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sábado, 25 de abril de 2026

Tarifas, capital e regulação: por que o modelo elétrico brasileiro precisa capturar a queda do custo de financiamento



A discussão sobre tarifas de energia elétrica no Brasil costuma ser conduzida sob uma ótica fragmentada: revisões tarifárias específicas, reajustes anuais ou eventos pontuais do setor.

Essa abordagem, embora compreensível, perde de vista um elemento central — e juridicamente relevante — do modelo regulatório: o papel do custo de capital na formação das tarifas.

Nos últimos meses, ao participar de processos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) — incluindo revisões tarifárias de distribuidoras, consultas metodológicas e tomadas de subsídios sobre transmissão e uso da rede — tornou-se possível identificar um padrão consistente.

E esse padrão levanta uma questão fundamental: o modelo regulatório brasileiro está capturando adequadamente a redução do custo de financiamento?


1. O ponto de partida: tarifas são função de capital

No setor elétrico, tarifas não refletem apenas custos operacionais.

Elas incorporam, de forma estrutural:


  • a remuneração do capital investido;
  • o custo de financiamento dos ativos;
  • o risco regulatório e econômico.


Isso significa que o custo médio ponderado de capital (WACC) é um dos principais determinantes da tarifa final.

Essa relação é reconhecida pela própria regulação: a remuneração do capital depende diretamente da base de ativos (Base de Remuneração Regulatória) e do custo de capital adotado.


2. A evidência empírica: três revisões tarifárias, um padrão

A análise recente de revisões tarifárias periódicas de distribuidoras revela um comportamento convergente.

Em três casos distintos — Energisa Sul-Sudeste, Copel Distribuição e Energisa Minas Rio — observa-se:


  • aumento tarifário relevante, variando de 7,23% (Energisa Sul-Sudeste) a 19,20% (Copel Distribuição)
  • redução ou controle de custos operacionais
  • efeitos neutros ou negativos de componentes como energia e encargos
  • crescimento expressivo da remuneração do capital


Em um dos casos, a remuneração do capital apresentou elevação superior a 70%, com impacto direto significativo sobre a tarifa.

O dado é eloquente: mesmo quando custos operacionais caem, a tarifa pode subir — se o capital for remunerado em patamar elevado.


3. A assimetria regulatória: custos sobem rápido, caem devagar

Esse padrão revela uma assimetria importante.

Na prática regulatória:


  • aumentos de custos → são rapidamente incorporados às tarifas
  • ganhos sistêmicos (como melhora no financiamento) → raramente são capturados


Essa assimetria não decorre necessariamente de erro metodológico explícito, mas de um fenômeno mais sutil: a regulação é mais responsiva a choques negativos do que a melhorias estruturais.

O problema é que isso distorce o próprio conceito de equilíbrio econômico-financeiro.


4. O novo contexto: o custo de capital mudou

O ambiente macroeconômico recente apresenta mudanças relevantes.

Projeções do Banco Central indicavam, em abril de 2026, Selic em torno de 10,25% ao ano, com inflação controlada, enquanto títulos públicos de longo prazo (NTN-B) orbitavam a faixa de aproximadamente 9% a 10% reais.

Esses indicadores refletem condições de financiamento distintas de ciclos anteriores, impactando diretamente o custo de capital das concessionárias.

Ainda que o nível absoluto de juros permaneça elevado, o que importa para a regulação é sua trajetória e o custo marginal de financiamento — elementos que influenciam diretamente o WACC regulatório.


5. O ponto central: o modelo reconhece o problema — mas não o resolve integralmente

Curiosamente, a própria regulação reconhece a variabilidade do custo de capital.

Na transmissão, por exemplo, a revisão da Receita Anual Permitida (RAP) recalcula parâmetros financeiros com base em indicadores como: taxas de juros de longo prazo, inflação e títulos públicos indexados. Ou seja, o modelo admite que o custo de capital muda.

Mas essa lógica não é sempre capturada com a mesma intensidade nos processos tarifários, especialmente na distribuição.


6. A camada mais profunda: o problema começa antes da tarifa

A análise da base de dados utilizada no cálculo das tarifas de uso do sistema (TUST/TUSDg) revela outro ponto relevante.

A própria ANEEL reconhece que a base de dados é preliminar, depende de informações fornecidas pelos agentes,utiliza, em parte, dados históricos e se torna definitiva após homologação.

Isso significa que eventuais distorções na base de dados são incorporadas ao modelo e propagadas para a tarifa.

Em outras palavras, o problema não está apenas na tarifa, nem apenas na metodologia,mas também na qualidade da informação que alimenta o sistema.


7. A tese regulatória: custo de capital como fato jurídico relevante

Diante desse cenário, é possível sustentar uma tese clara: a variação estrutural do custo de capital constitui fato econômico juridicamente relevante, que deve ser considerado pela regulação tarifária sob pena de distorção da modicidade e do equilíbrio econômico-financeiro.

Essa tese se apoia em três pilares:


a) Modicidade tarifária:

A tarifa deve cobrir custos eficientes — não excedê-los.


b) Equilíbrio econômico-financeiro dinâmico:

O equilíbrio não protege apenas o concessionário; protege a equação contratual.


c) Vedação a distorções sistêmicas:

Ganhos estruturais não capturados podem gerar remuneração acima do necessário.


8. O que está em jogo: mais do que tarifa

O debate não é apenas sobre o valor da conta de luz. É sobre alocação de risco, eficiência do investimento, sinal econômico para expansão do sistema e legitimidade da regulação.

