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quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Uma reflexão no Dia do Livro sobre a política de incentivo à leitura nos municípios brasileiros



Hoje (29/10), é comemorado o Dia Nacional do Livro aqui no Brasil. Trata-se de uma data que não somente lembra a fundação da Biblioteca Nacional, há 210 anos, por D. João VI, como também nos leva a refletir sobre a importância de que haja mais incentivo à leitura em nosso país. 


Oportunamente, como estamos próximos das eleições municipais, previstas para 15/11, é importante que tenhamos eficientes políticas municipais de incentivo à leitura, de modo que os candidatos aos cargos de vereador e prefeito não podem ignorar isso.Inclusive aqui em Mangaratiba! 


Ora, essa política de incentivo á leitura deve buscar alcançar os seguintes objetivos: 


(i) estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores; 

(ii) ampliar o acesso ao livro; 

(iii) incentivar a produção literária e editorial; 

(iv) preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário da população mangaratibense; 

(v) e fomentar a formação continuada de mediadores de leitura. 


Neste sentido, as prefeituras deveriam desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, além da ampliação do imaginário. Também devem incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz, bem como promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos que podem ser previstos em Lei Municipal.


Dentre as ações que podem ser tomadas pelas prefeituras, incluindo o governo municipal de Mangaratiba, eu listaria as seguintes ações


(I) a manutenção atualizada dos acervos das bibliotecas públicas; 

(II) a priorização das instalações de bibliotecas em bairros, distritos e localidades desprovidas destes equipamentos, a exemplo das nossas ilhas e povoados rurais; 

(III) a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura na cidade; 

(IV) apoiar e estabelecer mecanismos de integração das biblioteca pública municipal com as bibliotecas comunitárias; 

(V) dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura; 

(VI) criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição, e comercialização do livro; 

(VII) estimular a produção intelectual dos escritores e autores locais, tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais; 

(VIII) desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; 

(IX) dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem; 

(X) estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura, visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura; 

(XI) criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva; 

(XII) realizar oficinas e mini cursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias; 

(XIII) desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores mangaratibenses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino; 

(XIV) oferecer condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral. 

(XV) e, enfim, tudo o que servir para estimular a circulação e o maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias


Penso que seria oportuno que, na última semana de outubro, tenhamos aqui em Mangaratiba a "Semana Municipal do Livro" com a realização de feiras, bienais, jornadas de literatura, homenagens a escritores locais, fluminenses e brasileiros. Para tanto, a presente data seria incluída no calendário oficial de eventos, por meio de lei municipal, cujo projeto legislativo desde já me comprometo a propor sendo eleito.


Todavia, vale ressaltar que não basta que sejam criadas leis de incentivo à leitura, se o Poder Público não desempenhar um papel ativo perante a sociedade. Isto é, se não forem realizadas ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, bem como criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias. Logo, além de me disponibilizar a propor projetos legislativos nesse sentido, pretendo cobrar e fiscalizar o cumprimento das normas jurídicas em Mangaratiba!


Todas as eventuais despesas acerca disso deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, a partir de 2022. Logo, caberá ao novo Chefe do Executivo, quando elaborar a Lei Orçamentária Anual, prever todas as ações e metas relativas à implantação dessa política de incentivo à leitura no Município, com todos seus programas e projetos.


Por certo, a Prefeitura jamais pode parar de fazer campanhas de mobilização das comunidades distritais, rurais e insulares para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis. E, por sua vez, a Secretaria Municipal de Educação, logo no início do ano letivo escolar, precisa elaborar uma lista de leitura com, no mínimo, cinco livros de literatura brasileira para os alunos do ensino infantil e fundamental.


Ora, levando em conta que a pandemia não durará para sempre e que as nossas crianças voltarão um dia a ter aulas presenciais, considero que deve ser incluído no calendário do ano letivo alguma atividade tipo “A hora da leitura”, com a devida deliberação do conselho pedagógico, incrementando a grade curricular com, pelo menos, (uma) hora por período escolar para leitura em todas as salas de aula ao mesmo tempo. E podem ser realizados trabalhos de interpretação textual ao fim de cada bimestre.


Assim como os pais, a escola tem papel fundamental no incentivo à leitura, sendo que a realidade brasileira nos mostra que o acesso de grande parte da população aos livros ainda é muito restrito, havendo inúmeras crianças de Mangaratiba cujas famílias mal têm dinheiro para se sustentar ou que, infelizmente, não dão prioridade às questões educacionais. Logo, cabe à escola suprir esse falta, oferecendo bibliotecas, salas de leitura e programas que incentivem o desenvolvimento literário dos jovens no município.


Sendo assim, compartilho aqui as minhas ideias a respeito do tema como cidadão e candidato a vereador, pelo que peço o seu voto para que poder ocupar umas das 13 (treze) cadeiras na Câmara Municipal de Mangaratiba na próxima legislatura.


RODRIGO ANCORA - NÚMERO 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Nossos rios de Mangaratiba...



Considero muito preocupante a degradação socioambiental dos rios de Mangaratiba, os quais, lamentavelmente, viraram descargas de esgoto e, até mesmo, locais de descarte de lixo por pessoas não conscientes. 


Trata-se de um completo descaso com a natureza e com a coletividade p fato de que a condição higiênica da cidade, atolada na corrupção, só vem piorando com o abandono desse "novo tempo" de maldades no qual passamos a viver desde 20/11/2018...


Ora, posso citar como exemplos desta situação calamitosa os rios Catumbi e Muriqui. Este recebe as águas da cachoeira Véu da Noiva, mas perde a sua condição de balneabilidade antes mesmo de chegar à rua Guanabara. 




Já o rio Catumbi, que é alimentado pelas águas que passam no Poção, mesmo com um volume maior, já pode ser considerado relativamente poluído ao desaguar no mar atrás do bar do saudoso Kabeça.


No passado, todos os nossos rios já foram fontes de água potável para os índios tamoios que, um dia, resistiram bravamente ao colonizador. Posteriormente, também serviram de consumo para os senhores de escravos, o que, segundo os historiadores, levou à criação de uma nova profissão que eram os "aguadeiros". Estes foram responsáveis por transportar e suprir as necessidades de água, tratando-se de um rudimentar serviço de abastecimento até que foram construídos os reservatórios a fim de melhor atender às necessidades da nossa população. 





Todavia, como sabemos, o Poder Público nunca se preocupou com o destino do esgoto doméstico. Nas últimas décadas, a devastação dos rios do nosso Município, transformados em corredores de esgoto, significa um crime ambiental e cultural capaz de gerar perplexidade, sem que a atual gestão tenha sido capaz de elaborar um simples Plano de Saneamento Básico em obediência ao que determina a legislação federal.


Amigos, é urgente que algo comece a ser empreendido pela próxima gestão municipal antes que se torne irreversível o desaparecimento desses cursos d'água.


Eleito vereador, vou cobrar do Executivo a elaboração de um Plano de Saneamento Básico e estarei atento à proposta de novas leis que busquem preservar, por interesse histórico, cultural, ambiental e de lazer, os rios de nossa Mangaratiba como patrimônios da nossa coletividade. E, para isso, conto com a sua participação nessa luta.


A hora é essa!


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR 

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Falaram que sou "comunista", mas não fico nem um pouco ofendido...

Apesar de não me considerar um "comunista", não tenho nada contra quem seja ou defenda as contestadoras ideias de Karl Marx (1818 – 1883)


Tentaram, neste último domingo (25/10), no sítio de relacionamentos Facebook, atacar-me da maneira mais débil e sem noção... Talvez a pessoa nem saiba o que seja comunismo. 



Em todo caso, isso me abriu a oportunidade para falar um pouco num vídeo sobre o que penso acerca do assunto, sendo certo que a evolução histórica fez com que os próprios socialistas mudassem as suas antigas posições. Princialmente após o fim da antiga URSS e da queda do muro de Berlim. 


Hoje, apesar dos erros e acertos das gerações do passado, restou-nos uma filosofia que, sendo reinterpretada, inspira-nos a lutar por um futuro de justiça social, com democracia, e buscando conciliar/ajustar os interesses da sociedade com os da economia de mercado. É o que coloquei no vídeo postado no YouTube que compartilharei mais adiante.


Para quem não sabe, encontro-me filiado ao AVANTE e sou candidato a vereador em Mangaratiba por um partido de centro. Mas, se fosse comunista, assumiria numa boa...




RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

sábado, 24 de outubro de 2020

Deferido o registro de candidatura de Aarão a prefeito de Mangaratiba!



Nesta última sexta-feira (23/10/2020), foi proferida a tão aguardada Sentença da Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral, Dra. Bianca Paes Noto, que deferiu o registro de Aarão de Moura Brito Neto, candidato a prefeito no Município pela coligação "RESGATANDO MANGARATIBA POR AMOR", composta pelos partidos Cidadania, Avante, PSDB, PL e PRTB. Na mesma Decisão, a magistrada julgou improcedente o pedido de impugnação que fora requerido pela chapa adversária.


No dia 03/10/2020, a coligação "UMA SÓ MANGARATIBA", integrada pelos partidos (MDB, PSC, PATRIOTA, REPUBLICANOS, DEM, PP), havia proposto uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em desfavor de Aarão, alegando, em síntese, que o candidato, desde o ano de 2014, teria sete anotações na lista dos gestores com contas julgadas irregulares junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Na ocasião, o impugnante indicou os números dos processos existentes junto à Corte de Contas e aduziu ser ele "inelegível", adotando como base jurídica o artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar n.º 64/1990.


Após a apresentação da defesa pelo candidato e das alegações finais por ambas as partes, veio o parecer do Ministério Público que oficiou pelo deferimento do registro da candidatura:


"Como é cediço, em análise de pedidos de registro de candidatura, deve-se averiguar se o pré-candidato é elegível, ou seja, se ele preenche as condições de elegibilidade previstas na Constitucional Federal, se incorre em alguma causa de inelegibilidade constitucional ou legal, bem como se preenche os requisitos de registrabilidade previstos nas normas eleitorais. 

Nesse passo, o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da referida Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que são absolutamente inelegíveis, qualquer que seja o cargo pleiteado:

“(...) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”

Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

Destaca-se que, a redação da parte final da alínea “g”, ao estabelecer a aplicação do disposto no art. 71, inciso II da CF “a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houveram agido nessa condição”, confirma a distinção entre o agente público executor de orçamento (contas de governo) e gestor público (contas de gestão). E, por esse raciocínio o prefeito municipal teria suas contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas e não pela Câmara de Vereadores.

Contudo, em repercussão geral o STF decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores (RE n° 848826/CE – j. 10/08/2016), que adotou o seguinte fundamento:

“Para fins do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC 64/90, alterada pela LC 135/10, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”

Desse modo, as contas do prefeito, quando se tratar de governo ou anuais, e, gestão serão julgadas pela Câmara Municipal, o que não ocorre no presente caso, e, como alegado pela Coligação.

Ressalta-se que, as únicas hipóteses as quais levam as contas do prefeito a serem julgadas, tão apenas, pelo Tribunal de Contas, são aquelas, referentes a convênios e consócios públicos, conforme se verifica nas jurisprudências a seguir:

“Após a decisão do STF reconhecendo a competência exclusiva do Poder Legislativo para julgar os prefeitos nos casos de contas de gestão e contas de governos, O TSE reiterou que na hipótese específica de convênios o julgamento das contas é realizado pelo respectivo Tribunal de Contas, pois “estender a tese de repercussão geral as casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo (Respe n° 4682/PI – j. 29/09/16)”

(...) os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar (...) (TSE – Respe n° 17751/SP – j. 09/03/17)

Com isso, nota-se que, no caso em comento, que os processos do TCE nº: 200.335-1/06, 226.866-7/10, 230.321-6/06, 230.327- 0/06, 230.334-3/06, 230.412-1/06, 239.079-7/14, não geram a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, por não terem passado pelo crivo da Casa Legislativa.

Diante disso, verificou-se que, o pretenso candidato preenche as condições de registrabilidade previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.609/19, conforme se verifica nos Id 18102478, bem como relatório técnico, Id 15405325, os quais informam a regularidade do requerimento.

De outro lado, não restou verificada a incidência de eventuais causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal ou na Lei Complementar nº 64/90, como informado pelo impugnado, em que pese a alegação apresentada pela Coligação." 

 

Em sua lúcida decisão, como já dito, a Juíza Eleitoral sentenciou julgando improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, adotando a seguinte fundamentação abaixo citada:


"Inicialmente, há que ressaltar a inexistência de vício processual ou nulidades a serem sanadas, tendo o processo percorrido seu curso regular, mormente quando o impugnado, devidamente citado, apresentou a inerente peça de defesa. De igual modo, após a análise dos autos, entende o Juízo que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a resolução do mérito, inexistindo, portanto, a necessidade da produção de provas além das já coligidas ao feito.

A impugnação em voga trata, em síntese, de alegada ocorrência de irregularidades apontadas pelo TCE/RJ, em desfavor do pretenso candidato Aarão de Moura Brito Neto, quando atuou como Prefeito e gestor do Município de Mangaratiba, e que tais irregularidades o tornariam inelegível, ante o disposto no art. 1º, I, alínea “G” da Lei Complementar 64/90.

No que toca à análise de questões que venham a, eventualmente, ensejar a inelegibilidade, deve restar claro que, em tal análise, o Juízo respeitará o direito primaz à elegibilidade, ao passo que este somente poderá ser afastado caso sejam cabalmente provadas as alegações de que o impugnado incorreu em atos previstos e vedados em Lei correlata, devendo ser preenchidos todos os elementos capazes de torná-lo, de fato, inelegível.

Dito isso, tem-se que o impugnante sustenta como tese a ocorrência de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nas quais o pretenso candidato, ora impugnado, possui 07 (sete) anotações na lista dos gestores com contas julgadas irregulares. Os aludidos processos são os seguintes, segundo trouxe à baila o impugnante:

“Processo de nº. 200.335-1/06, este decorrente da contratação da empresa COMERCIAL FIRST LINE ART PROD VEST LTDA, com imputação de débito no valor histórico de R$ 235.937,46 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), em virtude da contratação com sobrepreço;

Processo de nº. 226.866-7/10, este decorrente da contratação do Açougue Somar de Itaguaí, face ao dano causado ao erário municipal pela prática de sobrepreço, com imputação de débito na quantia correspondente a 69.393,83 UFIR-RJ;

Processo nº. 230.321-6/06, este decorrente da contratação da empresa LB Cabral Comércio de Bebidas e Cereais ME, com imputação de débito no valor equivalente a 60.485,81 UFIR-RJ, face ao dano causado ao erário municipal, em razão da formalização de contratação com preços superiores aos praticados no mercado;

Processo nº. 230.327-0/06, este decorrente da contratação de DAI RIO LTDA, com imputação de débito no valor equivalente a 37.069,92 UFIR-RJ, em virtude da prática de sobrepreço;

Processo nº. 230.334-3/06, com imputação de débito mediante acórdão, no valor equivalente a 18.567,05 UFIR-RJ, referente ao sobrepreço na contratação com a empresa Framed Hosp Suprimentos e Medicamentos Ltda;

Processo nº. 230.412-1/06, originário da aquisição de objeto com preços superiores aos praticados no mercado na contratação da empresa Casa Rio Paiva Pneus, com imputação de débito no valor de 8.006,1735 UFIR-RJ;

E, Processo nº. 239.079-7/14, com imputação de débito no valor de 27.519,27 UFIR-RJ, em razão da contratação por preços superiores aos pesquisados no mercado na contratação da empresa Farmed LTDA.”

Frise-se que não há negatória quanto à existência, tampouco quanto aos resultados dos procedimentos então destacados. Ocorre que os apontamentos de irregularidades foram exarados, como já foi dito, pelo TCE-RJ. Nesse sentido, como bem observou o Ministério Público Eleitoral, deve ser salientado que o aludido ente assume caráter de Órgão auxiliar, que tem como função emitir parecer a fim de prestar auxílio ao Órgão Legislativo, qual seja, a Câmara Municipal, esta sim, detentora de competência para apreciar e, consequentemente, aprovar ou reprovar as contas do Prefeito.

Assim, para a efetiva caracterização de inelegibilidade, deve ser identificada a ocorrência das situações e elementos previstos na Lei específica sobe tal tema. Quanto a isso, tem-se que o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da referida Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que são absolutamente inelegíveis, qualquer que seja o cargo pleiteado:

“(...) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” (grifo nosso)

Em resumo, a caracterização de situação capaz de ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. Saliente-se, contudo, que a jurisprudência declina ser necessária a concomitância de todos os elementos então apontados para que efetivamente seja o pretenso candidato tido por inelegível. Assim, o ônus da prova da inelegibilidade cabe ao impugnante que, no caso dos autos, deveria demonstrar a ocorrência concomitante de todos os requisitos ensejadores do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, todavia não o fez.

Corroborando, e não menos importante, impende enfatizar que, segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo (RE 848.826). Destaca-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que O ÓRGÃO COMPETENTE PARA LAVRAR A DECISÃO IRRECORRÍVEL A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 1°, I, G, DA LC 64/1990, DADA PELA LC 135/ 2010, É A CÂMARA MUNICIPAL, E NÃO O TRIBUNAL DE CONTAS. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11936941. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 193 Ementa e Acórdão RE 848826 / DF Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” . V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifo nosso)

Como discorreu o eminente Ministro Gilmar Mendes na ocasião, toda decisão sobre prestação de contas é política, e não técnica e contábil. O julgamento pelos tribunais de conta, disse, “é função jurídica de atribuição deliberativa”. Assim, a decisão do órgão técnico de apoio ao trabalho do Legislativo (no caso o TCE), não pode ser irrecorrível se ela tem consequências drásticas como a de impedir uma candidatura, sendo, portanto, competente à Câmara Municipal para deliberar sobre o aludido tema.

Também foi decidido pelo STF que, mesmo que as câmaras dos vereadores se omitam em analisar as contas dos prefeitos, o parecer do Tribunal de Contas não pode torná-lo inelegível, o que não é o caso dos autos.

Contudo, deve ser mencionada a exceção na qual o Tribunal de Contas seria sim, detentor de competência para dispor, em caráter decisório, sobre as contas do Prefeito. Para tanto, transcrevo trecho da bem lançada promoção ministerial:

“Ressalta-se que, as únicas hipóteses as quais levam as contas do prefeito a serem julgadas, tão apenas, pelo Tribunal de Contas, são aquelas, referentes a convênios e consócios públicos, conforme se verifica nas jurisprudências a seguir: “Após a decisão do STF reconhecendo a competência exclusiva do Poder Legislativo para julgar os prefeitos nos casos de contas de gestão e contas de governos, O TSE reiterou que na hipótese específica de convênios o julgamento das contas é realizado pelo respectivo Tribunal de Contas, pois “estender a tese de repercussão geral as casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo (Respe n° 4682/PI – j. 29/09/16)” (...) os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar (...) (TSE – Respe n° 17751/SP – j. 09/03/17)”

Com isso, é salutar a menção às definições doutrinárias relativas aos convênios. Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos orçamentos da União visando à execução de programa de governo, o qual envolve a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, e tenha como partícipes, de um lado, órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, e, de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos. (grifo nosso)

Verifica-se, portanto, que os processos existentes junto ao TCE, indicados pelo impugnante, por certo, não se classificam como convênios, e sim, como contratos para fornecimento de materiais ou serviços, não podendo, dessa forma, ser adotado o parecer/decisão do Tribunal de Contas para promover a inelegibilidade do impugnado.

Portanto, para que fosse configurada situação capaz de ensejar o acolhimento do pedido de inelegibilidade, reforça-se que as contas do Prefeito deveriam ter sido rejeitadas pela Câmara Municipal, o que não ocorre no presente caso.

Assim, ao ver do Juízo, não restou caracterizada a ocorrência de eventuais causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, tampouco na Lei Complementar nº 64/90, não obstante a tese apresentada pela Coligação impugnante.

Por tudo, no caso em tela, tem-se que o pretenso candidato preenche as condições para que seu registro seja deferido, a teor das previsões insertas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.609/19, conforme se verifica no ID 18102478, bem como pelo apontado no relatório técnico, ID 15405325, os quais denotam o atendimento das exigências legais e efetiva regularidade do requerimento de registro de candidatura."


A notícia do julgamento foi calorosamente recebida na noite desta última sexta-feira (23/10), quando eu me encontrava junto com Aarão, seu vice Brandão e outros candidatos numa reunião na Praia da Gamboa, Ilha de Itacuruçá. Todos comemoraram muito, visto que a sentença trouxe segurança jurídica à candidatura do grupo ao cargo de prefeito do Município de Mangaratiba. 


Horas depois, alguns ainda vieram me perguntando no privado se, após o deferimento do registro de candidatura do Aarão pela Justiça, "ele ainda corre o risco de ser impugnado e os votos serem zerados". 


Prontamente respondi que, mesmo a chapa adversária entrando com um eventual recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (sabendo que a probabilidade é certa de perder), a próxima decisão será mesmo nas urnas. E também esclareci o internauta ressaltando que, desta vez, é diferente de 2016, quando o próprio Ministério Público havia requerido a impugnação do prefeito eleito, juntamente com a chapa concorrente. 


Importante sempre destacar que agora, em 2020, foi a Procuradoria Eleitoral quem deu um parecer favorável ao deferimento do registro da candidatura. E isso, de certa maneira, sinaliza ser a tese da coligação adversária desprovida de plausibilidade jurídica para vingar, tratando-se, pois, de uma tentativa covarde de confundir o eleitor aproveitando-se da memória sobre um problema antigo já resolvido. 


Deste modo, tranquilizo a todos para que fiquem tranquilos pois Aarão agora é ficha limpa, teve todas as suas contas aprovadas pela Câmara Municipal e não possui nenhuma condenação criminal julgada desfavoravelmente pela segunda instância. Há quatro anos atrás, sim, é que havia risco de perda de mandato diante de uma questão jurídica controversa. Já no atual pleito, não. 


Portanto, meus amigos de Mangaratiba, no dia 15 de novembro, quando forem escolher o futuro prefeito desta cidade, podem votar com segurança no 23! 










Vamos com tudo resgatar Mangaratiba!

Rumo à vitória!

RODRIGO ANCORA - 70272
CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

A saúde mental em Mangaratiba poderia ser melhor!



Passando ontem pelo CAPS de Mangaratiba, a fim de pegar os remédios de uma pessoa da família, verifiquei algumas situações que mostram a necessidade do atendimento melhorar na área de saúde mental. 


Uma delas seria a própria entrega domiciliar de medicamentos aos pacientes idosos ou em situação de risco, o que se justifica mais ainda na pandemia. Inclusive porque nem todos podem contar com a ajuda de algum parente para deslocar-se até o CAPS e pegar o remédio.


Outra coisa é que as consultas de psiquiatria e de neurologia, assim como as de clínica geral e outras especialidades, poderiam ser, alternativamente, prestadas na forma online para quem já é paciente, a exemplo do que vem ocorrendo na psicoterapia (não sei se todos psicólogos). Claro que o atendimento presencial continuaria para quem assim desejasse, desde que não sejam adotadas novas medidas de isolamento social em decorrência de uma nova onda da pandemia.


Portanto, ficam aí as minhas sugestões para a saúde mental pelas quais pretendo lutar, sendo eleito vereador.



Ótimo final de semana a todos!


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR 

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Ainda há razões para acreditar na boa política!



A América Latina teve por esses anos recentes uma atuante liderança política da qual os seus povos irmãos podem muito se orgulhar, tanto por palavras quanto por atitudes. Trata-se do ex-presidente uruguaio José "Pepe" Mujica que governou o país vizinho de 2010 a 2015, agindo com inteligência, humildade, dedicação, respeito à democracia e aos valores humanos universais, além de adotar até hoje um estilo de vida modesto, o que o torna um autêntico defensor de suas ideias. 


Na terça-feira desta semana (20/10), ao renunciar ao cargo de senador, aos 85 anos, num ato em conjunto com o também ex-presidente Julio María Sanguinetti (um conservador), Mujica proferiu essas sábias palavras:


"No meu jardim, há décadas não cultivo o ódio. Aprendi uma dura lição que a vida me impôs. O ódio acaba deixando as pessoas estúpidas. Passei por tudo nessa vida, fiquei seis meses atado por um arame, com as mãos nas costas, fiquei dois anos sem ser levado para tomar banho e tive que me banhar com um copo. Já passei por tudo, mas não tenho ódio de ninguém e quero dizer aos jovens que triunfar na vida não é ganhar, mas sim se levantar toda vez que cair."


Num país como o Brasil, onde a política nacional perdeu os seus bons referenciais do presente, Mujica serve de inspiração para muitos que estão se disponibilizando a trabalhar pela coletividade nesse pleito de 2020, candidatando-se aos cargos de prefeito ou de vereador.


OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a PABLO PORCIUNCULA / AFP, mostrando José Mujica se despedindo após apresentar sua renúncia ao mandato de senador, no Congresso de Montevidéu. 

terça-feira, 20 de outubro de 2020

Todos podem pedir impugnação do registro de um candidato, mas é preciso haver limites nessa farra da judicialização das eleições!



A nossa legislação eleitoral faculta a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério Público, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro de candidatura, apresentar um requerimento para impugnar o candidato, por meio de uma petição fundamentada.


Por certo, o candidato questionado deve ser comunicado pela Justiça para, dentro de sete dias, contestar a impugnação, com a possibilidade de juntar documentos, indicar uma lista de testemunhas a serem ouvidas e requerer a produção de outras provas. Pois, afinal de contas, é preciso respeitar o direito à ampla defesa e ao contraditório.


Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, encaminhar uma "notícia de inelegibilidade de candidato" à Zona Eleitoral para a apreciação pela Justiça. E isso também precisa mediante petição fundamentada, a qual será juntada aos autos do respectivo pedido de registro de candidatura.


Todavia, pode ser considerado um crime eleitoral uma arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, quando deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. E, nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa, como previsto no artigo 25 da Lei Complementar n.º 64/90 e reconhecido pelo artigo 45 da Resolução n.º 23.609, de 18 de dezembro de 2019, do TSE:


Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.


Vivendo hoje uma época em que a judicialização das eleições tornou-se habitual por parte de muitos candidatos (principalmente quando não são capazes de vencer o adversário nas urnas), penso que o Judiciário não pode tolerar que se brinque com algo tão sério. Isto porque ações desse tipo se prestam a tornar o pleito incerto perante o eleitor, induzindo muitos sem conhecimento jurídico a mudarem o voto.


Há mais de dez anos que Mangaratiba tornou-se a terra da judicialização eleitoral, tendo ocorrido dois pleitos suplementares em menos de uma década. Só que isso não é nada bom para a economia e a boa política de um Município, sendo que já passou da hora desse comportamento acabar.


Eleição se ganha nas urnas!

Sou a favor de um espaço reservado para os naturistas em Mangaratiba!



Nesta minha campanha a vereador, resolvi lembrar-me também dos naturistas, considerando a importância de que esse grupo social, cada vez mais expressivo no país, possa ter uma praia oficial de alto nível dentro do nosso município. De preferência, numa das ilhas, caso os os moradores concordem.


A princípio, creio ser fundamental desmistificar o movimento naturista! 


Mal compreendidos até hoje, os naturistas são equivocadamente chamados de "nudistas" pelas pessoas que desconhecem o real propósito deles. Isso porque o naturismo não se restringe ao simples hábito de alguém andar sem roupas! 


Segundo a definição de 1974, adotada pela FBRN (Federação Brasileira de Naturismo), o "naturismo é um modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática da nudez social, que tem por intenção encorajar o auto respeito, o respeito pelo próximo e o cuidado com o meio ambiente". Ou seja, cuida-se de algo bem além de uma pessoa ficar pelada na praia mas que também não deve ser confundido com o naturalismo e nem tem a ver com turismo sexual, prostituição ou atos de promiscuidade. Pois, muito pelo contrário, os naturistas costumam ser super conservadores nesse aspecto.


Por outro lado, analisando a ideia pelo aspecto econômico, não podemos nos esquecer que se trata de um promissor nicho de mercado, capaz de gerar trabalho e renda por aqui, promovendo um turismo de qualidade. 


Como se sabe, os praticantes do naturismo são super respeitadores do meio ambiente, não ficam sujando as praias e nem fazem bagunça, ou aquela barulheira escutando funk pornográfico num alto volume que tanto incomoda a nós moradores. E, embora nem todos os frequentadores sejam adeptos do movimento ecológico, suas vivências têm muita coisa a ver com a preservação da natureza.


Pode-se dizer que, em países europeus, há décadas que o naturismo já se tornou algo bem comum e popularizado, fazendo parte dos destinos turísticos a reserva de uma área específica para as pessoas tomarem banho de sol como vieram ao mundo. 


Já no Brasil, temos algumas praias oficialmente reconhecidas em que uma das mais famosas seria a de Tambaba na Paraíba, situada a 17 km da capital João Pessoa. E, no Estado do Rio de Janeiro, poderíamos mencionar a Praia Brava (Cabo Frio), a do Olho de Boi (Búzios), do Abricó (Grumari/Rio de Janeiro), além de uma bem discreta na região de Trindade/Paraty e a Praia do Itaguaçu, na Ilha Grande, a qual fica bem próxima da Praia Vermelha.


Vale ressaltar que uma praia oficial de naturismo segue regras características do próprio movimento. Pois costumam ser protegidas por normas jurídicas e administradas com o apoio de uma entidade naturista através de convênio firmado com a Prefeitura. Assim, as próprias associações deles se encarregam da limpeza, manutenção e proteção do local. Inclusive inibindo o assédio de gente mal intencionada.


Considerando não só a extensão do bonito litoral mangaratibense, bem como a existência de várias ilhas nas baías de Sepetiba e de Angra, penso que seria estratégico apara o desenvolvimento do turismo regional termos uma área de naturismo legalizada, bem organizada, segura e atrativa, sendo certo que o baixo quantitativo populacional daqui pode favorecer em muito a privacidade dos usuários na maior parte do ano. 


Junto com o reconhecimento da praia e a sua promoção no mercado do turismo interno, acredito que viriam  também novos investimentos como hotéis, pousadas, restaurantes e empreendimentos imobiliários. Pois, só no Rio Grande do Sul, existe um clube/condomínio chamado Colina do Sol que é praticamente uma mini cidade, sendo certo que a nossa grande vantagem por aqui é que o inverno é muito mais ameno se comparado ao frio intenso dos gaúchos. Dá tranquilamente para pegar uma praia nas horas mais ensolaradas do dia em pleno mês de julho...


Torço para que nenhum sujeito mal intencionado resolva me jogar pedras na internet e que a minha ideia venha a ser bem compreendida pelo eleitor de um modo geral, embora tenho outras causas que defendo além dessa. E penso que o nosso turismo nem deve se restringir apenas às movimentadas praias, de modo que precisamos pensar também nas cachoeiras, nas trilhas, nas propriedades rurais, no patrimônio histórico, na gastronomia, nas festas tradicionais e até nos eventos voltados para negócios, no meio empresarial.


Como venho compartilhando em vezes anteriores neste blogue, meu objetivo é o de apresentar propostas sérias para o desenvolvimento do nosso município e, neste sentido, um dos focos maiores precisa ser o turismo sustentável, o qual considero uma "indústria sem chaminés". 


Acredito que Mangaratiba tem um imenso potencial a ser explorado e que existem reais condições de fazermos a cidade crescer com respeito ao meio ambiente, gerando mais empregos e oportunidades de negócios. Só que, para tanto, o turismo precisa se tornar algo de qualidade.


Que tenhamos mentes abertas e busquemos o melhor para o Município, com respeito à vontade da maioria dos moradores de cada localidade.


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR


OBS: A imagem acima refere-se à parte da Praia de Tambaba, na Paraíba,  onde é praticado o naturismo, cujos créditos autorais da foto são atribuídos a Eduardo Andreassi, conforme extraído de https://catracalivre.com.br/viagem-livre/conheca-tambaba-a-unica-praia-de-naturismo-do-nordeste/ 

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Além da bandeira brasileira, hoje se comemora a "inovação"...




"A inovação é a questão central na prosperidade econômica" (Michael Porter)


Acho que poucos devem saber disso, mas, graças à Lei Federal n.º 12.193, de 14 de Janeiro de 2010, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a data de 19/10 foi designada como sendo o "Dia da Inovação".


Curioso com o fato, fui então pesquisar as razões que teriam motivado o legislador a aprovar tal proposta e acabei descobrindo que o dia 19 de outubro cuida-se de uma homenagem homenagem a um marcante episódio na história da ciência atribuído ao pai da aviação, Alberto Santos Dumont, quando realizou a primeira volta em torno da torre Eiffel pilotando um dirigível, em 1901.


Pode-se dizer que a data de hoje deve ser entendida como um dia dedicado à pesquisa científica e tecnológica, algo que o Brasil, historicamente, sempre deu pouca importância, sendo raros os governantes que incentivaram o progresso, apesar da previsão expressa existente nos artigos 218 e 219 da nossa Constituição Federal


"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

 Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)"


Ora, ao se falar na inovação, é preciso lembrar das nossas universidades federais, verdadeiras fábricas do conhecimento, mas que, infelizmente, têm sido tão atacadas por um radicalismo político ignorante  extremista que, no fim das contas, acaba sendo anti-patriótico.

Fato é que precisamos ter em todo o nosso país um ambiente produtivo voltado para a inovação, quer seja nas universidades ou fora delas, buscando despertar o gosto do cidadão comum para os estudos, como um passatempo ou oportunidade de contribuir para o melhoramento da sociedade. E aí uma proposta seria o incentivo à criação de pequenos núcleos de inovação tecnológica ligados às instituições científicas.

Por outro lado, há que se promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores dentro das nossas empresas e nas entidades sem fins lucrativos voltadas para a pesquisa. E, neste sentido, o Estado brasileiro pode conceder até recursos financeiros e humanos, materiais e infraestrutura por meio de convênios a serem celebrados.

Finalmente, não podemos nos esquecer no chamado "inventor independente" que se trata da pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que usa o seu talento criativo na criação de projetos científicos.

Concluo esse meu texto chamando a atenção para a importância do Brasil alargar os seus horizontes e abrir mais fronteiras quanto aos esforços de inovação a fim de que possamos incorporar o conhecimento e suas aplicações no setor produtivo do nosso país, a fim de não perdermos o trem da modernidade.


Ótima segunda-feira a todos!

domingo, 18 de outubro de 2020

Parabéns a todos os médicos!




Neste domingo (18/10), quero parabenizar todo os guardiões da nossa saúde! 


Como sabemos, a Medicina exige muito estudo e dedicação, sendo que os profissionais da área necessitam passar por anos de preparação para poderem atuar. Fazem provas, residência e especializações. Enfim, mais até do que nós advogados, os médicos investem muito no futuro trabalho e costumam ser bem recompensados por esse esforço. 


No entanto, é o amor pelas vidas que deve ser o verdadeiro combustível para o exercício da profissão e não a empregabilidade ou as expectativas de ganhos financeiros. 


Nesta data importante, na qual é celebrado o "Dia do Médico", quero então lembrar dessa frase do célebre psicoterapeuta suíço Carl Gustav Jung (1875 — 1961): "Não é o diploma médico, mas a qualidade humana, o decisivo".


Fica aqui a minha gratidão e, por mais mais uma vez, os parabéns!



Ótima semana, meus amigos!


OBS: Imagem ilustrativa extraída de https://br.pinterest.com/pin/535013630717477950/

sábado, 17 de outubro de 2020

É preciso lutar pela acessibilidade na nossa cidade!



Li e comentei hoje no sítio de relacionamentos Facebook a mensagem de uma moradora de Mangaratiba acerca da ausência acessibilidade nos balneários para cadeirantes, tendo ela compartilhado o seguinte em seu perfil:


"Não entendo a falta de acessibilidade nas praias, já que o investimento é baixo. Lógico, que isso não se enquadra em praias com ondas e de mar aberto. Mas em Mangaratiba temos muitas praias que podem ser  adaptadas e acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Pois, além de promover a inclusão social e o incentivo para que todos possam desfrutar de uma vida ativa, o setor de turismo só tem a ganhar."


Certo é que, tal como as praias e outras áreas de lazer, muito bem lembrado por ela, há muito o que ser feito nessa matéria de acessibilidade dentro do nosso Município.


Conforme respondi, comentando em sua postagem, é inadmissível que prédios públicos, escolas e unidades de saúde ainda não sejam acessíveis! 


Quanto às ruas, vejo que Mangaratiba gasta milhões por ano para fins de manutenção/restauração de vias públicas, praças e até de calçadas, mas, raramente, vejo algo voltado para melhorar a acessibilidade. O próprio piso tátil, importante para a locomoção com autonomia do deficiente visual, não existe nos principais logradouros nossos, apesar de alguns estabelecimentos privados o terem colocado, a exemplo dos bancos.


Como prevê o artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13146/2015), eis que a acessibilidade deve garantir à pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, sendo necessário às edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes possibilitar acesso à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.


Vale ressaltar que, há quase duas décadas, a Lei Federal n.º 10.098/2000 já previa em seu artigo 11 que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, fossem executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. E, para tanto, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:


“I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.”


Ressalte-se que, até hoje, muito pouco se fez para que, nos edifícios de uso público de propriedade do Município, bem como naqueles que estejam sob sua administração ou uso, cumprissem satisfatoriamente as normas de acessibilidade.


Importante lembrar que, há exatos seis anos, em 17/10/2014, foi distribuída a ação civil pública de n.º 0002815-84.2014.8.19.0030 para tornar totalmente acessíveis, conforme as normas da ABNT, as instalações da Prefeitura, situada na Praça Robert Simões, n° 92, o Terminal Rodoviário Municipal de Mangaratiba (situada no Cais da cidade), a própria Praça Robert Simões, incluindo os banheiros, a quadra esportiva (localizada em área anexa a praça confronte à Rua Frei Afonso, s/n° e a Rua Dr. Nilo Peçanha, Centro), e o Centro Cultural Prof. Cary Cavalcante, situado na Rua Fagundes Varela, n° 146, incluindo os respectivos Telecentros Comunitários, os acessos e calçadas, na forma do artigos 19, §1°, 47 §3°, 8°e 15 do Decreto Federal n° 5.296/2004, com pelo menos um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas com deficiência visual.


Essa demanda foi julgada procedente, em 09/05/2019, para determinar que a Prefeitura "instale/providencie os acessos às pessoas portadoras de deficiência, conforme postulado pelo Ministério Público em sua petição inicial". E, após o conhecimento da apelação movida pelo Município, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em 04/03/2020, manteve a decisão, seguindo o brilhante voto da relatora, Desembargadora Marilia Castro Neves Vieira, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo:


"CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINSTRTIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO COMPELIR O MUNICIPIO DE MANGARATIBA A REALIZAR OBRAS DE ADAPTAÇÃO NO PRÉDIO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUÇÃO FEDERAL E PELAS LEIS 10.098/00 E 13.146/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME" 


Em sua fundamentação, a magistrada assim ponderou, fazendo menção à sentença de primeira instância e aos posicionamentos do Ministério Público:


"Como ressaltou o julgado singular, as provas carreadas aos autos mostram a necessidade de realização de obras nos bens públicos do Municipio de Mangaratiba, de modo a possibilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Como deixou claro a d. Procuradoria de Justiça, “não cabe falar em discricionariedade no caso em tela. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo traçarem e executarem as politicas públicas, mas não lhes resta a faculdade de não as promoverem, deixando desguarnecidos direitos fundamentais dos titulares, que, nesta qualidade, voltam-se ao Judiciário, que legitimamente atua, sob pena de consagrar-se a legitimidade da violação da Constituição da República, fazendo-se letra morta do principio da inafastabilidade da jurisdição e negando a este poder o próprio desempenho da sua própria missão constitucional. Desta feita, afasta-se, também, a alegação de violação do Principio da Separação dos Poderes.” Aliás, como ressaltou o parquet, “...o dever de promover o acesso das pessoas com deficiência já deveria estar inserido no espirito de todos nós, principalmente dos agentes públicos, sendo vergonhoso que ainda se tenha que buscar no Poder Judiciário a proteção a estes direitos em face do Poder Executivo. O gestor tem que possuir um mínimo de sensibilidade e conhecimento da situação da população e buscar facilitar o acesso daqueles que possuem dificuldade de locomoção, colocando rampas de acesso para cadeirantes e pessoas com outras dificuldades para andar e marcas no chão para facilitar o caminhar dos cegos. Esta postura de recusa e negação do Poder Executivo de Mangaratiba nada mais é do que o retrato do descaso do administrador para com os administrados.” Nessa ordem de ideias, correta a sentença ao determinar que o Municipio de Mangaratiba instale/providencie os acessos às pessoas portadoras de deficiência, conforme requerido pelo Ministério Público." (original com parágrafos)


A meu ver, é preciso que haja um Plano de Acessibilidade aqui em Mangaratiba, sendo que essa providência que já deveria ter sido tomada há muitos anos, sem a necessidade de que o Ministério Público tivesse ingressado com uma ação para que, após cinco anos, o Judiciário determinasse aquilo que já se encontra previsto em Lei. Seria um documento público que fixe metas a serem alcançadas no decorrer do tempo, para que os prédios públicos (ou abertos ao público), assim como as vias, tornem-se acessíveis para cadeirantes e deficientes visuais, com a eliminação de barreiras de locomoção bem como a construção do piso tátil. Inclusive, gravei hoje um vídeo acerca do assunto.



Finalmente, para que ninguém pense que seja fora da realidade aquilo que estou defendendo, importa frisar que basta incluir as melhorias de acessibilidade nos projetos de obras de reparo e manutenção nas praças e nas demais vias públicas, os quais precisam ser periodicamente executados. Trata-se de uma questão de lembrança e de cuidado para com o próximo.


Pensando bem, qualquer um de nós pode ser considerado um deficiente. Pois, mesmo quando nossos cinco sentidos funcionam satisfatoriamente, podemos ser considerados deficientes emocionais e afetivos, sendo todos carentes de atenção, respeito e aceitação.


Desta forma, em que pese a obstinação das nossas autoridades políticas, não devemos jamais desistir desta nobre causa, mas, sim, persistirmos com as nossas reivindicações junto aos órgãos públicos e também em relação a toda sociedade, a qual precisa ser mais sensível às necessidades do próximo. E, nesse sentido, elegermos um vereador de fato preocupado com a causa e que vá fiscalizar o Município, tomando as medidas cabíveis, poderá ser uma contribuição significativa para que as praças, os parques, os museus, os centros culturais, as escolas, as unidades de saúde, os prédios públicos em geral, e as principais ruas, passem a dispor de melhor acessibilidade, incluindo as rampas e o piso tátil.


Ótimo final de sábado a todos!


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR