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quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Luz, Poder e Constituição: Reflexões sobre a Democracia Brasileira




Disse Deus: ‘Haja luminares no firmamento do céu para separar o dia da noite. Sirvam eles de sinais para marcar estações, dias e anos, e sirvam de luminares no firmamento do céu para iluminar a terra’. E assim foi. Deus fez os dois grandes luminares: o maior para governar o dia e o menor para governar a noite; fez também as estrelas. Deus os colocou no firmamento do céu para iluminar a terra, governar o dia e a noite, e separar a luz das trevas. E Deus viu que ficou bom.” (Gn 1:14-18; NVI)


Introdução

A narrativa mítica do quarto dia da criação em Gênesis oferece uma analogia poderosa para compreendermos a política e a democracia contemporânea. 

Nesse dia, Deus cria o sol, a lua e as estrelas — instrumentos que refletem a luz primordial — para organizar, regular e iluminar o mundo. Assim como a luz existia antes desses luminares, princípios éticos e morais fundamentais como dignidade humana, justiça, bem comum e liberdade responsável precedem qualquer norma ou instituição.

No Brasil, o desalinhamento entre essa luz primordial e os canais que deveriam refletir e mediar sua presença se manifesta em crises políticas, institucionais e democráticas. A Constituição de 1988, as normas estaduais e municipais, o Judiciário e a administração pública são os luminares que devem refletir a luz — mas frequentemente o canal se torna confuso ou opaco.

A tese central deste ensaio é que a crise contemporânea da democracia brasileira decorre mais da desconexão entre princípios e instrumentos do que da ausência destes últimos. O objetivo é provocar reflexão crítica sobre autoridade, legitimidade e função das instituições, sem propor soluções definitivas, o que me parece útil num ano eleitoral como 2026.


1. Luz primordial e princípios basilares

A luz primordial representa os quatro princípios que fundamentam a ordem social e política:


  1. Dignidade humana — pré-existente às normas, estabelece medida ética para decisões políticas e jurídicas.
  2. Justiça — transcende a mera legalidade; permite avaliar se as leis e decisões promovem o justo, não apenas o que é válido.
  3. Bem comum — garante finalidade compartilhada da ação política, orientando a sociedade além de interesses setoriais ou individuais.
  4. Liberdade responsável — autonomia que se articula com deveres e limites éticos, assegurando que a liberdade seja socialmente significativa.


No Brasil contemporâneo, esses princípios são frequentemente invocados retoricamente, mas, em raros momentos, eles geram consenso ou orientação prática. A Constituição, o Judiciário, o federalismo e as leis municipais funcionam como canais da luz, embora muitas vezes reflitam apenas fragmentos ou interesses divergentes, tornando a luz difusa e pouco instrutiva no nosso cotidiano.


2. A Constituição de 1988 como canal normativo

A nossa Constituição Federal canaliza a luz primordial sem criá-la. Ela traduz em normas e direitos três matrizes de princípios importantíssimos:


  • Humanista: a dignidade da pessoa humana, derivada de tradições jusnaturalistas e humanistas;
  • Democrática: soberania popular mediada por limites institucionais;
  • Social: promoção do bem comum e redução de desigualdades.


Todavia, a prática mostra que a Constituição muitas vezes é reverenciada mais como instrumento do que como reflexão do princípio. A hiperjudicialização e o formalismo legal tornam o canal saturado e, paradoxalmente, menos eficaz na transmissão da luz primordial.


3. Federalismo e fragmentação institucional

O federalismo deveria permitir que os luminares refletissem a luz de maneira coordenada. Na realidade brasileira, observa-se:


  • Competição entre União, Estados e Municípios por autoridade simbólica e política;
  • Interpretações divergentes da Constituição e das leis, gerando conflito em vez de sinergia;
  • A luz dos luminares se dispersa, resultando em canais conflitantes que dificultam a percepção clara da luz primordial.


O federalismo, nesse contexto, expõe fragilidades do sistema institucional diante da falta de consenso ético e cívico.


4. Democracia, Judiciário e crise de autoridade

A democracia brasileira contemporânea enfrenta tensão entre procedimentos formais e consenso ético:


  1. Procedimentalismo: prevalência de normas, eleições e decisões formais sobre debate de princípios.
  2. Erosão do consenso: dificuldade em estabelecer valores compartilhados sobre dignidade, justiça, bem comum e liberdade responsável.


O Judiciário, muitas vezes, assume papel de refletir a luz como se fosse fonte, respondendo à fragmentação política e à falta de liderança ética. Isso evidencia uma crise de autoridade, que não é apenas institucional, mas também simbólica e cultural.


4.1. A degeneração da democracia: a advertência dos gregos

O que Platão tem a nos dizer sobre a democracia de 2026, no contexto institucional brasileiro? 
O que a advertência aristotélica nos ajuda a perceber nos conflitos contemporâneos entre poderes, instituições e expectativas sociais? 
Longe de anacronismos, essas questões revelam a persistência de problemas estruturais que atravessam os séculos, ainda que assumam formas históricas distintas.
A crise contemporânea da democracia brasileira não é um fenômeno inteiramente novo. Platão e Aristóteles já haviam identificado, na Antiguidade, os mecanismos internos de degeneração dos regimes políticos, inclusive da democracia, quando esta se afasta de seus princípios orientadores.

Em Platão, especialmente na República, a democracia surge como um regime marcado pela pluralidade irrestrita de desejos, onde a liberdade, quando dissociada de educação moral e orientação ao bem, degenera em permissividade. Nesse contexto, a igualdade absoluta entre opiniões dissolve qualquer hierarquia do verdadeiro, e o espaço público deixa de distinguir entre conhecimento e retórica. A consequência, para Platão, não é o fortalecimento da liberdade, mas sua inversão: a democracia, ao rejeitar qualquer critério superior de verdade ou bem, prepara o terreno para a tirania, quando o poder passa a se impor como única fonte de ordem.

Aristóteles, mais moderado, oferece um diagnóstico complementar. Na Política, ele distingue entre formas corretas e formas corrompidas de governo. A democracia, enquanto governo dos muitos orientado ao bem comum, é legítima; torna-se degenerada quando passa a servir aos interesses imediatos da maioria, abandonando a justiça como medida. O problema central não é o número de governantes, mas a finalidade do governo. Quando a política perde seu telos — a vida boa compartilhada —, o regime se corrompe a partir de dentro.

Essa advertência grega ilumina a situação brasileira contemporânea. A democracia formal permanece operante: eleições ocorrem, instituições funcionam, decisões são tomadas. Contudo, observa-se um enfraquecimento progressivo do debate sobre fins, substituído por disputas procedimentais, morais ou identitárias. A liberdade tende a ser compreendida como ausência de limites, a igualdade como equivalência absoluta de posições, e o poder como instrumento de afirmação, não de orientação comum.

À luz da analogia do quarto dia da criação, pode-se dizer que a democracia entra em degeneração quando os luminares passam a disputar entre si, ou quando cada um reivindica ser fonte da luz. Sem referência compartilhada à luz primordial — dignidade humana, justiça, bem comum e liberdade responsável —, o regime democrático continua a regular o tempo político, mas já não ilumina o sentido da vida comum.


5. Diálogo com Arendt, Voegelin e Habermas

As advertências de Platão e Aristóteles sobre a degeneração da democracia não permaneceram confinadas à Antiguidade. Ao contrário, atravessaram os séculos como uma questão recorrente da filosofia política: como preservar a liberdade sem dissolver a ordem, e como exercer o poder sem romper sua ligação com o bem comum. O mundo moderno, ao deslocar o fundamento da política para a soberania popular, os direitos individuais e os procedimentos institucionais, não eliminou esse problema — apenas o reformulou em novas categorias.

Os pensadores contemporâneos aqui mobilizados — Hannah Arendt, Eric Voegelin e Jürgen Habermas — podem ser lidos como intérpretes distintos de uma mesma crise estrutural: a dificuldade de sustentar autoridade, legitimidade e sentido político em sociedades plurais, complexas e juridicamente densas. Cada um, a seu modo, retoma questões já colocadas pelos gregos — verdade, finalidade, ordem e liberdade —, mas enfrenta o desafio adicional de um mundo marcado pela fragmentação simbólica, pela tecnificação da política e pela perda de referências comuns. É nesse diálogo entre herança clássica e impasses modernos que se insere a análise da democracia brasileira.


5.1 Hannah Arendt:

  • Observa a perda do espaço público comum e a confusão entre poder e violência;
  • Diria que instituições existem, mas não sustentam autoridade real;
  • Limitação: evita discutir verdades substantivas, deixando um vazio na compreensão da crise ética brasileira.


5.2 Eric Voegelin:

  • Diagnostica ruptura entre ordem política e ordem do ser;
  • Revela como ideologias e tecnocracias substituem princípios;
  • Limitação: oferece profundo diagnóstico, mas poucas soluções práticas.


5.3 Jürgen Habermas:

  • Enfatiza déficit de racionalidade comunicativa e colonização do mundo da vida pelo sistema;
  • Defesa da deliberação pública e da inclusão discursiva;
  • Limitação: pressupõe cidadãos razoavelmente formados e espaço público funcional, condições ainda parciais no Brasil.


A leitura combinada desses pensadores ilumina dimensões complementares da crise — ética, simbólica e comunicativa — sem oferecer respostas fáceis.


6. Reflexão final: luz, canal e cidadania

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil vive um processo contínuo de ampliação institucional, no qual direitos fundamentais, separação de poderes e mecanismos de controle tornaram-se centrais no debate político. Este movimento, intensificado por crises econômicas, escândalos de corrupção e disputas entre poderes, deslocou para o plano constitucional conflitos que antes eram resolvidos sobretudo na arena política, contribuindo para a crescente judicialização da vida pública e elevando as expectativas sociais sobre o papel das cortes como mediadoras e legitimadoras de conflitos.

O quarto dia de Gênesis nos lembra que os luminares refletem, mas não criam a luz. Neste sentido, quanto ao Brasil, podemos construir a seguinte análise:


  • A luz primordial existe: dignidade, justiça, bem comum, liberdade responsável;
  • O canal normativo e institucional funciona, mas muitas vezes perde contato com a fonte;
  • O resultado é um sistema funcional, mas sem brilho ético compartilhado.


Meu breve ensaio propõe perguntas críticas que podem nos ajudar a repensar o nosso país:


  1. Como reconectar a Constituição com os princípios que a inspiraram?
  2. Como fomentar consenso sobre dignidade, justiça, bem comum e liberdade responsável em um espaço público tão fragmentado?
  3. Até que ponto a democracia sobrevive quando o canal normativo é tratado como fonte, e não como reflexo da luz primordial?


A luz ainda existe; a questão é se os luminares que a refletem podem ser reorganizados de modo que o Brasil veja novamente o dia claro, ainda que parcialmente.


📝 Notas e referências conceituais

Segue uma breve seção de notas finais, pensada para acompanhar organicamente o ensaio e auxiliar silenciosamente na nossa reflexão.


1. Platão e a degeneração da democracia

Platão descreve a democracia como um regime que, ao absolutizar a liberdade e dissolver hierarquias fundadas na razão e na virtude, tende a converter-se em licença e, paradoxalmente, a preparar o advento da tirania. A confusão entre igualdade política e indistinção moral é central nesse processo. Cf. República, Livro VIII, especialmente 555b–562a e 562a–564a.


2. Aristóteles: bem comum, lei e corrupção das formas políticas

Para Aristóteles, as formas de governo se distinguem não apenas pelo número de governantes, mas sobretudo pelo fim a que se orientam. Quando deixam de visar o bem comum e passam a atender interesses particulares — ainda que majoritários —, degeneram. A primazia da lei sobre o arbítrio dos homens é condição da ordem política, desde que a lei seja racional e justa. Cf. Política, Livro III, 1279a–1280b; Livro IV, 1292a–1294a.


3. Tomás de Aquino e a mediação da lei

Tomás de Aquino sustenta que a lei humana possui autoridade apenas enquanto participa da razão e da justiça, derivadas da lei natural. Normas que se afastam desses critérios não obrigam plenamente em consciência, pois já não cumprem a função de ordenar ao bem comum. Essa concepção impede tanto o legalismo absoluto quanto o voluntarismo político. Cf. Suma Teológica, I–II, q. 96, a. 4.


4. Hannah Arendt: autoridade, poder e moralização da política

Arendt distingue cuidadosamente autoridade, poder e violência, alertando para o risco de sua confusão em contextos de crise. A perda de autoridade tende a produzir either moralização excessiva ou uso instrumental da força, ambos corrosivos ao espaço público. Sua análise da crise da autoridade ilumina democracias em que o Judiciário ou outras instâncias passam a ocupar funções de legitimação política. Cf. Arendt, Entre o Passado e o Futuro, ensaio “O que é autoridade?”.


5. Eric Voegelin e a crise da ordem simbólica

Voegelin interpreta as crises políticas modernas como manifestações de uma ruptura mais profunda da ordem simbólica que estrutura a experiência humana da realidade. Quando a política perde sua referência ao sentido e à transcendência, tende a compensar essa perda por meio de ideologias, juridificação excessiva ou messianismos seculares. Cf. Voegelin, A Ordem e a História, vol. I, especialmente a introdução.


6. Jürgen Habermas e a juridificação da política

Habermas reconhece que, nas democracias constitucionais, o direito exerce papel central na estabilização da legitimidade. Contudo, alerta para o risco da “colonização jurídica do mundo da vida”, quando procedimentos legais passam a substituir processos políticos de formação da vontade, enfraquecendo a deliberação democrática. Cf. Habermas, Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade.


7. Intérpretes brasileiros da autoridade, da cidadania e do poder

Raymundo Faoro interpreta a formação política brasileira a partir da permanência de estruturas patrimoniais que dificultam a distinção clara entre Estado e sociedade, público e privado, autoridade e poder. Nesse contexto, as instituições tendem a adquirir centralidade excessiva, enquanto a política representativa e a cidadania permanecem fragilizadas. A lei e o aparato estatal, em vez de mediarem princípios compartilhados, frequentemente assumem papel autônomo, reforçando a percepção de que a legitimidade emana do próprio sistema institucional. Cf. Faoro, Os Donos do Poder, especialmente a introdução e os capítulos finais.

Todavia, vale acrescentar que, além de Raymundo Faoro, a reflexão sobre a crise da autoridade e das mediações institucionais no Brasil encontra importantes antecedentes no pensamento político nacional. Sérgio Buarque de Holanda, por exemplo, destacou a dificuldade histórica de internalização da impessoalidade institucional, marcada pelo personalismo e pela lógica do “homem cordial”, o que fragiliza a autoridade das normas abstratas e das instituições formais (Raízes do Brasil).

José Murilo de Carvalho, por sua vez, analisou a formação incompleta da cidadania brasileira, na qual direitos civis, políticos e sociais não se desenvolveram de modo equilibrado, produzindo uma democracia formalmente avançada, porém socialmente instável e vulnerável a crises de legitimidade (Cidadania no Brasil: o longo caminho). Já o sociólogo e ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, ao refletir sobre o Estado, a democracia e a dependência, apontou os limites estruturais da política brasileira diante de um Estado historicamente forte e de uma sociedade civil fragmentada, ressaltando os desafios permanentes da governabilidade democrática (Autoritarismo e Democratização; O Modelo Político Brasileiro).

Em conjunto, esses autores contribuem para compreender por que, no Brasil, as instituições tendem a assumir um papel substitutivo — e não propriamente mediador — da política, reforçando a centralidade dos aparatos institucionais em contextos de fragilidade da deliberação democrática.

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