Se o custo de capital cai e isso não se reflete nas tarifas, cria-se um descompasso: o usuário paga por um risco que já não existe na mesma intensidade.


9. Caminhos possíveis

A solução não exige ruptura do modelo.

Ela passa por ajustes:


  • maior aderência dos parâmetros financeiros ao cenário econômico
  • revisão crítica da base de ativos regulatórios
  • aprimoramento da qualidade da base de dados
  • maior simetria na captura de eventos econômicos


Em síntese, não se trata de reduzir tarifas artificialmente, mas de alinhar o modelo à realidade.


10. Conclusão: a regulação precisa acompanhar o mundo real

O setor elétrico brasileiro possui uma das estruturas regulatórias mais sofisticadas do país.

Mas sofisticação não é sinônimo de imutabilidade.

Se o ambiente econômico muda — e ele mudou — a regulação precisa acompanhar. Pois o equilíbrio econômico-financeiro não é um escudo estático; é uma equação viva

Ignorar a dinâmica do custo de capital significa, na prática, transformar o modelo em um sistema de captura assimétrica de ganhos.

E isso não é apenas uma questão econômica.

É uma questão jurídica.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Fila do INSS, prazos administrativos e capacidade estatal: quando o procedimento revela o problema



No meio do caminho tinha uma pedra.” — Carlos Drummond de Andrade


A fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é exatamente uma pedra, mas, para milhões de brasileiros, tem produzido efeitos equivalentes: obstáculo prolongado ao exercício de direitos de natureza alimentar.

Segundo dados recentes divulgados ao longo de 2026, o estoque de requerimentos em análise gira em torno de milhões de pedidos — com estimativas recorrentes na casa dos 3 milhões, entre aposentadorias, benefícios por incapacidade e Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A discussão sobre essa fila costuma ser tratada sob uma ótica predominantemente quantitativa: número de requerimentos, tempo médio de análise, metas de redução. 

Embora esses elementos sejam relevantes, eles não esgotam o problema. Em determinados casos, é o próprio funcionamento interno da administração que revela, com maior precisão, a extensão do desafio institucional.

Foi nesse contexto que, em 09 de fevereiro de 2026, protocolei, por meio da plataforma digital Fala.BR, uma manifestação dirigida à Presidência da República (NUP 00137.001252/2026-58), contendo sugestões para redução da fila do INSS e priorização de casos graves.

A tramitação seguiu o fluxo esperado: encaminhamento ao INSS em 10 de fevereiro de 2026, com fixação de prazo para resposta até 12 de março de 2026. O que se seguiu, contudo, merece reflexão.

A resposta da Ouvidoria do INSS foi emitida apenas hoje, dia 24 de abril de 2026, já após o esgotamento do prazo administrativo, reconhecendo o atraso e informando o encaminhamento da demanda à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão — unidade técnica responsável pela análise de mérito.

O dado, em si, pode parecer pontual. Não é — e tampouco é irrelevante.


O prazo administrativo como indicador de capacidade estatal

No Direito Administrativo contemporâneo, o prazo não é mera formalidade. Ele integra o conteúdo do próprio dever de decidir. A demora injustificada na apreciação de demandas administrativas, especialmente em temas sensíveis como benefícios previdenciários, projeta efeitos diretos sobre direitos fundamentais de natureza alimentar.

Quando uma manifestação que trata justamente da morosidade do sistema sofre atraso em seu próprio processamento, o fenômeno deixa de ser episódico e passa a ter valor indicativo. Não se trata apenas de uma fila externa; trata-se de um sistema que evidencia tensões internas de capacidade operacional, coordenação e priorização.

Esse tipo de ocorrência revela um aspecto frequentemente negligenciado: a fila do INSS não é apenas resultado do volume de demandas, mas também da arquitetura administrativa que as processa.


Entre demanda social e restrição institucional

O problema ganha contornos ainda mais relevantes quando considerado à luz do calendário eleitoral. A legislação (Lei n.º 9.504/1997, art. 73) impõe limitações relevantes à atuação administrativa em período próximo ao pleito, especialmente no que diz respeito à contratação e nomeação de pessoal.

Isso cria uma janela decisória clara: medidas estruturais e emergenciais com impacto na capacidade de resposta estatal precisam ser concebidas e implementadas antes do período de maior restrição jurídica.

A ausência de resposta tempestiva, nesse contexto, não é apenas um problema procedimental — ela pode comprometer o próprio timing das políticas públicas, reduzindo a margem de ação do Estado em um momento crítico.


A fila como problema de governança

A literatura recente sobre capacidade estatal aponta que gargalos administrativos raramente decorrem de um único fator. No caso do INSS, é possível identificar uma combinação de elementos:


  • insuficiência de recursos humanos em áreas críticas, como perícia médica e análise de benefícios;
  • processos administrativos complexos e, por vezes, redundantes;
  • dependência crescente de sistemas digitais sem correspondente nível de inclusão e qualidade na entrada de dados;
  • dificuldade de priorização efetiva de casos urgentes dentro de fluxos massificados.


Nesse cenário, a fila deixa de ser um fenômeno exclusivamente operacional e passa a ser um problema de governança pública, envolvendo desenho institucional, coordenação interna e capacidade de execução.


Tecnologia, priorização e reforço técnico: caminhos possíveis

A manifestação encaminhada propôs um conjunto de medidas que, embora conhecidas, ainda não parecem plenamente integradas:


  • priorização objetiva de casos críticos, com critérios automatizados que permitam tratamento diferenciado a situações de urgência;
  • reforço temporário de pessoal, inclusive por meio do aproveitamento de quadros experientes e convocação de aprovados em concursos válidos;
  • uso estratégico de tecnologia, com ferramentas de assistência digital capazes de reduzir erros de instrução e retrabalho;
  • revisão de fluxos internos, com foco na eliminação de etapas desnecessárias e ganho de eficiência.


O ponto central não está na originalidade das propostas, mas na sua implementação coordenada e tempestiva.


Conclusão: quando o procedimento confirma o diagnóstico

O episódio descrito oferece uma síntese do problema.

Uma manifestação sobre a necessidade de reduzir a fila do INSS percorre o sistema administrativo, ultrapassa o prazo de resposta e, ao final, retorna com o reconhecimento do atraso e a promessa de análise futura.

Não se trata de uma falha isolada. Trata-se de um microcosmo do próprio sistema.

Quando o procedimento confirma o diagnóstico, a discussão deixa de ser meramente teórica. Ela passa a exigir respostas institucionais consistentes, sob pena de se perpetuar um ciclo em que a demora não é apenas objeto de crítica, mas também parte integrante da realidade administrativa.

A fila, nesse sentido, não é apenas um dado — é um sintoma.

E, como todo sintoma persistente, demanda não apenas gestão, mas uma revisão estrutural da capacidade estatal de responder, com eficiência e prioridade, às demandas sociais mais sensíveis.

Zanin reafirma o STF como centro da decisão e bloqueia atalhos na sucessão do Rio



A validade de um ato não depende de seu conteúdo, mas de sua posição na ordem jurídica.” — Hans Kelsen


A decisão monocrática proferida pelo ministro Cristiano Zanin, em 24 de abril de 2026, nos autos da Reclamação nº 92.644, representa um desenvolvimento relevante na crise institucional fluminense — não por redefinir imediatamente a sucessão no Estado do Rio de Janeiro, mas por consolidar, com maior precisão, quem detém a autoridade para fazê-lo.

Em um momento de intensa movimentação política e jurídica, a decisão cumpre uma função essencial: conter a fragmentação do processo decisório e contribuir para consolidar o Supremo Tribunal Federal (STF) como a instância de centralização decisória da controvérsia, em meio a múltiplas frentes processuais em curso.


A tentativa de reconfiguração da sucessão

O contexto da decisão é conhecido.

Após a eleição, em 17 de abril de 2026, do deputado Douglas Ruas para a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), passou a ser sustentada a tese de que a recomposição da linha sucessória permitiria sua imediata assunção ao cargo de governador em exercício.

A argumentação parte de uma premissa aparentemente simples: se a interinidade do Presidente do Tribunal de Justiça se justificava pela inexistência ou inviabilidade de investidura do primeiro sucessor constitucional, a eleição do novo presidente da Alerj eliminaria esse obstáculo.

A decisão de Zanin, contudo, rejeita esse raciocínio — não necessariamente por infirmar sua lógica interna, mas por deslocar o debate para um plano institucional superior.


O ponto central: a autoridade do Plenário do STF

O núcleo da decisão está na reafirmação de que a permanência do Presidente do Tribunal de Justiça na chefia do Executivo não decorre mais de uma decisão individual, mas de uma deliberação do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na sessão de 9 de abril de 2026.

A partir desse momento, o parâmetro deixa de ser fático e passa a ser institucional.

A expressão “até nova deliberação”, constante da decisão plenária, adquire um significado preciso: não se trata de uma abertura para revisão automática diante de fatos supervenientes, mas de uma reserva de competência do próprio Supremo.

Em outras palavras, a alteração do arranjo vigente depende de nova manifestação do Tribunal — e não da ocorrência de eventos políticos no âmbito dos demais Poderes.


A eleição da Alerj e seus limites jurídicos

Nesse contexto, a decisão estabelece um limite claro.

A eleição do novo presidente da Alerj pode produzir efeitos no âmbito interno do Poder Legislativo. Pode, inclusive, reorganizar a dinâmica política da Casa.

Mas não tem o condão de modificar a decisão já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal — conclusão que decorre diretamente da fórmula ‘até nova deliberação’, tal como consignada na decisão plenária.

A distinção é sutil, mas decisiva.

O que está em jogo não é a validade da eleição — tema que, aliás, se encontra sob análise em ação própria no STF —, mas sua capacidade de interferir na definição da chefia do Poder Executivo estadual.

E, nesse ponto, a resposta é negativa.


A separação dos planos decisórios

A decisão também realiza um movimento metodológico importante: a separação dos diferentes planos de controvérsia.

De um lado, a discussão sobre a regularidade da eleição da Mesa Diretora da Alerj, atualmente submetida ao Supremo por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 1319, proposta pelo PDT.

De outro, a definição do regime jurídico aplicável à sucessão governamental, objeto da Reclamação nº 92.644 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942, ajuizada pelo PSD, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

Ao evitar a sobreposição desses temas, o ministro impede que uma controvérsia contamine a outra e preserva a coerência do processo decisório.


O afastamento do “fato novo” como elemento decisivo

Outro aspecto relevante da decisão é o tratamento conferido ao chamado “fato novo”.

A eleição de um novo presidente da Alerj é reconhecida como evento superveniente. Mas não é considerada juridicamente suficiente para alterar a estrutura decisória já estabelecida.

Isso porque, no contexto da Reclamação, o elemento determinante não é a existência de um sucessor em potencial, mas a decisão expressa do Supremo Tribunal Federal sobre quem deve exercer a chefia do Executivo até a definição final da controvérsia.

Assim, o “fato novo” perde sua capacidade de produzir efeitos automáticos e passa a depender de filtragem institucional.


Uma decisão de contenção — não de definição

É importante notar que a decisão não resolve o mérito da sucessão.

Não define se a eleição será direta ou indireta. Não estabelece quem governará em caráter definitivo. Não encerra a controvérsia.

Seu papel é outro.

Trata-se de uma decisão de contenção, voltada a preservar o estado de coisas vigente até que o Supremo Tribunal Federal possa oferecer uma solução colegiada, estável e coerente.

Em cenários de elevada complexidade institucional, esse tipo de decisão não é sinal de indecisão — mas de prudência.


O verdadeiro efeito: concentração decisória no STF

O efeito mais profundo da decisão é a concentração do processo decisório.

A partir dela, a dinâmica da crise tende a se deslocar para o Supremo Tribunal Federal como principal espaço de definição institucional.

Não são mais os movimentos políticos — eleições internas, articulações legislativas ou interpretações unilaterais da linha sucessória — que conduzem o desfecho da crise.

É o tempo e a deliberação da Corte que passam a determinar o ritmo e o resultado.


Conclusão: quem decide passa a ser a questão central

A decisão de Cristiano Zanin não responde, de forma definitiva, à pergunta sobre quem deve exercer a chefia interina do Poder Executivo no Estado do Rio de Janeiro.

Mas responde a uma questão ainda mais fundamental: quem tem autoridade para decidir.

E, ao fazê-lo, redefine o eixo da crise.

A sucessão deixa de ser um problema resolvível por arranjos políticos imediatos e se converte, em definitivo, em uma questão de jurisdição constitucional. 

Nesse cenário, o tempo deixa de ser um dado neutro e passa a funcionar como instrumento de estabilização institucional, sob a direção do Supremo Tribunal Federal, no delicado equilíbrio entre urgência política e prudência jurídica.


📷: Pedro França/Agência Senado.

A resposta imediata do PSD ao pedido da ALERJ no STF e os limites da via cautelar na sucessão do Rio



A crise institucional fluminense ganhou, nesta sexta, dia 24 de abril de 2026, um novo e relevante capítulo — desta vez, não por meio de uma decisão judicial, mas por uma manifestação processual que revela, com nitidez, o grau de sofisticação estratégica que passou a marcar o contencioso no Supremo Tribunal Federal.

Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942, o Partido Social Democrático (PSD) apresentou na manhã de hoje uma petição em reação ao pedido que fora formulado recentemente pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que, por sua vez, busca viabilizar, em sede cautelar, a assunção imediata do deputado Douglas Ruas à chefia do Poder Executivo estadual.

A peça do PSD não se limita a rebater o mérito da pretensão adversa. Ao contrário, desloca o debate para um plano anterior e mais decisivo: o da própria admissibilidade do pedido.


A estratégia: impedir a análise antes mesmo do mérito

O primeiro movimento do PSD é processual — e, por isso mesmo, potencialmente determinante.

Invocando o art. 7º da Lei nº 9.868/1999, o partido sustenta a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de ADI, ressaltando que a pretensão da Alerj reproduz tentativa anteriormente formulada e já rejeitada pelo relator.

A consequência pretendida é clara: não apenas o indeferimento do pedido, mas o seu não conhecimento.

Trata-se de uma distinção essencial.

Enquanto o indeferimento pressupõe exame do mérito, o não conhecimento impede que a Corte sequer ingresse na análise da pretensão, encerrando o debate na esfera processual.


A redefinição do objeto: o que a ADI discute — e o que não discute

Superada a preliminar, a manifestação avança para um segundo eixo argumentativo: a inadequação da via eleita.

O PSD sustenta que a ADI nº 7.942 tem objeto específico e delimitado — a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 229/2026, notadamente aqueles dispositivos relacionados ao modelo de votação e ao prazo de desincompatibilização.

A pretensão da Alerj, contudo, não se dirige a esse objeto.

Ao pleitear a redefinição da chefia interina do Poder Executivo, a Assembleia introduz uma questão distinta, sem relação de instrumentalidade com o pedido principal da ação.

A partir dessa premissa, o argumento se fecha: não há tutela provisória possível quando o direito invocado não integra a causa de pedir do processo.

Mais uma vez, o efeito pretendido é impedir o avanço do debate — não por insuficiência de fundamento, mas por inadequação estrutural.


A barreira institucional: a autoridade do Supremo Tribunal Federal

É, porém, no plano institucional que a manifestação atinge seu ponto mais sensível.

O PSD sustenta que a pretensão da Alerj colide diretamente com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 92.644, quando se consignou expressamente que o Presidente do Tribunal de Justiça permaneceria no exercício do cargo de governador “até nova deliberação”.

A controvérsia, aqui, desloca-se para o significado dessa expressão.

Para a Alerj, a eleição de um novo presidente da Assembleia constitui fato superveniente apto a alterar a base fática da decisão.

Para o PSD, não.

Segundo sustenta, a locução “até nova deliberação” refere-se exclusivamente a uma nova manifestação do próprio Supremo Tribunal Federal — e não a eventos políticos supervenientes ocorridos no âmbito do Legislativo estadual.

A consequência dessa interpretação é decisiva: admitir o contrário significaria reconhecer que atos de outros Poderes poderiam, automaticamente, esvaziar decisão do Plenário da Suprema Corte.


O “fato novo” que não altera o quadro decisório

A peça avança ainda sobre o principal argumento da Alerj: a existência de fato novo.

Aqui, o PSD adota uma linha particularmente incisiva.

Sustenta que a eleição de um novo presidente para a Assembleia não constitui elemento imprevisível ou juridicamente relevante para a modificação da decisão anteriormente proferida.

Ao contrário, trata-se de evento já conhecido e considerado no momento em que o Supremo Tribunal Federal fixou a interinidade do chefe do Judiciário.

Nesse contexto, o “fato novo” perde sua força transformadora e passa a ser visto como: um dado superveniente incapaz de alterar a estrutura decisória já estabelecida.


A disputa pelo tempo: processo como estratégia

Para além dos aspectos estritamente técnicos, a manifestação do PSD revela um elemento mais amplo, que vem marcando a evolução da crise fluminense: a disputa pelo controle do tempo decisório.

Ao erguer barreiras processuais, delimitar o objeto da ação e reafirmar a autoridade do Plenário, a peça reduz significativamente a probabilidade de concessão de medidas cautelares com efeitos imediatos.

O efeito prático é claro: preserva-se, no curto prazo, o estado atual de interinidade.

Esse movimento não ocorre no vazio.

Ele dialoga com o cenário político mais amplo, no qual diferentes atores buscam, por vias diversas, influenciar o ritmo e o resultado da sucessão estadual.

Nesse contexto, a atuação do PSD — partido do ex-prefeito Eduardo Paes que, segundo pesquisas recentes, figura em posição competitiva no cenário eleitoral fluminense — evidencia como a estratégia processual pode operar como instrumento de contenção institucional.


Conclusão: técnica jurídica e prudência institucional

A manifestação apresentada nos autos da ADI nº 7.942 não redefine, por si só, o desfecho da crise fluminense.

No entanto, a peça altera, de forma relevante, o terreno em que essa decisão será tomada. Ou, ao menos, a percepção do público diante das notícias que têm sido diariamente divulgadas.

Ao deslocar o debate para o plano da admissibilidade, ao restringir o objeto da controvérsia e ao reafirmar a centralidade do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a nova petição contribui para elevar o custo institucional de qualquer alteração imediata da chefia do Executivo estadual.

Nesse cenário, a tensão deixa de ser apenas política.

Ela se transforma em uma disputa sobre os próprios limites do processo constitucional — e sobre quem, em última instância, detém a autoridade para decidir.

E, como frequentemente ocorre em momentos de elevada complexidade institucional, a resposta tende a ser menos imediata do que estratégica.


📝 Nota final: o cenário eleitoral em paralelo

A disputa jurídica em curso no Supremo Tribunal Federal ocorre simultaneamente a um cenário político em formação.

Pesquisa recente do Instituto Paraná, divulgada nesta semana, aponta o ex-prefeito Eduardo Paes em posição de liderança nas intenções de voto para o governo do Estado do Rio de Janeiro, com possibilidade, inclusive, de vitória em primeiro turno em determinados cenários.

Embora pesquisas em momento de elevada instabilidade institucional devam ser interpretadas com cautela — especialmente diante do elevado grau de indefinição do eleitorado —, o dado revela um elemento adicional relevante: a crise sucessória não se desenvolve em um vazio político.

Ao contrário, ela se projeta diretamente sobre a disputa eleitoral, influenciando estratégias partidárias e reforçando a importância do tempo das decisões judiciais.

Nesse contexto, o contencioso constitucional deixa de ser apenas um debate técnico e passa a dialogar, de forma cada vez mais explícita, com a dinâmica eleitoral em curso.

O acórdão do TSE e a maturação da decisão no STF: entre a condenação sem cassação e a redefinição da sucessão no Rio



A publicação, nesta sexta-feira, 24 de abril de 2026, do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no caso envolvendo o ex-governador Cláudio Castro representa um marco decisivo na crise institucional fluminense. 

Mais do que encerrar uma etapa do contencioso eleitoral, o acórdão fornece os elementos jurídicos necessários para a reorganização do debate no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no que se refere à definição do regime aplicável à sucessão no Estado do Rio de Janeiro.

A leitura apressada do caso pode induzir a uma conclusão equivocada: a de que não houve cassação e, portanto, não teria havido condenação relevante. Essa interpretação, contudo, não resiste a uma análise técnica mais cuidadosa.


Cassação inexistente, condenação presente

É correto afirmar que o mandato de Cláudio Castro não foi cassado. Mas essa afirmação exige uma qualificação essencial: a cassação não ocorreu porque se tornou juridicamente prejudicada.

O ex-governador renunciou ao cargo antes da conclusão do julgamento. Com isso, a sanção de perda do mandato — que pressupõe sua existência — tornou-se inviável do ponto de vista prático. Trata-se, portanto, de uma hipótese clássica de prejudicialidade superveniente.

Não houve absolvição. Houve, sim, uma condenação sem possibilidade de execução quanto ao mandato.

Esse ponto é central para a compreensão do acórdão: a inexistência de cassação não decorre da ausência de ilícito, mas da impossibilidade de aplicação da sanção específica diante da renúncia prévia.


O que o acórdão efetivamente decidiu

No mérito, o TSE foi categórico. Reconheceu a ocorrência de abuso de poder político e econômico de elevada gravidade, com impacto direto sobre a legitimidade do pleito de 2022.

A Corte identificou, entre outros elementos:


  • a instrumentalização de programas sociais com finalidade eleitoreira;
  • a contratação massiva sem critérios objetivos, em contexto pré-eleitoral;
  • a realização de pagamentos em espécie, sem transparência adequada;
  • e um quadro geral de opacidade administrativa, incompatível com os princípios da administração pública.


A decisão representa, ainda, uma inflexão importante em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) e tende a influenciar a análise da Justiça Eleitoral em pleitos futuros em todo o país, especialmente quanto à caracterização de práticas abusivas envolvendo o uso da máquina pública.

Enquanto a instância regional havia relativizado a gravidade dos fatos e exigido prova direta da finalidade eleitoral, o TSE adotou uma abordagem mais estrutural: reconheceu que determinadas condutas vedadas podem ser caracterizadas mesmo na ausência de prova explícita de intenção eleitoral, quando o contexto revela potencial concreto de desequilíbrio do pleito.

Nesse sentido, o acórdão afirma, em termos claros, que o uso de programas sociais sem critérios objetivos compromete, por si só, a legitimidade do processo eleitoral.

Como consequência, foram aplicadas sanções relevantes:


  • declaração de inelegibilidade;
  • anulação do resultado eleitoral;
  • determinação de realização de novas eleições;
  • e encaminhamento para apuração de eventuais ilícitos civis e penais.


O acórdão do TSE como condição de maturação decisória no STF

A publicação do acórdão do TSE não apenas esclarece o passado — ela reorganiza o presente.

No âmbito do STF, especialmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942, o julgamento encontrava-se suspenso em razão de pedido de vista, com expressa indicação de que a deliberação final dependeria da consolidação do quadro jurídico-eleitoral.

Nesse contexto, o acórdão funciona como uma condição de maturação decisória — não no sentido formal, mas como requisito prático de estabilização dos fatos e do direito.

A questão central submetida ao Supremo permanece: qual regime jurídico se aplica à sucessão no caso concreto? A realização de eleição direta, com base no Código Eleitoral ou de eleição indireta, conforme previsto na legislação estadual?

A resposta a essa pergunta depende, essencialmente, da qualificação jurídica da vacância. E essa qualificação só se torna segura após a definição do TSE sobre a natureza e os efeitos do ilícito eleitoral.


Cenários futuros: entre a possibilidade de decisão e a persistência da cautela

Com o acórdão agora disponível, o STF passa a ter condições de retomar o julgamento.

O processo pode ser liberado para pauta nas próximas semanas, e a Corte tende a evitar a prolongação da interinidade em um cenário eleitoral sensível. Um horizonte de poucas semanas para a definição é plausível — ainda que não garantido.

Isso não significa, contudo, que a solução será imediata ou simples.

Há fatores relevantes que ainda impõem cautela:


  • a existência de divisão real entre os ministros quanto ao modelo de eleição aplicável;
  • a necessidade de construção de maioria em tema de alto impacto institucional;
  • o efeito sistêmico da decisão, com potencial de repercussão nacional;
  • e a presença de outras frentes de judicialização, como a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319, que tensiona a própria validade da eleição da Mesa Diretora da Alerj.


O Supremo pode buscar harmonizar essas decisões, ainda que não necessariamente por meio de julgamento formal conjunto. O mais provável é que o caso estruturante — a ADI — funcione como eixo de estabilização, irradiando efeitos sobre os demais processos.

Nesse ambiente, a cautela institucional não é sinal de indecisão, mas de contenção deliberada.

Evitar efeitos contraditórios, preservar a coerência interna das decisões e garantir uma solução estável são objetivos que, neste momento, tendem a prevalecer sobre a urgência.


Conclusão: a condenação que redefine o presente

O acórdão do TSE não encerra a crise fluminense — mas redefine seus termos.

Ele estabelece, com clareza, que houve abuso grave, que a eleição foi comprometida e que a resposta institucional exige a realização de novo pleito. Ao mesmo tempo, ao afastar a cassação por prejudicialidade, preserva uma singularidade jurídica: a existência de uma condenação sem perda de mandato.

Essa combinação produz efeitos relevantes.

De um lado, reforça a legitimidade da intervenção judicial no processo sucessório. De outro, desloca para o STF a responsabilidade de definir, em bases constitucionais, o caminho a ser seguido.

O tempo, nesse cenário, deixa de ser apenas um dado processual. Ele se torna variável estratégica.

E é justamente na gestão desse tempo — entre a urgência da política e a prudência da jurisdição — que se decidirá o desfecho da sucessão no Rio de Janeiro.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Alerj tensiona a sucessão no Rio e testa os limites das decisões do STF

 


O poder deve frear o poder.” — Montesquieu


Conforme amplamente noticiado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ingressou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942, da relatoria do Ministro Luiz Fux, requerendo que, após a eleição de Douglas Ruas (PL) em 17/4/2026 para a presidência da Casa e sua efetiva investidura, seja reconhecida sua assunção ao cargo de governador interino do Estado.

A manifestação apresentada pela Alerj, na manhã desta quinta-feira (23/04/2026), desloca o debate para um novo patamar: a tentativa de reconfigurar, em sede cautelar, os efeitos da interinidade atualmente exercida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A estratégia adotada não consiste em impugnar frontalmente a decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, mas em sustentar que sua base fática foi superada.

O argumento central é que a manutenção do chefe do Judiciário no exercício do Executivo se justificou por um quadro excepcional: a inexistência ou inviabilidade de investidura do primeiro sucessor constitucional. Com a eleição e posse do novo presidente da Assembleia Legislativa, tal condição teria sido afastada, impondo-se, portanto, a recomposição da linha sucessória prevista no art. 141 da Constituição estadual.

Sob o prisma técnico, a construção revela-se consistente. A petição explora adequadamente a cláusula “até nova deliberação” constante da decisão plenária do STF de 9 de abril, mobiliza a noção de fato superveniente relevante e distingue, com precisão, duas dimensões que nem sempre caminham juntas: de um lado, a definição do regime jurídico da sucessão definitiva; de outro, a identificação de quem deve exercer interinamente o poder enquanto essa definição não se consolida.

Além disso, a Alerj busca conferir densidade ao requisito da urgência ao destacar que o atual ocupante interino do Executivo não se limita a atos de gestão ordinária, mas vem adotando medidas de impacto estrutural — o que, segundo sustenta, ampliaria o risco de invalidação futura caso se reconheça a incompetência superveniente para o exercício da função.

Não obstante, a pretensão enfrenta obstáculos relevantes.

O primeiro deles reside no pressuposto, implícito na argumentação, de que a eleição do novo presidente da Assembleia já se encontra plenamente estabilizada do ponto de vista jurídico. Esse dado, contudo, não é absoluto. A controvérsia sobre o modelo de votação — aberta ou secreta — ainda não foi definitivamente resolvida em sede constitucional, havendo ação em curso no próprio Supremo Tribunal Federal — inclusive em sede de controle concentrado — que questiona os contornos desse processo. Nesse cenário, o fato novo invocado, embora existente, pode não ser considerado suficientemente consolidado para justificar a imediata alteração da chefia do Executivo.

O segundo obstáculo é de natureza institucional. A manutenção do Presidente do Tribunal de Justiça no cargo não decorre apenas de uma lacuna fática, mas também de uma opção cautelar expressamente reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 92.644, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin. Alterar esse arranjo por decisão monocrática em processo diverso — ainda que conexo — implicaria, na prática, tensionar a coerência interna das decisões da Corte.

Esse ponto é particularmente sensível. Ainda que não se trate de revogação formal da liminar anteriormente concedida, a eventual assunção do presidente da Alerj ao cargo de governador produziria efeito material equivalente, esvaziando a eficácia de decisão proferida por outro relator e já submetida ao crivo do colegiado. Em cenários dessa natureza, o Supremo tende a privilegiar soluções que preservem a unidade decisória, evitando movimentos que possam ser percebidos como contraditórios ou precipitadamente descoordenados.

Essa necessidade de coerência interna das decisões do Tribunal se projeta com ainda maior intensidade diante da existência de outras frentes de judicialização em curso no próprio Supremo. 

Conforme analisado no artigo anterior deste blog, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1319, ajuizada pelo PDT, questiona justamente a validade do processo de eleição da Mesa Diretora da Alerj, inclusive sob o prisma do modelo de votação adotado. Ainda que tal ação não produza, por si só, efeitos imediatos sobre a sucessão, sua existência amplia o grau de complexidade institucional enfrentado pela Corte. 

Diante da sobreposição de controvérsias — envolvendo simultaneamente a validade da eleição legislativa, o regime jurídico da sucessão e a definição da interinidade —, tende a se intensificar a prudência decisória do Supremo, reduzindo o espaço para concessões liminares com efeitos estruturais antes de uma deliberação colegiada mais abrangente.

Por fim, há um fator adicional que não pode ser ignorado: o julgamento de mérito da controvérsia sucessória já se encontra em curso, com pedido de vista formulado e expressa indicação de que a deliberação final dependerá da consolidação do quadro eleitoral no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, a eventual concessão de medida liminar neste momento, pelo ministro Luiz Fux, implicaria a antecipação de efeitos práticos relevantes em um contexto ainda deliberativo, com potencial de gerar instabilidade adicional caso a solução final venha a divergir.

Diante desse conjunto de elementos, a petição da Alerj revela-se juridicamente estruturada e estrategicamente bem formulada, mas se insere em um ambiente institucional que favorece a cautela.

A tensão, aqui, não é entre legalidade e ilegalidade, mas entre a coerência da técnica jurídica e a prudência da decisão institucional.

E, nesse ponto, a experiência recente do Supremo Tribunal Federal sugere uma tendência clara: em contextos de elevada complexidade e com múltiplas frentes de judicialização simultânea, a Corte tende a preservar o estado de coisas vigente até que possa oferecer uma resposta colegiada mais abrangente.

A readequação cautelar, embora possível em tese, passa, assim, a depender não apenas da consistência do argumento jurídico, mas, sobretudo, do custo institucional de sua implementação.

Em contextos como o atual, em que o direito se entrelaça com a política em níveis elevados de complexidade, ganha relevo a lição de Norberto Bobbio de que o problema central das instituições não é apenas decidir, mas decidir bem — isto é, com racionalidade, coerência e previsibilidade. 

No caso do Rio de Janeiro, a questão já não se limita à definição de quem exerce o poder, mas à forma como essa definição será construída sem comprometer a estabilidade do próprio sistema que a sustenta.

A ADPF da eleição da Presidência da Alerj e o custo da sucessão: quando a judicialização não impede, mas desacelera o poder


Deputados Douglas Ruas (à esquerda) e Vitor Junior (PDT)


A eleição para a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 17 de abril de 2026, representou um marco recente na crise institucional fluminense. Na ocasião, o deputado Douglas Ruas (PL) foi eleito presidente da Casa com 44 votos em votação aberta, em um processo marcado por forte tensão política e questionamentos jurídicos prévios.

O PDT, que já vinha contestando o modelo adotado para a eleição interna, optou por não participar da disputa. Antes disso, o partido havia provocado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do processo n.° 3004566-28.2026.8.19.0000, apensado ao mandado de segurança n.° 3004629-53.2026.8.19.0000, impetrado pelo deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha, sustentando a necessidade de adoção de voto secreto no pleito. A Corte estadual, contudo, rejeitou o pedido, limitando sua análise ao plano formal da legalidade e afastando-se da avaliação dos efeitos institucionais mais amplos da escolha procedimental.

A decisão do Tribunal Estadual, ao privilegiar uma leitura estritamente formal do processo legislativo, não encerrou a controvérsia. Ao contrário, funcionou como etapa preliminar de uma disputa que rapidamente foi deslocada para o plano constitucional.

No dia 20 de abril de 2026, o PDT protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) posteriormente autuada em 22 de abril sob o nº 1319, com indicação de possível prevenção ao ministro Luiz Fux (em razão da conexão com a ADI 7942). Até o início da tarde de 23 de abril, contudo, a ação ainda não contava com decisão liminar ou apreciação efetiva, permanecendo em fase inicial de tramitação.

Na sua petição inicial, o partido formula requerimentos amplos. Pede, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Alerj, com a consequente realização de novo pleito sob a forma de voto secreto. No mérito, busca a declaração de inconstitucionalidade do modelo de votação adotado, com fundamento na violação de preceitos fundamentais.

Os fundamentos apresentados articulam-se em múltiplos níveis. Em primeiro lugar, sustenta-se a existência de vício formal, sob o argumento de que a adoção do voto aberto não teria observado o devido processo legislativo interno, sem a necessária alteração válida do regimento da Casa. Em segundo lugar, a petição invoca violação a princípios constitucionais, como a moralidade administrativa, a liberdade do mandato parlamentar, o princípio republicano e a separação de poderes.

Um dos pontos centrais da argumentação reside na ideia de que o voto aberto, no contexto específico do Estado do Rio de Janeiro, comprometeria a liberdade de escolha dos parlamentares, diante de um ambiente institucional marcado por pressões políticas e riscos de retaliação. A tese procura, assim, elevar o voto secreto à condição de garantia funcional do mandato parlamentar em situações excepcionais.

A inicial também busca afastar a caracterização da eleição da Mesa Diretora como ato interna corporis, destacando que, no caso concreto, a escolha possui impacto direto sobre a sucessão do Poder Executivo estadual. Afinal, o presidente da Alerj encontra-se na linha sucessória e pode assumir interinamente o governo em determinadas circunstâncias, o que confere ao ato densidade constitucional suficiente para justificar o controle pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse novo movimento judicial ocorre em paralelo a outra frente decisória igualmente relevante. O STF já iniciou o julgamento sobre a forma de realização da eleição suplementar para o governo do Estado — se direta ou indireta —, processo que se encontra atualmente suspenso em razão de pedido de vista do ministro Flávio Dino, que aguarda a publicação do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral nos processos que resultaram na cassação do ex-governador Cláudio Castro.

É nesse contexto que a ADPF 1319 assume seu verdadeiro significado.

A ação proposta pelo PDT não impede, por si só, o curso da sucessão por meio de um pleito suplementar. Não há, até o momento, qualquer decisão que invalide a eleição da Alerj ou que altere diretamente a linha sucessória. No entanto, sua existência pode vir a alterar o ambiente decisório de forma relevante.

Ao introduzir uma nova controvérsia constitucional — com potencial de repercussão nacional sobre o modelo de votação nas Casas legislativas —, a ADPF amplia o grau de complexidade enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal. O que antes era uma discussão sobre o formato da eleição suplementar passa a coexistir com um debate sobre a própria validade da eleição interna do Legislativo estadual.

Esse acúmulo de questões tende a produzir um efeito específico: o aumento da cautela institucional.

Diante de temas com potencial expansivo, capazes de irradiar efeitos para além do caso concreto, o STF tende a evitar decisões precipitadas, especialmente em sede liminar. A concessão de uma medida urgente que anule a eleição da Alerj ou imponha parâmetros gerais sobre voto secreto poderia gerar repercussões imediatas em outras Casas legislativas do país, com risco de multiplicação de demandas e de ampliação da instabilidade institucional.

Nesse cenário, a preservação do status quo passa a ser uma alternativa mais segura no curto prazo.

É precisamente nesse ponto que se revela o efeito indireto da ação.

A ADPF não trava formalmente a sucessão, mas eleva o custo de alterá-la. Ao tornar o ambiente mais complexo, mais sensível e potencialmente mais expansivo, a ação desincentiva mudanças abruptas e reforça a tendência de manutenção do arranjo vigente até que haja uma solução colegiada mais ampla.

Esse efeito não decorre de uma ordem expressa, mas de uma dinâmica institucional conhecida: quanto maior o risco de uma decisão produzir impactos sistêmicos, maior a tendência de adiamento e de preservação da situação existente.

Como consequência, a interinidade no Executivo estadual — atualmente exercida pelo presidente do Tribunal de Justiça — tende a se prolongar, não por determinação direta da ADPF do PDT, mas pelo ambiente de cautela que ela contribui para consolidar.

A judicialização, nesse contexto, não atua apenas como instrumento de invalidação de atos, mas como mecanismo de regulação do tempo político.

No limite, a controvérsia revela uma transformação relevante: a sucessão do governo deixa de ser definida apenas por regras constitucionais formais ou por decisões políticas imediatas, passando a depender, também, do ritmo e da densidade das decisões judiciais.

A ADPF proposta pelo PDT, como já dito, não impede a sucessão. No entanto, a ação aumenta o custo de alterá-la — e, com isso, pode favorecer, ainda que indiretamente, a continuidade do arranjo atual, com a consequente e cautelosa permanência do Presidente do Tribunal de Justiça no comando do Executivo estadual.


📷: Thiago Lontra/Alerj