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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

O problema das nomeações irregulares na Administração Pública



Resultado de imagem para nomeação com efeito retroativo


Em sua postagem de hoje (31/10), o blogue Notícias de Itacuruçá, editado pelo Prof. Lauro Santos, publicou a seguinte nota, com o título "Arrumando a casa", acerca do que vem ocorrendo aqui no Município de Mangaratiba acerca das nomeações feitas pelo atual prefeito, Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro:

"A edição de número 1018 do Diário Oficial de Mangaratiba, ao que parece, busca acertar a situação burocrática de dezenas de pessoas que foram nomeadas e exoneradas “de boca”, ao longo do quase um ano de mandato da atual gestão municipal. Os atos, em sua maioria, são retroativos a março de 2019 havendo pelo menos um com data retroativa a novembro do ano passado. A prática dessa publicação de atos “com efeito retroativo”, não é exclusividade do atual governo municipal, mas prática relativamente comum no município. Todavia, não custa lembrar o princípio jurídico que estabelece que “a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial”." - https://itacrio.wordpress.com/2019/10/31/31-de-outubro-de-2019/

Acerca das portarias com efeito retroativo, fato é que não há previsão legal para a nomeação/designação retroativa de servidores/empregados públicos. Aliás, é de comezinha sabença que ao administrador público só é possível fazer aquilo que a lei permite, segundo impõe o princípio da legalidade...

Além do mais, a nomeação trata-se de um ato constitutivo de efeito atual, não podendo o prefeito querer retroprojetá-lo para o passado. Por isso, ao meu ver, atos de nomeação retroativa poderiam até ser declarados nulos, no todo ou em parte, inclusive por ação judicial, tanto em ação popular (AP), movida por qualquer cidadão, como por iniciativa do Ministério Publico, por ação civil pública (ACP). 

Numa consulta aos artigos 9º a 12 da Lei Federal n.º 8.429/92, verifica-se que tanto quem nomeou como quem se beneficiou ilicitamente da nomeação (neste caso agindo de má-fé) pode ser responsabilizado. Aliás, na hipótese de servidor público, pode caber até a perda da função pública do responsável pela nomeação dentre outras penalidades previstas. Assim, devido à edição de atos sem previsão legal, não seria incabível a suspeita da prática de improbidade administrativa.

Como agente público, o prefeito deve zelar pela obediência aos princípios que regem a atividade administrativa, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Segundo os doutrinadores jurídicos Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves

"concebidos os princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente, que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com as regras e os princípios que os informam" (Improbidade Administrativa. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.)

Nesse sentido, a referida Lei 8.429/92, ao dar concretude ao artigo 37, § 4º da Constituição Federal, considerou ato de improbidade administrativa a mera violação aos princípios regentes da atividade estatal e, assim, conferiu novos contornos à compreensão da probidade, considerada, até então, especificação do princípio da moralidade administrativa. Logo, segundo a disciplina constitucional, probidade não mais se encontra relacionada exclusivamente à moralidade administrativa, mas, sim, à juridicidade, assim entendida o conjunto de princípios e regras regentes da atividade estatal...

Ademais, a moral administrativa, segundo um dos autores jurídicos acima citados, é extraída do próprio ambiente institucional e condiciona a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento das funções estatais e a realização do bem comum. Ou seja, a moral administrativa pauta a conduta dos agentes públicos, no âmbito institucional, a partir da ideia de boa administração, conforme os princípios regentes da atividade estatal.

Indiscutivelmente, vulnera a moralidade administrativa a edição de ato administrativo não amparado em lei que é a nomeação com efeitos retroativos para a ocupação de cargo/emprego público comissionado. Por isso, acentuando o dever do agente público de agir com respeito à moralidade administrativa e, ainda, violando os princípios do Estado Democrático de Direito (buscar o bem comum, preservar a ordem pública e promover a incolumidade das pessoas), discorre o doutrinador jurídico em sua obra citada:

"A moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Além de restringir o arbítrio, preservando a manutenção dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária, a moralidade confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum, buscando sempre a melhor solução para o caso".

Acrescente-se que, mesmo se a pessoa nomeada tenha ou não trabalhado efetivamente para a Prefeitura, não há como se reconhecer uma prestação informal do serviço à Administração Pública, sem que haja a prévia constituição do vínculo com o Município. Logo, torna-se flagrantemente ilegal e imoral o ato de nomeação retroativa! 

