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quarta-feira, 18 de março de 2026

Três frentes, um mesmo tempo: o cerco institucional e a disputa pela narrativa no Rio de Janeiro



O cenário político e jurídico do Estado do Rio de Janeiro alcançou, em março de 2026, um grau de complexidade raramente observado na vida institucional brasileira recente.

O julgamento em curso no Tribunal Superior Eleitoral, que pode levar à cassação do governador Cláudio Castro, deixou de ser um processo isolado. Ele passou a se articular com outras duas frentes relevantes: a ação no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Complementar nº 229/2026, que regula a eleição indireta no estado, e a recente representação apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, que busca investigar o governador por supostos ilícitos penais.

Mais do que uma coincidência, trata-se de um movimento convergente que coloca o governo estadual no centro de um ambiente de múltiplas pressões institucionais — eleitoral, constitucional e penal — todas elas influenciadas por um mesmo elemento: o tempo.


O TSE e a disputa pelo momento da decisão

No Tribunal Superior Eleitoral, o julgamento dos recursos relacionados às eleições de 2022 já conta com dois votos pela cassação do governador, proferidos pela relatora, ministra Isabel Gallotti, e pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

O pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques suspendeu novamente o julgamento, embora tenha sido indicada a sua retomada para o dia 24 de março de 2026.

A partir desse ponto, o processo passou a envolver não apenas a análise jurídica das condutas investigadas, mas também o controle do tempo da decisão.

A tensão institucional que emergiu na Corte — evidenciada por manifestações sobre a necessidade de celeridade — revela que há consciência de que o momento da decisão pode ser determinante para seus efeitos, especialmente diante da proximidade do prazo de desincompatibilização eleitoral.


O STF e a disputa pelas regras do jogo

Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal foi acionado pelo PSD por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.942, que questiona dispositivos centrais da Lei Complementar nº 229/2026.

A norma, sancionada no dia 11 de março, regulamenta a eleição indireta para governador e vice-governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, estabelecendo, entre outros pontos, o prazo de 24 horas para desincompatibilização de ocupantes de cargos públicos e a realização de votação aberta pelos deputados estaduais.

Na ação, o partido sustenta que tais dispositivos podem violar a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, além de comprometer a igualdade de condições entre os candidatos.

Até o momento, a ADI 7.942 encontra-se sob análise do relator, ministro Luiz Fux, sem decisão quanto ao pedido de medida cautelar.

Essa frente adiciona um elemento decisivo ao cenário: não se discute apenas quem governará, mas também sob quais regras essa escolha será realizada.


O STJ e a abertura de uma terceira frente institucional

Como se não bastassem as frentes eleitoral e constitucional, uma terceira dimensão foi recentemente acionada.

O PSD ingressou no Superior Tribunal de Justiça com representação pedindo a investigação do governador por supostos crimes relacionados a abuso de autoridade e denunciação caluniosa, além de sugerir seu afastamento do cargo.

Sob o ponto de vista jurídico, trata-se de uma iniciativa que encontra fundamento na competência do STJ para processar e julgar governadores em crimes comuns.

No entanto, o alcance dessa medida não deve ser analisado apenas sob a ótica processual.

Mesmo que o afastamento cautelar seja improvável neste momento, a própria existência da investigação amplia o ambiente de pressão institucional e projeta efeitos que ultrapassam o campo jurídico.


A renúncia e a disputa pela narrativa

É nesse contexto que ganha relevo a hipótese, ventilada nos bastidores, de renúncia antecipada do governador.

Do ponto de vista jurídico, a renúncia não impede o prosseguimento do julgamento quanto à inelegibilidade, que permanece sob competência da Justiça Eleitoral. O que se altera é o impacto imediato da decisão, especialmente no que se refere à cassação do mandato em exercício.

Contudo, o elemento mais relevante não está apenas nos efeitos jurídicos, mas na forma como essa eventual renúncia será interpretada.

Em condições ordinárias, a saída do cargo poderia ser compreendida como um ato de desincompatibilização para disputa eleitoral. No cenário atual, marcado pela simultaneidade de três frentes institucionais, essa mesma decisão passa a estar sujeita a uma disputa de narrativa.

A representação no STJ, nesse sentido, não atua apenas como instrumento jurídico, mas também como elemento comunicacional, capaz de influenciar a percepção pública do ato. A renúncia deixa de ser um movimento neutro e passa a ser interpretada à luz de um contexto de pressão institucional.


Três tribunais, um mesmo fator

A análise conjunta dessas três frentes revela um padrão claro.

No TSE, discute-se o conteúdo e o momento da decisão sobre a cassação.
No STF, discute-se a validade das regras que poderão reger a sucessão.
No STJ, projeta-se a possibilidade de responsabilização penal e seus efeitos institucionais.

Embora distintas em natureza, essas frentes compartilham um elemento comum: todas elas produzem efeitos no tempo e são influenciadas por ele.

O resultado é um cenário em que o direito e a política se entrelaçam de forma particularmente intensa, onde decisões formais passam a ter impactos que dependem diretamente do momento em que são tomadas.


Considerações finais

O caso do Rio de Janeiro tornou-se um exemplo emblemático de como processos jurídicos podem transcender seus limites formais e se inserir em uma dinâmica institucional mais ampla.

Mais do que decidir sobre a responsabilidade eleitoral de um governador, os tribunais envolvidos participam, ainda que indiretamente, da definição do ambiente político em que essa decisão será recebida e interpretada.

Nesse contexto, a variável tempo assume papel central.

Não se trata apenas de saber qual será o resultado das decisões, mas de compreender como e quando elas produzirão efeitos.

E, neste caso, o tempo não é apenas um elemento do processo — é parte essencial do próprio resultado.

terça-feira, 17 de março de 2026

Mangaratiba e a necessidade de uma transição administrativa

 


Nos últimos anos, o debate sobre a estrutura da administração pública de Mangaratiba deixou de ser apenas uma discussão pontual sobre concursos públicos ou contratações temporárias. Aos poucos, esse debate passou a revelar algo mais profundo: o município parece estar atravessando um momento de transição administrativa.

Os fatos recentes ajudam a compreender esse cenário. A realização de dois concursos públicos na primeira metade da década, a judicialização de temas como cotas raciais e piso do magistério, a evasão de candidatos aprovados e, mais recentemente, a abertura de processos seletivos simplificados para suprir carências imediatas nas escolas municipais não são eventos isolados. Eles fazem parte de um mesmo processo.

Esse conjunto de acontecimentos indica que o modelo administrativo tradicional, baseado em forte flexibilidade na contratação de pessoal e na convivência entre vínculos permanentes e temporários, começa a apresentar sinais de tensão.


Quando o improviso passa a ser regra

A abertura de processos seletivos simplificados para suprir necessidades emergenciais, especialmente na área da educação, não é, por si só, um problema. Em muitas situações, trata-se de um instrumento legítimo para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais.

O problema surge quando soluções emergenciais deixam de ser exceção e passam a se tornar frequentes.

Quando concursos públicos não conseguem atrair ou fixar profissionais, quando a administração enfrenta dificuldades recorrentes para preencher cargos efetivos e quando a resposta institucional passa a depender cada vez mais de contratações temporárias, forma-se um ciclo de improvisação administrativa.

Esse ciclo tende a produzir efeitos cumulativos: a estrutura permanente perde força, a rotatividade aumenta e a previsibilidade da gestão pública diminui.


O sinal de uma transição em curso

O que se observa em Mangaratiba não é um fenômeno isolado. Trata-se de um padrão identificado em diversos municípios brasileiros que buscam migrar de um modelo administrativo mais flexível — e fortemente influenciado por dinâmicas políticas locais — para um modelo mais estruturado, baseado em carreiras públicas estáveis e planejamento de longo prazo.

Essa transição, no entanto, raramente ocorre de forma linear. Ela costuma ser marcada por tensões:


  • concursos públicos coexistindo com contratações temporárias;
  • decisões judiciais interferindo na organização administrativa;
  • dificuldades de retenção de servidores;
  • pressões sociais por continuidade dos serviços.


A área da educação, por sua centralidade e sensibilidade social, costuma ser o primeiro espaço onde essas tensões se tornam visíveis, conforme temos percebido nos últimos anos.


O desafio: sair da lógica emergencial

Diante desse cenário, a questão central deixa de ser a análise isolada de um edital ou de uma medida específica. O verdadeiro desafio passa a ser estrutural: como organizar a gestão de pessoal de forma que o município não precise recorrer continuamente a soluções emergenciais?

Uma possível resposta passa pela construção de um plano de transição administrativa, com foco inicial nas áreas mais sensíveis, como a educação.

Esse plano não precisa representar uma ruptura abrupta. Ao contrário, sua força está justamente na gradualidade e na viabilidade política.


Uma proposta possível: transição com previsibilidade

Uma reforma administrativa com baixa resistência política não se constrói a partir de cortes abruptos ou confrontos institucionais. Ela se constrói a partir de diagnósticos claros e medidas progressivas.

Nesse sentido, quatro diretrizes podem orientar esse processo:


1. Diagnóstico da força de trabalho
Mapear de forma precisa o número de cargos existentes, vagas abertas, servidores em atividade, contratações temporárias e candidatos aprovados aguardando convocação. Sem esse diagnóstico, o debate tende a permanecer no campo abstrato.

2. Planejamento de reposição de pessoal
Estabelecer critérios claros sobre quando e como os cargos efetivos serão preenchidos, reduzindo a dependência de soluções emergenciais.

3. Valorização seletiva de carreiras essenciais
Focar inicialmente nas áreas mais críticas — como educação — promovendo ajustes que aumentem a atratividade e a permanência dos profissionais, sem necessariamente exigir reformas amplas e imediatas.

4. Redução gradual da dependência de vínculos precários
Adotar um processo progressivo de substituição de contratações temporárias por vínculos efetivos nas funções permanentes da administração.


Diante do histórico judicial e do contexto institucional atual, a construção de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e o Ministério Público surge como uma alternativa institucional possível para organizar essa transição. Ao permitir a implementação progressiva de medidas estruturais, esse instrumento pode conciliar o cumprimento das decisões judiciais com a necessidade de continuidade dos serviços públicos.


Preservar a política, fortalecer a administração

É importante reconhecer que cargos de confiança e estruturas de apoio político fazem parte da organização de qualquer governo. O problema não está na existência desses instrumentos, mas no desequilíbrio entre essas funções e as carreiras permanentes.

Uma transição administrativa bem-sucedida não elimina a política — ela reorganiza seus limites.

Ao fortalecer as carreiras públicas e aumentar a previsibilidade da gestão, cria-se um ambiente institucional mais estável, no qual decisões administrativas deixam de depender exclusivamente de soluções emergenciais.


Um momento de oportunidade

O conjunto de fatores atualmente presentes em Mangaratiba — concursos em andamento, decisões judiciais, atuação de órgãos de controle e demandas concretas da população — cria uma oportunidade rara.

Esse é o tipo de contexto em que debates antes considerados difíceis passam a se tornar possíveis.

Não se trata de atribuir responsabilidades isoladas a gestões específicas, mas de reconhecer que a estrutura administrativa do município foi sendo construída ao longo do tempo e agora começa a exigir reorganização.


Conclusão: entre a emergência e o planejamento

Mangaratiba parece ter chegado a um ponto em que administrar emergências sucessivas pode se tornar mais custoso — institucionalmente e socialmente — do que iniciar um processo de reorganização.

A questão que se coloca não é mais saber se o modelo atual apresenta sinais de esgotamento. Os fatos recentes já indicam que sim.

O desafio agora é outro: construir uma transição administrativa capaz de garantir continuidade dos serviços públicos, fortalecer as carreiras essenciais e reduzir a dependência de soluções improvisadas.

Mais do que uma reforma imediata, trata-se de uma escolha de caminho. Entre a repetição de soluções emergenciais e a construção de um modelo mais previsível, Mangaratiba se aproxima de um momento em que adiar essa decisão pode se tornar mais difícil do que enfrentá-la.

Entre o tempo e a decisão: o julgamento no TSE, a tensão na Corte e a hipótese de renúncia no Rio de Janeiro



Em março de 2026, o julgamento que pode levar à cassação do governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, entrou em uma nova fase — não apenas jurídica, mas também institucional e política.

A retomada do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, no dia 10 de março, resultou na formação de um placar inicial de dois votos pela cassação. Em seguida, o pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques suspendeu novamente a análise do caso.

Nos dias que se seguiram, duas matérias jornalísticas trouxeram elementos adicionais que ajudam a compreender a complexidade do momento: de um lado, a notícia publicada no Estado de Minas de que houve incômodo do ministro Kassio Nunes Marques diante da postura da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que teria defendido maior celeridade no julgamento; de outro, a informação de bastidores, divulgada no Diário do Rio, de que o governador Cláudio Castro poderia antecipar sua renúncia ao cargo antes da retomada do julgamento prevista para o dia 24/03.

Esses dois movimentos — um interno ao Judiciário e outro no âmbito do Executivo — não são independentes. Ao contrário, revelam que o fator tempo se tornou o elemento central de todo o processo.


A disputa pelo tempo dentro do TSE

A matéria que relata o desconforto do ministro Kassio Nunes Marques com a condução da presidente da Corte não deve ser interpretada como um simples episódio de divergência pessoal.

Ela expõe uma tensão institucional mais profunda: o equilíbrio entre a autonomia dos gabinetes e o poder de agenda da presidência do tribunal.

De um lado, a presidente busca imprimir celeridade ao julgamento, sinalizando a necessidade de uma resposta rápida da Justiça Eleitoral diante da proximidade do calendário eleitoral. De outro, o ministro que pediu vista exerce um direito regimental que lhe garante prazo para análise mais aprofundada do processo.

Esse cenário revela um aspecto essencial: o debate não se limita ao conteúdo jurídico da decisão, mas envolve também o momento em que ela será proferida.

Essa percepção se torna ainda mais relevante quando se considera que o processo permaneceu por um período significativamente longo no gabinete da relatora antes da apresentação do voto inicial. A atual pressão por celeridade, portanto, não pode ser analisada isoladamente, mas sim dentro de uma dinâmica mais ampla de gestão do tempo processual.


A hipótese de renúncia e a reorganização do cenário político

Paralelamente à dinâmica interna do TSE, surgiram informações de bastidores indicando a possibilidade de renúncia antecipada do governador Cláudio Castro.

Essa hipótese, à primeira vista, poderia ser interpretada como uma tentativa de evitar o julgamento. No entanto, uma análise mais cuidadosa demonstra que não se trata propriamente de escapar da jurisdição eleitoral.

A eventual renúncia não impede o prosseguimento do julgamento quanto à inelegibilidade. A Justiça Eleitoral, nesses casos, está obrigada a apreciar a existência ou não de abuso de poder, podendo declarar a inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos a contar das eleições de 2022.

O que a renúncia altera, de forma relevante, é o impacto imediato da decisão.

Ao deixar o cargo antes do desfecho do julgamento, o governador deixa de estar sujeito à cassação do mandato em exercício, deslocando o efeito mais imediato da decisão para o plano da elegibilidade futura. Em termos políticos, isso representa uma mudança significativa: o foco deixa de ser a perda do cargo e passa a ser a viabilidade de eventual candidatura, especialmente ao Senado.


O tempo como variável estratégica

A conjugação desses elementos revela um fenômeno institucional raro: o tempo passa a ser tão relevante quanto o próprio conteúdo da decisão.

Se o julgamento for concluído rapidamente, antes do prazo de desincompatibilização eleitoral, o impacto político será imediato e direto. Por outro lado, se houver prolongamento do processo — seja pelo exercício regular do pedido de vista, seja por novos pedidos — abre-se espaço para rearranjos políticos, como a renúncia e a reorganização das estratégias eleitorais.

Nesse contexto, o pedido de vista deixa de ser apenas um instrumento técnico de análise processual e passa a produzir efeitos concretos sobre o cenário político.


Uma decisão que ultrapassa o processo

O caso em julgamento no Tribunal Superior Eleitoral já ultrapassou os limites de uma discussão estritamente jurídica.

Ele passou a envolver:


  • o controle do tempo processual dentro da Corte;
  • a definição do momento político mais sensível para a decisão;
  • a estratégia do próprio chefe do Executivo diante do risco de condenação;
  • e os reflexos diretos no calendário eleitoral de 2026.


A eventual renúncia, longe de representar uma fuga do julgamento, pode ser compreendida como uma tentativa de reposicionamento estratégico diante de um cenário jurídico adverso.

Por sua vez, a tensão interna no TSE revela que há consciência institucional de que o momento da decisão pode ser determinante para seus efeitos.


Considerações finais

O episódio demonstra que, em determinados casos, o direito eleitoral não opera apenas no plano normativo, mas também no plano temporal.

O julgamento do governador do Rio de Janeiro tornou-se um exemplo emblemático de como o tempo pode influenciar — e, em certa medida, redefinir — os efeitos de uma decisão judicial.

Mais do que decidir se houve ou não abuso de poder, o Tribunal Superior Eleitoral se vê diante de uma questão ainda mais delicada: quando essa decisão deve ser tomada.

E, nesse caso específico, o “quando” pode ser tão decisivo quanto o “como”.

Entre a nulidade e o agravamento: a decisão de Flávio Dino e os novos contornos do sistema disciplinar da magistratura



A recente decisão do ministro Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Ação Originária n.° 2.870), ao anular julgamento do Conselho Nacional de Justiça que havia aplicado a sanção de aposentadoria compulsória a um magistrado, projeta efeitos que ultrapassam o caso concreto e alcançam a própria estrutura do sistema disciplinar da magistratura brasileira.

Embora formalmente centrada na identificação de vícios procedimentais — qualificados no próprio voto como “tumulto procedimental” —, a decisão suscita três eixos relevantes de reflexão: (i) o risco de agravamento da sanção no novo julgamento; (ii) a reconfiguração do modelo sancionatório aplicável aos magistrados; e (iii) a leitura constitucional subjacente à superação da aposentadoria compulsória como resposta disciplinar.


1. A nulidade do julgamento e o risco de agravamento da sanção

O reconhecimento de nulidade do julgamento administrativo conduz, como regra, ao refazimento do ato decisório. No caso, a consequência imediata é a devolução da matéria ao CNJ para novo exame.

