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domingo, 21 de agosto de 2022

Combatendo candidaturas irregulares e notícias falsas



A meu ver, numa democracia, o cidadão não deveria apenas comparecer às urnas no dia do pleito para votar. E, embora tenha um pensamento bem flexível quanto à liberdade das pessoas, a ponto de concordar até com o alistamento opcional de eleitores, entendo que a nossa participação construtiva na política se torna uma espécie de dever ético pois precisamos contribuir com uma escolha séria dos nossos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como nas consultas populares a exemplo dos plebiscitos e dos referendos, zelando pela lisura de todo o processo eleitoral.


No entanto, muitas das vezes podemos fazer um pouco mais do que o simples exercício do sufrágio universal. E aí não falo em apenas pedirmos voto para os nossos candidatos durante esse período de campanha, mas, sim, colaborarmos com a fiscalização eleitoral a fim de que as normas legais sejam respeitadas e tenhamos uma disputa limpa nesse país. Por isso, em 11/08, data em que se comemora o "Dia do Advogado", tive o maior prazer em poder proferir uma palestra para os estudantes de ciências jurídicas do Centro Universitário CBM-UniCBE, no bairro Santa Cruz, Zona Oeste do Rio de Janeiro, falando introdutoriamente sobre o Direito Eleitoral, as notícias falsas (fake news) e as eleições de 2022.


Recordo que, na ocasião, compartilhei sobre uma forte preocupação da Justiça Eleitoral com a integridade das eleições, os discursos de ódio e o combate à desinformação, o que foi levado em conta nas audiências públicas para a elaboração da Resolução TSE nº 23.671, tratando também da propaganda na internet, prevendo, inclusive, punição para desinformação e o disparo em massa de mensagens. Com isso, falei da instituição do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação, através da Portaria TSE nº 510/2021que tem por finalidade enfrentar a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos, a criação de uma página especial do Tribunal para desmentir fake news e o Sistema de Alerta de Desinformação Contra as Eleições, por meio do qual, cidadãs e cidadãos podem comunicar à Justiça Eleitoral o recebimento de notícias falsas, descontextualizadas ou manipuladas sobre o processo eleitoral brasileiro.


Fato é que, além dessas e outras ferramentas desenvolvidas pela Justiça Eleitoral, temos também a possibilidade de interagir tanto com o Judiciário como com o Ministério Público quanto às irregularidades cometidas na propaganda política e ainda noticiarmos eventual inelegibilidade dos que estão se candidatando. Pois, segundo o parágrafo 3º do artigo 97 do nosso Código Eleitoral, dentro do prazo de cinco dias a contar da publicação do edital sobre o requerimento de registro de candidatura, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato tem o direito de impugnar o pedido de registro, oferecendo provas das suas alegações.


Embora não tenha sido esse o tema da minha palestra do dia 11/08, falei brevemente aos alunos sobre as impugnações que são umas das principais atuações dos advogados eleitoralistas, embora tivesse deixado de expor as minhas atividades específicas como cidadão a fim de evitar um proselitismo político no meio acadêmico. E, de fato, desde o início deste mês, tendo acompanhado os resultados das convenções partidárias, andei denunciando ao Ministério Público Eleitoral uns casos bizarros de candidaturas inelegíveis, o que fiz encaminhando através dos serviços da Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF.


Dois candidatos contra os quais representei perante o Ministério Público neste mês foram os petebistas Roberto Jefferson e o Daniel Silveira, os quais, respectivamente, pleiteiam a Presidência da República e uma vaga ao Senado Federal. Isto porque ambos, segundo dispõe a nossa legislação, se encontram incontestavelmente inelegíveis.


No caso do Daniel Silveira, protocolei a manifestação de número 20220061613 em 08/08, conforme já havia informado neste blogue, conforme uma postagem publicada na mesma data (clique AQUI para lei), tendo em vista que ele foi condenado em 20/04 por 9 votos a 2 pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,50 mil. Com isso, a mais alta Corte de Justiça do nosso país corretamente determinou a perda do seu mandato como deputado federal, além da suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, o que o tornou inelegível para concorrer ao pleito de 2022.


Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parlamentar praticou os crimes de: incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal; tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União, por duas vezes (art. 18, da Lei nº 7.170/73 c/c art. 71, do Código Penal, com a pena do art. 359-L, do mesmo diploma legal); e, pela coação no curso do processo, por três vezes (art. 344, c/c art. 71, ambos do Código Penal), tendo os eminentes Ministros o absolvido apenas da acusação de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo (artigo 286, parágrafo único, do Código Penal).


Ainda assim, no dia 10 de agosto, o PTB requereu o registro de candidatura de Daniel Silveira perante o TRE-RJ, conforme o Processo n.º 0602080-79.2022.6.19.0000, tendo também, na data de 12 de agosto, apresentado ao TSE o pedido de registro de Roberto Jefferson, segundo consta no Processo n.º 0600761-07.2022.6.00.0000.


Meio que tardiamente, em 14/08, denunciei também a candidatura do Roberto Jefferson (protocolo 20220063420 da manifestação), o qual, pasmem, se encontra cumprindo prisão domiciliar, tendo sido preso em agosto de 2021 pela Polícia Federal, após ordem de prisão preventiva do eminente Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (e atual presidente do TSE), sob a acusação de participar de organização criminosa digital montada para promover ataques à democracia. Porém, a causa da inelegibilidade acabou sendo outra. Isto é, a condenação pelo STF em 2012, por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do “Mensalão” (Ação penal - AP n.º 470), somando sete anos e 14 dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, embora tenha sido liberado para o regime aberto em maio de 2015, tendo sido imposto ao réu também 287 dias-multa, paga em 09/04/2015. 


Embora se saiba que, em decisão datada do dia 22 de março de 2016 (e assinada em 24/03/2016), na Execução Penal (EP) 23, haja sido declarada extinta a punibilidade de Roberto Jefferson e de outros condenados no tal processo do “Mensalão”, conforme o Decreto n.º 8.615, de 23/12/2015, de indulto natalino e comutação de pena, eis que a “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar n.º 135/2010) claramente estabelece que a inelegibilidade se dá aos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena. Assim, como o prazo de inelegibilidade não tem início a partir do julgamento em segunda instância (ou de órgão colegiado, como é o Eg. STF), mas, sim, oito anos após o cumprimento da pena, há que se considerar o candidato inelegível de modo que o senhor Roberto Jefferson somente poderá disputar eleições a partir de 2024. E, neste sentido deve ser considerado o que foi decidido recentemente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.630.


Pois bem. No dia, 17/08, recebi um e-mail da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro informando que minha denúncia havia sido arquivada uma vez que o Ministério Público ingressou com uma impugnação ao registro do Daniel Silveira, sendo que, na ocasião, havia também uma outra ação anterior da Federação PSOL-REDE. Ambas as ações formularam o pedido de indeferimento do pedido de registro do candidato.


Entretanto, como ainda não tinha recebido resposta do Ministério Público quanto à denúncia feita sobre a candidatura do Roberto Jefferson, decidi naquela mesma data ingressar com uma notícia de inelegibilidade perante o TSE, o que gerou o processo de número 0600800-04.2022.6.00.0000. Continuei acompanhando e, no dia seguinte, em 18/08, verifiquei que a Procuradoria-Geral Eleitoral também ingressou com uma ação de impugnação do registro, formulando, inclusive, o pedido de tutela urgente para obstar que o candidato impugnado tenha acesso aos recursos públicos de campanha eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário). E, prontamente, na data seguinte, o Eminente Ministro Carlos Horbach deferiu a medida tal como fora requerida na inicial pela Douta PGR, 


“para determinar sejam, desde logo, obstados, para fins de utilização na campanha eleitoral do ora impugnado, os repasses de recursos públicos, sejam oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário, até ulterior deliberação quanto ao mérito deste requerimento de registro de candidatura, devendo o partido pelo qual lançada a candidatura em apreço (PTB – Nacional) adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão”


Estando ainda dentro do prazo para impugnar candidaturas, tendo associado a semelhança que há entre os casos do Roberto Jefferson e do Daniel Silveira, por serem ambos beneficiados com indulto ou graça presidencial, procurei logo o caminho mais rápido para tentar o deferimento de uma medida liminar. E, assim, aproveitando as provas já produzidas pelos impugnantes Federação PSOL-REDE e Ministério Público, tendo em vista o precedente do ministro do TSE, ajuizei a notícia de inelegibilidade perante o TRE-RJ, a qual foi protocolizada sob o número 0603428-35.2022.6.19.0000.


Ontem, dia 20/08, o Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, relator do processo de registro de candidatura de Daniel Silveira determinou a manifestação do Ministério Público conforme previsto no artigo 44, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. E, desde então, continuo no aguardo de uma manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, visto que o precedente do Ministro Carlos Horbach poderá levar o TRE do Rio de Janeiro a adotar medida semelhante nos casos apresentados à Corte quando a inelegibilidade do candidato for patente.


Sabe-se que o político inelegível, tendo em vista os trâmites processuais para que a Justiça Eleitoral possa indeferir a sua candidatura com efeitos práticos após, ele ainda pode causar prejuízo ao erário com o dispêndio da verba pública em relação, tendo em vista que os valores gastos do financiamento público dificilmente serão num curto tempo reembolsados aos cofres públicos. Daí o motivo para se conceder a tutela de urgência e obstar que alguém incontestavelmente inelegível tenha acesso aos recursos públicos de financiamento de campanha eleitoral.


Continuarei aguardando passo a passo desses processos assim como tenho acompanhado os casos do Wilson Witzel, candidato a governador, do Anthony Garotinho para o cargo de deputado federal, além do Eduardo Cunha que mudou o seu domicílio eleitoral para São Paulo e também concorre a uma vaga de parlamentar na Câmara Federal. Porém, apesar da foto do ex-presidente da Casa Legislativa que ilustra este artigo juntamente com as imagens do Roberto Jefferson e do Daniel Silveira, não cheguei a tomar nenhuma medida judicial contra o mesmo, deixando essa tarefa para os eleitores paulistas fazerem, caso assim entendam, sendo que o Ministério Público já entrou com o pedido de impugnação.


No aguardo de novos andamentos nesses feitos, espero pela realização da Justiça.


Ótimo final de domingo a todos e todas!

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Servidores públicos de Mangaratiba não precisam mais tirar férias vencidas para se aposentarem na Prefeitura



Na data de 09/08/2022 (ontem), foi publicado no Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba o Decreto Legislativo n.º 05/2022, cujo projeto correspondente é de autoria dos vereadores Hugo Graçano e Leandro de Paula, o qual susta a aplicação do artigo 2º caput e parágrafo único do Decreto Municipal n.º 3.188/2014, que, por sua vez, condiciona a concessão da aposentadoria voluntária ao gozo das férias e da licença prêmio do servidor público:


"Art. 2º - Fica vedada a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que possuam licença-prêmio ou 2 (duas) ou mais férias não gozadas.

Parágrafo Único - Neste caso, a Administração Pública, antes de efetuar a concessão da aposentação, deverá conceder, ainda que contra a vontade do servidor, suas férias ou licença-prêmio pendentes de gozo."


Ocorre que, se a Administração Municipal deixou de conceder férias e licença prêmio regularmente ao servidor, permitindo que vários períodos aquisitivos fossem acumulados, o Prefeito e nem o PREVI-Mangaratiba não podem negar o direito de gozo da aposentadoria voluntária, o qual é previsto em Lei e na Constituição, devendo ser concedido o benefício sempre que preenchidos os requisitos que permitem usufruir do benefício.


Registre-se que, nos termos do art. 39, § 3º, combinado com o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição Federal, é direito do servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. E, configurando-se a violação desse direito, deve ser assegurada a indenização em pecúnia correspondente aos períodos de férias não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.


Assim sendo, frise-se que, quando houver uma ilegítima supressão do direito laboral do funcionário e este já tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, caberá ao Município fazer a conversão em pecúnia ou, do contrário, haverá enriquecimento sem causa da Administração Pública!


Fato é que, antes da edição desse Decreto Legislativo, se o servidor desejasse se aposentar tendo vários períodos de férias e/ou de licença prêmios vencidos, ele precisaria ingressar com ação judicial a fim de questionar o Decreto Municipal n.º 3.188/2014, de modo que a maioria preferia não tomar esse providência. Isto porque, na prática, o processo poderia demorar anos e o autor iria depender da concessão de uma medida de urgência. Então, devido às dificuldades para reunir toda a documentação e constituir um advogado ou defensor público para demandar contra o Município em Juízo, a maioria sempre optou por cumprir o Decreto, ainda que se sentindo contrariada.


Tendo em vista a publicação do Decreto Legislativo em questão na data de 09/08/2022, de agora em diante nem Prefeitura e tão pouco o PREVI-Mangaratiba poderão recusar um pedido de aposentadoria voluntária, por mais que o servidor acumule vários períodos de férias vencidas bem como de licença prêmio, os quais terão que ser pagos em pecúnia nas vias administrativas, em processo que trate da cobrança de resíduos salariais, incluindo aí o décimo-terceiro proporcional e as férias proporcionais com um terço a mais.


Portanto, dou meus parabéns aos nobres vereadores pelo excelente trabalho realizado e vamos juntos construir uma cidade melhor.


Quem puder, divulgue essa notícia passando-a para algum amigo que seja funcionário do Município de Mangaratiba.

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Espero que Daniel Silveira tenha o seu eventual registro de candidatura impugnado na Justiça Eleitoral!



Conforme vem sendo noticiado na mídia, o Partido Trabalhista Brasileiro, sigla PTB, tem reafirmado a sua pretensão de lançar a candidatura do parlamentar cassado Daniel Lucio da Silveira, mais conhecido como Daniel Silveira, embora na convenção estadual do partido, realizada no dia 22/07 do corrente, os convencionais delegaram à Comissão Executiva Estadual da agremiação a escolha do candidato a Governador e Vice, bem como o candidato ao Senado Federal e seus suplentes. 


Ainda assim, tem sido divulgado que o mesmo sairá como candidato ao Senado, enquanto a sua namorada, Paola da Silva, para à Câmara Federal. Senão vejamos a transcrição da seguinte notícia de 27/07/2022, com o título "PTB confirma candidatura de namorada de Daniel Silveira":


"No PTB, segundo o presidente do partido, o deputado Marcus Vinícius Neskau, o futuro de todas as pré-candidaturas será decidido na convenção partidária, em julho, mas a de Paola já está certa.

A advogada vai adotar o nome de Silveira nas urnas e se lançará como Paola Silveira.

A candidatura da advogada à Câmara ocorre pelo medo de que Silveira fique inelegível por decisão do STF. O partido quer assegurar pelo menos um nome do casal ao Congresso Nacional.

Mesmo dizendo acreditar que conseguirá concorrer normalmente ao Senado, Silveira confia que, caso o tornem inelegível, conseguirá eleger outros nomes, entre eles o de sua namorada.

Ministros do STF já avisaram a um integrante da família Bolsonaro que o deputado condenado ficará inelegível mesmo após o indulto presidencial cedido por Jair Bolsonaro."

https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/ptb-confirma-candidatura-de-namorada-de-daniel-silveira  


Como é público e notório, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal nº 1.044 (autos n.º 0036863-31.2021.1.00.0000), por nove votos a dois, condenou o réu Daniel Lucio da Silveira, em 20/04/2022, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,50 mil, corrigida monetariamente. Com isso, o órgão mais elevado da Justiça brasileira corretamente determinou a perda do mandato de deputado federal desse senhor, além da suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, o que o torna inelegível para concorrer ao pleito de 2022.


