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sexta-feira, 18 de setembro de 2026

LOA 2027 de Mangaratiba: para onde o Município pretende direcionar R$ 827,9 milhões?

 


No dia 26 de agosto de 2026, o Poder Executivo de Mangaratiba encaminhou à Câmara Municipal, por meio da Mensagem nº 56/2026, o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2027. A proposição entrou na leitura do expediente na sessão do dia 10/09, quinta-feira da semana passada.

Como se sabe, a LOA é uma das leis mais importantes aprovadas todos os anos pelo Legislativo municipal. É nela que o governo estima quanto pretende arrecadar e recebe autorização para realizar as despesas necessárias ao funcionamento da Prefeitura e à execução das políticas públicas.

Por isso, embora suas centenas de páginas, códigos, fontes de recursos e classificações contábeis possam parecer distantes da vida cotidiana, o orçamento trata de questões bastante concretas: escola, posto de saúde, transporte, limpeza urbana, assistência social, obras, iluminação, cultura, meio ambiente, servidores públicos e diversas outras atividades.

O projeto para 2027 estima um orçamento total de R$ 827.891.721,78. 


Onde estará o dinheiro?

Uma maneira relativamente simples de compreender a LOA é observar a distribuição das despesas por função.

Os maiores valores previstos para 2027 são:



O demonstrativo contém ainda valores menores para segurança pública, agricultura, habitação e saneamento, além da reserva de contingência. 

Saúde e educação, portanto, representam juntas aproximadamente R$ 411,2 milhões, ou quase metade de todo o orçamento projetado.

Mas existe uma ressalva importante: valor orçado não significa necessariamente dinheiro novo para investimentos. Uma parcela considerável dessas despesas serve para pagar servidores, contratos, manutenção dos serviços existentes e outras despesas correntes.


Pessoal e encargos representam mais da metade das despesas correntes

Esse talvez seja um dos números mais importantes para compreender a estrutura das contas municipais.

O projeto prevê R$ 793.183.217,03 em despesas correntes, dos quais R$ 408.224.538,42 correspondem a pessoal e encargos sociais. Isso equivale a aproximadamente 51,5% das despesas correntes e 49,3% de todo o orçamento projetado para 2027. Esses percentuais, entretanto, não devem ser confundidos automaticamente com o índice de despesa com pessoal utilizado para aferição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja metodologia de cálculo é própria. 

A LOA também prevê R$ 19.790.638,27 para amortização da dívida e uma reserva de contingência de R$ 400 mil. 

Esses números ajudam a mostrar por que não basta perguntar quanto determinada secretaria recebe. É necessário verificar quanto daquele orçamento está comprometido com manutenção da estrutura existente e quanto efetivamente poderá financiar novos serviços e investimentos.


Educação: R$ 191,5 milhões e uma questão que merece acompanhamento

A Educação aparece com R$ 191.581.963,27 no demonstrativo por função. 

Os anexos permitem enxergar parte da composição desse valor. Em uma das fontes, por exemplo, a Prefeitura prevê R$ 60 milhões para Educação, com R$ 40,7 milhões destinados ao ensino fundamental e R$ 18,2 milhões à educação infantil. Dentro da ação relativa aos encargos do ensino fundamental, aparecem R$ 31,4 milhões em vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil. 

Há ainda recursos do Fundeb destinados à remuneração. O demonstrativo geral registra, entre outras fontes, R$ 48,56 milhões em vencimentos e vantagens fixas provenientes da fonte identificada como Fundeb 70%, além de outros recursos educacionais. 

Aqui surge uma questão que merece análise específica: o orçamento de 2027 já contempla financeiramente o cumprimento do piso nacional do magistério e seus reflexos na carreira?

A simples existência de recursos para vencimentos não permite responder afirmativamente. Será necessário cruzar a previsão de pessoal da Educação, as fontes do Fundeb, a folha atual, o plano de carreira e as obrigações existentes. Esse é um ponto que pretendo abordar separadamente.


Saúde permanece como a maior função do orçamento

Com R$ 219.598.388,81, a Saúde ocupa a primeira posição entre as funções orçamentárias. 

Os anexos demonstram que uma parcela significativa dos recursos está comprometida com atenção básica, atendimento hospitalar e ambulatorial, pessoal, material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Em determinado detalhamento da média e alta complexidade, por exemplo, aparecem R$ 20,44 milhões, dos quais R$ 13,26 milhões correspondem a serviços de terceiros – pessoa jurídica. 

Mais uma vez, o controle social precisará acompanhar não apenas quanto foi autorizado, mas quais contratos serão executados, quais serviços serão prestados e quais resultados chegarão à população.


Políticas para as mulheres aparecem de forma identificável

Um aspecto que merece atenção especial é a existência, no projeto para 2027, de ações nominalmente destinadas às mulheres.

Os anexos registram “Proteção Especial à Mulher”, “Gestão de políticas públicas para Mulheres” e “Manutenção e Operacionalização do Conselho dos Direitos da Mulher”. 

Isso é importante para o controle social porque permite uma pergunta que vai além da mera existência da rubrica: as ações previstas no orçamento correspondem às propostas aprovadas nas conferências municipais de políticas para as mulheres?

Essa comparação deverá ser feita proposta por proposta. A conferência indica prioridades sociais; o orçamento mostra quais delas receberam condições financeiras para execução. Encontrar uma política no documento não significa, por si só, que os recursos sejam suficientes para colocá-la em prática.

Também chama atenção que a função Direitos da Cidadania, considerada em seu conjunto, possui apenas R$ 102 mil.  Esse valor merece ser decomposto antes de qualquer conclusão sobre a dimensão efetiva da política para mulheres.


Transporte: cuidado com uma aparente contradição

O demonstrativo por função registra R$ 2.348.313,72 em Transporte. 

Entretanto, outros anexos apresentam despesas relacionadas à manutenção de garagem, oficina e frota em classificações que precisam ser examinadas em conjunto. Isso mostra uma característica importante da leitura orçamentária: nem toda despesa relacionada à mobilidade aparece necessariamente concentrada sob uma única rubrica denominada “Transporte”.

Esse será outro tema que merece análise própria, especialmente diante dos problemas históricos do transporte coletivo municipal e da discussão judicial existente sobre sua prestação.


Um orçamento que poderá mudar bastante durante o ano

Há ainda um aspecto do texto do projeto que merece conhecimento da população.

O art. 5º pretende autorizar o Executivo a realizar transposições, remanejamentos e transferências, inclusive para atender insuficiências de dotações, até o limite de 35% da despesa total fixada, observadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. 

Aplicados ao orçamento projetado, 35% equivalem a aproximadamente R$ 289,8 milhões.

Além disso, o art. 6º estabelece situações que não onerariam esse limite, entre elas determinadas insuficiências relacionadas a pessoal e encargos sociais. 

Isso não significa que R$ 289,8 milhões serão necessariamente remanejados. Significa que o projeto solicita uma margem relevante de flexibilidade orçamentária, cujo uso deverá ser acompanhado ao longo do exercício.

Consequentemente, conhecer a LOA aprovada é apenas o primeiro passo. O controle social exige acompanhar também créditos adicionais, decretos de suplementação, empenhos, liquidações e pagamentos.


O orçamento não é apenas uma tabela de números

Talvez essa seja a principal mensagem de um resumo cidadão da LOA.

Quando encontramos R$ 191,5 milhões em Educação, a pergunta seguinte deve ser: educação para fazer o quê?

Quando encontramos R$ 219,5 milhões em Saúde: quais serviços serão mantidos ou ampliados?

Quando aparece uma ação para políticas públicas para mulheres: qual proposta será executada e qual resultado se espera alcançar?

Quando existe dinheiro para transporte: isso produzirá melhoria concreta no transporte coletivo?

E quando há centenas de milhões destinados a pessoal, contratos e manutenção administrativa: qual serviço público será entregue em contrapartida?

A LOA é uma autorização para gastar, não uma garantia de que tudo será executado exatamente como previsto.

Todavia, importante esclarecer que este artigo analisa o projeto, e não a lei definitiva. Os valores apresentados correspondem à proposta encaminhada ao Poder Legislativo pelo Executivo por meio da Mensagem nº 56/2026. Durante sua tramitação na Câmara Municipal, o texto poderá receber emendas e sofrer alterações antes da votação e sanção. Por isso, também será importante comparar posteriormente o projeto original com a LOA efetivamente aprovada.


Da proposta à fiscalização

A Mensagem nº 56/2026 apresenta o projeto como instrumento destinado a orientar políticas públicas e afirma buscar equilíbrio entre receitas e despesas.  Cabe agora à Câmara Municipal discutir a proposta, examinar seus anexos e deliberar sobre o orçamento.

Mas esse processo não interessa apenas aos vereadores.

Conselhos municipais, sindicatos, associações, organizações da sociedade civil e qualquer cidadão podem comparar as prioridades anunciadas pelo Município com os valores efetivamente colocados no orçamento.

É justamente nessa comparação que números aparentemente frios começam a revelar escolhas públicas.

Este é apenas um primeiro olhar sobre a proposta da LOA-2027. Alguns pontos merecem aprofundamentos próprios: o piso do magistério e a situação dos professores; as políticas para as mulheres e as deliberações das conferências municipais; o financiamento do transporte público; a dependência das receitas de royalties; os gastos administrativos; e a relação entre custeio e investimento.

Afinal, discutir orçamento público não significa apenas perguntar quanto Mangaratiba pretende gastar em 2027.

Significa perguntar também de onde virá o dinheiro, quais prioridades receberão recursos e, ao final, o que esses R$ 827,9 milhões deverão entregar à população.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Do tarifaço às eleições de 2026: uma sequência de fatos que merece apuração


A revelação, em 17 de setembro, de que o governo dos Estados Unidos chegou a incluir nas negociações comerciais com o Brasil uma exigência relacionada à participação de “dissidentes políticos” nas eleições presidenciais de 2026 acrescentou uma dimensão nova — e institucionalmente relevante — à controvérsia iniciada com o tarifaço imposto ao país em 2025.

O episódio, isoladamente, não demonstra a existência de ilícito eleitoral, muito menos permite atribuir de imediato a um candidato específico responsabilidade por decisões tomadas pelo governo de Donald Trump. Mas uma análise cronológica mostra que não estamos diante de um fato solto. Entre julho de 2025 e setembro de 2026 sucederam-se decisões governamentais norte-americanas, negociações diplomáticas, encontros políticos e manifestações formais perante órgãos dos Estados Unidos nas quais política comercial e processo eleitoral brasileiro apareceram, em diferentes momentos, no mesmo contexto.

Foi diante desse conjunto — e não de uma conclusão previamente formada — que protocolei, nesta quinta-feira, 17 de setembro, uma Notícia de Fato perante o Ministério Público Federal, dirigida à Procuradoria-Geral Eleitoral, requerendo a avaliação da instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral. 

A manifestação foi cadastrada na Sala do Cidadão do MPF sob o número 20260076525. Seu objetivo é simples: permitir que a autoridade competente verifique se esses acontecimentos foram inteiramente independentes ou se existiu alguma forma juridicamente relevante de coordenação, solicitação, anuência, conhecimento prévio ou aproveitamento eleitoral concertado. 

O ponto de partida: 30 de julho de 2025

A história começa antes da atual campanha presidencial.

Em 30 de julho de 2025, Donald Trump editou a Executive Order 14323, impondo uma tarifa adicional de 40% sobre determinados produtos brasileiros. Somada à tarifa anteriormente anunciada, a medida levou a tributação de diversos produtos a 50%.

O dado importante para esta discussão está na própria fundamentação oficial adotada pela Casa Branca. A ordem executiva não se limitou a apresentar razões comerciais. O governo norte-americano acusou autoridades brasileiras de perseguirem politicamente o ex-presidente Jair Bolsonaro e afirmou que essa situação afetaria, em sua avaliação, inclusive a capacidade do Brasil de realizar eleições presidenciais “livres e justas” em 2026. Essas são alegações do governo Trump, não fatos que devam ser assumidos como verdadeiros. O que é objetivamente verificável é que elas foram utilizadas pelo próprio governo dos Estados Unidos como parte da justificativa de uma medida econômica contra o Brasil. 

Isso já tornava o tarifaço de 2025 diferente de uma disputa convencional sobre tarifas, subsídios, barreiras fitossanitárias ou acesso a mercados. A política interna brasileira havia sido expressamente incorporada à argumentação de Washington.

Outubro de 2025: os “dissidentes políticos”

O segundo episódio somente se tornou público quase um ano depois.

Segundo reportagem inicialmente divulgada pelo Estado de S. Paulo e posteriormente confirmada por outros veículos, em 16 de outubro de 2025 o governo brasileiro recebeu uma proposta norte-americana composta por 21 pontos para as negociações comerciais.

Entre assuntos econômicos, como aquisição de aeronaves Boeing e minerais críticos, aparecia uma exigência de natureza nitidamente política: o Brasil deveria comprometer-se com eleições presidenciais “livres e justas” em 2026 e não poderia deter, prender ou limitar arbitrariamente a participação de “dissidentes políticos” no processo eleitoral.

O documento não mencionava nominalmente Jair Bolsonaro nem Flávio Bolsonaro. Esse cuidado é fundamental. Integrantes do governo brasileiro ouvidos pelos veículos interpretaram a formulação, no contexto da época, como relacionada sobretudo à situação de Jair Bolsonaro, mas essa é uma interpretação atribuída às fontes brasileiras, e não algo escrito expressamente na cláusula. 

Segundo a CNN Brasil, o chanceler Mauro Vieira rejeitou a proposta, e esses pontos nem chegaram a ser discutidos na posterior reunião com o secretário de Estado Marco Rubio e o representante comercial Jamieson Greer. 

O relevante, portanto, não é afirmar que os Estados Unidos conseguiram impor essa condição — não conseguiram —, mas constatar que uma questão relativa ao processo eleitoral brasileiro chegou a ser formalmente introduzida numa proposta de negociação comercial entre os dois países.

Em 2026, Flávio Bolsonaro entra diretamente nas tratativas

A cronologia ganha outro componente no ano eleitoral.

Em 26 de maio de 2026, Flávio Bolsonaro, então pré-candidato à Presidência da República, reuniu-se com Donald Trump no Salão Oval da Casa Branca. Segundo a Reuters, tratou-se de encontro fechado no qual foram discutidos, entre outros assuntos, tarifas comerciais e cooperação envolvendo minerais críticos. Estavam também presentes Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo. 

Uma reunião entre um político brasileiro e o presidente dos Estados Unidos, por si só, evidentemente não representa ilícito. Relações políticas internacionais existem, partidos e lideranças dialogam com governos estrangeiros e candidatos podem defender perante interlocutores externos posições sobre assuntos de interesse nacional.

O que torna esse encontro pertinente à cronologia é aquilo que o próprio Flávio Bolsonaro declarou posteriormente perante um órgão oficial norte-americano.

Em 7 de julho, comparecendo à audiência pública do Comitê da Seção 301 do Office of the United States Trade Representative — USTR, Flávio identificou-se formalmente como senador, líder da oposição e pré-candidato à Presidência. Disse então que, no mês anterior, havia se reunido com Donald Trump, o vice-presidente JD Vance e o secretário Marco Rubio para pedir que os Estados Unidos não impusessem tarifas às empresas brasileiras. A declaração está registrada na transcrição oficial do próprio USTR. 

Não se trata, portanto, de informação proveniente apenas de adversários políticos ou de fontes anônimas.

Quando tarifas e eleição aparecem na mesma argumentação

Antes dessa audiência, em 2 de julho, veio a público que Flávio havia apresentado ao USTR uma manifestação escrita de 19 páginas. Nela, segundo a reportagem anexada à Notícia de Fato, argumentava que novas tarifas poderiam produzir uma “vitória política” para o governo Lula e defendia que eventual medida fosse postergada para depois da eleição.

Cinco dias depois, perante o Comitê da Seção 301, a conexão eleitoral apareceu de maneira explícita em seu pronunciamento.

Flávio afirmou que as tarifas adotadas no ano anterior haviam sido exploradas politicamente pelo governo brasileiro e que o governo que se pretendia pressionar teria ganhado força nas pesquisas. Em seguida, lembrou aos integrantes do comitê que o Brasil realizaria eleições presidenciais em outubro e sustentou que, dentro de cerca de 90 dias, a paisagem política brasileira estaria diferente, pedindo que as tarifas não fossem impostas naquele momento. Tudo isso consta das páginas correspondentes à sua participação na transcrição oficial da audiência. 

Novamente, é necessária uma distinção.

Participar de uma audiência pública do USTR era permitido. O procedimento recebeu contribuições de empresas, associações empresariais, representantes de diferentes setores e dezenas de outras testemunhas. A própria página oficial registra as audiências dos dias 6 e 7 de julho e disponibiliza suas transcrições. 

Portanto, a simples participação de Flávio Bolsonaro nesse processo não caracteriza irregularidade.

A questão relevante é outra: até onde foram as conversas mantidas fora do procedimento público e qual foi a relação, se alguma existiu, entre essas interlocuções e decisões governamentais capazes de provocar consequências econômicas e, simultaneamente, efeitos sobre o ambiente eleitoral brasileiro?

Essa é uma pergunta. Não uma resposta antecipada.

A decisão de 15 de julho

Em 15 de julho de 2026, o USTR anunciou tarifa adicional de 25% sobre determinados produtos brasileiros, ao final do procedimento da Seção 301.

O órgão informa oficialmente que recebeu mais de 360 manifestações escritas e ouviu 77 testemunhas nas audiências realizadas nos dias 6 e 7 de julho. A decisão foi tomada pelo representante comercial Jamieson Greer, sob orientação do presidente Trump. 

Esses números são importantes exatamente porque impedem um salto lógico.

Não há base, apenas a partir da mera sucessão temporal, para afirmar que a manifestação de Flávio determinou a decisão norte-americana. Havia centenas de contribuições, diversos interesses comerciais envolvidos e uma investigação iniciada ainda em julho de 2025.

Foi justamente por isso que a Notícia de Fato que apresentei expressamente recusou uma conclusão automática sobre eventual influência do candidato e pediu que a extensão dos contatos seja apurada.

E então chegou 17 de setembro!

A revelação do documento dos “dissidentes políticos” mudou o quadro porque trouxe ao conhecimento público uma informação que não estava disponível quando aconteceram os encontros de maio e as manifestações de julho.

Passou-se a saber que, meses antes, em outubro de 2025, o próprio governo norte-americano havia tentado introduzir nas negociações comerciais uma cláusula diretamente relacionada às eleições brasileiras de 2026.

No mesmo dia em que essa informação veio a público, Flávio Bolsonaro negou qualquer auxílio eleitoral por parte do governo Trump. Declarou que não existia “ajuda do governo americano” e que a eleição brasileira seria resolvida no Brasil, segundo as regras vigentes. Sua posição também foi juntada à documentação encaminhada ao Ministério Público, porque uma apuração séria deve considerar tanto os elementos que suscitam dúvidas quanto a versão apresentada pelo próprio interessado. 

É justamente essa justaposição de acontecimentos que considero merecedora de esclarecimento institucional.

De um lado, temos um governo estrangeiro que, desde julho de 2025, relacionou publicamente medidas econômicas contra o Brasil à situação política de Jair Bolsonaro e às eleições de 2026 e que, em outubro, chegou a inserir uma cláusula eleitoral numa proposta comercial.

Do outro, temos em 2026 um candidato à Presidência pertencente ao mesmo grupo político reunindo-se com as principais autoridades desse governo e discutindo formalmente com elas tarifas e suas repercussões políticas no Brasil.

O que não sabemos é se esses dois conjuntos de acontecimentos permaneceram completamente independentes.

Por que uma Notícia de Fato?

Foi para responder a essa pergunta que apresentei a Notícia de Fato Eleitoral para ser encaminhada à Procuradoria Geral Eleitoral.

A peça não pede que o Ministério Público presuma a ocorrência de abuso. Ao contrário, o documento registra expressamente que não se pretende atribuir ao candidato a autoria de atos praticados por autoridades estrangeiras e que ainda é necessário apurar se houve coordenação, solicitação, anuência, conhecimento prévio ou aproveitamento eleitoral dos acontecimentos. 

A legislação eleitoral oferece instrumentos para essa investigação. O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prevê a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade em benefício de candidato ou partido. A Resolução nº 23.735/2024 do TSE estabelece que, nas eleições presidenciais, a competência originária para a apuração desses ilícitos é do Tribunal Superior Eleitoral e determina que eventual abuso seja enquadrado em uma das modalidades previstas em lei. 

A Lei das Eleições contém ainda uma regra que merece atenção: seu artigo 24, inciso I, proíbe candidatos e partidos de receber, direta ou indiretamente, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro provenientes de entidade ou governo estrangeiro. Isso não significa que uma tarifa, uma reunião diplomática ou uma decisão governamental estrangeira seja automaticamente uma doação eleitoral. A própria Notícia de Fato rejeita essa conclusão simplista. O dispositivo apenas demonstra por que eventuais vantagens eleitorais provenientes do exterior exigem exame jurídico particularmente cuidadoso. 

Entre as diligências requeridas estão a obtenção do documento completo de 21 pontos recebido pelo Itamaraty, comunicações e registros diplomáticos relacionados às negociações, a íntegra das manifestações apresentadas ao USTR e o esclarecimento do conteúdo dos contatos mantidos com autoridades norte-americanas. 

Comércio exterior não pode virar atalho para interferência eleitoral

Nenhuma democracia vive isolada. Governos influenciam-se reciprocamente, políticas comerciais produzem consequências internas e candidatos mantêm relações internacionais. Seria absurdo considerar suspeita qualquer interlocução desse gênero.

Mas justamente porque tais relações são normais, é possível identificar a questão excepcional com maior clareza: medidas econômicas adotadas por um Estado estrangeiro não deveriam transformar-se em instrumentos concertados para favorecer ou prejudicar candidaturas numa eleição brasileira.

Se a apuração demonstrar que os episódios aqui narrados foram independentes, que não existiu coordenação e que nenhuma vantagem eleitoral juridicamente relevante foi solicitada ou aceita, o arquivamento será a consequência institucional adequada.

Se surgirem elementos em sentido diferente, caberá ao Ministério Público Eleitoral e, eventualmente, à Justiça Eleitoral avaliar seu significado jurídico.

Essa é precisamente a razão pela qual investigar não significa condenar.

Entre aceitar antecipadamente uma acusação e simplesmente ignorar uma sequência de fatos documentados existe um caminho próprio do Estado Democrático de Direito: apurar, obter documentos, ouvir os envolvidos, confrontar versões e decidir com base em provas.

É esse o objetivo da Notícia de Fato que protocolei.

Porque, numa eleição presidencial, tão importante quanto assegurar que brasileiros sejam livres para escolher seus governantes é preservar a confiança de que essa escolha pertence aos brasileiros.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

16 de setembro de 1947: o dia em que um brasileiro chegou à Presidência da Assembleia Geral da ONU


Osvaldo Aranha preside a Assembleia das Nações Unidas, 1947


“Aqui será organizado um mundo em paz, ou surgirá a guerra.” — Oswaldo Aranha


Há exatos 79 anos, em 16 de setembro de 1947, um brasileiro assumia uma das posições de maior projeção da diplomacia internacional. Naquele dia, Oswaldo Euclides de Sousa Aranha foi eleito presidente da Segunda Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas.

A ONU tinha apenas dois anos de existência. O mundo ainda tentava compreender as consequências da Segunda Guerra Mundial e, ao mesmo tempo, já começava a perceber a formação de uma nova divisão internacional, que em pouco tempo receberia o nome de Guerra Fria.

Foi nesse cenário que um representante do Brasil foi escolhido para conduzir os trabalhos do principal órgão deliberativo da jovem Organização das Nações Unidas.

E não se tratou de uma escolha meramente protocolar.


Uma eleição disputada — e adversários de peso

Os registros oficiais das Nações Unidas permitem reconstituir com precisão o que aconteceu naquela tarde de 16 de setembro.

A eleição ocorreu durante a 81ª reunião plenária da Assembleia Geral. No primeiro escrutínio, foram depositados 55 votos. Oswaldo Aranha recebeu 26 votos; o australiano Herbert Vere Evatt, 23; e o representante da Tchecoslováquia, Jan Masaryk, seis.

Como eram necessários 28 votos para a maioria, ninguém foi eleito.

Realizou-se então um segundo escrutínio, limitado aos dois candidatos mais votados. Dessa vez, Aranha recebeu 29 votos, contra 22 de Evatt, e foi declarado presidente da Segunda Sessão da Assembleia Geral.

A simples enumeração dos votos, porém, não revela inteiramente o significado daquela disputa. Os adversários de Aranha estavam entre as figuras mais expressivas da diplomacia de seu tempo.

Herbert Vere Evatt era jurista, político e ministro das Relações Exteriores da Austrália. Fora juiz da High Court of Australia entre 1929 e 1940 — tornando-se, quando nomeado, o mais jovem integrante da corte — e participara ativamente da Conferência de São Francisco de 1945, que elaborou a Carta das Nações Unidas. Defendia especialmente que países pequenos e médios tivessem maior influência na nova organização internacional. Sua importância era tamanha que, apenas um ano depois da derrota para Aranha, seria eleito presidente da Terceira Sessão da Assembleia Geral, em 1948–49, presidindo-a quando foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Jan Masaryk, por sua vez, era ministro das Relações Exteriores da Tchecoslováquia e filho de Tomáš Garrigue Masaryk, fundador e primeiro presidente do país. Diplomata de longa trajetória, fora representante tchecoslovaco em Londres e, durante a ocupação nazista, tornou-se conhecido por suas transmissões radiofônicas pela BBC dirigidas à população de seu país. Participara da Conferência de São Francisco e assinara a Carta das Nações Unidas pela Tchecoslováquia. Em 1947, ainda procurava preservar as ligações do país com as democracias ocidentais em meio à crescente influência soviética; morreria em circunstâncias até hoje discutidas poucas semanas depois da tomada do poder pelos comunistas, em fevereiro de 1948.

Aranha, portanto, não venceu uma disputa contra personagens de segunda linha. Competiu com dois protagonistas da política internacional do pós-guerra — um deles seu sucessor na própria Presidência da Assembleia..


Naquela mesma manhã

Antes mesmo de ser eleito definitivamente, Oswaldo Aranha já havia desempenhado papel de destaque naquele 16 de setembro.

Na condição de presidente temporário, coube a ele abrir, pela manhã, os trabalhos da Segunda Assembleia Geral. A documentação preservada pela Fundação Alexandre de Gusmão registra que o discurso foi pronunciado às 11 horas; a eleição definitiva aconteceria somente mais tarde.

Suas palavras revelam bastante sobre o ambiente internacional daquele momento.

A guerra terminara apenas dois anos antes. Hiroshima e Nagasaki ainda eram acontecimentos recentes. A Europa encontrava-se parcialmente destruída. Milhões de pessoas haviam sido deslocadas. As relações entre Estados Unidos e União Soviética deterioravam-se rapidamente, enquanto a nova organização internacional ainda precisava demonstrar que seria capaz de evitar que o planeta voltasse a mergulhar numa catástrofe semelhante.

Aranha resumiu o desafio com uma frase de impressionante contundência: “Aqui será organizado um mundo em paz, ou surgirá a guerra.”

A frase fazia parte de uma reflexão mais ampla. Para ele, os numerosos assuntos da agenda poderiam ser resumidos numa questão fundamental: que caminho as Nações Unidas escolheriam. Não bastava ter encerrado militarmente a Segunda Guerra. Era necessário construir politicamente a paz.

Vista quase oito décadas depois, a afirmação ajuda a compreender o peso que se atribuía à ONU em seus primeiros anos. Não se tratava apenas de mais um organismo diplomático. Para uma geração que acabara de viver duas guerras mundiais em menos de três décadas, a Organização carregava a esperança de construção de algum mecanismo permanente de solução internacional de conflitos.


Quem era Oswaldo Aranha

A vitória também não surgiu do nada.

Nascido em Alegrete, no Rio Grande do Sul, em 15 de fevereiro de 1894, Oswaldo Aranha formou-se em Direito e construiu sua trajetória inicialmente na política gaúcha. Teve participação decisiva na Revolução de 1930 e tornou-se uma das figuras mais importantes dos primeiros governos de Getúlio Vargas.

Foi ministro da Justiça entre 1930 e 1931 e, depois, ministro da Fazenda entre 1931 e 1934, período particularmente difícil em razão dos efeitos da crise econômica mundial sobre o Brasil. Em seguida, tornou-se embaixador nos Estados Unidos, onde aprofundou sua interlocução com o governo de Franklin D. Roosevelt.

Em 1938, assumiu o Ministério das Relações Exteriores, permanecendo à frente do Itamaraty até 1944. Durante a Segunda Guerra Mundial, desempenhou papel importante na aproximação brasileira com os Estados Unidos e no alinhamento do Brasil aos Aliados.

Aranha era, portanto, uma figura intimamente ligada ao ciclo político de Vargas, mas possuía ao mesmo tempo trajetória própria, formação jurídica, experiência econômica e uma rede de relações internacionais incomum entre os políticos brasileiros de sua geração.

Quando chegou às Nações Unidas em 1947, não era um estreante na diplomacia..


Aranha já conhecia aquele plenário

A eleição de setembro não foi o primeiro momento em que ele assumiu a Presidência da Assembleia Geral naquele ano.

Em 28 de abril de 1947, durante a Primeira Sessão Especial da Assembleia Geral, convocada principalmente para tratar da questão da Palestina, Aranha também havia sido eleito presidente. O resultado fora ainda mais expressivo: recebeu 45 votos entre 50 votantes, enquanto outros cinco nomes receberam um voto cada.

Assim, a relação histórica das próprias Nações Unidas registra Oswaldo Aranha duas vezes em 1947: como presidente da Primeira Sessão Especial e posteriormente da Segunda Sessão ordinária da Assembleia Geral.

Quando tomou a palavra depois da eleição de setembro, ele próprio atribuiu parte da confiança que recebera ao trabalho realizado durante aquela sessão especial. O registro oficial mostra ainda que Aranha afirmou ter inicialmente resistido à candidatura e que acabara aceitando diante da insistência das delegações latino-americanas e de outros países.

Antes de tudo isso, em março de 1947, também havia exercido a presidência rotativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Em poucos meses, portanto, o brasileiro transitara pelo centro das duas principais arenas políticas da nova organização internacional.


Um mundo entrando na Guerra Fria

O ano de 1947 ocupa uma posição singular na história do século XX.

Foi naquele período que o presidente norte-americano Harry Truman anunciou a política que ficaria conhecida como Doutrina Truman. Poucos meses depois seria apresentado o Plano Marshall para a reconstrução europeia. A divisão política entre os blocos liderados por Washington e Moscou tornava-se cada vez mais visível.

Ao mesmo tempo, o sistema colonial começava a enfrentar pressões que, nas décadas seguintes, levariam à independência de dezenas de países da Ásia e da África.

A Assembleia que Aranha passou a presidir refletia aquele mundo em transformação.

Ainda estava muito distante da composição atual de 193 Estados-membros. Mas já reunia países com interesses, sistemas políticos e visões internacionais profundamente diferentes. Na Assembleia Geral, cada Estado dispõe formalmente de um voto, independentemente de seu tamanho ou poder econômico e militar.

A Presidência exigia, portanto, mais do que visibilidade. Cabia ao presidente ordenar os trabalhos, reconhecer os oradores, interpretar as regras de procedimento, encaminhar propostas e conduzir votações envolvendo interesses muitas vezes antagônicos das grandes potências.

E uma dessas questões acabaria marcando definitivamente o nome de Aranha.


29 de novembro de 1947

Pouco mais de dois meses de sua eleição, Oswaldo Aranha presidiria a sessão que acabaria se tornando o episódio mais conhecido de sua passagem pelas Nações Unidas.

Em 29 de novembro de 1947, durante a 128ª reunião plenária, a Assembleia Geral aprovou a Resolução 181, que recomendava a divisão do território do então Mandato Britânico da Palestina e previa a criação de um Estado árabe e de um Estado judeu, além de um regime internacional especial para Jerusalém.

O resultado foi de 33 votos favoráveis, 13 contrários e 10 abstenções. O Brasil votou a favor.

A decisão foi intensamente contestada pelos representantes árabes e tornou-se um dos acontecimentos centrais da história do Oriente Médio no século XX. A resolução recomendava a criação dos dois Estados; em maio de 1948 seria proclamado o Estado de Israel, seguindo-se a guerra árabe-israelense de 1948. O Estado árabe palestino previsto naquele plano não se concretizou nos termos da resolução.

A atuação de Aranha, entretanto, não se resumiu a anunciar o resultado.

Os registros das sessões de 28 e 29 de novembro mostram-no intervindo continuamente na condução dos trabalhos, administrando questões procedimentais e o calendário da votação. Em 28 de novembro, a Assembleia acabou adiando por 24 horas a decisão para permitir novas tentativas de conciliação; no dia seguinte, Aranha retomou o assunto e, constatando não haver acordo alternativo, encaminhou a Assembleia para a votação.

A historiografia atribui diferentes graus de importância pessoal a sua atuação. Pesquisa acadêmica recente, baseada em documentos da ONU, do Arquivo Histórico do Itamaraty e do CPDOC, concluiu que sua experiência e habilidade procedimental tiveram papel relevante na organização dos debates, nos adiamentos e na criação das condições institucionais que permitiram chegar à votação — sem, contudo, atribuir a Aranha isoladamente a responsabilidade por uma decisão tomada por dezenas de Estados.

Essa distinção é importante.

É possível reconhecer o protagonismo do presidente da Assembleia sem transformar um processo diplomático multilateral extremamente complexo na obra de uma única pessoa.


A memória de Aranha em Israel

A atuação de 1947 deixou uma marca duradoura.

Na memória diplomática israelense, Oswaldo Aranha ocupa uma posição especialmente destacada. O próprio Ministério das Relações Exteriores de Israel registra sua presidência da Assembleia que aprovou o plano de partilha como um marco histórico nas relações entre Brasil e Israel.

Seu nome passou a ser lembrado naquele país, inclusive em espaços públicos.

Essa memória, naturalmente, corresponde sobretudo à perspectiva israelense sobre os acontecimentos. Para palestinos e para os países árabes que rejeitaram a partilha, a Resolução 181 é inserida em uma narrativa histórica bastante diferente.

Essa pluralidade de perspectivas é indispensável para compreender um conflito que permanece sem solução definitiva quase oito décadas depois.

Mas, independentemente da avaliação política posterior sobre a partilha, existe um fato histórico incontornável: era um brasileiro quem presidia a Assembleia Geral quando uma das decisões mais importantes e controversas dos primeiros anos das Nações Unidas foi tomada.


O Brasil e a palavra na Assembleia

A passagem de Aranha pela ONU também se associou, com o tempo, a outra característica singular da diplomacia brasileira: a tradição de o Brasil ser o primeiro Estado-membro a discursar no Debate Geral anual da Assembleia.

Presidir a Assembleia e abrir o Debate Geral são, naturalmente, coisas diferentes.

A primeira é uma função institucional exercida por uma pessoa eleita pelos membros da Assembleia. A segunda diz respeito à ordem dos discursos das delegações nacionais.

A origem exata da tradição brasileira merece uma pequena ressalva histórica porque as próprias fontes institucionais não a descrevem de maneira inteiramente uniforme.

A obra O Brasil nas Nações Unidas, publicada pela Fundação Alexandre de Gusmão, afirma que o país ocupa o primeiro lugar na tribuna do Debate Geral desde a IV Assembleia Geral, em 1949, atribuindo a prática ao ambiente de confrontação entre Estados Unidos e União Soviética: escolher o Brasil ajudaria a evitar que a precedência fosse concedida a uma das duas superpotências. Segundo essa reconstrução, antes da abertura das inscrições o Secretariado consultava a missão brasileira sobre seu interesse em manter a primazia.

Já a página atual da ONU no Brasil situa a tradição a partir da 10ª sessão, em 1955, relacionando a honraria à participação de Oswaldo Aranha nos primeiros anos da Organização.

Em vez de esconder a diferença, talvez ela seja interessante por si mesma: tradições diplomáticas nem sempre nascem de uma regra formal ou de uma data única. Podem surgir gradualmente, transformar-se em prática e só depois adquirir o caráter de costume.

O essencial é que não existe uma norma da Carta da ONU determinando que o Brasil fale primeiro. Trata-se de uma tradição diplomática consolidada.

E ela permanece viva. Em 2023, por exemplo, quando Luiz Inácio Lula da Silva retornou à Assembleia Geral em seu terceiro mandato presidencial, o registro oficial da ONU mostra que o Brasil continuou sendo o primeiro Estado-membro a discursar no Debate Geral.

De uma forma ou de outra, a presença de Oswaldo Aranha na formação dessa tradição tornou-se parte da memória diplomática brasileira.


O único brasileiro

Talvez o dado mais significativo ao recordar a data seja este: 79 anos depois, Oswaldo Aranha continua sendo o único brasileiro que ocupou a Presidência da Assembleia Geral das Nações Unidas.

A relação oficial dos presidentes anteriores mantida pela ONU registra, para o Brasil, somente seu nome — duas vezes em 1947, em razão da Primeira Sessão Especial e da Segunda Sessão ordinária. Evatt, seu adversário em setembro, aparece logo depois, como presidente da Terceira Sessão, em 1948.

Isso dá ao 16 de setembro um significado que ultrapassa a simples curiosidade histórica.

Naquele momento, o Brasil ainda era um país predominantemente rural, com população muito menor que a atual, vivendo os primeiros anos da experiência democrática inaugurada depois do Estado Novo. 

Mesmo assim, sua diplomacia alcançava posição central numa instituição que acabava de nascer e que se tornaria uma das principais arenas da política mundial. E fazia isso numa Assembleia em que circulavam nomes como Evatt, Masaryk, Andrei Gromyko, Lester Pearson e tantos outros personagens que participariam da construção da ordem internacional do pós-guerra.

Nesse sentido, a vitória de Aranha ganha outra dimensão: ele chegou à Presidência num plenário povoado por alguns dos grandes nomes da diplomacia daquela geração.


Setenta e nove anos depois

Efemérides não servem apenas para celebrar personagens. Servem também para recuperar acontecimentos que ajudam a compreender o presente.

O mundo de 2026 é profundamente diferente daquele de 1947. A ONU cresceu, incorporou dezenas de novos Estados e atravessou a Guerra Fria, a descolonização, conflitos regionais, transformações econômicas e sucessivas crises internacionais.

Também acumulou críticas, limitações e contradições.

Mas permanece, em grande medida, a mesma pergunta formulada por Oswaldo Aranha naquela manhã de 16 de setembro de 1947: se instituições internacionais serão capazes de oferecer um espaço em que conflitos possam ser administrados por regras, negociação e diálogo ou se, diante do fracasso dessas instituições, a força voltará a prevalecer.

Talvez por isso aquelas palavras pronunciadas há 79 anos não pertençam apenas aos arquivos diplomáticos.

Naquele 16 de setembro, o brasileiro que pela manhã advertira sobre a responsabilidade histórica das Nações Unidas seria, algumas horas mais tarde, escolhido pelos representantes dos países reunidos em Nova York para conduzir os trabalhos da Assembleia.

Oswaldo Aranha tinha 53 anos. A Organização das Nações Unidas, apenas dois.

E, pela primeira — e até hoje única — vez na história, um brasileiro foi eleito para presidir uma sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas.


Nota de fontes

Nações Unidas: registros oficiais da 81ª reunião plenária, de 16 de setembro de 1947; registros das 127ª e 128ª reuniões, de 28 e 29 de novembro; Resolução 181 (II); relação oficial dos antigos presidentes da Assembleia Geral. 

Fundação Alexandre de Gusmão — FUNAG: Oswaldo Aranha: um estadista brasileiro, especialmente o discurso de abertura da Segunda Assembleia Geral; O Brasil nas Nações Unidas (1946–2011); biografia de Oswaldo Aranha mantida pelo Centro de História e Documentação Diplomática. 

National Archives of Australia: biografia e atuação internacional de Herbert Vere Evatt. 

Ministério das Relações Exteriores da República Tcheca: biografia e trajetória diplomática de Jan Masaryk.

Ministério das Relações Exteriores de Israel: histórico das relações Brasil–Israel e memória da atuação de Aranha em 1947.

Universidade Federal de Uberlândia: pesquisa acadêmica Oswaldo Aranha e a Questão da Palestina, baseada em fontes primárias da ONU, Itamaraty e CPDOC. 

domingo, 13 de setembro de 2026

TRE-RJ julga registro de Eduardo Paes nesta segunda-feira e o Ministério Público opina pelo deferimento da candidatura



O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) incluiu na pauta desta segunda-feira, 14 de setembro, às 11hs, o julgamento do registro da candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.

O processo nº 0601714-98.2026.6.19.0000, relatado pelo desembargador eleitoral Bruno Bodart, tornou-se um dos registros de candidatura de maior repercussão das eleições fluminenses de 2026 porque envolve uma impugnação apresentada por Carlos Jordy, candidato ao Senado pelo PL de Douglas Ruas, com alegações relacionadas à possível influência de organizações criminosas sobre estruturas político-administrativas.

Neste domingo, um dia antes do julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) apresentou parecer pelo deferimento do registro de Paes.

A fundamentação, entretanto, é bem complexa. A PRE admite que a Constituição pode impedir diretamente uma candidatura quando existirem elementos suficientes de vinculação do candidato a organização criminosa capaz de interferir no processo político-eleitoral.

O problema, segundo a Procuradoria, está na demonstração desse vínculo no caso concreto: os elementos apresentados na impugnação ofertada por Jordy seriam insuficientes para estabelecer tal relação quanto a Eduardo Paes.


O que está sendo julgado?

O processo em questão é um Requerimento de Registro de Candidatura, ou RRC.

Nesse procedimento, a Justiça Eleitoral verifica se o candidato preenche as condições constitucionais e legais necessárias para participar da eleição e se existe alguma causa de inelegibilidade ou outro impedimento jurídico ao registro.

O pedido de registro de candidatura de Eduardo Paes foi impugnado por Carlos Jordy, o qual sustenta a existência de uma alegada estrutura sofisticada de favorecimento político-eleitoral, formada por mandatários, aliados políticos e servidores comissionados, que utilizaria estruturas da administração municipal para atender interesses de pessoas relacionadas a facções criminosas, grupos milicianos e contraventores.

A partir dessa construção, o impugnante pediu o indeferimento do registro com fundamento especialmente nos arts. 14, § 9º, e 17, § 4º, da Constituição Federal.


A primeira tese foi rejeitada pela PRE

Quanto ao art. 14, § 9º, da Constituição, a Procuradoria considerou que a norma não permite ao julgador criar, diretamente e sem previsão em lei complementar, novas hipóteses de inelegibilidade baseadas na avaliação da vida pregressa do candidato.

O parecer invoca expressamente a Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o dispositivo não é autoaplicável para a definição de novas causas de inelegibilidade por comprometimento da vida pregressa.

Nesse ponto, portanto, a PRE rejeita a construção apresentada pela impugnação.


Organizações criminosas e o art. 17 da Constituição

O art. 17, § 4º, da Constituição proíbe a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar.

Nos últimos anos, a Justiça Eleitoral passou a atribuir eficácia direta a essa norma também no exame de registros de candidatura.

Em 2025, o TSE consolidou a tese de que a vedação à candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, considerado norma constitucional de eficácia plena, destinada a impedir a interferência direta ou indireta de grupos criminosos organizados no processo eleitoral.

É justamente essa jurisprudência que a PRE considera aplicável à discussão envolvendo Paes.

O parecer sustenta que a referência constitucional aos partidos políticos alcança também as candidaturas apresentadas pelas agremiações. Assim, um partido não poderia utilizar uma organização paramilitar diretamente nem fazê-lo de maneira indireta por intermédio da candidatura de seus integrantes ou apoiados.

Portanto, a PRE não considera juridicamente impossível a tese central de incidência do art. 17, § 4º.

A divergência aparece principalmente quando se examinam as provas existentes contra o próprio candidato.


PRE adota interpretação ampla do conceito de organização paramilitar

Outro aspecto relevante do parecer é a interpretação do alcance da norma constitucional.

Para a Procuradoria, o termo “paramilitar” não deve ser limitado exclusivamente às organizações criminosas armadas tradicionalmente identificadas como milícias.

O parecer sustenta que a preocupação constitucional alcança também o poder econômico e a capacidade de infiltração estatal de organizações criminosas que possam interferir no processo político-eleitoral.

A jurisprudência recente do TSE efetivamente afirma que a norma constitucional busca impedir a interferência no processo eleitoral de grupos criminosos organizados. Nos precedentes em que essa tese foi aplicada, porém, a moldura fática apresentava elementos individualizados de vinculação do próprio candidato à organização criminosa.

E é justamente nesse ponto que a PRE entende existir uma diferença no processo de Eduardo Paes.


O problema, segundo a PRE, está na prova

Depois de reconhecer a gravidade das alegações, a Procuradoria afirma não identificar um mínimo de substrato fático-probatório que vincule Eduardo Paes a organização criminosa de maneira suficiente para justificar o impedimento eleitoral.

O parecer faz ainda uma ressalva importante: não seria indispensável uma condenação criminal transitada em julgado para que o art. 17, § 4º, pudesse produzir efeitos eleitorais.

Isso significa que o raciocínio da PRE não pode ser resumido desta forma: “Paes não foi condenado, portanto seu registro deve ser deferido.”

A conclusão é diferente. Pois, mesmo sem exigir uma condenação definitiva, seria necessário um conjunto suficientemente consistente de elementos que vinculasse o próprio candidato à organização criminosa, e a Procuradoria considera que esse patamar não foi alcançado.


Os três núcleos apontados na impugnação

Segundo o parecer da Procuradoria Eleitoral, Carlos Jordy relacionou Paes a três conjuntos distintos de fatos.

O primeiro envolveria pessoas apontadas como relacionadas ao Terceiro Comando Puro, entre elas o deputado Val Ceasa e outros agentes políticos e administrativos.

O segundo estaria relacionado à investigação envolvendo a deputada estadual Lucinha e a chamada “Tropa do Zinho”.

O terceiro envolveria pessoas relacionadas à contravenção, à Imperatriz Leopoldinense, à Liesa e a investigações sobre integrantes da denominada “nova cúpula do jogo do bicho”.

Ao analisar o material apresentado, porém, a PRE considera que a impugnação se apoiou basicamente em matérias jornalísticas, articulações políticas locais e relações com pessoas acusadas de envolvimento em atividades criminosas.

Para a Procuradoria, esses elementos não seriam suficientes para estabelecer a vinculação pessoal exigida para impedir o registro.


As diligências pedidas por Jordy

Esse déficit probatório ajuda a compreender outra controvérsia importante ocorrida durante a tramitação.

Carlos Jordy requereu uma extensa série de diligências destinadas à obtenção de informações e documentos adicionais relacionados às pessoas e estruturas mencionadas na impugnação.

A pretensão era ampliar o conjunto probatório disponível antes do julgamento.

O relator Bruno Bodart, entretanto, indeferiu as diligências.

A discussão processual é importante porque existe uma diferença entre produzir prova sobre fatos concretamente alegados e transformar o processo de registro numa investigação ampla destinada a descobrir elementos que eventualmente possam demonstrar a própria acusação.

A PRE concordou com o relator. Segundo seu parecer, a longa lista de diligências foi “acertadamente” indeferida por ser incompatível com o próprio rito da ação de impugnação de registro de candidatura.

Surge daí uma questão processual particularmente interessante.

A impugnação sustentava que novas diligências poderiam produzir elementos capazes de demonstrar a vinculação alegada. O entendimento adotado durante a instrução, porém, foi de que o processo de registro não poderia ser convertido no instrumento destinado a realizar uma investigação abrangente para descobrir essas provas.


O caso da deputada Lucinha

O parecer menciona especificamente a ação penal nº 0043208-92.2024.8.19.0000, relacionada à deputada estadual Lucinha.

De acordo com os elementos considerados pela PRE, Eduardo Paes figura naquele processo como testemunha, e não como acusado.

A circunstância ilustra uma distinção fundamental para o parecer.

A existência de relacionamento político ou administrativo entre um candidato e pessoas investigadas ou processadas não transfere automaticamente para ele a situação jurídica dessas pessoas.

Seria necessário demonstrar elementos relacionados ao próprio candidato capazes de caracterizar o vínculo exigido pela jurisprudência eleitoral.


Alinhamento político não significa automaticamente vínculo criminoso

Essa conclusão aparece de maneira particularmente clara no final da fundamentação.

A PRE afirma que eventual alinhamento político de Paes com pessoas que tiveram candidaturas indeferidas ou respondem a processos não pode, por si só, justificar o impedimento eleitoral do candidato.

Para aplicação do art. 17, § 4º, seria necessária uma convergência de elementos indiciários apontando para uma possível infiltração do crime no Estado. A Procuradoria acrescenta que as certidões apresentadas não registram investigação contra Paes que represente, naquele momento, obstáculo à candidatura.

A distinção é especialmente relevante nas eleições fluminenses de 2026.

O TRE-RJ já indeferiu registros de outros candidatos aplicando a jurisprudência relativa à vinculação com organizações criminosas. Em julgamentos recentes, o Tribunal voltou a utilizar o art. 17, § 4º, e registrou que das decisões cabe recurso ao TSE. (Justiça Eleitoral)

Portanto, a questão discutida no registro de Paes não é simplesmente se a Justiça Eleitoral pode impedir uma candidatura diante de vinculação suficientemente demonstrada com organização criminosa. A jurisprudência recente admite essa possibilidade.

A questão concreta é se as provas existentes neste processo demonstram esse vínculo em relação a Eduardo Paes.

Para a PRE, não demonstram.


A defesa de Paes também pediu punição de Jordy por litigância de má-fé

Existe ainda um capítulo que não deve ser confundido com a conclusão do parecer da Procuradoria.

Na contestação, a defesa de Eduardo Paes não se limitou a pedir a rejeição da impugnação.

Segundo o relatório da PRE, requereu a rejeição das diligências, a improcedência integral da impugnação, a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral para apuração da hipótese prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990.

O dispositivo prevê consequência penal para a arguição de inelegibilidade ou impugnação de registro deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, nas circunstâncias previstas pela própria lei. A LC nº 64/1990 permanece a fonte legislativa dessa disciplina. (Justiça Eleitoral)

Mas é fundamental separar duas coisas.

Foi a defesa de Paes que formulou esses pedidos. A PRE não concluiu que Carlos Jordy tenha agido de má-fé. O parecer considera insuficientes as provas apresentadas para impedir a candidatura e concorda com o indeferimento das diligências, mas sua conclusão formal limita-se a pedir a rejeição da impugnação e o deferimento do registro de Eduardo Paes.

Essa diferença é juridicamente importante.

Uma impugnação pode ser rejeitada porque seus elementos não são suficientes para produzir a consequência jurídica pretendida sem que isso signifique automaticamente que tenha sido apresentada de maneira temerária ou de má-fé.

No julgamento, portanto, além do destino do registro de Paes, será possível observar se o TRE fará alguma consideração específica sobre os pedidos sancionatórios formulados pela defesa contra o impugnante.


As certidões também foram consideradas regulares

Outro capítulo relevante do parecer é o exame da documentação apresentada no RRC.

A PRE analisou diversas anotações constantes das certidões judiciais de Paes e as correspondentes certidões de objeto e pé ou de inteiro teor.

Em relação às anotações da Justiça Estadual de segundo grau, por exemplo, o parecer registra que foram apresentadas todas as certidões esclarecedoras solicitadas. Quanto às anotações da Justiça Federal, também foram juntadas as certidões correspondentes, que, segundo a Procuradoria, não indicaram impedimento eleitoral.

A conclusão da PRE nesse capítulo é expressa: a instrução demonstraria regularidade e integralidade da documentação exigida, sem anotação que constituísse obstáculo à candidatura.

Novamente, a existência de processos judiciais envolvendo um candidato não significa automaticamente inelegibilidade.

É necessário examinar a natureza de cada processo, a posição ocupada pelo candidato, seu resultado e, quando for o caso, se estão preenchidos os requisitos específicos de alguma causa de inelegibilidade.


O parecer é pelo deferimento

Ao final das 28 páginas, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se expressamente pela rejeição da impugnação e pelo deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.

O parecer, entretanto, não vincula o TRE-RJ.

Caberá aos integrantes do Tribunal decidir se acompanham ou não a interpretação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

A pauta de registros de candidatura integra uma etapa própria do calendário eleitoral, disciplinada pelas normas do TSE e, no Rio de Janeiro, também pela regulamentação complementar do TRE-RJ.


O que observar no julgamento desta segunda-feira

O julgamento poderá esclarecer principalmente qual alcance o TRE-RJ atribuirá ao art. 17, § 4º, da Constituição e qual grau de vinculação pessoal e de consistência probatória considera necessário para impedir uma candidatura com fundamento na interferência de organizações criminosas.

A questão é particularmente relevante porque o próprio Tribunal vem construindo jurisprudência sobre o tema nas eleições de 2026, enquanto o TSE já reconheceu a eficácia plena e direta da norma constitucional.

No processo de Paes, entretanto, há uma diferença fundamental apontada pela PRE: segundo seu parecer, não foi demonstrado um conjunto de elementos capaz de vincular pessoalmente o candidato às organizações criminosas mencionadas na impugnação.

Também estará em jogo uma questão processual: até onde pode avançar a instrução de um registro de candidatura na procura de provas sobre relações políticas e possíveis estruturas criminosas sem que o procedimento se transforme numa investigação de natureza muito mais ampla.

E existe ainda uma terceira questão, mais específica: a rejeição da impugnação, caso ocorra, será simplesmente consequência da insuficiência probatória ou o Tribunal considerará presentes elementos para examinar os pedidos de litigância de má-fé e eventual aplicação do art. 25 da LC nº 64/1990 formulados pela defesa?

São questões diferentes e que não devem ser confundidas.

A PRE não afirma que todas as relações políticas narradas na impugnação sejam inexistentes ou que investigações envolvendo terceiros sejam irrelevantes em outras esferas. Também não afirma que somente uma condenação criminal definitiva permitiria a incidência do art. 17, § 4º.

Sua conclusão é mais delimitada: diante do material existente neste processo, não haveria substrato fático-probatório suficiente para aplicar a Eduardo Paes a barreira constitucional invocada pela impugnação.

Por isso, o parecer é pelo deferimento.

Nesta segunda-feira, caberá ao TRE-RJ decidir se chega à mesma conclusão.

sábado, 12 de setembro de 2026

Por que o TRE-RJ indeferiu a candidatura de Garotinho?



A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que indeferiu o registro da candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado provocou imediatamente uma forte reação política entre os seus apoiadores.

Nas redes sociais, surgiram acusações de perseguição, de “Justiça seletiva” e comparações com outros candidatos que respondem a processos, foram investigados ou aparecem mencionados em diferentes episódios judiciais.

A indignação de um eleitor diante de uma decisão que afasta seu candidato é compreensível. Também é perfeitamente legítimo discordar juridicamente de uma decisão judicial — tanto que o próprio sistema prevê recursos.

No entanto, antes de concluir que o TRE agiu certo ou errado, existe uma pergunta anterior: o que exatamente o Tribunal julgou?

E a resposta é mais complexa do que simplesmente dizer que Garotinho foi “barrado pela Ficha Limpa”.


O que estava sendo julgado

O processo nº 0602359-26.2026.6.19.0000 é um registro de candidatura, o qual é sujeito a impugnações.

Nesse tipo de processo, a Justiça Eleitoral não está escolhendo qual candidato considera melhor, mais honesto ou politicamente mais adequado. Tampouco está comparando a biografia de um candidato com a de seus adversários.

A pergunta é objetiva: na data juridicamente relevante, o candidato preenchia as condições exigidas pela Constituição e pela legislação para concorrer?

No caso de Garotinho, seu registro recebeu várias impugnações e, em 11 de setembro, o TRE-RJ decidiu, por unanimidade, julgá-las procedentes e indeferir a candidatura.

O Tribunal informou oficialmente que identificou tanto ausência de condição de elegibilidade quanto incidência de causa de inelegibilidade.

Essa diferença é fundamental para compreender todo o restante.


Direitos políticos e inelegibilidade não são exatamente a mesma coisa

No debate público, tudo costuma ser resumido pela expressão “Ficha Limpa”. Juridicamente, porém, existem questões diferentes.

A Constituição estabelece condições que uma pessoa precisa preencher para ser candidata. Entre elas estão o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária.

Separadamente, a legislação estabelece situações de inelegibilidade — circunstâncias que, mesmo presentes outras condições, impedem determinada candidatura.

No caso de Garotinho, essas duas dimensões apareceram no julgamento.

O ponto de partida foi uma condenação anterior por improbidade administrativa que impôs, entre outras consequências, a suspensão dos direitos políticos por oito anos.

Segundo o TRE-RJ, tratou-se de condenação por ato doloso de improbidade com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiros.

É daí que começa a discussão.


Quando começaram a correr os oito anos?

Essa é uma das questões centrais do processo.

A defesa de Garotinho sustenta que o trânsito em julgado deve ser considerado materialmente ocorrido em 1º de agosto de 2018. Segundo essa tese, os recursos posteriormente apresentados não teriam impedido a formação da coisa julgada e, portanto, os oito anos de suspensão teriam terminado em 2026.

O TRE não acolheu esse raciocínio.

O acórdão reconstrói a tramitação dos recursos apresentados no processo de improbidade e rejeita a aplicação automática, à suspensão dos direitos políticos, da tese de retroação do trânsito em julgado utilizada em outros contextos jurídicos.

Para decidir o caso, o Tribunal adotou orientação já afirmada pelo TSE segundo a qual o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve observar o trânsito em julgado certificado no processo, considerado o esgotamento do prazo contra a última decisão proferida na ação de improbidade. Essa orientação já havia sido utilizada pelo próprio relator na decisão anterior proferida no registro.

O resultado prático é importante: o TRE rejeitou a ideia de que a suspensão pudesse ser considerada encerrada em agosto de 2026 nos termos pretendidos pela defesa.

A controvérsia chegou à imprensa justamente nesses termos: a defesa sustenta uma contagem iniciada em 2018, enquanto prevaleceu no TRE entendimento segundo o qual os efeitos da condenação continuam atingindo a candidatura de 2026.

É uma questão jurídica relevante e, certamente, deverá ocupar espaço no recurso ao TSE.

No entanto, o acórdão do TRE não parou aí.


Mesmo que Garotinho estivesse certo sobre 2018, surgiria outro problema

Aqui está provavelmente o aspecto mais didático — e menos compreendido — da decisão.

Garotinho filiou-se ao Republicanos em 22 de março de 2024.

Agora suponhamos, apenas para compreender o raciocínio do Tribunal, que a tese da defesa estivesse inteiramente correta: os direitos políticos teriam ficado suspensos de agosto de 2018 até agosto de 2026.

Surge então uma pergunta: como poderia produzir plenamente seus efeitos eleitorais uma filiação partidária realizada em março de 2024, quando, segundo essa própria cronologia, os direitos políticos ainda estavam suspensos?

Foi essa contradição que o TRE explorou.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava que Garotinho recuperasse seus direitos políticos antes do dia da votação. Era necessário também preencher tempestivamente as demais condições de elegibilidade, inclusive possuir filiação partidária juridicamente eficaz no prazo legal.

Assim, o acórdão constrói uma espécie de alternativa.

Se prevalecer a data posterior do trânsito em julgado considerada pelo Tribunal, Garotinho continua atingido pela suspensão dos direitos políticos. Mas, se prevalecer sua própria tese de que o trânsito deve produzir efeitos desde agosto de 2018, surge outro problema: sua filiação ao Republicanos, realizada em março de 2024, teria ocorrido dentro desse período de oito anos.

A legislação eleitoral distingue justamente essas situações. A filiação realizada durante a suspensão dos direitos políticos pode ser considerada nula, enquanto uma filiação anterior à suspensão permanece apenas com seus efeitos suspensos durante o período correspondente. Essa distinção foi expressamente debatida no processo.

A defesa, entretanto, apresentou uma resposta a esse aparente paradoxo. Sustentou que, se prevalecer a tese dos impugnantes de que a suspensão somente se tornou efetiva com o trânsito certificado posteriormente, a filiação de março de 2024 seria anterior à suspensão e, portanto, não seria nula. E, se prevalecer a tese defensiva de que o trânsito deve retroagir juridicamente a agosto de 2018, essa retroação não poderia transformar posteriormente em nula uma filiação que foi aceita pelo partido e registrada oficialmente pela Justiça Eleitoral em 2024, quando a suspensão ainda não era oponível no cadastro eleitoral.

Nesse segundo cenário, a defesa invocou, dentre outros argumentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança, sustentando que a retroação utilizada para calcular o período da sanção não deveria produzir automaticamente o efeito adicional de invalidar retroativamente a filiação partidária.

O TRE não acolheu essa construção. Considerou que, mesmo admitida para argumentar a cronologia defendida por Garotinho, subsistiria o problema da filiação partidária, suficiente, segundo o entendimento adotado, para impedir o registro.

Por isso, a filiação tornou-se um dos pontos particularmente importantes para eventual recurso ao TSE.


“Mas Garotinho estava filiado ao Republicanos. Como a filiação pode não valer?”

Aqui existe uma distinção importante entre existência do registro de filiação e aptidão jurídica dessa filiação para preencher uma condição de elegibilidade.

Garotinho efetivamente aparece no sistema eleitoral como filiado ao Republicanos desde 22 de março de 2024. A própria defesa destacou que o vínculo foi recebido e registrado oficialmente. 

A controvérsia examinada pelo TRE, portanto, não consistia simplesmente em saber se havia ou não um registro partidário. A questão era determinar quais efeitos jurídicos esse vínculo poderia produzir diante da suspensão dos direitos políticos.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava possuir uma anotação formal de filiação: era necessário preencher validamente essa condição de elegibilidade no prazo exigido pela legislação.

É justamente essa interpretação que a defesa deverá tentar modificar no TSE. O debate, portanto, não é factual — ninguém parece negar que a filiação foi registrada em março de 2024 —, mas essencialmente jurídico: quais efeitos uma suspensão de direitos políticos, cujo próprio termo inicial é controvertido, produz sobre uma filiação registrada durante o período posteriormente alcançado por essa discussão?


E onde entra a Lei da Ficha Limpa?

Aqui aparece uma terceira questão.

Além da ausência de condição de elegibilidade relacionada aos direitos políticos e à filiação, o TRE também reconheceu uma causa de inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa.

É nessa parte que entra diretamente a Lei da Ficha Limpa.

Essa discussão não surgiu pela primeira vez em 2026. A Justiça Eleitoral já havia examinado os efeitos dessa condenação sobre a elegibilidade de Garotinho. Em 2018, o TSE considerou presentes os elementos exigidos pela legislação eleitoral diante da condenação por lesão dolosa ao erário com enriquecimento ilícito de terceiros. Em 2024, o TRE-RJ voltou a examinar a mesma condenação ao julgar o registro de Garotinho para vereador.

O que mudou significativamente para 2026 foi o quadro legislativo.

E justamente esse capítulo tornou-se muito mais complexo depois da edição da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou regras da Lei das Inelegibilidades.

O próprio TRE reconheceu a importância da controvérsia constitucional durante o processo.

No julgamento de Garotinho, prevaleceu o entendimento do Tribunal que afastou, incidentalmente, alterações da LC 219/2025 relevantes para o caso e aplicou a disciplina anterior.

Há, entretanto, uma peculiaridade muito importante.


O próprio relator fez uma ressalva

O desembargador eleitoral Bruno Bodart, relator do caso, registrou uma posição pessoal diferente em parte dessa discussão.

Segundo o raciocínio exposto em seu voto, considerada determinada regra temporal introduzida pela LC 219/2025, a inelegibilidade decorrente da condenação colegiada de maio de 2018 poderia ser considerada encerrada em maio de 2026.

Entretanto, esse não era o entendimento que havia prevalecido no próprio TRE-RJ ao apreciar anteriormente a constitucionalidade das mudanças legislativas.

O relator, portanto, observou a posição do colegiado, fazendo ressalva de seu entendimento pessoal.

Isso é relevante porque mostra que a interpretação dos efeitos da LC 219/2025 não é uma questão inteiramente pacífica. O próprio relator registrou entendimento pessoal diferente em parte dessa discussão, embora tenha observado a posição anteriormente firmada pelo colegiado.

E a questão ganha importância ainda maior porque a constitucionalidade dessas alterações também chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Mesmo assim, existe uma ressalva essencial: uma eventual vitória de Garotinho nessa discussão sobre a Lei da Ficha Limpa não derrubaria automaticamente todos os demais fundamentos do acórdão. Continuariam precisando ser enfrentadas as questões dos direitos políticos e da filiação.


E o recurso de outro réu no processo de improbidade?

A defesa também levantou outra questão.

Havia discussão sobre recurso apresentado por corréu no processo de improbidade e sobre a possibilidade de eventual resultado favorável produzir efeitos que alcançassem Garotinho.

Por isso, a defesa pediu diligências para esclarecer a situação desse recurso antes do julgamento do registro.

O TRE não acolheu o pedido.

Entendeu que havia trânsito em julgado individualizado em relação a Garotinho e que eventual recurso de terceiro não seria suficiente, nas circunstâncias consideradas pelo Tribunal, para impedir os efeitos da coisa julgada já formada contra ele.

Novamente, isso não significa que a tese desapareceu. Significa que ela foi apreciada e rejeitada pelo TRE, podendo ser novamente questionada no recurso.


Houve também um problema documental

Existe ainda um fundamento bem menos político, mas juridicamente relevante.

O processo de registro exige a apresentação de documentos e certidões destinados a permitir que a Justiça Eleitoral verifique a existência ou não de obstáculos à candidatura.

Durante a tramitação, várias pendências documentais apontadas inicialmente foram esclarecidas ou sanadas.

Segundo o acórdão prolatado, porém, permaneceu insuficientemente documentada a situação relativa a um processo judicial específico, porque não foi apresentada toda a documentação considerada necessária para que o Tribunal verificasse suas consequências eleitorais.

O TRE também registrou essa pendência documental ao examinar a regularidade do pedido de registro.

Trata-se de questão de natureza diferente das grandes controvérsias sobre direitos políticos, filiação e inelegibilidade. Ainda assim, como foi examinada no julgamento, não deve ser omitida quando se descreve o conteúdo da decisão.


Então o julgamento envolveu vários fundamentos, e não apenas a Ficha Limpa

Essa talvez seja a informação mais importante para quem acompanha o caso apenas pelas redes sociais.

O raciocínio do TRE não foi simplesmente: “Garotinho é Ficha Limpa ou Ficha Suja?”

Em termos simplificados, o julgamento possui três grandes núcleos jurídicos: a situação do pleno exercício dos direitos políticos; a filiação partidária e sua aptidão para preencher tempestivamente a condição de elegibilidade; a inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa, capítulo no qual se insere a controvérsia sobre os efeitos e a constitucionalidade de alterações promovidas pela LC 219/2025.

Além desses núcleos, o Tribunal enfrentou outras questões levantadas durante o processo, entre elas a possível repercussão de recurso apresentado por corréu na ação de improbidade e aspectos relacionados à documentação apresentada no registro.

Essa distinção é importante porque nem todas essas questões possuem a mesma natureza jurídica nem a mesma autonomia.

E é justamente a existência de fundamentos diferentes que torna o recurso mais complexo: uma eventual vitória da defesa em um dos capítulos não significa necessariamente o deferimento automático da candidatura, caso subsista outro fundamento suficiente para o indeferimento.


E a decisão foi unânime!

Há outro dado que merece registro.

Os integrantes do Tribunal que participaram do julgamento acompanharam o resultado de indeferimento, formando decisão unânime.

Isso não transforma a decisão em verdade absoluta nem impede sua reforma pelo TSE. Mas também dificulta a narrativa segundo a qual teria sido uma decisão isolada de um único magistrado.

Tratou-se de uma decisão colegiada e unânime do TRE-RJ.

E o próprio Tribunal informa que cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral...


Garotinho está definitivamente fora da eleição?

Também aqui é necessário cuidado.

Caso recorra, não. Pelo menos não é essa a conclusão que se pode extrair simplesmente do julgamento do TRE.

O registro foi indeferido pelo Tribunal Regional, mas a decisão ainda está sujeita aos instrumentos processuais cabíveis no próprio TRE, através de embargos de declaração, e à impugnação perante o TSE.

A situação processual de candidaturas sub judice possui regras próprias, e o caso de Garotinho já havia produzido anteriormente decisão no Tribunal Superior Eleitoral relacionada aos efeitos de sua condição durante a campanha.

Garotinho anunciou que recorrerá e sustenta que continuará em campanha.

Portanto, dizer simplesmente que “a candidatura acabou” é tão impreciso quanto dizer que “a decisão do TRE não vale nada”.

Nenhuma das duas afirmações descreve adequadamente a situação.

O que existe hoje é um registro indeferido por unanimidade pelo TRE-RJ e uma controvérsia que ainda pode chegar ao TSE.


É possível discordar da decisão sem distorcê-la

Talvez esse seja o ponto mais importante de toda essa discussão.

Um eleitor de Garotinho pode considerar a decisão injusta.

Um advogado pode entender que o Tribunal errou na determinação do trânsito em julgado.

Pode-se questionar a interpretação sobre a filiação partidária.

Pode-se defender a constitucionalidade das alterações promovidas pela LC 219/2025.

Pode-se discordar da solução dada ao recurso do corréu.

E o TSE pode, evidentemente, reformar total ou parcialmente o julgamento.

Tudo isso pertence ao debate jurídico legítimo.

O que não contribui para compreendê-lo é substituir esses argumentos pela afirmação de que “outros políticos também têm problemas”. Pois isso não responde à questão decidida.


Justiça Eleitoral e escolha popular cumprem funções diferentes

E aqui talvez esteja a razão de decisões sobre registro de candidatura produzirem tanta tensão.

Garotinho possui votos. Pesquisa Datafolha divulgada no mesmo período mostrou que uma parcela relevante do eleitorado fluminense ainda declarava intenção de votar nele.

Para esse eleitor, é natural perguntar: por que não deixar que as urnas decidam?

A resposta está no próprio modelo constitucional brasileiro.

As urnas escolhem entre aqueles que juridicamente podem concorrer.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não deveria escolher quem merece vencer. Sua função é verificar se cada candidatura satisfaz as condições estabelecidas pela Constituição e pelas leis.

Naturalmente, a própria Justiça pode errar.

Por isso existem recursos.

Por isso existem as instâncias revisoras.

E por isso uma decisão do TRE não deve ser tratada nem como manifestação política a ser simplesmente rejeitada por quem perdeu, nem como palavra infalível que não possa ser criticada.

No caso Garotinho, depois dos eventuais desdobramentos ainda possíveis no próprio TRE, o capítulo decisivo tende a ser escrito no Tribunal Superior Eleitora.

Até lá, é possível resumir o que aconteceu de maneira muito mais precisa do que grande parte das mensagens que circulam nas redes: o TRE-RJ não indeferiu a candidatura porque considerou Garotinho um político inadequado, nem porque comparou seu passado com o de seus adversários. O Tribunal entendeu, por unanimidade, que existiam obstáculos jurídicos ao registro relacionados ao exercício dos direitos políticos, à filiação partidária e à inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, além de questões documentais examinadas no processo.

A defesa discorda.

Agora caberá às instâncias superiores dizer se o TRE acertou ou errou.

E compreender essa diferença talvez seja o primeiro passo para que uma discussão jurídica importante não se transforme apenas em mais uma disputa de versões nas redes sociais.


📷: Tânia Rego / Agência Brasil.