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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

E assim terminamos novembro...



Começamos o primeiro dia útil da semana coincidindo com o último do mês, em que os principais comentários no país ainda foram as eleições municipais de segundo turno em 57 cidades brasileiras ocorridas no domingo. Destas, houve "virada" de urna em 17 delas.


Confesso que não acompanhei os resultados no país todo e foquei mais na capital estadual do Rio de Janeiro em que torci pela vitória de Eduardo Paes (DEM) contra Crivella (Republicanos), a qual foi esmagadora como já era esperado. E o primeiro colocado terminou a eleição com 1.629.319 votos, enquanto o adversário teve 913.700. Brancos (5,03%) e nulos (13,77%) somaram 588.714 votos, sendo que houve ainda o recorde de 1.720.154 abstenções (35,45%).


Todavia, prestei um pouco de atenção em duas cidades onde a esquerda estava disputando espaço, a saber em São Paulo e em Porto Alegre, onde Boulos (PSOL) e Manuela (PCdoB) foram derrotados em suas respectivas disputas por candidatos de centro.


Por sua vez, os candidatos a prefeito apoiados por Bolsonaro saíram derrotados no 2º turno. Nesta eleição, apenas dois dos treze nomes ligados ao presidente saíram vitoriosos, a exemplo do próprio Crivella e do Capitão Wagner (PROS), em Fortaleza. Aliás, nove já tinham perdido no 1º turno como o Celso Russomano (Republicanos) na capital paulista.


Assim sendo, fico feliz em ver que o Brasil, nestas eleições municipais, mostrou estar convergindo para o centro da política, o que é muito bom porque, sem as mentes ficarem engaioladas pelo pensamento do extremismo ideológico, essas consciências passam a ter melhores condições de debater agora como se fará uma melhor gestão em suas respectivas cidades. 


Passadas as comemorações (digo que estou muito animado com a volta do Dudu no Rio), o caminho agora é direcionar o foco coletivo para a superação dos problemas e bola pra frente, sendo o enfrentamento da pandemia por COVID-19 o grande desafio dos que foram eleitos ou reeleitos este mês. Inclusive porque os casos de infecção e de mortes por coronavírus têm aumentado muito ultimamente e estamos perto do Natal, período quando o comércio consegue obter um lucro mais significativo.


Caminhemos agora com os pés no chão e cuidemos das cidades do nosso país!

sábado, 28 de novembro de 2020

Minha torcida pela vitória de Eduardo Paes no Rio de Janeiro



Torço para que os cariocas confirmem amanhã, dia 29/11, o resultado das frequentes pesquisas de opinião que indicam a ampla vitória de Eduardo Paes no segundo turno das eleições municipais. 


Paes é, sem dúvida, a melhor opção para a população de uma cidade que um dia já foi chamada de "maravilhosa". Trata-se de um gestor que conhece os problemas urbanos do Município!


Chega desse caos administrativo que a capital estadual vive hoje!


Chega de usarem a máquina pública para benefício dos interesses de uma instituição religiosa. O Estado brasileiro é laico!


Apesar de Eduardo Paes não ter feito um governo perfeito nos oito anos em que esteve a frente da Prefeitura carioca, é preciso considerar os serviços prestados nas áreas da saúde, da Educação, nos transportes e na geração de emprego e renda, a exemplo das Clínicas da Família, novas UPAs, o fim da aprovação automática, mais ensino em tempo integral, a construção do BRT e o Bilhete Único


Por isso, mesmo votando aqui em Mangaratiba e não no Rio, estou com o 25. 


Volta logo, Dudu!

A relação entre os cidadãos e os seus representantes após as eleições



As eleições passam, mas os debates políticos ficam, os quais sempre virão à tona de algum jeito. Inclusive tais expressões têm se mostrado cada vez mais presentes em épocas de comemorações festivas como o Natal, o Ano Novo e o Carnaval, embora quase sempre espontâneas. 


Geralmente é a partir de 08/03, no Dia Internacional da Mulher, que alguns grupos sociais organizados começam a articular as suas ações, buscando influenciar decisões a serem deliberadas na pauta política de um país, região ou cidade. A partir daí, temos cerca de nove meses de vários acontecimentos relacionados à política, apesar dos fatos que ocorrem no chamado "apagar das luzes", ou logo no começo de um mandato, sem o suficiente conhecimento do público por meio dos canais de divulgação.


Como se sabe, a chamada democracia deliberativa constitui-se como um processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva. É algo que avançou muito na Europa mas que ainda é uma raridade no Brasil, estando hoje em declínio (ou em crise) devido ao obscurantismo cultural que atravessamos, mas que sempre irá ocorrer dentro de um limite cuja extensão não conseguimos precisar.


Certo é que nem sempre os resultados das eleições trarão uma total legitimidade às decisões e às ações políticas sob o prisma sociológico. Pois os governantes e parlamentares, uma vez escolhidos, nunca conseguirão se fechar totalmente ao diálogo com o público supondo que caberá exclusivamente a eles o poder de deliberar sobre os assuntos de interesse da coletividade.


Ora, até que ponto cidadãos e representantes políticos não devem justificativas mútuas ao longo de quatro anos?! 


Pode um governante eleito este mês ser amanhã diplomado, tomar posse do cargo e passar todo o seu mandato alheio ao que chamamos de "voz das ruas", sem que sejam realizados eventos para discussões com o público?!


Inegavelmente, a interatividade é parte integrante da base do debate público, sendo algo de grande importância para que haja uma real legitimidade democrática dentro de uma sociedade. E, quanto a isto, o sociólogo alemão Jurgen Habermas, atualmente com 91 anos, ensinou muito a humanidade com as suas teorias do agir comunicativo (ou "Teoria da Ação Comunicativa"), da política deliberativa e da esfera pública. Aliás, pode-se afirmar que ele seria o "pai" do modelo two-track da teoria da democracia deliberativa onde o poder comunicativo derivado da influência pública sobre processos institucionais decorre não somente das eleições como nos debates sobre leis, através da produção de fluxos comunicativos em esferas públicas articuladas.


Assim sendo, nesse diálogo de duas vias, teríamos uma linguagem comum circulante no meio social mas que precisa ser traduzida para uma linguagem técnica, a fim de que tais opiniões sejam compreendidas e ajudem a programar as ações estatais. E, no sentido oposto da conversa, a informação especializada deve se tornar acessível para o público comum para que o leigo consiga compreender os mais importantes acontecimentos da política.


Por outro lado, nem todos os discursos feitos pelos cidadãos, ou isoladamente por um representante no Legislativo, significa um total poder de deliberação. Os organismos e meios de participação política certamente são limitados por mais que as opiniões ventiladas tenham insumos para produzir modificações ou, pelo menos, discussões. Ainda mais num sistema inflexível como o nosso presidencialismo de coalizão onde o debate sobre o "conjunto da obra" de um governante torna-se enfraquecido quando ocorre o alinhamento entre o Executivo e o Legislativo.


Passadas as eleições, é certo que o debate não se encerra e, quanto a isso, não podemos achar que as redes sociais de internet, a exemplo do sítios de relacionamentos Facebook, sejam as melhores ferramentas de comunicação já que elas não têm proporcionado um debate produtivo e civilizado entre os seus usuários. Porém, cada qual com a sua própria lista de contatos pessoais, quer se tratem de lideranças ou não, é capaz de contribuir para aquecer o debate politico que continuará a existir enquanto houver palavra, seja dentro ou fora dos eventos oficiais.


Que haja mais qualidade nas nossas discussões políticas!


OBS: Imagem acima extraída da Wikipédia com atribuição de autoria a Ryan Somma, Occoquan, USA, conforme consta em https://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia_deliberativa#/media/Ficheiro:Rally_to_Restore_Sanity-_Deliberative_Democracy_Now!_(5130166257).jpg

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Será que todas as denúncias de cidadãos no Tribunal de Contas deveriam ter mesmo o tratamento sigiloso?!



Neste ano, fiz uma denúncia ao TCE-RJ reclamando que a audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 2º quadrimestre de 2020, realizada no último dia 25 de setembro, no Plenário da Câmara Municipal de Mangaratiba, teria ocorrido sem que fosse assegurada a interação popular por meio de plataforma digital (Zoom ou Google Meet), medida esta que se fazia necessária por força da restrição de acesso imposta ao público. Na época cheguei a escrever a postagem Uma audiência pública sem público em Mangaratiba..., publicada dia 26/09/2020 aqui neste blogue.


O processo, ao ser protocolizado na Corte de Contas, foi registrado sob o número 227.118-8/2020, porém, como ocorre com todas as denúncias de cidadãos comuns, que não possuem mandato eletivo, recebeu tratamento sigiloso "com vistas a resguardar os direitos e garantias individuais".


Como se sabe, de acordo com os artigos 58 e 59 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, todo cidadão pode apresentar denúncias ao TCE. Senão vejamos o teor do texto normativo:


Art. 58. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.

Art. 59. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à inexistência de irregularidade.


Por sua vez, os artigos 3º e 4º da Deliberação TCE-RJ nº 266/2016, vai de encontro ao que diz a legislação do Rio de Janeiro:


Art. 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.

Art. 4º São requisitos de admissibilidade de denúncia: I – referir-se a matéria de competência do Tribunal;

(...)

II – referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição; III – ser redigida em linguagem clara e objetiva;

(...)

IV – no caso de cidadão: conter nome completo, a qualificação, cópia da carteira de identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física, cópia do título de eleitor ou documento equivalente e o endereço do denunciante;

V – no caso de partido político, associação ou sindicato: cópia do estatuto, cópia da ata da última eleição ou da ata de nomeação da diretoria, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cópia da carteira de identidade do presidente ou responsável pela entidade, conforme estabelece o estatuto;

VI – contar informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;

VII – estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.


Contudo, essa mesma Deliberação do TCE impõe um sigilo às denúncias dos cidadãos. É o que consta expresso em seu artigo 6º:


Art. 6º No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório aos acusados. 

Parágrafo único. Ficam excluídos do tratamento sigiloso constante do caput deste artigo, denúncias formuladas por detentores de mandato eletivo e pelos partidos políticos, sindicatos ou associações, quando as matérias denunciadas não estiverem sob sigilo legal.


A meu ver, o sigilo, para fins de resguardar direitos e garantias individuais, é algo que deveria ser concedido em caráter excepcional e a pedido do interessado quando, de fato, possa haver uma situação que importe em risco de vida ou de ameaça à integridade física do indivíduo. Logo, é necessário que estejam sempre presentes os motivos que justifique uma mitigação da publicidade e que não inviabilize o trâmite da demanda, nem que tão pouco impeça a sociedade civil de tomar conhecimento das decisões e dos posicionamentos da Corte de Contas.


Deste modo, entendo ser preciso ponderar que o direito fundamental de acesso à informação deva ser assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública, além de que a publicidade é um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública. Logo, ainda que se dê tratamento sigiloso a uma denúncia para resguardar direitos e garantias individuais do próprio denunciante, eis que o teor das decisões, mesmo com a ocultação da totalidade dos dados pessoais do cidadão, precisa ser disponibilizada ao público, inclusive na consulta ao andamento processual via internet.


Outrossim, como uma denúncia pode ter o sigilo justificado por outras razões que não sejam para resguardar direitos e garantias individuais, é considerável que, até haver uma análise pela relatoria do caso, por meio de decisão monocrática, haja um breve tratamento sigiloso a partir do ingresso da comunicação no Tribunal. Até mesmo porque a petição apresentada poderá abordar assuntos que sejam de interesse de uma eventual investigação em face de algum jurisdicionado, mas não por conta da proteção dos direitos individuais do denunciante.


Registre-se que o sigilo da totalidade dos dados pessoais do denunciante, incluindo o seu endereço físico, documento de identidade, e-mail, data de nascimento, nomes dos pais, inscrição no CPF e o título eleitoral, não se confunde com a própria denúncia em si, sendo que o TCE pode dispor de meios para manter em oculto ao público os documentos anexados à inicial e até mesmo a própria petição.


Independente disso, inexistindo qualquer interesse público que justifique o sigilo, inquestionável que o próprio denunciante possa dar publicidade às decisões e aos demais atos, assim como deve ser permitido que o mesmo queira requerer o levantamento do tratamento sigiloso dado ao processo. Aliás, o próprio formulário de envio da denúncia via internet deveria também dar alternativa ao usuário do sistema.


No caso da denúncia que havia feito, a publicidade diante de uma questão levantada por cidadão quanto ao direito das pessoas de participar virtualmente das audiências públicas sobre as metas fiscais, de modo algum poderá importar em lesão aos direitos e garantias individuais do denunciante. Aliás, cuida-se de algo que, caso venha a ser amplamente divulgado pelo TCE, poderá orientar várias casas prefeituras e legislativas do país para que cumpram a legislação durante a pandemia por COVID-19, além das demais entidades privadas que praticam o controle social, a exemplo de ONGs, sindicatos e partidos políticos.


Sobre a denúncia que fiz, a mesma ainda carece de uma decisão meritória, porém houve o seu devido recebimento e conhecimento, porém com a manutenção do tratamento sigiloso, tendo sido determinada a comunicação ao Prefeito Municipal de Mangaratiba, de acordo com o artigo 26, § 1º, do Regimento Interno do TCE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestados esclarecimentos quanto à não disponibilização de ferramenta digital com vistas a possibilitar o acesso virtual do público interessado à audiência realizada em 25/09. E também foi requisitado o encaminhamento ao processo da ata dessa reunião.


Apesar de já estar entrando em contato com o TCE para afastar o sigilo dessa denúncia, pois acredito que o assunto, talvez, possa interessar a uma seleta minoria de cidadãos (e de parlamentares) que fiscalizam os órgãos públicos, nada me impede de acompanhar o processo e de trazer informações acerca do seu andamento. Aliás, é em respeito aos que têm me seguido como cidadão sem mandato eletivo, que estou compartilhando as notícias sobre umas das últimas atividades políticas promovidas em meu nome, no corrente ano, aqui em Mangaratiba.


Ótimo final de semana a todos!

domingo, 22 de novembro de 2020

Que tal enfeitarmos a cidade e as nossas casas para o Natal?!

 




Que 2020 está sendo um ano horrível por causa da pandemia e outros acontecimentos mais, não restam dúvidas. Porém, jamais podemos perder as esperanças por dias melhores. 


Pois bem. Já estamos na última dezena de novembro e, daqui a pouco, chegará o Natal, feriado este que, em tempos normais, costuma ser uma época de festas, de reuniões familiares, viagens, celebrações religiosas e culturais, churrascos de confraternização entre colegas de trabalho, cantatas em igrejas, etc.


Sei o quanto muitos estão se sentindo tristes e pude perceber isso nas visitas aos lares que fiz durante a campanha eleitoral. Seja porque as pessoas perderam seus entes queridos, estão sem dinheiro, ficaram desempregadas ou precisaram fechar algum comércio do qual tiravam o sustento para a família. Porém, como disse no primeiro parágrafo do texto, não podemos perder as esperanças.


Ora, o Natal é a comemoração do nascimento do menino Jesus e que possui grande significação em nossa cultura cristã, independente do grau de religiosidade ou de crença de cada um. Inclusive sabemos pelas Escrituras Sagradas (e pela tradição eclesiástica) o quanto esse episódio é inspirador, como se lê no anúncio feito pelos anjos aos pastores da Judeia:


"E aconteceu que um anjo do Senhor apareceu-lhes e a glória do Senhor resplandeceu ao redor deles; e ficaram aterrorizados. as o anjo lhes disse: "Não tenham medo. Estou lhes trazendo boas novas de grande alegria, que são para todo o povo: Hoje, na cidade de Davi, lhes nasceu o Salvador que é Cristo, o Senhor. Isto lhes servirá de sinal: encontrarão o bebê envolto em panos e deitado numa manjedoura". De repente, uma grande multidão do exército celestial apareceu com o anjo, louvando a Deus e dizendo: "Glória a Deus nas alturas, e paz na terra aos homens aos quais ele concede o seu favor"." (Lucas 2:9-14; NVI)


Curioso que as boas novas do nascimento de Jesus fez com que o cenário rotineiro daqueles homens mudasse repentinamente, os quais deixaram os seus afazeres e foram até Belém conhecer o prometido Messias, filho de Davi. Tratava-se, no contexto dos evangelhos, da esperança por tempos melhores para as famílias judaicas do século I, tão massacradas por Roma. A chegada do "Reino de Deus"...


Sem querer fazer desta postagem uma pregação religiosa, sigo direto ao que tenho a propor para o nosso Município. Pois a minha sugestão é que, diante dos acontecimentos ruins do ano, sejamos de romper as amarras da tristeza e começarmos a enfeitar a cidade onde vivemos para o Natal, a partir das nossas residências, deixando prontas as nossas casas, lojas, ruas, praças e prédios públicos até o 06/01/2021, data que lembra a visita dos magos do Oriente a Jesus (Mt 2:11).


Sendo assim, que tal fazermos do evento natalício de 2020 um instrumento para a superação dos sofrimentos, das irreparáveis perdas, das diferenças religiosas e políticas ainda existentes, dos dissabores vividos na campanha eleitoral e dos prejuízos econômicos? Ou vamos preferir passar as festas de final de ano amargurados?!


Portanto, proponho que possamos praticar atividades lúdicas, as quais, como se sabe, direcionam-se para o entretenimento enquanto é praticado algo. Em outras palavras, cuida-se de retornarmos por uns instantes à infância cultivando o saudoso ato de brincar, e fazendo da decoração uma importante ferramenta psicológica e social, através da qual podemos também trabalhar os próprios sentimentos diante da dura realidade a nossa volta.


Desse modo, um dos objetivos dessa proposta, que pode servir de inspiração para uma série de atividades numa comunidade, mesmo com o distanciamento social, será incentivar às famílias a disponibilização de um espaço em suas rotinas, dentro do ambiente doméstico, através da decoração de suas casas para o Natal, podendo também promover a participação online e o engajamento em lives, encontros, atividades e rodas de conversa virtuais. 


Seja como for, mesmo em meio a uma pandemia global, podemos continuar encontrando diferentes formas, lugares, entretenimentos e jeitos de trabalhar o nosso sentimento perante o mundo. Logo, por que não aproveitarmos a oportunidade propiciada pelo Natal nesses últimos dias que nos restam ainda em 2020?!


Ótima semana a todos!


OBS: Texto originalmente postado no blogue Propostas para uma Mangaratiba melhor, conforme consta em https://melhorarmangaratiba.blogspot.com/2020/11/que-tal-enfeitarmos-cidade-para-o-natal.html

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Se for para questionar o pleito de 2020, não culpem a urna eletrônica!




Após as eleições de domingo (15/11), surgiu no país um movimento conservador questionando as eleições de 2020 e que tem contado com o apoio de muitos ex-candidatos derrotados, os quais estão duvidando dos resultados das urnas, após o apagão no sistema de apuração de votos do TSE. Tais políticos estão encontrando apoio do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), o mesmo que havia rasgado a placa da ex-vereadora assassinada Marielle Franco, tendo ele entrado com pedido um de "suspensão" das eleições, alegando suspeita de um suposto "cybercrime".


Todavia, considero isso manifestamente improcedente!


Os que andam inconformados com os resultados das urnas eletrônicas precisam tomar conhecimento de que o TSE contratou uma empresa de profissionais independentes para fazer uma auditoria do voto eletrônico, sem ter sido constatada nenhuma irregularidade a respeito. 


Ora, eu recebi apenas 22 votos para vereador neste pleito aqui em Mangaratiba, tenho consciência daquilo que de fato me faltou, mesmo sendo conhecido na cidade, e não ficarei de "mimimi" nas redes sociais apenas porque perdi. 


Além disso, jamais apoiarei movimentos que defendem teses conspiracionistas sobre improváveis supressões de sufrágios com intensões muitas das vezes obscuras, não muito diferente do que andam fazendo os seguidores de Donald Trump nos EUA. 


A meu ver, se há candidatos querendo questionar o resultado na sua cidade, que os interessados procurem motivos justificáveis e outros argumentos fora das teorias conspiratórias, pelo que deverão juntar as provas específicas sobre o caso e propor as ações cabíveis perante a Justiça Eleitoral local, no prazo previsto em lei. Do contrário, é chover no molhado e causar instabilidade ao país.


Afinal de contas, a quem interessa isso?


Ótimo final de semana a todos!

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Quando a jabuticabeira disputou as eleições na floresta com o espinheiro



Certa vez as árvores da floresta resolveram procurar um rei para que as representasse e governasse por elas. Então disseram à oliveira: "Venha ser o nosso rei". E a oliveira respondeu: "Para governar vocês, eu teria de parar de dar o meu azeite, usado para honrar os deuses e os seres humanos. Tô fora!". 


Aí as árvores pediram à figueira: "Seja você o nosso rei". Porém, a figueira respondeu: "Para governar vocês, eu teria de parar de dar os meus figos tão doces. Nem pensar!". 


Então as árvores disseram à parreira: "Venha ser o nosso rei". Mas a parreira respondeu: "Para governar vocês, eu teria de parar de dar o meu vinho, que alegra os deuses e os seres humanos. E nesse momento estou me preparando para um concurso de degustação de bebidas".


Ainda desejando ter um rei, todas as árvores pediram ao espinheiro: "Seja o nosso rei". E o espinheiro respondeu: "Se vocês querem mesmo me fazer o seu rei, venham e fiquem debaixo da minha sombra.".


Ouvindo essas palavras enganadoras do espinheiro, o qual jamais poderia oferecer sombra às demais árvores, e ciente das decisões omissas da oliveira, da figueira e da parreira, eis que a jabuticabeira resolveu colocar-se à disposição para também ser rei: "Chega de termos bandidos e enganadores na política desse país! As árvores de bem precisam ocupar posições importantes nesse reino ou vamos nos dar muito mal amanhã"


Como o espinheiro e a jabuticabeira pretendiam o mesmo cargo, foi marcada uma votação na floresta, dando tempo para cada candidata fazer a sua campanha eleitoral.


Sendo uma árvore honesta, a jabuticabeira foi visitar as casas e discursar na praça sobre o seu plano de governo a fim de que todas as eleitoras conhecessem cada proposta. Algumas as recebiam com sinceridade e interesse, mas a maioria delas não. Aliás, nem escutavam o que a candidata tinha a lhes dizer, apesar de muitas lhe declararem apoio.


Já o espinheiro usou outras práticas. Fez muito assistencialismo, prometeu coisas impossíveis de serem realizadas, doou material de construção, inventou um monte de fakenews contra a jabuticabeira com a intensão de difamá-la na internet através de usuários falsos e, por fim, no dia das eleições, montou um búnquer para comprar as árvores. Quase todo mundo fechou com ele, inclusive a figueira que havia recebido a ilusória proposta de fornecer os seus produtos para uma fábrica de doces, sendo que a oliveira preferiu nem votar. 


Pouco depois das 17 horas, foi iniciada a apuração da urna eletrônica e a jabuticabeira ficou surpresa com o fato de haver recebido somente dez votos que, apesar de secretos, ela veio descobrir mais tarde que um deles veio da parreira. Já o adversário ganhou com uma diferença de mais 100 sufrágios.


No dia seguinte à coroação do espinheiro, o mesmo começou a roubar o dinheiro público e a oprimir a floresta de várias maneiras com ameaças de multas, demissões do serviço público e o aumento abusivo de impostos. Inclusive fez com que alguns de seus ministros cometessem atos velados de coação, ameaçando incendiar as árvores com gasolina, caso ousassem organizar uma oposição ao seu governo.


Assim, a eleição do espinheiro acabou sendo o fim da floresta, a qual o espinheiro loteou vendendo a fim de que novos proprietários derrubassem a mata para pasto, plantassem soja ou construíssem condomínios de luxo. Isso sem esquecer das árvores de madeira nobre que vieram a ser cortadas e vendidas para a indústria de móveis, sendo que a figueira terminou virando lenha.

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Agradecimento aos que apoiaram a minha candidatura a vereador



Quero,  nesta mensagem, agradecer a todos que lutaram comigo na batalha destas eleições, independente do resultado alcançado nas urnas. 


Foram 22 votos sinceros e honrados numa campanha humilde e sem nenhuma promessa pessoal de emprego, porém com propostas voltadas para o coletivo. 


Foram 21 pessoas além de mim que acreditaram no propósito da candidatura. 


Desejo sucesso aos novos edis, em especial aos dois vereadores eleitos pelos partidos da coligação do candidato a prefeito Aarão, Hugo Graçano (Cidadania) e Leandro de Paula (Avante), para que exerçam um mandato atuante e combativo, contribuindo para o ordenamento jurídico municipal, reivindicando melhorias em prol da cidade e fiscalizando o Executivo. 


De qualquer modo, valeu pela experiência. Foi uma eleição muito difícil contra o poder abusivo e brutal da máquina. Porém todos somos responsáveis pelas escolhas que fazemos na vida. Pois, afinal, voto não tem preço. Tem consequências. 


Ótima semana a todos!

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Vídeos do "Minuto COVID-19" da Prefeitura de Mangaratiba terão que ser removidos por ordem da Justiça Eleitoral e Alan Bombeiro corre o risco de virar réu numa AIJE e ficar inelegível até 2028!



Numa decisão liminar concedida na manhã desta sexta-feira (13/11), embora com data de ontem (quando os portais da Justiça Eleitoral ficaram horas fora do ar), a Juíza da 54ª Zonea Eleitoral / Mangaratiba, Dra. Bianca Paes Noto, determinou a retirada do ar de três postagens de propaganda institucional da Prefeitura de Mangaratiba relacionadas do programa informativo "Minuto COVID-19", atendendo a uma representação proposta pelo Ministério Público.


As Ouvidorias do MP receberam denúncias anônimas reclamando da ocorrência de propaganda institucional irregular realizada pela Prefeitura Municipal, por meio de sua rede social oficial no Facebook, as quais teriam sido divulgadas em benefício e com o conhecimento do atual mandatário e candidato à reeleição, Alan Campos da Costa (PP), conhecido como Alan Bombeiro. Foi informado, com destaque, que o prefeito republicou as mesmas propagandas em sua própria página do referido sítio de relacionamentos usado para a campanha política na internet. 


Em sua petição inicial, asseverou o Procurador Eleitoral que, ao efetuar diligências, acessou, às 16 horas do dia 11 de novembro de 2020, os links que foram indicados na denúncia, tendo constatado que as postagens são, de fato, da Prefeitura Municipal, e repostadas pelo candidato Alan Bombeiro, na rede social Facebook. E mencionou que, numa das postagens do dia 07 de novembro, houve publicidade acerca da prestação do serviço público de castração de animais, algo que em nada tem a ver com as medidas de prevenção à propagação do coronavírus. E, ao verificar a página oficial da Prefeitura, observou o promotor que outra postagem, divulgada também ema 11 de novembro, fez publicidade institucional de serviço de limpeza e de coleta seletiva em praias do Município, inclusa no noticiário "Minuto COVID-19", além de uma terceira mensagem com notória promoção da campanha de vacinação de cães e gatos.


Ao analisar o pedido formulado representação, a magistrada entendeu pela ilegalidade do ato e deferiu o pedido liminar, obrigando a imediata retirada da internet das postagens indicadas nos links da representação do Ministério Público Eleitoral e que o prefeito fosse intimado para que, "no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção". E, segundo o comando da decisão, as publicações deverão ser retiradas, de maneira que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las, podendo ser utilizado o arquivamento das postagens ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum internauta até o julgamento final da ação, tendo sido esta a fundamentação adotada:


"A representação em análise narra, em síntese, que a Prefeitura de Mangaratiba efetivou e mantém em sua rede social propaganda institucional irregular, na medida em que as postagens então indicadas apresentam vídeos com o título “minuto covid”, mas, em verdade, seu conteúdo não guarda qualquer relação com o combate à pandemia em si. Foi asseverado, ainda, que o atual prefeito e candidato à reeleição, Alan Bombeiro, tem plena ciência dos fatos narrados, na medida em que resposta o aludido conteúdo em sua rede social Facebook, tudo ao arrepio dos ditames legais que vedam tais condutas. Quanto a isso deve ser repisado que na internet e nas redes sociais é permitida a propaganda eleitoral, haja vista o respeito à liberdade de manifestação do pensamento, conforme preconiza o art. 5°, IV da CRFB e artigos 57-A e 57-D da Lei das Eleições. Ocorre que tais ações abarcam limites previstos em Lei, destacando-se a vedação inserta no art. 73, VI, b da Lei 9.504/97. Dito isso, a partir da verificação dos link’s indicados no feito, infere-se que, de fato, tais postagens estão em desacordo com o estatuído na Lei das Eleições. Como ressaltou o parquet, as URL’s indicadas, repise-se, as quais foram verificadas por esta Juíza Eleitoral, por certo encerram conteúdo diverso do próprio título do vídeo “minuto covid” na medida em que indicam campanha de castração de animais, vacinação e instalação de coletores de lixo, assuntos, portanto, totalmente diversos da campanha de enfrentamento à pandemia. Quanto a isso, deve ser repisado que a Lei das Eleições abarca não só vedações, mas também exceções no que toca às propagandas institucionais, autorizando, por exemplo, informativos inerentes a casos de grave e urgente necessidade pública, nestes se enquadrando eventual divulgação de medidas de prevenção ao COVID. É notório ao Juízo, pelo exposto, que os vídeos institucionais hospedados na rede social da Prefeitura caracterizam propaganda institucional irregular, restando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito perquirido. De igual modo, tem-se que o pedido em voga se reveste de urgência, na medida em que não pode se esperar o final do presente litígio para que o provimento que ora se requer seja alcançado, sob pena de permanecer a divulgação do conteúdo em afronta aos dispositivos legais correlatos impeditivos da aludida publicação na internet, os quais podem vir a favorecer o atual prefeito e candidato à reeleição, em detrimento dos demais concorrentes." (ID 39233708 do Processo n.º 0600774-78.2020.6.19.0054)



Ao todo, o candidato Alan Bombeiro acumula quatro processos sobre propaganda irregular nestas eleições, dos quais dois já foram sentenciados em primeira instância, além de haver diversos outros casos que permanecem até o momento sob investigação. E, verdade seja dita, o prefeito tem cometido muitos abusos nesta campanha, desrespeitando princípios que norteiam a aplicação da Lei das Eleições e se arriscando a ficar inelegível até 2028. Isto porque, o Ministério Público, ou qualquer um dos legitimados, caso assim entenda, poderá ingressar com uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o alcaide por violação ao princípio da impessoalidade e pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, tal como ocorreu no Município de Petrópolis em 17/10, por iniciativa da 29ª Promotoria Eleitoral (processo 0600651-58.2020.6.19.0029).


Ora, na referida cidade serrana, o MP requereu que a Justiça decrete a inelegibilidade do prefeito e do vice-prefeito de lá, tanto para esta eleição como para os oito anos seguintes, assim como foi pedida a cassação dos registros de candidatura (ou dos diplomas dos políticos) por serem beneficiados pelas propagandas, incluindo-se também a aplicação de multa e o bloqueio dos endereços eletrônicos das páginas dos candidatos para acesso pelo público. Pela Procuradoria Eleitoral de Petrópolis foram contabilizados 39 (trinta e nove) publicações, entre 16 de junho e 14 de agosto de 2020, versando sobre inauguração de obras, visitas a projetos atendidos pela Prefeitura e vistorias do Poder Público Municipal, as quais teriam sido divulgadas como ações do atual mandatário, com o potencial de gerar efeito devastador nas futuras eleições, alterando a isonomia entre candidatos. 


De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, a AIJE pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação, sendo utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. E, caso venha a ser condenado, o político pode ser enquadrado como inelegível e ter o mandato cassado, na hipótese de sair vencedor do pleito.


Ao contrário do que alguns apoiadores de Alan Bombeiro andam falando levianamente contra o adversário Aarão de Moura Brito Neto (Cidadania), é justamente o candidato deles que tem o potencial de causar uma terceira eleição suplementar no Município, na remota hipótese de ser reeleito. Aliás, diga-se de passagem que o registro de candidatura de Aarão foi deferido e recebeu pareceres favoráveis do Ministério Público na primeira e segunda instâncias judiciais, apesar da Coligação UMA SÓ MANGARATIBA ter ingressado com um infundado recurso, sem o mínimo de plausibilidade jurídica.


Como cidadão e também candidato nestas eleições municipais de Mangaratiba, porém ao cargo de vereador, acredito que o eleitor não se deixará influenciar pela propaganda abusiva cometida pelo prefeito Alan Bombeiro. Afinal, os informativos sobre uma doença tão séria e letal jamais podem ser usados com finalidades erradas, a exemplo das indevidas publicidades no Facebook, objetos da representação em curso do Ministério Público.


Ótima sexta-feira a todos!

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Que se abram nas portas do progresso de Mangaratiba!


 

"De uma história com um passado tão florido
Mangaratiba vive a glória que chegou,
Os teus filhos, tão ilustres, tão queridos,
Abrem as portas do progresso com fervor.
Como um clarão do universo em desencanto,
Lindas paisagens que da alma matam a sede,
Marco vital no coração da Rio-Santos
És princesinha colossal da Costa Verde.
Quanta beleza te deu a vida,
A natureza, Mangaratiba!
As praias rolam, no horizonte, hospitaleiras,
Respiram o ar das verdes matas contra o anil,
Na placidez salutar das cachoeiras
Repousa a fibra do teu povo varonil.
O campanário em tua praça principal
Retrata o solo abençoado de quem faz
Deste cenário, de tanta graça imperial,
Para o mundo uma lição de paz" 
(Letra do Hino de Mangaratiba) 

Às vezes considero alguns trechos do hino de Mangaratiba mais proféticos do que uma expressão da realidade, enquanto que a exaltação da natureza ainda retrate a nossa admirável geografia.


Nosso passado, por óbvio, não teve apenas flores, porém, no dia do aniversário de uma cidade, é recomendável que se exalte as coisas boas e não as ruins. E, neste sentido, há que se lembrar sempre da contribuição do negro na construção do Município como mão-de-obra essencial, sendo que os trabalhadores de todas as eras devem ser considerados os verdadeiros "filhos, tão ilustres" da "princesinha" dessa bela região litorânea conhecida como "Costa Verde".


Mencionar a Rio-Santos no hino é de fato relevante pois a rodovia em muito impactou o litoral sul-fluminense, trazendo coisas positivas assim como negativas. Gerou mais expectativas com o turismo e outras atividades, criando novas oportunidades, da mesma maneira como impôs à região a necessidade de adaptar-se aos desafios presentes e vindouros para que melhor se proteja em todos os aspectos.


Faltando praticamente uma década para que se complete o bicentenário da emancipação de Mangaratiba, é preciso que o nosso povo seja de fato "varonil" como na letra do hino, a fim de que alcancemos um resultado próspero no futuro e sejam então abertas as portas do progresso, com sustentabilidade. Para tanto, devemos ter uma dose de coragem, não vendermos o voto no domingo (15/11) e sairmos da zona de conforto.


Com restritas áreas planas para a instalação de grandes indústrias, que possamos ver na abundante natureza a verdadeira fonte do nosso progresso sem chaminés e sejamos capazes de extrair dessas belezas dadas pela vida a solução para a nossa gente empreender conquistando a sua tão almejada felicidade.


Parabéns, Mangaratiba, pelos seus 189 anos!

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Juíza Eleitoral de Mangaratiba mantém a sentença que condenou o prefeito Alan Bombeiro e o seu secretário a pagarem multa por propaganda antecipada



Acompanhando os processos em curso na 54ª Zona Eleitoral / Mangaratiba, verifiquei que, conforme decisão desta última segunda-feira (09/11), foi mantida a sentença proferida no final de outubro pela Juíza Dra. Bianca Paes Noto que condenou o prefeito Alan Campos da Costa, conhecido como Alan Bombeiro, e um de seus secretários de governo ao pagamento de multa, individual (dirigida a cada um) no montante de 5.000 UFIR, por motivo de propaganda eleitoral antecipada. A defesa do prefeito chegou a entrar com embargos de declaração mas estes foram rejeitados. 


"Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho. A sentença é clara, indicando os fundamentos que geraram a convicção do juízo. Observa-se da leitura do aludido recurso que o embargante, em verdade, almeja o reexame de assunto sobre o qual já houve pronunciamento, com eventual inversão do resultado final, ou seja, modificação do julgado, diligência esta que guarda previsão em recurso próprio para tanto, diverso dos embargos. Ademais, impende destacar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, fato que corrobora ao não acolhimento da pretensão deduzida no recurso ora em análise. Dessa forma, mantenho a sentença tal como prolatada, uma vez que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito de modificá-la. P.I." (ID 38615675 do processo n.º 0600112-17.2020.6.19.0054)


A representação foi movida pelo Ministério Público após o recebimento de notícias anônimas encaminhadas pelo E-Denúncia da Justiça Eleitoral. Nas comunicações, relatou-se a ocorrência de propaganda eleitoral praticada por agente público fora da época permitida pela Lei Federal n.º 9.504/97. 


Ao ingressar com a ação, o Ministério Público verificou que um vídeo postado pelo secretário tratou de divulgação de ações realizadas para o COVID, mas não necessariamente sobre uma orientação à população acerca de como proceder com o combate e sua prevenção. Isto é, não foi feita uma publicidade que fosse de conteúdo informativo, educativo e de orientação aos cidadãos do Município, mas, sim, fazer, de forma disfarçada, uma publicidade institucional de serviços realizados pela Prefeitura, em período vedado pela legislação eleitoral, após 15/08/2020, buscando beneficiar o atual prefeito e candidato à reeleição Alan Bombeiro. E, com isso, a Procuradoria Eleitoral requereu à Justiça que fosse aplicada aos representados a penalidade prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97.


Após os trâmites processuais, em que se possibilitou aos réus o exercícios da ampla defesa, foi proferida sentença em 29/10/2020, julgando procedente a demanda. Em sua fundamentação, a magistrada eleitoral considerou:


"No caso em voga, após detida análise da representação e demais documentos que instruíram a peça inaugural, bem como a própria defesa dos representados, entendeu o Juízo que, de fato, houve violação à Lei Eleitoral. Após a efetivação das diligências determinadas no curso da representação, foi verificado e certificado pelo Cartório, como já foi dito, que foram o Sr. Roberto Castilho, de fato, efetivou várias publicações divulgando ações da prefeitura municipal de Mangaratiba, devendo ser repisado que o representado exerce função pública. Em relação às mencionadas postagens deve ser ressaltado que o próprio representado, em sede de defesa, destacou que, a seu ver, um secretário municipal pode externar os feitos da administração em sua página pessoal de rede social de internet, eis que tal prática se consubstancia em exercício do cotidiano da atividade política, e não se confunde com publicidade institucional. Pontuou o representado que a mera exaltação a atos de governo divulgados em rede social de internet, na página pessoal de um agente público, por óbvio, não configura conduta vedada aos agentes públicos. Nota-se, portanto, que o Sr. Roberto Castilho não nega a existência das publicações divulgando ações da prefeitura municipal de Mangaratiba, não havendo, assim, como dissociar a intenção de promoção de labor público, repise-se, em período vedado pela Lei, a teor do disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97, sendo este o cerne da presente representação. (...) É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado Roberto Castilho. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Pensar de forma diversa, seria ir de encontro ao princípio da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, especialmente quando o propagador é o próprio prefeito candidato à reeleição. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado Roberto Castilho, em sua página no Facebook, indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato, mormente quando o atual prefeito, Chefe do Executivo Municipal e, portanto, Chefe do representado Roberto Castilho, é candidato à reeleição. Tal conduta, deve ser veementemente compelida na medida em que indica abuso de poder político praticado, em regra, por agentes públicos, capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Assevere-se, dessa forma, que o caso em debate não apresenta mero exercício da liberdade de expressão, uma vez que o segundo representado, de forma reflexa e favorável ao primeiro representado, candidato à reeleição Alan Bombeiro, ao divulgar as postagens em sua página, terminou por situar o prefeito em clara posição de vantagem frente aos demais concorrentes. Superadas e combatidas as alegações inerentes ao representado Roberto Castilho, passa-se à análise das argumentações declinadas pelo representado Alan Campos da Costa, as quais resumem-se, em apertada síntese, à menção ao fato de que, por não possuir prévio conhecimento sobre a postagem, não há que recair sanção pecuniária em seu desfavor. Quanto a isso, como bem observou o MPE, deve ser destacado que o atual prefeito, ora primeiro representado, nomeou o segundo representado para que fosse seu Subsecretário de Comunicação Social. Por conseguinte, como o segundo representado atuaria com total ingerência exatamente na área que realiza a divulgação da publicidade institucional, não se pode aceitar a alegação de que o prefeito desconhecia a existência das postagens, ao passo que, se assim o fosse, estaria o Juízo admitindo a candidez de tais argumentos. Dessa feita, não é plausível, tampouco capaz de afastar sua responsabilidade a alegação de falta de prévio conhecimento das publicações feitas por servidor, repise-se, que o próprio representado nomeou, mormente quando a conduta em questão conferiu ao representado vantagem em detrimento dos demais candidatos." (ID 24113919 do processo n.º 0600112-17.2020.6.19.0054)









Com isso, a chapa da situação em Mangaratiba, juntamente com o seu candidato Alan Campos da Costa, só vai acumulando derrotas e mais derrotas no Judiciário, com duas representações do Ministério Público já sentenciadas (a outra ação refere-se ao processo 0600117-39.2020.6.19.0054, em trâmite no TRE-RJ), embora ainda caibam alguns recursos em ambas demandas judiciais até o trânsito em julgado. 


Já o registro de candidatura do principal candidato da oposição, Aarão de Moura Brito Neto, foi deferido com sucesso na 54ª Zona Eleitoral (rejeitando a ação impugnatória do adversário), o Ministério Público posicionou-se a favor da sua concessão nas duas instâncias judiciais e, em breve, o Tribunal deve também se pronunciar. Provavelmente confirmando a sentença daqui de Mangaratiba. 


Enfim, é nas urnas que se ganha as eleições sendo que, pelo comportamento abusivo e temerário do candidato à reeleição (e do seu grupo político), ele corre o sério risco de acabar ficando inelegível por oito anos, se vier a sofrer alguma ação mais grave e for condenado. E, diante disso, o eleitor tem um motivo a mais para não votar em Alan Bombeiro.

A lição da caverna para esse momento que vivemos...



Gosto muito de uma passagem bíblica no capítulo 19 do primeiro livro de Reis, a qual fala da experiência de Elias quando foi para a caverna do Monte Horebe, fugindo da perversa rainha Jezabel que pretendia matá-lo. Trata-se de um momento de terapia interior em que o profeta se restabelece para continuar a sua luta contra os opressores de seu povo daquela época. E acho muito interessante a maneira como Deus é percebido por ele ali, não na força do "vento", do "terremoto" ou do "fogo":


"O Senhor lhe disse: "Saia e fique no monte, na presença do Senhor, pois o Senhor vai passar". Então veio um vento fortíssimo que separou os montes e esmigalhou as rochas diante do Senhor, mas o Senhor não estava no vento. Depois do vento houve um terremoto, mas o Senhor não estava no terremoto. Depois do terremoto houve um fogo, mas o Senhor não estava nele. E depois do fogo houve o murmúrio de uma brisa suave" (1 Reis 19:11-12; NVI)


Curioso que foi nesse mesmo lugar, séculos antes de Elias, que Moisés teria recebido os Dez Mandamentos, onde a Presença Divina havia se manifestado justamente com uma demonstração visível de poder (Ex 19:18-19). Porém, dessa vez, foi diferente. A "brisa suave" revelou a maneira delicada como o profeta foi tocado, levando-o a entender sobre o propósito peregrino de sua missão na Terra.


Neste ano de 2020, tenho observado no mundo uma mudança nas diversas situações da vida, impactadas pela pandemia, e que obrigaram a humanidade trocar o furacão pela brisa. E isso de certo modo se aplica até mesmo às eleições!


Pois bem. Dentro dessa realidade, hoje quem é candidato já não mais irá convencer os seus eleitores pelo barulho dos carros de som nas ruas, comícios ou passeatas com aglomerações, nem com o excesso de pessoas panfletando em massa ou balançando bandeiras. Todo o trabalho dos que pretendem sair vitoriosos precisará ser empreendido com a suavidade do diálogo, ouvindo e conversando com cada eleitor (inclusive pela internet), mostrando aquilo que já fez no passado e como pretende realizar novas coisas. 


É dentro dessa visão que precisamos caminhar, onde a verdadeira força não se encontra na aparência das coisas, compreendendo qual a nova realidade desse momento diferente que agora vivemos. 


Estejamos atentos!

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Justiça determina ao prefeito de Mangaratiba que retire do ar a propaganda de sua gestão feita no Facebook em época de campanha política!




No início da noite desta segunda-feira (09/11), a Juíza da 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba, Dra. Bianca Paes Noto, proferiu uma decisão em caráter liminar, acolhendo em parte o pedido de tutela de urgência por mim apresentado numa representação eleitoral, determinando ao prefeito a cidade, Alan Campos da Costa, conhecido como "Alan Bombeiro", que retire do sítio de relacionamentos Facebook as três postagens de propaganda sobre a sua gestão divulgadas irregularmente com fins de propaganda institucional. 


De acordo com a magistrada, a conduta do prefeito viola a proibição prevista no art. 73, VI, "b" da Lei 9.504/97. E, tendo sido verificado os link’s indicados na representação, ficou confirmado que tais postagens contrariam as regras da Lei das Eleições, pois "mostram postagens de obras que estão sendo desenvolvidas pela gestão atual, conduta vedada pelo citado diploma legal", havendo a Juíza, ao final, determinado o seguinte: 


"Em face do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e DETERMINO imediata retirada da internet das postagens elencadas na petição de emenda juntada pelo representante, as quais também estão indicadas na última promoção ministerial. INTIME-SE o representado para que, no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção. As publicações deverão ser retiradas, de forma que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las. O representado poderá utilizar o arquivamento das publicações ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum usuário, enquanto subsistir a presente tutela ou até o julgamento final da Representação." (ID n.º 38577837 do processo n.º 0600635-29.2020.6.19.0054)


Além disso, o Facebook deverá ser notificado para que tome ciência da decisão e promova o seu imediato cumprimento. Isto é, que seja feita a retirada das postagens.


Estarei acompanhando e considero de grande importância a Justiça estar compreendendo como conduta vedada aos agentes públicos a divulgação de propaganda institucional em suas redes sociais de internet. Pois, através desse entendimento, estaremos evitando que haja uma maior desigualdade nas disputas eleitorais.



Ótima noite a todos!

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Meu simples material de campanha...



Na semana passada, chegaram os meus 10 (dez) adesivos para carro que recebi de doação da campanha majoritária, os quais estão de acordo com as regras eleitorais. Dois eu já entreguei a apoiadores no sábado! 


No entanto, tenho pedido aos que receberem o material (inclusive os do meu candidato a prefeito Aarão) que não colem em bens públicos, ambientes de comércio, táxis ou vans. Oriento sempre que ponham apenas no automóvel de passeio para que possamos obedecer à Justiça Eleitoral e à "Lei das Eleições" (Lei Federal n.º 9.504/97), cujo artigo 38 transcrevo adiante:


"Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)"


Já na semana retrasada, vieram os meus folhetos de campanha, conhecidos popularmente como "santinhos". Foi também uma doação feita pela candidatura majoritária, numa tiragem de 20 mil unidades que considero mais do que suficientes nesse contexto da COVID-19 e pela desnecessidade de sair panfletando compulsivamente pelas ruas. 





Na verdade, trata-se de um material bem simples e que serve mais para divulgar o meu número de candidato a vereador (e o do prefeito da coligação) a fim de que o eleitor guarde a informação no dia da votação. Praticamente não tem conteúdo e só pretendo passar para quem me conhece (ou acabo de conhecer na rua) e pretende votar em mim ou no meu candidato.


Entretanto, quanto às propostas de trabalho para um mandato que defendo, as quais já foram compartilhadas aqui, elas estão reunidas na internet (neste blogue e no Facebook), tendo sido também apresentadas à Justiça Eleitoral, embora isto não fosse obrigatório. Basta o eleitor acessar o portal da Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, pesquisando pelo meu nome entre os 230 candidatos a vereador no Município de Mangaratiba constantes na listagem.




Conto com o voto e o apoio de todos os que querem um mandato popular, participativo e propostas para uma boa política!


RODRIGO ANCORA - NÚMERO 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR