O fornecimento de energia elétrica para dezenas de municípios do Estado do Rio de Janeiro é realizado pela ENEL Rio de Janeiro por força do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 005/1996-ANEEL, celebrado em novembro de 1996, com prazo de vigência de trinta anos.
Isso significa que a atual concessão se encerrará em dezembro de 2026. Ou seja, daqui alguns meses apenas...
Importante dizer que a Constituição Federal atribui ao Poder Público a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre na forma da lei (art. 175). Ao mesmo tempo, submete a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37). Em matéria de concessões, esses princípios não se limitam à fiscalização da concessionária, mas também exigem planejamento adequado para o encerramento, renovação ou substituição do contrato, sempre orientados pelo interesse público.
Como ocorre em outros contratos de concessão de serviços públicos, a proximidade do término exige uma decisão do Poder Concedente: renovar a concessão, promover uma nova licitação ou adotar outra solução legalmente prevista para assegurar a continuidade do serviço.
No caso da ENEL Rio de Janeiro, essa discussão deixou de ser apenas administrativa.
A recomendação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) favorável à prorrogação da concessão por mais trinta anos é objeto da Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. Discute-se na demanda se tal recomendação observou os requisitos legais para a renovação da concessão, especialmente diante do conceito de prestação adequada do serviço previsto na Lei Federal nº 8.987/1995 e dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 12.068/2024, que regulamentou as prorrogações das concessões de distribuição de energia elétrica.
Embora a Justiça Federal tenha indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Federal, consignou expressamente que eventual prorrogação continuará sujeita ao controle jurisdicional no julgamento de mérito, ocasião em que poderão ser adotadas as providências cabíveis caso venha a ser reconhecida alguma ilegalidade no procedimento de renovação.
Essa circunstância revela que a discussão permanece em aberto.
Ao longo dos últimos anos manifestei-me publicamente, inclusive por meio de artigos e abaixo-assinados, favoravelmente ao encerramento da atual concessão. Essa posição permanece inalterada.
O objetivo deste texto, porém, não é voltar a discutir os fundamentos dessa convicção, mas chamar atenção para um problema diferente: o planejamento da transição. Isso porque existe um aspecto que, a meu ver, ainda vem recebendo pouca atenção: o fator tempo.
Fato é que, independentemente do desfecho da ação judicial, o contrato atual possui prazo determinado para terminar.
Se, ao final da análise administrativa e judicial, concluir-se que a renovação da concessão não atende ao interesse público ou não observa os requisitos legais, será necessário assegurar imediatamente a continuidade de um serviço público essencial.
Mais do que uma possibilidade abstrata, o próprio Decreto nº 12.068/2024 estabelece, em seu art. 13, que as concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas serão licitadas pela ANEEL, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. O decreto também prevê mecanismos destinados a assegurar a continuidade do serviço durante a transição entre concessionárias.
Até o momento, contudo, ao menos em informações públicas disponíveis, não se tem notícia da instauração de procedimento licitatório ou da divulgação de um cronograma voltado à hipótese prevista no art. 13. Daí surge uma pergunta inevitável: e se chegar dezembro de 2026 sem uma licitação preparada?
Nesse cenário, a renovação da concessão poderá deixar de ser uma escolha administrativa verdadeiramente livre e passar a ser apresentada como a única alternativa operacionalmente viável para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica. É exatamente esse risco que precisa ser evitado agora, enquanto ainda há tempo para planejar.
Nenhuma dessas providências pode ser improvisada quando faltam poucos meses para o encerramento da concessão.
Todas exigem estudos técnicos, planejamento administrativo e preparação prévia.
Uma eventual substituição da concessionária envolve diversas etapas sucessivas: elaboração de estudos técnicos e econômico-financeiros, definição do modelo regulatório, consultas e manifestações técnicas, preparação do edital, realização do procedimento licitatório, julgamento, assinatura do contrato e período de transição operacional entre concessionárias. Mesmo soluções transitórias exigem planejamento prévio para evitar descontinuidade na prestação do serviço.
Planejar significa preservar a liberdade de decisão da própria Administração Pública. Quando nenhuma alternativa é preparada com antecedência, o Estado deixa de escolher entre diferentes soluções juridicamente possíveis e passa a decidir sob a pressão do calendário. Nesse momento, o tempo deixa de ser apenas um fator administrativo e passa a influenciar o próprio mérito da decisão. Em outras palavras, a falta de planejamento pode transformar uma escolha política e jurídica em uma imposição operacional.
Se o Poder Público somente começar a preparar essas alternativas quando a atual concessão estiver prestes a terminar, poderá surgir uma situação extremamente delicada: a renovação acabar sendo apresentada como a única solução possível, não porque seja necessariamente a melhor alternativa para o interesse público, mas simplesmente porque poderá não haver mais tempo suficiente para organizar outra forma de prestação do serviço.
Naturalmente, a decisão compete ao Poder Executivo, observados os limites da Constituição e da legislação, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade quando provocado. O que preocupa é a possibilidade de que a variável tempo passe a influenciar uma decisão que deveria decorrer exclusivamente da avaliação do interesse público.
Continuo convencido de que a não renovação da atual concessão representa a solução mais adequada ao interesse público. Justamente por isso, considero indispensável que a Administração prepare imediatamente o cenário previsto no art. 13 do Decreto nº 12.068/2024, evitando que a ausência de planejamento transforme a renovação em uma consequência da falta de alternativas, e não de uma decisão de mérito.
O princípio da continuidade do serviço público exige que a população jamais fique privada do fornecimento de energia elétrica. Mas esse mesmo princípio impõe ao Estado o dever de planejar com antecedência os diferentes cenários possíveis.
Foi justamente com essa preocupação que protocolei recentemente um pedido de informações perante o Ministério de Minas e Energia, solicitando esclarecimentos sobre o andamento do procedimento de renovação da concessão e sobre a existência de estudos ou planos de contingência para diferentes hipóteses, inclusive eventual nova licitação ou outra solução juridicamente adequada caso a renovação não venha a ocorrer.
Pelas mesmas razões, encaminhei manifestação ao Ministério Público Federal, chamando a atenção para a possibilidade de que a ausência de planejamento administrativo venha a comprometer, na prática, a própria efetividade da Ação Civil Pública em curso.
Planejar não significa antecipar uma decisão.
Ao contrário, significa assegurar que todas as alternativas permaneçam efetivamente disponíveis até o momento da decisão final. Sem planejamento, a Administração pode acabar escolhendo não a melhor solução, mas apenas aquela que restou possível diante da escassez de tempo.
Todavia, enquanto a decisão administrativa definitiva não for tomada e a controvérsia judicial permanecer em curso, é dever do Estado preparar todos os cenários juridicamente possíveis. Se, ao final, optar pela renovação, que essa escolha decorra de uma decisão consciente e fundamentada, jamais da simples constatação de que o tempo eliminou todas as demais alternativas.
O que não parece compatível com uma boa administração pública é permitir que a falta de tempo substitua o mérito da decisão.
O debate sobre a ENEL não pode terminar resumido à pergunta sobre renovar ou não renovar a concessão. Existe uma pergunta anterior e igualmente importante: o Estado brasileiro está se preparando para cumprir o próprio Decreto nº 12.068/2024 caso a concessão não seja prorrogada? Ignorar essa questão é correr o risco de permitir que a falta de planejamento substitua a verdadeira decisão administrativa.
O futuro da concessão da ENEL Rio de Janeiro deve ser decidido pelo interesse público, pela legalidade, pela eficiência e pelo adequado planejamento administrativo — nunca pela simples falta de tempo para construir alternativas.
Porque, no fundo, o debate sobre a ENEL não pode terminar resumido à pergunta sobre renovar ou não renovar a concessão. Existe uma pergunta anterior e igualmente importante: o Estado brasileiro está se preparando para cumprir o próprio Decreto nº 12.068/2024 caso a concessão não seja prorrogada? Ignorar essa questão é correr o risco de permitir que a falta de planejamento substitua a verdadeira decisão administrativa.