Acrescente-se que, além de macular a legalidade e a moralidade administrativa, a reiterada conduta do prefeito municipal também se mostra em desacordo com a perfeita observância do princípio da impessoalidade. Aliás, todo esse excesso de nomeações que temos visto por aqui nas publicações do Diário Oficial do Município (a Edição de n.º 880 do DOM teve mais de 600 portarias ocupando 70 páginas) faz suspeitar de uma provável burla à regra do concurso público, tornando-se uma continuidade da prática contínua de contratações temporárias. Ainda mais quando o certame da Administração encontra-se vigente (foi prorrogado até março de 2020) e há candidatos aprovados ainda aguardando vaga ou compondo o cadastro de reserva.

Ora, incontestável é a legitimação do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio público por meio da ação civil pública, o que advém tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional. Neste caso, o alcance seria maior do que numa demanda popular, caso esta fosse novamente tentada contra o atual gestor a exemplo de um jurisdicionado (não sei se cidadão mangaratibense) na época quando o então prefeito interino, Vitinho, governou o Município, dando origem aos autos n.º 0007168-31.2018.8.19.0030, ainda em curso. Pois, na propositura de ACP, poderá ser requerida pelo Promotor de Tutela Coletiva a condenação das pessoas envolvidas (de quem nomeou e dos favorecidos), obrigando-as a ressarcir os cofres públicos. Inclusive, já foram prolatadas pelo atual titular do Juízo da Vara Única da Comarca, Dr. Marcelo Borges, decisões que determinaram a exoneração dos comissionados e seus respectivos abonos, nos processos 0005888-64.2014.8.19.0030 e 0005739-34.2015.8.19.0030, o que foi confirmado pelo Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0041071-84.2017.8.19.0000, mas que até a presente data não foram cumpridas.

Além disso, pode o Ministério Público abrir um inquérito civil público e tentar a formalização de um Termo de Ajuste de Condutas (TAC) a fim de que essa situação de ilegalidade e inconstitucionalidade, prolongada por vários meses na atual gestão, venha ser corrigida. E, no meu modo de ver, este seria um caminho inteligente para o Ministério Público, por meio do titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Daniel Marones de Gusmão Campos, buscar uma solução que seja satisfatória em que o atual Chefe do Executivo compareceria presencialmente a uma audiência e lá assinaria um acordo, sob pena de multa pessoal, para, gradualmente, ir aparando as arestas. É como penso.

Ótimo final de quinta-feira a todos!

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

O perigo do fim da estabilidade do servidor público



Ontem, após chegar a Abu Dhabi, nos Emirados Árabes, o presidente Jair Bolsonaro, ao anunciar a reforma administrativa, defendeu o fim da estabilidade dos servidores públicos, embora mantendo os direitos adquiridos pelos que já se encontram na ativa.

Tal proposta não poderia ter sido anunciada em data mais inoportuna do que ontem, justamente às vésperas do dia do funcionário público que é comemorado hoje (28/10).

Acontece que essa reforma é muito perigosa. Pois o fim da estabilidade poderá favorecer a perseguição ideológica de servidores como já vem acontecendo. Principalmente na área educacional em relação aos professores da parte daqueles que defendem a chamada "escola sem partido".

Mas não é só isso!

Se pensarmos também nas prefeituras no nosso país, ainda mais tratando de cidadezinhas do interior, os funcionários poderão se tornar vítimas constantes dos abusos de autoridade dos prefeitos e seus secretários. Principalmente se forem eleitores de outros candidatos ou tiverem pretensões políticas contrárias ao mandatário.

Atualmente, se pararmos para pensar, o que mais se vê de desagradável no serviço público são os assédios morais, além das constantes violações de direitos como a revisão geral anual, a regular concessão de férias, o reconhecimento das situações de insalubridade ou de periculosidade que dão direito ao pagamento do respectivo adicional, negação do pagamento das diárias, etc. Porém, com o fim da estabilidade, a tendência é que o servidor sinta-se cada vez mais acuado para defender os seus interesses trabalhistas.

Conforme bem escreveu no mês passado o presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Antonio Tuccílio

"a estabilidade não é um benefício aos preguiçosos. Ela é importante para evitar que servidores públicos sejam prejudicados por questões ideológicas, principalmente quando há troca de gestão de vereadores, deputados, prefeitos e governadores. Sem a estabilidade seria muito comum, por exemplo, a demissão de servidores de gestões anteriores quando um novo grupo tomar posse. Não seriam utilizados critérios de desempenho, apenas ideológicos. O servidor não ocupa o cargo para atender aos caprichos de políticos e, por essa razão, não deve ser perseguido por eles. Seu objetivo é trabalhar para o bem do Estado, não para partidos. Até porque o Estado e a população permanecem, já os partidos vêm e vão." - Extraído de
https://www.msnoticias.com.br/editorias/geral-ms-noticias/reforma-administrativa-fim-da-estabilidade-favorece-perseguicao/91532/

Mais do que nunca é preciso que os servidores de das três esferas estatais se unam contra esse massacre praticado pelo presidente Jair Bolsonaro contra os trabalhadores. O Brasil precisa resistir!

A seguir, compartilho com vocês a minha mensagem pelo Dia do Servidor Público. Não apenas para parabenizar a categoria como e alertar para o risco do fim da estabilidade declarado ontem pelo presidente Jair Bolsonaro, como também defender a realização de novos concursos pelos municípios. Confiram!



Feliz dia do servidor público a todas funcionárias e funcionários!

domingo, 13 de outubro de 2019

Será que as eleições para o Conselho Tutelar de Mangaratiba também não poderão ser impugnadas?!



Na página 04 da Edição n.º 1006 do Diário Oficial de Mangaratiba, de 11/10/2019, saiu o resultado das eleições para o Conselho Tutelar, no quadriênio 2020/2023, que ocorreram no dia 06/10, sendo que uma das indagações que rolam na cidade é se o pleito será ou não impugnado como vem ocorrendo também em vários outros municípios do país. É o que expôs, em 09/10, o editor do blogue "Notícias de Itacuruçá", Professor Lauro Santos:

"As regras, o processo e a data para a eleição dos conselheiros tutelares, realizada no último domingo, foram estabelecidas em caráter nacional. Após o pleito, em algumas cidades, o CMDCA local e/ou o Ministério Público, estão impugnando eleitos por conta de interferências as mais diversas, como “boca de urna”, ingerência de milícias ou igrejas, etc. Em Mangaratiba, há rumores fortes de que um dos candidatos teria contado com o apoio explícito de uma denominação religiosa." - Extraído de https://itacrio.wordpress.com/2019/10/09/16055/

Pois bem. Assim tem ocorrido pelo Brasil afora. Os conselheiros tutelares que se sentem prejudicados com a falta de lisura nas eleições formam grupos, apresentam uma impugnação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e, depois, levam o caso para ser acompanhado pelo Ministério Público, o qual está legitimado a propor uma ação judicial em defesa dos direitos coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, conforme o ECA, em seu artigo 201.

Neste ano, um dos problemas que mais foi objeto de reclamação quanto ao Conselho Tutelar teria sido a influência da instituições religiosas. Houve denúncias de que, em todo o Brasil, uma determinada denominação neo-pentecostal estaria estimulando a ocupação dos cargos de conselheiros "por fieis bolsonaristas". 

Entretanto, ao lado dessa batalha religiosa por uma vaga no conselho, existem também outras situações a exemplo do envolvimento da máquina administrativa em favor de candidatos da situação, das denúncias sobre boca de urna, compras de voto, doações de cestas básicas, oferecimento de transportes para o local de votação, diferença dos nomes na votação para os que foram apurados, má divulgação das informações, etc. 

No caso aqui de Mangaratiba, um dos questionamentos que mais ouço falar foi sobre o reduzido comparecimento de eleitores às urnas no dia 06/10, como bem escreveu o blogueiro Lauro Santos na edição do dia 08:

"Um total aproximado de mil e quinhentos eleitores compareceram voluntariamente às urnas para participar do pleito, o que significa menos de cinco por cento do eleitorado do município. Os principais motivos dessa baixa presença foram, sem dúvida, a falta de divulgação, por parte do CMDCA, quanto às funções e importância do conselheiro tutelar no que diz respeito à proteção dos direitos da criança e do adolescente e, de outra parte, a evidente e em alguns casos proposital mistura com candidaturas à vereança no ano que vem. Já há apoiadores de candidatos eleitos indicando seus nomes para a disputa de uma cadeira na câmara nas eleições de 2020" - https://itacrio.wordpress.com/2019/10/08/08-de-outubro-de-2019/

A este respeito, acrescento que a exigência de apresentação do título eleitoral mais a carteira de identidade pode ter também influenciado no resultado sendo que, a meu ver, apesar de se tratar de uma disposição expressa do parágrafo único da Lei Municipal n.º 690/2010, bem como do Edital n.º 01/2019 – SMASDH/CMDCA, publicado nas páginas 12 a 25 da Edição n.º 910 do DOM de 09/04/2019, entendo pela facilitação do exercício do direito do voto. Ou seja, bastaria o eleitor local levar o RG e a Mesa do posto de votação conferir. Pois, se nos pleitos normais, o eleitor que souber o seu local de votação pode exercer o seu direito democrático sem o título de eleitor, levando apenas um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, Documento Nacional de Identidade ou carteira nacional de habilitação), por que uma exigência maior para o Conselho Tutelar? E vale lembrar que, atualmente, temos o aplicativo e-Título (título de eleitor em meio digital, disponível para Android ou iOS), capaz de substituir o documento oficial com foto…

Sem dúvida, apesar das regras estarem na referida lei local de Mangaratiba e no mencionado edital, entendo que faltou uma ampla divulgação na nossa cidade sobre as eleições para o Conselho Tutelar. Mas, em todo caso, há que se levar em conta a dependência de recursos por parte do CMDCA, o qual necessita da estrutura do Poder Executivo para desenvolver as suas atividades.

Independente de haver impugnação ou não, considero necessário que haja um maior controle social acerca disso em todos os municípios brasileiros. Afinal, é preciso preservar a independência em todos os sentidos dos Conselhos Tutelares, os quais são órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Ótima semana a todos!

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Recebendo a visita de uma guerreira aqui em Mangaratiba



Foi muito gratificante a presença da deputada federal Talíria Petrone (PSoL), na tarde desta sexta-feira (11/10), na sede do Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba (SISPMUM), ministrando uma excelente palestra sobre educação acerca de importantes questões atuais que andam ocorrendo no nosso país.

O evento foi uma roda de conversa promovido pelo núcleo do SEPE-Mangaratiba e que tratou de temas como o contingenciamento de verbas do (des)governo Jair Bolsonaro e as ideias absurdas de militarização das escolas. 



Desejo que a parlamentar retorne mais vezes ao Município e que possamos realizar novas discussões acerca desses e de outros assuntos igualmente importantes para a nossa coletividade. 

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Comemorando o aniversário da sogra



Apesar de hoje ser uma segunda-feira de trabalho e de responsabilidades, tiramos um tempinho na hora do almoço para cantarmos parabéns para dona Nelma, mãe de Núbia (e minha sogra), em comemoração aos seus 85 anos.

Nascida durante os anos 30 do século XX, no extinto município de São João Marcos, dona Nelma foi criada pela família Januzzi, no Centro de Mangaratiba, a qual era dona do antigo cinema da cidade (transformado depois num templo da Igreja Universal) e de uma padaria. Teve uma infância sofrida, distante da sua mãe biológica, havendo se mudado quando já era adulta para a capital e, depois, para Niterói, onde se casou e viveu a maior parte de seu tempo.

Sempre foi uma mulher trabalhadeira, lutadora e que sustentou as duas filhas, Sandra e Núbia, fazendo cocadas bem como faxina em casa de família enquanto o marido exercia a sua profissão de relojoeiro. Ficou viúva em 2002 sendo que, no começo da atual década, retornou para Mangaratiba, onde passou a morar no Distrito de Muriqui.

Nesta data querida, resolvemos comprar uma torta de chocolate na doceria, mais uma garrafa do refrigerante Mineirinho e partimos para a casa onde ela vive com Sandra e o outro genro, alguns quarteirões daqui, na rua Santa Therezinha. E lá ficamos por um pouco mais de uma hora, fartando-nos de tanto comer bolo.



Apesar de dona Nelma ter formalmente 85 anos, a sua idade real seria de 82. O motivo foi que, na época do seu registro tardio em Mangaratiba, acrescentaram-lhe mais três anos. Porém, isso é só um pequeno detalhe para quem já atravessou mais de três quartos de um século com muita história para contar...

Ótima semana a todos!

sábado, 5 de outubro de 2019

Lembrando que a eleição para o Conselho Tutelar será neste domingo!



Olá, amigos. 

Neste domingo (06/10), das 09hs às 17 hs, teremos eleições para o Conselho Tutelar nas cidades brasileiras. 

Embora o voto seja facultativo, sempre é importante participarmos. 

Aqui no Município de Mangaratiba, esses serão os locais da votação:

- Muriqui: CECAP

- Itacuruçá: CRAS

- Conceição de Jacareí: CRAS

- Praia do Saco: CRAS

- Serra do Piloto: CRAS

- Centro: CREAS

Não esquecer de levar o título quem for votar! Desejo que possamos todos exercer a nossa cidadania com responsabilidade.

Um abraço!