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quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Feliz dia do blogue!




Hoje, para quem não sabe, é comemorado o Dia Internacional do blogue... 


Trata-se de uma data que foi escolhida informalmente e a razão disso é porque os números 31/08 se assemelham com a palavra Blog


Embora de uns 10 anos para cá as pessoas esteja interagindo mais nas redes sociais do que nos blogues (em breve muitos de nós estaremos vivendo no metaverso), vale a pena destacar a importância desses espaços que, por um considerável tempo, foi uma oportunidade para todos compartilharem com o mundo os seus pensamentos. 


Parabéns aos meus amigos e amigas que foram ou ainda são blogueiros!

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

É preciso compreender a independência funcional do magistrado e a escolha de um ministro do STF feita pelo Presidente com base na Constituição



Parte da esquerda tem feito críticas ao novo ministro do STF, Cristiano Zanin, e até mesmo ao próprio Presidente Lula por haver indicado o seu ex-advogado de defesa para compor o órgão mais elevado da Justiça brasileira. 


Mal iniciou seus trabalhos, Zanin, votou contrariamente à descriminalização do porte de maconha e de outras drogas para consumo pessoal, tendo, ainda, sido contra uma ação que relata violência da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul contra indígenas da etnia Guarani Kaiowá. Ou seja, assumiu posicionamentos que, em tese, estariam dentro do campo conservador.


Entretanto, é preciso levar em conta que, mesmo um ministro do STF, possui independência funcional, a qual é uma prerrogativa inafastável de qualquer membro da magistratura. Isto porque vivemos numa sociedade pluralista sendo que o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura é claro ao prever que "o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".


Reconheço que pessoas leigas talvez não compreendam o valor desse importante princípio aplicável a diversos agentes públicos na emissão de suas convicções pessoais, sendo preciso considerar também que a escolha de um ministro do STF não deve ser feita por razões ideológicas. Ou seja, não tem cabimento um presidente dizer que indicará alguém que seja "terrivelmente evangélico".


Pois bem. Já ouvi pessoas dizendo que Lula terá que indicar uma mulher negra de esquerda para substituir a Rosa Weber que se aposentará neste ano. Porém, é necessário frisar que a escolha de um ministro para o STF não se dá por razões ideológicas. 


Como se sabe o STF é composto por onze ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Ou seja, embora a nomeação se dê pelo Presidente da República, os requisitos estabelecidos pela Carta Magna é que o nomeado tenha "notável saber jurídico e reputação ilibada".


Em nosso idioma, o vocábulo "notável" diz respeito a toda pessoa renomada, destacada e famosa por suas obras ou feitos. Trata-se de quem, à evidência, produziu obras de relevância para o meio jurídico e cujo conteúdo a tornaram insigne. Sem a produção de obras não há, portanto, notabilidade possível, pois somente se nota os feitos de uma pessoa pelo que ela efetivamente produziu em termos técnicos. De acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva, para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal "se é notável o saber jurídico que se requer, por seu sentido excepcional, é porque o candidato deve ser portador de notoriedade, relevo, renome, fama, e sua competência ser digna de nota, notória, reconhecida pelo consenso geral da opinião jurídica do país e adequada à função" (Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 533).


Percebe-se que o constituinte não autorizou que a escolha de um ministro deva ser feita por razões ideológicas conforme havia optado o ocupante anterior do Palácio do Planalto quando externou o seu interesse por indicar um ministro que fosse "terrivelmente evangélico" e, consequentemente, um conservador. Lula, apesar das críticas que recebeu por haver nomeado justamente o seu ex-advogado de defesa, não sujeitou o Dr. Zanin a uma submissão de pensamento quanto às questões apoiadas pelo seu grupo político e suponho que tenha sido motivado pela competência profissional do jurista.


Enfim, certamente muitos de nós que defendemos propostas, ao nosso ver, progressistas, iremos seguir discordando das decisões do novo magistrado que consideramos conservadoras. Contudo, precisamos compreender que, como qualquer magistrado, o Dr. Cristiano Zanin é livre para formar o seu convencimento, exigindo-se apenas que ele apresente os fundamentos de fato e de direito nas suas decisões.

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

É fundamental que haja a revisão do eleitorado em Mangaratiba!

 


Há anos se evidencia a necessidade de que seja realizada a revisão do eleitorado no Município de Mangaratiba conforme pode ser verificado nos autos do Processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, sobrestados por decisão proferida em 10/12/2021, uma vez que, na época, o atendimento presencial e biométrico dos eleitores não havia se normalizado em razão da pandemia por COVID-19. No entanto, o Eminente Magistrado que exercia a função de Corregedor no TRE expôs que:


"Verifica-se que houve manifestação deste Regional, ao TSE, em favor da inclusão de Mangaratiba no planejamento de revisões de eleitorado para o ano de 2019 (ID 30951805, fls. 38/39), o que não foi atendido por aquele Tribunal, vez que a localidade não foi incluída no rol dos 35 municípios do estado do Rio de Janeiro que foram aprovados para a realização da revisão biométrica no biênio de 2019-2020 (ID 30951805, fl. 49).

Fato é que sobreveio a pandemia causada pelo covid-19 e os autos físicos pertinentes foram sobrestados, em razão da suspensão do expediente presencial neste Regional.

Todavia, haja vista o encaminhamento de terceiro pedido de revisão de eleitorado a esta Vice-Presidência e Corregedoria, baseado tanto no art. 92 da Lei das Eleições, quanto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, o feito foi retirado do sobrestamento para fins de inserção no PJe, providência que foi devidamente cumprida pela SJD (ID 30952301) e submetida à ciência da PRE (ID 30953131)."


Atualmente, porém, as suspeitas quanto à prática de fraude no alistamento em Mangaratiba são ainda maiores do que quando o TRE-RJ recebeu uma terceiro pedido de revisão do eleitorado que havia sido formulado em 2021 pela ONG Mangaratiba Cidade Transparente, como se verifica nos autos acima mencionados. Isto porque a situação do Município se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 92 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 105 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.


Lei Federal n.º 9.504/97:

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Resolução TSE n.º 23.659/2021:

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando: (dispositivo que substituiu o revogado art. 58, §1º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003)

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.


Consultando as informações constantes no TRE-RJ sobre as estatísticas do eleitorado (clique AQUI para acessar), verifica-se que, no início de janeiro do corrente ano de 2023, Mangaratiba registrou 39.403 eleitores, tendo alcançado, neste mês de agosto, 41.659 eleitores, o que representa um acréscimo de 5,72% em apenas oito meses e 2.256 transferências.


Embora no momento não achem disponíveis no portal do TRE na internet as estatísticas do eleitorado referentes aos meses de janeiro a abril de 2022 (já procedi a abertura de um pedido de informações na Ouvidoria do Tribunal), eis que, conforme se lê no arquivo sobre a quantidade de eleitores por Município em 09/12/2021, o quantitativo era de 38.400. Já em dezembro de 2022, esse número chegou a 39.359, representando um acréscimo de 2,49% e 959 transferências em treze meses.


Com isso, mesmo sem dispor dos dados de janeiro do ano anterior, observa-se que o total de transferências ocorridas neste ano pré-eleitoral em curso é mais do que o dobro em 2022, o que atende ao primeiro requisito autorizador da revisão do eleitorado.


Cumulativamente, eis que também se evidencia o atendimento ao requisito do inciso III do art. 92 da Lei das Eleições, o qual estabelece que o eleitorado não deve ser superior a 80% da população conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis na internet (clique AQUI para conferir). E não se pode perder de vista que, em 2022, foi realizado o último censo tendo a autarquia identificado 41.220 habitantes em Mangaratiba de maneira que, atualmente, há mais eleitores na cidade do que moradores...


Nota-se que não se tratam de requisitos isolados de maneira que há ao menos duas situações que induzem à possibilidade de fraude, justificando a revisão do eleitorado local.


Como previsto na Lei das Eleições, o TRE é competente para aprovar pedido de revisão do eleitorado sempre quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral, devendo comunicar a sua decisão ao TSE, sendo que a necessidade de realização do procedimento já foi anteriormente reconhecida pela nossa Corte Regional Eleitoral. E os autos do processo pertinente à questão, como já dito, só foram sobrestado em razão das medidas sanitárias de prevenção e combate à pandemia, as quais são incompatíveis com o cadastramento biométrico de modo que basta dar um novo andamento ao feito.


Portanto, fica aqui a proposta para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro dê prosseguimento ao sobrestado processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000 a fim de que seja determinada a revisão do eleitorado em Mangaratiba.



Queremos eleições limpas!

Será que o sindicalismo verdadeiro precisa dessa muleta?!



Não entendo por que muitos querem de volta o chamado "imposto sindical" que era aquela contribuição descontada obrigatoriamente da remuneração dos trabalhadores uma vez por ano mas que a reforma trabalhista, apesar de muitas críticas, se encarregou de dar um fim. Para entender melhor, vejam a redação do artigo 582 da CLT antes e depois das mudanças ocorridas na época do então Presidente Michel Temer:


Antes da reforma: "Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos".

Depois da reforma: "Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos."


Pode-se dizer que, na prática, essa contribuição era o ganha pão de muitas associações sindicais no país, as quais arrecadavam dos trabalhadores, quer fossem sindicalizados ou não. E os associados, além de terem a contribuição sindical descontada, pagavam uma mensalidade.


Com o fim da contribuição sindical obrigatória, muitos sindicatos passaram a ter dificuldades financeiras e até agora não se levantaram. Outros, porém, passaram a prestar melhores serviços ao trabalhador e compensaram as perdas aumentando o quadro de associados


Todavia, cerca de seis anos depois, o Ministério do Trabalho defende que o atual mandatário do Executivo, Luiz Inácio Lula da Silva, proponha a volta do "imposto sindical". De acordo com o projeto, a taxa será vinculada ao acordo de reajuste salarial e poderá representar mais de três dias de trabalho em contribuição por parte do empregado. Segundo o ministro do trabalho Luiz Marinho afirmou ao jornal O GLOBO,


"Não existe mais imposto sindical obrigatório. Mas uma democracia precisa ter um sindicato forte. O que está em debate é criar uma contribuição negociável. Se o sindicato está prestando um serviço, possibilitando um aumento salarial, é justo que o trabalhador não sindicalizado pague a contribuição. Se ele não aceitar pagar a taxa, é só ir à assembleia e votar contra"


É certo que os sindicatos muitas das vezes trabalham em benefício de trabalhadores associados e não associados. Porém, embora uma parte dos serviços prestados pelos sindicatos possa abranger trabalhadores não filiados e que não estejam atualmente contribuindo voluntariamente com uma mensalidade associativa, tenho preocupações a respeito da volta do "imposto sindical" já que nem sempre encontramos associações que sejam de fato atuantes.


Verdade seja dita que a força real de um sindicato não está necessariamente no dinheiro arrecadado. Pois é o engajamento, a participação, o diálogo com o associado, a transparência nas ações da diretoria e a motivação que fazem diferença num trabalho de luta coletiva por dignidade. Pois penso que de pouco adianta um sindicato arrecadar milhões por ano se o trabalhador mal sabe de sua existência. Afinal, a verdadeira força está no trabalhador participativo que, ao acreditar e se envolver com o trabalho, certamente vai querer também contribuir na medida de suas possibilidades e interesse. 


Vamos acompanhar!

Dois novos decretos legislativos aprovados em defesa dos professores de Mangaratiba




Na edição n.º 319, de 22 de agosto de 2023, foram publicados dois novos decretos legislativos de interesse do magistério municipal.


Um deles, o Decreto Legislativo de n.º 06, de 17 de agosto de 2023,  susta a PORTARIA 023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022, de autoria da Secretária Municipal de Educação que dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para exercer a função de diretores escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Mangaratiba e dá outras providências. O autor do projeto correspondente foi o próprio presidente da Casa Legislativa, ver. Renato Fifiu.


Já outro Decreto Legislativo seria o de n.º 05, de 10 de Agosto de 2023, cujo projeto foi do vereador Hugo Graçano, dispõe sobre a suspensão do comando da Comunicação Interna (CI) 195/SMEEL/2022, de 18 de outubro de 2022, quanto ao Professor I de catorze horas da Rede Pública Municipal de Ensino de Mangaratiba e dá outras providências.


Importante ressaltar que, na época dos fatos, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL), através de seu Departamento de Legislação e Normas, expediu a CI em questão impondo a todos os docentes do cargo de Professor I que laborassem 17 (dezessete) tempos de horas-aula, violando o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, que assim prevê de maneira expressa: “Os atuais ocupantes dos cargos de professor i e de professor ii permanecerão vinculados à carga horária prevista nos artigos 2º e 3º, da lei nº 62, de 27 de março de 1998.”


Ocorre que, até à edição da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, o Professor 1 era submetido ao regime de trabalho de 14 (catorze) horas semanais conforme definido pela Lei Municipal n.º 62/98. E o texto da CI, contrariando norma legal, assim dispôs no final na sua segunda página: “A partir do cumprimento da carga horária do professor I de 14 horas atuando com 17 horas-aulas, haverá um acréscimo de 3 horas-aulas, que ficariam assim distribuídos:”


Ocorre que, além do artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, encontrar-se plenamente em vigor, o próprio legislador da época, quando aprovou a proposição legislativa correspondente, entendeu pela necessidade de manter a carga horária dos docentes que laboravam na época, os quais tinham sido classificados em seus respectivos concursos públicos de acordo com a carga horária legalmente prevista. Então, como o aumento das horas-aulas poderia demandar uma concordância expressa da categoria dos docentes e um aumento remuneratório correspondente, foi adotado como solução exigir o cumprimento da carga horária que estava sendo estabelecida apenas para os novos professores.


Desse modo, o legislador de 2014 afastou a incidência de qualquer questionamento jurídico que pudesse ser levantado pelos professores que já pertenciam aos quadros funcionais da Prefeitura, embora submetendo os futuros docentes a uma mesma tabela unificada de vencimentos sem a devida diferenciação da carga horária. E, com isso, o Concurso Público do Edital n.º 001/2015, de 28 de outubro de 2015, adotou como parâmetro para admitir os profissionais do magistério a carga horária estabelecida pela Lei Complementar Municipal n.º 034/2014. E, com isso, os profissionais que foram aprovados e nomeados a partir de 2016, em decorrência desse certame, passaram a exercer as suas funções com carga horária de 18 (dezoito) horas quanto ao cargo de Professor 1.


Acontece que a CI em análise impôs ilegalmente aos professores antigos uma carga horária mais elevada, o que afronta tanto o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034/2014 como ao já consagrado princípio da irredutibilidade salarial, o qual busca garantir a alteração unilateral do empregador na sua obrigação contratual, qual seja, a contraprestação pecuniária ao esforço físico e mental despendido pelo trabalhador e seu tempo à disposição.


Pertinente ressaltar que a impossibilidade de redução dos vencimentos há tempos se encontra consagrada na nossa Lei Orgânica Municipal, através do seu artigo 34, inciso II, o que acompanha a disposição contida no art. 7º, item VI, da Constituição Federal, visto que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 


Em momento algum a SMEEL parece ter dialogado com os docentes ao editar essa CI, porém exigiu que os professores tomem ciência da ordem nela exposta e sejam obrigados a assinar, passando por cima dos dois sindicatos que representam os docentes do Município.


Ademais, deve ser dito que a execução da CI em comento gerou o descontentamento dos servidores do magistério. E não foi por menos que, na data de 21/10/2022, o Núcleo do SEPE em Mangaratiba soltou uma nota na rede social de internet Facebook que pode ser lida através do seguinte link: https://www.facebook.com/sepe.mangaratiba/posts/3295429130693407 


Vale recordar que, na sessão da Câmara do dia 20/10/2022, vários professores presentes no Plenário queixaram-se dos termos da referida CI, causando revolta a maneira como a Prefeitura trata os seus servidores. E, por isso, por razões preventivas, buscando evitar prejuízos aos profissionais do ensino, à qualidade dos serviços educacionais e ao próprio ente municipal, o vereador Hugo entrou com a proposição para que fosse sustada a determinação contida na CI em tela que, após ter sido aprovada e publicada na data de ontem, passou agora a produzir seus efeitos.


Com os dois decretos legislativos publicados, caberá agora ao Executivo Municipal cumprir e respeitar os nossos professores bem como os sindicatos que os representam.







A luta continua! Parabéns aos vereadores que aprovaram ambos os decretos!

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

O veto popular deveria ser instituído no Brasil assim como precisamos aperfeiçoar a democracia participativa!



Não faz tanto tempo, tramitaram no Senado Federal duas proposta de emenda à Constituição pretendendo instituir novos mecanismos de democracia participativa semidireta. Tratava-se do veto popular a projetos aprovados pelos parlamentares e o recall (ou o direito de revogação) em que este possibilitaria aos eleitores a revogação de mandato eletivo de políticos. 


No entanto, a primeira PEC de n.º 80/2003 acabou sendo arquivada ao final da 54ª Legislatura, mais precisamente em 26/12/2014. E, por sua vez, a PEC n.º 21/2015, cessou a sua tramitação em 21/12/2022.


A meu ver, foi um erro o legislador ter juntado na mesma proposta sobre o veto popular o polêmico recall, algo capaz de por em chamas a nossa República. Inclusive porque a PEC n.º 21/2015 acabou suscitando discussões sobre como seria a revogação do mandato do Presidente da República a ponto de uma senadora do Amazonas, a Vanessa Grazziotin, haver proposto uma emenda, defendendo acrescentar à Carta Magna o artigo 86-A para cuidar especificamente da questão.


Outrossim, os autores de ambas as propostas erraram por não terem esclarecido no que consistiria o instituto do veto popular de modo que a normatização se tornou insuficiente, como bem chegou a observar o relator da CCJ, senador Antonio Anastasia, sem maiores aprofundamentos sobre o tema já que o recall despertou mais atenção e precaução, sem que os senadores membros da comissão o tivessem descartado.


Como se sabe, além da escolha de representantes por meio do voto, estão previstos atualmente no artigo 14 da Constituição Federal como meios de participação no processo político o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. No entanto, o constituinte originário fez a sua escolha por não acolher na época o veto popular, apesar de algumas vozes, como o saudoso deputado João Amazonas (1912 — 2002), terem defendido o instrumento como uma forma democrática em que o povo exerce o seu poder sobre as casas legislativas.


Ora, com base nos esclarecedores ensinamentos sobre Teoria Geral do Estado do eminente professor da USP, Dalmo de Abreu Dallari, pode-se dizer que o veto popular seria a oportunidade que os eleitores têm, após à aprovação de um projeto legislativo, durante um determinado período de tempo, de requerer que a matéria seja submetida a uma consulta popular. Ou seja, a lei não entra em vigor antes de decorrido tal prazo e, desde que haja a solicitação de um certo número de cidadãos, a proposição permanecerá suspensa até o próximo pleito quando então o colégio eleitoral decidirá se a norma aprovada pelo legislador entrará em vigor ou não.


Certamente deve ser dado ao povo o poder de fiscalização das leis e não somente ter a possibilidade de propor projetos legislativos, o qual, diga-se de passagem, é bem restrito e dificultoso. Assim sendo, podemos dizer que o veto popular traduz-se na possibilidade de que uma parcela representativa de eleitores obrigue a realização de um futuro referendo, caso não estejam de acordo com a futura norma. Tanto é que doutrinadores norte-americanos o chamam de mandatory referendum


É lógico que, se o Brasil adotar o veto popular, a prerrogativa do Chefe do Executivo em vetar os projetos de lei deixará de ser exclusiva. Com isso, fica evidente que o modelo de processo legislativo estabelecido na Constituição Federal ficará alterado.


Todavia, pelo menos a nível nacional (e também no âmbito dos entes estaduais de dimensão territorial extensa), a tão desejada cidadania ativa só poderá de fato fluir se forem utilizados recursos tecnológicos para a captação e a transmissão das opiniões, sendo certo que a manifestação em favor do veto popular precisará ser até mais representativa do que na iniciativa. Atualmente, para o cidadão apresentar um projeto de lei, a Constituição Federal exige a assinatura de um por cento dos eleitores, distribuídos por pelo menos cinco estados da Federação sendo que, em cada um deles, é preciso, no mínimo, três décimos dos eleitores. 


Acredito que haveria muito mais projetos de iniciativa popular caso houvesse uma maneira mais facilitada para qualquer interessado coletar as manifestações de apoio, o que poderia ser feito por meio do próprio portal oficial da respectiva Casa Legislativa. Só que para isso seria necessário o cidadão ativar um cadastro válido no site da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, por meio dos dados que seriam previamente fornecidos pela Justiça Eleitoral, com uma atualização permanente.


Desse modo, uma vez resolvida a questão tecnológica, permitindo um acesso identificado do cidadão aos portais das casas legislativas de seus municípios, estados e da Câmara dos Deputados, com a validação de uma assinatura digital, qualquer um poderia postar numa área específica do site tanto a sua proposta legislativa quanto a do veto popular. Com isso, os demais interessados poderiam aderir assinando digitalmente se acompanham ou não cada abaixo-assinado.


Atualmente sabemos que já existem plataformas privadas de petição online e meios de acessar áreas de participação popular nos portais públicos de algumas casas legislativas que permitem manifestar opiniões, responder consultas. Porém, para a minha perplexidade, verifiquei que, na própria Câmara dos Deputados, o usuário nem precisa ter conta no Legislativo para ingressar nessa área restrita, podendo iniciar a sessão pelo Google, pela Apple e até pelo Facebook.


Considerando que existem inúmeros perfis falsos nas redes sociais de internet, assim como notícias sobre "contas roubadas" por hackers invasores, como poderemos permitir a coleta de assinaturas digitais legítimas capazes de validar um pedido de veto popular para uma lei federal aprovada ser levada a um futuro referendo?! Pois se fosse para apenas apresentar ou apoiar uma proposta legislativa, eu nem teria tanta reserva uma vez que a via propositiva dependerá sempre de futura aprovação do Parlamento. Porém, o que esperar se um grupo político mal intencionado conseguir golpear o sistema com várias contas falsas no Google e no Facebook visando obstruir a vigência de uma lei urgente para o desenvolvimento do país?!


Certamente que o aperfeiçoamento da democracia participativa no país se faz com uma ampliação segura nos meios virtuais, porém não vejo atualmente tanta dificuldade para o exercício dessa cidadania ativa, exceto pela resistência daqueles políticos que ainda insistem em manter o povo dependente de representantes.


Quanto à necessidade de subscrição de um por cento dos eleitores para um projeto de iniciativa popular, entendo que o percentual exigido pela Constituição chega a ser algo elevadíssimo para tal finalidade pois poucos deputados conseguem alcançar representação em termos de votos. Inclusive, na atual legislatura, nem o Nikolas Ferreira e nem o Guilherme Boulos, os dois deputados mais votados e eleitos pelos maiores colégios eleitorais do país (Minas Gerais e São Paulo), de modo algum obtiveram mais de um milhão e meio de sufrágios. Logo, pode-se dizer que a exigência mínima coerente para a apresentação de um projeto de iniciativa popular deveria corresponder ao quociente eleitoral.


Já em relação ao veto popular, entendo que a exigência precisará ser muito maior do que os percentuais atualmente adotados pela Constituição quanto à iniciativa porque se trata de contrariar a vontade soberana da maioria dos parlamentares a fim de evitar a vigência imediata de uma lei. Por isso, o mínimo de dez por cento do eleitorado é que poderia ser considerado suficientemente representativo para tal finalidade.


Finalmente, deve-se aqui indagar se seria possível uma Constituição Estadual ou uma Lei Orgânica Municipal inovar quanto ao exercício da soberania popular mesmo divergindo do modelo central da Constituição Federal.


Ocorre que, como o veto popular altera modelo de processo legislativo estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória para estados e municípios, pode ser compreendido que a inovação, no âmbito de qualquer um desses entes, seria inconstitucional. Isto é, enquanto o Congresso Nacional não promulgar uma emenda que, consequentemente, possa suprimir uma prerrogativa que é exclusiva do Presidente da República, não poderão os parlamentos locais conceder poder de veto a outro agente que não seja o Chefe do Executivo.

domingo, 20 de agosto de 2023

Dia do Maçom: uma data que relembra a união pela Independência do Brasil...


 

" Como é bom e agradável quando os irmãos convivem em união!" (Salmo 133:1; NVI)


Segundo a história maçônica, no dia 20 de agosto de 1822, aconteceu uma sessão histórica entre as Lojas de Maçonaria "Comércio e Artes" e "União e Tranquilidade", na cidade do Rio de Janeiro.


Na ocasião, Gonçalves Ledo, considerado o integrante de maior destaque na maçonaria brasileira, teria feito um discurso emocionante e inspirador, pedindo a Independência do Brasil ainda naquele ano.


Ledo, que era também um jornalista e político liberal, tinha influência na sociedade da época. A sua ideia foi aprovada por todos os irmãos naquela reunião e registrada na ata do Calendário Maçônico no vigésimo dia, do sexto mês do ano da Verdadeira Luz de 5.822.


Tal data, convertida para o calendário gregoriano (o que é usado na maioria dos países ocidentais), seria equivalente ao dia 20 de agosto de 1822.


Teria sido com o apoio da sociedade maçônica que o então Príncipe Regente, Dom Pedro I, proclamou a Independência do Brasil no dia 7 de Setembro de 1822 (menos de um mês depois da grande reunião no Rio de Janeiro).


A data oficial foi registrada no artigo 179 da Constituição do Grande Oriente do Brasil (GOB), tornando o dia 20 de agosto o Dia do Maçom Brasileiro. Seu primeiro grão-mestre foi o patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva.


Embora não seja maçom, desejo nesta data um feliz dia aos amigos e conhecidos que fazem parte da Maçonaria.

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

Um símbolo da democracia e da cultura ocidental



Ganhei esse belo suporte para copos de uma prima, filha de um pai grego, que mora no Município de Piraí. Na verdade, trata-se de um presente originalmente dado por uma tia dela (e também de minha mãe), que morava na Grécia. Pouco antes de falecer, ela veio ao Brasil na década passada para estar com as três sobrinhas e trouxe essa bolacha com  o desenho do Parthenon. 


Para quem não sabe, o Parthenon foi um templo dedicado à deusa grega Atena, construído no século V a.C., na Acrópole de Atenas, na Grécia Antiga, por iniciativa de Péricles, governante da cidade, e projetado pelos arquitetos Calícrates e Ictinos, além de haver sido decorado em sua maior parte pela oficina do escultor Fídias, o qual também executou a estátua criselefantina (feita de marfim e ouro) da divindade padroeira da cidade, presente no interior do templo naquela época.


Mil anos depois, o Parthenon acabou virando uma igreja cristã nos tempos do Império Bizantino, dedicado ao culto da Virgem Maria (Parthena Maria) e Mãe de Deus (Teótoco). Na conversão do templo em igreja, foram retiradas as colunas internas e algumas paredes da cela. Foi também criada uma abside no lado leste, o que levou à remoção de algumas esculturas. Essas imagens de deuses depostos eram reinterpretados de acordo com um tema cristão ou destruídos.


Em algum momento do século V, a grande imagem de Atena foi retirada e levada para a cidade de Constantinopla (atual Istambul), onde mais tarde acabou por ser destruída. Provavelmente tal fato ocorreu durante o saque promovido pela Quarta Cruzada, em 1204.


Na segunda metade do século XV, como Atenas veio a ser tomada pelo Império Turco, eis que, em 1458, o Parthenon foi novamente convertido, desta vez em uma mesquita muçulmana. Os invasores não destruíram as antiguidades de Atenas, porém não realizaram nenhum projeto de proteção e ainda usaram o templo, durante a guerra, como fortificação.


Contudo, o maior dano do Parthenon foi em 1687, quando os venezianos, liderados por Francesco Morosini, atacaram Atenas e os turcos usaram a edificação como paiol de pólvora. No dia 26 de setembro daquele ano, um canhão veneziano, disparando da colina de Filopapo, acertou no paiol e o edifício foi parcialmente destruído. A estrutura interna foi demolida, o telhado caiu e algumas colunas, particularmente do lado sul, foram decapitadas, sendo que as esculturas sofreram pesados danos e muitos pedaços do piso se soltaram.


Quando a Grécia conseguiu sua independência em 1832, as construções turcas e medievais foram removidas da Acrópole. Em 1975, o governo grego começou uma série de esforços para restaurar o Parthenon e outras estruturas da acrópole, projeto que mais tarde atraiu recursos e apoio técnico da União Europeia.


Já no século XXI, em 2004, foram finalizados os trabalhos de restauro dos pronau (salão leste: onde ficava a principal estátua, de Atena, em ouro e marfim, feita por Fídias) e opistonau (salão oeste: espaço reservado à guarda do tesouro da Liga de Delos), além da limpeza e conservação do friso da fachada oeste. 


Em 2019, antes da pandemia, mais de 3,5 milhões de pessoas visitaram a Acrópole que, atualmente, conta com iluminação noturna e um elevador para deficientes, após à realização de várias obras destinadas a favorecer o fluxo de público.


Ainda que o Parthenon não seja devolvido a um estado anterior à explosão de 1687, sua preservação se justifica. Afinal, estamos falando do mais conhecido dos edifícios remanescentes da Grécia Antiga, sendo um símbolo duradouro do país e da democracia, visto como um dos maiores monumentos culturais da história da humanidade.

Audiência Pública sobre Turismo no Senado, no dia 22/08/2023, às 09:30!

Bora participar da audiência pública do Senado sobre a apresentação das ações do Ministério do Turismo para os próximos dois anos?! 


Trata-se de uma reunião aberta e interativa com o Ministro de Estado do Turismo, Celso Sabino, organizada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), visando a apresentação das ações do Ministério para os próximos dois anos, conforme prevê o Art. 397, Inciso II, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal. 


Se o assunto interessa, envie suas perguntas e comentários desde agora no Portal e-Cidadania do Senado, através deste link: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=26144 


As perguntas enviadas e respondidas ao vivo durante a audiência serão destacadas no portal e vinculadas ao momento do vídeo, garantindo visibilidade e transparência. 


Vale informar que todos os participantes receberão uma declaração de participação! Se você for estudante universitário, é possível que sua faculdade aceite essa declaração como comprovação de atividade extracurricular. 


Vamos todos contribuir para o engrandecimento do debate!



Ótima sexta-feira a tod@s!

quarta-feira, 16 de agosto de 2023

Um evento muito proveitoso



Participei na manhã desta quarta-feira (16/08/2023) da audiência pública sobre as crianças com deficiência ocorrida na Câmara Municipal de Mangaratiba. 


Como dito no título, foi um evento muito proveitoso e que contou com uma considerável participação da sociedade civil, sendo que os três vereadores presentes puderam ouvir as demandas das mães e dos conselheiros do  Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (COMPED) que compareceram ao Plenário. 


O principal assunto versou sobre a Mensagem n.° 27/2023, do Chefe do Poder Executivo Municipal, que capeia o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação do Núcleo de Acolhimento Especializado – NAE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e dá outras providências". 


Todos tiveram o direito de fazer uso da palavra e os atos da audiência ficaram gravados no canal oficial da Câmara no YouTube, acessível pelo link https://www.youtube.com/live/Wwzux7Bv74g?feature=share



Vamos continuar acompanhando!

terça-feira, 15 de agosto de 2023

Devemos nos importar com esses pequeninos!

 


Na quarta-feira desta semana, às 10 horas da manhã, teremos na cidade um importante evento que vale a pena os pais, professores, profissionais de saúde, autoridades e demais pessoas interessadas participarem. Trata-se de uma audiência pública que ocorrerá no Plenário da Câmara Municipal de Mangaratiba. 


Um recente relatório do UNICEF do início da década expôs a profundidade da privação vivida por uma em cada dez crianças com deficiência em todo o mundo, em vários indicadores de bem-estar, incluindo saúde, educação e proteção. Pois, como se sabe, crianças com deficiência estão em desvantagem em comparação com crianças sem deficiência na maioria das medidas de bem-estar infantil, sendo esses os dados apurados:


- 24% menos probabilidade de receber estimulação precoce e cuidados responsivos;

- 42% menos probabilidade de ter habilidades básicas de leitura e numeramento;

- 25% mais probabilidade de sofrer de desnutrição aguda e 34% mais probabilidade de sofrer de desnutrição crônica;

- 53% mais probabilidade de apresentar sintomas de infecção respiratória aguda;

- 49% mais probabilidade de nunca ter frequentado a escola;

- 47% mais probabilidade de estar fora do ensino fundamental I, 33% mais probabilidade de estar fora do ensino fundamental II e 27% mais probabilidade de estar fora do ensino médio;

- 51% mais probabilidade de se sentir infelizes;

- 41% mais probabilidade de se sentir discriminadas;

- 32% mais probabilidade de sofrer castigos corporais severos.


São múltiplos os desafios! No entanto, é preciso superar as barreiras que as crianças com deficiência enfrentam para participar plenamente em suas respectivas sociedades. 


Mais do que nunca, é fundamental cada cidade debater localmente os seus problemas e pensar nas medidas capazes de tornar o ambiente social mais inclusivo.


Bora participar!

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

É preciso respeitar o orçamento!



Encontra-se em discussão na Câmara Municipal de Mangaratiba a Mensagem n.º 10/2023 do Chefe do Poder Executivo que capeia o Projeto de Lei que "Altera os artigos 4º e 5º da Lei 1.474 de 16 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do município de Mangaratiba para o exercício financeiro de 2023 – LOA 2023". De acordo com a matéria apresentada em 21/03 do corrente ano, propõe-se que a nova redação da Lei Orçamentária seja esta:


"Art. 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7.° e 40 a 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos  mediante a utilização de recursos provenientes.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações: 

I — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade e unidade orçamentárias,

II — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

III— quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

IV — quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

V — para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios;

VI-para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

VII — para dotações referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino."


Originalmente o artigo 4º caput da Lei foi aprovado autorizando a abertura de créditos suplementares em 10% (dez por cento) do total da despesa fixada.


"Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de: 

I - Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III- Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso IIIdoart.5' da LRF; e

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado noart.4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art.6° desta Lei;

III— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

IV — para ajuste até o limite autorizado noart.29-A da Constituição Federal;

V — para alteração nas codificações orçamentarias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

VI — para ações destinadas à mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Lendo o texto da proposição, em consulta ao portal da Câmara Municipal de Mangaratiba, verifiquei a seguinte justificativa que foi apresentada, a meu ver superficial e insuficiente para defender a elevação de qualquer percentual na LOA e menos ainda a alegada urgência:


"Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.ª e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre "ALTERA OS ARTIGOS 4.º e 5.º DA LEI N.° 1.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 — LOA 2023."

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.

Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, renovo a V. Exª e seus dignos Pares minha estima."


Ora, ao encaminhar projetos de leis orçamentárias às câmaras de vereadores, os prefeitos devem prever que o percentual para autorização de abertura de créditos suplementares seja limitado a um patamar razoável. E, neste sentido, podemos considerar o percentual de 10% (dez por cento) como adequado.


No entanto, a referida Mensagem do Chefe do Poder Executivo quer ampliar o limite de suplementação orçamentária do Município para 50% (cinquenta por cento), o que descaracteriza o orçamento e acaba por tornar uma importante medida de planejamento em mera peça decorativa.


Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 


Por sua vez, a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I). 


Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante. Normalmente, as restrições são fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na própria LOA. 


Assim, conforme já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no Parecer Consulta n.º 022/2006, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada. Qualquer tentativa de estabelecer um valor ou percentual ilimitado viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. Também entendeu a Corte de Contas daquele ente federativo, no Acórdão n.º 295/2017, que tampouco pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas, excetuado algumas dotações deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos. 


Outrossim, a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, como por exemplo 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 


Vale ressaltar que, conforme o Acórdão n.º 1752/22, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, ao analisar uma representação questionando a permissão de alteração do orçamento em 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, decidiu, apesar de não estabelecer um percentual adequado, enviar recomendações para que na LOA do exercício subsequente fosse fixado um limite de suplementação em patamar adequado. 


E, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, 


"(...) o ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza" (Processo n.º 1110006 – Consulta – Tribunal Pleno) 


Por seu turno, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO aduziu que 


"(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão, podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou maior" (Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 – RELT2) 


Ante o exposto, com base na jurisprudência das nossas Egrégias Cortes de Contas, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do valor, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.


A meu ver, a Câmara deve procurar manter o percentual previsto na LOA em níveis aceitáveis, não permitindo a elevação do percentual inicialmente estabelecido para os abusivos 50% (cinquenta por cento).

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

O que fizeram?!



Essa é a foto da tripulação do avião que lançou o ataque atômico sobre a cidade japonesa de Hiroshima, bombardeio que matou instantâneamente mais de 80 mil pessoas, sendo considerado um dos maiores atentados terroristas do século XX. 


Ocorre que nem eles e nem o físico Julius Robert Oppenheimer, quem desenvolveu os artefatos necleares, podem levar a fama de serem os responsáveis por tamanha atrocidade. Pois quem presidia os EUA, na época, era Harry S. Truman, o qual chegou ao cargo em 12 de abril de 1945 após a morte de Franklin Delano Roosevelt. Foi dele a decisão de usar armas de destruição em massa contra o Japão com a justificativa de acelerar o fim do conflito. 


No entanto, considera-se a tese de que as duas bombas teriam sido uma demonstração de poder ao mundo já pensando numa oposição à União Soviética. 


Quanto à tripulação da aeronave, esses rapazes militares tão somente cumpriram ordens. E, em relação ao Oppenheimer, creditado como o "pai da bomba atômica", ele se tornou um defensor do controle internacional da energia nuclear, para evitar a proliferação nuclear e também uma corrida armamentista atômica com os russos.


OBS: Imagem da tripulação da aeronave norte-americana B-29 "Enola Gay", incluindo piloto Paul W. Tibbets (ao centro), posando para foto antes de lançar a bomba atômica sobre Hiroshima, no Japão, em 6 de agosto de 1945. O ataque americano foi decisivo para o fim da Segunda Guerra Mundial na Ásia, com a rendição do Japão. Uma das maiores cidades do Japão, Hiroshima tinha na época cerca de 325 mil habitantes.

domingo, 6 de agosto de 2023

Poderia ter um plebiscito para o povo decidir sobre a legalização ou não da maconha e outros assuntos polêmicos

 


A primeira semana de agosto foi marcada quando, na ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário (RE) n.º 635659, com repercussão geral (Tema 506), em curso no Supremo Tribunal Federal desde 2011, o Ministro Alexandre de Moraes propôs critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha. O magistrado afirmou afirmou que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei Federal n.º 11.343/2006) deixou de punir com prisão o porte de drogas "para consumo próprio", porém sem definir critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico, o que tem ficado a cargo do sistema de persecução penal (Polícia, Ministério Público e Judiciário), que interpreta a norma de formas diversas.


Assim sendo, no Brasil, o porte de pequena quantidade de entorpecentes passou, em muitos casos, chega a ser qualificado como tráfico, com a adoção da punição mais dura e aumentando significativamente o número de encarcerados. Além disso, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem ser consideradas usuárias ou traficantes, dependendo da etnia, de nível de instrução, renda, idade ou de onde ocorrer o fato.


Acertadamente, o Ministro considerou que tal distorção decorre do excesso de discricionariedade para diferenciar usuários de traficantes. E, em respeito ao princípio da isonomia, Xandão destacou a necessidade de que os flagrantes de drogas sejam tratados de forma idêntica em todo o país, afirmando que "o STF tem o dever de exigir que a lei seja aplicada identicamente a todos, independentemente de etnia, classe social, renda ou idade".


Pela proposta de Moraes, devem ser presumidas como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas. Inclusive ele chegou a esses números a partir de levantamento que realizou em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria sobre o volume médio de apreensão de drogas no Estado de São Paulo, entre 2006 e 2017, abrangendo mais de 1,2 milhão de ocorrências com drogas.


Assim sendo, de acordo com o ministro, a autoridade policial não ficaria impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico quando a quantidade de maconha for inferior ao limite. Porém, se tornaria necessário comprovar a presença de outros critérios caracterizadores do comércio ilegal, como a forma de acondicionamento da droga, a diversidade de entorpecentes e a apreensão de instrumentos e celulares com contatos, por exemplo. E, da mesma forma, nas prisões em flagrante por quantidades superiores, o juiz, na audiência de custódia, deverá dar ao preso a possibilidade de comprovar que é usuário.


Nos outros dois votos apresentados anteriormente, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs a descriminalização, exclusivamente em relação à maconha, do porte de até 25 gramas ou a plantação de até seis plantas fêmeas para diferenciar consumo de tráfico, até que o Congresso edite lei sobre o tema. Já o Ministro Edson Fachin considera a regra inconstitucional exclusivamente em relação à maconha, mas entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional.


No entanto, o julgamento foi suspenso. Após o voto do Xandão, o relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, pediu o adiamento do julgamento para construir uma solução consensual, diante dos novos argumentos e da mudança das circunstâncias desde 2015, quando apresentou seu voto, como a implementação das audiências de custódia. Inicialmente ele havia votado para descriminalizar todas as drogas para uso próprio.


Fato é que o Judiciário está, a passos lentos, tentando fazer o seu papel diante da inércia legislativa já que o Congresso tem sido moroso para normatizar um assunto tão importante. Logo, cabe ao STF ajustar a proporcionalidade de normas penais que tratem de danos abstratos, como é o dano contra a saúde pública supostamente praticado pelo usuário de drogas. Isto porque criminalizar a conduta do consumidor de maconha e demais entorpecentes resulta em estigmatização, o que prejudica os esforços de redução de danos e prevenção de riscos preconizados pelo próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.


Se assim considerarmos, o STF pode fazer muito pouco para solucionar uma questão que é super delicada, divide a sociedade, mas não pode continuar sendo postergada pelos dois Poderes. Logo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, um plebiscito poderia ser convocado antes da criação de uma norma a fim de que os cidadãos, por meio do voto, tenham o legítimo de aprovar ou não a legalização da maconha quanto ao uso recreativo e para fins medicinais.


Confesso que a ideia não é nova pois já foi defendida por vários parlamentares e políticos de destaque no país como o ex-senador Cristovam Buarque e a atual Ministra do meio Ambiente Marina Silva, quando se candidatou à Presidência da República pela primeira vez em 2010. Inclusive, na época, ela usou um argumento bem sábio, ao ser entrevistada pelo Painel RBS, em Porto Alegre: 


"Não sou favorável [à legalização da maconha]. Pessoas sérias são favoráveis porque acham que ajudaria a combater o tráfico de drogas. Mas, como não é uma decisão do Executivo, mas do Congresso, proponho um plebiscito para a sociedade decidir"


Concluo dizendo que, apesar da complexidade do tema, a questão já está mais do que madura para ser decidida e, quanto mais morosidade houver, maiores serão os conflitos. Logo, como todo poder emana do povo, sendo este soberano, o melhor a ser feito é deixar que o cidadão decida se a maconha deve ou não ser legalizada no Brasil para fins recreativos ou se o seu uso pode ser tão somente para medicamentos.


Igualmente entendo que o mesmo precisa ser feito quanto a outros assuntos tipo a descriminalização do aborto e por que não outra vez a questão do armamento tendo em vista que a população brasileira poderá ter um posicionamento diferente do que foi no referendo de 2005. Até mesmo porque a escolha no pleito de 2022 foi pelo atual presidente que antagonizava com as ideias do antecessor a esse respeito.


Enfim, essa é a minha sugestão para o país nesse ao momento, sempre alertando às pessoas que, ao invés de ficarem propagando fake news de bolsonaristas ignorantes contra o STF e o Ministro Alexandre de Moraes, o nosso querido Xandão, elas deveriam se informar melhor. Pois, como foi exposto acima, o Congresso vem se omitindo quanto à fixação dos parâmetros para diferenciar traficantes de usuários e já deveria ter resolvido há bastante tempo sobre a legalização da maconha.