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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Paes, Garotinho e o relógio da Justiça Eleitoral: dois registros, dois caminhos e uma eleição que não espera



A disputa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro chega ao final de agosto com dois de seus principais registros de candidatura submetidos a questionamentos na Justiça Eleitoral. Embora os processos envolvendo Eduardo Paes e Anthony Garotinho sejam bastante diferentes entre si — tanto nos fatos alegados quanto nos fundamentos jurídicos —, os últimos acontecimentos permitem observar algo que poderá adquirir importância crescente nas próximas semanas: a relação entre o tempo da Justiça e o tempo da eleição.

No registro de Eduardo Paes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro começou a delimitar o alcance da impugnação apresentada por Carlos Jordy, rejeitando uma extensa série de diligências probatórias requeridas pelo impugnante. Também não conheceu, por intempestividade, de notícia de inelegibilidade posteriormente apresentada por Garotinho, embora tenha preservado a possibilidade de apreciar de ofício fatos juridicamente relevantes, assegurado o contraditório.

No processo sobre o registro de candidatura de Garotinho, a situação é diferente e mais complexa. Depois de o TRE-RJ impor cautelarmente restrições ao financiamento público e ao horário eleitoral gratuito, uma decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, no Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu os efeitos dessa medida. Agora, no próprio processo de registro, entrou formalmente em discussão a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades.

E, enquanto o TRE-RJ examina o registro, o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da ADI nº 7.881, que questiona justamente parte dessas alterações legislativas.

São processos diferentes, questões jurídicas diferentes e resultados que não devem ser antecipados. Porém, todos estão submetidos a um elemento comum: o calendário eleitoral continua correndo.


O processo contra Eduardo Paes começa a ser delimitado

No RRC nº 0601714-98.2026.6.19.0000, Carlos Jordy impugnou o registro de Eduardo Paes sustentando, em síntese, a existência de relações políticas e administrativas envolvendo terceiros investigados por supostas ligações com organizações criminosas.

Para desenvolver essa tese, o impugnante requereu duversas diligências, abrangendo compartilhamento de peças de investigações e ações penais, informações de órgãos públicos, atos de nomeação, contratos, agendas, repasses financeiros e até dados eleitorais territorializados.

O relator, desembargador eleitoral Bruno Bodart, indeferiu neste final de semana essas diligências. 

Na decisão, o magistrado considerou que os requerimentos não estavam direcionados à comprovação de fato específico e determinado atribuído diretamente a Paes, mas à investigação de condutas de terceiros e de suas possíveis relações com o candidato. Para o relator, admitir esse caminho transformaria o procedimento de registro de candidatura em uma investigação ampla, incompatível com a especialidade e a celeridade próprias do processo eleitoral.

A expressão empregada na decisão é particularmente significativa: “pescaria probatória” (fishing expedition).

Isso não significa que a impugnação tenha sido julgada improcedente. O que houve, até agora, foi uma delimitação da produção probatória que Jordy pretendia realizar dentro do próprio processo de registro. O mérito da impugnação ainda deverá ser apreciado.


A notícia de inelegibilidade apresentada por Garotinho no processo de Paes

Outro acontecimento relevante foi a notícia de inelegibilidade apresentada por Anthony Garotinho no RRC de Eduardo Paes.

Ela reproduzia, em boa medida, questões semelhantes às levantadas na impugnação de Jordy e também requeria novas diligências perante órgãos como o Tribunal de Justiça, Polícia Federal, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público e Prefeitura do Rio.

Bodart não conheceu da notícia por considerá-la intempestiva.

Segundo a decisão, o edital referente ao registro havia sido publicado em 12 de agosto e o prazo de cinco dias terminou em 17 de agosto, enquanto a notícia somente foi protocolada em 26 de agosto.

Há, porém, uma ressalva importante. O relator recordou a Súmula nº 45 do TSE, segundo a qual, em processo de registro, a Justiça Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causa de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.

Por isso, embora não tenha conhecido formalmente da notícia apresentada por Garotinho e tenha igualmente rejeitado as diligências nela requeridas, o relator determinou que Paes se manifeste sobre documentos juntados depois de sua contestação e sobre fatos eventualmente passíveis de apreciação de ofício. Depois disso, os autos deverão seguir para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, seria precipitado afirmar tanto que a impugnação contra Paes “acabou” quanto que ela caminha necessariamente para determinado resultado.

O que se pode afirmar, neste momento, é que seu objeto probatório foi consideravelmente delimitado pelo relator.


No caso das impugnações contra Garotinho, a controvérsia tomou outro rumo

O RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000 apresenta uma situação bastante diferente.

Garotinho enfrenta impugnações da coligação adversária, do Ministério Público Eleitoral e do Partido Novo, além das notícias de inelegibilidade apresentadas por cidadãos.

No dia 27 de agosto, o TRE-RJ havia deferido, por unanimidade, tutela de urgência suspendendo seu acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando a devolução de recursos públicos ainda não utilizados e impedindo sua participação no horário eleitoral gratuito.

A medida, entretanto, teve curta duração.

Na noite de 28 de agosto, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000 no TSE, concedeu monocraticamente liminar suspendendo os efeitos do acórdão regional.

A distinção continua sendo indispensável: o TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho, tampouco houve ainda decisão colegiada da Corte Superior sobre a Reclamação. O ministro decidiu provisoriamente que, enquanto o registro permanecer sub judice, deveriam ser preservados os direitos de campanha assegurados pelos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997, diante da interpretação de que a cessação dessa condição compete ao TSE nas circunstâncias examinadas.

Assim, Garotinho recuperou, por enquanto, o acesso aos fundos públicos e ao horário eleitoral gratuito. O mérito de seu RRC, porém, continua aguardando julgamento no TRE-RJ.


O TRE agora olha também para o STF

Depois da decisão do TSE, surgiu um novo movimento no processo. O desembargador Bruno Bodart determinou que as partes se manifestassem sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que fundamentos apresentados nas impugnações envolvem dispositivos da LC nº 64/1990 modificados pela nova legislação.

A questão possui relação direta com a ADI nº 7.881, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona diversas mudanças introduzidas pela LC nº 219/2025 na disciplina das inelegibilidades. 

No julgamento já iniciado, a ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de determinadas alterações, entre elas a promovida na alínea “l” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, que trata da inelegibilidade decorrente de determinadas condenações por improbidade administrativa. O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora. O caso, entretanto, ainda não terminou.

Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os autos foram devolvidos e o julgamento está previsto para prosseguir em sessão virtual entre 11 e 18 de setembro.

Até que haja decisão do STF com eficácia própria, portanto, não seria correto tratar os votos já apresentados como resultado definitivo da ADI.


Nem todos os fundamentos contra Garotinho dependem da ADI

Essa ressalva é especialmente importante.

Em sua manifestação mais recente, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que sua própria impugnação não depende das alterações promovidas pela LC nº 219/2025.

Para o Ministério Público, haveria fundamento autônomo na ausência da condição constitucional de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos. A PRE mantém a tese de que a suspensão decorrente da condenação por improbidade teve início em 11 de julho de 2025, conforme a certidão de trânsito em julgado expedida pelo STF.

Há ainda a discussão sobre a eficácia da filiação partidária.

Consequentemente, o eventual resultado da ADI nº 7.881 poderá ser muito importante para uma parcela da controvérsia, sobretudo aquela relacionada à causa de inelegibilidade da alínea “l”, mas não necessariamente resolverá sozinho o RRC de Garotinho.

Essa distinção evita uma conclusão simplista segundo a qual o futuro do registro estaria inteiramente nas mãos do STF.


A defesa pede maior delimitação do debate constitucional

A defesa de Garotinho, por sua vez, apresentou embargos de declaração questionando a amplitude do despacho que determinou manifestação sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

O argumento não é, segundo os próprios embargos, impedir que o TRE realize controle de constitucionalidade. A defesa pede que sejam delimitados os dispositivos efetivamente questionados, os parâmetros constitucionais envolvidos e a questão que deverá ser enfrentada pelas partes.

A preocupação possui relevância processual porque a LC nº 219/2025 modificou diversas normas diferentes, enquanto a própria ADI nº 7.881 teve seu objeto delimitado pela relatora.

Ainda será necessário verificar como o relator enfrentará esses embargos e qual será o alcance definitivo do contraditório constitucional aberto no RRC.


Os noticiantes não se tornam partes

Outro despacho recente trouxe uma delimitação processual importante.

O relator Bruno Bodart esclareceu que Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade contra Garotinho, não são partes da ação de impugnação.

Como não integram o rol de legitimados previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, sua participação no processo de registro limita-se à apresentação da notícia de inelegibilidade. Por essa razão, não foram chamados a participar do contraditório aberto sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

Essa distinção já foi enfrentada pelo próprio TRE-RJ em pleitos anteriores.

Nas eleições de 2022, no julgamento do RRC nº 0602080-79.2022.6.19.0000, relativo à candidatura de Daniel Silveira ao Senado, sob relatoria do Desembargador Eleitoral Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, o Tribunal examinou uma notícia de inelegibilidade apresentada por cidadão paralelamente às impugnações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Federação PSOL-Rede. O próprio acórdão registra separadamente as figuras do noticiante e dos impugnantes, evidenciando a diferença entre essas posições processuais.

Naquela oportunidade, a notícia de inelegibilidade também continha pedido de tutela de urgência para impedir a utilização de recursos públicos de campanha pelo candidato. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral reiterou e ampliou o requerimento, passando a formulá-lo na condição de parte legitimada na AIRC.

Ao julgar a questão, o TRE-RJ reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade do noticiante para formular o pedido de tutela de urgência, embora tenha apreciado o requerimento posteriormente formulado pelo Ministério Público Eleitoral. O voto condutor distinguiu expressamente a notícia de inelegibilidade — instrumento que pode ser apresentado por qualquer cidadão — da ação contenciosa de impugnação, reservada aos legitimados previstos no art. 3º da LC nº 64/1990.

O precedente ajuda a compreender o despacho agora proferido no processo de Garotinho. A notícia de inelegibilidade funciona como instrumento de provocação da Justiça Eleitoral, permitindo que fatos potencialmente relevantes sejam levados ao conhecimento do juízo. Contudo, sua apresentação não transforma o noticiante em parte, nem lhe confere automaticamente os mesmos poderes processuais atribuídos aos legitimados para ajuizar AIRC.

Essa distinção não diminui a relevância da notícia. Uma vez levados os fatos ao conhecimento da Justiça Eleitoral, eles podem ser examinados nos limites permitidos pelo ordenamento, inclusive diante da possibilidade de conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade ou de ausência de condições de elegibilidade. O que não ocorre é a transformação do cidadão noticiante em sujeito da relação processual contenciosa.

Encerrada essa delimitação, Bodart determinou que se aguardem as manifestações das partes sobre a LC nº 219/2025 e, depois, que os autos voltem conclusos para julgamento.

A expressão sinaliza que o processo se encontra em estágio avançado, embora não permita prever exatamente quando o julgamento ocorrerá nem qual será seu resultado.


O calendário passa a integrar a equação

É aqui que surge uma característica especialmente interessante das eleições de 2026.

O primeiro turno está marcado para 4 de outubro.

O julgamento da ADI nº 7.881 deverá prosseguir no STF em setembro. O RRC de Garotinho, por sua vez, poderá ser julgado pelo TRE-RJ antes ou depois disso.

Mas mesmo um eventual indeferimento regional não necessariamente encerraria imediatamente a controvérsia.

Existem instrumentos processuais que ainda poderão ser utilizados pela defesa, conforme o conteúdo da decisão, incluindo embargos de declaração e posterior recurso à instância superior. Não é possível antecipar quanto tempo cada etapa consumirá nem quais decisões poderão ser proferidas durante esse percurso.

Por isso, deve ser tratada apenas como possibilidade, e não como previsão, a hipótese de a situação jurídica de Garotinho continuar sub judice próxima ou até mesmo na data do primeiro turno.

A liminar atualmente vigente no TSE torna essa dimensão temporal particularmente relevante.


Estar na urna também possui significado político

Caso Garotinho permaneça na disputa até 4 de outubro, o resultado das urnas poderá produzir consequências políticas independentemente do destino jurídico posterior de seu registro.

As sondagens realizadas até agora, a exemplo do Datafolha, do Instituto Paraná e da Quaest, vêm colocando o ex-governador entre os candidatos competitivos, embora pesquisas sejam fotografias do momento e não permitam antecipar o resultado eleitoral.

Se, eventualmente, Garotinho terminar o primeiro turno fora das duas primeiras colocações, mas obtiver votação expressiva, essa votação poderá ser interpretada como demonstração de força eleitoral. Isso poderia aumentar sua relevância numa eventual disputa de segundo turno estadual e até nas articulações relacionadas ao segundo turno presidencial.

É preciso, novamente, cautela.

Votos não são propriedade dos candidatos e não podem ser simplesmente “transferidos” mediante declaração de apoio. Eleitores podem acompanhar ou não a orientação de quem apoiaram no primeiro turno.

Ainda assim, um candidato que demonstre possuir eleitorado significativo pode adquirir capacidade de pautar debates, participar de alianças, mobilizar apoiadores e atuar como cabo eleitoral.

Nesse sentido, chegar às urnas poderá ter para Garotinho um valor político próprio, mesmo que a controvérsia judicial permaneça sem solução definitiva naquele momento.


Dois processos que hoje apontam para situações diferentes

A comparação entre Paes e Garotinho precisa ser feita com cuidado para não criar uma equivalência que os autos não demonstram.

No processo de Paes, a questão central neste momento é a suficiência dos fatos e provas trazidos por seus adversários para sustentar uma causa juridicamente apta a impedir o registro. O relator já rejeitou a tentativa de ampliar substancialmente a investigação por meio de vinte diligências e considerou intempestiva a notícia apresentada posteriormente por Garotinho.

No processo de Garotinho, existem questões jurídicas diretamente relacionadas à sua própria situação: efeitos de condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, filiação partidária e incidência da legislação sobre inelegibilidades.

Além disso, seu processo já produziu um conflito relevante entre TRE e TSE sobre os limites dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

São, portanto, processos com densidades jurídicas e estágios diferentes.

O ponto de contato está no calendário: ambos precisam ser decididos em uma Justiça especializada submetida à necessidade constitucional de rapidez, enquanto a campanha eleitoral continua acontecendo todos os dias.


Conclusão: a eleição acontece enquanto os tribunais decidem

Os últimos acontecimentos nos registros de Eduardo Paes e Anthony Garotinho mostram como a eleição fluminense de 2026 passou a ser disputada simultaneamente em duas arenas.

Na primeira estão os candidatos, partidos, pesquisas, programas, alianças e eleitores.

Na segunda estão o TRE-RJ, o TSE e, indiretamente, o STF, que examina uma lei capaz de interferir na interpretação de parte das causas de inelegibilidade discutidas nesta eleição.

Nenhuma dessas instituições, entretanto, trabalha sem limites.

O TRE precisa respeitar contraditório, ampla defesa e precedentes das Cortes superiores. O TSE poderá ser chamado a revisar decisões regionais, mas somente quando os processos e recursos adequados chegarem à Corte. E o STF decidirá a constitucionalidade da LC nº 219/2025 no âmbito próprio da ADI nº 7.881, sem que isso necessariamente resolva todos os fundamentos discutidos nos registros de candidatura.

