Este blogue tem por objetivo divulgar aquilo que eu penso. Escrevo não somente assuntos jurídicos como também comento sobre política, religião, sexualidade, filosofia, questões locais da cidade onde moro e tudo o que me vem na cabeça. Quem desejar fazer seus comentários, fique a vontade. Aqui não tem censura!
No artigo “O fracasso ético e moral da humanidade”, Leonardo Boff traça uma linha provocadora que vai da origem dos hominídeos à sociedade contemporânea. Sua tese central é conhecida e consistente: avançamos enormemente em técnica, ciência e cultura, mas não acompanhamos esse progresso no campo da ética e da moral. O resultado seria uma civilização poderosa, mas ainda incapaz de cuidar plenamente da vida, do outro e do planeta.
Coerente com sua ética do cuidado e com a proposta de uma ecologia integral, Boff dá concretude política ao diagnóstico ao criticar lideranças contemporâneas como Donald Trump. Mas seria esse fracasso absoluto? Vale nuançar o diagnóstico, sem esvaziar sua força crítica.
Avanços éticos: do discurso à realidade?
É difícil negar que houve avanços relevantes. Tratados internacionais de direitos humanos, o amadurecimento da bioética e a construção de mecanismos de diplomacia global nunca foram tão sofisticados. O problema central não parece ser a inexistência desses valores, mas o fato de que eles se tornaram politicamente minoritários. Mercado, geopolítica e lógica da força seguem ditando o tom, frequentemente relegando a ética ao plano acadêmico ou meramente consultivo.
O paradoxo do nosso tempo é evidente: sabemos mais do que nunca sobre o que é justo, digno e necessário para a preservação da vida, mas temos enorme dificuldade em transformar esse conhecimento em poder efetivo de decisão.
O paradoxo brasileiro: a Constituição de 1988 e suas sombras
É aqui que a autocrítica se impõe. O Brasil deu um salto civilizatório com a promulgação da Constituição de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado e ao reconhecer amplos direitos sociais, ambientais e dos povos indígenas. Leis posteriores também avançaram nesse sentido, como a Lei de Abuso de Autoridade (2019).
Ainda assim, a distância entre o texto constitucional e a realidade permanece profunda. Aplicação seletiva da lei, desigualdade estrutural, racismo e violência institucional seguem presentes, como mostram debates recentes, a exemplo do Marco Temporal. Não basta criticar projetos autoritários em escala global se continuamos convivendo com contradições internas tão evidentes.
Rumo a uma ética efetivamente hegemônica
A advertência de Boff permanece essencial: o futuro da humanidade depende de transformar valores éticos em prática coletiva, instituições efetivas e decisões políticas vinculantes. No Brasil, isso significa levar a sério a Constituição que promulgamos e ainda não realizamos plenamente.
Não se trata de um fracasso ético total, mas de um avanço civilizatório inconcluso — e permanentemente ameaçado. Reconhecer isso não enfraquece a crítica; ao contrário, torna-a mais honesta, mais exigente e mais próxima da realidade que precisamos transformar.
👉 E você? Como transformar ética em poder político real?
A recente postagem do Presidente Lula, publicada em 05/02 naa redes sociais, anunciando o início do processo de regularização fundiária nas comunidades da Quinta Lebrão, Fonte Santa e Álvaro Paná, em Teresópolis (RJ), reacende um debate estrutural do urbanismo brasileiro: como o Estado deve lidar, à luz da Constituição e da legislação infraconstitucional, com ocupações consolidadas em áreas públicas que se formaram ao longo de décadas diante da insuficiência histórica de políticas habitacionais.
"Regularização fundiária para famílias em Teresópolis. Hoje, ao lado da ministra Esther Dweck e do ministro Jader Filho, demos início a um processo que vai garantir tranquilidade para moradores das comunidades Quinta Lebrão, Fonte Santa e Álvaro Paná. Terão seu título emitido, e poderão viver com a tranquilidade de serem donos de seu pedaço de terra.
É o que temos feito com o programa Imóvel da Gente, que está destinando terras da União para moradias e equipamentos públicos em benefício dos brasileiros." - Facebook
Mais do que um anúncio pontual, o episódio ilustra um dilema histórico do país. Milhões de brasileiros vivem em áreas pertencentes à União, aos estados ou aos municípios, muitas vezes com a ciência tácita do próprio poder público, mas sem qualquer segurança jurídica. Essa informalidade prolongada não produz apenas insegurança patrimonial: ela gera cidades fragmentadas, conflitos fundiários permanentes, judicialização recorrente e um profundo déficit de cidadania urbana.
A regularização fundiária surge, nesse contexto, não como indulgência com a irregularidade, mas como instrumento de reorganização do território, pacificação social e efetivação de direitos fundamentais, especialmente o direito social à moradia, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal.
A função social da propriedade pública e o papel constitucional do Estado
A Constituição Federal de 1988 rompe com a concepção absolutista da propriedade. O direito de propriedade, seja ele público ou privado, está submetido à função social (art. 5º, XXIII, da Constituição).
