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domingo, 19 de abril de 2026

19 de abril — entre a memória e o presente: o que significa, hoje, falar dos povos indígenas?



O Dia do Indígena, celebrado em 19 de abril, costuma ser tratado como uma data simbólica — uma evocação do passado, frequentemente associada a uma ideia estática de cultura e identidade.

Mas essa leitura é insuficiente.

Os povos indígenas não pertencem ao passado. São presença viva, contemporânea e ativa nos debates mais complexos do país: território, meio ambiente, desenvolvimento e direitos fundamentais.

Mais do que uma homenagem, a data exige um deslocamento de perspectiva.

Durante séculos, o olhar dominante tratou os povos indígenas a partir de categorias externas — integração, assimilação, tutela. Mesmo com o avanço representado pela Constituição de 1988, que lhes dedicou um capítulo específico, ainda persiste uma dificuldade estrutural: reconhecer esses povos a partir de suas próprias formas de existência.

Nesse ponto, a reflexão do imortal indígena Ailton Krenak é particularmente elucidativa:


A ideia da terra como nossa mãe é muito repetida entre nós, indígenas. Ser filho da terra é aprender que estamos em relação com todos os outros seres sagrados que constituem o mundo.


Essa visão não é apenas cultural — é civilizatória.

E é justamente nesse ponto que o debate contemporâneo deixa de ser apenas simbólico e passa a ser constitucional.


I. Constituição de 1988: reconhecimento e tensão

A Constituição de 1988 representou uma inflexão histórica ao reconhecer os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231).

Mas o reconhecimento normativo não eliminou o conflito. Ao contrário, inaugurou uma nova etapa — a disputa sobre o alcance real desses direitos.

Essa tensão se manifesta, sobretudo, na dificuldade de transformar o texto constitucional em prática administrativa efetiva, especialmente no que diz respeito à demarcação de terras.

E é nesse contexto que emerge o debate sobre o chamado “marco temporal”.


II. O STF e a superação do marco temporal: da tese à estrutura constitucional

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 87 e ações conexas representa um dos momentos mais relevantes da jurisdição constitucional brasileira contemporânea.

Ao analisar a Lei n.º 14.701/2023, o STF produziu uma decisão que vai além da simples invalidação de dispositivos legais.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da exigência de que os povos indígenas estivessem ocupando suas terras em 5 de outubro de 1988 — afastando, assim, o núcleo da tese do marco temporal.

Mais do que isso, reafirmou um ponto central: os direitos indígenas são originários. Não decorrem da Constituição — são por ela reconhecidos.

Essa distinção é decisiva.

Ao rejeitar um critério cronológico rígido, o STF substitui a lógica formal por uma abordagem histórico-material, capaz de considerar processos de expulsão, deslocamento forçado e violência estatal.

Mas a decisão não se limita a isso.

O Tribunal adotou uma técnica sofisticada de controle de constitucionalidade: declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei, especialmente aqueles que vinculavam os direitos indígenas a um marco temporal rígido; ao mesmo tempo, preservou outros, mediante interpretação conforme à Constituição, sobretudo normas de natureza procedimental — como aquelas relacionadas à gestão territorial, à consulta prévia e à atuação administrativa — desvinculando-as da lógica restritiva originalmente introduzida.

O resultado não foi a supressão da lei, mas a sua reordenação à luz do art. 231 da Constituição.

Ao mesmo tempo, buscou equilibrar interesses, assegurando, por exemplo, o direito à indenização de particulares afetados por processos de demarcação.


III. Uma decisão estrutural: entre jurisdição e política pública

Talvez o aspecto mais relevante do acórdão esteja naquilo que ultrapassa o plano tradicional da decisão judicial.

O STF reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional do Estado na implementação da política de demarcação de terras indígenas, com base no art. 67 do ADCT.

E foi além: fixou prazo de 180 dias para que os Poderes Públicos adotem providências concretas.

Essa não é uma decisão convencional.

Trata-se de uma típica decisão estrutural, na qual o Tribunal não apenas declara direitos, mas busca induzir comportamentos institucionais e corrigir falhas persistentes do Estado.

Além disso, ao homologar o produto de uma Comissão Especial e remetê-lo ao Congresso Nacional, o STF revela uma estratégia deliberada de atuação: não encerrar o conflito, mas reorganizá-lo em termos institucionais.


IV. O que está em jogo: mais do que terras, um modelo de sociedade

A disputa em torno dos direitos indígenas não é apenas jurídica.

Ela envolve modelos distintos de relação com a terra, com o desenvolvimento e com a própria ideia de progresso.

De um lado, uma lógica que trata o território como recurso econômico. De outro, uma concepção que o entende como espaço de vida, identidade e continuidade cultural.

Nesse contexto, a decisão do STF representa mais do que um posicionamento técnico.

Ela redefine o eixo do debate: substitui uma visão baseada em marcos formais por uma compreensão que incorpora história, conflito e complexidade.


V. Conclusão: do símbolo à realidade constitucional

O Dia do Indígena não pode ser reduzido a uma celebração simbólica.

Ele se insere, hoje, no centro de uma das mais importantes disputas constitucionais do país.

A decisão do Supremo Tribunal Federal demonstra que a questão indígena deixou de ser tratada apenas como tema cultural ou histórico.

Ela passou a ocupar um lugar estrutural no direito constitucional brasileiro.

E talvez essa seja a principal mensagem deste 19 de abril: falar de povos indígenas é, em última instância, sobre o tipo de sociedade que estamos construindo — e sobre a capacidade das instituições de reconhecer, proteger e viabilizar formas diversas de existência.

Entre a decisão judicial e a mobilização: o momento da educação em Mangaratiba pede soluções



A interposição, na última sexta-feira (17/04), de recurso de apelação cível pelo Ministério Público na ação civil pública n.° 0801916-72.2022.8.19.0030, que discute a implementação do piso nacional do magistério em Mangaratiba, reabre um debate que, na prática, nunca esteve encerrado.