Por isso, as próximas semanas recomendam sobretudo cautela com previsões.

É possível que os RRCs sejam julgados rapidamente. É possível que decisões sejam questionadas por embargos e recursos. É possível que o STF conclua a ADI antes de o TSE eventualmente precisar enfrentar determinadas questões no caso Garotinho. Também é possível que alguns desses acontecimentos ocorram em ordem diferente.

O que não depende dos tribunais é a passagem do tempo.

A cada dia, aproxima-se 4 de outubro. Campanhas ganham ou perdem força, candidatos acumulam exposição, pesquisas medem movimentos do eleitorado e decisões provisórias podem produzir efeitos políticos antes que exista uma solução judicial definitiva.

Essa talvez seja a característica mais delicada da judicialização eleitoral: o Direito pode posteriormente definir a validade jurídica de uma candidatura ou de seus votos, mas não consegue devolver ao processo político o tempo que já passou.

O Rio de Janeiro conhece bem as consequências de uma prolongada indefinição jurídico-eleitoral. A controvérsia originada nas eleições de 2022 em torno do mandato de Cláudio Castro contribuiu para um cenário institucional que, anos depois, ainda produz desdobramentos em diferentes tribunais.

Em 2026, essa experiência torna ainda mais importante que os processos de registro sejam julgados com celeridade, mas também com segurança jurídica suficiente para reduzir — e não ampliar — a instabilidade futura.

No fim, porém, existe um terceiro relógio além daquele dos tribunais e daquele das campanhas: o relógio do eleitor.

Se as controvérsias permanecerem abertas quando chegar o primeiro turno, caberá ao cidadão compreender que uma candidatura sub judice é exatamente isso: uma candidatura que participa da eleição enquanto sua situação jurídica ainda não recebeu definição final.

E, em 4 de outubro, independentemente de quantos processos ainda estejam tramitando, será o eleitor quem entrará na cabine e fará a escolha política que lhe cabe.

domingo, 30 de agosto de 2026

Feliz domingo! 🌿🌸

 


Hoje o dia amanheceu florido. Entre tantas flores brancas, uma apareceu roxa, diferente das demais — e nem por isso menos bela. Pelo contrário, foi justamente a diferença que chamou o olhar e tornou o jardim ainda mais especial.


A natureza talvez tenha muito a nos ensinar sobre diversidade. Nem tudo precisa ter a mesma cor, seguir a mesma forma ou caber no mesmo padrão para ter beleza e valor.


Assim também somos nós. Há pessoas que vivem, pensam, sentem, amam ou simplesmente existem de maneiras que não correspondem aos padrões que a sociedade estabeleceu como “normais”. E são justamente essas diferenças que tornam a humanidade mais rica, plural e interessante.


O verdadeiro milagre não está em fazer a flor diferente se tornar igual às outras. Está em construir um jardim onde todas possam florescer, cada uma à sua maneira, compartilhando o mesmo espaço, a mesma luz e o mesmo direito de existir.


Que neste domingo saibamos enxergar a beleza que existe nas diferenças — e fazer da inclusão uma prática, não apenas uma palavra.








Um domingo de paz, respeito e muitas cores para todos! 💜🌸🌿

sábado, 29 de agosto de 2026

A liminar do TSE no caso Garotinho: o que muda — e o que não muda — na candidatura sub judice



A disputa jurídica envolvendo o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ganhou um novo capítulo na noite de 28 de agosto de 2026.

Depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ter deferido, por unanimidade, tutela de urgência restringindo o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, o Tribunal Superior Eleitoral passou a examinar a questão por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000, ajuizada pela defesa de Garotinho contra o acórdão interlocutório do TRE-RJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão regional, restabelecendo, por ora, as prerrogativas de campanha previstas no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

A decisão é importante, mas precisa ser compreendida com cuidado.

O ministro não deferiu definitivamente o registro de candidatura de Garotinho. Também não declarou que o candidato está plenamente elegível. O que o magistrado fez, neste momento, foi suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo TRE-RJ, permitindo que Garotinho volte a acessar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de participar do horário eleitoral gratuito enquanto seu registro permanece sub judice.


A questão em discussão no TSE

A Reclamação apresentada pela defesa de Garotinho não tinha como pedido principal o reconhecimento definitivo de sua elegibilidade.

A estratégia processual foi outra.

A defesa sustentou que o TRE-RJ teria usurpado competência do Tribunal Superior Eleitoral ao fazer cessar, ainda que parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições antes do julgamento definitivo do registro e antes de qualquer decisão colegiada do TSE.

Segundo a inicial, o objeto da Reclamação era restaurar a competência da Corte Superior para decidir quando poderiam cessar, total ou parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. A defesa argumentou que o TRE-RJ fracionou o regime jurídico do candidato sub judice ao preservar alguns efeitos da candidatura, como o nome na urna, mas retirar outros, como o acesso a recursos públicos e ao horário eleitoral gratuito.

Esse foi o ponto central acolhido, em juízo provisório, pelo ministro relator.


O art. 16-A no centro da controvérsia

O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A defesa também invocou o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019, segundo o qual a situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. A inicial destacou que o § 3º do mesmo artigo reforça que decisões monocráticas do TSE ou dos TREs não fazem cessar a situação sub judice:


"Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice."


A partir dessa leitura, a defesa sustentou que o TRE-RJ não poderia retirar, por decisão cautelar regional, parcela central dos direitos de campanha assegurados ao candidato sub judice.

O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu essa tese em caráter liminar, afirmando que o objeto da decisão não era examinar a elegibilidade de Garotinho, mas apenas verificar se houve usurpação da competência do TSE para fazer cessar os efeitos dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997.


O que a liminar restabeleceu

Na prática, a decisão do ministro suspendeu todos os efeitos do acórdão cautelar do TRE-RJ.

Com isso, ficam sustadas, por ora, as determinações regionais que haviam imposto:


  1. a suspensão do acesso de Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  2. a devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado;
  3. a vedação de utilização do horário eleitoral gratuito;
  4. as multas cominatórias fixadas pelo TRE-RJ.


A defesa havia pedido exatamente o restabelecimento integral das prerrogativas de candidatura sub judice, incluindo acesso aos fundos públicos, participação no horário eleitoral gratuito, prática de atos de campanha, arrecadação, contratação e produção de propaganda.

A liminar acolheu esse pedido, mas em caráter provisório, de maneira que o próprio relator poderá revê-la ou então o Colegiado.


A razão prática da decisão: o tempo da campanha não volta

Um dos argumentos mais fortes acolhidos pelo ministro do TSE diz respeito ao perigo de dano.

A campanha eleitoral possui uma característica própria: o tempo perdido não pode ser recuperado integralmente depois. Cada inserção de rádio ou televisão não veiculada desaparece definitivamente. Da mesma forma, o bloqueio de recursos no início da campanha pode comprometer contratações, produção audiovisual, estrutura territorial e comunicação política.

A inicial da Reclamação trabalhou esse ponto de forma expressiva, afirmando que o horário eleitoral e os dias de campanha são bens perecíveis e que o bloqueio financeiro comprometeria imediatamente a organização e a igualdade competitiva da campanha majoritária.

A defesa também sustentou que cada inserção não veiculada no rádio e na televisão não poderia ser posteriormente recomposta, pois se perderiam audiência, exposição, resposta aos adversários e o efeito cumulativo da presença no horário eleitoral.

Foi justamente essa irreversibilidade prática que pesou na decisão liminar.


O ministro do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho

Este talvez seja o ponto mais importante.

A liminar obtida por Garotinho não significa que o candidato esteja definitivamente apto a concorrer. Também não significa que o TSE tenha rejeitado as impugnações apresentadas contra seu registro.