No âmbito urbano, esse princípio é densificado pelos arts. 182 e 183 da Constituição, que atribuem ao poder público municipal a tarefa de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
No caso da propriedade pública, a função social assume contornos ainda mais evidentes. Terrenos pertencentes ao Estado que permanecem ociosos, subutilizados ou sem destinação pública concreta, enquanto coexistem com um déficit habitacional estrutural, não cumprem sua finalidade constitucional. O poder público não pode ser mero detentor formal de grandes extensões de terra urbana sem utilização compatível com o interesse coletivo.
É nesse marco constitucional que se insere a política de destinação de imóveis da União para moradia e equipamentos públicos, mencionada pelo Presidente Lula no âmbito do programa Imóvel da Gente, coordenado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Trata-se de uma inflexão relevante na gestão do patrimônio público federal, alinhada aos princípios da legalidade, finalidade, eficiência e interesse público (art. 37 da Constituição).
Regularizar não é improvisar: o desenho jurídico da Reurb-S
Uma das críticas mais recorrentes às políticas de regularização fundiária é a ideia de que elas representariam uma “legalização indiscriminada” de ocupações irregulares ou um estímulo indireto a novas invasões. Essa leitura ignora o desenho jurídico rigoroso da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), instituída pela Lei nº 13.465/2017, especialmente em sua modalidade de interesse social (Reurb-S).
Nos termos do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, a Reurb consiste em um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
A regularização não é um ato político isolado, mas um procedimento administrativo complexo, que envolve, entre outras etapas:
identificação de núcleos urbanos informais consolidados até o marco temporal definido em lei;
elaboração de estudos urbanísticos, ambientais e geotécnicos;
observância das restrições ambientais e de segurança previstas no art. 11 da Lei nº 13.465/2017;
exclusão ou tratamento específico de áreas classificadas como de risco, nos termos do art. 64, §1º, da mesma lei;
previsão de medidas de mitigação, compensação ambiental ou reassentamento, quando necessário;
e, somente ao final, a titulação formal, com registro no cartório de imóveis competente, conforme o art. 23 da Lei nº 13.465/2017.
Portanto, regularizar não significa flexibilizar a lei, mas utilizá-la como instrumento para enfrentar uma realidade urbana consolidada, trazendo-a para o campo do planejamento, do controle e da responsabilidade estatal.
O caso concreto de Teresópolis: origem, conflito e solução institucional
As comunidades da Quinta Lebrão, Fonte Santa e Álvaro Paná, localizadas no município de Teresópolis, na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, formaram-se ao longo de décadas de ocupação gradual, principalmente por famílias de baixa renda, em um contexto de forte restrição ao acesso à moradia formal.
O território ocupado integrava o patrimônio da União, sob administração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante anos, essas áreas permaneceram sem destinação pública definida, ao mesmo tempo em que a ocupação se consolidava com moradias permanentes, abertura de vias, equipamentos comunitários e forte enraizamento social.
Com o passar do tempo, a situação deu origem a um dos mais complexos conflitos fundiários urbanizados do país, envolvendo dezenas de milhares de moradores. A partir de 2017, ações judiciais de reintegração de posse passaram a tramitar, criando um ambiente de insegurança coletiva prolongada.
A solução institucional não foi construída por atos unilaterais, mas por meio de um processo de mediação judicial conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em consonância com as diretrizes da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a atuação do Judiciário em conflitos fundiários coletivos.
O acordo celebrado estabeleceu critérios objetivos para o enfrentamento do conflito, prevendo:
a transferência da área ao município de Teresópolis para fins de regularização fundiária social;
a distinção clara entre áreas urbanizadas passíveis de Reurb-S e áreas ambientalmente protegidas;
a destinação de porções sobrepostas a unidades de conservação para preservação ambiental, nos termos da Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC);
e a submissão de todo o processo a avaliações técnicas de risco e segurança.
Esse histórico demonstra que o anúncio presidencial não inaugura o problema, mas sinaliza a consolidação de uma solução institucional construída ao longo de anos, com base legal, técnica e judicial.
Regularização fundiária, meio ambiente e segurança
Em cidades serranas como Teresópolis, qualquer política urbana deve observar rigorosamente os critérios de segurança geotécnica e proteção ambiental, especialmente diante do histórico de eventos climáticos extremos.
A legislação é expressa ao vedar a titulação de áreas classificadas como de risco alto. O art. 64 da Lei nº 13.465/2017 exige que áreas nessas condições sejam objeto de reassentamento ou de medidas estruturais de mitigação, jamais de simples regularização cartorial.
Da mesma forma, a proteção ambiental decorre do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A regularização fundiária não pode afastar esse comando, mas deve dialogar com ele.
No caso concreto, o acordo judicial e os procedimentos da Reurb-S preveem justamente a distinção entre áreas compatíveis com a permanência da população e áreas que demandam exclusão, preservação ou tratamento técnico específico.
Da informalidade à cidadania urbana
A informalidade fundiária não é apenas um problema registral. Ela compromete o acesso a serviços públicos, crédito habitacional, investimentos em infraestrutura e até a transmissão hereditária dos imóveis, em violação indireta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição).
