Nesta sexta-feira, 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, responsável por disciplinar a eleição indireta para governador após a dupla vacância no Executivo estadual.
A controvérsia teve início com a concessão de medida cautelar pelo relator, Ministro Luiz Fux, que suspendeu a previsão de voto aberto e o prazo de desincompatibilização de 24 horas. A liminar foi posteriormente submetida ao Plenário, que, por maioria, adotou solução distinta: validou o voto secreto e restabeleceu o prazo reduzido de afastamento, mantendo a realização de eleição indireta pela Assembleia Legislativa.
O caso, contudo, está longe de ser apenas uma disputa técnica sobre regras eleitorais. Trata-se de um episódio em que o desenho institucional do processo sucessório foi diretamente influenciado por decisões judiciais, em meio a uma crise política profunda no Estado do Rio de Janeiro.
A solução majoritária: governabilidade e excepcionalidade
A corrente vencedora — que inclui votos como o de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — parte de uma premissa central: a eleição indireta é um mecanismo excepcional e, como tal, admite regime jurídico próprio.
Sob essa lógica, o voto secreto seria necessário para proteger parlamentares contra pressões externas e a desincompatibilização em 24 horas seria compatível com a imprevisibilidade da vacância, além de que a autonomia estadual permitiria modular o procedimento.
Essa construção privilegia a viabilidade institucional: a eleição deve ocorrer, rapidamente, com regras adaptadas ao contexto.
Entretanto, há um custo. Ao tratar a desincompatibilização como elemento ajustável, essa corrente desloca o instituto de sua função clássica — contenção do uso da máquina pública — para uma lógica de mera operacionalidade do processo.
O voto do relator: pragmatismo seletivo
O voto do Ministro Luiz Fux ocupa posição intermediária e talvez seja o mais tecnicamente cirúrgico.
De um lado, ele admite a eleição indireta e, com base no contexto específico do Rio de Janeiro — marcado por violência política e atuação do crime organizado — sustenta a necessidade do voto secreto como garantia da liberdade dos parlamentares. De outro, rejeita frontalmente a flexibilização da desincompatibilização.
Para o relator, as regras do art. 14 da Constituição e da LC 64/1990 são de observância obrigatória, a igualdade entre candidatos deve ser preservada e, em eleições indiretas, o risco de influência da máquina é ainda maior, dado o colégio eleitoral reduzido. O resultado é uma construção híbrida: pragmática quanto ao sigilo do voto, mas rigidamente constitucional quanto à igualdade eleitoral.
A divergência: soberania popular e controle da finalidade
Em sentido oposto, os votos de Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes deslocam o debate para outro plano.
Para esses ministros, a questão não é apenas “como” realizar a eleição, mas se a eleição indireta seria adequada no caso concreto.
A premissa é clara. A vacância decorreu de ilícito eleitoral reconhecido, juntamente com uma renúncia em contexto estratégico de modo que a adoção da eleição indireta pode representar esvaziamento da soberania popular. Daí a conclusão de que deve ser aplicado o art. 224 do Código Eleitoral e realizar eleições diretas.
Essa corrente introduz um critério novo e sofisticado: o controle da causa e da finalidade da vacância, não apenas de sua ocorrência formal.
O quadro fático: um processo eleitoral sob tensão institucional
A análise jurídica, porém, não se sustenta sem o contexto político real. A crise sucessória no Rio decorre de uma sequência de eventos extraordinários:
- renúncia do governador Cláudio Castro;
- inelegibilidade decretada pelo TSE por abuso de poder;
- vacância simultânea da vice-governadoria;
- afastamento e cassação de figuras centrais da linha sucessória;
- e assunção interina do presidente do Tribunal de Justiça.
Paralelamente, a própria ALERJ tornou-se palco de instabilidade institucional. A eleição de Douglas Ruas para a presidência da Assembleia — posteriormente anulada judicialmente — revelou um dado político incontornável: há maioria parlamentar consolidada em torno de um mesmo campo político.
Esse dado altera profundamente a leitura do caso.
A eleição indireta como processo político fechado
A partir desse contexto, a eleição indireta deixa de ser um mecanismo neutro e passa a operar como um processo politicamente estruturado em que o colégio eleitoral é restrito (70 deputados), o voto é secreto e a maioria parlamentar já sinalizou a sua preferência política.
Nesse ambiente, o próximo governador tende a emergir do mesmo campo político do governo anterior, possivelmente alinhado ao candidato à Presidência Flávio Bolsonaro e ao grupo político dominante, com potencial acesso à máquina administrativa em ano eleitoral.
O risco é evidente pois a eleição indireta pode funcionar como mecanismo de continuidade política, e não de recomposição institucional.
Desincompatibilização: o ponto de ruptura democrática
É nesse cenário que a desincompatibilização em 24 horas ganha centralidade. Ao permitir que agentes públicos permaneçam no exercício do poder até a véspera da eleição, a regra reduz drasticamente a eficácia das barreiras contra o uso da máquina, ao mesmo tempo em que amplia a vantagem de candidatos já inseridos no aparato estatal e compromete a igualdade material da disputa.
A tese vencedora sustenta que o prazo curto amplia o acesso à candidatura. Mas essa ampliação é, na prática, assimétrica. Isto porque quem está fora do poder não ganha vantagem real enquanto quem está dentro mantém posição privilegiada.
Forma-se, assim, uma igualdade apenas formal.
O impacto sobre 2026: a disputa que começa antes da eleição
O efeito mais relevante da decisão talvez não esteja na eleição indireta em si, mas na sua projeção sobre o pleito de 2026.
Se o governador tampão emergir do grupo político dominante na ALERJ, com apoio estruturado e acesso à máquina poderá disputar a eleição subsequente em posição de vantagem, consolidando um ciclo de poder iniciado antes da escolha popular.
Nesse cenário, eventuais candidaturas de oposição — como a de Eduardo Paes, caso se confirme — enfrentariam uma disputa desigual, não apenas política, mas estrutural.
Conclusão: uma decisão que resolve o imediato e tensiona o futuro
A decisão do STF resolve o problema imediato da sucessão no Rio de Janeiro, porém o faz por meio de um arranjo que tensiona princípios estruturais do processo democrático.
Ao privilegiar a governabilidade e a operacionalidade do sistema, reduz-se a transparência (voto secreto), com a flexibilização de garantias de igualdade (desincompatibilização) e a manutenção da disputa dentro de um ambiente político fechado.
A divergência — especialmente nos votos de Moraes, Dino e Gilmar Mendes — aponta para um risco maior: o de que a excepcionalidade, ao invés de preservar a democracia, possa ser utilizada para reorganizar o poder à margem do sufrágio popular.
No limite, o caso do Rio revela algo mais profundo. Não se trata apenas de como preencher uma vacância, mas de quem controla o processo de transição — e em benefício de quem.






