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sábado, 21 de março de 2026

Entre convocações e carências: o que a nova edição do Diário Oficial revela sobre a educação em Mangaratiba



Nos últimos meses, o debate sobre a educação pública em Mangaratiba tem se intensificado, envolvendo concursos públicos, contratações temporárias, decisões judiciais e, sobretudo, a realidade concreta vivida nas escolas da rede municipal.

A edição nº 2481 do Diário Oficial do Município, publicada em 20 de março de 2026, acrescenta um elemento relevante a esse cenário: a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2024 para apresentação de documentos e realização de exames médicos admissionais.

Trata-se de um passo relevante. A convocação demonstra que o concurso público permanece em execução e que a administração municipal vem promovendo o provimento de cargos efetivos em diversas áreas da educação, incluindo funções de apoio escolar e algumas disciplinas do magistério.

Esse movimento merece ser reconhecido.

Ao mesmo tempo, esse movimento revela um aspecto mais profundo da realidade educacional do município.


Convocar não é suficiente quando a carência é estrutural

Apesar da importância das convocações, diferentes manifestações recentes — tanto de profissionais da educação quanto de membros da comunidade escolar — apontam que a rede ainda enfrenta dificuldades significativas para atender plenamente à demanda por professores em determinadas disciplinas.

Há relatos de turmas que seguem sem professores em áreas essenciais e de estratégias internas de reorganização da carga horária e da distribuição de docentes para tentar suprir essas lacunas.

Em alguns casos, essa reorganização envolve redistribuição de docentes, ampliação de carga horária individual e ajustes na matriz curricular. Ainda que tais medidas possam ser compreendidas como tentativas de adaptação a uma realidade difícil, elas também evidenciam um ponto sensível: a carência de profissionais não é pontual, mas estrutural.

Esse tipo de situação não surge de um único fator. Ele resulta da combinação de diversos elementos: dificuldades de fixação de profissionais, baixa atratividade de determinadas carreiras, limitações orçamentárias e o próprio tempo necessário para que concursos públicos produzam efeitos concretos na rede.


O que já havia sido sinalizado no final de 2025

Esse cenário não é totalmente novo.

Em dezembro de 2025, o sindicato da categoria (SEPE-Mangaratiba) já havia se manifestado publicamente após reunião com a Secretaria Municipal de Educação, alertando para mudanças na organização da carga horária de disciplinas e para possíveis impactos dessas medidas tanto sobre os profissionais quanto sobre os estudantes.

Na ocasião, a reestruturação foi apresentada pela administração como parte de um esforço de reorganização da rede.

Trecho do comunicado divulgado pelo SEPE-Mangaratiba à época ilustra esse contexto:


"Comunicado à Categoria Sepe-Mangaratiba

Reunião com o Secretário Municipal de Educação

Na data de hoje (23/12), uma comissão do Núcleo Mangaratiba do SEPE-RJ, composta por membros da direção e da base, se reuniu com o Secretário Municipal de Educação, Sr. Renato Delmiro Cabral. O objetivo do encontro foi buscar esclarecimentos formais sobre a recente redução da carga horária de algumas disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental na rede municipal.

Durante a reunião, a Secretaria de Educação informou que essa mudança faz parte de um conjunto de iniciativas voltadas à reestruturação da educação no município, com o argumento de promover um melhor aproveitamento da mão de obra docente.

Diante disso, o SEPE Mangaratiba reafirma seu compromisso com a defesa intransigente dos direitos da categoria. Nos posicionamos ao lado dos(as) profissionais da educação, exigindo que nenhuma medida de reestruturação prejudique os professores e professoras, tampouco os(as) estudantes, que devem ter garantido o pleno acesso a uma educação pública de qualidade.

Seguiremos atentos e mobilizados, acompanhando de perto os desdobramentos dessa política e dialogando com a categoria para construir, coletivamente, os próximos passos da nossa luta.

O Sepe somos nós, nossa força, nossa voz!"

(Sepe Mangaratiba/Facebook)


Hoje, à luz das novas convocações e das dificuldades ainda relatadas, é possível compreender que essas medidas estavam inseridas em um processo mais amplo de adaptação do sistema educacional do município.


O tempo da administração e o tempo da escola

Um dos pontos centrais dessa discussão está no desencontro entre dois tempos distintos.

De um lado, o tempo administrativo:


  • convocação de candidatos;
  • realização de exames médicos;
  • apresentação de documentos;
  • nomeação e posse.


Esse processo, por sua própria natureza, leva semanas — muitas vezes mais de um mês para produzir efeitos concretos na rede.

De outro lado, o tempo da escola:


  • aulas precisam acontecer todos os dias;
  • alunos não podem aguardar ciclos administrativos;
  • a ausência de um professor impacta imediatamente o processo de aprendizagem.


É nesse intervalo entre esses dois tempos que surgem as soluções emergenciais — e, com elas, os dilemas que hoje se colocam no debate público.


O concurso, o PSS e o ponto de equilíbrio

A análise desse cenário mostra que a discussão não pode ser reduzida a uma oposição simples entre concurso público e contratação temporária.

O concurso é, sem dúvida, o instrumento adequado para o provimento de cargos permanentes.

Contudo, o certame não é, por si só, capaz de resolver situações imediatas — especialmente quando há:


  • evasão de candidatos;
  • dificuldades de fixação de profissionais;
  • ou entraves judiciais que impactam parte das vagas.


Por outro lado, processos seletivos simplificados, quando utilizados de forma recorrente, podem gerar dependência de soluções emergenciais e dificultar a consolidação de carreiras públicas estáveis.

O desafio, portanto, não está em escolher entre um modelo e outro.

Está em encontrar um ponto de equilíbrio que permita garantir, ao mesmo tempo:


  • continuidade do serviço público;
  • respeito às regras constitucionais de acesso ao cargo público;
  • e estabilidade da estrutura administrativa.


Um sistema sob tensão — e em transição

Esse conjunto de fatores permite uma leitura mais ampla do cenário atual.

O que se observa hoje em Mangaratiba é um sistema educacional sob tensão.

Há concurso em andamento, convocações sendo realizadas, decisões judiciais em curso, relatos de carência de profissionais e medidas administrativas de reorganização da rede.

Esses elementos não são contraditórios — eles fazem parte de um mesmo processo.

Em muitos municípios brasileiros, situações semelhantes têm sido descritas como momentos de transição administrativa, nos quais modelos tradicionais de gestão começam a mostrar seus limites e passam a exigir reorganização.

A educação, por sua centralidade, costuma ser o primeiro espaço onde esses sinais se tornam visíveis.


O risco de tratar sintomas e não causas

Diante desse cenário, há um risco recorrente: tratar apenas os efeitos imediatos do problema.

Convocações pontuais, ajustes de carga horária e contratações emergenciais são medidas necessárias em determinados contextos, mas não substituem uma abordagem estrutural.

Sem planejamento de médio e longo prazo, a tendência é que o município permaneça lidando com ciclos sucessivos de carência e resposta emergencial.


Um caminho possível: planejamento e previsibilidade

O momento atual também abre uma oportunidade.

A combinação de concurso em execução, atuação de órgãos de controle, manifestações da categoria e percepção social crescente sobre o tema cria um ambiente favorável para um debate mais estruturado.

A construção de um plano de gestão de pessoal — especialmente na área da educação — pode ser um passo importante nesse sentido.

Esse tipo de planejamento permite:

  • identificar necessidades permanentes da rede;
  • organizar a convocação de concursados;
  • reduzir a dependência de soluções emergenciais;
  • e aumentar a previsibilidade da administração pública.


Conclusão: mais do que convocações, um debate sobre o futuro

A convocação publicada no Diário Oficial de 20 de março de 2026 é um avanço concreto e deve ser reconhecida como tal.

Entretanto, ela também evidencia que o desafio enfrentado pela educação em Mangaratiba não se resolve apenas com atos administrativos pontuais.

O que está em jogo é algo maior: a capacidade do município de estruturar sua rede de ensino de forma estável, eficiente e sustentável ao longo do tempo.

Entre convocações e carências, o debate que se impõe não é apenas sobre o presente, mas sobre a capacidade de planejamento e organização da administração pública municipal para responder, de forma estável, às demandas da sua própria rede de ensino.


📷: EducaçãoSP/Flickr

🍂 O outono e aquilo que permanece



Tudo que existe na terra não pesa mais que um sonho.” — inspiração em Cecília Meireles 


É importante buscarmos uma boa uma relação especial com o tempo — embora muitas das vezes só costumamos compreender isso mais tarde.

De 1999 a 2011, quando morei na cidade serrana de Nova Friburgo, incluindo o início do meu casamento com Núbia, o frio chegava semanas após a entrada do outono como uma experiência concreta: o clima mudando, a rotina se ajustando, a vida acontecendo em seu ritmo mais simples.

Com os anos que vão se passando nas nossas vidas, o tempo sempre ganha outros contornos. Aprendi que cada estação carrega não apenas um clima, mas um significado. 

Há períodos de intensidade — como o verão, que muitas vezes exige mais do que oferece — e há momentos de transição, em que a vida parece pedir apenas equilíbrio. O outono sempre foi, para mim, esse ponto de encontro.

Abril nunca foi apenas um mês no calendário. Talvez pelos aniversários próximos — minha mãe no dia 4, eu no dia 12 —, pela Páscoa, pelos feriados que organizavam o tempo com certa generosidade, ele sempre trouxe consigo uma sensação de pausa e de sentido.

Com o tempo, novas datas se somaram — o dia de São Jorge, o aniversário da minha esposa em 26/4 — enquanto outras presenças ficaram na memória. Meus avós maternos e meu avô paterno, que também celebravam a vida nesta estação, já não estão mais aqui.

E, ainda assim, algo permanece.

Talvez porque o outono não seja apenas uma estação da natureza. Ele acontece dentro de nós.

É o tempo da despedida sem ruptura, da mudança sem excesso, da maturidade que não pesa.

Que este primeiro final de semana de outono chegue com a serenidade das folhas que sabem o momento de partir.

Há uma beleza silenciosa no que se transforma — no que amadurece, no que desacelera, no que aprende a deixar ir.

Talvez seja tempo de recolher excessos, aquecer o que importa e permitir que a luz encontre novos caminhos dentro de nós.


Repare que o outono é mais a estação da alma do que da natureza.” — citação atribuída a Friedrich Nietzsche (sem obra exata confirmada)


Que o tempo seja leve, introspectivo e cheio de sentido — como um outono bem vivido. 🍁✨

Araruama aponta o caminho — e a história da Costa Verde exige que o sigamos

 


A recente iniciativa do Município de Araruama, ao instituir como disciplina obrigatória a educação étnico-racial e dos povos originários em sua rede de ensino, merece reconhecimento. Não se trata de inovação legislativa propriamente dita, mas de algo talvez mais importante: a concretização efetiva de um mandamento já existente no ordenamento jurídico brasileiro.

As Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008 já determinam o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena. O que Araruama faz é conferir a esse conteúdo densidade pedagógica, retirando-o da abstração da transversalidade e inserindo-o no cotidiano escolar de forma estruturada, conforme noticia uma matéria no portal da Prefeitura de lá:


"Em Araruama, no entanto, o tema ganha um novo status: deixa de ser apenas transversal e passa a ocupar um espaço estruturado, contínuo e obrigatório no currículo.

Outro diferencial é que a implementação não alterou a carga horária dos alunos. A disciplina foi incorporada à dinâmica já existente: o tempo antes destinado integralmente à leitura agora é dividido em duas partes, uma hora para dinâmica de leitura e outra para os estudos afro-brasileiros e dos povos originários.