O próprio ministro relator deixou claro que a Reclamação não é o espaço adequado para discutir o mérito da elegibilidade. O que foi decidido, por ora, é apenas que o TRE-RJ não poderia, antes do julgamento definitivo e antes de pronunciamento da Corte Superior, retirar instrumentos centrais da campanha de um candidato ainda sub judice.

Assim, permanecem abertas as discussões de fundo no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ e que seguirá seu trâmite normalmente até ser julgado pelos desembargadores que compõem o órgão.

Entre os pontos que ainda terão de ser enfrentados estão a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a duração da suspensão dos direitos políticos, a validade ou eficácia da filiação partidária e a eventual incidência da Lei da Ficha Limpa, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.


A controvérsia jurídica pesou a favor da liminar

Outro ponto relevante é que o ministro reconheceu a existência de controvérsia jurídica minimamente plausível.

Isso não significa dizer que a tese de Garotinho será acolhida no mérito. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, o relator entendeu que não se estava diante de uma candidatura manifestamente inviável a ponto de justificar a retirada imediata de instrumentos centrais de campanha.

Na Reclamação, a defesa argumentou que o acórdão do TRE-RJ precisou enfrentar controvérsias complexas sobre coisa julgada civil, efeitos da inadmissibilidade de recursos excepcionais, duração da suspensão dos direitos políticos, filiação partidária, proteção da confiança e incidência da LC nº 219/2025.

Essa linha foi relevante para afastar, ao menos provisoriamente, a ideia de que a candidatura seria sabidamente inviável.


Decisão monocrática e provisória

Também é necessário destacar que a decisão foi monocrática.

Foi proferida individualmente pelo ministro relator da Reclamação, em sede liminar. Isso significa que pode ser modificada pelo próprio relator, submetida ao colegiado, revista no julgamento do mérito da Reclamação ou superada posteriormente no julgamento do recurso relativo ao registro de candidatura.

Portanto, não se trata de uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura.

O que existe, neste momento, é uma decisão provisória que restabelece os efeitos do art. 16-A enquanto o registro segue sub judice.


O processo no TRE-RJ continua

A liminar do ministro do TSE também não impede que o TRE-RJ continue analisando o registro de candidatura de Garotinho pois, do contrário, haveria uma indevida supressão de instância.

O Tribunal Regional ainda deverá apreciar as impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas no processo, examinar a contestação da defesa e julgar o mérito do requerimento de registro.

Caso o TRE-RJ venha a indeferir o registro, a matéria poderá ser levada novamente ao TSE por recurso próprio. Nesse momento, a Corte Superior terá de enfrentar diretamente o mérito da controvérsia.

A Reclamação, portanto, não substitui o julgamento do RRC. Ela apenas define, provisoriamente, quais são os direitos de campanha do candidato enquanto esse julgamento ainda não chega ao fim.


Efeitos políticos imediatos

Politicamente, a decisão pode ser considerada uma vitória importante para Garotinho, ainda que temporária.

Depois de ter sofrido uma restrição severa no TRE-RJ, na mesma semana ele recupera acesso aos instrumentos mais relevantes da campanha: financiamento público e horário eleitoral gratuito.

Isso pode fortalecer a sua narrativa pública, especialmente junto a eleitores leigos que já interpretavam as impugnações como tentativa de afastá-lo da disputa. 

Em uma eleição marcada por desinformação, baixa compreensão sobre os ritos judiciais e dificuldade de distinguir decisão liminar, decisão colegiada e julgamento definitivo, esse tipo de movimento processual pode ter impacto político relevante.

Entretanto, ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

Garotinho continua candidato sub judice. Sua situação jurídica permanece incerta e desacreditada no meio político. A decisão liminar do ministro melhora suas condições imediatas de campanha, mas não elimina os riscos jurídicos que ainda pesam sobre seu registro, os quais podem tornar inviável sua candidatura e até anular o resultado, na hipótese de êxito eleitoral sem posterior deferimento definitivo do registro.

Esse é justamente o paradoxo da candidatura sub judice: ela permite que o candidato siga em campanha, mas transfere para o futuro uma parcela relevante da incerteza jurídica. O eleitor pode votar, o candidato pode fazer campanha e o processo eleitoral pode avançar, mas a validade final desse projeto político continuará dependente de decisões judiciais posteriores.


Um novo capítulo dentro da crise institucional fluminense

Esse novo episódio não pode ser analisado de forma isolada.

A eleição de 2026 no Rio de Janeiro ocorre em um ambiente institucional marcado por forte instabilidade jurídica desde a discussão sobre a cassação da chapa eleita em 2022 e seus efeitos sobre a sucessão estadual. O que inicialmente dizia respeito a uma ação eleitoral contra Cláudio Castro e seu vice acabou produzindo uma série de desdobramentos institucionais: debate sobre dupla vacância, eleição indireta, sucessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuação da Assembleia Legislativa, competência da Justiça Eleitoral e controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não por acaso, seguem no STF processos diretamente relacionados a essa crise, como a ADI nº 7942, a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319. A ADI nº 7942, por exemplo, foi proposta pelo PSD e tem como interessados o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido incluída e depois excluída do calendário de julgamento em agosto. 

A Reclamação nº 92.644, por sua vez, foi ajuizada pelo PSD/RJ contra o TSE e está vinculada aos processos eleitorais que discutiram a cassação da chapa estadual de 2022. Já a ADPF nº 1319, proposta pelo PDT contra a Assembleia Legislativa, foi distribuída por prevenção à ADI nº 7942 e também permanece no STF.

Esse pano de fundo ajuda a compreender por que cada decisão envolvendo registros de candidatura ao Governo do Estado ganha dimensão política ampliada.

Não se trata apenas de saber se um candidato poderá ou não utilizar determinado recurso de campanha. O que está em jogo é também a previsibilidade do processo eleitoral, a segurança jurídica dos candidatos, a confiança do eleitorado e a capacidade das instituições de oferecer respostas rápidas, coerentes e definitivas em um calendário eleitoral extremamente curto.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques, portanto, precisa ser lida nesse contexto. Ela não resolve a crise institucional do Rio. Também não encerra a controvérsia sobre Garotinho. Mas revela uma preocupação do relator do TSE com os efeitos irreversíveis que decisões cautelares regionais podem produzir em uma campanha majoritária antes do julgamento definitivo do registro.


Conclusão

A liminar do ministro do TSE no caso Garotinho não encerra a controvérsia eleitoral no Rio de Janeiro. Ela apenas redefine, provisoriamente, as condições de campanha do candidato enquanto seu registro continua em julgamento.

O TRE-RJ havia feito uma leitura cautelar mais rigorosa, entendendo que a provável inviabilidade jurídica da candidatura justificaria impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito. O relator, por sua vez, adotou outra perspectiva a meu ver mais conservadora: enquanto houver controvérsia jurídica relevante e não houver decisão colegiada da Corte Superior, ou ocorrer o trânsito em julgado, não caberia ao Tribunal Regional retirar parcela central dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

Esse é o ponto essencial.

A discussão sobre a elegibilidade de Garotinho continua. O processo de registro ainda será julgado no TRE-RJ e, muito provavelmente, subirá ao TSE por recurso próprio. A Reclamação não substitui esse julgamento. Apenas preserva, por ora, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições.

Ao mesmo tempo, o episódio revela algo maior sobre as eleições de 2026 no Rio de Janeiro.

O Estado chega ao processo eleitoral atravessado por uma crise institucional que começou ainda na disputa judicial sobre a eleição de 2022 e que, desde então, produziu efeitos sucessivos no TRE-RJ, no TSE e no STF. A ação  de investigação judicial eleitoral pleiteando a cassação da chapa estadual, as discussões sobre dupla vacância, a eleição indireta, a sucessão constitucional, os registros de candidatura e as candidaturas sub judice formam partes de um mesmo cenário de instabilidade.

