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quinta-feira, 14 de maio de 2026

Pedágio "free flow": a inovação regulatória não elimina a necessidade de prudência institucional



Os recentes julgamentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) envolvendo o sistema de pedágio eletrônico free flow na rodovia Rio-Santos (BR-101) talvez revelem algo mais profundo do que uma simples controvérsia tarifária regional.

Mais do que decidir casos isolados, o Tribunal parece estar participando da própria construção jurídica do modelo de livre passagem no Brasil.

E esse ponto é importante porque o debate nacional sobre o free flow amadureceu rapidamente.

Nos primeiros meses de implementação do sistema na rodovia Rio-Santos, a controvérsia pública girava em torno de perguntas relativamente simples:

- o modelo seria válido?
- as multas seriam legais?
- haveria violação ao direito de ir e vir?
- a ausência de cancelas físicas tornaria o sistema abusivo?


Hoje, porém, o centro do debate parece ter mudado.

A discussão deixou de ser sobre a existência do free flow e passou a envolver seus limites concretos de aplicação em realidades territoriais específicas.


Dois julgamentos e duas chaves decisórias complementares

Essa transformação aparece com clareza nos recentes julgamentos proferidos por diferentes Turmas do TRF2.

Na Apelação Cível nº 5024280-38.2024.4.02.5101, julgada pela 6ª Turma Especializada, o Tribunal enfrentou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União — sem prejuízo da atuação institucional da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no contexto da controvérsia — voltada à suspensão e anulação coletiva das multas aplicadas durante a fase experimental (sandbox regulatório) do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos).

O eixo central da ação não era a existência do pedágio em si, mas as alegadas falhas sistêmicas na implementação inicial do modelo, tais como: dificuldades de pagamento, falhas de informação, problemas operacionais, precariedade de sinalização e o elevado número de autuações por evasão de pedágio.

No voto condutor do acórdão, contudo, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro concluiu que não houve demonstração de falha sistêmica grave apta a justificar a invalidação coletiva das multas.

O voto reconhece que “a publicidade antecedente poderia ter sido mais ampla”, bem como houve “surpresa para muitos” e ocorreram ajustes sucessivos no sistema.

Ainda assim, o relator entendeu que os problemas apontados não seriam suficientes para afastar a validade estrutural do modelo nem justificar anulação coletiva das penalidades.

Ao mesmo tempo, o próprio acórdão dialoga diretamente com a transição regulatória recentemente consolidada pela Deliberação CONTRAN nº 277/2026, reconhecendo os ajustes regulatórios posteriores promovidos pelo governo federal.

Trata-se de detalhe juridicamente muito relevante.

Isso porque o julgamento preserva a validade do modelo no caso concreto e afasta a existência de falha sistêmica grave apta a justificar invalidação coletiva das multas, mas sem negar que sua implementação inicial exigiu significativa calibragem administrativa e regulatória.


O caso Mangaratiba e a lógica da modulação territorial

Na mesma semana, porém, a 5ª Turma Especializada do próprio TRF2 produziu julgamento de natureza bastante distinta.

No processo nº 5010273-75.2023.4.02.5101, envolvendo o Município de Mangaratiba, o Tribunal reformou a sentença de improcedência e, segundo o extrato de ata já divulgado, determinou que a concessionária se abstenha de cobrar o pedágio free flow dos veículos emplacados em Mangaratiba/RJ.

A controvérsia ali não estava centrada nas multas ou em falhas operacionais do sistema.

O núcleo da discussão era outro: os limites jurídicos da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais compulsórios, especialmente em regiões nas quais a BR-101 exerce função de mobilidade urbana cotidiana.

A distinção é fundamental.

Enquanto a 6ª Turma enfrentou uma discussão predominantemente regulatória e sancionatória, a 5ª Turma parece ter se debruçado sobre um problema relacionado aos limites materiais da incidência tarifária em contextos de mobilidade intramunicipal compulsória, nos quais a rodovia concedida passa a exercer função cotidiana de circulação urbana ou regional.

Não se trata, portanto, de julgamentos contraditórios.

Ao contrário, os dois precedentes parecem dialogar entre si.

A 6ª Turma preserva a validade estrutural do modelo no caso concreto e afasta a ideia de falha sistêmica generalizada.

Já a 5ª Turma parece reconhecer que, mesmo sendo válido em abstrato, o sistema pode exigir diferenciações proporcionais em situações nas quais a cobrança uniforme incide sobre deslocamentos intramunicipais compulsórios, realizados sem alternativa viária efetiva.


A transição regulatória e o papel do Executivo

Outro aspecto particularmente interessante desses julgamentos é a crescente convergência entre jurisdição e regulação.

Nos dois processos, o ambiente regulatório posterior à implantação inicial do free flow acabou assumindo enorme relevância.

Isso ocorreu especialmente após a atuação da SENATRAN, a integração do sistema à Carteira Digital de Trânsito, a criação da cobrança ativa, a ampliação dos canais de comunicação, a padronização da sinalização e a publicação da Deliberação CONTRAN nº 277/2026.

Na prática, o próprio Poder Executivo Federal reconheceu que a implementação do sistema exigia ajustes institucionais relevantes.

Esse ponto talvez seja um dos mais importantes de todo o debate.

Porque o problema jurídico do free flow nunca pareceu residir apenas na tecnologia em si, mas na forma de sua transição para a realidade concreta dos usuários.

A questão central passou a ser quem suportaria o custo institucional da fase experimental do modelo:


- Os usuários?
- As concessionárias?
- O Poder Público?
- Ou todos de maneira proporcional?


Os recentes julgamentos do TRF2 sugerem que a resposta institucional brasileira caminha para uma solução intermediária: preserva-se o modelo, mas reconhece-se a necessidade de transição, modulação e aperfeiçoamento regulatório contínuo.


O verdadeiro debate jurídico do free flow

Talvez o aspecto mais interessante de toda essa evolução seja justamente a sofisticação progressiva do debate jurídico.