Na ocasião, a nossa Corte Constitucional entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), tendo os Eminentes Ministros o absolvido apenas da acusação de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo (artigo 286, parágrafo único, do Código Penal).


É de conhecimento público e notório que, dentre outras manifestações absurdas, o parlamentar cassado chegou a defender o retorno do Ato Institucional nº 5, instrumento da ditadura militar, para promover a cassação de ministros do STF, com referências aos militares e aos ministros, visando promover uma espécie de “ruptura institucional” no país. Esse indivíduo, inimigo da nossa democracia, também incitou a população, por meio de suas redes sociais, a invadir o Supremo Tribunal Federal, de modo que a sua pretensa candidatura ao Senado só irá tumultuar mais ainda o tão conflituoso cenário político que hoje vivemos no país.


Como sabemos, o prazo para a impugnação de candidaturas é curto e, embora até o momento, ainda não se tenha encontrado no portal do TRE/RJ nenhuma prova do requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2022 em nome do candidato Daniel Lucio da Silveira, tanto em consulta no sistema DivulgaCand ou no PJE, quanto ao pleito de 2018 para o cargo a deputado federal, é preciso ficar alerta pois, de fato, o nome do parlamentar cassado pelo STF vem sendo amplamente divulgado, inclusive em pesquisas, a exemplo de uma sondagem feita pelo IPEC onde o pretenso candidato aparece com seis pontos percentuais, segundo matéria do portal de notícias G1 (clique AQUI para lei).  


Por fim, em que pese eventual alegação de que o Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022 concedeu a graça constitucional ao senhor Daniel Lucio da Silveira, tal ato absurdo de modo algum teria o poder de afastar a inelegibilidade do condenado, o que, inclusive, já foi reconhecido até pelo Douto Procurador Geral da República, Dr. Augusto Aras: 


“Logo, fazendo inteira abstração do caso concreto, pode-se enunciar que, no Direito brasileiro, o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado, em decorrência da condenação, e, tampouco, no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto à perda de mandato político. Nenhuma interferência surte, ademais, no tocante a eventual inelegibilidade decorrente da condenação, que poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral" - https://www.cartacapital.com.br/politica/aras-diz-ao-stf-que-indulto-a-silveira-e-constitucional-mas-nao-evita-inelegibilidade2/ 


Vale ressaltar que a ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos, coligações e candidatos. Porém, o que poucas pessoas sabem é que a legislação permite ao cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, propor, sem que seja representado por um advogado, uma notícia de ausência de condição de elegibilidade. 


Em outras palavras, o cidadão que identificar alguma irregularidade na candidatura de um político pode apresentar à Justiça Eleitoral uma petição fundamentada em duas vias, explicando, por exemplo, que o candidato consta na lista do Tribunal de Contas ou tem uma condenação por improbidade administrativa, E tal pedido pode ser apresentado também ao MPE, conforme já fiz preventivamente na presente data, gerando o número 20220061613.


Depois de protocolada a notícia, o juiz que receber o caso dará prosseguimento à instauração da notícia, juntando-a nos autos do pedido de registro de candidatura e intima o candidato para fins de manifestação. O rito processual segue, no que couber, o mesmo da regra da ação de impugnação do registro. E, caso necessário, o juiz poderá pedir ainda alguma diligência para verificar a veracidade do que está sendo alegado na notícia e, finalmente, proferirá sua sentença, pelo deferimento ou indeferimento do registro.


Como cidadão eleitor, espero que o MPE, assim como outros legitimados, tome as medidas cabíveis e a Justiça Eleitoral venha a cassar qualquer pedido de registro que seja feito pelo PTB quanto a uma candidatura desse deputado cassado, cujas posições radicais, como bem sabemos, têm sido nocivas e atentatórias à democracia brasileira.

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

A OAB poderia ser denominada Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil



Iniciei o mês de agosto, quando se comemora o Dia do Advogado, em 11/08, encaminhando uma proposta polêmica para à Presidenta da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade do Conselho Federal da OAB. Estou defendendo que a entidade do nosso conselho profissional passe a ser denominado Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil. Ou então, subsidiariamente, se não for acolhido o primeiro pedido, em razão de eventual entendimento de não aplicabilidade do uso de termos neutros, que se chame Ordem das Advogadas e dos Advogados do Brasil. 


Na data de 30/07 do corrente, eu havia entrado em contato com a Ouvidoria do Conselho Federal da OAB solicitando que, por razões de respeito às questões de gênero, esta entidade passasse a se chamar “Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil”. Tal mensagem foi protocolizada sob o número “008624/2022” e recebi uma resposta inicial no dia 01/08 com o seguinte teor:


“Senhor Advogado.

Em resposta, agradeço seu contato, informo que sua manifestação foi registrada em nosso Sistema de Ouvidoria e esclareço que as ações e posicionamentos da OAB podem ser iniciados por meio das comissões temáticas instituídas nesta Casa, assim, caso queira, V.Sa. poderá solicitar atuação específica desta Entidade, por meio de provocação formal, devidamente fundamentada, de forma escrita, endereçada, diretamente à Comissão temática do Conselho Federal da OAB que entender adequada, para o e-mail abaixo indicado, visando a apreciação de vosso pedido.

comissoes@oab.org.br

Para melhor atendê-lo, segue link de acesso às Comissões do Conselho Federal da OAB:

https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/comissoes

Atenciosamente,

José Augusto Araujo de Noronha

Ouvidor Nacional do Conselho Federal da OAB”


Embora tenha apresentado uma réplica à Ouvidoria, questionando os procedimentos da mesma, por entender que tal solicitação deveria haver sido encaminhada para a comissão competente, sem a necessidade de uma posterior formalização pelo interessado, ainda assim, para dar um tratamento mais célere à demanda, reapresentei-a na presente data fundamentando pelas razões que elaborei. Ou seja, expliquei melhor o porquê da proposta que estou defendendo.


Como é cediço, o mundo passa por importantes transformações dentre as quais se destacam as questões sobre a igualdade de gênero e a diversidade sexual! Assim sendo, para que haja uma melhor adequação das instituições do país quanto à promoção dos direitos sociais e da igualdade, há que se repensar não somente o sistema político da própria OAB, a fim de se garantir uma maior participação e representatividade de todes, como também a sua própria denominação que, no humilde entender deste advogado, poderia ser “Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil”, sendo fundamental ainda termos uma paridade entre homens e mulheres na composição do conselho federal, dos regionais e das subseções da Ordem.


Há mais de dez anos que observo muitas das comunicações da OAB e de seus representantes serem redigidas às advogadas juntamente aos advogados, o que significa um reconhecimento da transformadora presença feminina na profissão que, na maior parte do tempo, desde os antigos tempos do Instituto dos Advogados do Brasil, criado em 1843, foi representada por homens, com pouquíssimas mulheres atuando no mundo jurídico.


Por certo, quando a OAB foi criada 87 anos após, por meio do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, da lavra do então Chefe do Poder Executivo Nacional, o Presidente Getúlio Vargas (elevado ao poder pela via revolucionária), a sociedade brasileira ainda se encontrava distante de compreender a igualdade de gênero e mais ainda a diversidade sexual. Infelizmente, havia muitos preconceitos contra lésbicas, gays, travestis e pessoas trans de modo que as questões levantadas hoje passavam até desapercebidas pelos ativistas da época, mais envolvidos com outras pautas políticas.


Além do mais, por razões bio-históricas, o nosso idioma até hoje é predominantemente patriarcal com o uso do plural no masculino para expressar uma coletividade de pessoas na qual haja homens e mulheres reunidos, de modo que isso só vem se alterando de forma gradativa nas ultimas quatro décadas a fim de se incluir simultaneamente o substantivo feminino e plural. Aliás, antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna, o então Presidente da República José Sarney (1985/1990), a quem muito sou grato por ter contribuído para redemocratizar o país, por várias vezes ele se dirigia à nação com o célebre vocativo “brasileiros e brasileiras”.


Embora até hoje essa paridade formal no tratamento entre homens e mulheres esteja sendo algo de uso opcional, deve-se dar importância cada vez maior e, com isso, alterar até os nomes das instituições, o que, no meu entender, torna-se até mais do que meramente sugestivo e sim uma exigência de princípios norteadores do Direito, capazes de fazer da Constituição de um país uma Carta viva.


Aduza-se que, na atual proposta de uma nova Constituição do Chile, conforme fora apresentada ao presidente Gabriel Boric, em 04/07/2022, a atual Câmara dos Deputados de lá poderá se chamar Congreso de Diputadas y Diputados, caso os chilenos aprovem as mudanças ainda este ano.


Pois bem. Ainda que o ex-presidente Sarney, hoje com seus 92 anos, se referisse aos brasileiros (homens) e depois às brasileiras, este humilde advogado entende que o correto, para compensar questões históricas de desigualdades sociais, seria primeiramente colocar as mulheres e depois os homens, tal como propõem os constituintes chilenos. Logo, se pretendemos promover uma real igualdade, a inclusão do vocábulo advogadas numa nova denominação da OAB, mesmo sem acrescentar uma ou duas letras “A” na sigla, deve privilegiar o substantivo de gênero feminino e depois o masculino.


Entretanto, há que se levar em conta também a diversidade sexual e de gênero. E, sem entrar no mérito do debate se existem apenas dois gêneros ou pessoas com um sentimento de indefinição quanto ao seu real gênero, por não se identificar com aquele que é pertinente à sua aparência biológica de nascimento, sou favorável ao acréscimo também da expressão neutra de advogades na nova denominação da OAB que proponho. Pois, no caso, a comunidade LGBTQIA+ estaria sendo satisfatoriamente contemplada.


Nossa língua para se tornar mais inclusiva não deve atribuir gênero a tudo sendo que, paulatinamente, e evitando criar grandes tensões sociais, torna-se indispensável adaptarmos o vocabulário da comunidade dos países de língua portuguesa a um tratamento não sexista. Logo, a linguagem não binária seria o ideal para que a coletividade profissional seja inteiramente contemplada sem gerar discriminações ou sentimentos de exclusão pelas minorias sociais.


Todavia, trocar a denominação Ordem dos Advogados do Brasil apenas para Ordem des Advogades do Brasil, deixando de fazer referência explícita a homens e mulheres que, em sua maioria, compõem a entidade, causaria um tensionamento inapropriado para o momento hoje vivido no país com uma polarização política nefasta.


Outrossim, além de se incluir a referência às advogadas ao lado dos advogados, seria de grande importância acrescentarmos também o termo neutro e plural advogades.


Sendo esse o mês de comemoração da advocacia, chamo a atenção aqui para que a OAB possa dar o devido destaque à proposta por mim apresentada e a coloque em debate perante os colegas e à sociedade, sendo que, considero fundamental que a minha petição encaminhada via e-mail seja compartilhada com outras comissões pertinentes, chegue ao conhecimento do Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem, Dr. Beto Simonetti, e aos demais membros da sua Diretoria. E, por sua vez, solicitei na peça e no e-mail um encaminhamento também do requerimento especificamente para à Comissão Nacional da Mulher Advogada e à Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero.


Assim sendo, aguardo que, com toda a celeridade possível, seja analisada a solicitação apresentada, e que a nossa OAB passe a ser denominada Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil. Ou então, subsidiariamente, se não for acolhido o primeiro pedido, que ao menos se chame Ordem das Advogadas e dos Advogados do Brasil.


Vamos reivindicar!