Os profissionais responsáveis por ministrar o conteúdo serão os dinamizadores de leitura da rede municipal, que passarão por formações continuadas em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O trabalho também contará com o acompanhamento próximo da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial nas escolas do município, garantindo suporte pedagógico e aprofundamento do tema.

A criação da disciplina, segundo a Secretaria Municipal de Educação, também carrega um importante caráter de reparação histórica, ao assegurar que crianças tenham acesso, desde cedo, a conteúdos que valorizem a diversidade e combatam desigualdades estruturais."

https://www.araruama.rj.gov.br/noticia/araruama-sai-na-frente-e-se-torna-o-primeiro-municipio-do-brasil-a-tornar-obrigatoria-a-disciplina-de-educacao-etnico-racial-e-dos-povos-originarios 


É uma medida juridicamente legítima, compatível com a autonomia municipal prevista na Constituição e alinhada à Base Nacional Comum Curricular. Mais do que isso: é uma decisão que transforma uma obrigação formal em política pública concreta.

Mas há um ponto ainda mais relevante — e ele nos diz respeito diretamente.


A memória que ainda nos interpela

Mangaratiba não é apenas um território turístico. É um território histórico profundamente marcado pela presença indígena e pela formação do Brasil colonial.

Antes da chegada dos europeus, a região era ocupada por povos tupinambás, protagonistas da resistência que ficou conhecida como Confederação dos Tamoios — uma das maiores alianças indígenas contra a colonização portuguesa, liderada por figuras como o cacique Cunhambebe.

Após a derrota dessa confederação, iniciou-se o processo de colonização da região, com distribuição de sesmarias e instalação de engenhos.

Nesse contexto, os colonizadores passaram a utilizar também grupos indígenas aliados, como os tupiniquins, organizando aldeamentos com finalidade estratégica de ocupação territorial e defesa.

Com o avanço da colonização, esses povos foram progressivamente deslocados, submetidos e, em grande medida, expulsos de seus territórios. O próprio núcleo que daria origem ao Arraial de Nossa Senhora da Guia — embrião de Mangaratiba — surge a partir de aldeamentos indígenas reorganizados sob controle colonial e religioso, que, ao longo do tempo, perderam sua autonomia e território.

A história local também está profundamente ligada ao período escravocrata. Durante o ciclo do café, Mangaratiba tornou-se ponto estratégico de escoamento da produção do Vale do Paraíba e também participou do tráfico de africanos escravizados, com registros de desembarque e comércio na região.

Em outras palavras, podemos dizer que a formação do município está diretamente vinculada à presença indígena, à sua resistência, ao seu apagamento e à posterior estruturação de uma economia baseada na escravidão.


O passado que insiste em permanecer

Essa não é uma história encerrada.

Em 2022, cerca de 400 indígenas de diversas etnias ocuparam área próxima à sede do Parque Estadual Cunhambebe, em Mangaratiba, reivindicando o reconhecimento de territórios ancestrais.

O episódio gerou conflitos institucionais e sociais, envolvendo órgãos públicos, moradores e o sistema de justiça, culminando em disputas judiciais e ações de reintegração de posse.

Independentemente da posição que se adote sobre o conflito, um dado é incontornável: a questão indígena continua presente — viva — na realidade local.


Educação como ponto de encontro entre passado e futuro

Diante desse contexto, a iniciativa de Araruama revela algo essencial: a educação pode ser o espaço de reconstrução dessa história — com responsabilidade, equilíbrio e profundidade.

Não se trata de ideologia. Trata-se de história, de identidade e de formação cidadã.

Ao institucionalizar o ensino étnico-racial como disciplina, o poder público:


  • reconhece a pluralidade da formação brasileira;
  • promove compreensão histórica qualificada;
  • previne conflitos baseados na ignorância ou na simplificação;
  • fortalece o respeito à diversidade cultural


E o município da Região dos Lagos faz isso dentro dos marcos legais já existentes.


Um chamado à Costa Verde

Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty e Itaguaí compartilham essa mesma trajetória histórica — marcada pela presença indígena, pela colonização, pela escravidão e pelos conflitos territoriais que, de formas distintas, ainda ecoam no presente.

Por isso, a medida adotada por Araruama não deve ser vista como exceção, mas como referência.

É plenamente possível — e juridicamente viável — que esses municípios adotem modelo semelhante, reorganizando seus currículos para dar efetividade a um conteúdo que já é obrigatório por lei.

Mais do que possível, talvez seja necessário.

Porque há territórios em que ensinar essa história não é apenas cumprir a lei — é um ato de responsabilidade com a própria identidade local.


Conclusão

Araruama não criou uma obrigação nova. Criou um exemplo.

E, em regiões como a Costa Verde, onde passado e presente ainda dialogam de forma tão intensa, seguir esse exemplo não é apenas uma escolha administrativa.

É um compromisso com a memória, com a verdade histórica e com a formação das próximas gerações.


OBS: Registre-se que, em 20 de março de 2026, foi protocolizada por este blogueiro uma manifestação junto à Ouvidoria do Município de Mangaratiba, por meio eletrônico, sob o nº 000131, sugerindo a adoção de medida semelhante à implementada pelo Município de Araruama.

A iniciativa busca contribuir, de forma propositiva e institucional, para o aprimoramento das políticas públicas educacionais locais, alinhando-as às diretrizes legais já existentes e às especificidades históricas da região.

sexta-feira, 20 de março de 2026

A renúncia que esvazia a eleição indireta no Rio de Janeiro



A notícia de que o governador Cláudio Castro prepara sua renúncia ao cargo, possivelmente antes da retomada do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevista para 24 de março de 2026, introduz um novo elemento — possivelmente o mais decisivo até aqui — na dinâmica da sucessão no Estado do Rio de Janeiro.

Mais do que um movimento defensivo no plano jurídico, a eventual renúncia revela uma reorganização estratégica diante de um cenário em que o fator tempo passou a desempenhar papel central. E é justamente essa variável que começa a produzir um efeito menos visível, mas profundamente relevante: o esvaziamento político da eleição indireta.


A renúncia como ponto de inflexão

A possibilidade de renúncia antes do julgamento no TSE não deve ser interpretada como uma tentativa de encerrar o processo judicial — o que, juridicamente, não ocorreria —, mas como uma tentativa de reposicionar seus efeitos.

Ao deixar o cargo antes de eventual decisão condenatória, o governador desloca o impacto imediato do julgamento: sai do campo da perda de mandato e entra no campo da elegibilidade futura. Trata-se, portanto, de uma estratégia de contenção de danos, e não de neutralização do processo.

Contudo, esse movimento produz um efeito colateral importante. Ele antecipa a abertura do processo sucessório, mas o faz sob um cenário de incerteza jurídica ainda não resolvida.

É importante sublinhar, nesse ponto, a diferença jurídica entre a renúncia ao mandato e a cassação pela Justiça Eleitoral. 

A renúncia constitui ato unilateral de natureza política, que põe fim ao exercício do cargo, mas não impede a continuidade do julgamento das condutas investigadas. Já a cassação decorre de decisão judicial que reconhece a prática de ilícitos eleitorais, podendo acarretar, além da perda do mandato, a imposição de sanções como a inelegibilidade e multas. 

Assim, a eventual renúncia não extingue o processo nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos de uma condenação, especialmente no que se refere à análise de abuso de poder e à incidência das hipóteses de inelegibilidade.


O julgamento no TSE e seus possíveis desdobramentos

A sessão de 24 de março marca a retomada de um julgamento que já conta com dois votos pela cassação, restando ainda cinco votos a serem proferidos. A expectativa de conclusão imediata, contudo, é baixa.

Três cenários principais podem ser projetados:


1. Avanço sem conclusão: O julgamento pode prosseguir com a apresentação de novos votos, aproximando-se de um resultado, mas sem encerramento definitivo. Nesse caso, a definição jurídica permanece em aberto, mantendo a instabilidade.

2. Novo pedido de vista: A possibilidade de interrupção por novo pedido de vista é real e, em casos de alta sensibilidade política, não é incomum. Esse cenário reforça a dilatação temporal do processo.

3. Conclusão do julgamento: Ainda que menos provável, o julgamento pode ser concluído. Mesmo nessa hipótese, a interposição de embargos de declaração é praticamente certa, podendo retardar os efeitos práticos da decisão.


Em todos os cenários, um elemento permanece constante: o tempo não se resolve no dia 24.

Ademais, a eventual formação de maioria não implica, necessariamente, a produção imediata de efeitos práticos, já que a publicação do acórdão e a análise de eventuais embargos de declaração podem postergar a eficácia plena da decisão.


Tempo, calendário eleitoral e compressão da sucessão

É justamente a interação entre o tempo judicial e o calendário eleitoral que produz o fenômeno mais relevante.

Essa dinâmica encontra respaldo no próprio desenho constitucional do processo eleitoral. 

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal atribui à lei complementar a definição das hipóteses de inelegibilidade e dos prazos de sua cessação, com o objetivo de proteger a moralidade administrativa e a igualdade de condições entre os candidatos. 

A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, estabelece prazos de desincompatibilização — inclusive com repercussões diretas sobre a validade das candidaturas — para o afastamento de ocupantes de cargos públicos que pretendam disputar eleições. 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reafirmado a centralidade dessas regras como instrumento de contenção do uso da máquina administrativa, mesmo em contextos excepcionais, o que reforça a limitação de soluções locais que busquem flexibilizar tais exigências.

A necessidade de desincompatibilização para as eleições de outubro impõe um marco rígido no mês de abril. Ao mesmo tempo, a definição jurídica do caso pode se estender para além desse ponto, seja pela dinâmica do julgamento no TSE, seja por desdobramentos posteriores.

Essa sobreposição cria uma compressão da sucessão:


  • a vacância pode ocorrer no limite do calendário;
  • a eleição indireta tende a ser realizada mais tardiamente;
  • o tempo de exercício do chamado “governador tampão” torna-se reduzido.


Da eleição estratégica à eleição de transição

É justamente a interação entre o tempo judicial e o calendário eleitoral que produz o fenômeno mais relevante.

Essa dinâmica encontra respaldo no próprio desenho constitucional do processo eleitoral.

A desincompatibilização decorre, em regra, do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, que exige o afastamento prévio de determinados cargos como condição para a disputa eleitoral. Já as hipóteses de inelegibilidade — inclusive aquelas decorrentes de abuso de poder — encontram fundamento no art. 14, § 9º, e são disciplinadas pela Lei Complementar nº 64/1990.

Esse conjunto normativo tem como finalidade preservar a moralidade administrativa, assegurar a igualdade de condições entre os candidatos e impedir o uso indevido da máquina pública em benefício eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reafirmado a centralidade dessas regras, inclusive em contextos excepcionais, como instrumento de contenção de assimetrias no processo eleitoral — o que reforça a limitação de soluções locais que busquem flexibilizar tais exigências.

Nesse contexto, a necessidade de desincompatibilização para as eleições de outubro impõe um marco temporal rígido no mês de abril. Ao mesmo tempo, a definição jurídica do caso pode se estender para além desse ponto, seja pela dinâmica do julgamento no TSE, seja por desdobramentos posteriores.

Nesse contexto, o perfil do candidato tende a mudar:


  • perde espaço o nome com ambição eleitoral imediata;
  • ganha relevância o nome de consenso, capaz de transitar entre diferentes grupos políticos;
  • a função do cargo desloca-se da disputa para a estabilização.


A eleição indireta deixa de ser um trampolim e passa a operar como um mecanismo de transição institucional.


O deslocamento do centro da disputa

O efeito mais amplo desse processo é o deslocamento do eixo da disputa política.

À medida que a eleição indireta perde densidade política e eleitoral, o foco se transfere para o pleito direto de outubro. É nesse ambiente — e não mais no controle da máquina estatal — que se concentrará a disputa real pelo governo.

Esse movimento tem implicações relevantes:


  • reduz-se o peso estratégico do cargo interino;
  • diminui-se a capacidade de influência direta do Executivo sobre o processo eleitoral;
  • amplia-se a importância do capital político prévio e da posição nas pesquisas.


Uma sucessão menos administrativa e mais política

O conjunto desses fatores aponta para uma transformação silenciosa, mas profunda.

A sucessão no Rio de Janeiro tende a deixar de ser conduzida predominantemente por instrumentos administrativos — como o controle da máquina e o desenho das regras da eleição indireta — e passa a ser definida em um ambiente mais aberto, marcado por negociação política e competição eleitoral direta.


Conclusão

A possível renúncia do governador, combinada com a incerteza do julgamento no TSE e a rigidez do calendário eleitoral, produz um efeito paradoxal: ao mesmo tempo em que antecipa a sucessão, reduz o alcance político da eleição indireta.

O “governador tampão”, nesse cenário, tende a assumir um papel menos eleitoral e mais institucional — não como protagonista da disputa, mas como figura de transição.

E, ao final, é justamente esse esvaziamento que redefine o jogo: não se trata mais de quem controlará a eleição indireta, mas de quem estará melhor posicionado quando a disputa efetiva — a eleição direta — começar.

Nesse cenário, o poder deixa de estar na transição e retorna, de forma mais direta, ao eleitor.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

Entre o ideal de neutralidade e a realidade das decisões institucionais



A recente reflexão publicada na Consultor Jurídico, sob o título “A ilusão da neutralidade: jurisdição penal e poder no processo brasileiro”, recoloca no centro do debate jurídico uma questão tão antiga quanto atual: é possível falar, de fato, em neutralidade no exercício da jurisdição?

A resposta sugerida pelo artigo é provocativa — e, ao mesmo tempo, difícil de refutar: a neutralidade, tal como frequentemente evocada no discurso jurídico, não se apresenta como uma realidade empírica, mas como uma construção normativa, um ideal regulador que orienta a atuação judicial, sem, contudo, descrever plenamente o modo como as decisões são efetivamente produzidas.

Essa constatação, longe de implicar ceticismo institucional ou relativização das garantias, convida a uma reflexão mais sofisticada: se a neutralidade absoluta é inalcançável, o que resta ao direito é justamente o reforço dos mecanismos que buscam conter o exercício do poder — notadamente a imparcialidade, a fundamentação das decisões e o contraditório.


1. Neutralidade e imparcialidade: distinção necessária

A crítica à neutralidade não pode ser confundida com a negação da imparcialidade.

A neutralidade pressupõe a ausência completa de valores, contextos ou condicionamentos — uma espécie de abstração ideal. Já a imparcialidade, ao contrário, é uma exigência jurídica concreta: impõe ao julgador o dever de não favorecer partes, de decidir com base nos elementos dos autos e de se submeter às garantias processuais.

Essa distinção é essencial para evitar leituras apressadas. Reconhecer que o juiz não decide em um vácuo não significa admitir que qualquer decisão seja válida, mas sim reafirmar a necessidade de controles institucionais robustos.


2. A Lava Jato e a exposição das tensões estruturais

A Operação Lava Jato representou, nesse sentido, um ponto de inflexão.

Ao mesmo tempo em que evidenciou a capacidade do sistema penal de enfrentar esquemas complexos de corrupção, também expôs tensões relevantes:


  • a ampliação do protagonismo judicial;
  • o uso intensivo de instrumentos como prisões preventivas e colaborações premiadas;
  • a aproximação funcional entre acusação e jurisdição em determinados momentos.


Esses elementos suscitaram questionamentos que transcendem o caso concreto e dialogam diretamente com a crítica à neutralidade: até que ponto o processo penal permanece um espaço de contenção do poder, e não de sua expansão?

A resposta institucional mais contundente veio posteriormente, com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da suspeição do então juiz responsável por parte dos processos, no âmbito do Habeas Corpus 164.493.

Mais do que um juízo retrospectivo sobre um caso específico, essa decisão representou a reafirmação de um princípio estruturante: a imparcialidade não é um atributo presumido, mas uma condição que deve ser permanentemente verificada.


3. O STF e a mutação do entendimento sobre a execução da pena

A discussão ganha novos contornos quando se observa a oscilação jurisprudencial do STF quanto à execução da pena após condenação em segunda instância.

Em 2016, no julgamento do HC 126.292, admitiu-se a execução provisória da pena como forma de conferir maior efetividade ao sistema penal.

Em 2019, contudo, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, a Corte retornou à interpretação literal do texto constitucional, exigindo o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.

As consequências foram imediatas, culminando na libertação de réus condenados — entre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — e, posteriormente, na anulação de condenações com base em vícios de competência e imparcialidade.

Esse percurso levanta uma questão inevitável: trata-se de evolução jurisprudencial legítima ou de reconfiguração institucional influenciada pelo contexto?

A resposta, talvez, não se situe em um dos polos, mas na interseção entre ambos. A jurisdição constitucional, especialmente em temas sensíveis, revela-se como um espaço em que normas, princípios e contexto histórico dialogam de forma dinâmica.


4. Para além do Judiciário: a neutralidade na regulação econômica

A crítica à neutralidade não se limita à jurisdição penal ou constitucional. Ela se projeta, com igual intensidade, sobre a atuação regulatória.

No âmbito do sistema financeiro, decisões são tomadas sob condições de incerteza, risco sistêmico e elevada sensibilidade econômica. O Banco Central do Brasil, ao exercer suas funções de supervisão, não atua apenas com base em fatos consolidados, mas também em projeções, cenários e avaliações prudenciais.

Isso introduz uma tensão inevitável entre:


  • transparência, necessária ao controle institucional e à proteção de investidores;
  • estabilidade, indispensável à preservação da confiança no sistema financeiro.


Nesse contexto, a neutralidade técnica revela-se, novamente, como um ideal que convive com decisões situadas, estratégicas e, por vezes, necessariamente opacas.


5. O caso do Banco Master: perguntas que ainda não têm resposta

É nesse cenário que se insere o caso do Banco Master, ainda em desenvolvimento.

Sem conclusões precipitadas, o episódio já permite a formulação de indagações relevantes:


  • Quais critérios objetivos orientam a atuação do regulador na avaliação da instituição?
  • Em que medida o sigilo regulatório se justifica diante do dever de transparência?
  • Há informação suficiente para que investidores e clientes tomem decisões informadas?
  • O timing da atuação institucional é adequado — ou pode influenciar o próprio desfecho do caso?
  • Até que ponto fatores macroeconômicos, políticos ou de mercado influenciam decisões que se apresentam como estritamente técnicas?


Essas perguntas não implicam juízo de valor antecipado. Ao contrário, constituem expressão legítima do controle institucional em ambientes marcados por incerteza.


6. Considerações finais: entre o ideal e a prática

Da jurisdição penal à regulação financeira, o que se observa é a recorrência de um mesmo fenômeno: decisões institucionais são tomadas em contextos complexos, nos quais o direito não opera isoladamente, mas em interação com fatores sociais, políticos e econômicos.

Reconhecer a limitação da neutralidade não significa enfraquecer o direito. Significa, ao contrário, fortalecer os mecanismos que buscam disciplinar o exercício do poder — exigindo fundamentação, transparência e responsabilidade institucional.

O desafio, portanto, não é afirmar ou negar a neutralidade, mas compreender seus limites e implicações.

O caso do Banco Master, ainda em curso, talvez não ofereça respostas imediatas. Mas já impõe uma reflexão inevitável: em que medida nossas instituições conseguem equilibrar técnica, prudência e controle em um ambiente de incerteza crescente?

A resposta, como tantas outras no direito, permanece em aberto — e talvez deva permanecer.

quinta-feira, 19 de março de 2026

A decisão de Fux que mudou o jogo da sucessão no Rio



Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o primeiro passo concreto na redefinição do processo sucessório no Estado do Rio de Janeiro. Ao conceder medida cautelar na ADI 7942, o ministro Luiz Fux não apenas suspendeu dispositivos centrais da Lei Complementar nº 229/2026, como também estabeleceu um novo enquadramento jurídico — e, sobretudo, institucional — para a eventual eleição indireta decorrente de dupla vacância no Executivo estadual.

Mais do que uma decisão pontual, trata-se de um reposicionamento relevante do Supremo em um cenário marcado pela sobreposição de três frentes simultâneas: o julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, a judicialização constitucional no próprio STF e a pressão político-institucional em curso em outras esferas.


Autonomia estadual preservada, mas sob limites rigorosos

O primeiro aspecto que merece destaque é aquilo que o Supremo não decidiu.

Ao contrário do que sustentava a tese central do partido autor da ação, não houve, ao menos neste momento, reconhecimento de inconstitucionalidade formal da lei estadual por invasão da competência da União para legislar sobre direito eleitoral. O relator foi explícito ao afastar essa hipótese em análise inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que os Estados possuem autonomia para disciplinar o procedimento de eleição indireta em caso de dupla vacância.

Esse ponto é fundamental. A decisão não invalida o modelo adotado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ao contrário, preserva sua espinha dorsal.

Contudo, essa autonomia não é absoluta. E é justamente nesse ponto que reside a virada interpretativa promovida pelo Supremo.


O deslocamento do debate: da competência aos limites materiais

A decisão desloca o eixo da controvérsia. Não se trata mais de discutir quem pode legislar, mas sim até onde pode legislar.

O Supremo reafirma que a autonomia normativa dos Estados encontra limites nas garantias constitucionais que estruturam o processo democrático. Entre esses limites, destacam-se:


  • a observância das condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na Constituição e na legislação complementar federal;
  • a preservação da igualdade de condições entre os candidatos;
  • a garantia da liberdade do voto.


A partir dessa premissa, a Corte constrói uma intervenção cirúrgica: mantém a lei, mas neutraliza os dispositivos que, em tese, comprometem essas garantias.


O voto secreto e a introdução do fator realidade

É no tema do voto que a decisão assume contornos mais sofisticados — e, ao mesmo tempo, mais sensíveis.

A jurisprudência tradicional do Supremo tende a privilegiar a publicidade das votações no âmbito do Poder Legislativo. No entanto, o ministro Luiz Fux promove um distinguishing relevante ao considerar as condições concretas do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão reconhece, de forma expressa, a existência de:


  • violência política reiterada no Estado do Rio de Janeiro;
  • atuação de organizações criminosas com influência territorial;
  • histórico de assassinatos de agentes políticos.


A partir desse contexto, o relator sustenta que a liberdade de voto dos parlamentares pode estar comprometida por pressões externas, inclusive de natureza violenta. E, nesse cenário específico, a regra da votação aberta deixa de ser uma garantia de transparência para se tornar um fator de risco à própria autonomia decisória.

Surge, então, uma inversão relevante: o voto secreto deixa de ser exceção e passa a ser instrumento de proteção da democracia.

Essa construção aproxima a eleição indireta da lógica do sufrágio popular, ao reconhecer que, ainda que o corpo eleitoral seja restrito, a necessidade de proteção da vontade do eleitor — neste caso, o parlamentar — permanece intacta.


Desincompatibilização e a reafirmação da unidade do direito eleitoral

Se no voto secreto a decisão inova pela via do contexto, no tema da desincompatibilização ela se ancora em fundamentos jurídicos mais tradicionais — e, talvez por isso mesmo, mais contundentes.

O Supremo afirma, de forma categórica, que os Estados não possuem competência para flexibilizar os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Lei Complementar nº 64/1990.

A tentativa de reduzir o prazo de desincompatibilização para 24 horas é considerada incompatível com o modelo constitucional, por comprometer diretamente a igualdade de condições entre candidatos e permitir a utilização indevida da máquina administrativa.

Mais do que isso, a decisão destaca um ponto frequentemente negligenciado: o risco de influência política é ainda maior em eleições indiretas, justamente porque o colégio eleitoral é reduzido.

Nesse contexto, a exigência de afastamento prévio não é um formalismo, mas um elemento essencial de equilíbrio do processo.


A recusa da analogia com eleições suplementares

A recusa da analogia com as eleições suplementares não é meramente técnica, mas ontológica. 

Nos pleitos suplementares, a flexibilização de prazos encontra justificativa na necessidade de recompor um sufrágio popular previamente exercido e posteriormente invalidado. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à preservação da soberania popular já manifestada.

Já a eleição indireta, por sua vez, situa-se em plano diverso. Não há, nesse caso, sufrágio popular a ser restaurado, mas sim a substituição excepcional da escolha direta por um colégio eleitoral restrito. Essa circunstância, longe de justificar a flexibilização de garantias, impõe rigor ainda maior na observância das regras de elegibilidade e inelegibilidade, sob pena de amplificar distorções em um processo já marcado pela limitação da participação democrática.

É justamente essa diferença estrutural que leva o Supremo a afastar a lógica da mitigação de prazos, reafirmando que, nas eleições indiretas, a proteção da igualdade de condições entre candidatos e da lisura do processo deve prevalecer de forma ainda mais intensa.

Nesse contexto, a atuação cautelar do Supremo — ainda que provisória — não apenas antecipa a incidência dessas garantias, como também impede que a excepcionalidade do mecanismo indireto seja utilizada como justificativa para sua flexibilização.


O tempo como elemento jurídico

A decisão também incorpora, de forma explícita, o fator tempo.

Ao reconhecer a proximidade de uma possível dupla vacância e a urgência na definição das regras aplicáveis, o Supremo atua preventivamente para evitar que a eleição indireta ocorra sob um regime jurídico potencialmente inconstitucional.

Esse ponto dialoga diretamente com o cenário mais amplo, em que o julgamento no Tribunal Superior Eleitoral e as movimentações políticas no Executivo se desenvolvem sob forte pressão temporal.

Vale ressaltar que o caráter preventivo da intervenção judicial revela-se ainda mais evidente quando se observa que a medida cautelar foi concedida em contexto de urgência concreta, diante da possibilidade de ocorrência de dupla vacância já no início de abril de 2026. 

A decisão, ademais, foi proferida ad referendum do Plenário, o que evidencia sua natureza provisória e sujeita à deliberação colegiada. 

Ainda assim, seus efeitos são imediatos e estruturantes: ao atuar antes da consumação do cenário de vacância, o Supremo não apenas evita a aplicação de regras potencialmente inconstitucionais, como também condiciona, desde já, o ambiente jurídico em que a sucessão poderá ocorrer. 

Trata-se, portanto, de uma cautelar que, embora formalmente precária, possui elevado impacto prático e institucional.


Uma intervenção cirúrgica — e estratégica

Ao final, a decisão não derruba a lei, não redefine o modelo de sucessão e não antecipa o desfecho político do caso.

Mas faz algo igualmente relevante: reorganiza o campo em que esse desfecho será produzido.

Ao suspender o voto aberto e o prazo de desincompatibilização de 24 horas, o Supremo:


  • reduz a influência da máquina administrativa;
  • reforça a igualdade entre candidatos;
  • protege a liberdade de decisão dos parlamentares;
  • e aumenta o grau de incerteza do processo sucessório.


O que muda na sucessão fluminense?

A decisão do Supremo Tribunal Federal não define quem vencerá a disputa política, mas altera de forma significativa as condições em que ela ocorrerá.

Na prática, quatro mudanças imediatas podem ser identificadas:

- a eleição indireta torna-se menos controlável politicamente, com a adoção do voto secreto;
- reduz-se a vantagem de agentes vinculados à máquina administrativa, com a exigência de observância dos prazos de desincompatibilização;
- amplia-se a incerteza quanto ao resultado do processo sucessório, diante da diminuição de mecanismos de previsibilidade política;
- e reforça-se o papel do Judiciário como agente de estabilização institucional em cenários de transição.

Essas mudanças não determinam o resultado, mas redefinem o ambiente em que ele será construído — tornando a sucessão menos administrativa e mais propriamente política.

Conclusão

A decisão do ministro Luiz Fux não altera diretamente o resultado da sucessão no Rio de Janeiro. Mas altera, de forma decisiva, as condições em que esse resultado será construído.

Ao preservar a autonomia estadual e, ao mesmo tempo, impor limites materiais rigorosos — inclusive com base na realidade concreta do Estado — o Supremo estabelece um novo padrão de controle sobre eleições indiretas.

Mais do que uma intervenção jurídica, trata-se de uma redefinição institucional do processo.

E, neste momento específico, isso é suficiente para reconfigurar o tabuleiro institucional — e redefinir as regras sob as quais a sucessão fluminense será disputada.


📷: Ton Molina/STF

quarta-feira, 18 de março de 2026

Entre a vulnerabilidade e a responsabilidade: o lugar jurídico do usuário de drogas na cadeia do crime organizado



A relação entre o uso de substâncias psicoativas e o crime organizado tem sido frequentemente tratada de forma simplificada no debate público, oscilando entre dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a narrativa que reduz o usuário à condição de vítima absoluta; de outro, a que o equipara, ainda que indiretamente, aos agentes do tráfico. Nenhuma dessas leituras, contudo, resiste a uma análise jurídica mais rigorosa, especialmente à luz da Constituição e dos princípios estruturantes do Direito Penal.

O ponto de partida adequado exige reconhecer uma distinção fundamental: o usuário de drogas não integra, em regra, a estrutura organizacional do crime, mas sua conduta, enquanto fator de demanda, possui efeitos sistêmicos que retroalimentam mercados ilícitos. Essa constatação, no entanto, não autoriza a construção de uma imputação penal indireta ou difusa, sob pena de violação a garantias fundamentais.


1. A centralidade da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde

A Constituição da República estabelece, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Esses dispositivos impõem uma leitura que reconheça o usuário de substâncias psicoativas, especialmente em contextos de dependência ou sofrimento psíquico, como sujeito de direitos e destinatário de políticas públicas de cuidado.

A própria evolução da medicina e da psiquiatria — refletida em classificações adotadas por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) — reconhece os transtornos relacionados ao uso de substâncias como condições de saúde, frequentemente associadas a quadros prévios de vulnerabilidade mental. Nesse contexto, o uso pode configurar não apenas um comportamento voluntário, mas também uma tentativa disfuncional de regulação emocional, o que reduz, em maior ou menor grau, a autonomia do indivíduo.

Desconsiderar essa dimensão implica violar não apenas a dignidade, mas também o dever estatal de promover políticas de saúde baseadas em evidências e voltadas à proteção integral do indivíduo.


2. O princípio da culpabilidade e os limites da imputação penal

No plano penal, a responsabilização exige a presença de conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, esta última fundada na possibilidade concreta de o agente agir de modo diverso. Trata-se de corolário do princípio da responsabilidade pessoal, que veda qualquer forma de punição baseada em resultados indiretos ou em pertencimento abstrato a cadeias causais amplas.

A ideia de que o usuário “financia o crime organizado”, embora sociologicamente relevante, não pode ser transposta de forma automática para o campo da imputação penal. Isso porque:


  • não há domínio do fato sobre a estrutura criminosa;
  • não há vínculo subjetivo com os agentes do tráfico;
  • não se verifica dolo ou sequer consciência concreta acerca dos desdobramentos da cadeia ilícita.


Admitir o contrário equivaleria a instituir uma forma de responsabilidade objetiva ou por “conexão econômica difusa”, incompatível com o Estado de Direito.

Além disso, nos casos de dependência ou uso como forma de automedicação, a própria capacidade de autodeterminação pode estar comprometida, o que repercute diretamente na análise da culpabilidade, exigindo uma resposta jurídica diferenciada.

Não se ignora que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê medidas de natureza sancionatória ao usuário de drogas, o que revela uma opção de política criminal voltada à desestimulação do consumo. 

Todavia, tais medidas — desprovidas de caráter privativo de liberdade e marcadas por finalidade predominantemente educativa — não autorizam a construção de uma imputação penal indireta pelo financiamento ou fortalecimento do crime organizado. A responsabilização ali prevista incide sobre a conduta individual de portar substância para consumo pessoal, e não sobre os efeitos sistêmicos da cadeia ilícita. 

Qualquer interpretação que amplie esse alcance para atribuir ao usuário a condição de corresponsável pelo tráfico violaria os princípios da culpabilidade, da responsabilidade pessoal e da vedação à responsabilidade objetiva, pilares do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.


3. A responsabilidade social do consumo: um plano distinto do penal

Isso não significa, contudo, que o consumo seja neutro do ponto de vista social. É inegável que a demanda por substâncias ilícitas sustenta mercados clandestinos, frequentemente associados à violência e à corrupção. Há, portanto, uma dimensão de responsabilidade social que não pode ser ignorada.

O equívoco reside em confundir essa responsabilidade difusa com responsabilidade penal. Enquanto a primeira se insere no campo ético, político e de políticas públicas, a segunda exige critérios estritos de imputação individual.

Assim, é possível afirmar que o usuário participa, em alguma medida, da dinâmica econômica que sustenta o crime organizado, sem que isso autorize sua equiparação jurídica aos agentes que estruturam, dirigem e lucram diretamente com tais atividades.


4. A necessidade de uma abordagem equilibrada nas políticas públicas

A conciliação entre esses elementos conduz a um modelo mais coerente com a Constituição:


  • No plano repressivo, a atuação estatal deve concentrar-se nas estruturas organizadas do crime, responsáveis pela produção, distribuição e financiamento das atividades ilícitas.
  • No plano da saúde pública, o usuário deve ser tratado como destinatário de políticas de cuidado, prevenção e reinserção social.
  • No plano informacional, é legítimo reconhecer que o consumo possui impactos coletivos, desde que isso não se converta em estigmatização ou criminalização indevida.


Essa abordagem evita tanto o punitivismo indiscriminado quanto a negação dos efeitos sociais do consumo.


Conclusão

O usuário de substâncias psicoativas ocupa um espaço jurídico complexo, situado entre a vulnerabilidade individual e os efeitos coletivos de sua conduta. Reduzi-lo a vítima absoluta ignora a dimensão social do consumo; tratá-lo como agente do crime organizado viola princípios fundamentais do Direito Penal.

A solução constitucionalmente adequada reside no reconhecimento dessa dupla dimensão: o consumo pode ser, simultaneamente, um comportamento com repercussões sociais e um sintoma de sofrimento psíquico. É a partir dessa compreensão que se pode construir uma resposta jurídica equilibrada, fundada na dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e no respeito aos limites da imputação penal.