30 mil km, dos quais uma parcela relevante permanece subutilizada ou dedicada exclusivamente à carga pesada. 

No Estado do Rio de Janeiro, trechos históricos encontram-se desativados ou com uso restrito, sem qualquer exploração para transporte de passageiros. 

No campo do turismo, a assimetria é igualmente expressiva: Paraty recebe, em anos recentes, fluxo superior a 1 milhão de visitantes, enquanto áreas adjacentes com atributos ambientais semelhantes permanecem à margem dos roteiros consolidados. 

O contraste sugere não a ausência de demanda, mas a falta de infraestrutura de conexão e de desenho sistêmico do território.

Nesse contexto, a ferrovia poderia desempenhar papel decisivo. Não como mero meio de transporte, mas como eixo organizador da experiência territorial, conectando interior e litoral, natureza e história, mobilidade e narrativa. Essa função, longe de ser hipotética, já foi exercida no passado. O antigo trem conhecido como “Macaquinho”, que ligava a região de Santa Cruz a Mangaratiba, não era uma atração turística: era infraestrutura cotidiana de integração regional.

O contraste entre essa experiência histórica e a realidade atual revela a dimensão da ruptura. A desestatização da Rede Ferroviária Federal S.A. e a subsequente celebração de contratos de concessão de longo prazo reorganizaram o setor sob bases distintas. 

Esse arranjo encontra fundamento jurídico, sobretudo, na Lei nº 8.987/1995, que estrutura o regime de concessões com base na delegação de serviços públicos mediante equilíbrio econômico-financeiro, e, mais recentemente, na Lei nº 14.273/2021, que introduziu o regime de autorizações ferroviárias e ampliou a participação privada no setor. 

Embora esses diplomas tenham sido essenciais para a retomada de investimentos, seu desenho institucional manteve a ênfase na eficiência econômica e na liberdade de exploração, sem estabelecer, de forma expressa, mecanismos que assegurem a função pública de transporte de passageiros em malhas predominantemente voltadas à carga.

Em síntese, pode-se dizer que o modelo adotado privilegiou eficiência logística, previsibilidade contratual e retorno econômico, elementos indispensáveis à sustentabilidade do sistema. Contudo, ao delimitar o escopo das concessões, excluiu, na prática, o transporte de passageiros como função relevante da ferrovia.

A consequência não é meramente teórica. Ela se manifesta em situações concretas, nas quais a infraestrutura existente se revela incapaz de atender a demandas sociais evidentes. Episódios recentes, como a impossibilidade de utilização emergencial de trechos ferroviários para transporte de pessoas em momentos de interrupção rodoviária, ilustram um sistema que, embora tecnicamente disponível, encontra-se institucionalmente indisponível.

O mesmo padrão explica a recorrente inviabilidade de projetos como o chamado “Trem dos Mares”, em Mangaratiba, ou a reativação da ligação ferroviária entre Itaguaí e Santa Cruz. Em todos esses casos, a dificuldade não reside na inexistência de traçado, tampouco na ausência de demanda potencial, mas na incompatibilidade estrutural entre tais iniciativas e o modelo jurídico-regulatório vigente. A concessionária MRS Logística, orientada por obrigações contratuais e pelos parâmetros de equilíbrio econômico-financeiro consagrados na legislação de concessões, não possui incentivo — e, em muitos casos, sequer autorização — para explorar o transporte de passageiros.

É preciso reconhecer, contudo, que a multifuncionalidade da ferrovia não é isenta de riscos. A introdução de serviços de passageiros em malhas predominantemente cargueiras pode gerar conflitos operacionais, com impactos sobre a eficiência logística e, por conseguinte, sobre o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. 

Ademais, a viabilização de projetos turísticos ou regionais frequentemente demanda subsídios públicos diretos ou indiretos, o que impõe ao poder concedente o dever de justificar a alocação de recursos à luz do interesse público e da responsabilidade fiscal. 

Esses elementos não infirmam a tese aqui defendida, mas indicam que qualquer transição de modelo deve ser conduzida com planejamento regulatório, mecanismos de compensação e definição clara de prioridades.

A experiência comparada oferece parâmetros mais concretos. No Reino Unido, após a reforma ferroviária dos anos 1990, consolidou-se modelo de separação entre infraestrutura e operação, permitindo que operadores independentes acessem a rede mediante pagamento — o chamado open access —, viabilizando serviços complementares, inclusive de passageiros, em linhas originalmente estruturadas para outros fins. 

No Japão, por sua vez, companhias regionais desenvolveram trens turísticos de alto valor agregado, integrando mobilidade e experiência cultural, com forte apoio em políticas locais de desenvolvimento. 

Em ambos os casos, o ponto comum não reside na geografia ou na tecnologia, mas na existência de instrumentos regulatórios que admitem a multifuncionalidade da infraestrutura ferroviária.

Não se trata, portanto, de limitação técnica, geográfica ou econômica intrínseca. O que se observa é um arranjo institucional que restringe o uso da infraestrutura a uma única finalidade, ainda que outras funções sejam socialmente desejáveis e economicamente viáveis em determinadas condições.

Diante desse diagnóstico, a superação do problema não exige ruptura abrupta com o modelo existente, mas sim sua evolução incremental e inteligente. Entre os caminhos possíveis, destacam-se: a introdução de mecanismos regulatórios que viabilizem o compartilhamento da infraestrutura; a criação de incentivos para projetos-piloto de transporte turístico ou regional; a revisão pontual de contratos de concessão para incluir hipóteses de uso complementar; e o fortalecimento da coordenação entre União, estados e municípios na definição de políticas de mobilidade e desenvolvimento regional.

No caso da Costa Verde, tais medidas poderiam permitir a construção de um sistema integrado em que a ferrovia se articule com o transporte marítimo e rodoviário, conectando o interior fluminense ao litoral e estruturando um produto turístico de padrão internacional. Mais do que isso, poderiam restituir à ferrovia uma dimensão que lhe é própria: a de instrumento de coesão territorial e desenvolvimento equilibrado.

A autorização de obras em Barra Mansa, nesse contexto, adquire significado ambíguo. De um lado, representa a retomada de investimentos em um setor estratégico. De outro, evidencia que continuamos a investir em uma ferrovia cuja função permanece restrita.

O Brasil não carece de trilhos. Carece de um modelo capaz de reconhecer que a infraestrutura, sobretudo quando estruturante, não se esgota em sua dimensão econômica imediata. Ela incorpora, inevitavelmente, uma função pública mais ampla, que transcende sua utilidade econômica imediata.

Enquanto essa dimensão não for reintegrada ao desenho institucional do setor, continuaremos a conviver com um paradoxo persistente: um país que reconstrói suas ferrovias — mas não reconstrói sua capacidade de transportar pessoas.

Como advertia Machado de Assis, em Memórias Póstumas de Brás Cubas, “não há coisa que mais fatigue do que a tarefa de governar homens” — lição que, transposta ao campo da infraestrutura, revela que o desafio não está apenas em construir caminhos, mas em decidir, institucionalmente, a quem eles devem servir.


📷: Michel Corvello/Ministério dos Transportes.

Violência política em ascensão: sintomas, riscos e respostas institucionais



"A violência política é uma afronta aos valores democráticos que todos devemos proteger" — Lula


O atentado recente contra o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, novamente recolocou no centro do debate internacional uma questão que, embora recorrente, vinha sendo progressivamente naturalizada: a violência política como instrumento de disputa de poder.

O episódio ocorreu em 25 de abril de 2026, quando disparos de arma de fogo nas proximidades da Casa Branca interromperam um jantar do qual Trump participava, levando à sua retirada às pressas por equipes de segurança. Ainda que o presidente não tenha sido atingido, o fato reforça um padrão preocupante: a recorrência de situações de risco envolvendo lideranças políticas de alto nível.

Esse não foi um evento isolado. Ele se soma a um conjunto de episódios recentes que indicam uma mudança qualitativa no ambiente político contemporâneo.


Condenações de líderes internacionais 

O episódio de 25 de abril de 2026 se insere em um ciclo recente de violência política que já vem provocando reações contundentes em âmbito global. 

Em 2024, após atentado contra Donald Trump durante a campanha eleitoral, líderes mundiais reagiram de forma relativamente convergente.

Na ocasião, o então presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, afirmou que não há espaço para violência política no país. O presidente francês, Emmanuel Macron, por sua vez, classificou tal episódio como um “choque para a democracia”.

Já em relação ao atentado mais recente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que a violência política constitui uma afronta aos valores democráticos.

As três manifestações, embora proferidas em contextos distintos, revelam um consenso mínimo que hoje precisa ser reiterado: a disputa política não pode se transformar em eliminação física do adversário.


A normalização do inaceitável

O problema não está apenas no atentado em si. Ele é o ponto mais visível de um processo mais amplo: a erosão das barreiras simbólicas que historicamente separavam o conflito político da violência.

A política contemporânea, em diferentes países, tem sido progressivamente deslocada de um campo de mediação institucional para um ambiente de antagonismo radical. O adversário deixa de ser alguém a ser vencido nas urnas e passa a ser percebido como uma ameaça existencial.

Nesse contexto, episódios de violência deixam de ser absolutamente excepcionais e passam a figurar como desdobramentos possíveis de um ambiente político saturado.


O padrão internacional: condenar sem inflamar



É nesse cenário que as falas de Lula, Biden e Macron ganham relevância.

Não se trata apenas de declarações protocolares, mas de uma tentativa deliberada de reafirmar o pacto democrático mínimo: a ideia de que o conflito político deve permanecer dentro das regras institucionais.

Há um elemento importante aqui. Nenhum desses líderes utilizou o episódio para aprofundar divisões internas. Ao contrário, optaram por um discurso de contenção.

Em tempos de polarização elevada, essa escolha não é trivial — é institucional.


O paralelo brasileiro: do 8 de janeiro à tensão persistente

O Brasil não está à margem desse fenômeno.

Os Ataques de 8 de janeiro de 2023 no Brasil representaram um marco relevante. Pela primeira vez desde a redemocratização, houve uma ação coordenada de ataque físico às instituições centrais do Estado.

Mas aquele episódio foi precedido por um processo mais longo de deterioração do ambiente político, caracterizado por deslegitimação de instituições, radicalização discursiva e disseminação de narrativas de ruptura.

Posteriormente aos fatos, as investigações passaram a apontar para discussões e hipóteses envolvendo violência contra autoridades, incluindo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o vice-presidente Geraldo Alckmin e o ministro do STF Alexandre de Moraes.

Aqui, a cautela é indispensável: há diferença entre retórica extremada, planejamento e execução. Porém, o simples fato de tais hipóteses surgirem já revela o grau de tensão institucional que não pode ser ignorada.

Todavia, do ponto de vista institucional, os dados oficiais reforçam a gravidade do cenário. 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, os processos relacionados aos atos de 8 de janeiro já resultaram em centenas de condenações, com aplicação dos tipos penais previstos nos arts. 359-L e seguintes do Código Penal. 

Em um marco sem precedentes na história recente, o ex-presidente Jair Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma da Corte por tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e outros delitos, tendo sido posteriormente rejeitados os recursos cabíveis, com reconhecimento do trânsito em julgado e início da execução da pena. 

Paralelamente, investigações conduzidas pela Polícia Federal evidenciaram a existência de núcleos de articulação, financiamento e mobilização, indicando que os eventos não se limitaram a atos espontâneos, mas integraram uma dinâmica mais ampla de organização. 

Esse conjunto de elementos revela que a violência política contemporânea pode assumir contornos estruturados, elevando significativamente o desafio de sua contenção dentro dos marcos do Estado de Direito.


Quando a exceção vira método

O maior risco não está em um episódio específico, mas na sua repetição — ou, mais grave, na sua banalização.

Democracias podem não colapsar de forma abrupta, mas se deteriorar gradualmente, à medida que a violência passa a ser tolerada como instrumento político.

Esse processo costuma seguir um padrão:


  1. radicalização do discurso
  2. desumanização do adversário
  3. tolerância à intimidação
  4. episódios de violência
  5. normalização


Quando esse ciclo se consolida, a violência deixa de ser exceção e passa a integrar o repertório político.


Conter sem romper: o desafio institucional

A resposta democrática precisa ser firme, mas calibrada.

Não basta condenar a violência. É necessário estruturar mecanismos de contenção que não reproduzam a lógica excepcional.

Isso envolve responsabilização com devido processo legal, distinção entre discurso e ação violenta, o fortalecimento de instituições intermediárias, a regulação proporcional do ambiente digital e a redução da temperatura retórica

O desafio é proteger a democracia sem descaracterizá-la.


Conclusão

O atentado contra Trump, assim como os episódios recentes no Brasil e em outras democracias, não deve ser tratado como um evento isolado. Ele é um sintoma de um processo mais amplo.

As manifestações de Lula, Biden e Macron apontam para uma tentativa de reafirmar um princípio essencial: a política deve permanecer no campo das instituições, do voto e da palavra.

Quando esse limite é ultrapassado, o que está em risco não é apenas um líder — mas a própria estabilidade do regime democrático.

sábado, 25 de abril de 2026

Tarifas, capital e regulação: por que o modelo elétrico brasileiro precisa capturar a queda do custo de financiamento



A discussão sobre tarifas de energia elétrica no Brasil costuma ser conduzida sob uma ótica fragmentada: revisões tarifárias específicas, reajustes anuais ou eventos pontuais do setor.

Essa abordagem, embora compreensível, perde de vista um elemento central — e juridicamente relevante — do modelo regulatório: o papel do custo de capital na formação das tarifas.

Nos últimos meses, ao participar de processos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) — incluindo revisões tarifárias de distribuidoras, consultas metodológicas e tomadas de subsídios sobre transmissão e uso da rede — tornou-se possível identificar um padrão consistente.

E esse padrão levanta uma questão fundamental: o modelo regulatório brasileiro está capturando adequadamente a redução do custo de financiamento?


1. O ponto de partida: tarifas são função de capital

No setor elétrico, tarifas não refletem apenas custos operacionais.

Elas incorporam, de forma estrutural:


  • a remuneração do capital investido;
  • o custo de financiamento dos ativos;
  • o risco regulatório e econômico.


Isso significa que o custo médio ponderado de capital (WACC) é um dos principais determinantes da tarifa final.

Essa relação é reconhecida pela própria regulação: a remuneração do capital depende diretamente da base de ativos (Base de Remuneração Regulatória) e do custo de capital adotado.


2. A evidência empírica: três revisões tarifárias, um padrão

A análise recente de revisões tarifárias periódicas de distribuidoras revela um comportamento convergente.

Em três casos distintos — Energisa Sul-Sudeste, Copel Distribuição e Energisa Minas Rio — observa-se:


  • aumento tarifário relevante, variando de 7,23% (Energisa Sul-Sudeste) a 19,20% (Copel Distribuição)
  • redução ou controle de custos operacionais
  • efeitos neutros ou negativos de componentes como energia e encargos
  • crescimento expressivo da remuneração do capital


Em um dos casos, a remuneração do capital apresentou elevação superior a 70%, com impacto direto significativo sobre a tarifa.

O dado é eloquente: mesmo quando custos operacionais caem, a tarifa pode subir — se o capital for remunerado em patamar elevado.


3. A assimetria regulatória: custos sobem rápido, caem devagar

Esse padrão revela uma assimetria importante.

Na prática regulatória:


  • aumentos de custos → são rapidamente incorporados às tarifas
  • ganhos sistêmicos (como melhora no financiamento) → raramente são capturados


Essa assimetria não decorre necessariamente de erro metodológico explícito, mas de um fenômeno mais sutil: a regulação é mais responsiva a choques negativos do que a melhorias estruturais.

O problema é que isso distorce o próprio conceito de equilíbrio econômico-financeiro.


4. O novo contexto: o custo de capital mudou

O ambiente macroeconômico recente apresenta mudanças relevantes.

Projeções do Banco Central indicavam, em abril de 2026, Selic em torno de 10,25% ao ano, com inflação controlada, enquanto títulos públicos de longo prazo (NTN-B) orbitavam a faixa de aproximadamente 9% a 10% reais.

Esses indicadores refletem condições de financiamento distintas de ciclos anteriores, impactando diretamente o custo de capital das concessionárias.

Ainda que o nível absoluto de juros permaneça elevado, o que importa para a regulação é sua trajetória e o custo marginal de financiamento — elementos que influenciam diretamente o WACC regulatório.


5. O ponto central: o modelo reconhece o problema — mas não o resolve integralmente

Curiosamente, a própria regulação reconhece a variabilidade do custo de capital.

Na transmissão, por exemplo, a revisão da Receita Anual Permitida (RAP) recalcula parâmetros financeiros com base em indicadores como: taxas de juros de longo prazo, inflação e títulos públicos indexados. Ou seja, o modelo admite que o custo de capital muda.

Mas essa lógica não é sempre capturada com a mesma intensidade nos processos tarifários, especialmente na distribuição.


6. A camada mais profunda: o problema começa antes da tarifa

A análise da base de dados utilizada no cálculo das tarifas de uso do sistema (TUST/TUSDg) revela outro ponto relevante.

A própria ANEEL reconhece que a base de dados é preliminar, depende de informações fornecidas pelos agentes,utiliza, em parte, dados históricos e se torna definitiva após homologação.

Isso significa que eventuais distorções na base de dados são incorporadas ao modelo e propagadas para a tarifa.

Em outras palavras, o problema não está apenas na tarifa, nem apenas na metodologia,mas também na qualidade da informação que alimenta o sistema.


7. A tese regulatória: custo de capital como fato jurídico relevante

Diante desse cenário, é possível sustentar uma tese clara: a variação estrutural do custo de capital constitui fato econômico juridicamente relevante, que deve ser considerado pela regulação tarifária sob pena de distorção da modicidade e do equilíbrio econômico-financeiro.

Essa tese se apoia em três pilares:


a) Modicidade tarifária:

A tarifa deve cobrir custos eficientes — não excedê-los.


b) Equilíbrio econômico-financeiro dinâmico:

O equilíbrio não protege apenas o concessionário; protege a equação contratual.


c) Vedação a distorções sistêmicas:

Ganhos estruturais não capturados podem gerar remuneração acima do necessário.


8. O que está em jogo: mais do que tarifa

O debate não é apenas sobre o valor da conta de luz. É sobre alocação de risco, eficiência do investimento, sinal econômico para expansão do sistema e legitimidade da regulação.

Se o custo de capital cai e isso não se reflete nas tarifas, cria-se um descompasso: o usuário paga por um risco que já não existe na mesma intensidade.


9. Caminhos possíveis

A solução não exige ruptura do modelo.

Ela passa por ajustes:


  • maior aderência dos parâmetros financeiros ao cenário econômico
  • revisão crítica da base de ativos regulatórios
  • aprimoramento da qualidade da base de dados
  • maior simetria na captura de eventos econômicos


Em síntese, não se trata de reduzir tarifas artificialmente, mas de alinhar o modelo à realidade.


10. Conclusão: a regulação precisa acompanhar o mundo real

O setor elétrico brasileiro possui uma das estruturas regulatórias mais sofisticadas do país.

Mas sofisticação não é sinônimo de imutabilidade.

Se o ambiente econômico muda — e ele mudou — a regulação precisa acompanhar. Pois o equilíbrio econômico-financeiro não é um escudo estático; é uma equação viva

Ignorar a dinâmica do custo de capital significa, na prática, transformar o modelo em um sistema de captura assimétrica de ganhos.

E isso não é apenas uma questão econômica.

É uma questão jurídica.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Fila do INSS, prazos administrativos e capacidade estatal: quando o procedimento revela o problema



No meio do caminho tinha uma pedra.” — Carlos Drummond de Andrade


A fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é exatamente uma pedra, mas, para milhões de brasileiros, tem produzido efeitos equivalentes: obstáculo prolongado ao exercício de direitos de natureza alimentar.

Segundo dados recentes divulgados ao longo de 2026, o estoque de requerimentos em análise gira em torno de milhões de pedidos — com estimativas recorrentes na casa dos 3 milhões, entre aposentadorias, benefícios por incapacidade e Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A discussão sobre essa fila costuma ser tratada sob uma ótica predominantemente quantitativa: número de requerimentos, tempo médio de análise, metas de redução. 

Embora esses elementos sejam relevantes, eles não esgotam o problema. Em determinados casos, é o próprio funcionamento interno da administração que revela, com maior precisão, a extensão do desafio institucional.

Foi nesse contexto que, em 09 de fevereiro de 2026, protocolei, por meio da plataforma digital Fala.BR, uma manifestação dirigida à Presidência da República (NUP 00137.001252/2026-58), contendo sugestões para redução da fila do INSS e priorização de casos graves.

A tramitação seguiu o fluxo esperado: encaminhamento ao INSS em 10 de fevereiro de 2026, com fixação de prazo para resposta até 12 de março de 2026. O que se seguiu, contudo, merece reflexão.

A resposta da Ouvidoria do INSS foi emitida apenas hoje, dia 24 de abril de 2026, já após o esgotamento do prazo administrativo, reconhecendo o atraso e informando o encaminhamento da demanda à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão — unidade técnica responsável pela análise de mérito.

O dado, em si, pode parecer pontual. Não é — e tampouco é irrelevante.


O prazo administrativo como indicador de capacidade estatal

No Direito Administrativo contemporâneo, o prazo não é mera formalidade. Ele integra o conteúdo do próprio dever de decidir. A demora injustificada na apreciação de demandas administrativas, especialmente em temas sensíveis como benefícios previdenciários, projeta efeitos diretos sobre direitos fundamentais de natureza alimentar.

Quando uma manifestação que trata justamente da morosidade do sistema sofre atraso em seu próprio processamento, o fenômeno deixa de ser episódico e passa a ter valor indicativo. Não se trata apenas de uma fila externa; trata-se de um sistema que evidencia tensões internas de capacidade operacional, coordenação e priorização.

Esse tipo de ocorrência revela um aspecto frequentemente negligenciado: a fila do INSS não é apenas resultado do volume de demandas, mas também da arquitetura administrativa que as processa.


Entre demanda social e restrição institucional

O problema ganha contornos ainda mais relevantes quando considerado à luz do calendário eleitoral. A legislação (Lei n.º 9.504/1997, art. 73) impõe limitações relevantes à atuação administrativa em período próximo ao pleito, especialmente no que diz respeito à contratação e nomeação de pessoal.

Isso cria uma janela decisória clara: medidas estruturais e emergenciais com impacto na capacidade de resposta estatal precisam ser concebidas e implementadas antes do período de maior restrição jurídica.

A ausência de resposta tempestiva, nesse contexto, não é apenas um problema procedimental — ela pode comprometer o próprio timing das políticas públicas, reduzindo a margem de ação do Estado em um momento crítico.


A fila como problema de governança

A literatura recente sobre capacidade estatal aponta que gargalos administrativos raramente decorrem de um único fator. No caso do INSS, é possível identificar uma combinação de elementos:


  • insuficiência de recursos humanos em áreas críticas, como perícia médica e análise de benefícios;
  • processos administrativos complexos e, por vezes, redundantes;
  • dependência crescente de sistemas digitais sem correspondente nível de inclusão e qualidade na entrada de dados;
  • dificuldade de priorização efetiva de casos urgentes dentro de fluxos massificados.


Nesse cenário, a fila deixa de ser um fenômeno exclusivamente operacional e passa a ser um problema de governança pública, envolvendo desenho institucional, coordenação interna e capacidade de execução.


Tecnologia, priorização e reforço técnico: caminhos possíveis

A manifestação encaminhada propôs um conjunto de medidas que, embora conhecidas, ainda não parecem plenamente integradas:


  • priorização objetiva de casos críticos, com critérios automatizados que permitam tratamento diferenciado a situações de urgência;
  • reforço temporário de pessoal, inclusive por meio do aproveitamento de quadros experientes e convocação de aprovados em concursos válidos;
  • uso estratégico de tecnologia, com ferramentas de assistência digital capazes de reduzir erros de instrução e retrabalho;
  • revisão de fluxos internos, com foco na eliminação de etapas desnecessárias e ganho de eficiência.


O ponto central não está na originalidade das propostas, mas na sua implementação coordenada e tempestiva.


Conclusão: quando o procedimento confirma o diagnóstico

O episódio descrito oferece uma síntese do problema.

Uma manifestação sobre a necessidade de reduzir a fila do INSS percorre o sistema administrativo, ultrapassa o prazo de resposta e, ao final, retorna com o reconhecimento do atraso e a promessa de análise futura.

Não se trata de uma falha isolada. Trata-se de um microcosmo do próprio sistema.

Quando o procedimento confirma o diagnóstico, a discussão deixa de ser meramente teórica. Ela passa a exigir respostas institucionais consistentes, sob pena de se perpetuar um ciclo em que a demora não é apenas objeto de crítica, mas também parte integrante da realidade administrativa.

A fila, nesse sentido, não é apenas um dado — é um sintoma.

E, como todo sintoma persistente, demanda não apenas gestão, mas uma revisão estrutural da capacidade estatal de responder, com eficiência e prioridade, às demandas sociais mais sensíveis.

Zanin reafirma o STF como centro da decisão e bloqueia atalhos na sucessão do Rio



A validade de um ato não depende de seu conteúdo, mas de sua posição na ordem jurídica.” — Hans Kelsen


A decisão monocrática proferida pelo ministro Cristiano Zanin, em 24 de abril de 2026, nos autos da Reclamação nº 92.644, representa um desenvolvimento relevante na crise institucional fluminense — não por redefinir imediatamente a sucessão no Estado do Rio de Janeiro, mas por consolidar, com maior precisão, quem detém a autoridade para fazê-lo.

Em um momento de intensa movimentação política e jurídica, a decisão cumpre uma função essencial: conter a fragmentação do processo decisório e contribuir para consolidar o Supremo Tribunal Federal (STF) como a instância de centralização decisória da controvérsia, em meio a múltiplas frentes processuais em curso.


A tentativa de reconfiguração da sucessão

O contexto da decisão é conhecido.

Após a eleição, em 17 de abril de 2026, do deputado Douglas Ruas para a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), passou a ser sustentada a tese de que a recomposição da linha sucessória permitiria sua imediata assunção ao cargo de governador em exercício.

A argumentação parte de uma premissa aparentemente simples: se a interinidade do Presidente do Tribunal de Justiça se justificava pela inexistência ou inviabilidade de investidura do primeiro sucessor constitucional, a eleição do novo presidente da Alerj eliminaria esse obstáculo.

A decisão de Zanin, contudo, rejeita esse raciocínio — não necessariamente por infirmar sua lógica interna, mas por deslocar o debate para um plano institucional superior.


O ponto central: a autoridade do Plenário do STF

O núcleo da decisão está na reafirmação de que a permanência do Presidente do Tribunal de Justiça na chefia do Executivo não decorre mais de uma decisão individual, mas de uma deliberação do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na sessão de 9 de abril de 2026.

A partir desse momento, o parâmetro deixa de ser fático e passa a ser institucional.

A expressão “até nova deliberação”, constante da decisão plenária, adquire um significado preciso: não se trata de uma abertura para revisão automática diante de fatos supervenientes, mas de uma reserva de competência do próprio Supremo.

Em outras palavras, a alteração do arranjo vigente depende de nova manifestação do Tribunal — e não da ocorrência de eventos políticos no âmbito dos demais Poderes.


A eleição da Alerj e seus limites jurídicos

Nesse contexto, a decisão estabelece um limite claro.

A eleição do novo presidente da Alerj pode produzir efeitos no âmbito interno do Poder Legislativo. Pode, inclusive, reorganizar a dinâmica política da Casa.

Mas não tem o condão de modificar a decisão já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal — conclusão que decorre diretamente da fórmula ‘até nova deliberação’, tal como consignada na decisão plenária.

A distinção é sutil, mas decisiva.

O que está em jogo não é a validade da eleição — tema que, aliás, se encontra sob análise em ação própria no STF —, mas sua capacidade de interferir na definição da chefia do Poder Executivo estadual.

E, nesse ponto, a resposta é negativa.


A separação dos planos decisórios

A decisão também realiza um movimento metodológico importante: a separação dos diferentes planos de controvérsia.

De um lado, a discussão sobre a regularidade da eleição da Mesa Diretora da Alerj, atualmente submetida ao Supremo por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 1319, proposta pelo PDT.

De outro, a definição do regime jurídico aplicável à sucessão governamental, objeto da Reclamação nº 92.644 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942, ajuizada pelo PSD, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

Ao evitar a sobreposição desses temas, o ministro impede que uma controvérsia contamine a outra e preserva a coerência do processo decisório.


O afastamento do “fato novo” como elemento decisivo

Outro aspecto relevante da decisão é o tratamento conferido ao chamado “fato novo”.

A eleição de um novo presidente da Alerj é reconhecida como evento superveniente. Mas não é considerada juridicamente suficiente para alterar a estrutura decisória já estabelecida.

Isso porque, no contexto da Reclamação, o elemento determinante não é a existência de um sucessor em potencial, mas a decisão expressa do Supremo Tribunal Federal sobre quem deve exercer a chefia do Executivo até a definição final da controvérsia.

Assim, o “fato novo” perde sua capacidade de produzir efeitos automáticos e passa a depender de filtragem institucional.


Uma decisão de contenção — não de definição

É importante notar que a decisão não resolve o mérito da sucessão.

Não define se a eleição será direta ou indireta. Não estabelece quem governará em caráter definitivo. Não encerra a controvérsia.

Seu papel é outro.

Trata-se de uma decisão de contenção, voltada a preservar o estado de coisas vigente até que o Supremo Tribunal Federal possa oferecer uma solução colegiada, estável e coerente.

Em cenários de elevada complexidade institucional, esse tipo de decisão não é sinal de indecisão — mas de prudência.


O verdadeiro efeito: concentração decisória no STF

O efeito mais profundo da decisão é a concentração do processo decisório.

A partir dela, a dinâmica da crise tende a se deslocar para o Supremo Tribunal Federal como principal espaço de definição institucional.

Não são mais os movimentos políticos — eleições internas, articulações legislativas ou interpretações unilaterais da linha sucessória — que conduzem o desfecho da crise.

É o tempo e a deliberação da Corte que passam a determinar o ritmo e o resultado.


Conclusão: quem decide passa a ser a questão central

A decisão de Cristiano Zanin não responde, de forma definitiva, à pergunta sobre quem deve exercer a chefia interina do Poder Executivo no Estado do Rio de Janeiro.

Mas responde a uma questão ainda mais fundamental: quem tem autoridade para decidir.

E, ao fazê-lo, redefine o eixo da crise.

A sucessão deixa de ser um problema resolvível por arranjos políticos imediatos e se converte, em definitivo, em uma questão de jurisdição constitucional. 

Nesse cenário, o tempo deixa de ser um dado neutro e passa a funcionar como instrumento de estabilização institucional, sob a direção do Supremo Tribunal Federal, no delicado equilíbrio entre urgência política e prudência jurídica.


📷: Pedro França/Agência Senado.

A resposta imediata do PSD ao pedido da ALERJ no STF e os limites da via cautelar na sucessão do Rio



A crise institucional fluminense ganhou, nesta sexta, dia 24 de abril de 2026, um novo e relevante capítulo — desta vez, não por meio de uma decisão judicial, mas por uma manifestação processual que revela, com nitidez, o grau de sofisticação estratégica que passou a marcar o contencioso no Supremo Tribunal Federal.

Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942, o Partido Social Democrático (PSD) apresentou na manhã de hoje uma petição em reação ao pedido que fora formulado recentemente pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que, por sua vez, busca viabilizar, em sede cautelar, a assunção imediata do deputado Douglas Ruas à chefia do Poder Executivo estadual.

A peça do PSD não se limita a rebater o mérito da pretensão adversa. Ao contrário, desloca o debate para um plano anterior e mais decisivo: o da própria admissibilidade do pedido.


A estratégia: impedir a análise antes mesmo do mérito

O primeiro movimento do PSD é processual — e, por isso mesmo, potencialmente determinante.

Invocando o art. 7º da Lei nº 9.868/1999, o partido sustenta a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de ADI, ressaltando que a pretensão da Alerj reproduz tentativa anteriormente formulada e já rejeitada pelo relator.

A consequência pretendida é clara: não apenas o indeferimento do pedido, mas o seu não conhecimento.

Trata-se de uma distinção essencial.

Enquanto o indeferimento pressupõe exame do mérito, o não conhecimento impede que a Corte sequer ingresse na análise da pretensão, encerrando o debate na esfera processual.


A redefinição do objeto: o que a ADI discute — e o que não discute

Superada a preliminar, a manifestação avança para um segundo eixo argumentativo: a inadequação da via eleita.

O PSD sustenta que a ADI nº 7.942 tem objeto específico e delimitado — a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 229/2026, notadamente aqueles dispositivos relacionados ao modelo de votação e ao prazo de desincompatibilização.

A pretensão da Alerj, contudo, não se dirige a esse objeto.

Ao pleitear a redefinição da chefia interina do Poder Executivo, a Assembleia introduz uma questão distinta, sem relação de instrumentalidade com o pedido principal da ação.

A partir dessa premissa, o argumento se fecha: não há tutela provisória possível quando o direito invocado não integra a causa de pedir do processo.

Mais uma vez, o efeito pretendido é impedir o avanço do debate — não por insuficiência de fundamento, mas por inadequação estrutural.


A barreira institucional: a autoridade do Supremo Tribunal Federal

É, porém, no plano institucional que a manifestação atinge seu ponto mais sensível.

O PSD sustenta que a pretensão da Alerj colide diretamente com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 92.644, quando se consignou expressamente que o Presidente do Tribunal de Justiça permaneceria no exercício do cargo de governador “até nova deliberação”.

A controvérsia, aqui, desloca-se para o significado dessa expressão.

Para a Alerj, a eleição de um novo presidente da Assembleia constitui fato superveniente apto a alterar a base fática da decisão.

Para o PSD, não.

Segundo sustenta, a locução “até nova deliberação” refere-se exclusivamente a uma nova manifestação do próprio Supremo Tribunal Federal — e não a eventos políticos supervenientes ocorridos no âmbito do Legislativo estadual.

A consequência dessa interpretação é decisiva: admitir o contrário significaria reconhecer que atos de outros Poderes poderiam, automaticamente, esvaziar decisão do Plenário da Suprema Corte.


O “fato novo” que não altera o quadro decisório

A peça avança ainda sobre o principal argumento da Alerj: a existência de fato novo.

Aqui, o PSD adota uma linha particularmente incisiva.

Sustenta que a eleição de um novo presidente para a Assembleia não constitui elemento imprevisível ou juridicamente relevante para a modificação da decisão anteriormente proferida.

Ao contrário, trata-se de evento já conhecido e considerado no momento em que o Supremo Tribunal Federal fixou a interinidade do chefe do Judiciário.

Nesse contexto, o “fato novo” perde sua força transformadora e passa a ser visto como: um dado superveniente incapaz de alterar a estrutura decisória já estabelecida.


A disputa pelo tempo: processo como estratégia

Para além dos aspectos estritamente técnicos, a manifestação do PSD revela um elemento mais amplo, que vem marcando a evolução da crise fluminense: a disputa pelo controle do tempo decisório.

Ao erguer barreiras processuais, delimitar o objeto da ação e reafirmar a autoridade do Plenário, a peça reduz significativamente a probabilidade de concessão de medidas cautelares com efeitos imediatos.

O efeito prático é claro: preserva-se, no curto prazo, o estado atual de interinidade.

Esse movimento não ocorre no vazio.

Ele dialoga com o cenário político mais amplo, no qual diferentes atores buscam, por vias diversas, influenciar o ritmo e o resultado da sucessão estadual.

Nesse contexto, a atuação do PSD — partido do ex-prefeito Eduardo Paes que, segundo pesquisas recentes, figura em posição competitiva no cenário eleitoral fluminense — evidencia como a estratégia processual pode operar como instrumento de contenção institucional.


Conclusão: técnica jurídica e prudência institucional

A manifestação apresentada nos autos da ADI nº 7.942 não redefine, por si só, o desfecho da crise fluminense.

No entanto, a peça altera, de forma relevante, o terreno em que essa decisão será tomada. Ou, ao menos, a percepção do público diante das notícias que têm sido diariamente divulgadas.

Ao deslocar o debate para o plano da admissibilidade, ao restringir o objeto da controvérsia e ao reafirmar a centralidade do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a nova petição contribui para elevar o custo institucional de qualquer alteração imediata da chefia do Executivo estadual.

Nesse cenário, a tensão deixa de ser apenas política.

Ela se transforma em uma disputa sobre os próprios limites do processo constitucional — e sobre quem, em última instância, detém a autoridade para decidir.

E, como frequentemente ocorre em momentos de elevada complexidade institucional, a resposta tende a ser menos imediata do que estratégica.


📝 Nota final: o cenário eleitoral em paralelo

A disputa jurídica em curso no Supremo Tribunal Federal ocorre simultaneamente a um cenário político em formação.

Pesquisa recente do Instituto Paraná, divulgada nesta semana, aponta o ex-prefeito Eduardo Paes em posição de liderança nas intenções de voto para o governo do Estado do Rio de Janeiro, com possibilidade, inclusive, de vitória em primeiro turno em determinados cenários.

Embora pesquisas em momento de elevada instabilidade institucional devam ser interpretadas com cautela — especialmente diante do elevado grau de indefinição do eleitorado —, o dado revela um elemento adicional relevante: a crise sucessória não se desenvolve em um vazio político.

Ao contrário, ela se projeta diretamente sobre a disputa eleitoral, influenciando estratégias partidárias e reforçando a importância do tempo das decisões judiciais.

Nesse contexto, o contencioso constitucional deixa de ser apenas um debate técnico e passa a dialogar, de forma cada vez mais explícita, com a dinâmica eleitoral em curso.

O acórdão do TSE e a maturação da decisão no STF: entre a condenação sem cassação e a redefinição da sucessão no Rio



A publicação, nesta sexta-feira, 24 de abril de 2026, do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no caso envolvendo o ex-governador Cláudio Castro representa um marco decisivo na crise institucional fluminense. 

Mais do que encerrar uma etapa do contencioso eleitoral, o acórdão fornece os elementos jurídicos necessários para a reorganização do debate no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no que se refere à definição do regime aplicável à sucessão no Estado do Rio de Janeiro.

A leitura apressada do caso pode induzir a uma conclusão equivocada: a de que não houve cassação e, portanto, não teria havido condenação relevante. Essa interpretação, contudo, não resiste a uma análise técnica mais cuidadosa.


Cassação inexistente, condenação presente

É correto afirmar que o mandato de Cláudio Castro não foi cassado. Mas essa afirmação exige uma qualificação essencial: a cassação não ocorreu porque se tornou juridicamente prejudicada.

O ex-governador renunciou ao cargo antes da conclusão do julgamento. Com isso, a sanção de perda do mandato — que pressupõe sua existência — tornou-se inviável do ponto de vista prático. Trata-se, portanto, de uma hipótese clássica de prejudicialidade superveniente.

Não houve absolvição. Houve, sim, uma condenação sem possibilidade de execução quanto ao mandato.

Esse ponto é central para a compreensão do acórdão: a inexistência de cassação não decorre da ausência de ilícito, mas da impossibilidade de aplicação da sanção específica diante da renúncia prévia.


O que o acórdão efetivamente decidiu

No mérito, o TSE foi categórico. Reconheceu a ocorrência de abuso de poder político e econômico de elevada gravidade, com impacto direto sobre a legitimidade do pleito de 2022.

A Corte identificou, entre outros elementos:


  • a instrumentalização de programas sociais com finalidade eleitoreira;
  • a contratação massiva sem critérios objetivos, em contexto pré-eleitoral;
  • a realização de pagamentos em espécie, sem transparência adequada;
  • e um quadro geral de opacidade administrativa, incompatível com os princípios da administração pública.


A decisão representa, ainda, uma inflexão importante em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) e tende a influenciar a análise da Justiça Eleitoral em pleitos futuros em todo o país, especialmente quanto à caracterização de práticas abusivas envolvendo o uso da máquina pública.

Enquanto a instância regional havia relativizado a gravidade dos fatos e exigido prova direta da finalidade eleitoral, o TSE adotou uma abordagem mais estrutural: reconheceu que determinadas condutas vedadas podem ser caracterizadas mesmo na ausência de prova explícita de intenção eleitoral, quando o contexto revela potencial concreto de desequilíbrio do pleito.

Nesse sentido, o acórdão afirma, em termos claros, que o uso de programas sociais sem critérios objetivos compromete, por si só, a legitimidade do processo eleitoral.

Como consequência, foram aplicadas sanções relevantes:


  • declaração de inelegibilidade;
  • anulação do resultado eleitoral;
  • determinação de realização de novas eleições;
  • e encaminhamento para apuração de eventuais ilícitos civis e penais.


O acórdão do TSE como condição de maturação decisória no STF

A publicação do acórdão do TSE não apenas esclarece o passado — ela reorganiza o presente.

No âmbito do STF, especialmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942, o julgamento encontrava-se suspenso em razão de pedido de vista, com expressa indicação de que a deliberação final dependeria da consolidação do quadro jurídico-eleitoral.

Nesse contexto, o acórdão funciona como uma condição de maturação decisória — não no sentido formal, mas como requisito prático de estabilização dos fatos e do direito.

A questão central submetida ao Supremo permanece: qual regime jurídico se aplica à sucessão no caso concreto? A realização de eleição direta, com base no Código Eleitoral ou de eleição indireta, conforme previsto na legislação estadual?

A resposta a essa pergunta depende, essencialmente, da qualificação jurídica da vacância. E essa qualificação só se torna segura após a definição do TSE sobre a natureza e os efeitos do ilícito eleitoral.


Cenários futuros: entre a possibilidade de decisão e a persistência da cautela

Com o acórdão agora disponível, o STF passa a ter condições de retomar o julgamento.

O processo pode ser liberado para pauta nas próximas semanas, e a Corte tende a evitar a prolongação da interinidade em um cenário eleitoral sensível. Um horizonte de poucas semanas para a definição é plausível — ainda que não garantido.

Isso não significa, contudo, que a solução será imediata ou simples.

Há fatores relevantes que ainda impõem cautela:


  • a existência de divisão real entre os ministros quanto ao modelo de eleição aplicável;
  • a necessidade de construção de maioria em tema de alto impacto institucional;
  • o efeito sistêmico da decisão, com potencial de repercussão nacional;
  • e a presença de outras frentes de judicialização, como a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319, que tensiona a própria validade da eleição da Mesa Diretora da Alerj.


O Supremo pode buscar harmonizar essas decisões, ainda que não necessariamente por meio de julgamento formal conjunto. O mais provável é que o caso estruturante — a ADI — funcione como eixo de estabilização, irradiando efeitos sobre os demais processos.

Nesse ambiente, a cautela institucional não é sinal de indecisão, mas de contenção deliberada.

Evitar efeitos contraditórios, preservar a coerência interna das decisões e garantir uma solução estável são objetivos que, neste momento, tendem a prevalecer sobre a urgência.


Conclusão: a condenação que redefine o presente

O acórdão do TSE não encerra a crise fluminense — mas redefine seus termos.

Ele estabelece, com clareza, que houve abuso grave, que a eleição foi comprometida e que a resposta institucional exige a realização de novo pleito. Ao mesmo tempo, ao afastar a cassação por prejudicialidade, preserva uma singularidade jurídica: a existência de uma condenação sem perda de mandato.

Essa combinação produz efeitos relevantes.

De um lado, reforça a legitimidade da intervenção judicial no processo sucessório. De outro, desloca para o STF a responsabilidade de definir, em bases constitucionais, o caminho a ser seguido.

O tempo, nesse cenário, deixa de ser apenas um dado processual. Ele se torna variável estratégica.

E é justamente na gestão desse tempo — entre a urgência da política e a prudência da jurisdição — que se decidirá o desfecho da sucessão no Rio de Janeiro.