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segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

📜 Quando a maconha foi proibida no Brasil? — Um olhar histórico sobre o Rio de Janeiro do século XIX



A proibição da maconha no Brasil é muito mais antiga — e mais reveladora — do que geralmente se imagina. Diferente do senso comum, ela não nasce no século XX, nem surge inicialmente como resposta a estudos científicos sobre saúde pública. Sua primeira proibição formal ocorreu em 1830, no Rio de Janeiro, então capital do Império, ainda nos primeiros anos do Brasil independente.

Naquele contexto, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou um Código de Posturas que proibia expressamente a venda e o uso do chamado “pito do pango”, denominação popular da maconha à época. A norma previa multas para quem vendesse a substância e pena de prisão para quem a utilizasse — sendo que os usuários atingidos pela repressão eram, em sua maioria, africanos escravizados ou negros libertos.

Esse episódio, frequentemente ignorado nas narrativas mais gerais sobre a política de drogas, é analisado de forma aprofundada na tese
“É proibida a venda e uso do Pito do Pango”: o proibicionismo da cannabis no Rio de Janeiro do século XIX, de Jorge Emanuel Luz de Souza, defendida na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A pesquisa demonstra que essa proibição não teve motivação médica, farmacológica ou sanitária, mas esteve diretamente ligada a estratégias de controle social, racial e urbano. A maconha fazia parte do cotidiano de muitos africanos escravizados, sendo utilizada como analgésico popular, para reduzir o cansaço extremo do trabalho forçado, favorecer a socialização em momentos de descanso e, em alguns casos, integrada a práticas culturais e espirituais trazidas da África.

Como observa o autor:


“A repressão ao pito do pango não se dirigia à substância em abstrato, mas às práticas sociais e aos sujeitos que a utilizavam, inserindo-se em um conjunto mais amplo de medidas de disciplinamento da população negra na Corte” (SOUZA, Jorge Emanuel Luz de. É proibida a venda e uso do Pito do Pango, UFBA, 2022).


Para as elites urbanas do Rio de Janeiro oitocentista, tais práticas eram frequentemente interpretadas como sinais de “desordem”, “ociosidade”, “vadiagem” ou ameaça à disciplina social, especialmente em uma cidade marcada por forte presença escravizada, crescimento populacional acelerado e medo constante de revoltas. Nesse cenário, criminalizar a planta tornou-se uma forma indireta de criminalizar pessoas, corpos e culturas negras, reforçando hierarquias raciais no espaço urbano.

⚖️ Um aspecto particularmente revelador, destacado pela tese, é o tratamento diferenciado dado ao cânhamo industrial, também derivado da Cannabis sativa. Utilizado para a produção de cordas, velas de navio e outros fins econômicos estratégicos, o cânhamo não foi alvo de repressão quando associado à produção e aos interesses do Estado e das elites comerciais. A distinção, portanto, não estava na planta em si, mas em quem a utilizava, em que contexto e com que significado social.

Esse dado ajuda a desmontar a ideia de que a proibição da maconha teria surgido como resposta “natural” a seus efeitos. Pelo contrário, ela se insere em um processo histórico mais amplo de construção social do proibicionismo, no qual raça, classe e controle urbano desempenharam papel central.

Compreender esse passado é fundamental para iluminar debates contemporâneos. Ainda hoje, a política de drogas no Brasil se cruza com temas como racismo estrutural, seletividade penal, encarceramento em massa e desigualdade no acesso à justiça. A história mostra que o proibicionismo não surgiu neutro, tampouco universal — ele foi construído, direcionado e aplicado de forma desigual desde suas origens.


📚 Para quem deseja se aprofundar:



Conhecer essa trajetória histórica é essencial para qualificar o debate público atual — com mais informação, menos mito e maior compromisso com a justiça histórica.


📝 Nota histórica complementar

Vale acrescentar um esclarecimento jurídico importante para compreender o alcance da proibição do pito do pango em 1830.

A vedação ao uso e à venda da maconha não constava do Código Criminal do Império, promulgado também em 1830, mas sim de uma norma municipal, o Código de Posturas da Câmara do Rio de Janeiro, voltado à disciplina do espaço urbano, dos costumes e da ordem pública.

O dispositivo específico era o Artigo VII, que, conforme transcrição reproduzida e analisada por Jorge Emanuel Luz de Souza (UFBA), dispunha:

“É proibido vender, e usar o pito do pango, bem como conservá-lo em casa. O vendedor será multado em vinte mil réis, e o escravo que o usar será preso por três dias.” (Código de Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1830)

A redação do artigo é reveladora por dois motivos centrais. Primeiro, porque não faz qualquer menção a riscos à saúde, loucura ou periculosidade da substância. Segundo, porque estabelece penas distintas conforme a condição social do infrator: multa para quem vendia e prisão para o escravizado que usasse a planta, evidenciando o caráter seletivo e racializado da norma.

Já o Código Criminal de 1830, diploma legal de alcance nacional, não criminalizava a maconha, nem fazia referência a substâncias psicoativas de modo geral. Seus dispositivos concentravam-se em crimes contra a pessoa, a propriedade, a religião, a moral pública e a ordem do Estado. Isso reforça a interpretação de que, naquele momento histórico, a maconha não era percebida como um problema penal em si, mas como uma questão de costumes urbanos e de controle social local.

Como observa a pesquisa da UFBA, o uso das posturas municipais para reprimir práticas associadas à população negra era comum no século XIX. Elas funcionavam como instrumentos flexíveis de policiamento do cotidiano — regulando comportamentos, sociabilidades e usos do espaço público — muito antes de o proibicionismo das drogas se consolidar em leis penais nacionais.

Esse dado reforça a tese central: a proibição da maconha no Brasil nasce fora do direito penal clássico, ancorada em normas administrativas e municipais, e profundamente marcada por critérios de raça, classe e disciplina urbana. Somente décadas depois o proibicionismo seria incorporado de forma sistemática à legislação criminal.


📷: Panorama da cidade do Rio de Janeiro tomada do Morro de Santo Antônio, pelo artista francês Lluchar Desmons (1803 – pós-1855).

Um comentário:

  1. Interessante que esse episódio histórico dialoga diretamente com o debate atual sobre controle de constitucionalidade no Brasil. A ausência de questionamento formal à postura municipal de 1830 revela um padrão recorrente no Império e que atravessa a República: normas infralegais ou penais voltadas ao controle de grupos específicos raramente eram confrontadas à luz da Constituição quando atingiam populações subalternizadas. O mesmo ocorreu com as leis de vadiagem, a criminalização da capoeiragem no Código Penal Republicano de 1890 e diversas posturas sanitárias urbanas que, sob o pretexto de higiene ou ordem pública, serviram para regular corpos negros, pobres e dissidentes. Ontem como hoje, o problema não reside apenas no conteúdo da norma, mas na seletividade de sua aplicação e na naturalização de exceções constitucionais informais, toleradas quando direcionadas a determinados segmentos sociais. Ao revisitar essas experiências, percebe-se que o debate contemporâneo sobre drogas, segurança pública e políticas urbanas não pode prescindir de uma reflexão crítica sobre como o constitucionalismo brasileiro historicamente conviveu com práticas de controle social incompatíveis com seus próprios fundamentos normativos.

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