O relator foi expresso ao apontar a existência de irregularidades relevantes na condução do procedimento, registrando que houve “violação ao devido processo legal e [que o julgamento] trouxe instabilidade ao exercício da competência decisória”.

Além disso, destacou-se a ocorrência de desorganização procedimental significativa, afirmando-se que “tal foi o tumulto processual que, aparentemente, votos anteriores proferidos em sessões virtuais foram desconsiderados, mas mantidos votos em sessões presenciais, produzindo-se incerteza quanto ao procedimento adotado”.

Nesse contexto, concluiu-se pela nulidade do julgamento, consignando-se que: “considerando o tumulto procedimental apontado e também que, desde 2019, não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’ […], os fatos […] devem ser reapreciados pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Entretanto, a decisão introduz um elemento adicional: a indicação de que, à luz da Constituição após a Emenda nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não mais se ajustaria como sanção disciplinar adequada para infrações graves.

Esse ponto projeta uma questão sensível: poderá o novo julgamento resultar em sanção mais gravosa do que a anteriormente aplicada?

A indagação remete ao princípio da non reformatio in pejus, tradicionalmente associado à vedação de agravamento da situação do recorrente quando apenas ele impugna a decisão.

Sob uma leitura garantista, o refazimento do julgamento não poderia conduzir a resultado mais oneroso, sob pena de desestimular o exercício do direito de defesa e de impugnação.

Por outro lado, há corrente segundo a qual a nulidade integral do ato decisório afasta o parâmetro de comparação, permitindo que o novo julgamento se desenvolva de forma autônoma, sem vinculação à sanção anteriormente imposta.

A decisão em análise parece se aproximar dessa segunda perspectiva, ao tratar o vício como suficiente para invalidar o julgamento em sua integralidade.

Caso venha a ser admitido o agravamento da sanção no novo julgamento, a controvérsia poderá ultrapassar o caso concreto e impactar a própria lógica recursal em processos disciplinares, especialmente quanto aos limites da proteção conferida pelo princípio da non reformatio in pejus.


2. A reconfiguração do modelo sancionatório da magistratura

Outro aspecto relevante reside na leitura segundo a qual a aposentadoria compulsória teria perdido adequação como sanção disciplinar.

O voto é categórico ao afirmar que “a penalidade de aposentadoria não encontra amparo na Constituição após a Emenda Constitucional nº 103/2019”.

E vai além, ao explicitar a consequência dessa mudança: “não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’”.

Historicamente, essa penalidade ocupou o patamar máximo no âmbito administrativo, permitindo o afastamento do magistrado com manutenção de proventos.

A partir da reforma previdenciária, contudo, a aposentadoria passou a assumir contornos estritamente previdenciários, o que suscita questionamentos sobre sua utilização como mecanismo sancionatório.

Nesse contexto, a decisão sinaliza para uma possível reconfiguração do sistema, afirmando expressamente que “infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo […] mediante atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. E ainda que “casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo, que, por conta da vitaliciedade, depende de ação judicial”.

Essa mudança, se consolidada, representa alteração relevante no equilíbrio entre garantias funcionais e mecanismos de responsabilização.


3. A leitura constitucional subjacente

A decisão não se limita a resolver um caso concreto, mas revela uma interpretação constitucional em evolução.

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o relator parece adotar a premissa de que: sanções disciplinares devem ser compatíveis com a natureza jurídica dos institutos envolvidos.

Se a aposentadoria não mais se qualifica como instrumento sancionatório adequado, sua utilização em processos disciplinares passa a demandar reavaliação.

Essa leitura aproxima o sistema disciplinar da magistratura de um modelo mais próximo ao de outros regimes funcionais, nos quais a perda do cargo constitui a resposta típica para infrações graves.

Essa reinterpretação do regime sancionatório pode ser compreendida como uma adaptação evolutiva do texto constitucional à nova conformação normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aproximando-se, nesse aspecto, de uma mutação constitucional quanto à função da aposentadoria compulsória no âmbito disciplinar.

Nesse sentido, o voto indica um novo arranjo institucional, no qual: (i) o CNJ atua na apuração e deliberação administrativa; e (ii) o STF exerce a jurisdição necessária à efetivação da perda do cargo, em razão da garantia da vitaliciedade.

Tal arranjo projeta uma atuação institucionalmente compartilhada, na qual a deliberação administrativa e a jurisdição constitucional passam a operar de forma complementar na aplicação da sanção máxima, conferindo ao Supremo Tribunal Federal um papel mais direto na conformação final da responsabilidade disciplinar de magistrados.


4. Impactos institucionais e sistêmicos

O Supremo Tribunal Federal não atua como instância revisora do mérito disciplinar, limitando-se ao controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça.

Assim sendo, a decisão projeta efeitos que podem ser observados em diferentes níveis:


  • no plano individual, abre-se a possibilidade de rediscussão de sanções já aplicadas, inclusive com potencial agravamento no novo julgamento;
  • no plano administrativo, tende a influenciar a atuação futura do CNJ, especialmente na escolha das penalidades;
  • no plano jurisdicional, reforça o papel do STF como instância final em matéria disciplinar envolvendo magistrados, sobretudo nos casos que envolvam perda do cargo.


Além disso, a tensão com o princípio da non reformatio in pejus sugere que novos casos poderão levar o próprio STF a delimitar com maior precisão os contornos dessa garantia em processos de natureza sancionatória.


5. Considerações finais

A decisão analisada não se esgota na anulação de um julgamento específico. Ela aponta para uma possível inflexão no modelo disciplinar da magistratura, ao questionar a adequação da aposentadoria compulsória e admitir, ainda que indiretamente, a possibilidade de redefinição da sanção em novo julgamento.

Nesse cenário, a relação entre nulidade processual, garantias individuais e efetividade do controle disciplinar tende a ocupar papel central no debate jurídico.

Mais do que resolver um caso concreto, a decisão projeta uma reorganização do sistema sancionatório da magistratura, com potenciais repercussões sobre casos pretéritos e futuros, bem como sobre a própria dinâmica institucional entre o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Resta observar, nesse contexto, de que modo o CNJ, ao refazer o julgamento, e o próprio STF, em eventual reapreciação da matéria pelo seu Plenário, irão consolidar — ou delimitar — os contornos dessa orientação, especialmente no que se refere à compatibilização entre o agravamento potencial das sanções e as garantias inerentes ao devido processo legal.