A discussão deixou de ser: “o free flow é legal ou ilegal?”

E passou a ser como compatibilizar inovação regulatória com realidade territorial concreta, equilibrando ao mesmo tempo modicidade tarifária e sustentabilidade contratual, com a observância dos limites de até onde a incidência uniforme da cobrança pode ser aplicada em regiões submetidas a mobilidade compulsória cotidiana.

Esse deslocamento é extremamente relevante.

Ele demonstra que o Brasil começa, lentamente, a sair de uma visão puramente abstrata das concessões rodoviárias para enfrentar os efeitos territoriais concretos da infraestrutura concedida sobre comunidades locais.

O free flow provavelmente continuará avançando no país.

Mas os recentes julgamentos do TRF2 indicam que essa expansão dificilmente ocorrerá sem crescente pressão por mecanismos de transição regulatória, proporcionalidade territorial, mitigação de impactos locais e diferenciação de tratamento em situações materialmente distintas.


Entre a inovação e a realidade

No fundo, talvez os julgamentos recentes revelem uma tensão típica dos processos contemporâneos de inovação regulatória.

Modelos tecnicamente eficientes podem produzir distorções relevantes quando encontram realidades territoriais complexas.

O free flow representa evidente avanço tecnológico.

Contudo, a experiência brasileira mostra que a modernização da infraestrutura não elimina a necessidade de prudência institucional, adaptação gradual e sensibilidade territorial.

É nesse espaço entre inovação regulatória e realidade concreta dos usuários que o direito brasileiro parece estar definindo, na prática, os contornos do free flow.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Viva os abolicionistas!



Neste 13 de Maio de 2026, quando o Brasil recorda os 138 anos da abolição formal da escravidão, talvez seja importante lembrar que a liberdade não nasceu de um gesto isolado, nem foi uma concessão espontânea do poder.


A abolição foi construída ao longo de décadas de resistência, coragem e mobilização de milhares de homens e mulheres negros, escravizados e libertos, além de intelectuais, jornalistas, juristas, religiosos, trabalhadores e ativistas que desafiaram uma das estruturas mais cruéis da história brasileira.


É impossível recordar esta data sem homenagear figuras como Luís Gama, que utilizou o Direito como instrumento de libertação humana; José do Patrocínio, cuja voz incendiou a consciência nacional; André Rebouças, defensor da igualdade e da dignidade; além de líderes históricos como Zumbi dos Palmares, Dandara dos Palmares, Tereza de Benguela e tantos outros que resistiram à escravidão muito antes da assinatura da Lei Áurea.


O 13 de Maio deve ser lembrado não apenas como uma data jurídica, mas como símbolo da luta humana pela dignidade, pela liberdade e pelo reconhecimento da igualdade entre todos.


Mais do que celebrar um decreto, esta é uma oportunidade para honrar a memória daqueles que lutaram, sofreram e resistiram para que o Brasil pudesse dar um passo civilizatório fundamental.


Que a história da abolição continue sendo lembrada com verdade, profundidade e respeito.


📷: Imagem divulgada no WhatsApp.

terça-feira, 12 de maio de 2026

A revisão criminal de Bolsonaro e o STF como arena da crise institucional



Os grandes casos constitucionais raramente permanecem apenas jurídicos.” — Bruce Ackerman


revisão criminal n.° 6021, apresentada pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro em 08/05/2026, e distribuída ontem (11/05) à relatoria do ministro Kassio Nunes Marques (tendo André Mendonça como o provável revisor), talvez represente um dos episódios mais delicados do atual momento institucional brasileiro.

Não apenas pelo conteúdo da ação mas principalmente porque o caso parece reunir, ao mesmo tempo, três dimensões distintas: jurídica, política e simbólico-eleitoral.

A notícia inicialmente divulgada sobre a distribuição da revisão criminal poderia parecer, à primeira vista, mero desdobramento processual decorrente das condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.

Entretanto, uma análise mais cuidadosa revela que o caso talvez esteja destinado a produzir impactos muito além do processo penal.

Isso porque a própria estrutura institucional do julgamento já nasce excepcional.


O problema do quórum e a Segunda Turma reduzida

A revisão criminal foi distribuída à Segunda Turma do STF.

Pelo critério regimental de antiguidade previsto para definição da revisão, o ministro André Mendonça tende ainda a atuar como revisor da ação, circunstância que amplia o peso político-institucional da atual composição da Segunda Turma

O detalhe mais relevante, porém, é que o ministro Luiz Fux participou do julgamento originário ocorrido na Primeira Turma do STF, circunstância que tende a conduzir ao seu impedimento na revisão criminal.

Ao mesmo tempo, o Tribunal ainda opera com apenas dez ministros após a aposentadoria antecipada de Luiz Roberto Barroso e a posterior rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Messias para a vaga ainda aberta na Corte.

Na prática, isso pode levar a um cenário singular: revisão criminal julgada por apenas quatro ministros em um dos casos mais politicamente sensíveis da história recente do STF.

A composição potencial da Segunda Turma ficaria então concentrada em:


  • Gilmar Mendes;
  • Dias Toffoli;
  • André Mendonça;
  • e Kassio Nunes Marques.


O Regimento Interno do STF não parece prever, de maneira expressa, substituição automática de ministro impedido por integrante da outra Turma apenas para julgamento específico.

Mas aqui surge um problema institucional incomum: não se trata apenas de impedimento episódico.

Há simultaneamente uma vacância estrutural na Corte e o impedimento potencial de ministro diante de um julgamento de enorme repercussão política e eleitoral.

O debate sobre quórum e impedimento também não é trivial sob perspectiva regimental.

O art. 39 do Regimento Interno do STF disciplina genericamente hipóteses de substituição, prevendo que o revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a trinta dias, pelo ministro que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Ao mesmo tempo, os arts. 21 e 25 do Regimento atribuem competências processuais relevantes ao relator e ao revisor, reforçando a centralidade dessas figuras na condução procedimental do julgamento.

O problema é que o Regimento aparentemente não prevê, de maneira explícita, substituição automática de ministro impedido apenas para julgamento específico em revisão criminal de tamanha repercussão institucional.

Isso pode abrir espaço para questões de ordem, discussão sobre quórum, eventual deslocamento ao Plenário ou construção regimental excepcional para evitar julgamento tão sensível por colegiado reduzido.


A estratégia da defesa: transformar política em técnica processual

A petição da revisão criminal chama atenção pela sofisticação técnica.

A defesa evita linguagem abertamente política.

Em vez de sustentar explicitamente perseguição institucional, os advogados de Bolsonaro procuram construir narrativa baseada em supostas nulidades processuais, alegada violação ao devido processo legal, suscitando teses sobre supressão recursal e, ainda, sobre ter havido uma expansão indevida do direito penal.

O aspecto mais inteligente da peça é justamente esse deslocamento narrativo.

A defesa tenta substituir o debate: “Bolsonaro foi perseguido” por “o STF deformou garantias processuais fundamentais”.

A mudança não é apenas retórica. Ela possui enorme relevância jurídica.

Há também uma dimensão estratégica menos visível.

Caso a defesa sustentasse explicitamente teses de “perseguição política” ou “julgamento ideológico”, o STF, provavelmente, teria maior facilidade institucional e retórica para rejeitar o discurso como mera narrativa política.

Ao deslocar o eixo argumentativo para nulidades processuais, devido processo legal e limites do expansionismo penal, a defesa mantém o debate dentro de um campo jurídico mais confortável, obrigando a Corte a responder tecnicamente a questões processuais sensíveis em vez de simplesmente repelir acusações políticas abertas.

Revisões criminais costumam enfrentar grande resistência quando pretendem apenas reavaliar provas.

Por outro lado, alegações de nulidade estrutural, violação objetiva ao contraditório, restrição recursal ou ampliação excessiva dos tipos penais, podem produzir desconforto institucional muito maior.

Assim sendo, a peça parece construída exatamente para dialogar com ministros tradicionalmente sensíveis às garantias processuais, ao devido processo penal e aos limites do expansionismo penal contemporâneo.


O voto potencialmente decisivo de Gilmar Mendes

Nesse contexto, o papel de Gilmar Mendes talvez se torne central.

Gilmar reúne características institucionais aparentemente contraditórias e que muitos não compreendem. Nota-se em sua trajetória jurisprudencial forte preocupação com a estabilidade democrática, ao mesmo tempo em que mantém histórico consistente de defesa ampla das garantias penais.

Isso torna sua posição especialmente difícil de prever.

Gilmar frequentemente demonstra desconforto com flexibilização probatória, ampliação de imputações coletivas e expansões interpretativas do direito penal.

Ao mesmo tempo, os atos de 8 de janeiro representam, para boa parte do STF, questão relacionada à própria preservação institucional do regime democrático.

É exatamente nessa zona de tensão que o julgamento tende a ocorrer.


O risco de espetacularização eleitoral 

Talvez o aspecto politicamente mais importante seja outro: o julgamento dificilmente permanecerá restrito ao campo jurídico.

Cada voto provavelmente será transformado em peça de campanha, engajamento digital, narrativa política e instrumento de mobilização eleitoral.

Especialmente porque o bolsonarismo mantém forte capacidade de mobilização simbólica.

Nesse cenário, mesmo derrotas parciais podem ser convertidas em capital político.

A própria tramitação da revisão criminal tende a alimentar cobertura midiática intensa e transmissões ao vivo. Somam‑se a isso campanhas digitais e reinterpretação permanente dos atos processuais.

Isso pode beneficiar particularmente candidaturas associadas à herança política de Bolsonaro, incluindo eventual protagonismo eleitoral de seu filho Flávio no segundo semestre de 2026.

O processo passa então a operar simultaneamente como julgamento penal e também como mecanismo de reorganização narrativa da direita brasileira.

Ao mesmo tempo, seria ingênuo imaginar que apenas o bolsonarismo buscará explorar politicamente o julgamento.

O campo político ligado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva provavelmente buscará enquadrar o julgamento não apenas como controvérsia jurídica, mas como teste de fidelidade institucional do próprio STF diante dos ataques de 8 de janeiro.

Nesse contexto, a narrativa governista tende a deslocar o debate da situação individual de Bolsonaro para a preservação simbólica da ordem constitucional, procurando associar eventual flexibilização das condenações ao risco de enfraquecimento da resposta institucional contra movimentos de ruptura democrática.

Em outras palavras, tanto defesa quanto adversários políticos disputarão permanentemente o significado simbólico do julgamento perante a opinião pública.

Nesse cenário, o julgamento tende a produzir uma espécie de simetria narrativa: para um lado, o processo poderá simbolizar excessos jurisdicionais e expansão punitiva; para o outro, eventual flexibilização das condenações poderá ser apresentada como risco de enfraquecimento da resposta institucional aos ataques contra a ordem democrática.

Tudo isso contribuirá para termos uma disputa eleitoral ainda mais polarizada.


Quando julgamentos redefinem sistemas políticos

A história constitucional contemporânea demonstra que grandes julgamentos envolvendo lideranças políticas raramente permanecem restritos ao plano jurídico.

Nos Estados Unidos, o escândalo Watergate produziu efeitos eleitorais e institucionais duradouros muito além da renúncia de Richard Nixon. 

Na Itália, a Operação Mani Pulite reorganizou completamente o sistema partidário da Primeira República italiana. 

Mais recentemente, os processos envolvendo Donald Trump passaram a operar simultaneamente como disputa judicial, mecanismo de mobilização eleitoral e instrumento permanente de polarização narrativa.

Em todos esses casos, o sistema de justiça deixou de funcionar apenas como instância técnica de resolução de conflitos, tornando-se também espaço simbólico de reorganização da legitimidade política.


O STF além da jurisdição constitucional tradicional

No fundo, talvez o ponto central seja perceber que o STF já não atua apenas como tribunal constitucional tradicional.

Desde 2023, o STF parece operar parcialmente dentro de uma lógica de governança de crise institucional, na qual a Corte deixa de exercer apenas jurisdição constitucional tradicional para assumir também funções estabilizadoras e moderadoras diante da fragmentação do sistema político.

Alguns autores contemporâneos descrevem fenômenos semelhantes como formas de “constitucionalismo de emergência” — situações em que tribunais assumem protagonismo ampliado em contextos de crise institucional — ou mesmo manifestações de “constitucionalismo degenerado”, nas quais cortes passam progressivamente a absorver funções originalmente pertencentes ao espaço político tradicional.

Isso aumenta enormemente o peso institucional de cada decisão.

A revisão criminal de Bolsonaro talvez se transforme, assim, em algo maior do que um simples debate sobre nulidade processual ou dosimetria penal.

Ela pode acabar funcionando como teste de legitimidade institucional do STF, disputa sobre os limites do poder jurisdicional e prévia simbólica do ambiente eleitoral de 2026.

Talvez resida justamente aí a singularidade do momento atual: a dificuldade crescente de separar jurisdição constitucional, estabilização institucional e disputa política de massa.

E talvez seja exatamente por isso que cada detalhe regimental — inclusive quórum, impedimentos e composição da Turma — passou a adquirir dimensão política própria.

Em um ano eleitoral marcado por polarização institucional crescente, a revisão criminal 6021 tende a ultrapassar os limites do processo penal para se transformar também em disputa simbólica sobre a legitimidade do STF e o próprio papel dos tribunais constitucionais em contextos de crise.


📝 Nota:

A discussão contemporânea sobre expansão funcional de tribunais constitucionais em contextos de crise institucional aparece, sob diferentes perspectivas, em autores como Owen Fiss, Mark Tushnet, Dieter Grimm, Helen Irving e diversos constitucionalistas latino-americanos que discutem fenômenos associados ao constitucionalismo de emergência, erosão democrática e judicialização da governança política.

As expressões “constitucionalismo de emergência” e “constitucionalismo degenerado” não são utilizadas aqui em sentido acusatório, mas como categorias analíticas voltadas à compreensão de situações em que cortes constitucionais passam progressivamente a absorver funções estabilizadoras, arbitrais e moderadoras tradicionalmente exercidas por instituições políticas.


📷: Rosinei Coutinho/STF

Quando o planejamento vem depois: os desafios ocultos da Nova Lei de Licitações



A burocracia moderna opera por meio de documentos.” — Max Weber


A entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 representou uma das mais profundas transformações no regime jurídico das contratações públicas brasileiras desde a antiga Lei nº 8.666/1993.

A nova legislação procurou deslocar o centro de gravidade das licitações do mero formalismo procedimental para uma lógica de planejamento, governança, gestão de riscos, transparência e eficiência administrativa.

Nesse novo modelo, instrumentos como o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência, a matriz de riscos, o planejamento anual de contratações, a gestão por resultados e a governança contratual, passaram a ocupar posição central no processo decisório administrativo.

Em tese, trata-se de um avanço importante.

A lógica da contratação pública contemporânea deixou de enxergar a licitação apenas como um rito burocrático voltado à seleção da proposta mais vantajosa, passando a exigir que o próprio Estado demonstre previamente por que contratar, o que contratar, como contratar, e quais riscos, custos e impactos justificam a decisão administrativa.

O problema é que a sofisticação normativa trouxe também um efeito colateral pouco debatido fora dos círculos especializados: a crescente dependência do controle público em relação à qualidade formal da documentação administrativa.

Em outras palavras: quanto mais o sistema se apoia em documentos de planejamento, maior se torna o risco de que parte do “planejamento” exista apenas formalmente.

Surge, então, um fenômeno cada vez mais perceptível em estruturas administrativas de baixa maturidade institucional — especialmente em pequenos municípios e órgãos com reduzida capacidade técnica: o “compliance documental retrospectivo”.

Trata-se de situação em que a decisão administrativa prática surge antes da efetiva construção racional do planejamento.

Primeiro define-se a contratação.

Depois, reorganiza-se o processo administrativo para justificar tecnicamente aquilo que já havia sido previamente decidido.

Naturalmente, isso não significa necessariamente fraude.

Em muitos casos, o que existe é improvisação administrativa, deficiência estrutural, ausência de cultura de governança, baixa qualificação técnica ou simples reprodução automática de modelos padronizados.

Ainda assim, o efeito institucional pode ser preocupante.

A Nova Lei de Licitações pressupõe uma Administração Pública capaz de produzir planejamento genuíno, transparente e rastreável.

Entretanto, em parte da realidade municipal brasileira, o que ainda predomina é uma cultura burocrática voltada mais à formalização defensiva do processo do que propriamente à racionalidade decisória.

A consequência é paradoxal.

O processo administrativo torna-se volumoso, sofisticado e aparentemente robusto — mas nem sempre isso significa que a decisão pública foi efetivamente construída a partir daquele planejamento.

Em alguns casos, o planejamento apenas acompanha a decisão já tomada.

Não a antecede.

Não por acaso, Celso Antônio Bandeira de Mello sempre advertiu que o Direito Administrativo não pode se satisfazer com o formalismo vazio dissociado da finalidade pública efetiva. O procedimento existe para racionalizar, legitimar e controlar a decisão administrativa — não para servir apenas como mecanismo posterior de validação burocrática do que já havia sido previamente definido.

Isso cria um desafio relevante para os órgãos de controle.

Tribunais de Contas, controladorias e Ministérios Públicos conseguem, com relativa facilidade, identificar a ausência de documentos, os erros cronológicos, as falhas de assinatura, as incompatibilidades formais, o sobrepreço, o direcionamento, ou ilegalidades explícitas.

Mais difícil é comprovar quando um Estudo Técnico Preliminar formalmente existente não refletiu um planejamento genuíno, mas apenas uma racionalização posterior da escolha administrativa.

A dificuldade aumenta sobretudo quando inexistem sistemas robustos de processo eletrônico e rastreabilidade digital.

Sob uma perspectiva mais ampla, há inclusive um elemento foucaultiano nesse fenômeno. Michel Foucault observava que as estruturas modernas de poder operam também por meio da produção, organização e controle dos registros documentais.

Na administração contemporânea, o documento deixa de ser apenas prova da decisão administrativa: muitas vezes ele passa a integrar o próprio mecanismo institucional de legitimação do poder burocrático.

Em processos físicos ou em ambientes administrativos pouco transparentes, a reconstrução temporal da tomada de decisão torna-se muito mais complexa.

Por isso, a modernização da governança pública não depende apenas da existência de normas sofisticadas.

Depende também de transparência ativa efetiva, de processos administrativos eletrônicos auditáveis, de controle social acessível, de maturidade institucional, e da consolidação de uma cultura administrativa orientada à motivação real das decisões públicas.

A própria evolução dos Tribunais de Contas parece caminhar nessa direção.

Cada vez mais, o controle externo deixa de se limitar à legalidade estrita e passa a incorporar análises de governança, eficiência, integridade, maturidade organizacional, gestão de riscos e efetividade administrativa.

Isso revela uma mudança silenciosa, mas profunda, no Direito Administrativo contemporâneo.

O grande desafio da Administração Pública brasileira talvez já não seja apenas cumprir formalmente o procedimento.

O desafio passa a ser demonstrar que o procedimento correspondeu, de fato, a um processo racional, transparente e autêntico de tomada de decisão pública.

A Nova Lei de Licitações elevou o padrão normativo das contratações públicas brasileiras.

Mas a efetividade desse novo modelo dependerá menos da sofisticação dos formulários e mais da capacidade institucional do Estado de transformar documentação em verdadeira governança.

Porque, no fim, um processo administrativo pode parecer tecnicamente impecável.

A questão realmente importante é outra: ele foi construído para orientar a decisão pública — ou apenas para justificá-la depois?

Talvez essa seja uma das perguntas mais importantes para o futuro do controle da Administração Pública brasileira.

E ela não interessa apenas aos órgãos de controle, juristas ou gestores públicos.

Interessa também à sociedade.

Porque transparência verdadeira não depende apenas da existência de documentos — mas da capacidade institucional e social de compreender quando eles efetivamente refletem planejamento público genuíno.

Talvez esteja aí uma das atualizações contemporâneas mais silenciosas do problema descrito por Foucault em Vigiar e Punir: nas estruturas burocráticas modernas, o poder não se exerce apenas por decisões explícitas, mas também pela produção organizada de registros, procedimentos e narrativas documentais que conferem aparência de racionalidade e legitimidade à atuação institucional.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

A Lei da Dosimetria, o STF e a escalada política além do necessário



A reação política à atuação do Supremo Tribunal Federal nos desdobramentos da chamada “Lei da Dosimetria” talvez revele um dos aspectos mais delicados do atual momento institucional brasileiro: a crescente dificuldade de separar controvérsia jurídica, narrativa midiática e mobilização eleitoral.

A entrevista concedida pelo deputado federal Sostenes Cavalcante à GloboNews, reproduzida pelo g1, é particularmente reveladora nesse sentido.

Ao afirmar que “não restou outra alternativa” senão apresentar uma nova PEC da Anistia após a atuação do ministro Alexandre de Moraes, o parlamentar constrói uma narrativa segundo a qual o STF estaria impedindo qualquer tentativa do Congresso Nacional de promover “justiça”, “equilíbrio” ou “proporcionalidade” na situação dos condenados pelos atos de 8 de janeiro.

O problema é que o quadro jurídico real é significativamente mais complexo do que a narrativa política difundida nas últimas horas.

Em primeiro lugar, Alexandre de Moraes não suspendeu integralmente a Lei 15.402/2026, tampouco declarou sua inconstitucionalidade em controle concentrado. A lei continua formalmente vigente.

O que ocorreu foi algo muito mais restrito: o ministro suspendeu cautelarmente a aplicação da nova disciplina legal em execuções penais específicas relacionadas aos atos de 8 de janeiro sob sua relatoria, enquanto aguarda o amadurecimento processual das ADIs 7966 e 7967.

A diferença jurídica entre uma suspensão abstrata da lei e uma contenção cautelar localizada é enorme.

Mas ela praticamente desapareceu em parte da cobertura pública do episódio.

Diversas manchetes passaram a transmitir ao público a percepção de que o STF teria “derrubado” ou “suspendido” integralmente a Lei da Dosimetria, quando isso simplesmente não ocorreu.

Essa simplificação narrativa produz efeitos políticos imediatos.

Porque transforma uma medida cautelar localizada — juridicamente prudente e ainda submetida ao crivo futuro do Plenário — em símbolo de confronto direto entre Supremo e Congresso.

Mais do que isso: desloca o foco do verdadeiro problema jurídico atualmente em debate.

As ADIs 7966 e 7967 não se limitam a discutir o mérito político-criminal da lei. Ambas levantam questões constitucionais relevantes sobre o próprio procedimento legislativo adotado pelo Congresso Nacional, especialmente:


  • o tratamento dado ao veto presidencial integral;
  • a fragmentação seletiva da apreciação parlamentar;
  • e a possibilidade de vício formal decorrente da promulgação parcial realizada pelo Senado Federal.


Ou seja, parte relevante da controvérsia jurídica atual não decorre propriamente da atuação do STF, mas do próprio modo como o Congresso conduziu a apreciação e a promulgação da derrubada do veto presidencial.

Esse detalhe desaparece quase completamente quando o debate é reconstruído exclusivamente sob a lógica: “Congresso aprovou; STF impediu.”

Curiosamente, o próprio governo Lula parece não trabalhar, ao menos neste momento, com a hipótese de invalidação integral da Lei da Dosimetria pelo STF.

Segundo reportagem da VEJA, auxiliares do presidente avaliam que a maioria da Corte talvez não acompanhe integralmente a posição cautelar adotada por Alexandre de Moraes, justamente para evitar agravamento das tensões institucionais com o Congresso Nacional.

O dado político é particularmente relevante porque revela que a judicialização da controvérsia não foi promovida diretamente pelo PT, pelo governo federal ou pela Advocacia-Geral da União.

As ADIs 7966 e 7967 foram ajuizadas pela ABI e pela Federação PSOL-Rede.

Esse detalhe enfraquece parcialmente a narrativa segundo a qual haveria uma ofensiva direta do Executivo para invalidar a lei aprovada pelo Congresso.

Pelo contrário: o episódio parece revelar cenário mais complexo, em que o próprio Planalto demonstra preocupação com eventual escalada institucional excessiva entre STF e Parlamento.

É justamente aí que a reação política ganha contornos mais estratégicos do que propriamente jurídicos.

Sob perspectiva estritamente institucional, ainda havia espaço para amadurecimento do debate constitucional através de manifestação da AGU, parecer da PGR, julgamento colegiado e eventual acomodação jurisprudencial no próprio Supremo.

A decisão inicial de Moraes, aliás, parecia apontar exatamente nessa direção.

O ministro não concedeu liminar abstrata nas ADIs, nem suspendeu integralmente a eficácia da lei, tendo limitado a sua atuação aos casos concretos sob sua relatoria.

Trata-se de postura cautelosa, calibrada e institucionalmente contida.

Ainda assim, a resposta política caminhou em direção oposta: escalada institucional imediata.

A nova PEC da Anistia apresentada pelo PL parece cumprir função que ultrapassa em muito a necessidade jurídica imediata do caso.

Ela opera como mecanismo de mobilização da base conservadora, instrumento de pressão institucional sobre o STF e ferramenta de reorganização narrativa do conflito político.

Num país que se aproxima de uma eleição presidencial altamente polarizada em menos de cinco meses, isso possui enorme relevância.

Temas como decisões monocráticas, 8 de janeiro, anistia, responsabilização penal dos envolvidos e separação de Poderes já não circulam apenas no plano técnico do direito constitucional. Passam a funcionar como símbolos de identidade política.

Nesse ambiente, a simplificação excessiva da cobertura pública tende a amplificar ainda mais o conflito institucional.

Porque uma decisão cautelar localizada acaba convertida em “interferência do STF no Congresso”, enquanto uma controvérsia procedimental complexa passa a ser reduzida à narrativa simplificada de “Supremo contra Parlamento”.

O resultado é uma dinâmica de escalada recíproca.

O Congresso tensiona o STF.

O STF passa a atuar sob pressão política crescente.

E o debate jurídico constitucional vai sendo progressivamente absorvido pela lógica da disputa eleitoral.

Talvez esse seja o aspecto mais preocupante do episódio.

Porque o problema talvez já não resida apenas na constitucionalidade da Lei da Dosimetria, mas na crescente incapacidade do sistema político brasileiro de administrar conflitos institucionais relevantes sem convertê-los imediatamente em instrumentos permanentes de mobilização polarizada.


📷: José Cruz/Agência Brasil.

O Levante Integralista e as disputas dentro das rupturas institucionais


O palácio Guanabara na manhã de 11 de maio, logo após o ataque dos integralistas


Os regimes autoritários raramente são politicamente homogêneos.” — Juan Linz


Em 11 de maio de 1938, o Brasil assistiu a um dos episódios mais curiosos — e, ao mesmo tempo, mais reveladores — de sua história política contemporânea: o Levante Integralista.

Naquela madrugada de uma quarta-feira, grupos ligados à Ação Integralista Brasileira (AIB) tentaram derrubar o governo de Getúlio Vargas mediante uma ação armada que incluía a invasão do Palácio Guanabara, então residência presidencial, além da expectativa de adesão de setores militares e de segurança.

O episódio terminou em fracasso.

A resistência organizada dentro do próprio palácio, a falta de coordenação entre os conspiradores e a ausência do apoio militar esperado impediram que a tentativa avançasse. Ainda assim, o levante deixaria marcas profundas na consolidação do Estado Novo e na própria memória política brasileira.

Passados hoje 88 anos daqueles acontecimentos, talvez o aspecto mais interessante do episódio não seja apenas sua dimensão factual, mas aquilo que ele revela sobre a própria natureza das rupturas institucionais.

Porque o Levante Integralista possuía uma característica singular: foi uma tentativa de golpe contra um regime que já havia nascido de outro golpe.

O Brasil de 1938 já não vivia sob a ordem constitucional liberal da Constituição de 1934. O país encontrava-se submetido ao Estado Novo instaurado por Vargas em novembro de 1937, após o fechamento do Congresso Nacional, a suspensão das eleições presidenciais e a imposição de uma nova Constituição de caráter autoritário.

Para a ampla maioria da historiografia, a própria instauração do Estado Novo constituiu uma ruptura institucional clássica.

E é justamente aí que emerge uma das grandes ironias históricas do episódio: os integralistas haviam inicialmente apoiado a ascensão autoritária de Vargas.

Inspirada em movimentos nacionalistas e fascistas europeus da década de 1930, a Ação Integralista Brasileira, liderada por Plínio Salgado, defendia nacionalismo exacerbado, forte centralização do poder, anticomunismo radical, combate ao liberalismo político, organização corporativista do Estado e intensa mobilização ideológica das massas.

Como observou Hélgio Trindade em seus estudos clássicos sobre o integralismo brasileiro, a AIB procurava combinar nacionalismo autoritário, mobilização de massas e forte organização ideológica inspirada em experiências europeias do período.

Muitos integralistas acreditavam que o golpe de 1937 abriria caminho para um regime próximo ao modelo fascista italiano, no qual a própria AIB ocuparia posição central.

Mas Vargas seguiu outro caminho.

Embora o Estado Novo incorporasse diversos elementos autoritários característicos da época — censura, centralização política, propaganda estatal e fortalecimento do Executivo —, o presidente recusou-se a dividir o poder com qualquer organização autônoma de massas.

Todos os partidos foram dissolvidos. Inclusive a própria Ação Integralista Brasileira.

Foi exatamente dessa frustração que nasceu o Levante Integralista de maio de 1938.

Sob esse aspecto, o episódio revela uma dinâmica recorrente da história política: rupturas institucionais muitas vezes não encerram a disputa pelo poder — apenas deslocam essa disputa para dentro do novo regime surgido da própria ruptura.

A história brasileira oferece outros exemplos dessa lógica.

Após o golpe civil-militar de 1964, por exemplo, o regime instaurado pelas Forças Armadas também deixou rapidamente de ser um bloco homogêneo.

Ao longo das décadas de 1970 e 1980, os governos de Ernesto Geisel e João Figueiredo enfrentaram crescente tensão com os setores conhecidos como “linha dura”, contrários à abertura política gradual conduzida pelo próprio regime.

Mais uma vez, o conflito político deixava de ocorrer apenas entre governo e oposição formal.

Ele passava a ocorrer dentro do próprio sistema surgido da ruptura institucional anterior.

Casos emblemáticos como a crise após a morte do jornalista Vladimir Herzog, o assassinato de Manoel Fiel Filho e posteriormente o Atentado do Riocentro, revelaram como parte do aparato repressivo resistia à própria transformação do regime que ajudara a construir.

Na Itália fascista, por exemplo, setores do próprio regime passaram a divergir progressivamente sobre os rumos do Estado e da guerra, culminando na deposição de Benito Mussolini pelo Grande Conselho Fascista em 1943. 

Na Alemanha nazista, disputas internas entre estruturas partidárias, militares e burocráticas também revelaram constantes tensões dentro do próprio aparato do regime.

Mesmo na União Soviética, especialmente após a Revolução de 1917, a consolidação do novo poder político foi acompanhada por intensas disputas internas, expurgos e conflitos sucessórios dentro do próprio grupo revolucionário que havia derrubado a ordem anterior. 

Em diferentes contextos históricos, a ruptura institucional frequentemente não eliminou a disputa pelo poder — apenas transferiu essa disputa para dentro do novo sistema político criado pela própria ruptura.

Esse talvez seja um dos fenômenos mais importantes — e paradoxalmente menos discutidos — da história política. 

Autores como Guillermo O'Donnell, ao analisarem os aparelhos coercitivos dos regimes burocrático-autoritários, e Juan Linz, ao estudarem as fissuras internas dos sistemas autoritários, observaram como a supressão da disputa institucional tradicional frequentemente desloca os conflitos para dentro do próprio aparelho de poder. 

Quando a disputa institucional tradicional é enfraquecida ou interrompida, o conflito pelo poder frequentemente migra para facções internas, aparelhos coercitivos, grupos ideológicos concorrentes, estruturas paralelas de influência, ou disputas silenciosas dentro do próprio Estado.

A supressão do conflito político aberto raramente elimina o conflito em si.

Em muitos casos, apenas altera sua forma.

O Levante Integralista de 1938 talvez permaneça tão relevante exatamente por isso.

Ele não representa apenas uma curiosidade histórica ou um episódio pitoresco da Era Vargas.

Representa um exemplo concreto de como regimes surgidos de rupturas institucionais frequentemente carregam dentro de si novas disputas de legitimidade, direção política e controle do próprio aparelho estatal.

Talvez esteja aí uma das grandes lições históricas do episódio.

Rupturas institucionais podem até concentrar poder temporariamente. Podem reorganizar alianças. Podem silenciar adversários. Podem produzir aparência inicial de estabilidade.

Mas raramente eliminam as disputas políticas que ajudaram a produzi-las.

Frequentemente, apenas deslocam essas disputas para dentro do novo regime surgido da própria ruptura.

E, talvez, seja exatamente por isso que tantos períodos autoritários da história acabem convivendo, cedo ou tarde, com crises internas, radicalizações, conspirações e conflitos sucessórios.

O Brasil de 1938 continua lembrando, 88 anos depois, que o problema das rupturas institucionais não reside apenas na forma como começam.

Muitas vezes, reside sobretudo na dificuldade de controlar as forças políticas que emergem dentro delas depois que o antigo equilíbrio institucional já foi destruído.

domingo, 10 de maio de 2026

Do Dia das Mães ao Afeto Algorítmico



Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação.” (Guy Debord, da obra “A Sociedade do Espetáculo”)


O Dia das Mães talvez represente uma das maiores contradições emocionais da sociedade contemporânea.

Poucas datas conseguem reunir, ao mesmo tempo, afeto genuíno, memória familiar, saudade, consumo, publicidade, culpa, exposição pública e intensa mobilização emocional coletiva. Em nenhum outro período do ano as redes sociais parecem tão tomadas por homenagens, fotografias familiares, vídeos emocionantes, declarações públicas de amor e campanhas publicitárias cuidadosamente desenhadas para produzir identificação afetiva.

Mas talvez exista algo profundamente simbólico — e até irônico — na trajetória histórica da própria criação da data.

A idealizadora moderna do Dia das Mães, a ativista norte-americana Anna Jarvis, tornou-se, ela própria, uma das maiores críticas da mercantilização da celebração que ajudou a consolidar. O que começou como uma homenagem íntima às mães e ao valor humano do cuidado acabou, segundo sua própria percepção, absorvido progressivamente pela lógica comercial e publicitária.

Mais de um século depois, talvez Anna Jarvis sequer pudesse imaginar a dimensão que essa transformação alcançaria na era digital.

Em 2015, há exatos 11 anos, quando escrevi um texto no Blog sobre a mercantilização do Dia das Mães, o debate ainda aparecia muito associado às vitrines dos shoppings, à publicidade televisiva e à pressão social pelo consumo de presentes. Havia uma crítica relativamente tradicional à transformação dos sentimentos em oportunidade comercial.

Mas o cenário de 2026 parece qualitativamente diferente.

Hoje, a mercantilização não se limita mais aos produtos.

Ela alcança a própria circulação das emoções humanas.

As plataformas digitais passaram a estruturar economicamente a forma como os sentimentos são exibidos, compartilhados e consumidos socialmente. O afeto continua sendo humano — mas sua circulação ocorre dentro de sistemas algorítmicos desenhados para maximizar atenção, engajamento e monetização.

O Dia das Mães transformou-se também em um grande ritual algorítmico contemporâneo.

Fotografias familiares cuidadosamente selecionadas, vídeos de reencontros emocionantes, homenagens públicas, reels editados com músicas melancólicas, recordações de mães falecidas, hashtags comemorativas e campanhas emocionais de grandes marcas passam a disputar espaço em fluxos digitais organizados precisamente para estimular reação emocional.

E os algoritmos aprenderam algo fundamental sobre a natureza humana: emoção gera permanência.

Estudos recentes sobre comportamento digital e engajamento em plataformas como Instagram e TikTok vêm demonstrando que conteúdos emocionalmente intensos — ligados à família, memória, nostalgia e relações pessoais — tendem a produzir maior retenção, compartilhamento e interação algorítmica. 

Em outras palavras: quanto maior a carga emocional de uma publicação — ternura, saudade, nostalgia, culpa, comoção — maior tende a ser sua capacidade de retenção, compartilhamento e alcance dentro da lógica econômica das plataformas digitais.

O capitalismo contemporâneo parece ter atravessado uma fronteira nova: não comercializa apenas objetos; opera diretamente sobre os próprios circuitos emocionais das relações humanas. A economia digital descobriu que emoções geram dados, dados geram engajamento e engajamento gera valor econômico. 

O afeto converteu-se também em ativo algorítmico. Pela primeira vez talvez em escala tão ampla, experiências profundamente íntimas passaram a integrar estruturas permanentes de circulação, mensuração e monetização emocional.

Talvez resida aí uma das transformações mais profundas do nosso tempo.

Antes, muitas homenagens do Dia das Mães pertenciam quase exclusivamente ao espaço privado: um almoço em família, um telefonema, uma carta, um abraço, uma visita silenciosa.

Hoje, existe frequentemente uma expectativa implícita de exteriorização pública do afeto.

Em certos contextos, a ausência de manifestação pública quase passa a exigir justificativa social. Não postar uma homenagem pode até produzir estranhamento coletivo, como se o sentimento precisasse necessariamente tornar-se visível para ser validado.

Nesse contexto, o silêncio afetivo digital torna-se negativamente interpretável. É como se a experiência emocional sem compartilhamento ficasse desprovida de legitimidade coletiva.

As redes sociais criaram uma nova gramática emocional baseada na exposição.

O afeto passou a coexistir com a performance pública, a curadoria estética da própria vida, a comparação entre famílias, a necessidade de validação, e a transformação das emoções em linguagem de engajamento.

Isso não significa que os sentimentos expressos sejam falsos.

Ao contrário.

Talvez uma das características mais complexas da era digital seja justamente a convivência entre sinceridade emocional e lógica algorítmica.

Seria simplista, porém, ignorar os efeitos humanos positivos produzidos por essa transformação digital. Em países continentais como o Brasil — e especialmente após as experiências traumáticas de distanciamento social vividas na pandemia — as redes sociais passaram também a cumprir funções afetivas reais: aproximaram famílias separadas pela distância, permitiram reencontros, preservaram memórias familiares e criaram novas formas de convivência emocional entre gerações geograficamente dispersas.

As pessoas continuam amando suas mães de maneira autêntica. Continuam sofrendo perdas reais. Continuam tentando agradecer sacrifícios, reconstruir vínculos ou preservar memórias familiares.

O problema talvez não esteja na existência do afeto, mas no ambiente econômico e tecnológico que passou a organizar sua circulação.

E essa transformação alcança inclusive o próprio luto.

Hoje, mães falecidas continuam presentes em perfis digitais, fotografias reaparecem automaticamente em aplicativos, plataformas sugerem “memórias” de anos anteriores e algoritmos reapresentam imagens carregadas de significado emocional.

Em alguns casos, isso produz conforto. Em outros, cria uma espécie de automatização da saudade.

A memória afetiva tornou-se também um fluxo de dados.

Talvez este seja um dos aspectos mais delicados da sociedade contemporânea: a dificuldade crescente de preservar espaços emocionais completamente livres da lógica da exposição pública, da monetização e da mediação algorítmica.

O paradoxo é profundo.

As redes sociais democratizaram manifestações afetivas, aproximaram famílias distantes, permitiram homenagens sinceras e criaram novas formas de compartilhamento emocional. Mas, simultaneamente, inseriram essas experiências dentro de sistemas cuja lógica central não é humana, e sim econômica.

O sentimento permanece autêntico. O ambiente que o organiza, porém, responde a métricas.

Talvez Anna Jarvis percebesse justamente isso como a etapa mais extrema da mercantilização que tanto criticou: o momento em que não apenas os presentes, mas as próprias emoções passam a circular dentro de estruturas desenhadas para transformar afeto em engajamento, visibilidade e consumo.

No fundo, a questão talvez não seja abandonar as redes sociais ou negar a importância das homenagens públicas.

O verdadeiro desafio contemporâneo talvez seja outro: preservar a capacidade de sentir algo que ainda não precise necessariamente ser exibido.

Porque existe uma diferença silenciosa — e profundamente humana — entre viver um sentimento e performá-lo para o mundo.

Em uma época em que quase tudo precisa ser visto, talvez preservar certos sentimentos invisíveis seja também uma forma de resistência humana.