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terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Servidores e a LC 226/2026: O Reconhecimento dos Direitos Retroativos e os Próximos Conflitos Jurídicos



O Diário Oficial da União, desta terça-feira, 13 de janeiro de 2026, trouxe uma notícia que interessa diretamente a milhares de servidores públicos estaduais, distritais e municipais: a publicação da Lei Complementar nº 226/2026, que altera a LC 173/2020, criando respaldo legal explícito para pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens que haviam sido suspensas durante a pandemia de Covid‑19.


O que era a LC 173/2020?

Em maio de 2020, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 173/2020, conhecida como lei de contingência, com o objetivo de implementar o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Entre outras medidas, a LC 173/2020 determinou:


  • Suspensão de aumentos, gratificações e adicionais que aumentassem despesas com pessoal nos entes federativos;
  • Congelamento do tempo de serviço para efeitos de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021;
  • Medidas de contenção fiscal e ajuste das contas públicas, alinhadas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


Na prática, essa lei visava proteger a saúde financeira de estados e municípios, mas gerou intensa discussão sobre o que ocorreria com o tempo de serviço prestado pelos servidores durante a pandemia.


A LC 226/2026: detalhamento da nova norma

A Lei Complementar nº 226/2026 altera o texto da LC 173/2020 para permitir que os entes federativos:


  • Autorizem o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens equivalentes;
  • O pagamento refere-se ao período 28/05/2020 a 31/12/2021;
  • Só pode ocorrer mediante disponibilidade orçamentária própria, respeitando os limites constitucionais e a LRF;
  • Não é permitido transferir encargos para outros entes federativos.


Em essência, a LC 226/2026 não obriga o pagamento imediato, mas abre uma porta legal para que prefeitos e governadores regularizem os direitos suspensos durante a pandemia.


O tempo de serviço nunca se perdeu

Um ponto crucial que merece destaque é que em nenhum momento o servidor perdeu o tempo de serviço prestado durante o período de contingência. A interpretação majoritária do Judiciário já vinha consolidada antes da LC 226/2026:


  • A LC 173/2020 suspendeu temporariamente os efeitos financeiros de vantagens e adicionais, mas não eliminou o tempo efetivamente trabalhado;
  • A contagem do tempo podia e, em muitos casos, deveria ser retomada para aquisição de direitos;
  • Os efeitos financeiros, embora restritos durante o período da lei de contingência, tornaram-se exigíveis após o término da suspensão ou mediante decisão judicial específica.


Dessa forma, a LC 226/2026 surge para dar respaldo legal explícito à possibilidade de pagamento retroativo, reforçando o entendimento jurídico que já se consolidava na prática.


O próximo campo de conflito jurídico

Apesar do avanço normativo, a aprovação da LC 226/2026 abre espaço para debates e potenciais conflitos judiciais, que devem ser antecipadamente discutidos:


  • Gestores públicos poderão sustentar, com base na autonomia do ente federativo e na LRF, que não há disponibilidade orçamentária para efetuar os pagamentos retroativos imediatamente;
  • Servidores e sindicatos, por outro lado, argumentarão que o direito ao tempo de serviço prestado e às vantagens dele decorrentes é constitucionalmente protegido, incluindo direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF);
  • A disputa tende a gerar judicialização pesada, sobretudo quanto aos efeitos financeiros retroativos, enquanto a contagem do tempo e os efeitos funcionais permanecem fortemente protegidos.


Em síntese, a LC 226/2026 fortalece juridicamente os direitos dos servidores, mas não elimina divergências administrativas e políticas que deverão ser resolvidas, em muitos casos, pelo Judiciário.


📝Nota final: minuta de projeto de lei genérico para municípios

A seguir, compartilho uma sugestão de minuta de lei municipal simples, para que municípios possam implementar corretamente os direitos previstos na LC 226/2026:


PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº XX/2026

Dispõe sobre o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Município, em conformidade com a Lei Complementar nº 226/2026.

Art. 1º Fica autorizado o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, aos servidores públicos municipais que permaneceram em exercício durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Os pagamentos a que se refere o art. 1º ficam condicionados à disponibilidade orçamentária do Município e ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.

Art. 3º Fica reconhecido que o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 será contado para efeitos de progressão funcional e aquisição de demais direitos previstos em lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios de cálculo, forma de pagamento e cronograma, respeitando os limites orçamentários e legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


(Essa minuta é genérica e flexível, podendo ser adaptada por estados ou municípios com base em seus regulamentos internos, garantindo que os direitos retroativos sejam reconhecidos, ao mesmo tempo em que se respeita a disponibilidade orçamentária e a LRF.)

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