O processo, que já havia sido objeto de sentença em 2025 e, posteriormente, de decisão em embargos de declaração, deve retornar nos próximos meses ao Tribunal de Justiça, onde será analisado sob nova perspectiva pela Terceira Câmara de Direito Público, órgão fracionário já prevento para o julgamento da demanda.

Julgados recentes da própria 3ª Câmara de Direito Público, inclusive de integrante da composição atual, reforçam a orientação de que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento-base, vedada a fixação de valor inferior ao mínimo legal, permanecendo eventual repercussão sobre vantagens e gratificações condicionada à legislação local.

Esse dado torna especialmente relevante o julgamento da apelação no caso de Mangaratiba, pois indica que a controvérsia não será apreciada em terreno neutro, mas à luz de uma linha jurisprudencial já sensível à lógica firmada na ADI 4167.

Mais do que um movimento processual, trata-se de um novo capítulo em uma discussão que já transbordou os autos judiciais e alcançou a realidade concreta da rede municipal de ensino.


O que está em discussão

A controvérsia jurídica não gira em torno da existência do direito ao piso — esse ponto, em si, não tem sido afastado.

O que se discute é como esse direito deve ser implementado.

A decisão mais recente no processo, ao julgar os embargos de declaração, admitiu que o piso pudesse ser atingido mediante a composição de parcelas remuneratórias, desde que fixas, gerais e permanentes.

Já o recurso do Ministério Público aponta em sentido diverso, defendendo a observância do piso nos termos da legislação federal e da interpretação consolidada pelos tribunais superiores.

Esse cenário revela algo importante: o tema ainda está em processo de consolidação no plano judicial.


O processo e a realidade caminham juntos

Enquanto o debate segue no Judiciário, a realidade da educação no Município se manifesta por outros meios.

Nos últimos dias, profissionais da educação, por meio de suas entidades representativas, organizaram mobilizações e aprovaram, em assembleia, um conjunto de reivindicações que inclui, entre outros pontos, o cumprimento do piso do magistério.

Independentemente da avaliação que se faça sobre a estratégia adotada, trata-se de uma manifestação legítima de uma categoria que busca melhores condições de trabalho e valorização profissional.

Não estou presente nas manifestações, mas acompanho com respeito o movimento. Como cidadão que há mais de dez anos observa de perto as questões envolvendo o serviço público e a educação em Mangaratiba, entendo que a pauta do piso é relevante e merece ser tratada com seriedade.


O limite da solução exclusivamente judicial

O momento atual evidencia um ponto que precisa ser enfrentado com clareza: o Judiciário não pode ser visto como o único caminho para resolver essa questão, sobretudo após quase duas décadas de tentativas de negociação entre sindicatos e Poder Público.

Decisões judiciais são fundamentais para afirmar direitos. Mas, quando se trata de políticas públicas — especialmente aquelas que envolvem estrutura de carreira, organização administrativa e impacto orçamentário —, a solução exige mais do que um comando judicial.

Ela exige planejamento, diálogo institucional e construção de soluções que sejam, ao mesmo tempo, juridicamente seguras e administrativamente viáveis.

Esse cenário ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido construída em diálogo com ações coletivas de maior abrangência, como a ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, na qual se consolidou o entendimento de que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento-base da carreira, vedada a fixação de valor inferior ao mínimo legal, em consonância com a diretriz firmada na ADI 4167.

Ao mesmo tempo, a dinâmica institucional da própria Corte revela um mecanismo relevante de equilíbrio: por meio de decisões da Presidência do Tribunal, especialmente no âmbito da suspensão de liminar, tem-se limitado a execução imediata de condenações com elevado impacto financeiro, sem prejuízo do reconhecimento do direito material discutido.

Na prática, forma-se um arranjo no qual o reconhecimento do direito pode avançar no plano judicial, enquanto sua implementação concreta se submete a condicionantes institucionais e fiscais. Esse modelo, embora juridicamente estruturado, não resolve o conflito por si só — e, justamente por isso, reforça a necessidade de soluções construídas no âmbito do diálogo, capazes de estabelecer parâmetros de transição mais previsíveis, equilibrados e pactuados.


Um problema que vai além do cálculo do piso

A discussão sobre o piso do magistério, em Mangaratiba, não pode ser reduzida a uma questão de fórmula de cálculo.

Ela se conecta com uma realidade mais ampla:


  • dificuldades de fixação de profissionais na rede;
  • rotatividade no quadro docente;
  • necessidade recorrente de contratações temporárias;
  • desafios estruturais na organização da política de pessoal.


Esse quadro não é apenas teórico. 

Nos últimos anos, o Município tem recorrido de forma reiterada a processos seletivos simplificados (PSS) para suprir carências na rede de ensino, inclusive com a realização de novo processo seletivo no magistério em abril de 2026, apesar da vigência do concurso público de 2024. Esse movimento, embora compreensível sob a ótica da necessidade imediata de funcionamento da rede, reforça a percepção de um modelo ainda dependente de soluções emergenciais. 

Em análise anterior, já destaquei que a utilização recorrente de PSS, quando deixa de ser excepcional, passa a revelar um desafio estrutural de organização da política de pessoal na educação municipal.

Nesse contexto, o piso deixa de ser apenas um parâmetro remuneratório e passa a integrar um debate maior sobre a qualidade, a estabilidade e a continuidade da educação pública.


Da reação ao planejamento: o caminho da transição

Se há um ponto de convergência possível neste cenário, ele está na necessidade de superar respostas pontuais e avançar para um modelo de transição estruturada.

Isso implica reconhecer que a valorização do magistério é uma exigência constitucional, ao mesmo tempo em que a realidade fiscal impõe limites concretos — exigindo, portanto, uma solução que concilie esses dois elementos ao longo do tempo.

Nesse sentido, a educação pode — e talvez deva — ser o ponto de partida de uma reforma administrativa gradual, baseada em alguns eixos:


  • definição de metas progressivas de adequação do piso ao vencimento básico;
  • redução planejada da dependência de contratações temporárias;
  • fortalecimento do plano de carreira como instrumento de fixação de profissionais;
  • melhoria das condições de trabalho como fator de permanência na rede.


Não se trata de resolver tudo de imediato, mas de organizar o caminho.


Um momento de escolha institucional

A interposição do recurso pelo Ministério Público, a mobilização dos profissionais da educação e a continuidade do debate no Judiciário colocam o Município diante de um momento decisivo.

Mais do que um conflito, há aqui uma oportunidade.

Uma oportunidade de transformar um cenário de tensão em um processo de construção institucional, no qual Prefeitura, Câmara Municipal, Ministério Público, entidades representativas e sociedade possam dialogar em busca de soluções equilibradas, juridicamente seguras e socialmente legítimas.

Nesse contexto, ganha especial relevância o papel da Câmara Municipal como espaço legítimo de mediação institucional. Como órgão de representação direta da população e responsável pela função legislativa e fiscalizatória, o Legislativo local pode contribuir para a construção de pontes entre as demandas da categoria, as limitações administrativas e a formulação de soluções estruturais.

A realização de audiências públicas, o acompanhamento das políticas de pessoal e a eventual construção de marcos legais que viabilizem uma transição responsável na implementação do piso são instrumentos que podem qualificar o debate e ampliar a transparência das decisões. 

Em um cenário como o atual, o fortalecimento do diálogo no âmbito do Legislativo não apenas contribui para a solução do conflito, como também reforça a legitimidade e a sustentabilidade das escolhas institucionais que venham a ser adotadas.

O momento, portanto, não deve ser interpretado como um embate entre governo e servidores, mas como uma oportunidade de convergência.

Mais do que tomar partido em um conflito, o desafio está em transformar esse cenário em um ponto de partida para o fortalecimento da educação pública em Mangaratiba.


Conclusão

Mangaratiba não enfrenta apenas uma disputa judicial.

Enfrenta um desafio mais amplo: organizar sua política educacional dentro de um processo contínuo e responsável de reforma administrativa.

O reconhecimento do direito ao piso é um ponto de partida relevante. Mas sua implementação, de forma sustentável e estruturada, depende de algo maior: capacidade de planejamento, diálogo e compromisso institucional com a educação.

Entre decisões judiciais e mobilizações, o caminho mais sólido tende a ser aquele construído com responsabilidade e cooperação.

E é esse caminho que, neste momento, parece não apenas necessário — mas inevitável, se houver compromisso real com o futuro da educação no Município.

Cuba entre o colapso e o acordo: a transição que pode permitir a todos declarar vitória



A ocasião faz o ladrão” — e, em política internacional, pode também produzir acordos improváveis. Machado de Assis (adaptação interpretativa)


No dia 18 de abril de 2026, Brasil, México e Espanha anunciaram a ampliação da ajuda humanitária a Cuba e reafirmaram, de forma explícita, a defesa de sua soberania e integridade territorial, em consonância com os princípios da Carta das Nações Unidas, que vedam intervenções externas e resguardam a soberania dos Estados. 

À primeira vista, trata-se de um gesto clássico de solidariedade internacional. Mas, sob uma leitura mais atenta, o movimento revela algo mais profundo: a tentativa de conter uma crise que deixou de ser apenas econômica — e passou a ser também geopolítica, temporal e estratégica, na medida em que envolve não apenas interesses estruturais, mas também janelas decisórias cada vez mais estreitas.

A crise cubana de 2026 não é apenas mais uma etapa do longo embargo. Ela combina três vetores simultâneos: estrangulamento energético, colapso progressivo de serviços essenciais e pressão externa intensificada, especialmente por parte dos Estados Unidos. O resultado é uma compressão inédita do tempo político: o que antes se arrastava por décadas agora é pressionado para produzir resultados em meses.

É nesse contexto que surge a hipótese mais relevante — e menos explorada — do cenário atual: a de que o desfecho não será necessariamente uma ruptura clássica de regime, mas uma transição econômica negociada, capaz de ser apresentada como vitória por todos os atores envolvidos.


I. Do embargo estrutural à compressão do tempo

Historicamente, a política dos Estados Unidos em relação a Cuba foi marcada por uma lógica de longo prazo: isolamento econômico, pressão diplomática e expectativa de desgaste gradual do regime. O que se observa agora, porém, é uma mudança de método — e, sobretudo, de temporalidade estratégica.

Sob a liderança de Donald Trump, a estratégia parece ter migrado de um modelo de contenção prolongada para uma lógica de pressão intensiva com horizonte de resultado rápido, padrão já descrito em análises de política externa por instituições como o Council on Foreign Relations (CFR). A combinação de restrições energéticas, discurso assertivo e abertura simultânea para negociação indica um padrão conhecido na teoria das relações internacionais: o uso coordenado de coerção e incentivo — o clássico mecanismo de ‘carrot and stick’ (combinação de incentivos positivos e custos para indução de comportamento).

A diferença, aqui, está na velocidade. Não se trata mais de esperar o colapso; trata-se de forçar uma decisão.


II. A crise interna como fator decisivo

Se a pressão externa é o motor, a crise interna cubana é o combustível. A deterioração econômica, os apagões recorrentes e a escassez de insumos básicos — fenômeno já apontado por relatórios da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) e por organismos internacionais como as Nações Unidas — criaram um ambiente no qual a manutenção do status quo se torna cada vez mais custosa.

Mas há um ponto crucial: Cuba já vinha, há alguns anos, ensaiando uma abertura econômica controlada. A ampliação do setor privado, a flexibilização para investimentos estrangeiros e a sinalização de maior integração com fluxos internacionais indicam que o regime não estava completamente fechado à mudança — apenas a conduzia em seus próprios termos.

Essa trajetória aproxima o caso cubano de modelos como os de China e Vietnã, como já observado em análises comparadas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional sobre transições econômicas controladas, onde a liberalização econômica não implicou, ao menos no curto prazo, liberalização política.

A crise atual, portanto, não cria a abertura — ela acelera uma tendência já existente.


III. A negociação como saída racional

Diante desse quadro, a hipótese de uma negociação ganha força. Não uma negociação clássica de rendição, mas uma reconfiguração funcional de interesses.

Para os Estados Unidos, um acordo que resulte em maior abertura econômica cubana pode ser apresentado como prova de eficácia da pressão exercida. Para Cuba, a mesma abertura pode ser enquadrada como evolução soberana de seu modelo, e não como capitulação.

Nesse cenário, o regime não precisa cair para que Washington declare vitória. Basta que o sistema econômico se torne mais permeável ao mercado, ao capital externo e à iniciativa privada.

Trata-se, em essência, de uma transição em que o resultado material importa mais do que a narrativa formal — e, paradoxalmente, cada lado pode moldar essa narrativa a seu favor.


IV. O papel dos atores intermediários

É nesse ponto que a iniciativa de Brasil, México e Espanha ganha relevância estratégica. Ao defenderem a soberania cubana e ampliarem a ajuda humanitária, esses países não apenas mitigam a crise social — eles reduzem o risco de uma ruptura abrupta.

Funcionam, assim, como um bloco moderador, que busca preservar espaço para uma solução negociada e evitar tanto o colapso quanto a intervenção direta, num contexto em que a própria Organização dos Estados Americanos (OEA) tem reiterado, em diferentes manifestações, a centralidade de soluções diplomáticas.

A Colômbia surge como variável crítica nesse arranjo. Sob a presidência de Gustavo Petro, o país passou a adotar uma política externa mais autônoma e orientada à mediação regional, com ênfase em soluções negociadas para crises latino-americanas. 

Esse reposicionamento, contudo, não elimina a histórica vinculação estratégica com os Estados Unidos, o que transforma a Colômbia em um ator de equilíbrio: capaz tanto de reforçar iniciativas diplomáticas quanto de conferir legitimidade regional a eventuais arranjos negociados. 

Em um cenário de transição em Cuba, sua posição pode funcionar como ponto de inflexão — não pela imposição de soluções, mas pela capacidade de validá-las politicamente no espaço latino-americano.


V. O fator eleitoral: a política como variável externa

O horizonte até 2028 (ano em que os americanos elegerão um novo presidente) introduz um elemento adicional de incerteza: o tempo eleitoral.

No Brasil, as eleições de outubro de 2026 podem redefinir o grau de engajamento diplomático com Cuba. 

Um cenário de continuidade da atual orientação — associada à política externa conduzida pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva — tende a preservar a atuação ativa em defesa da soberania e do multilateralismo. 

Por outro lado, uma eventual alternância de poder, com maior alinhamento a posições tradicionais de política externa dos Estados Unidos, pode reduzir o protagonismo diplomático brasileiro no tema e alterar o equilíbrio regional. 

No México, a tradicional autonomia em relação aos Estados Unidos pode ser tensionada por mudanças internas. 

Na Espanha, embora a política externa tenda à continuidade institucional, o tom pode variar.

Nos Estados Unidos, especialmente em função da centralidade do tema cubano na política doméstica de estados como a Flórida, as eleições de meio de mandato, em novembro de 2026, representam talvez a variável politicamente mais sensível. Um governo fortalecido tende a intensificar a pressão; um governo enfraquecido pode buscar resultados rápidos — ou mesmo um acordo que consolide ganhos antes de eventual perda de capital político.

Em síntese, o destino de Cuba não será decidido apenas em Havana ou em Washington, mas também nas urnas de diferentes países.


VI. A possibilidade de uma “vitória compartilhada”

A leitura mais sofisticada do cenário atual aponta para uma solução que, à primeira vista, parece paradoxal: uma transição que permita a todos declarar vitória.

Cuba preserva sua estrutura política e enquadra a abertura como decisão soberana.
Os Estados Unidos apresentam a mudança como resultado direto de sua pressão.
Os países intermediários reivindicam o papel de estabilizadores e defensores do multilateralismo.

Não há, nesse arranjo, um vencedor clássico — mas há ganhos distribuídos.


Conclusão — entre o colapso e o acordo

A crise cubana de 2026 marca a passagem de um modelo de conflito estrutural para um modelo de negociação sob coerção e tempo comprimido.

A alternativa não parece ser mais entre manutenção ou queda do regime, mas entre diferentes formas de transição — mais abruptas ou mais controladas, mais caóticas ou mais negociadas.

Nesse contexto, a hipótese de uma abertura econômica pactuada, nos moldes de China e Vietnã, emerge não como concessão isolada, mas como solução de convergência.

Se essa hipótese se confirmar, o desfecho poderá ser menos dramático do que muitos preveem — e, ao mesmo tempo, mais complexo: um rearranjo em que as estruturas políticas resistem, as econômicas se transformam e as narrativas se ajustam.

No limite, Cuba pode não cair. Mas pode mudar o suficiente para que, ao final, cada ator envolvido — interna e externamente — possa afirmar, com convicção — ainda que por razões distintas — que venceu.

Como lembraria Machado de Assis, “não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura o legado da nossa miséria” — talvez porque, em certos arranjos históricos, a vitória não se mede pela conquista absoluta, mas pela capacidade de evitar a derrota total.

sábado, 18 de abril de 2026

Liquidez global, tarifas públicas e o custo da vida: por que a melhora econômica precisa chegar ao cidadão



A recente queda do dólar, combinada com a valorização da bolsa de valores, tem sido celebrada como sinal de melhora da economia brasileira. E, de fato, sob o olhar financeiro, isso indica maior entrada de capital estrangeiro e redução do risco percebido no país.

Mas há uma pergunta simples — e pouco feita: se a economia melhora, por que isso não aparece na conta de luz, no pedágio, na água ou no gás?

Essa pergunta nos leva a um ponto central, que costuma ficar restrito ao debate técnico: o chamado custo de capital — ou, no jargão econômico, o WACC (Weighted Average Cost of Capital).


1. Em linguagem simples: o que é o tal WACC

Toda empresa que presta um serviço público — energia, rodovia, saneamento — precisa investir muito dinheiro.

Esse dinheiro vem de duas fontes: os empréstimos (bancos, mercado financeiro) e o capital próprio (dos acionistas).

O WACC é, basicamente o custo médio desse dinheiro — quanto custa financiar o serviço.

Se os juros caem, o dólar se estabiliza e o risco diminui, esse custo também cai.

E isso não é detalhe técnico. É um dos principais fatores que determinam o valor das tarifas públicas.


2. O problema: a economia muda, mas a tarifa não acompanha

Aqui aparece uma distorção importante.

Na prática regulatória brasileira, quando os custos sobem, consequentemente as empresas pedem reequilíbrio. Porém, quando os custos caem, o ganho raramente é repassado ao usuário.

Esse fenômeno cria uma assimetria: o risco é socializado, mas o ganho é frequentemente apropriado.

E isso compromete o próprio conceito de equilíbrio econômico-financeiro.


3. O que mudou agora (e por que isso importa)

Dados recentes indicam juros projetados em patamar mais baixo, inflação controlada e câmbio mais estável

Na prática, isso significa: ficou mais barato financiar investimentos no Brasil.

Logo, concessionárias de energia pagam menos para se financiar, operadores de rodovias têm custo menor de capital e contratos de saneamento e gás tornam-se mais baratos de sustentar.

Mas isso levanta uma questão jurídica inevitável: se o custo diminuiu, a tarifa pode continuar a mesma?


4. Não é política — é direito administrativo

A resposta não depende de opinião. Depende de direito.

Os contratos públicos são regidos por princípios claros, os quais são:


  • equilíbrio econômico-financeiro
  • modicidade tarifária
  • vedação ao enriquecimento sem causa


Isso significa que a tarifa deve cobrir o custo eficiente — e não mais do que isso.

Se o custo estrutural diminui e nada é ajustado, a equação fica desequilibrada e o usuário paga além do necessário.


5. O papel das agências reguladoras

Autarquias federais como a Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Telecomunicações, a Agência Nacional de Aviação Civil, e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários não são órgãos políticos no sentido comum.

Elas exercem uma função técnica: ajustar contratos à realidade econômica.

Se essa realidade muda — como está mudando —, a regulação precisa acompanhar.


6. Da teoria à prática: as manifestações apresentadas

Diante desse cenário, foram apresentadas manifestações formais a diversas agências reguladoras federais e estaduais, com um objetivo comum: provocar a revisão das premissas de custo de capital utilizadas na definição de tarifas e contratos.

No âmbito estadual, por exemplo, foi protocolada representação junto à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), destacando que o mesmo usuário paga gás, água e outros serviços, assim como os efeitos econômicos são cumulativos, sendo que a falta de revisão coordenada pode gerar sobrecarga sistêmica

Esse ponto aparece claramente na própria manifestação apresentada por este autor protocolizada na Ouvidoria sob o número 202604182934848.


7. Um ponto novo: o impacto real na vida das pessoas

O debate técnico em âmbito nacional costuma ser fragmentado. A energia é tratada separadamente da mesma forma que o transporte em outro sistema e o saneamento em outro

Mas o cidadão não vive assim.

Ele paga tudo ao mesmo tempo.

Por isso, surge um conceito importante: o impacto cumulativo regulatório.

Mesmo que cada tarifa, isoladamente, pareça “correta”, o conjunto pode ser excessivo.


8. O risco de manter tudo como está

Se nada for feito, o resultado é previsível: tarifas continuam subindo por indexação, ganhos econômicos não são capturados e o custo de vida permanece elevado.

Em termos jurídicos, isso pode levar a: descolamento entre realidade econômica e parâmetros regulatórios.


9. A tese central

Diante desse quadro, a conclusão é direta: a redução do custo de capital, evidenciada por dados econômicos oficiais, é um fato juridicamente relevante que impõe a revisão das premissas regulatórias, sob pena de violação aos princípios da eficiência, modicidade e equilíbrio econômico-financeiro.


10. Conclusão: quando a economia melhora, alguém precisa perceber

A melhora econômica não pode ficar restrita ao mercado financeiro.

Ela precisa chegar à conta de luz, à tarifa de água, ao pedágio e ao custo de vida.

Se isso não acontece, o problema não é econômico.

É regulatório.

E é justamente aí que o direito administrativo deixa de ser abstrato — e passa a interferir diretamente na vida das pessoas.

Guararapes, Independência e Constituição: três origens de uma mesma instituição



Introdução — 378 anos depois, o que exatamente celebramos?

Neste fim de semana, 18 e 19 de abril de 2026, completam-se 378 anos da Batalha dos Guararapes. A data, consagrada institucionalmente como o marco de origem do Exército Brasileiro, costuma ser evocada como o momento em que, pela primeira vez, um “povo brasileiro” teria se organizado em armas para defender seu território.

A narrativa é poderosa — e não por acaso se consolidou institucionalmente. Mas ela levanta uma questão essencial: o Exército Brasileiro nasceu, de fato, em 1648, ou essa origem é resultado de uma construção histórica posterior?

Responder a essa pergunta exige separar dois planos distintos, frequentemente sobrepostos: o plano simbólico, representado por Guararapes; e o plano institucional, consolidado nas guerras da Independência.


I. Guararapes: o nascimento simbólico de uma força nacional

A Batalha dos Guararapes, travada em abril de 1648 (com desdobramentos em 1649), insere-se no contexto da Insurreição Pernambucana, quando forças locais enfrentaram o domínio da Companhia das Índias Ocidentais.

Sob a liderança de André Vidal de Negreiros, Felipe Camarão e Henrique Dias, formou-se uma tropa heterogênea, frequentemente apresentada como embrião da identidade nacional.

Mas é preciso rigor: essas forças não constituíam um exército nacional, nem estavam vinculadas a um Estado brasileiro inexistente à época. Tratava-se de tropas inseridas na estrutura do Império Português, sob a autoridade da Coroa restaurada de João IV de Portugal.

Aqui emerge o ponto central: Guararapes não funda uma instituição — funda uma narrativa: um mito fundador, capaz de condensar, em uma única imagem, a ideia de um povo em armas.

Essa leitura foi amplamente reforçada no século XIX, especialmente por obras como a ilustração acima de Victor Meirelles, que transformaram o episódio em narrativa visual de unidade e heroísmo.

A historiografia contemporânea, contudo, introduz nuances relevantes. Autores como Celso Castro destacam que a ideia de “exército nacional miscigenado” é, em grande medida, uma construção posterior. A presença de negros não eliminava a realidade da escravidão; indígenas atuavam em contextos próprios de alianças políticas; e não havia igualdade ou coesão social plena entre os grupos.

Em síntese, a “unidade racial” celebrada é mais projeção simbólica dos séculos XIX/XX do que a realidade social do Brasil colonial de 1648.


II. A Independência: a formação institucional do Exército

Se Guararapes fornece o símbolo, é nas guerras da Independência (1822–1824) que se encontra o processo efetivo de formação do Exército Brasileiro.

Sob a autoridade de Pedro I do Brasil, o novo Estado precisou organizar, com urgência, forças militares capazes de garantir sua soberania. Isso se deu por meio de:


  • incorporação de tropas portuguesas;
  • mobilização de milícias locais;
  • contratação de oficiais estrangeiros;
  • estruturação de cadeias de comando, logística e financiamento.


Conflitos como a Batalha de Pirajá (1822) e a consolidação da independência na Bahia (1823) foram decisivos para essa organização.

Aqui, diferentemente de 1648, já se pode falar em: centralização estatalhierarquia formal e permanência institucional.

É nesse momento que surge, propriamente, o Exército como instituição de Estado.

Vale ressaltar que esse processo encontra respaldo em atos normativos da época, como o Decreto de 7 de junho de 1822, que já indicava a necessidade de organização própria das forças militares no contexto da ruptura com Portugal.

Esse tipo de ato marca a transição de: forças dispersas para instituição estatal organizada.

Diferentemente de Guararapes, aqui não há apenas mobilização — há Estado. E, com ele, a necessidade de permanência, comando e disciplina.


III. A fusão dos planos: tradição, legitimidade e narrativa

A construção historiográfica posterior — especialmente ao longo do século XX — operou uma síntese entre esses dois momentos.

Ao eleger Guararapes como marco fundador, o Exército Brasileiro projeta sua origem para antes da própria Independência, vinculando-se diretamente à ideia de “povo brasileiro” e reforça uma legitimidade histórica que transcende a criação formal do Estado.

Essa operação não é meramente comemorativa. Ela cumpre função institucional clara: fundir símbolo e estrutura, passado e presente, identidade e organização.

O resultado é uma narrativa contínua em que Guararapes fornece a legitimidade histórica, enquanto a Independência fornece o existência institucional.


IV. O ponto de chegada: a Constituição e o papel atual do Exército

Essa construção histórica encontra, hoje, seu ponto de ancoragem normativa na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Nos termos do art. 142 da Carta Magna, as Forças Armadas — dentre elas o Exército — são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Aqui, o que era construção simbólica e processo histórico se converte em definição jurídica, de modo que, em síntese, o mito histórico não desaparece, mas se subordina ao direito constitucional:


  • o Exército deixa de ser narrativa e passa a ser instituição constitucionalmente estruturada;
  • sua legitimidade decorre não apenas da história, mas do ordenamento jurídico vigente;
  • sua atuação se submete aos limites e finalidades definidos pelo Estado Democrático de Direito.


A legitimidade passa a ser jurídica, funcional e condicionada ao Estado Democrático de Direito.


Conclusão — entre mito e norma

A ideia de que o Exército Brasileiro nasce em Guararapes não é falsa — mas é incompleta.

Guararapes seria o nascimento simbólico de uma identidade militar, enquanto a Independência marca o surgimento efetivo de uma instituição de Estado, sendo que a Constituição de 1988 traz a definição jurídica de sua função no regime democrático.

A tradição oficial funde esses três planos para construir uma narrativa contínua de legitimidade.

Mas, para além da celebração, o ponto central — especialmente para o público jurídico — é outro: no Estado Democrático de Direito, a legitimidade das Forças Armadas não decorre de sua origem histórica, mas da sua estrita conformidade com a Constituição.

E é justamente essa distinção — entre memória, instituição e norma — que permite compreender, com rigor, por que Guararapes permanece relevante como símbolo, sem que se confunda com o fundamento jurídico do Exército Brasileiro contemporâneo.

E talvez seja justamente essa síntese — construída ao longo de séculos — que explique por que, 378 anos depois, Guararapes continua sendo celebrado não apenas como passado, mas como parte ativa da identidade institucional do Brasil.

sexta-feira, 17 de abril de 2026

A sucessão sob controle: a eleição na Alerj, a liminar do STF e o governo interino no Rio



A sexta-feira (17/04/2026) consolidou, de forma inédita, o atual arranjo institucional no Estado do Rio de Janeiro. A política produziu seus fatos — mas o controle de seus efeitos permanece, ao menos por ora, nas mãos do Poder Judiciário.

A eleição de Douglas Ruas para a presidência da Assembleia Legislativa, a manutenção da liminar do Supremo Tribunal Federal que impede a assunção automática ao Executivo e o anúncio de nova judicialização pelo PDT revelam um cenário no qual a sucessão estadual deixou de ser apenas um fenômeno político. Tornou-se, essencialmente, um processo jurídico-institucional.


A eleição na Alerj: validade formal, disputa aberta

A eleição para a presidência da Assembleia Legislativa ocorreu conforme o esperado: candidato único, voto aberto e boicote da oposição.

Do ponto de vista jurídico-formal, o pleito foi realizado sob a égide da autonomia legislativa, reafirmada pelo Tribunal de Justiça ao afastar a adoção de voto secreto, sob o fundamento de tratar-se de matéria interna corporis.

A realização da eleição, portanto, não encontra, neste momento, impedimento judicial.

Isso não significa, contudo, o encerramento da controvérsia.

O PDT anunciou o ajuizamento de medida perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a existência de irregularidades na condução do processo e questionando a legitimidade do resultado.

Mais do que discutir o procedimento, a estratégia é clara: deslocar o conflito para o plano constitucional, buscando invalidar, por via judicial, um resultado já consolidado no âmbito parlamentar.


A liminar do STF: a contenção dos efeitos da sucessão

Se a eleição da Alerj produziu um resultado político imediato, seus efeitos institucionais permanecem condicionados à decisão do Supremo Tribunal Federal.

A liminar proferida na Reclamação nº 92.644 determinou a suspensão das eleições indiretas para governador e a manutenção do presidente do Tribunal de Justiça no exercício do cargo.

Embora formalmente dirigida à sucessão definitiva, a decisão tem produzido, na prática, um efeito mais amplo: a contenção provisória da dinâmica sucessória.

Ainda que essa leitura não seja a única possível — havendo quem sustente a preservação automática da linha sucessória constitucional no plano da interinidade —, o fato é que, no cenário atual, a assunção do novo presidente da Alerj ao Executivo não se concretizou.

Forma e efeito, portanto, seguem dissociados.

Importa destacar, ademais, que a decisão proferida na Reclamação nº 92.644 possui natureza liminar e precária, não se confundindo com julgamento de mérito. A solução definitiva da controvérsia tende a ser submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá, em caráter colegiado, definir o regime jurídico aplicável à sucessão — em linha com o que se observa em outros episódios de judicialização envolvendo a chefia do Poder Executivo.


A judicialização como continuidade da política

A atuação do PDT evidencia um movimento já consolidado no ambiente institucional brasileiro: a judicialização como extensão da disputa política — fenômeno que não se restringe a um único ator, mas se insere na dinâmica mais ampla de resolução de conflitos constitucionais no Estado de Direito.

Após a derrota no plano parlamentar, a controvérsia é levada ao Supremo Tribunal Federal, com a tentativa de reabrir, sob perspectiva constitucional, um resultado já definido no âmbito legislativo.

Trata-se de estratégia legítima no Estado de Direito, especialmente em contextos nos quais a controvérsia envolve a interpretação de normas constitucionais e seus efeitos sobre a organização dos poderes, ao mesmo tempo em que reforça uma característica central do momento atual: a sucessão no Rio de Janeiro não se resolve apenas pelo voto — depende, cada vez mais, da interpretação judicial.


O governo interino: autotutela, auditoria e reconfiguração administrativa

Paralelamente à disputa institucional, o governo exercido pelo presidente do Tribunal de Justiça tem adotado uma postura que, ao menos em aparência, busca afastar-se do embate político direto.

A edição do Decreto nº 50.254/2026, instituindo auditoria ampla na administração estadual, somada à exoneração de cargos comissionados e à reestruturação de órgãos, revela uma atuação fundada nos princípios da autotutela administrativa, da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Sob a forma de controle, o Executivo interino promove uma revisão estrutural da máquina pública.

Ainda que formalmente neutra, essa atuação não é irrelevante do ponto de vista institucional. Ao reorganizar contratos, revisar estruturas e produzir informações qualificadas sobre a gestão anterior, o governo interino acaba por influenciar o ambiente político no qual a sucessão se desenvolverá.

A interinidade, nesse contexto, aproxima-se menos de uma mera transição e mais de uma atuação de caráter corretivo.


Tempo político e tempo processual

Os acontecimentos desta sexta-feira evidenciam um descompasso clássico entre política e direito.

A política atua no tempo do fato.
O Judiciário atua no tempo do processo.

A eleição ocorreu antes que a judicialização pudesse produzir efeitos impeditivos. Por outro lado, a disputa permanece aberta, pois o controle judicial ainda está em curso.

Esse descompasso cria um cenário peculiar: o fato político se consolida, mas sua estabilidade jurídica permanece condicionada a decisões futuras.


Conclusão: a sucessão como processo distribuído

O que se observa no Rio de Janeiro não é apenas uma sucessão atípica, mas uma redefinição do próprio processo sucessório.

A Assembleia Legislativa elegeu seu presidente.
O Supremo Tribunal Federal mantém o controle sobre quem governa.

A oposição leva a disputa ao plano constitucional.
E o governo interino atua, simultaneamente, como gestor e reorganizador da máquina pública.

Nesse cenário, a sucessão deixou de ser um evento único e passou a ser um processo fragmentado, distribuído entre diferentes centros de poder.

Mais do que escolher o próximo governador, o Estado do Rio de Janeiro vive, neste momento, a definição de quem controla o caminho até essa escolha.

Do piso ao problema estrutural: o que a decisão do STF revela sobre a educação pública no Brasil



A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em 16/04/2026, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.° 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308), reconhecendo o direito de professores temporários ao piso nacional do magistério, representa um avanço importante na proteção dos profissionais da educação básica no Brasil. Ao afirmar que o piso constitui um valor mínimo obrigatório, independentemente do vínculo com a Administração Pública, a Corte reforça o caráter universal da norma e busca coibir distorções historicamente presentes na gestão educacional.

Em termos objetivos, o STF estabeleceu que o exercício da função docente — e não o regime jurídico do servidor — é o elemento determinante para a incidência do piso. Com isso, afasta-se a prática, observada em diversos entes federativos, de utilização de contratações temporárias como mecanismo indireto de redução de custos com pessoal.

Trata-se de uma decisão relevante, com impacto nacional. Mas, ao mesmo tempo, ela ilumina um problema mais profundo — e ainda não resolvido.


O que a decisão resolve — e o que ela não resolve

A decisão do STF resolve uma questão essencial: ninguém que exerça o magistério pode receber abaixo do piso nacional. Isso vale tanto para servidores efetivos quanto para temporários.

No entanto, a decisão não enfrenta — ao menos de forma direta — a questão estrutural da carreira docente.

Permanece em aberto o ponto central do debate: o piso deve ser compreendido como vencimento básico da carreira ou pode ser alcançado por meio da composição de parcelas remuneratórias?

Essa questão ganha maior densidade quando analisada à luz da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADI 4167, a Corte firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, como instrumento de valorização estrutural da profissão docente.

Por outro lado, decisões mais recentes têm admitido, em determinados contextos, a consideração de parcelas remuneratórias permanentes na composição de pisos profissionais, como se observa no julgamento do RE n.° 1.279.765, relativo a outras categorias.

A transposição dessa lógica para o magistério, contudo, não é automática. Ao contrário, ela cria uma zona de tensão interpretativa entre dois vetores distintos: de um lado, a exigência de valorização estrutural da carreira docente; de outro, a flexibilização da forma de cumprimento do piso mediante parcelas remuneratórias.

É exatamente nesse espaço de tensão que se inserem decisões locais que admitem a composição do piso com gratificações fixas — solução que, embora juridicamente possível em certa medida, pode reduzir o alcance transformador originalmente atribuído ao piso pela ADI 4167.

Essa distinção não é meramente técnica. Ela define o grau de valorização real do magistério.

Quando o piso se incorpora ao vencimento básico, ele reorganiza a carreira, impacta progressões, aposentadorias e a própria atratividade da função docente. Quando, por outro lado, é atingido por meio de gratificações ou adicionais, seu efeito tende a ser mais limitado, preservando o mínimo legal, mas sem promover transformação estrutural.


O problema estrutural: quando o temporário vira regra

A decisão do STF também evidencia uma realidade incômoda: em muitos municípios brasileiros, a contratação temporária deixou de ser exceção e passou a desempenhar papel estrutural na manutenção da rede de ensino.

Esse fenômeno decorre de múltiplos fatores:

  • dificuldades de realização e conclusão de concursos públicos;
  • limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • baixa atratividade de determinadas carreiras docentes;
  • alta rotatividade de profissionais na rede pública.

Nesse contexto, o vínculo temporário, que deveria atender a situações excepcionais, passa a ser utilizado como instrumento recorrente de gestão.

Ao assegurar o piso também aos temporários, o STF corrige uma distorção importante. Mas, ao mesmo tempo, aumenta a pressão sobre um modelo que já opera sob forte tensão fiscal e administrativa.


Um exemplo concreto: o caso aqui de Mangaratiba

A situação vivenciada no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, ilustra de forma clara esse cenário.

Recentemente, uma decisão judicial de primeiro grau admitiu que o piso do magistério pudesse ser cumprido por meio da soma de parcelas remuneratórias, desde que fixas e permanentes. Paralelamente, profissionais da educação aprovaram estado de greve, apresentando uma pauta que inclui o cumprimento do piso nos termos do plano de carreira, além de demandas relacionadas à estrutura da rede e à gestão educacional.

Esse contexto revela uma tensão evidente.

De um lado, a busca por soluções que compatibilizem o cumprimento do piso com as limitações fiscais do município. De outro, a reivindicação por uma valorização estrutural da carreira docente, capaz de garantir não apenas o ingresso, mas a permanência dos profissionais na rede.

A análise da pauta apresentada indica que o problema vai além da remuneração. Trata-se de um sistema que enfrenta carência de professores, dificuldades de fixação de servidores e necessidade recorrente de soluções emergenciais para manter o funcionamento das escolas.

Esse quadro não se revela apenas em termos qualitativos. A análise de atos oficiais publicados em Diário Oficial ao longo dos últimos anos evidencia a recorrência de processos seletivos simplificados para o magistério, muitas vezes realizados de forma sucessiva, como instrumento de resposta a carências imediatas da rede.

Paralelamente, observa-se a ocorrência frequente de exonerações a pedido e desistências de candidatos aprovados em concursos públicos, inclusive em blocos recentes de convocação, o que indica dificuldades concretas de fixação de profissionais no quadro efetivo.

Esse conjunto de fatores — reposição emergencial por meio de PSS e rotatividade no ingresso por concurso — reforça a percepção de que a fragilidade não está apenas na forma de contratação, mas na própria estrutura da carreira e na capacidade de retenção de servidores ao longo do tempo.

Mangaratiba, nesse sentido, não é uma exceção. É um exemplo concreto de uma realidade que se repete em diversas regiões do país.


Entre o mínimo constitucional e a realidade fiscal

O desafio que se coloca, portanto, não é apenas jurídico, mas institucional.

De um lado, há a exigência constitucional de valorização do magistério, reforçada tanto pela legislação federal quanto pela jurisprudência do STF. De outro, há limites fiscais concretos, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela capacidade arrecadatória dos entes subnacionais.

A tensão entre esses dois polos tende a se intensificar.

A universalização do piso — agora estendida também aos temporários — eleva o patamar mínimo de proteção, mas também exige maior capacidade de planejamento e organização da política de pessoal.

Sem isso, o risco é a perpetuação de um ciclo de soluções parciais: contratações emergenciais, ajustes pontuais e decisões judiciais que resolvem o imediato, mas não enfrentam a estrutura do problema.


Conclusão: do direito ao desenho institucional

A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um avanço relevante na proteção dos profissionais da educação. Mas ela também evidencia que o debate sobre o magistério no Brasil está longe de se esgotar.

Garantir o piso é condição necessária — mas não suficiente.

O verdadeiro desafio está na construção de carreiras estruturadas, capazes de atrair, valorizar e reter profissionais ao longo do tempo, sem comprometer a sustentabilidade fiscal dos entes públicos.

Entre o direito reconhecido e a realidade administrativa, o que se impõe é a necessidade de repensar o desenho institucional da política educacional no país.

Mangaratiba é apenas um exemplo — particularmente ilustrativo — de uma realidade que se repete em diferentes regiões do país.

O problema — e a solução — são nacionais.