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quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Democracia Interna, STF e Reformas Partidárias: Por que 2026 é uma Encruzilhada para o Sistema Político Brasileiro



Às vésperas de um novo ciclo eleitoral no Brasil, emerge com força um tema que tradicionalmente ficou à margem do debate público: a democracia interna dos partidos políticos. Não se trata apenas de uma crítica abstrata ou acadêmica, mas de um nó institucional que condiciona a qualidade da representação e a legitimidade das eleições em todos os níveis, inclusive nas disputas municipais em estados como o Rio de Janeiro.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14), e reconhece os partidos políticos como instrumentos essenciais da democracia representativa (art. 17). Contudo, a forma como os partidos organizam seus processos internos — especialmente a escolha de candidatos — tem sido atípica: lacunar, dominada por estruturas dirigentes fechadas e, muitas vezes, distante dos filiados. Essa realidade não é apenas um problema teórico: ela molda o que chega ao eleitor na urna.


ADI 5.875 e o papel do STF no fortalecimento da democracia interna

Em 28 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que representa, sem exagero, um marco jurídico na governança interna dos partidos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.875, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, a Corte declarou que a autonomia partidária não pode se sobrepor aos princípios democráticos que informam a própria Constituição.

A ADI 5.875 tratou diretamente da duração indeterminada de órgãos provisórios dos partidos, como comissões provisórias e diretórios criados sem eleição periódica. O STF entendeu que essa indefinição mina a democracia intrapartidária, perpetua lideranças sem renovação e dificulta a participação dos filiados — e, por consequência, enfraquece a legitimidade de todo o sistema político.

Por unanimidade, a Corte fixou que os órgãos provisórios só podem existir por até quatro anos, sem prorrogação, sob pena de suspensão das verbas do fundo partidário e eleitoral do partido que ultrajar esse prazo. Essa decisão traduz uma leitura contemporânea de que a autonomia dos partidos deve ser temperada pelos princípios democráticos constitucionais, como a alternância de poder, a participação e o pluralismo.

A ADI 5.875 não esgota a discussão, mas estabelece um horizonte de exigência democrática interna que ressoa com debates sobre reformas mais amplas no sistema político — porque ajuda a responder a uma pergunta fundamental: como podemos falar em escolha popular se nem o processo de escolha interna dos candidatos é efetivamente democrático?


Emendas à Lei dos Partidos (Lei 9.096/1995): o que pode ser feito?

Se a jurisprudência constitucional caminhou para restringir o uso indevido de órgãos provisórios, ainda resta um terreno legislativo fértil para aperfeiçoar a democracia interna. A Lei dos Partidos Políticos não foi concebida com mecanismos robustos de participação interna, e sua revisão poderia introduzir normas que:


  • Estabeleçam primárias internas obrigatórias e regulamentadas, garantindo que todos os filiados tenham voz e voto na escolha de candidatos e na definição de lideranças;
  • Detalhem prazos máximos e mecanismos de renovação de diretórios partidários em todos os níveis, complementando a interpretação judicial da ADI 5.875;
  • Assegurem transparência e auditabilidade nos processos internos, com prestação de contas e critérios objetivos de participação;
  • Instituam mecanismos de participação de filiados dispersos geograficamente, incluindo voto presencial ou remoto seguro, para tornar o processo efetivo e inclusivo.


Essas iniciativas podem ser propostas por meio de emendas à Lei 9.096/1995, abertas a contribuição de movimentos sociais, intelectuais e especialistas em direito eleitoral — inclusive em resposta à omissão legislativa destacada pelo próprio STF em vários julgados recentes.


Primárias semiabertas: inspiração no modelo português

Uma das propostas mais promissoras para democratizar a escolha interna de candidatos é a ideia de primárias semiabertas — um sistema que permite, sob regras claras, que tanto filiados quanto parte da sociedade participem de consultas internas aos partidos para definir seus candidatos.

Embora o Brasil não tenha tradição desse modelo, o exemplo de outros países — como em algumas experiências de primárias em Portugal — mostra que é possível combinar a ligação formal com o partido e uma abertura controlada que favoreça participação ampliada, com mecanismos de segurança e auditabilidade. Esse modelo pode servir de insumo para debates legislativos, inclusive em emendas à lei partidária, ou para resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que avancem na regulamentação das primárias internas.

Primárias semiabertas podem contribuir para:


  • Reduzir a concentração de poder nas cúpulas partidárias;
  • Ampliar a legitimidade dos candidatos escolhidos;
  • Fortalecer o vínculo entre partido e sociedade;
  • Aumentar a percepção de representatividade junto ao eleitorado.


Ambas as propostas — limitação de órgãos provisórios e primárias semiabertas — caminham no sentido de reforçar a soberania popular e não apenas a aparência formal de escolha interna.


Impactos nas eleições municipais — um olhar sobre o Rio de Janeiro

As eleições municipais são um laboratório político crucial no Brasil e, especialmente no estado do Rio de Janeiro, têm se revelado um termômetro da legitimidade do sistema político em relação ao eleitor. A democratização interna pode produzir impactos concretos:


1. Maior legitimidade de pré-candidatos

Quando filiados participam efetivamente da escolha de prefeitos e vereadores, aumenta a sensação de que os candidatos representam realmente demandas locais e não apenas acordos internos de cúpula.


2. Renovação de lideranças locais

Normas que incentivem a alternância de poder interno — como a introdução de primárias regulares e temporizações claras — criam oportunidades para lideranças mais jovens e conectadas com as comunidades municipais.


3. Fortalecimento da relação partido–eleitor

Em um contexto em que muitos eleitores se sentem distantes dos partidos, processos internos mais participativos podem reduzir a abstenção e o voto nulo, e melhorar a confiança nas instituições.


4. Redução de conflitos intrapartidários

Regras claras para a escolha de candidatos e para a organização interna reduzem disputas ad hoc, favorecem acordos programáticos e tornam as campanhas municipais menos turbulentas e mais focadas em propostas.

Em um estado como o Rio de Janeiro, com sua diversidade municipal e desafios socioeconômicos, uma reforma partidária que aperfeiçoe a democracia interna pode tornar as eleições mais representativas e vinculadas ao cotidiano dos cidadãos.


Conclusão

A discussão sobre a democracia interna dos partidos deixou de ser puramente teórica. A decisão do STF na ADI 5.875 demonstra não apenas a viabilidade constitucional de impor limites à organização interna partidária, mas também a importância de consolidar esses padrões em normas mais claras e eficazes. Reformas legislativas, como emendas à Lei dos Partidos e a adoção de modelos inspirados em primárias semiabertas, podem traduzir princípios constitucionais em práticas democráticas concretas.

À medida que se aproxima o próximo ciclo eleitoral, especialmente em âmbito municipal, o Brasil enfrenta uma oportunidade singular de transformar a qualidade de sua democracia — não apenas no momento do voto, mas muito antes, na maneira como os candidatos são escolhidos por aqueles que afirmam representar o povo.


📝 Nota sobre a legislação portuguesa relativa às primárias partidárias

(Constituição da República Portuguesa de 1976 e legislação infraconstitucional)


A Constituição da República Portuguesa de 1976 não impõe a realização de primárias partidárias nem define um modelo obrigatório de escolha de candidatos, mas estabelece de forma expressa a exigência de democracia interna dos partidos políticos. Em especial, o artigo 51.º da CRP determina que os partidos devem organizar-se e funcionar segundo princípios democráticos, articulando essa exigência com o sufrágio universal e o pluralismo político previstos no artigo 10.º. Trata-se de uma norma-princípio: a Constituição fixa o valor da democracia interna como mandamento vinculante, mas deixa ao legislador infraconstitucional e aos próprios partidos a definição dos instrumentos concretos para realizá-la.

No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos) reforça esse desenho ao exigir estatutos democráticos, eleições regulares de dirigentes, transparência e igualdade entre filiados, sem, contudo, obrigar a adoção de primárias. A definição dos métodos de escolha de candidatos é remetida aos estatutos partidários, sob fiscalização do Tribunal Constitucional, que exerce um controle de legalidade e constitucionalidade voltado a coibir práticas oligárquicas, exclusões arbitrárias e a perpetuação de direções sem efetiva participação dos membros. O controle judicial, nesse contexto, é de intervenção mínima, preservando a autonomia partidária, mas assegurando direitos fundamentais dos filiados.

Nesse ambiente normativo, as primárias em Portugal surgem como opção político-estatutária legítima, e não como imposição legal. Experiências como as primárias abertas do Partido Socialista, em 2014, foram consideradas compatíveis com a Constituição, desde que previstas nos estatutos, transparentes e respeitosas da igualdade interna. Para o debate brasileiro, o modelo português oferece uma referência intermediária relevante: demonstra ser possível fortalecer a democracia interna e ampliar a participação dos filiados — inclusive por primárias fechadas ou semiabertas — sem abolir os partidos nem violar sua autonomia, deslocando o foco do poder das cúpulas para o sujeito democrático interno.

OBS: Sobre a ADI 5.875, recomendo a leitura desse artigo jurídico do ConJur, acessível através do link https://www.conjur.com.br/2025-jun-06/democracia-interna-dos-partidos-e-governanca-eleitoral-o-stf-como-protagonista-no-fortalecimento-do-sistema-politico/

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