A evolução desses precedentes permitirá aferir se se está diante de um ajuste pontual ou de uma transformação mais ampla no regime disciplinar da magistratura brasileira.


📷: Victor Piemonte/STF.

segunda-feira, 16 de março de 2026

Quando a prova não aponta culpados, mas revela o problema: Mangaratiba e a necessidade de revisão do eleitorado



Nos últimos anos, o Município de Mangaratiba passou a ocupar um espaço relevante no debate eleitoral fluminense — não por uma disputa isolada, mas por um fenômeno estrutural que desafia a consistência do próprio cadastro eleitoral.

Esse fenômeno já havia sido identificado anteriormente com base em critérios legais objetivos. À luz do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, o crescimento do eleitorado e sua relação com a população sempre foram parâmetros centrais para a análise da higidez do cadastro. E, nesse ponto, os dados de Mangaratiba já indicavam uma situação que merecia atenção institucional.

O que se observa agora, contudo, é um avanço qualitativo nesse diagnóstico.

Informações técnicas da própria Corregedoria Regional Eleitoral revelam que, em 2025, o município apresenta aproximadamente 45.720 eleitores aptos para uma população estimada em 43.660 habitantes. Trata-se de um quadro que ultrapassa não apenas o limite de 80% previsto na Resolução TSE nº 23.659/2021, mas que evidencia uma inversão estatística relevante: há mais eleitores do que habitantes.

Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude — como corretamente ressalta a jurisprudência do TSE ao reconhecer o conceito amplo de domicílio eleitoral. No entanto, ele exige análise cuidadosa quando combinado com outros elementos igualmente objetivos.

E esses elementos estão presentes.

Entre 2022 e 2023, o número de transferências de domicílio eleitoral no município saltou de 1.192 para 4.584 — um aumento de 284,56%. No ano seguinte, em pleno período eleitoral, houve novo crescimento, alcançando 5.600 transferências. Paralelamente, registrou-se um número expressivo de indeferimentos administrativos, indicando que o próprio cartório eleitoral identificou um volume significativo de requerimentos inconsistentes.

Esse conjunto de dados não aponta, necessariamente, para a atuação individualizada de um agente específico. Mas revela, com clareza, uma distorção relevante no comportamento do cadastro eleitoral.

Essa distinção é fundamental.

No âmbito jurisdicional, especialmente em ações como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o objeto é a apuração de abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições. Trata-se de instrumento de natureza sancionatória, que pode resultar em cassação de mandato e inelegibilidade, razão pela qual exige prova robusta, direta e individualizada da conduta ilícita, da participação dos investigados e da gravidade dos fatos.

E foi exatamente essa a conclusão do Ministério Público Eleitoral no caso concreto relacionado à AIJE n.º 0600766-62.2024.6.19.0054, em curso perante a 54ª Zona Eleitoral.

Ao analisar o conjunto probatório, o parecer ministerial reconheceu a existência de indícios relevantes de transferências em massa e possíveis irregularidades. Todavia, foi categórico ao afirmar que não havia prova suficiente da participação ou anuência dos investigados, nem da autoria do suposto esquema.

Essa conclusão não nega o fenômeno. Apenas delimita o seu alcance jurídico no plano da responsabilização individual, evidenciando os limites próprios das ações de natureza sancionatória.

Em paralelo, o despacho proferido em dezembro de 2025 pelo Corregedor Regional Eleitoral no processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, relativo à revisão do eleitorado de Mangaratiba, adota uma abordagem distinta — e complementar.

Ao apreciar o pedido, o Corregedor não afirma a existência comprovada de fraude, mas registra a presença de alegações e indícios apresentados nos autos, inclusive quanto ao uso de documentos falsos, e, sobretudo, reconhece a necessidade de aprofundamento da instrução com base em dados objetivos. Para tanto, determina a produção de informações técnicas relativas ao histórico de revisões, percentual de biometria, volume de indeferimentos e à implementação de mecanismos de cruzamento de dados com concessionárias de serviços públicos.

Esse movimento revela algo importante: o problema deixa de ser tratado apenas no plano das alegações e passa a ser analisado sob uma perspectiva técnica e estrutural do cadastro eleitoral.

Há, portanto, dois planos distintos — e que não devem ser confundidos.

No plano jurisdicional, discute-se a responsabilidade individual e a eventual prática de abuso de poder. No plano administrativo-eleitoral, examina-se a consistência do cadastro eleitoral como um todo.

Quando a prova não consegue individualizar responsáveis, mas os dados revelam distorções relevantes, a resposta institucional adequada tende a migrar do campo punitivo para o campo corretivo.

É nesse contexto que se insere a revisão do eleitorado.

A revisão do eleitorado é um procedimento administrativo de natureza excepcional, previsto na legislação eleitoral, destinado à verificação da regularidade das inscrições eleitorais em determinado município ou zona eleitoral. Seu objetivo é assegurar que cada eleitor possua efetivo vínculo com a circunscrição, promovendo a atualização e a depuração do cadastro.

Nos termos da Resolução TSE nº 23.659/2021, a revisão pode ser determinada quando presentes indícios consistentes de irregularidades ou quando verificados critérios objetivos, como: (i) crescimento anormal no número de transferências; (ii) desproporção relevante entre eleitorado e população; e (iii) superação de percentuais estabelecidos em relação à população estimada pelo IBGE. Em determinadas hipóteses, a iniciativa pode partir do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para sua realização.

Diferentemente das ações judiciais eleitorais, a revisão não tem caráter punitivo. Não se destina à identificação de culpados, mas à correção do cadastro, mediante convocação dos eleitores para comprovação de domicílio e eventual cancelamento de inscrições irregulares.

No caso de Mangaratiba, a última revisão ocorreu em 2007, sem a utilização de coleta biométrica. Desde então, o município passou por transformações demográficas, administrativas e eleitorais significativas, sem que houvesse novo procedimento revisional amplo.

Em localidades com população flutuante, vínculos múltiplos e dinâmica territorial própria — como é o caso de municípios da Costa Verde — o conceito amplo de domicílio eleitoral exige cautela redobrada na análise. E é exatamente por isso que o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos de revisão.

A discussão, portanto, não deve ser reduzida a um embate entre narrativas ou à lógica de vencedores e vencidos.

Trata-se de uma questão institucional.

A integridade do cadastro eleitoral é pressuposto da própria legitimidade do processo democrático. E sua preservação interessa, sobretudo, ao eleitor local e àqueles que buscam participar da vida pública em condições de igualdade — em especial nas eleições proporcionais, onde pequenas variações podem produzir impactos significativos.

Diante desse quadro, a revisão do eleitorado deixa de ser uma hipótese abstrata e passa a se apresentar como uma medida adequada e proporcional para o enfrentamento de uma distorção que já se encontra documentada em dados oficiais.

Mais do que uma resposta a um caso específico, trata-se de uma ação voltada à estabilidade institucional e à confiança no sistema eleitoral.

Porque, em determinados contextos, a ausência de culpados identificáveis não significa ausência de problema.

Significa, apenas, que o problema é maior do que os indivíduos — e exige uma resposta igualmente estrutural.

domingo, 15 de março de 2026

Verticalização, planejamento urbano e judicialização: o debate sobre a Lei 351/2025 em Teresópolis


📷: Prefeitura de Teresópolis/Divulgação


Verticalizar com responsabilidade: quando o debate urbano chega ao Judiciário


Em dezembro de 2025, publiquei um artigo intitulado Verticalizar com responsabilidade: o debate urbano que Teresópolis e outras cidades precisam amadurecer. Naquele momento, a discussão sobre verticalização na bela cidade serrana ainda se encontrava sobretudo no campo do planejamento urbano e da reflexão sobre o futuro das cidades.

Poucos meses depois, o debate ganhou novos contornos institucionais. A aprovação da Lei Complementar Municipal nº 351/2025, que alterou parâmetros urbanísticos em área específica do bairro Alto, passou a ser objeto de questionamentos judiciais e de manifestações de órgãos públicos, trazendo o tema para o centro de uma controvérsia jurídica que envolve urbanismo, meio ambiente e processo legislativo.

A norma municipal autorizou a construção de edificações com até 20 pavimentos e 60 metros de altura em trechos delimitados das ruas Alfredo Rebello Filho e Augusto do Amaral Peixoto, condicionando a aplicação das novas regras à existência de terrenos com área mínima de 10.000 metros quadrados.

Embora alterações urbanísticas façam parte da dinâmica natural das cidades, especialmente em regiões turísticas e em expansão econômica, a forma como essas mudanças são conduzidas costuma ser determinante para sua legitimidade institucional e social. No caso de Teresópolis, a aprovação da referida lei gerou reação significativa de setores da sociedade civil, incluindo mobilizações públicas e questionamentos sobre o processo legislativo que levou à sua aprovação.

Segundo informações divulgadas na imprensa e nos próprios processos judiciais, críticas foram formuladas quanto à ausência de audiências públicas amplas, à falta de estudos técnicos urbanísticos e ambientais previamente divulgados e à delimitação geográfica bastante específica da alteração legislativa. Segundo uma matéria do jornal Tempo Real, de 24/01/2026, uma abaixo-assinado reuniu o apoiamento de mais de 13 mil pessoas contra a construção de prédios com até 20 andares na cidade.

Esse contexto levou ao ajuizamento de três ações populares, além de uma ação civil pública proposta por associação civil, a AMAPOSSE, sendo todas relacionadas à validade e à aplicação da Lei Complementar nº 351/2025: autos números 0800233-62.2026.8.19.0061, 0800088-06.2026.8.19.0061, 5000116-93.2026.4.02.5115 e 5000276-21.2026.4.02.5115. 

Duas dessas ações populares tramitam na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, na Comarca de Teresópolis. Em uma delas, a de número 0800233-62.2026.8.19.0061, o Ministério Público estadual já se manifestou favoravelmente à concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, argumentando que a sua aprovação teria ocorrido sem a devida observância de mecanismos de participação social e sem a apresentação de estudos técnicos suficientes.

Outra ação, a de número 0800088-06.2026.8.19.0061, foi inicialmente questionada quanto à adequação da via processual, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores costuma restringir o uso da ação popular para impugnar leis em tese. O juízo determinou a emenda da petição inicial para que a discussão sobre eventual inconstitucionalidade da norma figurasse como causa de pedir, e não como pedido autônomo, adequando a demanda ao controle incidental de constitucionalidade.

Paralelamente, o debate também chegou à Justiça Federal, onde tramita uma ação popular e uma ação civil pública, curiosamente sob sugilo, que discutem os possíveis impactos da lei sobre o meio ambiente e sobre a paisagem da região serrana.

Essas ações apontam que a área objeto da alteração urbanística encontra-se relativamente próxima ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos, unidade de conservação federal que constitui um dos principais patrimônios naturais da região. Embora situada fora dos limites formais da unidade de conservação e de sua zona de amortecimento, a área integra o entorno paisagístico do parque, razão pela qual os autores das ações sustentam que a verticalização intensa poderia afetar a paisagem, a infraestrutura urbana e o equilíbrio ambiental do entorno.

Diante da conexão entre os processos, o juízo federal determinou a tramitação conjunta das ações, além de adotar uma postura cautelosa antes de decidir sobre os pedidos liminares. Entre as providências determinadas está a intimação do presidente da Câmara Municipal de Teresópolis para prestar informações detalhadas sobre o processo legislativo que resultou na aprovação da lei, especialmente quanto ao cumprimento das exigências de gestão democrática da cidade previstas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que prevê instrumentos como audiências públicas, participação de associações e transparência no processo de planejamento urbano.

O magistrado também determinou a manifestação técnica de órgãos ambientais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), bem como a participação do Ministério Público Federal. Além disso, foi designada audiência de justificação e conciliação, o que demonstra a intenção do juízo de reunir elementos técnicos e institucionais antes de apreciar a controvérsia de forma mais aprofundada.

O cenário atual revela, portanto, um processo de judicialização do planejamento urbano, fenômeno relativamente comum em temas que envolvem transformações significativas na estrutura das cidades.

Nesse contexto, um dos pontos jurídicos mais relevantes diz respeito à possível compatibilidade da Lei Complementar nº 351/2025 com normas constitucionais estaduais e federais.

A Constituição da República estabelece, em seus artigos 182 e 225, que a política urbana deve ser orientada pelo desenvolvimento sustentável das cidades e pela proteção do meio ambiente, cabendo ao planejamento urbano garantir a função social da cidade e da propriedade.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém dispositivos que reforçam esses princípios, especialmente nos artigos 236, 261 e 359, que tratam da proteção ambiental, da política urbana e da preservação do patrimônio natural e paisagístico.

Caso se confirme que a alteração urbanística ocorreu sem observância adequada dos mecanismos de participação social previstos no Estatuto da Cidade e na legislação municipal (v.g., arts. 2º, I, II, e 4º da Lei nº 10.257/2001), especialmente em temas que envolvem alterações relevantes no uso e ocupação do solo urbano, pode surgir a discussão sobre eventual incompatibilidade da norma municipal com esses parâmetros constitucionais.

Esse tipo de debate, contudo, deve ser conduzido com cautela. A verticalização urbana, por si só, não é necessariamente incompatível com o planejamento sustentável das cidades. Em muitos casos, ela pode representar uma alternativa à expansão horizontal desordenada, especialmente em regiões onde a preservação ambiental exige limites claros à ocupação territorial.

Todavia, o desafio consiste em equilibrar crescimento urbano, proteção ambiental e participação democrática nas decisões que moldam o futuro das cidades.

Teresópolis, como outras cidades serranas brasileiras, possui características geográficas e ambientais que exigem planejamento cuidadoso. A topografia acidentada, a proximidade com unidades de conservação e a relevância turística da paisagem natural tornam particularmente sensíveis as decisões sobre densidade urbana e gabarito construtivo.

Independentemente do desfecho das ações judiciais em curso, a controvérsia envolvendo a Lei Complementar nº 351/2025 oferece uma oportunidade importante para amadurecer o debate público sobre planejamento urbano na região, o que considero também útil para os municípios daqui da Costa Verde, situados entre montanhas e mares.

Mais do que uma disputa jurídica específica, o episódio revela a importância de processos decisórios transparentes, fundamentados em estudos técnicos e abertos à participação da sociedade.

Verticalizar pode ser parte da solução para o desenvolvimento urbano sustentável. Mas, como já defendido anteriormente, isso precisa ocorrer com responsabilidade, planejamento e diálogo democrático.

O futuro das cidades depende menos da altura dos prédios e mais da qualidade das decisões que definem o espaço urbano.

Lei da eleição indireta no RJ vira alvo no STF e amplia incerteza sobre sucessão no governo



Em meados de março de 2026, o governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, continua no centro de uma trama política e jurídica que pode redefinir não apenas o comando do Executivo estadual, mas todo o tabuleiro eleitoral fluminense para 2026.

A Lei Complementar nº 229/2026, sancionada em 11 de março do corrente ano, regulamenta a eleição indireta do governador e do vice-governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, disciplina o prazo para desincompatibilização de ocupantes de cargos públicos e define a forma de votação dos deputados estaduais. Tal norma também determina que a eleição indireta seja convocada em até 48 horas após a vacância e realizada no trigésimo dia após a dupla vacância e, embora se trate de uma eleição indireta de natureza parlamentar, seu texto estabelece diversos requisitos semelhantes aos das eleições diretas, como filiação partidária, idade mínima e verificação de inelegibilidades.

Pouco depois da lei nascer, eis que, no dia 12 de março, o PSD, partido do prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, pré-candidato que lidera as pesquisas para o governo estadual, ingressou no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da nova lei.

A ação (ADI nº 7.942), distribuída em 13 de março ao ministro Luiz Fux, desencadeou um movimento estratégico que envolve direito constitucional, regras eleitorais estaduais e interesses políticos, todos interligados ao julgamento da cassação do governador no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à sua pretendida candidatura ao Senado em 2026.


O que questiona o PSD

O PSD apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a LC 229/2026 com pedidos que incluem:


  • suspensão imediata da lei, até decisão definitiva do STF;

  • declaração de inconstitucionalidade parcial, especialmente quanto:

    • ao prazo de 24 horas para desincompatibilização;

    • à previsão de voto aberto dos deputados na eleição indireta;

  • declaração de inconstitucionalidade total, caso o STF entenda que a lei invadiu competência da União.


O partido sustenta que os dispositivos contestados:


  • invadem a competência da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da Constituição Federal);

  • restringem a igualdade de condições entre candidatos;

  • podem comprometer a normalidade e legitimidade da eleição, permitindo que agentes públicos disputem o pleito ainda vinculados à máquina administrativa.


É importante notar que a ação impugna diretamente apenas dois dispositivos da lei — o prazo de desincompatibilização e a forma de votação — sendo a eventual invalidação total da lei consequência possível apenas se o STF entender que houve invasão da competência legislativa da União.

A própria petição inicial também invoca expressamente o calendário político de 2026 para justificar a urgência da medida cautelar. 

O PSD menciona que o governador Cláudio Castro já foi publicamente apresentado como pré-candidato ao Senado e que a eventual saída do cargo, prevista para o início de abril em razão do prazo de desincompatibilização eleitoral, pode gerar em breve a dupla vacância do Executivo estadual, uma vez que o vice-governador já deixou o cargo para assumir vaga no Tribunal de Contas do Estado. 

Esse contexto é utilizado na ação para sustentar a existência de risco institucional caso a eleição indireta ocorra sob regras consideradas inconstitucionais.

O detalhe estratégico da lei complementar

A LC 229/2026 não se limita a disciplinar aspectos administrativos. Ela estabelece prazos e regras que influenciam diretamente a disputa política.

Entre seus dispositivos, destacam-se:


  • prazo de 30 dias para a realização da eleição indireta após a dupla vacância;

  • definição da forma de votação pelos deputados estaduais;

  • previsão de prazo extremamente curto de desincompatibilização.


Esse desenho transforma a eleição indireta em um processo altamente parlamentarizado, no qual a capacidade de articulação política dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) se torna decisiva.

Nesse contexto, os interesses do PSD parecem concentrar-se em dois pontos centrais:

- Voto secreto: permitiria aos deputados votar com maior liberdade política, sem pressão direta do governo ou de seus partidos.

- Fim do prazo de 24 horas: evitaria que secretários estaduais ou ocupantes de cargos ligados ao governo de Cláudio Castro fossem automaticamente favorecidos, nivelando o campo de disputa.


A relação com o julgamento do governador no TSE

O julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, iniciado em novembro de 2025, já conta com dois votos pela cassação do governador. Após o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a relatora, ministra Isabel Gallotti, o ministro Nunes Marques pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.

Como observado no artigo anterior, publicado neste blog em 11/03, mesmo com a retomada prevista para 24 de março de 2026, não há garantia de que o julgamento será concluído nessa sessão. O Regimento Interno do TSE permite novos pedidos de vista e, mesmo após a conclusão do julgamento, ainda podem ser opostos embargos de declaração, o que pode prolongar o processo.

Esse fator temporal é particularmente relevante porque Cláudio Castro é apontado como pré-candidato ao Senado em 2026. Para disputar esse cargo, ele deverá deixar o governo aproximadamente seis meses antes das eleições de outubro, o que torna provável sua saída do cargo independentemente do desfecho imediato do julgamento no TSE.

Dessa forma, a sucessão no governo do estado pode ocorrer tanto por cassação eleitoral quanto por renúncia para fins eleitorais, circunstâncias que se articulam diretamente com a nova lei complementar e com a ação proposta pelo PSD no STF.


Cenários possíveis para a sucessão no governo do RJ

A vice-governadoria do Estado do Rio de Janeiro já se encontra vaga após a saída de Thiago Pampolha para o Tribunal de Contas do Estado.

Se a vacância do cargo de governador ocorrer por renúncia — por exemplo, para disputar o Senado — ou por cassação eleitoral, a sucessão deverá seguir a lógica prevista na Constituição Estadual.

Nesse caso, a substituição do chefe do Executivo ocorreria inicialmente pela linha sucessória constitucional.

Como o cargo de vice-governador encontra-se vago, a primeira posição da sucessão seria ocupada pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Contudo, o atual presidente da Casa, Rodrigo Bacellar, encontra-se afastado do exercício da presidência por decisão judicial e também figura como recorrido no processo em julgamento no TSE, no qual o voto da relatora propõe a cassação de seu mandato parlamentar.

Diante desse quadro, a linha sucessória pode sofrer alteração concreta. Enquanto durar o afastamento da presidência da ALERJ, a substituição do governador poderá recair diretamente sobre o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que exerceria o governo interinamente até a realização da eleição indireta pela Assembleia Legislativa.

Com base nesse panorama institucional, podem ser identificados alguns cenários possíveis.


1️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 vigente:

A eleição indireta ocorreria em até 30 dias, conforme previsto na nova lei complementar.

As regras de desincompatibilização e votação aberta seriam aplicadas normalmente, e os candidatos dependeriam fortemente da articulação política dentro da Assembleia.

A interinidade do Executivo poderia recair sobre o presidente do Tribunal de Justiça, caso o presidente da ALERJ permaneça afastado ou venha a ter seu mandato cassado.


2️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 parcialmente invalidada:

Caso o STF derrube alguns dispositivos da lei — como o prazo de desincompatibilização ou a forma de votação — a eleição indireta poderia tornar-se mais aberta politicamente.

Nesse cenário, haveria maior espaço para candidaturas externas e maior margem de negociação entre as bancadas da Assembleia Legislativa.


3️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 totalmente invalidada:

Se o STF declarar a lei integralmente inconstitucional, a eleição indireta continuará existindo, pois ela está prevista diretamente na Constituição Estadual.

Nesse caso, caberia à própria ALERJ regulamentar o procedimento por resolução interna, tornando o processo ainda mais parlamentarizado e menos previsível.

Enquanto isso, o governo interino poderia permanecer sob responsabilidade do presidente do Tribunal de Justiça, até a realização da eleição.


4️⃣ Liminar do STF suspendendo a lei:

Se o STF conceder liminar suspendendo a eficácia da lei até julgamento definitivo, pode surgir uma lacuna normativa relevante.

Nesse cenário, a eleição indireta poderia ser postergada, e o estado poderia ser governado interinamente pelo presidente do Tribunal de Justiça por período indeterminado, aumentando a incerteza institucional.


5️⃣ Sem cassação do governador:

Caso o TSE rejeite os recursos e mantenha o mandato de Cláudio Castro, a LC 229/2026 não terá aplicação imediata.

Ainda assim, permanece a possibilidade de o governador renunciar ao cargo para disputar o Senado, hipótese em que a sucessão seguirá a lógica constitucional descrita anteriormente.


Considerações finais

Um aspecto pouco percebido da ação proposta pelo PSD é que, embora ela se apresente como instrumento para preservar a lisura do processo eleitoral indireto, seus efeitos institucionais podem ser mais amplos do que os inicialmente imaginados. 

A petição foi formulada de maneira cirúrgica, impugnando apenas dois dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 — o prazo de 24 horas para desincompatibilização e a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa — mas acompanhada de pedido de medida liminar capaz de suspender imediatamente essas regras. 

Caso o Supremo Tribunal Federal acolha essa cautelar antes da eventual vacância do cargo de governador, pode surgir uma situação paradoxal: a eleição indireta ficaria momentaneamente sem regulamentação clara, aumentando a incerteza institucional e potencialmente prolongando a interinidade do Executivo. 

Assim, uma ação concebida para evitar supostas vantagens políticas no processo sucessório pode, na prática, alterar o ritmo da própria transição de poder no estado, reforçando o papel das decisões judiciais na definição do cenário político fluminense.

A LC 229/2026, combinada com a ação proposta pelo PSD no STF, demonstra que a sucessão no governo do Rio de Janeiro não depende apenas do julgamento eleitoral no TSE.

O caso revela um cenário institucional raro, no qual:


  • Judiciário, Legislativo e Executivo se interconectam;

  • pode haver interinidade prolongada do chefe do Executivo;

  • a eleição indireta torna-se altamente parlamentarizada e dependente da correlação de forças na ALERJ.


Mais do que nunca, o futuro político do estado dependerá não apenas das decisões do STF e do TSE, mas também da capacidade de articulação política dentro da Assembleia Legislativa.


FotoFabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil