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quarta-feira, 24 de julho de 2024

Rumo às convenções!



Enfim, chegamos ao período do calendário eleitoral em que os partidos políticos e as federações partidárias poderão realizar as suas respectivas convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador, conforme previsto na Lei Federal nº 9.504/1997, art. 8º, caput, e na Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º:


"Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso ( Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )"


Já participei de várias convenções partidárias desde que milito na política há mais de 30 anos embora houve eleições em que fui mais participativo e em outras menos. Porém, aqui em Mangaratiba, município onde estou morando desde agosto de 2012, acompanhei de perto as duas últimas eleições locais e vim como candidato a vereador em 2020.


Dessa vez, embora tivesse me disponibilizado a ser outra vez candidato, conforme havia postado aqui no blogue em 28/03/2024, através da publicação Indo para o PDT e caminhando novamente com Aarão, resolvi declinar minha pré-candidatura em favor de alguém do mesmo partido que é o professor Gustavo de Oliveira, integrante do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Isto porque temos uma identificação ideológica sobre várias pautas sociais e trabalhistas.


Quanto ao pleito majoritário, o partido deverá, na sua convenção, prevista para ocorrer das 13 às 16 horas do dia 26/07/2024, no Iate Clube Muriqui, oficializar apoio à candidatura do ex-prefeito Aarão de Moura Brito Neto e do presidente da Câmara Municipal Renato José Pereira, o "Fifiu". Ambos são pré-candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, pelo PP. 


Desse modo, no mesmo local onde será a convenção do PDT e também de outras agremiações partidárias, pretendemos organizar um grande ato com todas as demais siglas que apoiam os nomes para a majoritária, o que se encontra marcado para acontecer às 18 horas. A data é a mesma e, ao todo, são oito legendas que estão juntas nesse projeto.



Além disso, a reunião das 18 horas deverá contar coma presença do deputado federal Dr. Luizinho (PP), o qual foi o mais votado para o cargo aqui no Município de Mangaratiba em 2022.


Acredito que todas as convenções previstas para acontecer no mesmo dia, no Iate Clube Muriqui, serão uma verdadeira festa da democracia. Algo que é de grande importância para o desenvolvimento da vida política e partidária de um município.


Vem você também com a gente e prestigie o nosso evento!

sábado, 20 de julho de 2024

Quero ver a Kamala na Casa Branca!




Cada vez mais a bela advogada californiana Kamala Devi Harris, que, atualmente, serve como 49.ª vice-presidente dos Estados Unidos, vem sendo cotada para substituir o democrata Joe Biden na disputa pela cadeira número um do seu país.


Fato é que, com a atuação de Biden desastrosa do debate contra o Trump, somada às confusões interpretadas como sintomas de senilidade, a capacidade do presidente derrotar o adversário foi colocada em dúvida a ponto de muitos democratas, inclusive lideranças de peso, terem já se manifestado pela sua desistência em tentar a reeleição. Mais recentemente, então, havendo o republicano Donald Trump sofrido um atentado e crescido nas pesquisas, as quais apontam sua derrota em estados estratégicos, tornou-se indispensável para os governistas mudar o jogo.


Pode-se dizer que a opção por Kamala representa uma significativa guinada à esquerda não só pelas origens da pré-candidata (filha de um pai jamaicano e de uma mãe indiana) como pelas suas posições dentre as quais, por óbvio, está a imigração. E, neste sentido, jamais devemos perder de vista que a abertura das fronteiras dos EUA é hoje umas das maiores preocupações dos eleitores americanos receosos com a perda do emprego para estrangeiros e, consequentemente, do poder aquisitivo.


Entretanto, Biden pode ser visualizado na direita do seu partido de modo que uma eleição entre ele e o Trump gera um sentimento de exclusão quanto aos eleitores negros e de origem latina nos Estados Unidos. Logo, se Kamala ganhar a candidatura democrata, o que parece ser a cada dia mais provável, certamente ela irá atrair mais engajamento dos eleitores.


Atualmente não se pode esquecer que o engajamento faz muita diferença na política e isso é o que, infelizmente, vem dando força para a extrema direita em várias partes do mundo, inclusive aqui no Brasil com o Bolsonaro. Porém, será necessário persuadir os eleitores de centro e obter recursos financeiros, o que significa demonstrar a viabilidade de um projeto político aos doadores de campanha.


Seja como for, será preciso enfrentar o adversário que, nos últimos dias, fortaleceu-se ainda mais explorando a sua condição de suposta vítima como fizera Bolsonaro em 2018, depois que foi esfaqueado pelo Adélio no calçadão da movimentada rua Halfeld, em Juiz de Fora. E, neste sentido, abordar todo esse contexto exigirá dos democratas uma grande habilidade política.


Como militante de causas sociais e ambientais, tenho muita simpatia pela Kamala e espero que ela concorra pelos democratas nas eleições presidenciais dos Estados Unidos. Inclusive será algo inédito ver uma mulher no comando da Casa Branca, podendo chegar lá através do voto, o que já era um anseio das lideranças progressistas do partido, desde 2016, quanto à sua candidatura para o pleito de 2020.

sexta-feira, 19 de julho de 2024

Incêndios criminosos que se repetem há milênios...



Há exatos 1960 anos, mais precisamente na noite do dia 18 para 19 de julho do ano 64 da era comum, houve o grande incêndio de Roma que afetou 10 das 14 zonas da antiga cidade, três das quais foram completamente destruídas.

Algumas versões da História atribuem ao imperador Nero a sua autoria. Segundo uma delas, o monarca teria ordenado o incêndio com o propósito de construir um complexo palaciano, já que o senado romano havia indeferido o pedido de desapropriação para a obra.

Outra versão, porém, concebida por romancistas cristãos pósteros, atribui ao imperador a condição de demente, no sentido de que ele teria provocado o fato para inspirar-se poeticamente e, com isso, conseguir produzir um poema tal como fizera séculos antes o grego Homero ao descrever o incêndio de Troia.

Seja como for, o fato é que até hoje a história se repete quando ouvimos falar de incêndios destruindo imóveis antigos, muitas das vezes praticados para destruir bens tombados que deveriam ser preservados por seus proprietários, herdeiros ou administradores em benefício da coletividade.

No caso do incêndio de Roma, sabe-se que Nero, por meio de seus agentes, buscou adquirir, a preço vil, terrenos nas imediações de seu palácio, com a provável intenção de ampliá-lo. Com isso, o imperador tornou-se suspeito junto ao povo de ter responsabilidade quanto ao sinistro...

OBS: Foto referente ao quadro de Hubert Robert, que retrata o incêndio da cidade de Roma, o qual se encontra no Museu de Arte Moderna André Malraux, em Le Havre, na Normandia, França.

quinta-feira, 18 de julho de 2024

Os prefeitos deveriam aprender a respeitar o princípio do concurso público em suas cidades!



No início deste mês, mais precisamente em 02/07/2024, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, instaurou um inquérito civil para apurar uma notícia segundo a qual o Município de São Fidélis, situado no norte fluminense, estaria efetuando a contratação continuada de servidores públicos temporários para a ocupação de cargos, em detrimento dos candidatos aprovados por concurso público. Trata-se do Procedimento n° 02.22.0001.0004759/2024-60.


Segundo informado na matéria divulgada pelo portal institucional do MPRJ na internet, o concurso público para a prefeitura de São Fidélis teria sido realizado pelo Edital 01/2023, com oferta de vagas e formação de cadastro para as áreas da Saúde e Educação, com oportunidades para cargos de diferentes níveis de escolaridade, como agente comunitário de Saúde, monitor e mediador escolar, além de professores de diversas disciplinas. E, por sua vez, o resultado fora homologado em 17 de maio de 2024, por meio do Decreto Municipal n.º 4.761/2024, o que, em tese, não justificaria a contratação temporária.


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, a situação não é muito diferente de São Fidélis e de praticamente quase todas as 92 prefeituras fluminenses... 


Há menos de um mês, nas páginas 7 a 17 da Edição n.º 2068, de 20 de junho de 2024, do Diário Oficial de Mangaratiba (DOM), foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 01/2024, de 20 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer quanto aos cargos de auxiliar de berçário, inspetor de alunos, merendeira e servente escolar, num total de 109 (cento e nove) vagas oferecidas, em que o resultado final, a divulgação da listagem final dos classificados e as convocações já ocorreram na data de 05/07/2024 (Edição n.º 2079 do DOM). 


Sete dias depois, nas páginas 4 a 19 da Edição n.º 2073, de 27 de junho de 2024, também do DOM de Mangaratiba, foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 02/2024, de 27 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, porém para os cargos de Professor II, Professor I nas matérias de Artes, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, bem como 150 (cento e cinquenta) vagas para profissional de apoio escolar e 100 (cem) vagas para auxiliar de turma. O resultado final e as convocações foram divulgados no dia 12/07/2024, conforme a Edição n.º 2084 do DOM


Importante dizer que ambas as seleções foram baseadas na atual Lei Municipal n.º 1.532, de 28 de fevereiro de 2024, de apenas cinco artigos, publicada na Edição n.º 1998 do DOM da mesma data, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias excepcionais e por tempo determinado da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Mangaratiba, por meio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.745/1993, dando outras providências:


Art.1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de contratar pessoal por tempo determinado, visando atender as necessidades excepcionais e temporárias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, nas condições e prazos previstos em Edital a ser publicado;

Art.2.° Caracterizam-se, como hipóteses de necessidade temporária e excepcional a necessidade urgente de contratação de pessoal para suprir a inexistência ou insuficiência de servidores em condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, que tenham por objeto a prestação de serviço durante o período estritamente necessário a regularização da situação.

Art.3.° A contratação será realizada de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, respeitando a ordem de classificação dos candidatos inscritos e aprovados neste processo seletivo. 

Art.4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. 

Art.5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.


Também deve ser acrescentado que tais processos seletivos, com exceção dos cargos de profissional de apoio escolar e de auxiliar de turma, foram realizados na concomitância da prorrogação judicial do concurso público relacionado ao Edital n.º 01/2021, estendido até setembro do corrente ano de 2024. Isto porque, no dia 13/12/2023, houve um acordo judicial na ação civil pública de n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, proposta em meados do ano de 2023 pelo Segundo Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos professores que prestaram o último concurso do Município do referido Edital n.° 01/2021 e que foram preteridos com o Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2023, conforme eu já havia informado na postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, de 15/12 do ano passado


Durante aquela sessão conciliatória, não somente foi prorrogada a validade do certame até setembro de 2024, com o preenchimento das vagas dos candidatos aprovados, como também houve o comprometimento apresentação de uma lista dos cargos vagos de professor P1 e quais as matérias para preenchimento em fevereiro/2024, e de convocação até janeiro/2024 de mais 60 classificados de P2, o que veio a ser homologado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba segundo os seguintes termos da respeitável Decisão: “O cargo de professor é estratégico e reflete em direito fundamental, fato que, por si só, evidencia a urgência em preencher as vagas. Diante do exposto, defiro o requerido e acordado pelas partes de prorrogar a validade do concurso até o final de setembro de 2024”. 




No entanto, em fevereiro do corrente ano, houve um número elevadíssimo de nomeações para cargos comissionados de assessores de função genérica para a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer de modo que este blogueiro e cidadão ajuizou a ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, requerendo a anulação das respectivas portarias. E, no dia 09/05/2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba deferiu a tutela de urgência para que o Chefe do Executivo, Sr. Alan Campos da Costa, exonerasse todos os comissionados das portarias mencionadas no comando da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de afastamento imediato pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia citado e comentado na postagem "Mangaratiba volta a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal", de 24/05/2024. 


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados.

Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para 1) determinar que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, exonere todos os servidores comissionados nomeados nas portarias abaixo discriminadas, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias. Intimem-se o primeiro e o segundo réu.

Portarias números 0121, 0122 e 0123, de 08 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024;

Portarias de número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0165 ao número 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0173 ao número 0176 e do número 0178 ao número 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024

Portarias n.º 0191, de 23 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0197 ao número 0200, de 26 de fevereiro de 2024

Portarias sequenciais do número 0210 até o número 0226, de 05 de março de 2024

portarias do número 0229 ao número 0233, todas de 08 de março de 2024.

2) Extraia-se peças das portarias acima discriminadas e remeta-se à 54ª ZE, para que informe no prazo de 15 dias quais dos nomeados possuem domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba, indicando o endereço declarado, bem como  informar os que passaram a ter domicílio eleitoral após a nomeação, também indicando o endereço declarado.

Cumpra-se pelo OJA de plantão."


Pode-se dizer que o cumprimento dessa recente decisão de 09/05/2024 evidenciou que, dentre os ocupantes dos cargos comissionados de assessores sem função definida exonerados pela ordem judicial, ao menos 94 (noventa e quatro) estariam supostamente exercendo a função de PAE (Profissional de Apoio Escolar), cargo que até então não existia na estrutura administrativa do Município. Tal informação veio aos autos da ação popular por meio de petição da própria Procuradoria do Município apresentada em 23/05/2024, em que o ente municipal requereu a reconsideração da liminar, apresentando a lista dos nomes de tais servidores e informando o encaminhamento em 22/05/2024 do projeto de lei complementar capeado pela Mensagem n.º 19, de 21 de maio de 2024, ao Poder Legislativo a fim de que fossem criados os seguintes cargos: (i) Profissional de Apoio Escolar; (ii) Auxiliar de Turma; (iii) Psicólogo/Educação; (iv) Assistente Social/Educação; (v) Psicopedagogo. Tal proposição foi aprovada pela Câmara Municipal em 12/06/2024 e sancionada no dia 14/06/2024, mesma data em que feio a ser publicada da imprensa oficial local (Edição n.º 2064 do DOM), dando origem à Lei Complementar Municipal n.º 81/2024


Pois bem. Ocorre que ambas as seleções são passíveis de questionamentos, os quais, por sua vez, são sujeitos ao controle externo e podem se tornar também objeto de uma investigação do MPRJ! 


Assim sendo, com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar Municipal n.º 81/2024, indaga-se quanto à possibilidade de que não somente os professores como as merendeiras, os inspetores de aluno, os serventes escolares e os auxiliares de berçário que prestaram o concurso do Edital n.º 01/2021 fossem convocados, já que a validade do certame veio a ser incidentalmente prorrogada por decisão judicial até setembro deste ano de 2024, por conta do acordo celebrado no dia 13/12/2023 no processo de ação civil pública movido pela Defensoria. Logo, supõe-se estar havendo uma possível preterição desses candidatos, conforme a ordem de classificação e o número de vagas temporárias ofertadas quanto ao respectivo cargo. 


Aduza-se que o Edital n.º 001 de Prorrogação do Concurso Público n.º 01/2021, de 03 de janeiro de 2024, publicado na Edição n.º 1964 do DOM, prorrogou o certame até 30 de setembro de 2024. Entretanto, após o acordo judicial, apenas houve a convocação apenas de professores e de nenhum profissional do apoio escolar:


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Concurso Público N.º 001/2021 teve seu prazo de validade expirado em 08 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que o preenchimento as vacâncias com os candidatos aprovados do Concurso Público 001/2021, que a conveniência e a oportunidade de se fazer a prorrogação, resguardando a economicidade na administração do processo admissional da Prefeitura Municipal de Mangaratiba;

CONSIDERANDO: a homologação por sentença a ação proposta da prorrogação do Concurso Público, através do Processo judicial 0801661-80.2023.8.0030.

RESOLVE:

PRORROGAR até de 30 de setembro de 2024, o prazo de validade do Concurso Público N.º 01/2021, para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, homologado em 08 de agosto de 2022, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal de 1988 c/c o item 1.23 do presente Edital, para todos os cargos, referente ao Processo: 0801661-80.2023.8.19.0030. 


Assim sendo, concluo que a conduta da Prefeitura de Mangaratiba é passível da adoção de eventuais medidas quanto ao exercício do controle externo acerca das novas contratações temporárias de pessoal com prazo determinado, as quais estão sendo realizadas no corrente ano de 2024 apesar da validade judicialmente prorrogada do concurso público do Edital n.º 01/2021. Logo, torna-se justificável haver investigações tanto do TCE quanto do MPRJ, além de ações individuais do próprios candidatos aprovados fora do limite de vagas que se sentirem prejudicados com ambos os processos seletivos simplificados, caso a preterição os alcance.


Por fim, não pode passar desapercebida a análise de que, segundo determinou o Supremo Tribunal Federal, a lei local autorizativa da contratação temporária deve dispor sobre: a) a definição das situações em que é possível realizar este tipo de contratação; b) os direitos e deveres da Administração Pública e dos contratados; c) o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência aplicável (regime geral de previdência); d) os procedimentos atinentes à seleção e divulgação; e) a duração dos contratos; e f) vedações, remuneração, jornada de trabalho, sanções, dentre outras matérias. 


Conforme o Acórdão n.º 033462/2024-PLENV do Processo TCE-RJ n.º 248.490-1/2023, foi já reconhecido por nossa Corte Estadual de Contas que a norma legal anterior amparadora das contratações temporárias fora julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0060051-40.2021.8.19.0000. Porém, a meu ver, a atual lei autorizativa, sancionada e publicada em fevereiro do corrente ano, mostra-se insuficiente visto que não especifica a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência capaz de justificar a excepcional contratação temporária.


Diante dessa situação, que pode vir a justificar a instauração pelo TCE de eventual exame de conformidade de contratação de pessoal por prazo determinado realizada pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, quanto aos editais do PSS 01 e 02 de 2024 (com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar 81/2024), além de uma investigação pelo Ministério Público para fins de apuração das possíveis irregularidades, chegamos agora à análise desse quadro administrativo patológico da nossa cidade do ponto de vista do eleitor. Afinal, em 06/10/2024, iremos novamente às urnas escolher os próprios prefeitos e vereadores da nossa cidade sendo que o debate acerca da gestão de pessoal na Administração Municipal precisa entrar em pauta a fim de que os candidatos que serão escolhidos pelas convenções dos partidos opinem acerca da necessidade de haver respeito ao concurso público.


Certamente que, em 01/01/2025, o certame do Edital n.º 01/2021 já terá perdido há três meses a sua prorrogação judicial. Contudo, mesmo que o próximo prefeito realize em janeiro um processo seletivo simplificado para contratar professores e demais profissionais do apoio escolar, ele terá que planejar desde então um novo concurso público para a área educacional, podendo a Procuradoria do Município reconhecer a procedência das inúmeras ações quer têm sido ajuizadas para dar posse aos candidatos sub judice.


Fato é que a conduta que se espera de um bom prefeito é que haja o mínimo de respeito ao princípio constitucional do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Inegável é que não basta um prefeito simplesmente realizar um concurso apenas para "inglês ver". Ou melhor dizendo, para o TCE, o MP e o Judiciário verem, como se bastasse um certame de validade de seis meses prorrogáveis por mais seis meses, sem criar um cadastro de reserva e não ampliar um número de vagas, conforme ocorreu lamentavelmente com o próprio concurso do Edital n.º 01/2021. 


Portanto, tendo em vista que já estamos em período eleitoral e que, dentro de pouco mais de um mês, irá iniciar a campanha dos candidatos aos cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito e vereador, precisamos que os mesmos se posicionem diante da sociedade acerca do que pensam quanto a um assunto tão importante. E, tendo em vista que há bastante tempo tramitam duas ações civis públicas que são os processos números 0005888-64.2014.8.19.00300005739-34.2015.8.19.0030, respectivamente sobre os abusos nas contratações temporárias e as nomeações para cargos comissionados sem função de chefia, assessoramento ou direção, eis que os políticos da cidade precisam ter a consciência da importância de regularizar a gestão de pessoal em Mangaratiba. 


Com a palavra, os atuais pré-candidatos e também os eleitores!

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Será que seremos assim tão ricos?!



Estava lendo ontem uma matéria sobre as ousadas previsões do cientista da computação e futurista Ray Kurzweil, especialista do Google, acerca de como será o mundo já a partir da próxima década de 2030, com base em seu novo livro The Singularity is Nearer que, traduzido, significa A Singularidade está mais Próxima. Segundo o texto, "a inteligência artificial superará a inteligência humana, transformando radicalmente a existência do homem", o que deverá ser alcançado até 2045:


"A fusão entre humanos e IA: (...) a nanotecnologia permitirá a criação de "camadas neurais virtuais" na nuvem, fundindo nossos cérebros com a IA e aumentando exponencialmente nossa inteligência.

Ressurreição digital: a tecnologia de IA (...) permitirá "devolver a vida" aos falecidos, primeiro através de simulações e depois através da reconstituição física de seus corpos.

Imortalidade para 2030: (...) até 2030, os nanorrobôs médicos e a biologia da IA ​​revolucionarão a medicina, permitindo uma longevidade sem precedentes e até mesmo a imortalidade.

Abundância e energia barata: a IA impulsionará avanços na energia fotovoltaica e na mineração robótica, tornando a energia solar acessível e reduzindo os custos das matérias-primas. "Viver nos níveis atuais de luxo será barato na década de 2030 ", prevê Kurzweil.

Cérebros melhorados pela nanotecnologia: Kurzweil imagina um futuro onde a nanotecnologia se integra aos nossos cérebros, aumentando as nossas capacidades cognitivas e abrindo novas fronteiras no entretenimento. "Poderemos acessar qualquer pensamento humano " (...)"

https://www.purepeople.com.br/noticia/o-especialista-do-google-que-previu-a-chegada-do-iphone-viu-o-futuro-novamente-em-2030-todos-viverao-na-riqueza_a393993/1


Embora eu acredite que haverá mais uma etapa do extraordinário progresso tecnológico da humanidade nos próximos anos, jamais poderia deixar de fazer críticas e ressalvas, apresentando divergências quanto a algumas previsões, ainda que distantes de um posicionamento de fato conclusivo.


Não discordo que a nanotecnologia poderá mesmo nos proporcionar mais qualidade de vida, curar e prevenir doenças, bem como desenvolver melhor o nosso potencial físico-intelectual. Porém, indago qual será o acesso da população mundial aos futuros produtos ou serviços nanotecnológicos, ainda que os mesmos se tornem de certo modo baratos quando forem fabricados em larga escala.


Quando é que veremos a aplicação em larga escala de uma terapia com nanotecnologia feita pelo SUS aqui no Brasil?!


Se considerarmos os interesses das empresas que, consequentemente, perderiam mercado com o uso da nanotecnologia mais a corrupção dos governos aliados a elas, o que os torna coniventes com o atraso da humanidade, será que dificuldades não poderão ser impostas a determinados negócios em países como o nosso?!


Apesar de não acreditar que haveria a sonhada imortalidade do ser humano e sim um aumento da nossa longevidade, questiono se os governos de imediato teriam interesse num rápido aumento da expectativa de vida já que os institutos de previdência social seriam financeiramente impactados. E aí bastará que a população passe a viver em média em torno de uns 95 anos para que logo resolvam modificar as regras da aposentadoria e de outros benefícios, o que, sob certo aspecto, será até justificável. 


Todavia, alcançarmos a imortalidade seria ecologicamente desastroso porque, a princípio, impediríamos a renovação da vida no planeta, como bem dizia o zen-budista Steve Jobs, fundador da Apple, falecido aos 56 anos, em 05/10/2011, o qual era considerado o "pai" de produtos como o Macintosh, o iPod, o iPhone e o iPad. Lembro que, uns seis anos antes de sua partida, ele havia discursado em junho de 2005 para formandos em Stanford sobre o fato de ninguém querer morrer:


"Mesmo as pessoas que querem ir para o céu não querem morrer para chegar lá. E, por outro lado, a morte é um destino do qual todos nós compartilhamos. Ninguém escapa. É a forma como deve ser, porque a morte é provavelmente a melhor invenção da vida. É o agente da vida. Limpa o velho para dar espaço ao novo"


Quanto ao papo de "ressurreição digital", tenho minhas reservas no plano ético pois não creio que temos o direito de criar réplicas de quem já morreu, seja por simulações ou por meio de um novo ser feito à sua imagem e semelhança. Tais pessoas nunca nos autorizaram a reconstituí-las, possibilitando que, através de uma imagem, um corpo produzido em laboratório tenha o poder de interagir no mundo com características de personalidade idênticas ou semelhantes.


Entretanto, vamos ao que mais me gerou questionamentos que seria vivermos nos níveis atuais de luxo já na próxima década tendo em vista que, mesmo fazendo uso da energia fotovoltaica, o nosso consumo continuará saindo caro para o meio ambiente. Pois, infelizmente, devido ao aquecimento global e às mudanças climáticas, não estou vendo nenhum enriquecimento da humanidade.


Ora, se continuarmos destruindo o planeta, tudo que é essencial deverá ficar mais caro, a começar pelos alimentos que dependem de uma boa previsibilidade quanto ao clima para que a agropecuária não sofra tantas perdas. Logo, o que esperar de um cenário com a ocorrência cada vez mais frequente de ondas de calor severas, de frio intenso, das secas prolongadas e de chuvas excessivas em curto tempo?!


Triste constatar, mas o aquecimento global tende a profundar as desigualdades socioeconômicas do mundo, com riscos de causar o agravamento nos problemas de saúde, mais poluição atmosférica, probabilidades maiores de novas pandemias, perda da biodiversidade e o aumento de refugiados do clima, com famílias sendo desabrigadas, como ocorreu em maio deste ano no Rio Grande do Sul.


Lamentavelmente, as consequências do aquecimento global estão hoje visíveis na vida da população em maior ou menor grau, sendo mais intenso no cotidiano dos pobres que acabam tendo que morar nas parcelas menos adequadas para a habitação do espaço geográfico. E aí, se houver benefícios proporcionados pela tecnologia, apenas posso ver algum resultado entre os mais ricos porque esses bilhões de seres humanos excluídos continuarão na mesma situação de precariedade.


Não me desfaço da capacidade do Dr. Kurzweil em antecipar avanços tecnológicos como a ascensão da Internet, do iPhone e até mesmo a vitória de um computador sobre um campeão mundial de xadrez. Porém, acho difícil que o mundo se torne esse ambiente tão maravilhoso até 2045 enquanto os interesses de empresas e de grupos políticos estiverem acima dos anseios da sociedade, bem prevalecerem sobre o nosso dever de cuidado com o planeta.


Em todo caso, será justamente o uso correto da tecnologia que nos permitirá viver melhor e com maior sustentabilidade ecológica de modo que as ideias do futurista poderão ser realmente aplicadas em países onde o objetivo dos governantes seja promover o bem estar social e não privilegiar os ganhos do capital privado. Afinal, não temos que fazer reserva de mercado para nenhuma empresa de tecnologia ultrapassada e nem temermos a IA diante do risco de perda de empregos pois, caso haja de fato mais geração de riqueza (com sustentabilidade) e a sua justa distribuição, nunca o ser humano se tornará descartável, caso o trabalho hoje desenvolvido por um trabalhador passe a ser desempenhado por um robô.


Enfim, há muito o que se debater sobre essa temática e acredito que as análises (ou especulações) futuristas sempre serão bem vindas pois nos levam a indagar sobre que tipo de sociedade queremos viver e como a tecnologia poderá proporcionar um real benefício para as pessoas.


Ótima quarta-feira a tod@s!

terça-feira, 16 de julho de 2024

Uma Constituição que só durou pouco mais de três anos...



Há exatos 90 anos, mais precisamente em 16 de julho de 1934, era promulgada a nossa terceira Constituição. 


Inspirada na constituição alemã da República de Weimar (1919), instituiu importantes reformas que contribuíram para a democratização do Brasil e para mais inclusão dos menos favorecidos como o voto secreto feminino e leis trabalhistas. Seu texto resultou dos trabalhos da Assembleia Constituinte inaugurada em 1933, a qual contava com 214 parlamentares e 40 representantes de organizações sindicais.


Infelizmente, em 1937, com o Estado Novo, o país teve uma quarta Constituição, outorgada por Getúlio Vargas. Por isso, foi a Carta Política que menos durou no Brasil...




OBS: Imagens acima da capa e da primeira folha da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934.

Dos tempos quando a Rússia queria a paz...



Há exatos 34 anos, mais precisamente em 16 de julho de 1990, o Conselho Supremo da Ucrânia declarava a soberania do Estado sobre o território da República Socialista Soviética da Ucrânia. 


Pouco tempo antes da Ucrânia ter realizado este feito, outras Repúblicas da União Soviética também já tinham proclamado sua soberania, sendo estas a Moldávia, a Rússia, e o Uzbequistão. 


Tal Declaração estabeleceu os princípios da autodeterminação da nação ucraniana, da democracia, do poder de estado, da cidadania da República Socialista Soviética da Ucrânia, da supremacia territorial, da independência econômica, da segurança ambiental, do desenvolvimento cultural, da segurança interna e externa e das relações internacionais ucranianas.


Na imagem acima, temos a representação da Declaração da Soberania Estatal da Ucrânia em um selo postal da URSS de 1991, nos saudosos tempos em que Mikhail Gorbatchov (1931 - 2022) liderava os russos rumo à paz.