A regularização fundiária, quando bem conduzida, reduz conflitos, diminui a judicialização, fortalece o planejamento urbano e concretiza direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia digna e à cidade.
Um debate que exige responsabilidade institucional
É legítimo — e necessário — que políticas de regularização fundiária sejam debatidas, fiscalizadas e acompanhadas com rigor técnico e jurídico. O que empobrece o debate público é tratá-las como sinônimo de populismo ou irresponsabilidade administrativa.
Em um país marcado por ocupações consolidadas há gerações, a omissão estatal não é neutralidade, mas violação indireta de direitos fundamentais e perpetuação de conflitos sociais.
O caso de Teresópolis aponta para uma escolha institucional relevante: enfrentar conflitos fundiários históricos com base na Constituição, na lei, na técnica e no diálogo federativo, em vez de empurrá-los indefinidamente para o futuro.
Regularizar áreas públicas ocupadas de forma consolidada não é “passar a mão na irregularidade”. É transformar um problema crônico em política pública estruturada, compatível com o Estado Democrático de Direito e com a construção de cidades mais justas, seguras e integradas.
Após dois dias de intensos debates nas audiências públicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as regras das Eleições 2026, o ciclo se encaminha para seu terceiro e último dia, nesta quinta-feira (05/02), com uma pauta considerada das mais sensíveis do processo normativo.
Nos debates anteriores, conforme destacado em manifestações do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e nas análises publicadas neste blog em 21/01 e 03/02, foram discutidos temas estruturantes como registro de candidaturas, prestação de contas, financiamento de campanhas, uso de inteligência artificial, violência política e transparência do processo eleitoral.
No terceiro e último dia, o foco se desloca para assuntos que impactam diretamente o debate público e o eleitor:
📌 Pauta do dia 05/02 (a partir das 11h):
- Propaganda eleitoral, incluindo regras sobre impulsionamento pago e limites da propaganda negativa;
- Representações, reclamações e ilícitos eleitorais, que definem como abusos serão apurados e punidos;
- Transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
- Consolidação das normas voltadas ao cidadão, reunindo direitos e deveres do eleitor em um único regramento.
Esse último eixo ganha relevância especial diante dos recentes debates públicos e institucionais sobre impulsionamento de críticas a governos, tema que motivou questionamentos institucionais e reforçou a necessidade de equilíbrio entre liberdade de expressão, isonomia na disputa e limites da propaganda antecipada.
O próprio TSE, a OAB e o Ministério Público Eleitoral têm ressaltado que as minutas ainda são preliminares e que as audiências públicas são o espaço legítimo para ajustes, correções e aperfeiçoamentos antes da aprovação final das resoluções que regerão o pleito de outubro.
As audiências são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube.
Acompanhar o último dia de debates é fundamental para compreender como serão definidos os limites da propaganda, os mecanismos de responsabilização eleitoral e os direitos do eleitor em 2026 — temas centrais para a integridade do processo democrático.
Foi proferida nesta semana (e publicada hoje em 04/02/2026), a Sentença da Vara Federal de Angra dos Reis que analisou conjuntamente duas ações coletivas fundamentais para a nossa região da Costa Verde: a Ação Civil Pública nº 5000346-55.2023.4.02.5111, proposta pelo Município de Paraty; e a Ação Popular nº 5000562-16.2023.4.02.5111, ajuizada por iniciativa da cidadã angranse Luciana Ferreira de Oliveira Valverde, à época vereadora de Angra dos Reis.
Ambas demandas judiciais discutem os impactos do pedágio eletrônico (free flow) na BR-101, especialmente sobre moradores locais, trabalhadores pendulares, estudantes e comunidades tradicionais.
A sentença, proferida pela Juíza Dra. Mônica Maria Cintra Leone Cravo, é profunda, técnica e socialmente relevante. Em seu bem fundamentado texto, a magistrada reconhece que:
o pedágio não afeta todos de forma igual;
o princípio da igualdade material exige tratamento diferenciado para grupos vulneráveis;
o direito fundamental de ir e vir, ligado ao acesso à saúde, educação e trabalho, deve ser protegido em seu núcleo essencial;
o Desconto de Usuário Frequente (DUF), por si só, não é suficiente para mitigar os impactos desproporcionais;
e que o contrato de concessão pode e deve ser ajustado em sua parte regulatória, sem violar o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser recomposto por diversos instrumentos.
A decisão deixa muito claro que não há hierarquia do contrato sobre a Constituição, nem da União sobre os Municípios quando estão em jogo direitos fundamentais.
Passei a atuar neste processo como assistente litisconsorcial da parte autora, mesmo sendo morador de Mangaratiba, após admissão expressa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Essa participação reforça que a discussão não é isolada, porém regional, envolvendo toda a nossa Costa Verde.
Embora o comando da sentença tenha sido processualmente delimitado ao pórtico de Paraty, a tese constitucional foi plenamente reconhecida. Isso é essencial: a limitação é formal, não material. A própria sentença afirma que cabe ao Poder Público estudar e adotar medidas administrativas de mitigação, inclusive isenções ou outras soluções, quando houver impacto social desproporcional.
Para os moradores de Mangaratiba, essa decisão traz esperança concreta!
A Ação Civil Pública nº 5010273-75.2023.4.02.5101, proposta pelo Município de Mangaratiba, com atuação conjunta posterior da Defensoria Pública da União, embora tenha sido julgada improcedente em primeira instância, segue em grau de apelação perante a 5ª Turma Especializada do TRF-2 — o mesmo órgão julgador prevento para as demandas coletivas dos três municípios da Costa Verde.
Foi justamente a 5ª Turma Especializada que, no Agravo de Instrumento nº 5007194-65.2023.4.02.0000, por maioria de votos, concedeu tutela antecipada suspendendo a cobrança do pedágio em Mangaratiba, com o voto marcante do Desembargador Federal André Fontes, reconhecendo que:
a cobrança intramunicipal sem via alternativa cria obstáculo anti-isonômico;
o direito de ir e vir, a saúde e a autonomia municipal não podem ser sacrificados por uma suposta inviabilidade econômica não comprovada;
e que a função econômico-social do contrato administrativo deve ser respeitada.
A sentença de Angra não encerra a luta. Ela qualifica, amadurece e fortalece o caminho jurídico, político e administrativo da nossa região da Costa Verde.
Seguimos com responsabilidade, diálogo institucional e esperança, porque justiça social e segurança jurídica não são opostas, mas caminham juntas.
NOTA DE ESCLARECIMENTO – MULTAS DO PEDÁGIO FREE FLOW (COSTA VERDE)
Diante de muitas dúvidas que têm surgido, esclareço que as multas por evasão do pedágio NÃO foram automaticamente canceladas pela sentença judicial publicada hoje, a qual julgou a Ação Civil Pública nº 5000346-55.2023.4.02.5111, proposta pelo Município de Paraty, e a Ação Popular nº 5000562-16.2023.4.02.5111, ajuizada por iniciativa da então Vereadora angranse Luciana Ferreira de Oliveira Valverde
No entanto, a decisão da Justiça Federal reconheceu expressamente que o modelo atual de cobrança gera impactos desproporcionais, que o desconto de usuário frequente é insuficiente e que cabe ao Poder Público adotar medidas administrativas de mitigação, sem violar o contrato de concessão.
Em razão desse novo cenário, foi aberto agora à tarde um protocolo junto à Presidência da República (nº 00137.001102/2026-44), solicitando avaliação administrativa específica sobre suspensão, revisão ou anistia das multas, com articulação entre Casa Civil, Ministério dos Transportes e ANTT.
Portanto:
✔ as multas ainda existem formalmente;
✔ mas estão sob análise institucional, à luz da sentença;
✔ e há caminhos administrativos concretos em andamento.
O samba-enredo é uma das mais expressivas manifestações da cultura popular brasileira, refletindo nossa história, diversidade e criatividade. Em 2026, a escola de samba Acadêmicos de Niterói escolheu como tema de seu desfile a trajetória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em um enredo intitulado “Do alto do mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil”.
O autor da letra, reconhecido no meio cultural, construiu uma narrativa que percorre a infância, a vida sindical e a trajetória política do homenageado, ressaltando desafios, conquistas e o papel histórico na sociedade brasileira. A música é repleta de emoção e elementos poéticos que buscam cativar o público, mantendo a tradição das escolas de samba de contar histórias através da arte.
Para viabilizar o desfile, a escola recebeu a modesta quantia de R$ 1 milhão em verbas públicas federais, por meio de um termo de cooperação entre a Embratur, o Ministério da Cultura e a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa). Este repasse é igualitário para todas as agremiações do Grupo Especial, refletindo uma política cultural de promoção do turismo e incentivo à produção artística, sem favorecimento ou discriminação.
Nos últimos dias, o samba-enredo e a escola de samba foram alvo de questionamentos de diferentes frentes. A senadora Damares Alves entrou com representação junto ao Ministério Público Eleitoral (MPE), alegando que o enredo configuraria propaganda eleitoral antecipada em favor do presidente Lula, que poderá ser candidato à reeleição, e que a exposição na mídia durante o desfile implicaria violação da isonomia entre candidatos. Parlamentares do partido NOVO reforçaram essas críticas, apontando suposta inadequação no uso de verbas públicas federais, mesmo destacando que todos os valores foram repassados de maneira igualitária a todas as escolas do Grupo Especial.
Além disso, há um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU), registrado sob o número 001.725/2026-2, referente ao ano de atuação de 2026. Trata-se de uma representação sobre possível desvio de finalidade e uso indevido de recursos públicos federais destinados à escola de samba, com alegada promoção pessoal de autoridade pública em enredo carnavalesco. O processo segue sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, tendo como representante do MPTCU, o Dr. Marinus Marsico, sendo a unidade jurisdicionada o Ministério da Cultura (MinC).
É fundamental, porém, analisar essas acusações à luz dos princípios constitucionais e legais que regem a liberdade de expressão, a cultura e a administração pública, assim como considerar elementos que esvaziam a possibilidade de liminar para suspender o desfile.
1. Liberdade de expressão e artística
A Constituição Federal (art. 5º, IX e XXIII) garante a liberdade de criação artística e cultural. O enredo da Acadêmicos de Niterói é uma obra artística que narra a trajetória histórica de uma figura pública, sem conter pedido explícito de voto ou número eleitoral. Ademais, devemos sempre distinguir uma homenagem cultural da propaganda eleitoral, especialmente fora do período eleitoral legalmente definido.
2. Igualdade e impessoalidade na administração pública
O repasse da Embratur é igualitário para todas as escolas do Grupo Especial, sem discriminação. O uso do recurso segue critérios objetivos previstos em termo de cooperação, com prestação de contas obrigatória, garantindo o cumprimento do princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal). Não há favorecimento de candidato ou partido específico, contrariando qualquer alegação de abuso de poder político ou econômico.
3. Natureza cultural e fomento ao turismo
O patrocínio tem como objetivo principal o fomento cultural e turístico, gerando emprego, renda e valorização da tradição carnavalesca. Questionamentos que confundem conteúdo artístico com promoção eleitoral desconsideram o princípio da finalidade pública, pois a verba cumpre função cultural e econômica legítima.
4. Período eleitoral vs. ano eleitoral
As regras de propaganda eleitoral se aplicam ao período eleitoral, definido pela Justiça Eleitoral, não ao ano em que ocorrerão eleições. Dessa forma, qualquer interpretação de propaganda antecipada baseada apenas na menção a figuras públicas vivas ou ao contexto do Carnaval carece de fundamentação legal sólida.
5. Elementos que esvaziam o pedido de liminar requerido
Até o momento, o processo no TCU está em fase inicial (oitivas), sem decisão cautelar até fev/2026, esvaziando qualquer risco iminente de alguma medida impedir a execução do samba da escola na Sapucaí. E, neste sentido, vale a pena considerar esses argumentos:
O samba-enredo já era conhecido há meses antes do desfile, o que permitiria controle preventivo por qualquer parlamentar interessado, incluindo os do NOVO, caso houvesse irregularidade identificável; não houve ação nesse sentido previamente.
Repasses de verbas públicas federais para o Carnaval de 2025 seguiram a mesma política de apoio, sem controvérsias, demonstrando continuidade e previsibilidade na execução da política cultural.
A atuação do TCU e de outros órgãos ocorre apenas no momento de controle, mas não há fato novo ou ilegalidade evidente que justifique a suspensão cautelar do desfile.
A escola já assumiu compromissos financeiros e logísticos com antecedência, e uma liminar geraria impacto desproporcional sobre trabalhadores, fornecedores e a própria realização cultural do evento.
O caráter biográfico do enredo e a natureza artística não configuram propaganda eleitoral, reforçando a fragilidade jurídica de qualquer pedido de liminar.
Portanto, a Acadêmicos de Niterói, seu autor, a Embratur e o governo federal dispõem de fundamentos jurídicos e constitucionais robustos para defender a legitimidade do samba-enredo.
Ressalte-se que homenagear pessoas públicas vivas e narrar suas histórias no contexto cultural é uma prática histórica do Carnaval brasileiro, protegida pelo princípio da liberdade de expressão artística e pelo direito à cultura, além de respeitar critérios de igualdade e transparência no uso de recursos públicos.
A defesa do samba-enredo é, assim, uma defesa da cultura, da arte, da tradição e da própria democracia brasileira.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inicia nesta terça-feira, 3 de fevereiro de 2026, as audiências públicas destinadas a debater as minutas das resoluções que irão reger as Eleições Gerais de 2026.
Como detalhado numa postagem deste blog feita em 21 de janeiro, o TSE abriu oficialmente a consulta pública sobre as 12 minutas de resoluções eleitorais, coordenadas pela Portaria nº 575/2025 e pelo Grupo de Trabalho – Normas (GT-Normas), presidido pelo ministro Nunes Marques. Agora, encerrada a fase de envio de sugestões pelo formulário eletrônico (até 30 de janeiro), o processo avança para sua etapa mais dinâmica: as audiências públicas ao vivo, que submetem as propostas ao escrutínio direto da sociedade.
O debate público sobre propaganda negativa e impulsionamento
Entre os pontos mais sensíveis das minutas em debate está a proposta que afasta a caracterização automática de propaganda eleitoral antecipada negativa quando há críticas ao desempenho de governos ou políticas públicas, ainda que impulsionadas financeiramente por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não façam referência direta a eleições, candidaturas ou partidos.
Essa possibilidade ganhou repercussão nacional após questionamento público do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que manifestou preocupação com os efeitos da medida sobre o equilíbrio do debate democrático. O alerta central é que a flexibilização pode permitir que grupos privados financiem campanhas críticas pré-eleitorais, enquanto governos permanecem limitados pelas restrições à propaganda institucional, inclusive para prestar esclarecimentos.
O tema expõe uma tensão clássica do direito eleitoral contemporâneo: o ponto de equilíbrio entre liberdade de expressão, isonomia entre os atores políticos e proteção contra formas indiretas de propaganda negativa fora do período oficial de campanha.
As audiências como continuidade do ciclo normativo
As audiências dão continuidade prática ao ciclo normativo delineado na postagem de 21 de janeiro deste blog, quando se apresentou a Portaria nº 575/2025, a estruturação do GT-Normas e o calendário das 12 minutas organizadas por eixos temáticos.
Agora, o debate deixa o âmbito escrito da consulta pública e entra em sua fase mais sensível: discussões abertas, transmitidas ao vivo, sobre textos que poderão delimitar a comunicação política, o financiamento de campanhas, a propaganda eleitoral e os direitos do eleitor nas eleições de outubro.
Audiências públicas: datas, temas e transparência
As audiências ocorrem em formato híbrido, com transmissão ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.jus.br) e pelo canal oficial da Justiça Eleitoral no YouTube (youtube.com/user/justicaeleitoral), permitindo amplo acompanhamento da sociedade.
3 de fevereiro (10h): pesquisas eleitorais, auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais e atos gerais do processo eleitoral;
4 de fevereiro (10h): registro de candidaturas, prestação de contas e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
5 de fevereiro (11h): propaganda eleitoral, representações e reclamações, ilícitos eleitorais, transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e consolidação das normas voltadas ao cidadão.
Por que acompanhar agora?
Se, conforme analisado em 21 de janeiro, a consulta escrita — encerrada em 30 de janeiro — concentrou-se no envio de sugestões técnicas às minutas por meio do formulário do TSE, o início das audiências marca o deslocamento para o contraditório público. É nessa etapa que argumentos de presidentes, juristas, entidades e cidadãos comuns podem gerar ajustes reais nas normas finais, como já ocorreu em pleitos anteriores.
A fase atual é decisiva porque permite avaliar, em tempo real, como o Tribunal reage a preocupações institucionais relevantes, como o uso do impulsionamento pago, os limites da propaganda negativa antecipada e a proteção da igualdade de condições na disputa eleitoral.
Convite ao acompanhamento
As audiências públicas são abertas ao público e não exigem inscrição prévia para quem deseja apenas assistir. Acompanhar esse processo é um exercício concreto de cidadania e uma forma de compreender como se constroem, na prática, as regras que irão orientar o processo eleitoral brasileiro em 2026.
Este é o segundo post de uma série sobre o ciclo normativo das Eleições 2026 neste blog. O primeiro, publicado em 21 de janeiro, tratou da abertura da consulta pública. Agora, o foco se desloca para as audiências e seus desdobramentos. Bora acompanhar o andamento dos debates?!
Foto do Coronel Gomes Carneiro e dos "mártires" da Lapa. Militares que morreram durante a defesa da cidade da Lapa, no Estado do Paraná, década de 1890.
Em 2 de fevereiro de 1893, teve início a Revolução Federalista, uma das guerras civis mais marcantes da história do Rio Grande do Sul, começando em Bagé e se estendendo pelo Sul brasileiro até 1895. Hoje, 133 anos depois, revisitar esse episódio permite compreender não apenas o passado gaúcho, mas também os caminhos que levariam à Revolução de 1930 e à consolidação do Estado brasileiro moderno.
1. Contexto histórico: da República Velha ao conflito regional
A Primeira República (1889–1930) trouxe maior descentralização formal em relação ao Império: os estados tinham constituições próprias, competência legislativa ampla — inclusive para normas penais — e força pública armada. Contudo, essa autonomia não significava democracia plena. No Rio Grande do Sul, a concentração de poder no Executivo estadual, liderado por Júlio de Castilhos, gerava tensões internas e uma política marcada pela repressão e pelo controle das eleições municipais.
O Rio Grande do Sul já carregava uma tradição de conflito político-militar desde o Império, com divisões entre:
Liberais federalistas, partidários de maior autonomia municipal e parlamentares estaduais mais fortes;
Republicanos positivistas, defensores de um Executivo forte e centralizado, que culminariam no castilhismo.
A Revolução Federalista não surgiu do nada: era o confronto entre dois modelos de dominação no interior do estado, e não apenas uma oposição à República em si.
2. O castilhismo, o federalismo e a violência municipal
Júlio de Castilhos
No centro da Revolução Federalista estava o jornalista e político Júlio Prates de Castilhos (1860 - 1903), então presidente do Rio Grande do Sul, cuja liderança consolidou o modelo positivista e centralizador do estado. Ele havia assumido o poder em um contexto de forte instabilidade política e buscava impor ordem e unidade, inspirando-se nos princípios do positivismo de Augusto Comte. Sua visão era de um Executivo forte, capaz de controlar municípios e limitar a influência de elites locais armadas, enquanto construía uma República estadual moderna e disciplinada. Foi esse modelo, que combinava autoridade e organização institucional, que levou ao confronto direto com os federalistas, que defendiam maior autonomia municipal e o poder das elites locais.
2.1 Júlio de Castilhos e o estado centralizado
Castilhos governou de forma não contínua, com interrupções por crises políticas, entre 1891 e 1898. Sua atuação após a Revolução Federalista consolidou o poder do Executivo, centralizando decisões e restringindo autonomia municipal. A Constituição estadual de 1891, inspirada no positivismo de Augusto Comte, serviu como base legal para essa centralização, concentrando amplos poderes no presidente do estado, enquanto enfraquecia legislativos e municípios.
2.2 Federalistas e o poder local
Os federalistas representavam elites estancieiras locais e chefes municipais, reivindicando maior autonomia frente ao governo estadual. Suas ações buscavam preservar o poder municipal das classes dominantes, e o movimento incorporava tanto republicanos municipalistas quanto restauradores monarquistas.
2.3 Violência política
Nos municípios gaúchos, a política era frequentemente guerra:
Eleições eram violentamente contestadas;
Derrotados eram perseguidos ou exilados;
O poder era patrimonial e familiar. São Borja, cidade natal de Getúlio Vargas, exemplifica esse cenário: a família Vargas participava ativamente de disputas locais e aprendeu que o poder político exigia força e centralização.
3. O conflito no Sul e a expansão regional
Retrato de Hercílio Luz pintado por Galdino Guttmann Bicho, 1919
Santa Catarina, vizinha ao Rio Grande do Sul, não era originalmente o centro da Revolução Federalista, mas tornou-se palco importante do conflito devido à proximidade geográfica e às ofensivas federalistas vindas do RS. O estado tinha um governo estadual republicano e legalista, liderado por Hercílio Luz, que defendia a manutenção da ordem e da legalidade frente às forças rebeldes. Embora não compartilhasse as bandeiras federalistas, Santa Catarina foi arrastada para o conflito, transformando-se em campo de combates militares e de tensões políticas, que testaram a capacidade do governo estadual de proteger o território e coordenar a repressão.
3.1 Santa Catarina
O governador Hercílio Pedro da Luz (1860 - 1924) organizou a defesa do governo estadual em Desterro (atual Florianópolis), apoiado pelo governo federal. A repressão aos federalistas incluiu o Massacre da Ilha de Anhatomirim, que se tornou um símbolo da repressão legalista contra os rebeldes. Santa Catarina não aderiu ideologicamente aos federalistas, mas foi arrastada pelo conflito regional.
3.2 Paraná
O Paraná funcionou como frente de contenção da Revolução Federalista. Os combates ocorreram no sul do estado, em cidades como Lapa, Palmas e União da Vitória, onde se destacou a heroica defesa da cidade da Lapa, comandada pelo Coronel Gomes Carneiro (1846 - 1894). Durante a batalha, muitos militares morreram defendendo a cidade, posteriormente lembrados como os “mártires da Lapa”.
Embora o estado não tivesse forte base federalista local, esses episódios reforçam que a guerra não se limitou ao Rio Grande do Sul e que a resistência legalista envolveu sacrifício humano significativo, consolidando a frente paranaense e evitando que os federalistas avançassem para outras regiões do Sul. O conflito no Paraná foi mais militar que político, mas seu impacto simbólico e estratégico foi importante para a vitória do governo republicano.
3.3 Países fronteiriços e arbitragem internacional
Além dos combates internos, a Revolução Federalista teve importante dimensão geopolítica, pois a instabilidade no Sul do Brasil gerava atenção e preocupação em países vizinhos. A proximidade das fronteiras com Uruguai, Argentina e Paraguai transformava o conflito em um ponto sensível para a diplomacia regional: qualquer avanço ou derrota poderia impactar negociações territoriais, segurança fronteiriça e relações comerciais. O episódio da Questão de Palmas exemplifica essa interação entre guerra civil interna e interesses internacionais, mostrando que a República recém-instalada precisava simultaneamente lidar com rebeldes internos e com a vigilância externa.
Uruguai: serviu de refúgio e base logística para federalistas
Argentina: observava a disputa, interessada na região de Palmas
Paraguai: teve participação marginal
A questão de Palmas, disputada entre Brasil e Argentina, foi resolvida em 1895 por arbitragem internacional do uruguaio Horacio Carrillo, coincidindo com o fim da Revolução Federalista. A vitória republicana não apenas consolidou o controle interno do RS, mas também fortaleceu a soberania brasileira nas fronteiras internacionais.
4. Pós-revolução federalista e a consolidação do RS
Getúlio Vargas, foto oficial de 1930
Após a derrota federalista em 1895, o Rio Grande do Sul entrou em um período de hegemonia política centralizada, no qual o governo estadual se consolidou como a principal força decisória. Esse período foi marcado por uma transição entre o autoritarismo castilhista, a estabilidade borgista e a emergência de lideranças mais jovens, como Getúlio Vargas. O contexto era de pacificação relativa, mas o controle político sobre municípios e elites locais continuava rigoroso, mantendo as tensões internas sob a aparência de normalidade institucional. Compreender esse cenário é chave para entender como Vargas, a partir de São Borja, pôde assimilar lições sobre centralização, controle das elites e articulação política, que seriam decisivas na Revolução de 1930 e na consolidação do Estado nacional.
4.1 Júlio de Castilhos
Após a derrota federalista, Castilhos consolidou:
O poder do Executivo estadual
Neutralização de líderes federalistas (prisões, exílios, cassações)
Reorganização da força pública estadual como instrumento político
Além disso, a influência de Júlio de Castilhos foi marcante na política brasileira, especialmente no Rio Grande do Sul, onde sua defesa do positivismo e de uma gestão centralizada deixou legados que repercutiram nas instituições estaduais e no debate político nacional. Sua atuação reforçou práticas administrativas e ideológicas que ainda são estudadas como referência para entender o período da República Velha.
4.2 Borges de Medeiros
Entre 1898 e 1928, Antônio Augusto Borges de Medeiros (1863 - 1961) ampliou o modelo castilhista:
Reeleições sucessivas
Controle rígido das eleições e municípios
Pacificação oligárquica duradoura
Borges de Medeiros consolidou sua influência no Rio Grande do Sul ao suceder Júlio de Castilhos, promovendo estabilidade política e continuidade administrativa durante grande parte da República Velha. Seu longo governo reforçou a centralização do poder estadual e moldou práticas políticas que marcaram profundamente a história política do estado, tornando-se uma referência inevitável para compreender o período.
4.3 Getúlio Vargas e São Borja
Quando Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954) assume como governador gaúcho:
Mantém controle político, mas reduz confrontos armados
Busca alianças mais amplas e negociações
São Borja funciona como laboratório político: Vargas aprende que a estabilidade exige centralização do poder, intervenção direta do Estado e controle das elites locais
Essa experiência preparou o caminho para a Revolução de 1930 e a nacionalização do modelo gaúcho
Embora breve, o governo de Vargas no Rio Grande do Sul marcou o início de sua ascensão política nacional. Mesmo em pouco tempo, deixou sinais de modernização administrativa e articulação política que anteciparam seu papel central na história do país.
5. Conexão com a Revolução de 1930
A Revolução Federalista fornece a lógica que Vargas aplica nacionalmente:
Substituir chefes locais por interventores federais
Centralizar o poder enquanto mantém aparência republicana
Transformar o conflito municipal e oligárquico em política de Estado
Curiosamente, o mesmo estado que, no século XIX, lutou por autonomia municipal, liderou, no século XX, a centralização nacional do poder
6. Reflexões contemporâneas: polarização política no Brasil
Embora o Brasil de 2026 seja muito menos violento que o RS da Primeira República, alguns ecos permanecem:
Polarização intensa
Narrativas de “salvação nacional”
Deslegitimação do adversário
Desconfiança nas instituições
A história ensina que conflitos simbólicos e retóricos podem se intensificar se não houver mediação institucional.
Hoje, o desafio é manter a estabilidade política sem recorrer à força, aprendendo com os erros do passado.
Conclusão
A Revolução Federalista, 133 anos depois, mostra:
A tensão entre autonomia municipal e centralização estadual;
O papel das elites locais no Sul;
A experiência de São Borja como laboratório político para Vargas;
A importância de controle institucional para evitar conflitos armados;
O episódio reforça que a história do Sul do Brasil não é isolada: ela dialoga com fronteiras internacionais, modelos de poder regional e processos que culminam na nacionalização da política autoritária em 1930. Entender esse passado ajuda a interpretar os desafios da política brasileira hoje.
📝 Nota complementar:
Vista de Florianópolis, pelas maus do artista Eduardo Duas, cerca de 1895
Além dos protagonistas políticos e militares abordados no texto, é interessante mencionar que algumas figuras relacionadas ao momento histórico vivido pelo Brasil têm vínculos familiares com este blogueiro, o que traz uma dimensão pessoal à narrativa.
O marechal catarinense Francisco Carlos da Luz (1830–1906), antepassado direto da minha família, pois foi bisavô do meu avô paterno, destacou-se no final do século XIX como militar, cientista, intelectual e homem público, sempre comprometido com a estabilidade das instituições e fiel ao Presidente Marechal Floriano, atuando na defesa do governo federal durante a Revolta da Armada no Rio de Janeiro.
Outro parente que teve relevância na época foi Elesbão Pinto da Luz (1853–1894), líder catarinense da Revolução Federalista de 1893, que, apesar das tradições familiares, assumiu a causa liberal e acabou sendo executado na Fortaleza de Anhatomirim. Seu irmão, o almirante José Pinto da Luz (1843–1903), serviu na Marinha e permaneceu alinhado às forças legalistas, mostrando que, mesmo dentro de uma mesma família, convicções políticas podiam divergir bastante.
Esses laços familiares, somados à conexão com o governador Hercílio Luz, mostram como nossas histórias pessoais podem, muitas vezes, se cruzar com grandes acontecimentos, revelando que, para além dos livros de história, há sempre vozes e trajetórias que entrelaçam política, poder e legado familiar.
OBS: Publiquei este artigo como um resumo introdutório sobre a Revolução Federalista, buscando apresentar uma interpretação histórica, política e pessoal para leitores não especializados. No entanto, para quem deseja um estudo mais rigoroso, recomenda-se complementá-lo com fontes acadêmicas que abordem o tema com maior profundidade e contexto historiográfico.