Nesse ambiente, cada decisão judicial passa a ter duplo impacto: jurídico e político.

Juridicamente, define prazos, competências, efeitos processuais e condições de elegibilidade. Politicamente, altera estratégias de campanha, alimenta narrativas, influencia a percepção do eleitorado e pode mudar o equilíbrio entre candidatos antes mesmo de uma decisão definitiva.

Por isso, a principal cautela talvez seja não confundir os planos.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques não declarou Garotinho elegível. Também não desfez a análise jurídica que ainda será feita pelo TRE-RJ no RRC do candidato. O que ela fez foi impedir, provisoriamente, que uma candidatura sub judice fosse esvaziada por uma tutela regional que retirava os principais instrumentos materiais de campanha antes do julgamento final.

Em outras palavras, o relator não sentenciou que Garotinho está definitivamente apto. Decidiu apenas que, enquanto essa definição não vier pela via própria, sua candidatura sub judice deve conservar as prerrogativas previstas no art. 16-A da Lei das Eleições.

Esse novo capítulo mostra que a eleição fluminense de 2026 continuará sendo decidida em dois planos simultâneos: nas ruas, nas pesquisas, no horário eleitoral e no voto popular; mas também nos tribunais, onde ainda serão definidos os limites jurídicos da disputa e a validade final de algumas candidaturas.

A instabilidade jurídica não impede a democracia de funcionar, mas exige das instituições prudência, celeridade e clareza. E exige dos eleitores atenção redobrada para compreender que, em uma eleição judicializada, nem toda vitória processual é definitiva — e nem toda candidatura presente na urna estará necessariamente livre de riscos até o julgamento final.

Diante de todas essas controvérsias, caberá também ao cidadão, que comparecerá às urnas em outubro, fazer a sua própria avaliação política. Afinal, embora os tribunais decidam sobre a validade jurídica das candidaturas, o eleitor continua sendo o principal juiz da eleição.


Nota de atualização

Após a elaboração deste artigo, verificou-se, neste sábado (29/08), novo andamento no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ.

Em despacho proferido pelo relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foi registrado que, diante da decisão liminar proferida pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, ficou prejudicada a apreciação da petição de id. 33098895.

No mesmo despacho, o relator determinou que as partes se manifestem, no prazo comum de três dias, sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que as impugnações ao registro de candidatura de Garotinho invocam dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990 incluídos ou modificados por essa nova lei, atualmente objeto da ADI nº 7.881, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Esse novo andamento reforça a principal ressalva feita neste texto: a liminar do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho nem substituiu o exame do registro pelo TRE-RJ. O processo regional continua tramitando normalmente e agora passa a enfrentar, de forma expressa, uma questão relevante para o julgamento definitivo: os efeitos da LC nº 219/2025 sobre as hipóteses de inelegibilidade discutidas no caso.

Em outras palavras, a decisão monocrática do TSE restabeleceu provisoriamente os direitos de campanha do candidato sub judice, mas o debate sobre o mérito do registro permanece aberto — e tende a envolver não apenas a situação individual de Garotinho, mas também a interpretação da nova legislação eleitoral e sua compatibilidade com a Constituição.

Mangaratiba cria sistema de bilhetagem digital para integrar transportes e melhorar o planejamento da mobilidade

 

Uso nas vans da COOTAM antes da criação do Sistema Municipal de Bilhetagem


Nova legislação prevê pagamentos por cartão, aplicativo, QR Code e outras tecnologias, possibilidade de integração entre diferentes modais e geração de dados para fiscalização e planejamento do transporte municipal


Mangaratiba passou a contar com uma nova legislação voltada à modernização e à organização dos serviços municipais de transporte. A Lei nº 1.691, de 28 de agosto de 2026, instituiu o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital, criando uma base jurídica para a utilização de meios eletrônicos de pagamento, integração entre diferentes modalidades de transporte, controle de gratuidades e geração de informações destinadas ao planejamento da mobilidade.

A norma foi publicada em 28 de agosto de 2026, na edição nº 2.586 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), e entrou em vigor na própria data da publicação.

Embora a expressão “bilhetagem” possa inicialmente remeter apenas à substituição do dinheiro ou do bilhete convencional por um cartão eletrônico, a nova legislação possui alcance consideravelmente maior. O sistema foi concebido também como instrumento de gestão, fiscalização, integração e planejamento dos transportes municipais.

A nova lei também não parte inteiramente do zero. Antes mesmo de sua publicação, Mangaratiba já havia iniciado uma experiência de bilhetagem eletrônica nas vans da COOTAM, com a instalação de validadores da Riocard Mais. A diferença é que a Lei nº 1.691/2026 cria agora um sistema de alcance municipal, potencialmente aplicável a diferentes operadores e modalidades de transporte.


A bilhetagem eletrônica já começou pelas vans

Em 1º de junho de 2026, quase três meses antes da publicação da nova lei, a Prefeitura informou que os equipamentos da Riocard Mais já estavam funcionando nas vans da COOTAM — Cooperativa de Transporte Alternativo Municipal de Mangaratiba. Segundo o Município, os veículos receberam validadores que permitem o pagamento das viagens com cartões de vale-transporte e com o Cartão Expresso. Os usuários também passaram a contar com os serviços do aplicativo Riocard Mais, inclusive para consulta de saldo e extrato.

Essa experiência ajuda a compreender a diferença entre a existência de bilhetagem eletrônica em determinado serviço e a criação de um Sistema Municipal de Bilhetagem Digital.

A Lei nº 1.691/2026 possui alcance muito mais amplo. Além de admitir cartões eletrônicos, aplicativos, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias, cria uma estrutura que poderá abranger diferentes operadores e modalidades de transporte e permitir futura integração entre eles.

Uma questão que deverá ser esclarecida na regulamentação é justamente como a experiência já existente com a Riocard Mais será incorporada ao novo sistema municipal. A lei não determina que a solução futura será simplesmente uma ampliação do modelo atualmente utilizado nas vans.


Não será necessariamente um sistema apenas para ônibus

Um dos aspectos que mais chamam a atenção na Lei nº 1.691/2026 é sua abrangência.

O Sistema Municipal de Bilhetagem Digital poderá ser aplicado aos serviços de transporte de passageiros autorizados, concedidos ou permitidos pelo Município, alcançando os diferentes modais submetidos à competência ou fiscalização municipal.

A lei menciona expressamente ônibus, vans, micro-ônibus, táxis, mototáxis, táxi-boat e outros serviços de transporte aquaviário, embarcações destinadas ao turismo náutico, transporte turístico terrestre, além de outros serviços remunerados de passageiros que venham a ser regulamentados pelo Município.

Essa abrangência é particularmente interessante em Mangaratiba pelas próprias características territoriais e turísticas do município, onde o transporte não se limita às linhas rodoviárias tradicionais.

A justificativa apresentada pela Prefeitura na Mensagem nº 040/2026, que encaminhou o projeto à Câmara Municipal, destacou justamente a possibilidade de monitoramento dos serviços autorizados, inclusive em atividades de relevância econômica e turística, mencionando expressamente o transporte aquaviário de passageiros e os passeios náuticos realizados nas praias e ilhas do município.


Cartão, aplicativo, QR Code, NFC e até biometria

A lei também não prende Mangaratiba a uma tecnologia específica.

O sistema poderá utilizar cartões eletrônicos, aplicativos para dispositivos móveis, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias compatíveis, permitindo que a solução evolua conforme novos meios de pagamento e identificação sejam desenvolvidos.

Os créditos poderão ficar vinculados a cartão, aplicativo ou conta virtual e representar valor monetário, direito a determinado número de viagens ou ainda pacotes e tarifas integradas.

Há também uma previsão especialmente importante para uma cidade turística: o sistema deverá permitir a utilização por usuários eventuais sem necessidade de cadastro prévio.

Essa garantia merece atenção na futura regulamentação. A modernização tecnológica não deve transformar o acesso ao transporte em uma barreira para moradores ou visitantes que não possuam smartphone, acesso permanente à internet, conta bancária ou familiaridade com ferramentas digitais.

Por isso, além das soluções por aplicativos e outros meios eletrônicos, será importante preservar alternativas acessíveis e simples de pagamento e utilização do sistema, inclusive para quem não disponha desses recursos.

Em uma cidade turística, essa preocupação é ainda mais relevante. O sistema precisa ser capaz de receber tanto o usuário habitual quanto aquele que chega ao município eventualmente e precisa utilizar o transporte sem cadastro prévio ou procedimentos complexos.


Possibilidade de integração entre diferentes transportes

Outro avanço potencial é a integração tarifária.

A legislação permite que o Município estabeleça mecanismos pelos quais um mesmo meio de pagamento possa ser utilizado em diferentes modais de transporte.

Isso não significa que, a partir da publicação da lei, ônibus, vans e transporte aquaviário já estejam tarifariamente integrados. A definição das regras de integração ainda dependerá da regulamentação e da efetiva implantação do sistema.

Também é importante observar que integração tarifária não se resume à adoção de um cartão ou aplicativo comum. Quando diferentes operadores e modalidades participam do mesmo sistema, surgem questões administrativas e econômicas que precisam ser previamente solucionadas.

Será necessário definir, conforme o modelo adotado, como ocorrerá a repartição da receita entre os operadores, quais serão as tarifas integradas, como funcionarão as transferências, se haverá necessidade de subsídios ou compensações financeiras e de que maneira as transações serão fiscalizadas e auditadas.

A tecnologia pode tornar a integração possível, mas não resolve, por si só, essas escolhas.

A Lei nº 1.691/2026 cria a possibilidade jurídica e estabelece diretrizes para que uma futura integração tecnológica e tarifária seja construída. Caberá à regulamentação e às decisões administrativas posteriores definir como ela poderá funcionar na prática e como seus custos serão distribuídos.

Em um município territorialmente extenso e com localidades bastante diferentes entre si, pensar a mobilidade de maneira integrada pode ser tão importante quanto simplesmente ampliar a quantidade de veículos disponíveis.


Bilhetagem também pode significar informação para planejar melhor

Talvez o aspecto mais promissor da nova lei esteja menos visível para o passageiro.

Um sistema de bilhetagem digital não serve somente para receber pagamentos. Ele também pode gerar uma grande quantidade de informações sobre a utilização efetiva dos serviços.

A própria Lei nº 1.691 estabelece entre seus objetivos a ampliação da transparência e do controle da arrecadação tarifária e o fornecimento de dados para o planejamento da mobilidade urbana municipal.

A justificativa apresentada pelo Executivo também coloca entre os benefícios esperados a geração de dados estratégicos para o planejamento da mobilidade urbana, além do aprimoramento da fiscalização dos serviços autorizados.

Esse talvez seja um dos maiores ganhos potenciais da iniciativa.

Uma bilhetagem adequadamente implantada pode contribuir para que o Poder Público conheça melhor como o transporte é efetivamente utilizado: horários de maior procura, quantidade de passageiros, comportamento da demanda, utilização das gratuidades e diferenças entre linhas e modalidades.

Essas informações podem posteriormente subsidiar decisões sobre horários, itinerários, frota, integração e outras políticas de mobilidade.

A própria lei determina que o Poder Público Municipal tenha acesso integral aos dados gerados pelo sistema para fins de fiscalização, planejamento e controle.

Entretanto, há uma distinção importante. Produzir dados não significa, automaticamente, produzir transparência.

Para que as informações geradas pela bilhetagem também fortaleçam o controle social, será importante definir quais dados e indicadores poderão ser divulgados periodicamente à população, respeitada a proteção das informações pessoais dos usuários.

Relatórios sobre número de passageiros, utilização das linhas, gratuidades, receitas, integração e desempenho do sistema, apresentados de forma agregada e compreensível, poderiam permitir que a sociedade acompanhasse não apenas o funcionamento da bilhetagem, mas também a evolução da própria política municipal de transporte.

Além da divulgação, mecanismos adequados de auditoria e fiscalização das informações serão importantes, sobretudo se a operação tecnológica ficar a cargo de empresa privada.

Portanto, o potencial da bilhetagem vai muito além da facilidade proporcionada ao passageiro no momento do embarque. Ela pode se tornar instrumento de planejamento e também de transparência, desde que os dados produzidos não permaneçam restritos apenas à Administração e aos operadores do sistema.


Gratuidades, biometria e proteção de dados

Outro aspecto previsto é a utilização da tecnologia para o controle de benefícios tarifários e gratuidades.

A lei admite mecanismos de identificação eletrônica e até biometria facial ou digital para essa finalidade, determinando que o tratamento das informações observe a legislação federal de proteção de dados pessoais.

A possibilidade pode contribuir para evitar utilização indevida de benefícios e produzir informações mais precisas sobre as gratuidades concedidas. Ao mesmo tempo, porém, a utilização de biometria exige cuidados que vão além da segurança convencional de um cadastro.

Dados biométricos são utilizados para identificar uma pessoa por características próprias e permanentes e, por isso, demandam proteção especialmente rigorosa. Uma senha eventualmente comprometida pode ser substituída; características biométricas, não da mesma maneira.

Por essa razão, caso Mangaratiba opte efetivamente pela utilização de reconhecimento facial, impressão digital ou outra forma de biometria, a regulamentação e a implantação do sistema deverão deixar claros aspectos como finalidade da coleta, necessidade e proporcionalidade do uso dessa tecnologia, segurança do armazenamento, controle de acesso às informações, compartilhamento com operadores e prestadores de serviços e prazo de conservação dos dados.

Também será importante definir quais informações são realmente necessárias para comprovar o direito à gratuidade. A modernização do controle não deve resultar em coleta de dados maior do que aquela necessária à finalidade pública pretendida.

Ao mesmo tempo, um sistema capaz de registrar adequadamente as gratuidades pode oferecer ao Município informações mais precisas sobre a utilização dos benefícios e seus impactos na operação do transporte.


Quem administrará a bilhetagem?

Essa é uma das principais questões que ainda permanecerão em aberto.

A Lei nº 1.691 permite diferentes modelos.

O sistema poderá ser implantado e operado diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão, permissão, parceria público-privada, contratação ou outorga a empresa especializada.

Caso exista uma empresa operadora, a legislação admite remuneração por percentual sobre as transações, tarifa de processamento ou outra forma estabelecida contratualmente. Também poderá ser prevista outorga em favor do Município, desde que essa obrigação seja estabelecida no edital e seja compatível com o modelo econômico-financeiro adotado.

A definição do operador também terá reflexos sobre a governança dos dados. Caso uma empresa privada processe as transações e informações dos usuários, a regulamentação e o futuro instrumento contratual deverão estabelecer claramente as responsabilidades pelo tratamento, armazenamento, segurança e disponibilização desses dados ao Poder Público.

A escolha desse modelo será, portanto, uma das decisões mais importantes da próxima etapa.


A lei existe, mas a bilhetagem ainda precisa ser regulamentada

É importante distinguir a criação jurídica do sistema de sua implantação efetiva.

A publicação da Lei nº 1.691/2026 não significa que o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital já esteja integralmente implantado. Uma experiência de pagamento eletrônico já funciona nas vans da COOTAM por meio da Riocard Mais, mas a nova lei possui alcance muito mais amplo. O Poder Executivo terá prazo de até 180 dias para regulamentá-la, definindo padrões tecnológicos, forma de operação, critérios de integração tarifária, mecanismos de fiscalização e regras para eventual contratação ou concessão da operação.

A implantação também poderá ocorrer gradualmente, por região, modalidade de transporte ou categoria de usuário. Será, portanto, a regulamentação que começará a transformar as possibilidades abertas pela lei em um modelo concreto de funcionamento.


Um instrumento que poderá ajudar Mangaratiba a conhecer melhor sua própria mobilidade

Mangaratiba possui características que tornam o planejamento do transporte particularmente complexo. É um município extenso, formado por distritos e localidades com realidades diferentes e que ainda convive com importantes variações de demanda relacionadas às atividades econômicas e turísticas.

Nesse cenário, a criação de instrumentos capazes de produzir informações confiáveis sobre a utilização dos transportes pode representar um avanço relevante.

A Lei nº 1.691/2026 não resolve, sozinha, os desafios da mobilidade municipal. Também não substitui estudos técnicos, planejamento, fiscalização ou decisões sobre linhas, horários e oferta dos serviços.

Entretanto, a lei pode fornecer uma ferramenta importante para tudo isso. Mais do que digitalizar a forma de pagamento das viagens, a bilhetagem poderá permitir que Mangaratiba conheça melhor quem utiliza seus transportes, onde existe demanda e como os diferentes serviços se relacionam.

A própria Prefeitura sintetizou essa expectativa na justificativa da Mensagem nº 040/2026 ao apresentar a bilhetagem eletrônica como ferramenta para o planejamento e a gestão eficiente dos serviços de transporte.

Por isso, a publicação da nova lei representa uma nova etapa desse processo, e não sua conclusão.

Nos próximos meses será importante acompanhar a regulamentação, o modelo tecnológico escolhido, a forma de operação, os custos envolvidos, a integração entre os diferentes modais e, sobretudo, a maneira como os dados produzidos serão utilizados para melhorar o planejamento e a qualidade dos serviços.

Se essas possibilidades forem efetivamente aproveitadas, a bilhetagem digital poderá deixar de ser apenas uma nova maneira de pagar ou registrar uma viagem para se transformar em um instrumento permanente de conhecimento, transparência e planejamento da mobilidade de Mangaratiba. Para isso, o desafio será combinar inovação tecnológica com sustentabilidade econômica, proteção dos dados pessoais, inclusão dos usuários e acesso público às informações relevantes produzidas pelo sistema.


📷: Prefeitura de Mangaratiba/divulgação.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

A decisão do TRE-RJ sobre Garotinho e os limites da candidatura sub judice



A eleição para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de ganhar um dos seus capítulos jurídicos mais relevantes até aqui.

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 27 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu uma medida de tutela de urgência no processo de registro de candidatura de Anthony Garotinho ao cargo de governador, no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000. O processo envolve impugnações ao registro de candidatura, notícia de inelegibilidade e discussões sobre condições constitucionais de elegibilidade.

Segundo a autuação do acórdão, figuram como impugnantes a coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, que sustenta a candidatura de Eduardo Paes, o Ministério Público Eleitoral e o Partido Novo. Também constam como noticiantes Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade juntadas ao processo.

A decisão, entretanto, precisa ser compreendida com precisão.

Garotinho não foi retirado da disputa neste momento. Seu registro ainda não foi definitivamente indeferido. Seu nome permanece, por ora, na urna eletrônica, sem prejuízo de eventual determinação posterior em sentido contrário. O que o TRE-RJ fez foi restringir, em caráter provisório, o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, preservando os demais efeitos da candidatura sub judice até o julgamento definitivo do registro.


O que o TRE-RJ decidiu

Na prática, o TRE-RJ adotou uma solução intermediária: não afastou Garotinho imediatamente da eleição, mas retirou dele, por enquanto, os principais instrumentos públicos de campanha.

A tutela de urgência deferida pelo TRE-RJ produziu efeitos concretos relevantes. Pelo voto do relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foram determinadas cinco providências principais: (i) suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (ii) devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado; (iii) vedação do uso do horário eleitoral gratuito; (iv) fixação de multa de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido após a ciência da decisão; e (v) multa de 10% sobre quantia eventualmente gasta pelo candidato após a ciência da decisão.

Ao mesmo tempo, o voto preservou, até o julgamento definitivo da impugnação, os demais efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Em termos práticos, isso significa que Garotinho continua podendo praticar atos de campanha, desde que sejam custeados por recursos privados lícitos, e mantém, por enquanto, seu nome na urna eletrônica.

Essa distinção é fundamental.

Não se trata, ainda, de julgamento definitivo sobre o registro. Trata-se de uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, diante da avaliação do Tribunal de que havia probabilidade do direito alegado pelos impugnantes e perigo de dano relacionado ao uso de recursos públicos durante a campanha.


Por que a tutela foi apreciada agora

O relator deixou claro que a urgência decorria do início do período de propaganda eleitoral e da possibilidade de utilização de recursos públicos na campanha do candidato impugnado. Por isso, submeteu o requerimento de tutela de urgência desde logo ao Plenário, sem prejuízo do processamento regular das impugnações e do posterior julgamento definitivo do registro.

Essa opção revela uma preocupação institucional: evitar que, durante a tramitação do processo, recursos públicos sejam utilizados em uma candidatura que, segundo o juízo provisório da Corte, apresenta forte plausibilidade de inviabilidade jurídica.

O ponto, portanto, não é apenas eleitoral. É também de proteção ao erário e à normalidade da campanha.


O julgamento não se resume à Lei da Ficha Limpa

Um dos aspectos mais importantes da decisão é que ela não se limita à discussão tradicional sobre a Lei da Ficha Limpa.

Embora a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 também esteja em discussão no processo, o fundamento central da tutela de urgência foi principalmente a plausibilidade da ausência de condições constitucionais de elegibilidade, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária válida e eficaz.

A própria ementa do acórdão menciona expressamente a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de contagem retroativa, a ausência das condições de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos e da filiação partidária, além da suspensão do acesso aos fundos públicos e da vedação ao horário eleitoral gratuito.

Essa diferença é importante porque a inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e a suspensão dos direitos políticos não são a mesma coisa.

O voto destaca que a inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/1990 e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos e autônomos. Enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva prevista na legislação complementar eleitoral, a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação por improbidade administrativa e atinge a própria condição constitucional de elegibilidade.


A controvérsia sobre o trânsito em julgado

O ponto mais técnico do julgamento diz respeito ao momento em que começou a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa.

A condenação discutida no registro de candidatura tem origem na Ação Civil Pública nº 0002855-95.2010.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 8 de maio de 2018. Segundo o voto condutor do TRE-RJ, nessa ação foram impostas, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, multa civil e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

A partir daí, formou-se a controvérsia sobre o momento exato em que a condenação transitou em julgado para fins de início da suspensão dos direitos políticos.

O voto condutor identificou três marcos temporais em disputa.

O primeiro é 11 de julho de 2025, data constante da certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.105/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, após o encerramento da cadeia recursal. Esse foi o marco defendido pelos impugnantes e acolhido pelo relator.

O segundo é 26 de maio de 2020, correspondente ao termo final do prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, no contexto do AREsp nº 1.905.514/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Esse agravo em recurso especial foi posteriormente considerado intempestivo pelo STJ, pois teria sido interposto apenas em 9 de junho de 2020.

O terceiro é 1º de agosto de 2018, tese sustentada pela defesa de Garotinho, segundo a qual o trânsito em julgado deveria retroagir ao termo final do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça.

O relator adotou a primeira hipótese.

Segundo o voto, deve prevalecer a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2021, especialmente nos julgados em que a Corte assentou que, em matéria cível e eleitoral, o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve corresponder à data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo tribunal no qual se encerrou a cadeia recursal, e não a uma contagem retroativa baseada na inadmissibilidade posterior de recursos.

O acórdão também recorda precedente do TSE segundo o qual, na seara cível, a coisa julgada não se forma enquanto houver recurso pendente, ainda que posteriormente esse recurso venha a ser reputado deserto ou inadmissível, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com base nessa linha, o TRE-RJ concluiu que a suspensão dos direitos políticos de Garotinho teve início em 11 de julho de 2025 e somente se encerraria em 11 de julho de 2033. Por consequência, no juízo provisório da tutela de urgência, faltaria ao candidato a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal: o pleno exercício dos direitos políticos.

Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para justificar a conclusão provisória do relator quanto à elevada probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura.

Enfim, para facilitar a compreensão, a controvérsia pode ser resumida da seguinte maneira: em 2018 houve o acórdão condenatório no TJRJ; em 2020 surgiu a discussão sobre a intempestividade do agravo em recurso especial no STJ; em 2025 o STF certificou o trânsito em julgado; e agora, em 2026, o TRE-RJ precisou decidir qual desses marcos deveria ser considerado para fins eleitorais.


A filiação partidária como fundamento autônomo

Talvez o ponto mais relevante do voto, porém, esteja na filiação partidária.

O relator construiu uma fundamentação alternativa. Mesmo que fosse admitida, apenas para argumentar, a tese defendida por Garotinho de que o trânsito em julgado teria retroagido a 1º de agosto de 2018, ainda assim a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026. Como a eleição está marcada para 4 de outubro de 2026, a filiação partidária válida e eficaz deveria existir desde 4 de abril de 2026.

Em outras palavras, mesmo na cronologia mais favorável ao candidato, a filiação partidária não teria produzido efeitos no prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O voto também observa que a filiação realizada durante período de suspensão dos direitos políticos é nula, enquanto a filiação preexistente fica suspensa e só volta a produzir efeitos com o restabelecimento dos direitos políticos, sem retroação.

Esse ponto torna a decisão mais robusta, porque impede que todo o debate fique concentrado apenas na data exata do trânsito em julgado. Ainda que se discutisse a retroação, permaneceria o problema da ausência de filiação partidária eficaz seis meses antes do pleito.


O art. 16-A e os limites da candidatura sub judice

O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 costuma ser lembrado para afirmar que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna enquanto não houver decisão definitiva.

O voto reconhece essa regra, mas faz uma distinção importante.

Segundo o relator, o art. 16-A protege o candidato de boa-fé cuja situação jurídica ainda comporta controvérsia legítima. No entanto, o dispositivo não funcionaria como um “salvo-conduto” para o uso de recursos públicos em favor de candidatura cuja inviabilidade jurídica se revele evidente desde logo.

Foi justamente com base nessa leitura que o TRE-RJ adotou uma solução intermediária.

A candidatura não foi eliminada da disputa neste momento. Porém, o Tribunal entendeu que não seria adequado permitir o uso de dinheiro público e do horário eleitoral gratuito enquanto paira uma forte probabilidade de ausência de condições constitucionais de elegibilidade.


A proporcionalidade da medida

Outro aspecto relevante é a ponderação feita pelo relator sobre o perigo de dano.

O voto afirma que o perigo é manifesto porque o período de propaganda eleitoral já começou, os recursos do Fundo Partidário e do FEFC podem ser liberados a qualquer momento e o horário eleitoral gratuito também envolve utilização indireta de recursos públicos por meio da compensação fiscal às emissoras.

Além disso, o relator destacou que os recursos públicos gastos em campanha são, na prática, de difícil ou impossível recuperação. Uma vez consumidos em serviços, materiais e propaganda, eventual indeferimento posterior do registro não devolveria ao erário aquilo que já foi utilizado.

Por outro lado, o voto considerou inexistente perigo de dano inverso relevante, pois a decisão não impede a campanha com recursos privados lícitos nem retira, por ora, o nome de Garotinho da urna eletrônica.

Essa é a lógica da decisão: evitar o uso de recursos públicos antes do julgamento definitivo, mas preservar, neste momento, a possibilidade de campanha sub judice dentro dos limites fixados pela Corte.


O que ficou para o julgamento definitivo

A decisão não esgota todos os temas do processo.

O relator deixou expressamente para o julgamento definitivo a análise da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025. Também ficaram reservados para momento posterior outros fundamentos deduzidos nas impugnações, como questões de quitação eleitoral e outros óbices formais.

Isso significa que o processo ainda seguirá seu curso.

A defesa poderá apresentar seus argumentos, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar quando couber, e o TRE-RJ ainda terá de julgar definitivamente se o registro de candidatura será deferido ou indeferido.

Além disso, qualquer decisão final do TRE-RJ poderá ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral.


As consequências políticas

Politicamente, a decisão tem grande impacto.

Garotinho permanece na disputa, mas passa a enfrentar uma campanha profundamente limitada. A ausência no horário eleitoral gratuito, caso mantida, será percebida por parte significativa do eleitorado, inclusive por aqueles que não acompanham de perto o andamento dos processos judiciais.

A decisão também afeta a capacidade de estruturação da campanha, pois restringe o acesso a recursos públicos em uma eleição majoritária estadual, na qual comunicação, deslocamento, produção de material e presença territorial exigem grande capacidade financeira.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

A decisão não significa que Garotinho esteja definitivamente fora da eleição. Tampouco significa que o mérito do registro já tenha sido julgado. O correto é afirmar que o TRE-RJ, em tutela de urgência, reconheceu forte probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura e, por isso, restringiu o uso de instrumentos públicos de campanha até o julgamento definitivo.


Conclusão

A decisão do TRE-RJ sobre Anthony Garotinho é um dos julgamentos mais relevantes das eleições de 2026 no Rio de Janeiro até este momento.

Ela não encerra a controvérsia, mas altera substancialmente o ambiente da campanha. Ao impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito, preservando por ora o nome do candidato na urna e a possibilidade de campanha privada lícita, o Tribunal procurou equilibrar dois valores: de um lado, o direito do candidato sub judice de continuar na disputa; de outro, a proteção do dinheiro público e da legitimidade do processo eleitoral.

O caso também mostra que a discussão vai muito além da expressão “Lei da Ficha Limpa”.

O centro da decisão está nas condições constitucionais de elegibilidade, especialmente no pleno exercício dos direitos políticos e na filiação partidária eficaz no prazo legal. A análise da inelegibilidade específica da LC nº 64/1990 ficará para o julgamento definitivo.

Daqui em diante, acompanhar apenas as pesquisas eleitorais será insuficiente. A eleição fluminense de 2026 passa, cada vez mais, por dois planos simultâneos: o político, formado pelas campanhas, alianças e escolhas do eleitorado; e o jurídico, no qual a Justiça Eleitoral definirá quais candidaturas estarão aptas a participar plenamente da disputa.

A candidatura sub judice continua existindo, mas não é um espaço sem limites. E foi exatamente esse o recado institucional dado pelo TRE-RJ: enquanto o registro não for definitivamente julgado, o candidato pode permanecer na disputa, mas o uso de recursos públicos e de instrumentos oficiais de propaganda pode ser restringido quando a inviabilidade jurídica da candidatura se apresentar, desde logo, como altamente provável.

O caso Garotinho mostra que a condição de candidato sub judice não significa liberdade plena para disputar a eleição com acesso irrestrito aos instrumentos públicos de campanha quando a Justiça Eleitoral identifica, ainda que provisoriamente, forte probabilidade de inviabilidade jurídica do registro. É justamente nesse ponto que a decisão do TRE-RJ ultrapassa a candidatura específica: ela reafirma que o financiamento público e os mecanismos oficiais de propaganda podem ser restringidos antes do julgamento definitivo quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário.