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terça-feira, 27 de janeiro de 2026

📜 Da Corte Imperial ao Supremo Tribunal Federal: a proibição da maconha um todo o Brasil, continuidades históricas e impasses constitucionais



No meu artigo de ontem, Quando a maconha foi proibida no Brasil? — Um olhar histórico sobre o Rio de Janeiro do século XIX, analisamos como a primeira proibição formal da maconha no Brasil ocorreu ainda no século XIX, no Rio de Janeiro imperial, por meio do Código de Posturas de 04 de outubro de 1830, que vedou o uso e a venda do chamado pito do pango. Vimos que essa medida não nasceu de preocupações médicas ou científicas, mas de uma lógica de controle social e racial, voltada sobretudo contra práticas associadas à população negra, escravizada e liberta.

A partir desse marco inicial, vale avançar no tempo para compreender como essa lógica proibicionista foi reelaborada, nacionalizada e constitucionalizada, atravessando diferentes regimes políticos até chegar ao atual impasse no Supremo Tribunal Federal.


🏛️ Da repressão local ao proibicionismo nacional: a Era Vargas

Até o início do século XX, o uso da maconha não era objeto de uma proibição penal uniforme em todo o território nacional. Fora do Rio de Janeiro — então capital — e de alguns centros urbanos, o tema permanecia relativamente periférico no direito penal brasileiro.

Essa realidade muda de forma decisiva quando o Estado brasileiro substitui o controle local e racializado por um proibicionismo penal centralizado, a partir da Era Vargas, especialmente nos anos 1930. Em um contexto de forte centralização do poder, expansão do aparato policial e influência crescente de convenções internacionais sobre drogas, o Estado brasileiro passa a tratar a maconha como problema de ordem pública e moral, e não mais apenas como questão de costumes locais.

Atos como o Decreto-Lei 991/1938, editados durante o Estado Novo — período marcado pela supressão de liberdades políticas e ausência de legitimidade democrática — incorporam a maconha ao rol das substâncias proibidas, consolidando uma política criminal nacional, repressiva e punitivista. A partir daí, o uso da cannabis passa a ser enquadrado definitivamente como ilícito penal em todo o país.


📜 Constituição de 1988: ruptura democrática, permanência penal

Com a promulgação da Constituição de 1988, inaugura-se um novo paradigma jurídico, fundado na dignidade da pessoa humana, na centralidade dos direitos fundamentais e na limitação do poder punitivo do Estado. No entanto, apesar da profunda ruptura democrática, a legislação penal sobre drogas foi integralmente recepcionada, sem revisão estrutural de seus fundamentos históricos.

A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), embora tenha substituído a pena de prisão por sanções alternativas no caso do usuário, manteve a criminalização da posse para uso pessoal. O usuário continuou sendo tratado como infrator, submetido à intervenção penal, à abordagem policial e à seletividade do sistema de justiça criminal.

Esse descompasso entre Constituição e política criminal é o pano de fundo do debate que chegou ao Supremo Tribunal Federal.


⚖️ O STF e o RE 635.659 (Tema 506): avanços e limites

O Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, especificamente no que se refere à criminalização do porte de maconha para uso pessoal.

Ao longo do julgamento — ainda pendente de conclusão formal — formou-se maioria no STF no sentido de que a criminalização da posse para consumo próprio viola direitos fundamentais, como:


  • a intimidade e a vida privada;
  • a autonomia pessoal;
  • o princípio da proporcionalidade;
  • e os limites constitucionais do direito penal em relação a condutas que não geram lesão a terceiros.


Os votos já proferidos convergem na crítica à ineficiência e seletividade do modelo repressivo, ainda que divergam quanto aos fundamentos e às consequências práticas da decisão (como critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante).

A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, também se manifestou no sentido de que a criminalização do usuário é incompatível com a Constituição, defendendo a necessidade de uma abordagem menos punitiva e mais coerente com os direitos fundamentais.


⚠️ O ponto cego: o cultivo doméstico para uso pessoal

Há, contudo, um aspecto fundamental que permanece sem solução jurídica pelo STF: o cultivo doméstico da cannabis para fins pessoais.

E isso não ocorre por omissão deliberada da Corte, mas por uma razão processual clara: o RE 635.659 não discute o plantio. O objeto do recurso limita-se ao porte para consumo próprio. Assim, mesmo que o STF venha a declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, o cultivo continuará juridicamente indefinido, sujeito à repressão penal e à insegurança jurídica.

Esse vazio normativo revela um traço recorrente da história brasileira: avança-se parcialmente no reconhecimento de direitos, mas preservam-se zonas de ambiguidade que continuam a alimentar a seletividade penal e a desigualdade na aplicação da lei.


🧠 Reflexão final: história, Constituição e limites do direito penal

Do Código de Posturas de 1830 ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no século XXI, a trajetória da proibição da maconha no Brasil revela uma notável continuidade histórica: o uso do direito penal como instrumento de controle de condutas privadas, frequentemente associado a marcadores sociais, raciais e morais. A Constituição de 1988 oferece ferramentas claras para romper com esse legado — intimidade, liberdade, proporcionalidade, lesividade —, mas sua plena concretização depende de escolhas institucionais consistentes.

É nesse contexto que o debate chega ao STF e deixa de ser apenas histórico ou penal, assumindo dimensão profundamente constitucional. A seletividade que marcou a proibição do pito do pango em 1830, voltada contra corpos negros e práticas culturais marginalizadas, encontra ressonância contemporânea em um sistema penal que ainda opera de forma desigual, territorializada e racializada. Ao examinar a criminalização do usuário, o Supremo é chamado não apenas a interpretar um dispositivo legal, mas a enfrentar um legado estrutural do Estado brasileiro: o uso recorrente do direito penal como mecanismo de controle social.

O julgamento do RE 635.659 representa um avanço relevante, mas não encerra o debate. Enquanto questões centrais — como o cultivo doméstico para uso pessoal — permanecerem fora de apreciação constitucional direta, persistirá um cenário de insegurança jurídica que alimenta a discricionariedade policial e a seletividade penal. Mais do que isso, enquanto o próprio Estado, em especial o Poder Legislativo, não oferecer uma resposta normativa clara, coerente e constitucionalmente adequada, a judicialização seguirá sendo um caminho necessário, porém imperfeito. Mesmo em um Congresso de perfil conservador, é legítimo e desejável pensar em uma travessia legislativa responsável, capaz de substituir o punitivismo simbólico por soluções mais racionais, proporcionais e socialmente saudáveis — afinal, transferir integralmente esse debate ao Judiciário não deve ser naturalizado como a única saída em uma democracia.

Conhecer esse percurso histórico, portanto, não é apenas exercício acadêmico, mas condição essencial para qualificar o debate público e jurídico sobre os limites do poder punitivo do Estado no Brasil contemporâneo.


🩺 Nota final — o avanço do uso medicinal da cannabis no Brasil

É importante registrar que, paralelamente ao debate penal e constitucional que envolve a liberdade individual, o Brasil tem avançado — ainda que de forma fragmentada — no reconhecimento do uso medicinal da cannabis. 

A partir de autorizações administrativas e decisões judiciais, pacientes passaram a ter acesso a produtos à base de cannabis para tratamento de diversas condições de saúde, sob prescrição médica. Esse movimento revela uma contradição persistente: enquanto o Estado admite o valor terapêutico da planta em determinadas circunstâncias, mantém, no plano penal, um regime de criminalização que continua a produzir insegurança jurídica e seletividade punitiva. 

O contraste evidencia que o problema central não reside na substância em si, mas na forma como o direito brasileiro historicamente escolheu regulá-la — reforçando a urgência de uma abordagem legislativa mais coerente, racional e compatível com a Constituição.


📷: Panorama da cidade do Rio de Janeiro tomada do Morro do Castelo, pelo artista francês Lluchar Desmons (1803 – pós-1855).

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