Páginas

Mostrando postagens com marcador processo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador processo. Mostrar todas as postagens

sábado, 31 de janeiro de 2026

Justiça mantém revelia e separa ações sobre contratações de pessoal em Mangaratiba



Uma decisão proferida em 30 de janeiro de 2026 pela Vara Única da Comarca de Mangaratiba manteve o curso independente de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa que discute a legalidade das contratações de pessoal no Município, durante a gestão anterior, rejeitando o pedido de conexão com outra ação de 2020 baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na mesma decisão, o juízo também manteve a revelia do réu, entendendo que não houve apresentação válida de contestação no prazo legal.

O processo que tramita sob o nº 0801193-82.2024.8.19.0030, foi proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, e tem como réu o ex-prefeito Alan Campos da Costa.


A distinção feita pelo Judiciário: limites fiscais não esgotam o debate

Ao analisar o pedido de conexão, o magistrado destacou que, embora ambas as ações mencionem o tema “contratações de pessoal”, os pedidos e as causas de pedir são distintos e independentes.

A ação com a qual o réu pretendia a reunião dos feitos — ACP nº 0000938-02.2020.8.19.0030 — tem como objeto o descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de uma análise contábil-financeira sobre o teto de 54% da Receita Corrente Líquida, inclusive com discussão sobre responsabilidade sucessiva de gestores.

Já a ação mais recente discute, segundo o Ministério Público, conduta dolosa voltada a frustrar a licitude de concursos públicos e a manter cargos comissionados fora das hipóteses constitucionais, com possível desvio de finalidade. Nesse caso, a imputação jurídica está fundamentada no artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de violação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.

Na decisão, o juiz ressaltou que um gestor pode estar dentro dos limites da LRF e, ainda assim, praticar ilegalidades nas contratações, tal como pode extrapolar limites fiscais sem que haja, necessariamente, desvio de finalidade. Por esse motivo, concluiu que não há conexão nem prejudicialidade entre as demandas.


O que sustenta o Ministério Público?

Na petição inicial, o Ministério Público sustenta que, desde o início do primeiro mandato do réu, ainda em 2018, teriam ocorrido nomeações reiteradas para cargos comissionados em desacordo com os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal, com ocupantes exercendo, na prática, funções administrativas, técnicas ou operacionais típicas de cargos efetivos.

Segundo a Promotoria, esse quadro teria persistido mesmo após decisões judiciais anteriores que determinaram a regularização das contratações e a exoneração de comissionados fora das hipóteses constitucionais. A inicial aponta que houve simulação de cumprimento dessas decisões, especialmente por meio da edição do Decreto Municipal nº 4.432/2021, que teria alterado nomenclaturas sem modificar a natureza das funções desempenhadas.

O Ministério Público também destaca a existência de elevado número de cargos efetivos vagos, paralelamente à manutenção de comissionados e contratos temporários, inclusive em áreas para as quais havia cargos efetivos previstos e candidatos aprovados em concurso público.


Concurso público do edital de 2021: existência e controvérsias

O penúltimo concurso público (Edital n.° 01/21), realizado pelo Município durante o ano de 2022, foi regularmente homologado ainda naquele exercício, antes dos fatos discutidos nas ações coletivas ajuizadas em 2024. A existência do certame, portanto, não é negada nos autos.

O ponto central levantado pelo Ministério Público diz respeito à execução do concurso ao longo do tempo, especialmente quanto à manutenção de vínculos precários em atividades típicas de cargos efetivos, mesmo durante o período de validade do certame.

Esses elementos são apresentados pela Promotoria como indicativos de opção administrativa pelas hipóteses excepcionais de contratação, em detrimento da regra constitucional do concurso público.


Ação popular de 2024 e reorganização administrativa

Além da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, as contratações de pessoal no Município de Mangaratiba também foram objeto de ação popular n.° 0800313-90.2024.8.19.0030 ajuizada por este blogueiro, em fevereiro de 2024, que questionou a regularidade das nomeações realizadas naquele período.

No contexto desse controle judicial, ficou evidenciado que diversos ocupantes de cargos comissionados exerciam, na prática, atribuições típicas de servidores efetivos, inclusive relacionadas a funções que não estavam formalmente previstas na estrutura administrativa do Município.

Tal cenário levou à realização de um novo certame público em 2024, não inicialmente previsto, bem como à criação formal de cargos até então inexistentes, por meio da Lei Complementar nº 81, de 2024, com o objetivo de adequar a estrutura administrativa à realidade funcional já observada.


A posição da defesa

Em manifestação apresentada nos autos, a defesa do ex-prefeito sustentou que não teria ocorrido o decurso do prazo para contestação, alegando que a contagem deveria observar o recesso forense e os critérios do Código de Processo Civil. Também defendeu a necessidade de apensamento da ação de improbidade à ACP baseada na LRF, por entender haver relação entre os fatos discutidos.

O juízo, contudo, rejeitou esses argumentos, entendendo que a autonomia das demandas impede o aproveitamento de peças apresentadas em outro processo e que não foram trazidos elementos capazes de afastar os efeitos da revelia no feito específico.


Situação fiscal atual do Município

Embora a Ação Civil Pública trate de fatos ocorridos em períodos anteriores, os dados fiscais mais recentes indicam que o Município de Mangaratiba, em sua nova administração, encerrou o exercício de 2025 dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à despesa com pessoal.

Essa informação consta do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de janeiro de 2026, conforme debato no meu artigo anterior do blogue, e marca uma mudança relevante em relação a exercícios anteriores, nos quais houve extrapolação recorrente do teto legal.

O registro é importante para contextualizar o debate público, uma vez que o cumprimento atual da LRF não afasta a análise judicial sobre eventuais ilegalidades passadas, mas delimita temporalmente os fatos discutidos no processo.


Estágio atual do processo

Com a rejeição da conexão e a manutenção da revelia, o processo segue o seu curso regular. A decisão determina o retorno dos autos para cumprimento do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, etapa procedimental que antecede a análise de mérito.

Até o momento, não há sentença, nem juízo definitivo sobre responsabilidade ou aplicação de sanções. O processo permanece em fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos limites definidos pela legislação e pelas decisões judiciais já proferidas.


Um debate que vai além dos números

A decisão judicial reforça uma distinção frequentemente confundida no debate público: cumprir limites fiscais não esgota a análise sobre a legalidade da gestão de pessoal. Enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal trata de percentuais e equilíbrio financeiro, a Constituição e a Lei de Improbidade Administrativa impõem critérios de legalidade, impessoalidade e finalidade nas contratações públicas.

Nesse sentido, o caso evidencia que a discussão sobre gastos com pessoal envolve não apenas quanto se gasta, mas como e por quais meios se contrata, tema que segue sob análise do Poder Judiciário e que continua a produzir efeitos administrativos e institucionais no Município.

domingo, 16 de novembro de 2025

O Brasil precisa atualizar a competência territorial nos Juizados Especiais e nas ações de consumo

 


Em tempos de relações sociais totalmente digitalizadas, precisamos refletir se nossas leis processuais ainda acompanham a realidade da vida moderna. 

Um exemplo que parece simples, mas traz profundas consequências, envolve a forma como se determina o local onde um processo deve tramitar — a chamada competência territorial. Aparentemente algo técnico e distante do cidadão comum, na verdade ela pode definir se uma pessoa terá ou não condições reais de se defender em um processo, principalmente quando se trata dos Juizados Especiais Cíveis, onde as partes devem comparecer pessoalmente.

Hoje, pela Lei Federal n.º 9.099/1995, muitos entendem que o autor pode ajuizar ação no seu próprio domicílio nas demandas indenizatórias, mesmo quando o réu reside a milhares de quilômetros de distância e não possui representação jurídica profissional. É nessa lacuna que podem surgir distorções, injustiças e efeitos práticos severos.

Imaginem a seguinte situação. João, morador de Oiapoque (AP) — extremo Norte do Brasil — se sente ofendido por um comentário na internet feito por José, morador do Chuí (RS) — extremo Sul do país. Irritado, João resolve processar José no Juizado Especial Cível do seu domicílio, localizado no Oiapoque requerendo que ele lhe pague uma indenização de R$ 30 mil reais por danos morais.

À primeira vista, parece um exercício legítimo do direito de ação com amparo no texto da legislação vigente. Porém, se o processo for aceito nesse foro, José terá que viajar milhares de quilômetros de um extremo ao outro do Brasil para comparecer às audiências, já que no Juizado Especial a regra é o comparecimento pessoal, e pessoas físicas, diferentemente das empresas, não podem nomear prepostos. Se não comparecer, corre risco de ser condenado à revelia, isto é, perder a causa sem sequer conseguir se defender.

Esse exemplo extremo pode parecer improvável, mas a legislação atual não é clara o suficiente para impedir situações semelhantes, deixando margem para decisões divergentes em diferentes juizados do país.


Mas como funciona hoje?

Atualmente, a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, criou um microssistema pautado pela simplicidade, economia e oralidade, destinado a solucionar conflitos de menor complexidade e menor valor. Entretanto, a aplicação do critério territorial tornou-se controversa, especialmente com a ampliação dos litígios envolvendo internet, redes sociais e relações remotas.

Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) prevê que o consumidor pode ingressar com ação no seu domicílio, certamente tendo considerado a sua hipossuficiência presumida para fins de acesso à Justiça, e tais demandas podem ocorrer tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça comum.

Contudo, essa regra foi pensada para proteger quem se encontra em posição desfavorável em relação aos bancos e às grandes empresas, mas não para permitir que o cidadão utilize o Juizado como ferramenta potencial de coerção territorial, especialmente quando a outra parte é uma pessoa física comum.

Desse modo, algumas mudanças se fazem necessárias no sentido de restringirem o foro do autor onde não há consumo e ampliar onde há hipossuficiência.

Com base nisso, proponho uma adequação legislativa que contemple dois objetivos centrais:


  1. Restringir a competência territorial pelo domicílio do autor, quando o réu for pessoa física e não houver relação de consumo, evitando abusos e preservando o direito de defesa.

  2. Ampliar as opções de foro para o consumidor, permitindo ajuizar ações no domicílio, no local do fato ou no domicílio do réu e também no local de sua atividade profissional, fortalecendo, assim, o acesso à Justiça.


Essa adaptação seria justa e coerente com a finalidade tanto do CDC, quanto da Lei 9.099/1995 e da própria Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa como direitos fundamentais, além do direito de acesso à Justiça.


E a vida profissional?

Hoje, com a multiplicidade de formas de trabalho — presencial, híbrido, remoto, itinerante e digital — o domicílio civil nem sempre representa o centro da vida econômica da pessoa.

Há casos em que alguém mora em uma cidade, trabalha em outra, e mantém sua vida prática em um terceiro local. Logo, se essa pessoa precisar litigar judicialmente, pode enfrentar alta dificuldade logística e financeira, além de incompatibilidade com seus horários laborais, caso seja obrigada a comparecer pessoalmente em um foro distante de sua rotina profissional, o que também pode afetar a empresa empregadora.

Ou seja, além de proteger o réu, a proposta também favorece o acesso efetivo à justiça pelo consumidor, que poderá escolher o foro mais adequado à sua realidade conforme os novos critérios a serem estabelecidos em Lei. Logo, teremos um acesso à Justiça territorialmente equilibrado promovendo aquilo que poderemos chamar de uma Justiça real.

Ressalto que a proposta não busca criar obstáculos ao cidadão que deseja ingressar com uma ação judicial; ao contrário, ela pretende evitar desigualdades processuais e harmonizar a legislação com a realidade contemporânea.

O caso imaginário de João e José serve como alerta de que ninguém pode ser submetido a uma situação juridicamente inviável apenas por estar longe no mapa. Pois Justiça que não pode ser exercida na prática não é Justiça!

Portanto , eis que o Brasil precisa avançar em uma legislação que reconheça a complexidade da vida digital, a mobilidade territorial das pessoas e o respeito ao direito de defesa. E, enquanto isso não acontecer, situações absurdas continuarão sendo processualmente possíveis.

A legislação deve ser instrumento de proteção, nunca de surpresa!

sábado, 29 de janeiro de 2022

Mangaratiba não pode deixar de ter um Plano de Mobilidade Urbana!



Acompanhando as ações do Ministério Público aqui na Comarca de Mangaratiba, fiquei feliz em saber por esses dias que foi concedida uma decisão liminar favorável na ação civil pública n.º 0004758-63.2019.8.19.0030, ajuizada em face do Município, a qual foi proferida, ainda no mês passado pelo Juízo da Vara Única de Mangaratiba. 


Tal liminar veio a atender ao pedido formulado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, no sentido de determinar que, no prazo de 60 dias, seja apresentado cronograma e plano de trabalho com metas progressivas para efetivamente iniciar e concluir o Plano de Mobilidade Urbana (PMU), segundo prevê a Lei Federal nº 12.587/12. Caso não haja cumprimento da ordem, o gestor municipal, isto é, o prefeito Alan Campos da Costa, poderá ser obrigado a pagar uma multa diária no valor de R$ 10 mil. 


Para quem não sabe, o PMU se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e transporte que garantam os descolamentos de pessoas e bens em seu território, além da gestão e operação do sistema de mobilidade, visando atender as necessidades atuais e futuras da população. É um planejamento indispensável para os dias atuais!


Segundo uma matéria divulgada recentemente pelo portal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que a ação civil pública foi ajuizada em conta da


"(...) omissão do município diante do dever legal imposto pela Lei Federal nº 12.587/2012, uma vez que este não elaborou, no prazo legalmente estabelecido, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. A citada legislação determinou aos municípios com população acima de 20 mil habitantes, e a todos os demais obrigados, a elaborar o plano diretor que instituíssem tal plano, em âmbito local, integrado e compatível com os planos diretores, no prazo máximo de sete anos, contados da entrada em vigor da Lei, o que ocorreu em 12 de abril de 2012. Assim, o lapso de tempo conferido ao município de Mangaratiba para a criação do plano foi encerrado em abril de 2019." - (Clique AQUI para ler na íntegra)


De acordo com a Decisão proferida pela Juíza de Direito, Dra. Patrícia Fernandes de Souza Drumond, 


"(...) não se pode perder de vista que é dever legal a elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, e verifica-se que o réu permaneceu inerte, deixando escoar o prazo para a confecção do mesmo. Nesse sentido, caracteriza-se o periculum in mora, uma vez que trata-se de interesse difuso da coletividade, em razão da total falta de planejamento do município na seara de mobilidade urbana, de modo a gerar lesão ao direito social fundamental ao transporte e ao direito de ir e vir das pessoas no território de Mangaratiba".


Em recente petição do dia 25/01, o Ministério Público peticionou informando não ter mais provas a produzir e requereu a a decretação da revelia do ente demandado, bem como pleiteou o julgamento imediato do processo com resolução de mérito com a procedência integral dos pedidos confirmando-se, ainda, a tutela de urgência deferida. Tal requerimento ainda carece de apreciação.






Vamos acompanhar!

domingo, 23 de janeiro de 2022

Um projeto de lei para os honorários advocatícios serem melhor valorizados no processo civil



Desde 10/08, tramita em caráter conclusivo na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 2761/2021, de autoria da deputada Rosana Valle, do PSB/SP, o qual, atendendo a uma reivindicação do Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia, pretende aumentar a quantia dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa ou condenação, bem como autorizar o advogado a optar por uma das bases de cálculo na petição inicial. 


A proposição da nobre parlamentar também prevê que, nas causas de valor irrisório ou baixo, o juiz deverá fixar a remuneração do advogado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Senão vejamos o seu artigo 2º que requer a alteração dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)


Art. 2º o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 85 ....................................

.................................................

§ 2º Os honorários corresponderão a vinte por cento sobre o valor da causa ou da condenação, optando o advogado expressamente por uma das bases de cálculo na petição Inicial, ficando vedada Interpretação restritiva de modo a aviltar a remuneração do profissional.

.................................................

§ 8º Nas causas em que for Inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for multo baixo, o juiz fixará o valor dos honorários conforme a respectiva tabela expedida anualmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

................................................. (NR). "


Atualmente, segundo prevê o CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, abrindo espaços muitas das vezes para uma interpretação restritiva pelo juiz. E, nas causas de valor irrisório ou baixo, embora o cálculo da verba sucumbencial deva levar em conta o trabalho do advogado, a prestação do serviço, a natureza e importância da causa, sabe-se que nem sempre tais critérios são aplicados. Segundo este trecho da breve justificativa apresentada pela parlamentar autora, 


"embora a matéria lenha sido tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, são inúmeras as reclamações sobre a fixação de valores de honorários irrisórios em juízo, desprestigiando a dignidade da profissão, e que, mais ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais têm a função de inibir o ajuizamento de aventuras judiciais e se fazem necessárias medidas para desemperrar a máquina Judlclár1a, conferindo celeridade aos feitos judiciais, mostra-se indispensável o presente projeto."


A meu ver, sob certo aspecto, o projeto em questão não somente ajudará à advocacia como também à sociedade. Isto porque, se aprovado, dará sustentabilidade econômica ao patrocínio das demandas de menor valor, ainda que sirvam de desestímulo para que pessoas não fiquem dando causa ao litígio. 


Verdade seja dita que pequenos ilícitos muitas das vezes são grandes fontes de conflitos no meio social e o cidadão nem sempre encontra quem defenda o seu direito já que falta uma expressão econômica que proporcione um ganho material ao litigante no final, porém só despesas com a contratação de advogado. E, se não fosse o Juizado Especial Cível e a Defensoria Pública, dificilmente essas ações seriam propostas.


Com uma eventual aprovação do projeto, creio que muitos advogados já não vão mais apelar para tentar caracterizar o dano moral em tudo visando um ganho futuro e os pequenos ilícitos passarão a ser objeto de judicialização, se as partes não os resolverem amigavelmente. Logo, se a pessoa não está conseguindo solucionar uma situação que tanto a incomoda, terá mais facilidade de encontrar um advogado disposto a pagar seu caso, procurando defender tão somente o que o seu cliente tem direito sem partir para aventuras jurídicas porque evitará a sucumbência recíproca. 


Fato é que, se o direito for bom e a sua defesa há condições de ser remunerada, certamente haverá profissional que vai gostar de pegar uma causa mesmo que o seu cliente não tenha condições de remunerá-lo de imediato.


Desde 16/09/2021, o projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e aguarda análise pelos parlamentares que compõem o órgão.

sábado, 17 de outubro de 2020

É preciso lutar pela acessibilidade na nossa cidade!



Li e comentei hoje no sítio de relacionamentos Facebook a mensagem de uma moradora de Mangaratiba acerca da ausência acessibilidade nos balneários para cadeirantes, tendo ela compartilhado o seguinte em seu perfil:


"Não entendo a falta de acessibilidade nas praias, já que o investimento é baixo. Lógico, que isso não se enquadra em praias com ondas e de mar aberto. Mas em Mangaratiba temos muitas praias que podem ser  adaptadas e acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Pois, além de promover a inclusão social e o incentivo para que todos possam desfrutar de uma vida ativa, o setor de turismo só tem a ganhar."


Certo é que, tal como as praias e outras áreas de lazer, muito bem lembrado por ela, há muito o que ser feito nessa matéria de acessibilidade dentro do nosso Município.


Conforme respondi, comentando em sua postagem, é inadmissível que prédios públicos, escolas e unidades de saúde ainda não sejam acessíveis! 


Quanto às ruas, vejo que Mangaratiba gasta milhões por ano para fins de manutenção/restauração de vias públicas, praças e até de calçadas, mas, raramente, vejo algo voltado para melhorar a acessibilidade. O próprio piso tátil, importante para a locomoção com autonomia do deficiente visual, não existe nos principais logradouros nossos, apesar de alguns estabelecimentos privados o terem colocado, a exemplo dos bancos.


Como prevê o artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13146/2015), eis que a acessibilidade deve garantir à pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, sendo necessário às edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes possibilitar acesso à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.


Vale ressaltar que, há quase duas décadas, a Lei Federal n.º 10.098/2000 já previa em seu artigo 11 que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, fossem executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. E, para tanto, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:


“I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.”


Ressalte-se que, até hoje, muito pouco se fez para que, nos edifícios de uso público de propriedade do Município, bem como naqueles que estejam sob sua administração ou uso, cumprissem satisfatoriamente as normas de acessibilidade.


Importante lembrar que, há exatos seis anos, em 17/10/2014, foi distribuída a ação civil pública de n.º 0002815-84.2014.8.19.0030 para tornar totalmente acessíveis, conforme as normas da ABNT, as instalações da Prefeitura, situada na Praça Robert Simões, n° 92, o Terminal Rodoviário Municipal de Mangaratiba (situada no Cais da cidade), a própria Praça Robert Simões, incluindo os banheiros, a quadra esportiva (localizada em área anexa a praça confronte à Rua Frei Afonso, s/n° e a Rua Dr. Nilo Peçanha, Centro), e o Centro Cultural Prof. Cary Cavalcante, situado na Rua Fagundes Varela, n° 146, incluindo os respectivos Telecentros Comunitários, os acessos e calçadas, na forma do artigos 19, §1°, 47 §3°, 8°e 15 do Decreto Federal n° 5.296/2004, com pelo menos um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas com deficiência visual.


Essa demanda foi julgada procedente, em 09/05/2019, para determinar que a Prefeitura "instale/providencie os acessos às pessoas portadoras de deficiência, conforme postulado pelo Ministério Público em sua petição inicial". E, após o conhecimento da apelação movida pelo Município, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em 04/03/2020, manteve a decisão, seguindo o brilhante voto da relatora, Desembargadora Marilia Castro Neves Vieira, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo:


"CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINSTRTIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO COMPELIR O MUNICIPIO DE MANGARATIBA A REALIZAR OBRAS DE ADAPTAÇÃO NO PRÉDIO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUÇÃO FEDERAL E PELAS LEIS 10.098/00 E 13.146/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME" 


Em sua fundamentação, a magistrada assim ponderou, fazendo menção à sentença de primeira instância e aos posicionamentos do Ministério Público:


"Como ressaltou o julgado singular, as provas carreadas aos autos mostram a necessidade de realização de obras nos bens públicos do Municipio de Mangaratiba, de modo a possibilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Como deixou claro a d. Procuradoria de Justiça, “não cabe falar em discricionariedade no caso em tela. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo traçarem e executarem as politicas públicas, mas não lhes resta a faculdade de não as promoverem, deixando desguarnecidos direitos fundamentais dos titulares, que, nesta qualidade, voltam-se ao Judiciário, que legitimamente atua, sob pena de consagrar-se a legitimidade da violação da Constituição da República, fazendo-se letra morta do principio da inafastabilidade da jurisdição e negando a este poder o próprio desempenho da sua própria missão constitucional. Desta feita, afasta-se, também, a alegação de violação do Principio da Separação dos Poderes.” Aliás, como ressaltou o parquet, “...o dever de promover o acesso das pessoas com deficiência já deveria estar inserido no espirito de todos nós, principalmente dos agentes públicos, sendo vergonhoso que ainda se tenha que buscar no Poder Judiciário a proteção a estes direitos em face do Poder Executivo. O gestor tem que possuir um mínimo de sensibilidade e conhecimento da situação da população e buscar facilitar o acesso daqueles que possuem dificuldade de locomoção, colocando rampas de acesso para cadeirantes e pessoas com outras dificuldades para andar e marcas no chão para facilitar o caminhar dos cegos. Esta postura de recusa e negação do Poder Executivo de Mangaratiba nada mais é do que o retrato do descaso do administrador para com os administrados.” Nessa ordem de ideias, correta a sentença ao determinar que o Municipio de Mangaratiba instale/providencie os acessos às pessoas portadoras de deficiência, conforme requerido pelo Ministério Público." (original com parágrafos)


A meu ver, é preciso que haja um Plano de Acessibilidade aqui em Mangaratiba, sendo que essa providência que já deveria ter sido tomada há muitos anos, sem a necessidade de que o Ministério Público tivesse ingressado com uma ação para que, após cinco anos, o Judiciário determinasse aquilo que já se encontra previsto em Lei. Seria um documento público que fixe metas a serem alcançadas no decorrer do tempo, para que os prédios públicos (ou abertos ao público), assim como as vias, tornem-se acessíveis para cadeirantes e deficientes visuais, com a eliminação de barreiras de locomoção bem como a construção do piso tátil. Inclusive, gravei hoje um vídeo acerca do assunto.



Finalmente, para que ninguém pense que seja fora da realidade aquilo que estou defendendo, importa frisar que basta incluir as melhorias de acessibilidade nos projetos de obras de reparo e manutenção nas praças e nas demais vias públicas, os quais precisam ser periodicamente executados. Trata-se de uma questão de lembrança e de cuidado para com o próximo.


Pensando bem, qualquer um de nós pode ser considerado um deficiente. Pois, mesmo quando nossos cinco sentidos funcionam satisfatoriamente, podemos ser considerados deficientes emocionais e afetivos, sendo todos carentes de atenção, respeito e aceitação.


Desta forma, em que pese a obstinação das nossas autoridades políticas, não devemos jamais desistir desta nobre causa, mas, sim, persistirmos com as nossas reivindicações junto aos órgãos públicos e também em relação a toda sociedade, a qual precisa ser mais sensível às necessidades do próximo. E, nesse sentido, elegermos um vereador de fato preocupado com a causa e que vá fiscalizar o Município, tomando as medidas cabíveis, poderá ser uma contribuição significativa para que as praças, os parques, os museus, os centros culturais, as escolas, as unidades de saúde, os prédios públicos em geral, e as principais ruas, passem a dispor de melhor acessibilidade, incluindo as rampas e o piso tátil.


Ótimo final de sábado a todos!


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

terça-feira, 24 de março de 2020

Justiça obriga plano de saúde a autorizar consultas online de psicologia



Uma decisão proferida na tarde desta terça-feira (24/03), pelo juiz Flavio de Almeida Souza Batista, em Angra dos Reis, durante o Plantão Judiciário, obrigou uma operadora de plano de saúde a autorizar consultas online de psicologia a uma consumidora de Mangaratiba que faz o seu tratamento em Itaguaí.

Devido à recente pandemia do coronavírus, a terapeuta da paciente precisou rever a maneira como seriam mantidas as consultas na forma presencial, mas não teve como realizá-las no modo online, visto que o plano da paciente não autorizou, sob a alegação de que inexiste previsão nas normas da ANS.

Inconformada, a consumidora ingressou com uma ação perante o Plantão Judicial argumentando que as consultas de psicologia na modalidade online já se encontram devidamente autorizadas pelo seu conselho profissional e formulou um pedido de providência urgente a fim de que a operadora do plano se abstenha de descontinuar o seu tratamento psicológico e autorize as consultas ou atendimentos de psicologia na forma online. E, após um parecer favorável do Ministério Público à liminar pretendida, foi então concedida a decisão impondo uma multa diária de R$ 100,00 à empresa, com a seguinte fundamentação: 

"Quanto à probabilidade do direito alegado, esta decorre da alegação deduzida na inicial e nos documentos apresentados pela parte autora. Quanto ao perigo de dano, vê-se que, em não sendo deferida a possibilidade de tratamento ´on-line´ para a parte autora, esta poderá sofrer danos irreparáveis à sua saúde. Desta forma, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que os réus se abstenham de descontinuar o tratamento psicológico a que vem se submetendo a autora com a profissioral que a acompanha, mediante, inclusive, a autorização da realização do atendimento de forma remota, através de ferramenta de transmissão de imagem e som, nos termos do permitido pelo Conselho Federal de Psicologia, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$10000,00."

Sem dúvida, tal medida representa um avanço para os pacientes e profissionais de psicoterapia, sendo algo que cai como uma luva nesses tempos de pandemia em que muitos serviços importantes, inclusive na área de saúde, deixaram de ser prestados para que se evite o contágio do coronavírus.

Em maio de 2018, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) j´á havia baixado a sua Resolução n.º 11/2018 que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação, a qual entrou em vigor no mês de novembro daquele ano. Só que, pelo visto, alguns planos de saúde parecem não ter acompanhado essa evolução tecnológica, fazendo com que uma falta de previsão expressa de normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) servisse de justificativa para negar a autorização do serviço.

Todavia, com as restrições determinadas pelas autoridades sobre a circulação de pessoas, com a recomendação de que as mesmas permaneçam em suas casas, nada mais sensato e seguro que os atendimentos de psicoterapia, dentre outros serviços mais, passem a ser prestados pelas tecnologias da informação e da comunicação como habitualmente utilizados para as nossas atividades cotidianas. Aliás, pode-se dizer que a pandemia do coronavírus acabou contribuindo para acelerar essas inevitáveis transformações na sociedade brasileira.

Da decisão proferida em primeira instância, ainda cabe recurso no âmbito do Plantão Judiciário. O número do processo é o 0001621-14.2020.8.19.0006. 

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Sobre a audiência do sítio "O Pomar da Casa Branca"





Dando sequência ao assunto tratado na postagem passada (clique AQUI para ler), eis que, na data de hoje (24/09), foi a audiência sobre a ocupação do sítio O Pomar da Casa Branca, ocorrida no Fórum da Comarca de de Mangaratiba. 


Durante a sessão conciliatória, a proprietária concordou com a desistência da ação e outras providências foram tomadas quanto aos processos apensados, considerando que houve uma desapropriação em 2015. 

Cabe agora à Prefeitura de Mangaratiba promover a regularização fundiária dando posse aos moradores do local, bem como construir outras unidades habitacionais ali e ainda trazer serviços de urbanização como arruamentos, saneamento básico, luz, segurança, etc.  Inclusive evitar que, daqui para frente, ocorram novas invasões que, por sua vez, poderão prejudicar a situação dos atuais residentes que tiveram hoje esta conquista.

Por outro lado, não se pode esquecer que o prefeito, Alan Bombeiro, durante a sua campanha eleitoral, prometeu ajudar as pessoas que vivem ali e o mesmo deve cumprir com a sua palavra. E, aliás, uma ideia possível é o governo cria rum projeto habitacional que inclua os moradores como mão-de-obra remunerada na construção de novas unidades habitacionais para abrigar os que estão vivendo em áreas de risco. 




Importante os moradores da localidade se manterem unidos nessa luta e todos cobrarmos todas as providências que forem necessárias do Poder Público Municipal, a qual pode fazer dali um bairro devidamente estruturado na nossa cidade.


Vamos em frente!

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Conflitos de vizinhança

Muitos são os motivos de brigas entre vizinhos, as quais, em diversas vezes, chegam a parar na Justiça ou até mesmo na Polícia. Os problemas mais comuns costumam estar relacionados ao direito às vagas de garagem nos condomínios, rateio de despesas, construção de muros, abertura de janelas e danos provocados por uma obra mal feita capaz de afetar a estrutura de outros imóveis. Porém, a maior das queixas dos dias atuais parece ser o barulho. Principalmente nos apartamentos ou nos grupos de casas muito próximas situadas ao lado uma da outra.

Normalmente o que as pessoas reclamam acerca do barulho tem a ver com as festas, aparelhos de TV ou de rádio que ficam ligados até tarde, vizinhos do andar de cima que, frequentemente, arrastam a mobília, discussões de casais, latidos de cachorro e, pasme, até o choro dos inocentes bebês. E quem se irrita com a poluição sonora acaba ampliando os ruídos dentro de si, permitindo que os acontecimentos exteriores roubem sua paz.

Contudo, a convivência dentro das cidades exige que aprendamos a nos relacionar com mais respeito e, ao mesmo tempo, termos mais tolerância quanto aos costumes alheios. O morador de um apartamento não pode ser hostilizado por causa do choro de seu filho de meses. Criar um animal de pequeno porte que não faça muito barulho, mesmo contrariando a convenção condominial, já tem sido reconhecido pela Justiça como um direito do morador de maneira que ninguém mais pode se opor ao fato de termos um gato ou um cachorro como seus vizinhos. Quanto às festas, deve-se regrar apenas os horários conforme a intensidade dos ruídos visto que não seria razoável um síndico proibir aniversários ou uma confraternização entre amigos.

Num conflito entre vizinhos, se conversarmos com cada parte, perceberemos que ninguém tem completa razão no seu pleito. Uma pessoa que exige o cumprimento de normas pode estar motivada por mera implicância com a outra ou agindo com má-fé visando outros interesses. Quando comparecem numa audiência de conciliação na Justiça, dificilmente entram em acordo porque nem o autor e nem o réu querem ceder. Por isso, é muito comum, nos processos de Juizado Especial Cível (o antigo Pequenas Causas), o reclamado ainda contra-atacar formulando o que a lei chama de pedido contraposto.

Como advogado, costumo evitar casos que envolvem brigas entre vizinhos ou parentes, sendo que me recuso a alimentar a picuinha de pessoas mal resolvidas pois não quero fazer de tais conflitos uma fonte de lucro. Ainda mais sabendo que há injustiças bem mais relevantes acontecendo no mundo, como se vê nos hospitais públicos onde pacientes não estão recebendo apoio jurídico diante das graves injustiças praticadas nas unidades de saúde. Porém, uma das primeiras causas que peguei na época em que me saí da faculdade era uma briga entre dos vizinhos de área rural que tinha a ver com os riscos de queda de uma árvore. Meu cliente sentia-se ameaçado com a possibilidade de queda de um enorme eucalipto do imóvel confrontante e me trouxe laudos da Defesa Civil comprovando isso. Ganhamos a causa, obtendo uma liminar logo no começo para que o vizinho cortasse a árvore dentro do prazo estipulado pelo juiz, o que foi obedecido. Só que, evidentemente, havia muito mais coisas do que aquela simples controvérsia envolvendo o vegetal.

Mas falando em processos judiciais sobre briga de vizinhos, lembrei-me de um engraçado caso que aconteceu alguns anos atrás na comarca de Paracambi, interior do Rio de Janeiro, envolvendo um galo histérico, onde a decisão inicial foi proferida pela polêmica juíza de direito Dra. Mônica Labuto. Não cheguei a ver os autos e nem fui lá assistir a audiência (Nova Friburgo fica bem distante de Paracambi), mas tenho a suspeita de que o conflito aconteceu por causa do barulho da ave, tirando minhas conclusões pelo que li na internet e compartilhei em comunidades do Orkut. Na época, a magistrada negou-se a julgar o caso declarando-se impedida:

"DECLARO-ME SUSPEITA PARA O JULGAMENTO DA LIDE EM RAZAO DO DISPOSTO NO ART. 135 C/C 409, I DO CPC EM RAZAO DOS ESCLARECIMENTOS QUE PASSO A PRESTAR.1-ESTA MAGISTRADA, NOS DIAS UTEIS, PENOITA NA CIDADE DE PARACAMBI, SENDO QUE USUALMENTE EM HOTEIS. POR CERCA DE 3 OU 4 VEZES, ESTA MAGISTRADA PERNOITOU NA CASA DE AMIGOS SITUADA NA RUA VEREADOR ANTONIO PINTO COELHO, QUE FICA A CERCA DE 50 METROS DA RUA KARDEC DE SOUZA, Nº885, OCASIOES EM QUE NAO CONSEGUIU DORMIR PORQUE UM GALO CANTAROLOU, ININTERRUPTAMENTE DAS 2:00 AS 4:30 HS DA MADRUGADA, O QUE CAUSOU PERPLEXIDADE, JA QUE AVES NAO CANTAM NA ESCURIDAO, COM EXCECAO DE CORUJAS E, ADEMAIS, O GALO PAROU DE CANTAR JUSTAMENTE QUANDO O DIA RAIOU.2- A MAGISTRADA PERGUNTOU AOS SEUS AMIGOS PROPRIETARIOS DO IMOVEL SE SABIAM AONDE RESIDIA O TAL GALO ESQUIZOFRENICO, SENDO QUE OS MESMOS DISSERAM DESCONHECER O SEU DOMICILIO.3- AO LER A PRESENTE INICIAL, CONSTATOU A MAGISTRADA QUE O ENDERECO ONDE SE ENCONTRA O GALO E MUITO PROXIMO DA CASA DE SEUS AMIGOS, RAZAO PELA QUAL, CONCLUIU QUE O GALO QUE LHE ATORMENTOU DURANTE AQUELAS MADRUGADAS SO PODE SER O MESMO QUE O OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO SE RESSALTAR QUE A JUIZA NAO CONHECE NEM O AUTOR E NEM O REU.4- CONSIDERANDO QUE ESTA MAGISTRADA NUTRE UM SENTIMENTO DE AVERSAO AO REFERIDO GALO E, SE DEPENDESSE DE SUA VONTADE, O GALO JA TERIA VIRADO CANJA HA MUITO TEMPO, NAO HA COMO APRECIAR O PEDIDO COM IMPARCIALIDADE.5- HA DE SE SALIENTAR QUE O ART. 409 DO CPC DISPOE QUE O JUIZ DEVE SE DECLARAR IMPEDIDO SE TIVER CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM INFLUIR NA DECISAO E, NA PRESENTE LIDE, ESTA MAGISTRADA SE COLOCA A DISPOSICAO PARA SER TESTEMUNHA DO JUIZO CASO SEJA NECESSARIO.REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ TABELAR". (decisão proferida no Proc. n° 2007.857.000344-6, no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi do Estado do Rio de Janeiro)

Que fim levou o caso do galo?

Como já disse, não tenho condições de afirmar e os autos já foram até incinerados depois de seis meses de arquivamento no Tribunal de Justiça do Rio. Apenas sei, conforme as movimentações registradas na internet, que tudo acabou num acordo entre as partes na audiência de 15/08/2007 e compartilhei isso na comunidade "Casa dos Advogados" no Orkut.

Infelizmente, nem todos os conflitos entre vizinhos são engraçados. Alguns acabam até em homicídio e só depois as pessoas descobrem o terrível mal que fizeram ao cultivarem o ódio e o rancor dentro de si. E, mesmo quando um não mata o outro fisicamente, há um assassinato espiritual capaz de atingir a paz, a honra e a estima de alguém.

Às vezes, para que sejamos respeitados, precisamos primeiramente respeitar quem está ao nosso lado, em cima ou no andar de baixo. No Sermão da Montanha, Jesus falou que devemos dar a outra face, o que, sob um certo aspecto, significa tomar a iniciativa de pedir perdão e admitir os nossos erros antes do adversário reconhecer os dele, abrindo mão de direitos ao invés de insistirmos na nossa própria versão dos fatos.

"Ouvistes que foi dito: Olho por olho, dente por dente. Eu, porém, vos digo: não resistais ao perverso; mas, a qualquer que te ferir na face direita, volta-lhe também a outra; e, ao que quer demandar contigo e tirar-te a túnica, deixa-lhe também a capa. Se alguém te obrigar a andar uma milha, vai com ele duas. Dá a quem te pede e não voltes as costas ao que deseja que lhe emprestes." (Evangelho segundo Mateus 5.38-42; ARA)

Diferentemente dos amigos e do cônjuge, não podemos escolher quem serão os nossos vizinhos e parentes. Logo, não nos resta outra opção senão aprendermos a amá-los incondicionalmente. Assim, dar a outra face torna-se a conduta mais adequada para que o homem possa exercitar a sua tolerância para com o próximo e promover a paz.

"Bem-aventurado os pacificadores, porque serão chamados filhos de Deus." (Mateus 5.9; ARA)