Páginas

sexta-feira, 15 de maio de 2026

O Verão da Garrafa



A garrafa apareceu depois da ressaca.

Não foi como nos filmes, brilhando na areia sob um raio de sol, nem trazida mansamente por uma onda azul. Estava presa entre algas escuras, pedaços de bambu, uma sandália sem par e um pedaço de isopor mordido pelo mar. Parecia lixo antigo. Só chamou a atenção de Gabriel porque era pesada demais para uma garrafa comum.

Ele passava as férias na Ilha Grande com a mãe e o padrasto, mas, naquele verão, tudo lhe parecia um pouco fora de lugar. A beleza da ilha não combinava com o cansaço que ele sentia. As praias eram claras, a mata era viva, o mar tinha aquela cor impossível entre o verde e o azul, mas Gabriel carregava no peito uma espécie de ruído permanente.

Tinha dezenove anos, estudava comunicação no Rio, passava horas no celular e, ao mesmo tempo, sentia cada vez menos vontade de falar com as pessoas. Tudo parecia urgente, inflamado, falso. As notícias, os comentários, as acusações, as ironias, as guerras de opinião. Cada dia trazia uma nova tempestade, e cada tempestade desaparecia antes que alguém entendesse o que realmente havia acontecido.

Naquela manhã, ele saiu sozinho para caminhar perto de Dois Rios, localidade onde se situava o antigo presídio de segurança máxima que funcionou de 1903 até 1994. A chuva da madrugada havia revolvido a praia. O mar devolvera coisas que ninguém mais queria.

Foi então que viu a garrafa.

Era de vidro escuro, grosso, quase negro. Tinha crostas brancas grudadas no gargalo e uma rolha ressecada, coberta por uma cera endurecida. Dentro dela havia um papel amarelado, dobrado muitas vezes.

Gabriel sentiu primeiro curiosidade. Depois, uma estranha cautela.

Levou a garrafa até uma pedra, sentou-se e tentou abrir a rolha. Não conseguiu. Usou uma pequena faca que carregava na mochila para cortar frutas. A cera se partiu em lascas. A rolha se desfez quase como terra seca.

Quando finalmente retirou o papel, teve medo de rasgá-lo.

A primeira coisa que viu foi a data: 14 juillet 1883.

Gabriel ficou imóvel.

A carta estava escrita em francês, numa caligrafia inclinada, elegante, mas já falhada pelo tempo. Ele não falava francês bem. Tinha aprendido algumas frases em aplicativo, mais por vaidade do que por estudo. Fotografou o papel, ampliou a imagem, tentou traduzir palavra por palavra.

No alto da página, lia-se:

À celui qui trouvera cette bouteille.

A quem encontrar esta garrafa.

A carta começava sem nome completo, apenas com uma assinatura abreviada: É. Moreau.

Gabriel traduziu devagar:


Escrevo do Atlântico, entre a Europa que deixei e a América que talvez nunca veja. Se estas palavras chegarem a alguém, peço que não as trate como lamento, mas como advertência.


A palavra advertência fez Gabriel franzir a testa.

Continuou:


Vivemos uma época que se orgulha de seus fios telegráficos, de seus vapores, de suas máquinas e de sua velocidade. Cada nova invenção promete aproximar os homens. No entanto, temo que a distância entre as almas esteja apenas começando.


Gabriel sentiu um desconforto leve.

O mar batia manso nas pedras, como se lesse junto.

 

O homem acredita que, falando mais depressa, compreenderá melhor. Mas talvez apenas aprenda a espalhar mais rapidamente seus erros, seus ódios e suas vaidades.


Ele abaixou o papel.

A frase parecia escrita naquela semana.

Olhou em volta. A praia estava quase vazia. Dois rapazes tiravam fotos perto da água. Uma mulher recolhia conchas. Mais adiante, uma criança corria atrás de um cachorro. Tudo era comum demais para aquela carta.

Gabriel prosseguiu:


Há uma doença que não vem do corpo, mas da pressa. Ela faz com que os homens confundam notícia com verdade, aplauso com justiça, barulho com pensamento. Um dia talvez exista uma máquina capaz de colocar todos em conversa com todos. Nesse dia, receio que muitos já não saibam escutar.


Ele sentiu um arrepio.

Não era uma profecia. Era pior. Era uma análise.

A carta prosseguia falando do progresso como uma força ambígua. Moreau não condenava as máquinas. Dizia amar a ciência, a medicina, os navios, os mapas, os instrumentos que permitiam ao ser humano desafiar o medo. Mas advertia que a técnica, sozinha, não educava o coração.


O progresso técnico sem progresso moral apenas tornará o homem mais eficiente em sua própria destruição.


Gabriel leu essa frase três vezes.

Depois guardou a carta na mochila como quem esconde alguma coisa perigosa. 

Na pousada, passou a tarde pesquisando. Descobriu que 1883 fora o ano da explosão do Krakatoa, de impérios coloniais, de navios a vapor cruzando oceanos, dos últimos anos do Brasil imperial, de uma brutal escravidão ainda existente no país onde ele agora lia aquela carta.

Procurou por É. Moreau. Encontrou muitos Moreau, nenhum certo.

Naquela noite, enquanto a mãe e o padrasto jantavam peixe frito, Gabriel permaneceu calado. A mãe perguntou se ele estava bem. Ele disse que sim, mas não estava.

No quarto, releu a carta inteira.

Havia um trecho final que, na praia, ele não havia conseguido decifrar. A tinta estava quase apagada. Usou a luz do celular de lado, inclinando o papel.

A frase apareceu aos poucos:


Se esta mensagem chegou até vocês, não perguntem apenas de onde ela veio. Perguntem em que se transformaram desde que foi escrita.


Gabriel não dormiu.

No dia seguinte, publicou uma foto da garrafa e alguns trechos traduzidos.

Em poucas horas, a história se espalhou.

Primeiro vieram os curiosos. Depois, os jornalistas. Em seguida, os especialistas. Um professor disse que a caligrafia parecia compatível com o século XIX. Uma historiadora levantou a hipótese de que Moreau fosse um médico francês que viajara para o Brasil e cujo navio desaparecera no Atlântico Sul. Um oceanógrafo explicou que a garrafa poderia ter ficado soterrada durante décadas antes de ser devolvida por uma ressaca.

Mas então vieram os outros.

Um influenciador disse que a carta provava que o mundo moderno estava condenado. Outro afirmou que era falsificação. Um político citou Moreau fora de contexto. Um canal sensacionalista transformou a garrafa em “mistério sobrenatural da Ilha Grande”. Alguém inventou que havia coordenadas secretas no papel. Outro disse que aquilo era campanha publicitária.

Em dois dias, a carta deixou de ser carta.

Virou disputa.

Gabriel assistia a tudo pelo celular, com a sensação de que o morto — se é que Moreau estava morto — havia previsto exatamente aquilo.

Todos falavam da mensagem. Quase ninguém a escutava.

Na terceira noite, ele saiu escondido da pousada com a garrafa vazia e a carta protegida dentro de um envelope plástico. Caminhou até a praia. O céu estava limpo. A mata parecia respirar no escuro. As ondas chegavam pequenas, quebrando como vidro mole.

Sentou-se na areia.

Pela primeira vez em muito tempo, desligou o celular.

Retirou a carta e leu o último parágrafo em voz baixa:


Não escrevo para ser lembrado. Escrevo porque talvez, um dia, alguém precise saber que não fomos cegos. Vimos o perigo. O que não sei é se tivemos coragem de mudar.


Gabriel ficou muito tempo olhando para o mar.

Pensou no século XIX, no século XXI, nos fios telegráficos, nos cabos submarinos, nos satélites, nas telas luminosas, nas palavras lançadas todos os dias ao mundo como garrafas sem destino.

Então entendeu que a mensagem de Moreau não era contra o futuro.

Era contra a vaidade de acreditar que o futuro, sozinho, salvaria alguém.

Na manhã seguinte, procurou a universidade, entregou a carta para preservação e recusou as entrevistas que pôde. Não queria virar personagem daquilo.

Antes de deixar a ilha, voltou sozinho à praia onde encontrara a garrafa. Levava consigo apenas uma folha pequena, escrita à mão.

Dobrou o papel, colocou-o dentro da garrafa antiga e a fechou com uma rolha nova.

Na folha, escreveu:


Encontramos sua mensagem. Ainda não aprendemos. Mas alguns de nós começamos a escutar.


Gabriel lançou a garrafa ao mar.

Ela flutuou por alguns instantes diante dele, hesitante, como se não soubesse se devia partir.

Depois uma onda a levou.

E, pela primeira vez naquele verão, Gabriel sentiu que o silêncio também podia ser uma forma de resposta.


Deixando a ilha...



O último domingo de janeiro amanheceu abafado.

O céu sobre a tinha aquela cor indefinida entre o cinza e o branco luminoso que antecede os temporais de verão. A Vila do Abraão estava cheia. Mochilas, caixas térmicas, crianças queimadas de sol, turistas sonolentos arrastando malas pela areia úmida.

Gabriel caminhava atrás da mãe e do padrasto em direção à barca de Mangaratiba sem dizer quase nada.

Levava a mochila nas costas e o celular desligado no bolso.

Desde a descoberta da garrafa, sua vida parecia ter adquirido uma espécie de ruído subterrâneo. Não era exatamente medo. Nem entusiasmo. Era uma sensação estranha de deslocamento, como se tivesse visto alguma coisa que não deveria existir e agora não conseguisse voltar completamente ao mundo anterior.

A repercussão da carta continuava crescendo.

Mesmo depois de entregar o documento à universidade para preservação, os vídeos não paravam: análises, teorias, cortes editados, thumbnails exageradas e influenciadores discutindo “a profecia da Ilha Grande”.

Um canal chegou a inserir música sombria sobre imagens do mar e afirmar que Gabriel “talvez tivesse encontrado uma advertência para o fim da civilização moderna”.

Ele tentou rir disso no começo.

Depois ficou cansado.

Na fila da barca, percebeu que já não conseguia olhar as pessoas da mesma forma. Todos pareciam exaustos. Não fisicamente apenas. Exaustos por dentro.

Um casal discutia sem se olhar. Uma menina de talvez dez anos chorava porque a mãe tomara seu celular. 

Dois rapazes gravavam stories repetindo a mesma frase até acertarem a entonação perfeita. Um homem de meia-idade assistia a vídeos políticos num volume tão alto que todos ao redor ouviam.

Gabriel observava aquilo em silêncio.

Nos últimos dois anos, sentira sua própria vida se estreitar.

A faculdade de comunicação, que deveria aproximá-lo das pessoas, parecia transformá-las em produtos. Tudo precisava virar engajamento, posicionamento, narrativa e performance.

Até as tragédias eram editadas para parecerem consumíveis.

No segundo período, uma colega sofrera uma crise de ansiedade grave depois que um vídeo seu chorando durante um seminário viralizou em páginas de humor universitário.

No semestre seguinte, um professor fora transformado em meme nacional após uma fala retirada do contexto.

E havia também Clara.

Gabriel pensou nela enquanto a barca começava a embarcar passageiros.

Clara estudava jornalismo. Tinham namorado durante quase um ano. Ela dizia que ele “pensava demais e vivia pouco”. Gabriel dizia que Clara “vivia demais e sentia pouco”.

Separaram-se pouco antes do verão.

Não houve traição nem escândalo. Apenas desgaste.

Tudo acabara numa discussão absurda porque Gabriel não quis aparecer num vídeo dela comentando “relacionamentos tóxicos na geração Z”.

Ela ficou irritada: — Você tem vergonha de mim?

Ele respondeu: — Tenho vergonha de tudo virar conteúdo.

A frase encerrou o namoro.

Agora, sentado na barca que deixava lentamente o cais do Abraão, Gabriel sentia o vento quente bater no rosto enquanto observava a ilha ficando para trás.

A mata atlântica parecia respirar sob a neblina úmida.

Por um instante, pensou na garrafa ainda flutuando em algum lugar do Atlântico.

Depois pensou em Moreau.

Quem era ele?

A universidade ainda não conseguira identificá-lo com precisão. Apenas hipóteses: médico francês, ou naturalista, ou simples viajante, ou talvez tripulante de algum navio mercante desaparecido na rota para a América do Sul.

Gabriel imaginava o homem escrevendo sozinho numa cabine iluminada por lamparina.

Talvez tossindo. Talvez febril. Talvez assustado.

E se Moreau não fosse apenas um intelectual? E se estivesse fugindo de alguma coisa?

A barca balançava suavemente.

O motor produzia um ruído grave e contínuo.

Gabriel fechou os olhos.

Sem perceber, adormeceu.



Primeiro veio o som.

Madeira estalando.

Metal vibrando.

Água batendo contra o casco.

Quando abriu os olhos, já não estava na barca.

O mar era diferente.

Escuro. Mais pesado. Sem o brilho tropical da baía da Ilha Grande.

O convés inclinava levemente sob seus pés.

Homens passavam apressados carregando caixas e cordas. As roupas eram antigas. O ar cheirava a carvão úmido, sal e remédio.

Gabriel viu então a inscrição parcialmente apagada no casco:

Étoile du Matin

Um vapor francês.

Ninguém parecia notá-lo.

Caminhou pelo convés como se fosse invisível.

Ao fundo, ouviu tosses fortes vindas de uma cabine.

Entrou.

Um homem magro escrevia febrilmente sobre uma pequena mesa enquanto a embarcação estremecia.

Tinha barba curta, olhos fundos e mãos cansadas.

Moreau.

Gabriel sentiu imediatamente, embora nunca tivesse visto seu rosto.

O médico parava às vezes para pressionar o lenço contra a boca.

Havia sangue.

Na mesa havia frascos, anotações, jornais europeus evmapas marítimos.

Moreau escrevia rápido, como alguém perseguido pelo tempo.

Então Gabriel percebeu outra coisa.

Não era apenas doença.

Havia medo no navio.

Do lado de fora da cabine, marinheiros discutiam em voz baixa. Palavras em francês escapavam fragmentadas:


fièvre…

quarantaine…

Brésil…

personne ne doit savoir…


Gabriel aproximou-se da mesa.

A carta ainda estava incompleta.

Moreau ergueu os olhos lentamente.

Por um segundo impossível, pareceu enxergá-lo.

Não como fantasma. Não como sonho.

Como reconhecimento.

Então disse algo quase inaudível:


Ils feront du monde un théâtre.


Transformarão o mundo em um teatro.

A cabine começou a escurecer.

O som do mar ficou distante.

O convés rangeu violentamente.

E Gabriel despertou.

A barca aproximava-se de .

O coração dele batia rápido.

O céu permanecia carregado.

Por alguns segundos, não conseguiu distinguir sonho de memória.


A volta ao campus...



Na semana seguinte, as aulas recomeçaram.

O campus estava exatamente como antes: calor, corredores cheios, alunos filmando tudo e gente falando sem parar.

Mas Gabriel agora percebia algo diferente.

Ou talvez apenas enxergasse melhor.

Na quarta-feira, durante uma aula sobre comunicação digital, um professor comentou casualmente o caso da garrafa.

A turma imediatamente reagiu.

Alguns riram. Outros começaram a gravar. Uma aluna perguntou se a carta “já tinha virado NFT”. Outro queria saber se Gabriel monetizara os vídeos.

Então alguém exibiu no telão um perfil recém-criado numa rede social: @Profeta1883

A página usava a imagem da garrafa para vender cursos, camisetas e “mentorias de despertar civilizacional”.

A bio dizia:


“Moreau previu o colapso da humanidade. Aprenda a sobreviver ao caos.”


A turma riu.

O professor também.

Mas Gabriel não.

Sentiu um vazio físico.

Como se alguma coisa dentro dele finalmente tivesse cedido.

A carta atravessara oceanos, tempestades e mais de um século para terminar transformada em marketing algorítmico.

Na saída da aula, uma colega o parou no corredor: 

— Você viu? Tá bombando.

Gabriel olhou em volta.

Centenas de rostos iluminados pelas telas. Gente filmando a própria rotina para desconhecidos. Pessoas falando ao mesmo tempo. Ninguém realmente ouvindo.

Então lembrou da frase de Moreau.


Talvez exista uma máquina capaz de colocar todos em conversa com todos. Nesse dia, receio que muitos já não saibam escutar.


Gabriel percebeu, com uma tristeza difícil de explicar, que o velho francês talvez não tivesse lançado uma mensagem para o futuro.

Talvez tivesse lançado um pedido de socorro.

A crise do Rio começa a produzir efeitos nacionais no STF



A política é feita de escolhas entre inconvenientes.” — Raymond Aron


A decisão proferida pelo ministro Cristiano Zanin, na quarta-feira (13/05), nos autos da Reclamação nº 92.644 talvez revele uma das transformações mais relevantes — e menos percebidas — da atual crise institucional fluminense: o caso do Rio de Janeiro começa a irradiar efeitos nacionais antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal consolidar uma tese sucessória.

Até pouco tempo atrás, a controvérsia parecia essencialmente localizada.

O debate girava em torno da sucessão estadual fluminense, da interinidade exercida pelo presidente do Tribunal de Justiça, da ADI 7942, da Reclamação 92.644 e da disputa sobre eleição direta ou indireta no Estado do Rio de Janeiro.

Agora, porém, um novo elemento surge no horizonte: o próprio sistema político começa a tentar replicar, em outros estados, a lógica cautelar construída no caso fluminense.

E foi exatamente isso que aconteceu com Roraima.


O caso Roraima entra no radar do STF

O episódio surgiu após manifestação apresentada pelo Diretório Nacional do Republicanos perante o Supremo Tribunal Federal.

A legenda tentou utilizar a Reclamação nº 92.644 — originalmente vinculada ao caso do Rio — para pedir a suspensão das eleições suplementares diretas marcadas para o Estado de Roraima.

O pano de fundo é importante.

No caso de Roraima, a Justiça Eleitoral reconheceu abuso de poder nas eleições de 2022 envolvendo o ex-governador Antônio Denarium, o que resultou no encerramento de seu mandato em 27 de março deste ano e determinou a realização de novas eleições suplementares diretas no Estado.

Segundo a petição apresentada pelo partido ao STF, haveria identidade de fundamentos entre os casos do Rio de Janeiro e de Roraima.

O argumento é sofisticado: se o Supremo suspendeu cautelarmente os efeitos do acórdão do TSE no Rio até definição mais clara sobre o modelo constitucional de sucessão aplicável, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado em Roraima.

O pedido avança além da mera analogia processual.

Sustenta que a organização imediata das eleições suplementares — já em curso pela Justiça Eleitoral local — estaria ocorrendo antes mesmo da estabilização definitiva da controvérsia constitucional sobre a modalidade de sucessão aplicável.


A decisão de Zanin: cautela sem expansão automática

A resposta do ministro Cristiano Zanin foi extremamente cuidadosa.

Formalmente, a decisão apenas determina o desentranhamento da petição, sua autuação como nova reclamação constitucional e a posterior submissão à Presidência do STF para análise de eventual prevenção.

À primeira vista, trata-se de medida meramente procedimental. Porém, institucionalmente, o significado é muito maior.

O ministro evita duas coisas simultaneamente.

De um lado, ele evita transformar automaticamente a Reclamação do Rio em precedente nacional imediato para crises sucessórias estaduais.

Do outro, o magistrado não rejeita frontalmente a possibilidade de conexão estrutural entre os casos.

Essa dupla cautela é reveladora.

O STF parece perceber que a controvérsia fluminense começa a extrapolar os limites do Rio de Janeiro e pode afetar futuras disputas sobre vacância, cassação e eleições suplementares em outros estados da federação.


O paradoxo da liminar fluminense

Existe aqui um paradoxo institucional importante.

A liminar concedida originalmente no caso do Rio nasceu como mecanismo excepcional de estabilização provisória de uma crise sucessória específica.

Contudo, à medida que o STF demora a fixar uma solução definitiva sobre a natureza jurídica da vacância, os efeitos da cassação eleitoral e o modelo de eleição aplicável, a decisão começa a produzir um efeito inesperado: passa a gerar expectativa de replicabilidade.

Em outras palavras, atores políticos de outros estados começam a agir como se o Supremo estivesse construindo uma nova doutrina sucessória estadual — mesmo sem decisão final consolidada.

Isso ocorre porque, embora a Reclamação possua natureza processual subjetiva e vinculada ao caso concreto, decisões cautelares proferidas pelo STF — sobretudo em temas federativos sensíveis — frequentemente acabam produzindo efeitos persuasivos e expectativas institucionais para além dos limites formais do processo.

Esse movimento aumenta significativamente a complexidade institucional do problema.

Isso não significa, contudo, que a lógica cautelar construída no caso fluminense necessariamente será replicada em outros estados.

Existem diferenças relevantes entre os casos concretos, tanto do ponto de vista fático quanto constitucional. A controvérsia do Rio envolve uma combinação muito específica de fatores: vacância estadual, interinidade judicial, ADI em curso e conflitos paralelos envolvendo a própria linha sucessória da Assembleia Legislativa.

Também há diferenças materiais relevantes entre os próprios processos eleitorais subjacentes. No Rio de Janeiro, a controvérsia envolve discussão simultânea sobre renúncia, cassação, interinidade judicial e conflitos em torno da própria linha sucessória estadual. Já em Roraima, o debate sucessório se apresenta de forma mais linear, sem controvérsia paralela sobre substituição interina do chefe do Executivo ou disputa institucional envolvendo a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça.

Além disso, os próprios fundamentos fáticos das condenações eleitorais possuem características distintas, o que dificulta eventual transposição automática da solução cautelar construída no caso fluminense.

E há ainda outro elemento relevante. O próprio caráter concentrado e excepcional do controle exercido pelo STF na Reclamação nº 92.644 pode funcionar como limite institucional à expansão automática da tese para outras situações estaduais.


O STF talvez esteja percebendo o alcance sistêmico da controvérsia

O caso de Roraima ajuda a explicar por que o Supremo parece cada vez mais cauteloso na condução da ADI 7942 e da própria Reclamação 92.644.

Quanto mais a discussão deixa de ser apenas fluminense e passa a produzir efeitos potenciais sobre outras unidades da federação, maior tende a ser a preocupação da Corte com coerência sistêmica, a busca por maioria robusta e a resistência a decisões precipitadas.

A definição sobre eleição direta ou indireta, cassação do diploma, natureza da vacância e sucessão estadual pode acabar irradiando efeitos nacionais muito além do caso concreto.

Roraima, talvez, seja apenas o primeiro exemplo explícito disso.


A crise do Rio deixa de ser apenas uma crise do Rio

Há um aspecto ainda mais relevante.

O próprio fato de partidos políticos já tentarem importar a lógica cautelar fluminense para outros estados demonstra que o caso do Rio começa a funcionar como laboratório institucional para futuras crises sucessórias estaduais.

Isso altera profundamente o papel do STF.

A Corte já não está apenas administrando uma disputa localizada.

Ela passa gradualmente a ocupar posição central na definição dos limites constitucionais da sucessão governamental em contextos de cassação eleitoral e vacância estadual.

E isso ajuda a compreender a prudência crescente dos ministros.

Quanto maior o potencial nacional da tese sucessória em construção, maior tende a ser o custo institucional de qualquer decisão mal calibrada.


Conclusão: a cautela do STF talvez seja também uma reação ao efeito multiplicador da crise

A decisão de Cristiano Zanin não resolve o mérito da controvérsia.

Entretanto, ela revela algo importante: a crise sucessória fluminense começa a produzir efeitos nacionais antes mesmo da conclusão do julgamento no próprio Rio de Janeiro.

Ao impedir a incorporação automática do caso de Roraima à Reclamação 92.644, o ministro preserva cautela procedimental e evita transformar provisoriamente o modelo fluminense em precedente nacional imediato.

Ao mesmo tempo, o simples surgimento dessa tentativa de replicação já demonstra que o debate sucessório deixou de ser uma questão exclusivamente regional.

Talvez a principal transformação da crise esteja justamente aí.

O problema já não é apenas definir quem governará temporariamente o Rio de Janeiro.

A questão passa lentamente a envolver algo mais amplo: quais parâmetros constitucionais disciplinarão futuras crises sucessórias estaduais no Brasil contemporâneo.

A partir desse novo quadro, ao menos três cenários institucionais parecem plausíveis.

No primeiro deles, o STF formaria maioria robusta para uniformizar nacionalmente a tese sucessória aplicável às hipóteses de cassação eleitoral de governadores, reduzindo insegurança jurídica futura — mas ampliando significativamente sua influência sobre crises políticas estaduais.

Em um segundo cenário, a Corte delimitaria os efeitos da controvérsia do Rio de Janeiro ao caso concreto, enfatizando a excepcionalidade fática e institucional da crise fluminense e evitando transformar a Reclamação nº 92.644 em paradigma nacional automático.

Há ainda uma terceira possibilidade: a multiplicação progressiva de controvérsias regionais semelhantes, levando partidos e atores estaduais a recorrerem ao STF em busca de soluções cautelares inspiradas no modelo fluminense. Nesse caso, o aumento da litigiosidade sucessória poderia acabar forçando a Corte a construir posição colegiada mais clara e abrangente.

Talvez seja justamente esse o ponto mais sensível da atual crise institucional: antes mesmo de o Supremo concluir a definição da tese aplicável ao Rio de Janeiro, o restante do sistema político já começa a reagir como se uma nova doutrina sucessória estadual já começasse a tomar forma.


📷: Nelson Jr./STF

Mais do que salário: o que realmente está em disputa na educação de Mangaratiba


Reivindicações expostas no coreto da Praça de Mangaratiba


“A educação exige os maiores cuidados, porque influi sobre toda a vida.” — Jean-Jacques Rousseau


O mês de maio de 2026 parece marcar um ponto de inflexão no debate sobre a educação pública em Mangaratiba, tendo ocorrido, na data de ontem (14/05), uma expressiva manifestação de servidoras e servidores na Praça Roberta Simões e algumas ruas da cidade.

O que até poucas semanas atrás ainda orbitava predominantemente em torno da judicialização do piso nacional do magistério — especialmente após a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público na ação civil pública n.º 0801916-72.2022.8.19.0030 que discute sua implementação no Município — passou a assumir contornos mais amplos, envolvendo organização sindical, estrutura de carreira, condições de trabalho, governança educacional e capacidade institucional da administração pública.

Mais do que uma sequência episódica de manifestações ou ações judiciais, o que se observa é a formação gradual de um novo ciclo institucional em torno da educação municipal.

E esse talvez seja o aspecto mais relevante do atual momento.


Da pauta salarial ao debate estrutural

A dinâmica dos acontecimentos recentes revela um movimento que não surgiu de forma abrupta.

Em 16 de abril de 2026, o Núcleo Mangaratiba do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) formalizou estado de greve da categoria e encaminhou à Administração Municipal uma extensa pauta reivindicatória.




O documento ia muito além da discussão sobre o piso nacional do magistério.

Ali estavam presentes temas relacionados à criação de plano de carreira para os profissionais da educação não docentes, à convocação de aprovados em concurso, à carência de professores, às condições estruturais das escolas, à sobrecarga administrativa, à climatização de unidades escolares, ao pagamento de adicionais, e até à democratização dos conselhos e da gestão escolar.

Na prática, o que o documento revelava era algo mais profundo: a percepção de que os problemas da educação municipal não poderiam mais ser tratados como questões isoladas.

Dias depois, em 30 de abril, o sindicato protocolou pedido formal de audiência com o prefeito municipal, buscando canal institucional de diálogo.



O gesto é relevante porque demonstra que, ao menos naquele momento, a estratégia sindical ainda priorizava a abertura de canais institucionais de negociação antes da intensificação do conflito.

A partir de maio, contudo, o cenário começou a mudar.


A reorganização jurídica do conflito

Em 8 de maio, o SEPE divulgou reunião entre sua direção e o novo advogado responsável pela representação jurídica do núcleo sindical.

A postagem, aparentemente simples, possuía significado maior.

Ela sinalizava reorganização institucional da atuação jurídica do sindicato justamente em meio ao avanço da mobilização da categoria.

Poucos dias depois, em 13 de maio, o sindicato convocou paralisação de 24 horas da educação municipal para o dia seguinte e, na mesma data, ajuizou o Mandado de Injunção Coletivo n.º 3001320-31.2026.8.19.0030, devido à ausência de um plano de cargos, carreiras e remunerações específico para os profissionais da educação que não integram o magistério municipal.

Já em 14 de maio — data do ato público e da assembleia da categoria — foi impetrado o Mandado de Segurança n.º 3001328-08.2026.8.19.0030, relacionado à controvérsia envolvendo licenças sindicais de dirigentes do núcleo local.

A sequência temporal dos fatos não parece aleatória.

Ela sugere uma transição gradual: da reivindicação administrativa para a mobilização política e, posteriormente, para a judicialização estratégica do conflito.


O Mandado de Injunção e a tese da omissão estrutural

O aspecto juridicamente mais interessante desse novo ciclo me parece ser esse mandado de injunção coletivo ajuizado pelo sindicato.

Diferentemente de ações tradicionais voltadas apenas à cobrança de verbas ou reajustes remuneratórios, o processo procura sustentar a existência de uma omissão normativa parcial do Município quanto ao plano de carreira dos profissionais da educação escolar não docentes.

A tese central é relativamente sofisticada.

O argumento desenvolvido pelo sindicato parte da própria arquitetura constitucional da valorização da educação. A Constituição Federal, ao tratar da valorização dos profissionais da educação escolar, não restringe a proteção apenas ao magistério, permitindo interpretação segundo a qual a organização da política educacional deve alcançar também os profissionais de apoio e suporte que integram o funcionamento cotidiano da rede pública.

Segundo o sindicato, embora Mangaratiba possua plano específico para o magistério, os demais trabalhadores da educação — merendeiras, inspetores, auxiliares, secretários escolares, cuidadores, serventes e outros profissionais — permanecem inseridos apenas em plano genérico do funcionalismo público, sem estrutura própria de valorização profissional.

A ação busca justamente o reconhecimento judicial dessa omissão institucional.

A utilização do mandado de injunção também possui fundamento relevante na Lei n.º 13.300/2016, que disciplina o instrumento processual destinado a enfrentar omissões normativas impeditivas do exercício de direitos constitucionais. Reconhecida eventual mora legislativa, o Judiciário pode tanto fixar prazo para adoção das providências necessárias quanto estabelecer condições provisórias para viabilizar o exercício do direito até a superação da omissão.

O sindicato ainda invoca precedente envolvendo o Município de Volta Redonda, no qual o SEPE teve reconhecida legitimidade para atuação coletiva em discussão semelhante relacionada aos profissionais da educação.

O pedido liminar pretende compelir o Município à instauração de estudos administrativos, formação de comissão técnica e elaboração de cronograma para construção de plano específico de cargos, carreiras e remuneração.

O ponto é relevante porque desloca o debate da remuneração isolada para a organização estrutural da política educacional.

E isso dialoga diretamente com uma realidade frequentemente percebida em municípios de médio porte: a crescente dificuldade de fixação de profissionais na rede pública.

Esse quadro de alta rotatividade e dificuldade de fixação de profissionais tem se tornado recorrente em Mangaratiba, revelando fragilidade crescente na capacidade de retenção de servidores da área educacional.


O Mandado de Segurança e a disputa sobre autonomia sindical

O segundo processo ajuizado pelo sindicato possui natureza distinta, mas igualmente significativa.

No Mandado de Segurança relacionado às licenças sindicais, o centro da controvérsia parece ultrapassar a mera discussão administrativa sobre afastamentos funcionais.

A peça sustenta que o próprio Município havia concedido licenças sindicais até 2028 e posteriormente alterado sua fundamentação administrativa, passando a questionar a legitimidade do sindicato para representação de determinados segmentos da educação.

Sob a ótica sindical, a medida configuraria tentativa de enfraquecimento institucional da entidade justamente em contexto de mobilização da categoria.

Já sob eventual perspectiva administrativa, a discussão pode envolver interpretação sobre representação sindical específica e alcance das licenças previstas na legislação municipal.

Independentemente do desfecho judicial, o episódio revela algo importante: o conflito educacional em Mangaratiba já não se limita ao debate remuneratório.

Ele passou a envolver também representação institucional, autonomia sindical, legitimidade de interlocução e capacidade de organização política da categoria.

Todavia, o que se desenha em Mangaratiba não é apenas uma disputa por reajustes ou por licenças sindicais, mas uma reorganização gradual do conflito educacional em torno de carreira, representação institucional e capacidade estatal de formular política pública.


O pano de fundo: evasão, rotatividade e soluções emergenciais

Existe, porém, um elemento estrutural que conecta praticamente todos esses debates.

Nos últimos anos, Mangaratiba passou a conviver de forma recorrente com processos seletivos simplificados na área da educação, inclusive com uma nova seleção realizada em 2026, apesar da existência de concurso público vigente.

Embora compreensível sob a lógica da necessidade imediata de manutenção da rede, a utilização frequente de soluções emergenciais acaba produzindo sinais importantes como alta rotatividade, dificuldade de fixação de profissionais, fragilidade de planejamento de pessoal e redução da atratividade da carreira pública educacional.

Nesse contexto, discussões sobre piso, plano de carreira e valorização deixam de ser apenas reivindicações corporativas.

Passam a se relacionar diretamente com a própria estabilidade e continuidade da política educacional.


O limite da judicialização

Nada disso significa que o Poder Judiciário seja irrelevante.

Pelo contrário, as decisões judiciais possuem papel fundamental na afirmação de direitos e na imposição de limites à omissão administrativa.

No entanto, conflitos dessa natureza raramente encontram solução definitiva apenas por meio de sentenças, liminares ou acórdãos.

Questões envolvendo estrutura de carreira, reorganização administrativa, impacto fiscal, governança educacional e valorização profissional, exigem capacidade de planejamento e construção institucional de médio prazo.

E, talvez, esse seja o principal desafio que emerge do atual cenário.


Entre o conflito e a construção institucional



A tendência natural em momentos de tensão é reduzir o debate a uma lógica binária: governo versus sindicato, ou responsabilidade fiscal versus direitos sociais, ou gestão versus mobilização.

Mas essa simplificação talvez impeça a compreensão do problema real.

O que parece estar em curso em Mangaratiba não é apenas uma disputa salarial episódica. É a manifestação de uma tensão estrutural envolvendo organização da política educacional, capacidade administrativa, valorização profissional, sustentabilidade fiscal e governança institucional.

Por isso, o momento exige menos respostas emergenciais e mais construção institucional.

A atuação do Ministério Público, a apreciação judicial das ações, o papel fiscalizatório do Tribunal de Contas, a mediação política da Câmara Municipal e a própria capacidade de diálogo entre Executivo e entidades representativas podem se tornar elementos decisivos para evitar que o conflito evolua para um quadro permanente de instabilidade.

Mais do que tomar partido em um embate específico, o desafio parece ser outro: transformar a atual crise em oportunidade de reorganização institucional da educação pública municipal.


Conclusão

A sequência de acontecimentos observada entre abril e maio de 2026 revela que a educação pública voltou ao centro do debate institucional de Mangaratiba.

Mas não apenas em torno do piso do magistério.

O que emerge desse novo ciclo é algo mais amplo: uma discussão sobre carreira, valorização profissional, condições de trabalho, estrutura administrativa, autonomia sindical e capacidade estatal de formular políticas públicas sustentáveis.

Entre mobilizações, ações judiciais e disputas institucionais, o principal risco é tratar cada episódio como um evento isolado.

Porque, no fundo, conflitos dessa natureza costumam revelar menos uma crise episódica e mais um problema de capacidade institucional do próprio Estado.

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Quando o Legislativo troca governança por polarização e guerras culturais



A iniciativa do deputado estadual Rodrigo Amorim de tentar declarar o humorista Fábio Porchatpersona non grata” pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro talvez revele um dos aspectos mais preocupantes da política contemporânea: a crescente substituição do debate sobre problemas concretos por disputas puramente simbólicas e ideológicas.

O Rio de Janeiro atravessa uma crise estrutural complexa e prolongada.

Nosso estado convive simultaneamente com colapso fiscal recorrente, violência urbana crônica, expansão territorial do crime organizado, fragilidade do sistema de transporte, precariedade hospitalar, dificuldades na educação pública, déficits históricos de saneamento, problemas ambientais graves, desafios habitacionais e crescente deterioração da infraestrutura urbana e rodoviária. Coisas que o ex-governador Cláudio Castro não resolveu.

Nesse contexto, é difícil não questionar se transformar um humorista em alvo de uma espécie de “repúdio parlamentar oficial” realmente deveria ocupar o tempo político e institucional de uma assembleia legislativa estadual.

Mais do que isso: a iniciativa parece confundir divergência ideológica com função institucional do Parlamento e expõe certa intolerância à liberdade cultural.

O fato de um artista fazer humor político, criticar grupos religiosos ou ironizar figuras públicas não representa novidade em sociedades democráticas. Humor, sátira e crítica pública fazem parte do ambiente natural da liberdade de expressão — inclusive quando provocam desconforto, irritação ou discordância.

A reação institucional do Estado a manifestações artísticas ou humorísticas sempre exige cautela.

Nesse ponto, a observação do deputado Carlos Minc parece tecnicamente mais consistente e institucionalmente mais prudente.

Ao lembrar que a expressão persona non grata possui origem técnico-jurídica no direito diplomático internacional — especialmente no artigo 9º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 — Carlos Minc chama atenção para algo importante: parlamentos não deveriam funcionar como instrumentos de condenação moral oficial contra cidadãos específicos em razão de opiniões, piadas ou posicionamentos políticos.

Especialmente porque isso abre um precedente delicado.

A Constituição Federal de 1988 protege expressamente a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a liberdade de expressão artística, intelectual e de comunicação (art. 5º, IX), vedando mecanismos indiretos de censura estatal.

Hoje o alvo pode ser um humorista progressista. Amanhã poderia ser um jornalista conservador, um professor, um escritor, um religioso ou qualquer pessoa que desagrade momentaneamente uma maioria política circunstancial.

O problema institucional não está apenas em quem é atingido, mas no próprio uso do aparato estatal para produzir censuras simbólicas personalizadas.

Além disso, há um aspecto ainda mais preocupante: a transformação crescente das assembleias legislativas em extensões das guerras culturais das redes sociais.

O episódio tampouco é isolado. Nos últimos anos, assembleias legislativas e câmaras municipais de diferentes estados passaram a multiplicar moções de repúdio, títulos simbólicos, declarações de “persona non grata” e homenagens ideologicamente orientadas envolvendo artistas, influenciadores, jornalistas e figuras públicas.

O fenômeno revela uma transformação mais ampla da política contemporânea: a substituição gradual da centralidade administrativa e legislativa por dinâmicas de engajamento digital e disputa permanente de narrativas culturais.

Nos últimos anos, parte relevante da política brasileira passou a operar sob lógica de engajamento digital permanente. Em vez de centralizar esforços em planejamento, orçamento, segurança pública, mobilidade urbana, saúde ou desenvolvimento regional, muitos parlamentares acabam priorizando iniciativas de alto impacto midiático, porém de baixa relevância prática para a população.

O resultado é uma política cada vez mais performática.

Enquanto o cidadão enfrenta transporte precário, insegurança, filas hospitalares, dificuldades econômicas e degradação dos serviços públicos, o debate institucional frequentemente se desloca para moções simbólicas, homenagens ideológicas e conflitos culturais importados das redes sociais.

Isso não significa que temas culturais não tenham relevância política. Têm.

Mas existe uma diferença importante entre discutir valores, direitos e cultura — o que é legítimo em qualquer democracia — e transformar o Poder Legislativo em palco permanente de disputas performáticas destinadas sobretudo à viralização digital.

O Parlamento estadual do Rio de Janeiro possui desafios enormes diante de si.

Talvez a população espere da classe política menos energia investida em declarações simbólicas contra artistas e mais dedicação a problemas concretos que afetam diariamente milhões de fluminenses.

Porque, no fim, hospitais, estradas, escolas, segurança pública e saneamento dificilmente melhoram por meio de guerras culturais parlamentares.

Afinal, quando a política abandona os problemas reais para disputar símbolos, o debate público empobrece.

Pedágio "free flow": a inovação regulatória não elimina a necessidade de prudência institucional



Os recentes julgamentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) envolvendo o sistema de pedágio eletrônico free flow na rodovia Rio-Santos (BR-101) talvez revelem algo mais profundo do que uma simples controvérsia tarifária regional.

Mais do que decidir casos isolados, o Tribunal parece estar participando da própria construção jurídica do modelo de livre passagem no Brasil.

E esse ponto é importante porque o debate nacional sobre o free flow amadureceu rapidamente.

Nos primeiros meses de implementação do sistema na rodovia Rio-Santos, a controvérsia pública girava em torno de perguntas relativamente simples:

- o modelo seria válido?
- as multas seriam legais?
- haveria violação ao direito de ir e vir?
- a ausência de cancelas físicas tornaria o sistema abusivo?


Hoje, porém, o centro do debate parece ter mudado.

A discussão deixou de ser sobre a existência do free flow e passou a envolver seus limites concretos de aplicação em realidades territoriais específicas.


Dois julgamentos e duas chaves decisórias complementares

Essa transformação aparece com clareza nos recentes julgamentos proferidos por diferentes Turmas do TRF2.

Na Apelação Cível nº 5024280-38.2024.4.02.5101, julgada pela 6ª Turma Especializada, o Tribunal enfrentou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União — sem prejuízo da atuação institucional da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no contexto da controvérsia — voltada à suspensão e anulação coletiva das multas aplicadas durante a fase experimental (sandbox regulatório) do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos).

O eixo central da ação não era a existência do pedágio em si, mas as alegadas falhas sistêmicas na implementação inicial do modelo, tais como: dificuldades de pagamento, falhas de informação, problemas operacionais, precariedade de sinalização e o elevado número de autuações por evasão de pedágio.

No voto condutor do acórdão, contudo, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro concluiu que não houve demonstração de falha sistêmica grave apta a justificar a invalidação coletiva das multas.

O voto reconhece que “a publicidade antecedente poderia ter sido mais ampla”, bem como houve “surpresa para muitos” e ocorreram ajustes sucessivos no sistema.

Ainda assim, o relator entendeu que os problemas apontados não seriam suficientes para afastar a validade estrutural do modelo nem justificar anulação coletiva das penalidades.

Ao mesmo tempo, o próprio acórdão dialoga diretamente com a transição regulatória recentemente consolidada pela Deliberação CONTRAN nº 277/2026, reconhecendo os ajustes regulatórios posteriores promovidos pelo governo federal.

Trata-se de detalhe juridicamente muito relevante.

Isso porque o julgamento preserva a validade do modelo no caso concreto e afasta a existência de falha sistêmica grave apta a justificar invalidação coletiva das multas, mas sem negar que sua implementação inicial exigiu significativa calibragem administrativa e regulatória.


O caso Mangaratiba e a lógica da modulação territorial

Na mesma semana, porém, a 5ª Turma Especializada do próprio TRF2 produziu julgamento de natureza bastante distinta.

No processo nº 5010273-75.2023.4.02.5101, envolvendo o Município de Mangaratiba, o Tribunal reformou a sentença de improcedência e, segundo o extrato de ata já divulgado, determinou que a concessionária se abstenha de cobrar o pedágio free flow dos veículos emplacados em Mangaratiba/RJ.

A controvérsia ali não estava centrada nas multas ou em falhas operacionais do sistema.

O núcleo da discussão era outro: os limites jurídicos da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais compulsórios, especialmente em regiões nas quais a BR-101 exerce função de mobilidade urbana cotidiana.

A distinção é fundamental.

Enquanto a 6ª Turma enfrentou uma discussão predominantemente regulatória e sancionatória, a 5ª Turma parece ter se debruçado sobre um problema relacionado aos limites materiais da incidência tarifária em contextos de mobilidade intramunicipal compulsória, nos quais a rodovia concedida passa a exercer função cotidiana de circulação urbana ou regional.

Não se trata, portanto, de julgamentos contraditórios.

Ao contrário, os dois precedentes parecem dialogar entre si.

A 6ª Turma preserva a validade estrutural do modelo no caso concreto e afasta a ideia de falha sistêmica generalizada.

Já a 5ª Turma parece reconhecer que, mesmo sendo válido em abstrato, o sistema pode exigir diferenciações proporcionais em situações nas quais a cobrança uniforme incide sobre deslocamentos intramunicipais compulsórios, realizados sem alternativa viária efetiva.


A transição regulatória e o papel do Executivo

Outro aspecto particularmente interessante desses julgamentos é a crescente convergência entre jurisdição e regulação.

Nos dois processos, o ambiente regulatório posterior à implantação inicial do free flow acabou assumindo enorme relevância.

Isso ocorreu especialmente após a atuação da SENATRAN, a integração do sistema à Carteira Digital de Trânsito, a criação da cobrança ativa, a ampliação dos canais de comunicação, a padronização da sinalização e a publicação da Deliberação CONTRAN nº 277/2026.

Na prática, o próprio Poder Executivo Federal reconheceu que a implementação do sistema exigia ajustes institucionais relevantes.

Esse ponto talvez seja um dos mais importantes de todo o debate.

Porque o problema jurídico do free flow nunca pareceu residir apenas na tecnologia em si, mas na forma de sua transição para a realidade concreta dos usuários.

A questão central passou a ser quem suportaria o custo institucional da fase experimental do modelo:


- Os usuários?
- As concessionárias?
- O Poder Público?
- Ou todos de maneira proporcional?


Os recentes julgamentos do TRF2 sugerem que a resposta institucional brasileira caminha para uma solução intermediária: preserva-se o modelo, mas reconhece-se a necessidade de transição, modulação e aperfeiçoamento regulatório contínuo.


O verdadeiro debate jurídico do free flow

Talvez o aspecto mais interessante de toda essa evolução seja justamente a sofisticação progressiva do debate jurídico.

A discussão deixou de ser: “o free flow é legal ou ilegal?”

E passou a ser como compatibilizar inovação regulatória com realidade territorial concreta, equilibrando ao mesmo tempo modicidade tarifária e sustentabilidade contratual, com a observância dos limites de até onde a incidência uniforme da cobrança pode ser aplicada em regiões submetidas a mobilidade compulsória cotidiana.

Esse deslocamento é extremamente relevante.

Ele demonstra que o Brasil começa, lentamente, a sair de uma visão puramente abstrata das concessões rodoviárias para enfrentar os efeitos territoriais concretos da infraestrutura concedida sobre comunidades locais.

O free flow provavelmente continuará avançando no país.

Mas os recentes julgamentos do TRF2 indicam que essa expansão dificilmente ocorrerá sem crescente pressão por mecanismos de transição regulatória, proporcionalidade territorial, mitigação de impactos locais e diferenciação de tratamento em situações materialmente distintas.


Entre a inovação e a realidade

No fundo, talvez os julgamentos recentes revelem uma tensão típica dos processos contemporâneos de inovação regulatória.

Modelos tecnicamente eficientes podem produzir distorções relevantes quando encontram realidades territoriais complexas.

O free flow representa evidente avanço tecnológico.

Contudo, a experiência brasileira mostra que a modernização da infraestrutura não elimina a necessidade de prudência institucional, adaptação gradual e sensibilidade territorial.

É nesse espaço entre inovação regulatória e realidade concreta dos usuários que o direito brasileiro parece estar definindo, na prática, os contornos do free flow.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Viva os abolicionistas!



Neste 13 de Maio de 2026, quando o Brasil recorda os 138 anos da abolição formal da escravidão, talvez seja importante lembrar que a liberdade não nasceu de um gesto isolado, nem foi uma concessão espontânea do poder.


A abolição foi construída ao longo de décadas de resistência, coragem e mobilização de milhares de homens e mulheres negros, escravizados e libertos, além de intelectuais, jornalistas, juristas, religiosos, trabalhadores e ativistas que desafiaram uma das estruturas mais cruéis da história brasileira.


É impossível recordar esta data sem homenagear figuras como Luís Gama, que utilizou o Direito como instrumento de libertação humana; José do Patrocínio, cuja voz incendiou a consciência nacional; André Rebouças, defensor da igualdade e da dignidade; além de líderes históricos como Zumbi dos Palmares, Dandara dos Palmares, Tereza de Benguela e tantos outros que resistiram à escravidão muito antes da assinatura da Lei Áurea.


O 13 de Maio deve ser lembrado não apenas como uma data jurídica, mas como símbolo da luta humana pela dignidade, pela liberdade e pelo reconhecimento da igualdade entre todos.


Mais do que celebrar um decreto, esta é uma oportunidade para honrar a memória daqueles que lutaram, sofreram e resistiram para que o Brasil pudesse dar um passo civilizatório fundamental.


Que a história da abolição continue sendo lembrada com verdade, profundidade e respeito.


📷: Imagem divulgada no WhatsApp.

terça-feira, 12 de maio de 2026

A revisão criminal de Bolsonaro e o STF como arena da crise institucional



Os grandes casos constitucionais raramente permanecem apenas jurídicos.” — Bruce Ackerman


revisão criminal n.° 6021, apresentada pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro em 08/05/2026, e distribuída ontem (11/05) à relatoria do ministro Kassio Nunes Marques (tendo André Mendonça como o provável revisor), talvez represente um dos episódios mais delicados do atual momento institucional brasileiro.

Não apenas pelo conteúdo da ação mas principalmente porque o caso parece reunir, ao mesmo tempo, três dimensões distintas: jurídica, política e simbólico-eleitoral.

A notícia inicialmente divulgada sobre a distribuição da revisão criminal poderia parecer, à primeira vista, mero desdobramento processual decorrente das condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.

Entretanto, uma análise mais cuidadosa revela que o caso talvez esteja destinado a produzir impactos muito além do processo penal.

Isso porque a própria estrutura institucional do julgamento já nasce excepcional.


O problema do quórum e a Segunda Turma reduzida

A revisão criminal foi distribuída à Segunda Turma do STF.

Pelo critério regimental de antiguidade previsto para definição da revisão, o ministro André Mendonça tende ainda a atuar como revisor da ação, circunstância que amplia o peso político-institucional da atual composição da Segunda Turma

O detalhe mais relevante, porém, é que o ministro Luiz Fux participou do julgamento originário ocorrido na Primeira Turma do STF, circunstância que tende a conduzir ao seu impedimento na revisão criminal.

Ao mesmo tempo, o Tribunal ainda opera com apenas dez ministros após a aposentadoria antecipada de Luiz Roberto Barroso e a posterior rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Messias para a vaga ainda aberta na Corte.

Na prática, isso pode levar a um cenário singular: revisão criminal julgada por apenas quatro ministros em um dos casos mais politicamente sensíveis da história recente do STF.

A composição potencial da Segunda Turma ficaria então concentrada em:


  • Gilmar Mendes;
  • Dias Toffoli;
  • André Mendonça;
  • e Kassio Nunes Marques.


O Regimento Interno do STF não parece prever, de maneira expressa, substituição automática de ministro impedido por integrante da outra Turma apenas para julgamento específico.

Mas aqui surge um problema institucional incomum: não se trata apenas de impedimento episódico.

Há simultaneamente uma vacância estrutural na Corte e o impedimento potencial de ministro diante de um julgamento de enorme repercussão política e eleitoral.

O debate sobre quórum e impedimento também não é trivial sob perspectiva regimental.

O art. 39 do Regimento Interno do STF disciplina genericamente hipóteses de substituição, prevendo que o revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a trinta dias, pelo ministro que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Ao mesmo tempo, os arts. 21 e 25 do Regimento atribuem competências processuais relevantes ao relator e ao revisor, reforçando a centralidade dessas figuras na condução procedimental do julgamento.

O problema é que o Regimento aparentemente não prevê, de maneira explícita, substituição automática de ministro impedido apenas para julgamento específico em revisão criminal de tamanha repercussão institucional.

Isso pode abrir espaço para questões de ordem, discussão sobre quórum, eventual deslocamento ao Plenário ou construção regimental excepcional para evitar julgamento tão sensível por colegiado reduzido.


A estratégia da defesa: transformar política em técnica processual

A petição da revisão criminal chama atenção pela sofisticação técnica.

A defesa evita linguagem abertamente política.

Em vez de sustentar explicitamente perseguição institucional, os advogados de Bolsonaro procuram construir narrativa baseada em supostas nulidades processuais, alegada violação ao devido processo legal, suscitando teses sobre supressão recursal e, ainda, sobre ter havido uma expansão indevida do direito penal.

O aspecto mais inteligente da peça é justamente esse deslocamento narrativo.

A defesa tenta substituir o debate: “Bolsonaro foi perseguido” por “o STF deformou garantias processuais fundamentais”.

A mudança não é apenas retórica. Ela possui enorme relevância jurídica.

Há também uma dimensão estratégica menos visível.

Caso a defesa sustentasse explicitamente teses de “perseguição política” ou “julgamento ideológico”, o STF, provavelmente, teria maior facilidade institucional e retórica para rejeitar o discurso como mera narrativa política.

Ao deslocar o eixo argumentativo para nulidades processuais, devido processo legal e limites do expansionismo penal, a defesa mantém o debate dentro de um campo jurídico mais confortável, obrigando a Corte a responder tecnicamente a questões processuais sensíveis em vez de simplesmente repelir acusações políticas abertas.

Revisões criminais costumam enfrentar grande resistência quando pretendem apenas reavaliar provas.

Por outro lado, alegações de nulidade estrutural, violação objetiva ao contraditório, restrição recursal ou ampliação excessiva dos tipos penais, podem produzir desconforto institucional muito maior.

Assim sendo, a peça parece construída exatamente para dialogar com ministros tradicionalmente sensíveis às garantias processuais, ao devido processo penal e aos limites do expansionismo penal contemporâneo.


O voto potencialmente decisivo de Gilmar Mendes

Nesse contexto, o papel de Gilmar Mendes talvez se torne central.

Gilmar reúne características institucionais aparentemente contraditórias e que muitos não compreendem. Nota-se em sua trajetória jurisprudencial forte preocupação com a estabilidade democrática, ao mesmo tempo em que mantém histórico consistente de defesa ampla das garantias penais.

Isso torna sua posição especialmente difícil de prever.

Gilmar frequentemente demonstra desconforto com flexibilização probatória, ampliação de imputações coletivas e expansões interpretativas do direito penal.

Ao mesmo tempo, os atos de 8 de janeiro representam, para boa parte do STF, questão relacionada à própria preservação institucional do regime democrático.

É exatamente nessa zona de tensão que o julgamento tende a ocorrer.


O risco de espetacularização eleitoral 

Talvez o aspecto politicamente mais importante seja outro: o julgamento dificilmente permanecerá restrito ao campo jurídico.

Cada voto provavelmente será transformado em peça de campanha, engajamento digital, narrativa política e instrumento de mobilização eleitoral.

Especialmente porque o bolsonarismo mantém forte capacidade de mobilização simbólica.

Nesse cenário, mesmo derrotas parciais podem ser convertidas em capital político.

A própria tramitação da revisão criminal tende a alimentar cobertura midiática intensa e transmissões ao vivo. Somam‑se a isso campanhas digitais e reinterpretação permanente dos atos processuais.

Isso pode beneficiar particularmente candidaturas associadas à herança política de Bolsonaro, incluindo eventual protagonismo eleitoral de seu filho Flávio no segundo semestre de 2026.

O processo passa então a operar simultaneamente como julgamento penal e também como mecanismo de reorganização narrativa da direita brasileira.

Ao mesmo tempo, seria ingênuo imaginar que apenas o bolsonarismo buscará explorar politicamente o julgamento.

O campo político ligado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva provavelmente buscará enquadrar o julgamento não apenas como controvérsia jurídica, mas como teste de fidelidade institucional do próprio STF diante dos ataques de 8 de janeiro.

Nesse contexto, a narrativa governista tende a deslocar o debate da situação individual de Bolsonaro para a preservação simbólica da ordem constitucional, procurando associar eventual flexibilização das condenações ao risco de enfraquecimento da resposta institucional contra movimentos de ruptura democrática.

Em outras palavras, tanto defesa quanto adversários políticos disputarão permanentemente o significado simbólico do julgamento perante a opinião pública.

Nesse cenário, o julgamento tende a produzir uma espécie de simetria narrativa: para um lado, o processo poderá simbolizar excessos jurisdicionais e expansão punitiva; para o outro, eventual flexibilização das condenações poderá ser apresentada como risco de enfraquecimento da resposta institucional aos ataques contra a ordem democrática.

Tudo isso contribuirá para termos uma disputa eleitoral ainda mais polarizada.


Quando julgamentos redefinem sistemas políticos

A história constitucional contemporânea demonstra que grandes julgamentos envolvendo lideranças políticas raramente permanecem restritos ao plano jurídico.

Nos Estados Unidos, o escândalo Watergate produziu efeitos eleitorais e institucionais duradouros muito além da renúncia de Richard Nixon. 

Na Itália, a Operação Mani Pulite reorganizou completamente o sistema partidário da Primeira República italiana. 

Mais recentemente, os processos envolvendo Donald Trump passaram a operar simultaneamente como disputa judicial, mecanismo de mobilização eleitoral e instrumento permanente de polarização narrativa.

Em todos esses casos, o sistema de justiça deixou de funcionar apenas como instância técnica de resolução de conflitos, tornando-se também espaço simbólico de reorganização da legitimidade política.


O STF além da jurisdição constitucional tradicional

No fundo, talvez o ponto central seja perceber que o STF já não atua apenas como tribunal constitucional tradicional.

Desde 2023, o STF parece operar parcialmente dentro de uma lógica de governança de crise institucional, na qual a Corte deixa de exercer apenas jurisdição constitucional tradicional para assumir também funções estabilizadoras e moderadoras diante da fragmentação do sistema político.

Alguns autores contemporâneos descrevem fenômenos semelhantes como formas de “constitucionalismo de emergência” — situações em que tribunais assumem protagonismo ampliado em contextos de crise institucional — ou mesmo manifestações de “constitucionalismo degenerado”, nas quais cortes passam progressivamente a absorver funções originalmente pertencentes ao espaço político tradicional.

Isso aumenta enormemente o peso institucional de cada decisão.

A revisão criminal de Bolsonaro talvez se transforme, assim, em algo maior do que um simples debate sobre nulidade processual ou dosimetria penal.

Ela pode acabar funcionando como teste de legitimidade institucional do STF, disputa sobre os limites do poder jurisdicional e prévia simbólica do ambiente eleitoral de 2026.

Talvez resida justamente aí a singularidade do momento atual: a dificuldade crescente de separar jurisdição constitucional, estabilização institucional e disputa política de massa.

E talvez seja exatamente por isso que cada detalhe regimental — inclusive quórum, impedimentos e composição da Turma — passou a adquirir dimensão política própria.

Em um ano eleitoral marcado por polarização institucional crescente, a revisão criminal 6021 tende a ultrapassar os limites do processo penal para se transformar também em disputa simbólica sobre a legitimidade do STF e o próprio papel dos tribunais constitucionais em contextos de crise.


📝 Nota:

A discussão contemporânea sobre expansão funcional de tribunais constitucionais em contextos de crise institucional aparece, sob diferentes perspectivas, em autores como Owen Fiss, Mark Tushnet, Dieter Grimm, Helen Irving e diversos constitucionalistas latino-americanos que discutem fenômenos associados ao constitucionalismo de emergência, erosão democrática e judicialização da governança política.

As expressões “constitucionalismo de emergência” e “constitucionalismo degenerado” não são utilizadas aqui em sentido acusatório, mas como categorias analíticas voltadas à compreensão de situações em que cortes constitucionais passam progressivamente a absorver funções estabilizadoras, arbitrais e moderadoras tradicionalmente exercidas por instituições políticas.


📷: Rosinei Coutinho/STF