No dia 12 de setembro, um dia depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferir por unanimidade a candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado, publiquei neste blog um artigo tentando explicar uma pergunta aparentemente simples: por que o TRE-RJ havia indeferido seu registro?
Naquele momento, a preocupação era essencialmente jurídica. Garotinho continuava em campanha, ainda poderia recorrer e faltavam mais de três semanas para a eleição. Hoje, 5 de outubro, a discussão assumiu uma dimensão completamente diferente.
Depois de receber 274.411 votos — 3,17% da votação —, Garotinho apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral um documento pelo qual declara desistir do recurso ordinário interposto contra o acórdão que indeferiu sua candidatura.
A consequência potencial é extraordinária.
Douglas Ruas terminou o primeiro turno com 4.271.199 votos, equivalentes a 49,27%, enquanto Eduardo Paes recebeu 3.706.984 votos, ou 42,76%. Os votos de Garotinho foram computados na situação jurídica própria das candidaturas sub judice. Se forem definitivamente excluídos da base utilizada para calcular a maioria absoluta, Ruas passará de 50% e poderá ser proclamado eleito no primeiro turno.
Portanto, o que parecia uma disputa sobre a elegibilidade de um candidato que terminou em terceiro lugar pode acabar determinando se milhões de eleitores fluminenses voltarão ou não às urnas para escolher o governador.
O caso começou muito antes da eleição
O processo nº 0602359-26.2026.6.19.0000 é o requerimento de registro de candidatura de Anthony Garotinho.
Contra esse registro foram apresentadas impugnações pela coligação adversária, pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Partido Novo, além de notícias de inelegibilidade. O TRE-RJ acabou julgando-as procedentes.
Em 11 de setembro, o Tribunal informou oficialmente que indeferiu o registro por unanimidade, considerando tanto a ausência de condição de elegibilidade quanto a incidência de causa de inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa.
No artigo que publiquei no dia seguinte, em 12/09, procurei mostrar que havia mais de uma questão envolvida.
O primeiro problema dizia respeito ao pleno exercício dos direitos políticos. Garotinho havia sido condenado, em ação de improbidade administrativa, à suspensão desses direitos por oito anos.
A defesa sustentava uma interpretação segundo a qual esse período deveria ser considerado iniciado em 2018 e, portanto, já estaria encerrado em 2026. O TRE-RJ não acolheu essa tese.
Mas o acórdão apresentou ainda outro problema: a filiação partidária.
Garotinho filiou-se ao Republicanos em março de 2024. Assim, segundo o raciocínio adotado pelo Tribunal, mesmo a cronologia defendida pelo próprio candidato poderia produzir uma dificuldade adicional: se os direitos políticos estivessem suspensos desde 2018, seria necessário discutir quais efeitos jurídicos poderia produzir uma filiação realizada durante esse período.
Era justamente por isso que escrevi, em setembro, que a controvérsia era mais complexa do que simplesmente perguntar se Garotinho estava ou não atingido pela Lei da Ficha Limpa.
A terceira questão: a inelegibilidade
Além das condições de elegibilidade, o TRE também reconheceu a incidência da hipótese prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, relativa à condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Esse capítulo ficou particularmente complexo depois da edição da Lei Complementar nº 219/2025, que modificou regras sobre inelegibilidades.
O próprio relator no TRE-RJ, desembargador eleitoral Bruno Bodart, registrou ressalva quanto a parte dessa discussão. Entretanto, prevaleceu no colegiado a orientação que manteve o impedimento.
Isso tinha uma consequência importante: ainda que Garotinho conseguisse modificar no TSE um dos fundamentos do acórdão, seria necessário enfrentar os demais.
O processo ainda teve um capítulo sobre o direito de fazer campanha
Antes mesmo do julgamento do registro de candidatura, o TRE-RJ havia antecipadamente restringido o acesso de Garotinho ao Fundo Partidário, ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e ao horário eleitoral gratuito.
A defesa, no entanto, levou a questão ao TSE por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000. O ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do caso, concedeu liminar e o TSE posteriormente referendou a decisão, entendendo que, enquanto a candidatura estivesse sub judice, as garantias previstas no art. 16-A da Lei das Eleições somente poderiam ser afastadas nos marcos jurídicos estabelecidos pela legislação.
É importante compreender a diferença: essa decisão não declarou Garotinho elegível. Ela tratava dos direitos de campanha de alguém cujo registro ainda estava sendo discutido.
O mérito da elegibilidade, todavia, continuava no TRE-RJ.
O TRE manteve o indeferimento
Depois do acórdão de 11 de setembro, a defesa apresentou embargos de declaração.
No julgamento realizado no fim de setembro, o TRE corrigiu questões materiais e reconheceu que uma pendência documental havia sido sanada. Mas isso não alterou o resultado.
Continuaram subsistindo os fundamentos relacionados aos direitos políticos e à filiação partidária, além da discussão sobre a causa de inelegibilidade.
Por isso, o registro permaneceu indeferido, e a defesa anunciou recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Foi justamente esse recurso que chegou ao TSE e que Garotinho agora pretende abandonar.
A eleição aconteceu antes da decisão final
Esse detalhe explica tudo o que está acontecendo agora.
Garotinho disputou o primeiro turno ainda com sua situação jurídica pendente. Recebeu 274.411 votos.
Já Douglas Ruas ficou com 49,27% enquanto Eduardo Paes com 42,76%. E, considerados os votos de Garotinho na forma utilizada pela totalização provisória, ninguém alcançou a maioria absoluta e o sistema da Justiça Eleitoral apontou segundo turno.
Mas a eleição ficou dependente do destino daqueles 274 mil votos.
Se o registro de Garotinho for reconhecido, eles permanecem aptos a integrar o resultado. Porém, se o indeferimento se tornar definitivo e os votos forem finalmente anulados, a base utilizada para calcular os percentuais muda.
Nesse segundo cenário, Ruas passa para aproximadamente 50,9% dos votos válidos e deixa de haver necessidade matemática de segundo turno.
Então veio a desistência...
Nesta segunda-feira, 5 de outubro, Garotinho apresentou documento ao TSE declarando que pretende desistir, de forma “livre, expressa, consciente e irretratável”, do recurso ordinário eleitoral.
Há uma peculiaridade curiosa no próprio documento.
Ele recebeu o título de “Termo de Renúncia” e menciona o art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019, dispositivo relacionado à renúncia de candidatura.
Entretanto, o texto declara expressamente que Garotinho pretende desistir do Recurso Ordinário Eleitoral, requerendo sua homologação e o encerramento do recurso.
O ministro Floriano também tratou a manifestação, em sua decisão, como um pedido de desistência do recurso.
Essa distinção pode parecer meramente terminológica, mas não é. Pois uma coisa é renunciar a uma candidatura. Outra, porém, é desistir de um recurso judicial destinado a modificar uma decisão que indeferiu o registro.
E existe um ingrediente adicional: a eleição já aconteceu.
Fica a indagação por que o Ministro Floriano não homologou imediatamente a desistência de Garotinho?
Pois bem. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o recorrente pode desistir de seu recurso independentemente da concordância da parte contrária.
Ora, se o caso terminasse aí, bastaria homologar a desistência.
Só que não foi isso que ocorreu.
Floriano determinou que a Procuradoria-Geral Eleitoral se manifeste no prazo de dois dias, e a redação do despacho é bastante significativa: a PGE deverá se manifestar não apenas sobre a desistência, mas “sobre o apelo e, também, acerca do superveniente pedido de desistência dele”.
Em outras palavras, o relator preservou, ao menos por enquanto, a possibilidade de análise do próprio recurso.
Ocorre que existe uma razão jurídica para essa cautela.
O TSE possui precedentes nos quais considerou inadmissível a desistência apresentada depois da votação quando ela interfere diretamente na manifestação da vontade popular ou altera o resultado eleitoral.
Os precedentes mais claros foram construídos em eleições proporcionais, envolvendo distribuição de cadeiras e quociente eleitoral. Portanto, não se pode simplesmente afirmar que serão automaticamente aplicados à eleição majoritária do Rio.
Contudo, o problema jurídico está posto. Antes da votação, a desistência atingiria essencialmente a situação do próprio candidato. Depois da eleição, ela pode determinar se haverá segundo turno e, portanto, quem será o governador.
E se o TSE não aceitar a desistência?
Aqui aparece provavelmente o aspecto mais interessante de todo o caso.
Impedir Garotinho de desistir não significa automaticamente garantir o segundo turno.
Se o Tribunal entender que a desistência não pode ser aceita porque a eleição já ocorreu, poderá prosseguir com o julgamento do recurso. E, nesse sentido, existem duas possibilidades.
Primeiramente, se o TSE der provimento ao recurso e reconhecer a validade do registro de Garotinho, seus votos serão preservados, Ruas continuará abaixo de 50% e, a princípio, haverá segundo turno contra Paes.
Porém, se o TSE negar o recurso e confirmar o indeferimento, os votos de Garotinho poderão tornar-se definitivamente anulados.
Nesse segundo caso, o resultado final pode acabar sendo o mesmo que decorreria da homologação da desistência: a retotalização dos votos e Douglas Ruas acima da maioria absoluta.
Portanto, a questão não pode ser resumida ao questionamento se o TSE vai permitir que Garotinho desista. Existe uma pergunta posterior e talvez ainda mais importante: “Se não permitir a desistência, qual será o julgamento do recurso?”
Uma ironia da própria campanha
Existe ainda uma peculiaridade política nesse episódio.
Antes do primeiro turno, quando as pesquisas apontavam Eduardo Paes muito mais próximo de uma vitória sem necessidade de nova votação, havia interesse de sua coligação em que a situação jurídica de Garotinho fosse definida rapidamente. Uma decisão definitiva que retirasse seus votos da base poderia, segundo os números das pesquisas daquele momento, beneficiar Paes.
Entretanto, as urnas produziram resultado diferente. Douglas Ruas terminou à frente e a apenas alguns décimos da maioria absoluta.
Agora, a anulação dos mesmos votos pode produzir consequência inversa: eleger Ruas no primeiro turno.
Observem que a regra jurídica não mudou. Mudaram os números.
O voto de 274 mil eleitores está no centro da discussão e, talvez, esse seja o aspecto institucional mais delicado.
Mais de 274 mil pessoas foram às urnas e escolheram Garotinho e esses votos não podem ser tratados como se nunca tivessem existido. Foram efetivamente depositados pelos eleitores.
Ao mesmo tempo, o sistema eleitoral brasileiro estabelece que somente votos atribuídos a candidaturas juridicamente aptas podem produzir determinados efeitos definitivos na totalização.
É justamente para resolver situações como essa que existe a disciplina das candidaturas sub judice.
O problema extraordinário do Rio é que a definição desses votos não altera apenas a colocação de Garotinho. Ela pode transformar uma eleição de dois turnos numa eleição decidida no primeiro.
O processo que começou discutindo uma candidatura pode terminar decidindo o governador
Quando escrevi sobre o caso em 12 de setembro, concluí que seria necessário esperar as instâncias superiores para saber se o TRE-RJ havia acertado ou errado.
Essa afirmação ganhou agora um significado que não era possível antecipar naquela dimensão.
O recurso chegou ao TSE, a eleição aconteceu, Garotinho ficou em terceiro lugar e, paradoxalmente, sua situação jurídica passou a ter capacidade de definir o resultado entre os dois candidatos que ficaram à sua frente.
Neste momento, o segundo turno permanece juridicamente existente. A desistência ainda não foi apreciada e o ministro Floriano de Azevedo Marques determinou a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral antes de decidir.
A PGE terá agora de enfrentar uma questão incomum: até que ponto o candidato pode dispor de seu próprio recurso depois que a votação ocorreu, quando essa decisão individual pode modificar o resultado eleitoral de todo o estado?
Depois disso, o TSE terá de decidir. O Tribunal tanto pode homologar a desistência quanto recusá-la e julgar o recurso.
E, se julgar o recurso, o TSE ainda terá de definir se o acórdão regional acertou ou não ao considerar juridicamente inviável a candidatura de Garotinho.
É por isso que, depois de quase dois meses de controvérsias, o caso voltou ao ponto de partida.
A questão continua sendo jurídica, mas agora sua resposta pode decidir quem será o próximo governador do Rio de Janeiro — e até mesmo se haverá uma segunda votação para escolhê-lo.
Atualização — 6 de outubro:
Após a publicação deste artigo, foi verificado que o Diretório Estadual do PSOL apresentou manifestação ao TSE requerendo que não seja homologada a desistência do recurso de Anthony Garotinho e que o Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000 tenha regular prosseguimento para julgamento de mérito pelo Plenário. O partido invoca precedentes do próprio TSE segundo os quais, depois da realização da eleição, a desistência recursal não deve ser admitida quando puder interferir no resultado do pleito, sustentando que a definição sobre os votos atribuídos a Garotinho deve decorrer do julgamento da situação jurídica de sua candidatura.
Essa tese apresentada pelo PSOL pode ser juridicamente relevante mesmo que a própria manifestação do partido não seja admitida processualmente.
















