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domingo, 19 de abril de 2026

Entre a decisão judicial e a mobilização: o momento da educação em Mangaratiba pede soluções



A interposição, na última sexta-feira (17/04), de recurso de apelação cível pelo Ministério Público na ação civil pública n.° 0801916-72.2022.8.19.0030, que discute a implementação do piso nacional do magistério em Mangaratiba, reabre um debate que, na prática, nunca esteve encerrado.

O processo, que já havia sido objeto de sentença em 2025 e, posteriormente, de decisão em embargos de declaração, deve retornar nos próximos meses ao Tribunal de Justiça, onde será analisado sob nova perspectiva pela Terceira Câmara de Direito Público, órgão fracionário já prevento para o julgamento da demanda.

Julgados recentes da própria 3ª Câmara de Direito Público, inclusive de integrante da composição atual, reforçam a orientação de que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento-base, vedada a fixação de valor inferior ao mínimo legal, permanecendo eventual repercussão sobre vantagens e gratificações condicionada à legislação local.

Esse dado torna especialmente relevante o julgamento da apelação no caso de Mangaratiba, pois indica que a controvérsia não será apreciada em terreno neutro, mas à luz de uma linha jurisprudencial já sensível à lógica firmada na ADI 4167.

Mais do que um movimento processual, trata-se de um novo capítulo em uma discussão que já transbordou os autos judiciais e alcançou a realidade concreta da rede municipal de ensino.


O que está em discussão

A controvérsia jurídica não gira em torno da existência do direito ao piso — esse ponto, em si, não tem sido afastado.

O que se discute é como esse direito deve ser implementado.

A decisão mais recente no processo, ao julgar os embargos de declaração, admitiu que o piso pudesse ser atingido mediante a composição de parcelas remuneratórias, desde que fixas, gerais e permanentes.

Já o recurso do Ministério Público aponta em sentido diverso, defendendo a observância do piso nos termos da legislação federal e da interpretação consolidada pelos tribunais superiores.

Esse cenário revela algo importante: o tema ainda está em processo de consolidação no plano judicial.


O processo e a realidade caminham juntos

Enquanto o debate segue no Judiciário, a realidade da educação no Município se manifesta por outros meios.

Nos últimos dias, profissionais da educação, por meio de suas entidades representativas, organizaram mobilizações e aprovaram, em assembleia, um conjunto de reivindicações que inclui, entre outros pontos, o cumprimento do piso do magistério.

Independentemente da avaliação que se faça sobre a estratégia adotada, trata-se de uma manifestação legítima de uma categoria que busca melhores condições de trabalho e valorização profissional.

Não estou presente nas manifestações, mas acompanho com respeito o movimento. Como cidadão que há mais de dez anos observa de perto as questões envolvendo o serviço público e a educação em Mangaratiba, entendo que a pauta do piso é relevante e merece ser tratada com seriedade.


O limite da solução exclusivamente judicial

O momento atual evidencia um ponto que precisa ser enfrentado com clareza: o Judiciário não pode ser visto como o único caminho para resolver essa questão, sobretudo após quase duas décadas de tentativas de negociação entre sindicatos e Poder Público.

Decisões judiciais são fundamentais para afirmar direitos. Mas, quando se trata de políticas públicas — especialmente aquelas que envolvem estrutura de carreira, organização administrativa e impacto orçamentário —, a solução exige mais do que um comando judicial.

Ela exige planejamento, diálogo institucional e construção de soluções que sejam, ao mesmo tempo, juridicamente seguras e administrativamente viáveis.

Esse cenário ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido construída em diálogo com ações coletivas de maior abrangência, como a ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, na qual se consolidou o entendimento de que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento-base da carreira, vedada a fixação de valor inferior ao mínimo legal, em consonância com a diretriz firmada na ADI 4167.

Ao mesmo tempo, a dinâmica institucional da própria Corte revela um mecanismo relevante de equilíbrio: por meio de decisões da Presidência do Tribunal, especialmente no âmbito da suspensão de liminar, tem-se limitado a execução imediata de condenações com elevado impacto financeiro, sem prejuízo do reconhecimento do direito material discutido.

Na prática, forma-se um arranjo no qual o reconhecimento do direito pode avançar no plano judicial, enquanto sua implementação concreta se submete a condicionantes institucionais e fiscais. Esse modelo, embora juridicamente estruturado, não resolve o conflito por si só — e, justamente por isso, reforça a necessidade de soluções construídas no âmbito do diálogo, capazes de estabelecer parâmetros de transição mais previsíveis, equilibrados e pactuados.


Um problema que vai além do cálculo do piso

A discussão sobre o piso do magistério, em Mangaratiba, não pode ser reduzida a uma questão de fórmula de cálculo.

Ela se conecta com uma realidade mais ampla:


  • dificuldades de fixação de profissionais na rede;
  • rotatividade no quadro docente;
  • necessidade recorrente de contratações temporárias;
  • desafios estruturais na organização da política de pessoal.


Esse quadro não é apenas teórico. 

Nos últimos anos, o Município tem recorrido de forma reiterada a processos seletivos simplificados (PSS) para suprir carências na rede de ensino, inclusive com a realização de novo processo seletivo no magistério em abril de 2026, apesar da vigência do concurso público de 2024. Esse movimento, embora compreensível sob a ótica da necessidade imediata de funcionamento da rede, reforça a percepção de um modelo ainda dependente de soluções emergenciais. 

Em análise anterior, já destaquei que a utilização recorrente de PSS, quando deixa de ser excepcional, passa a revelar um desafio estrutural de organização da política de pessoal na educação municipal.

Nesse contexto, o piso deixa de ser apenas um parâmetro remuneratório e passa a integrar um debate maior sobre a qualidade, a estabilidade e a continuidade da educação pública.


Da reação ao planejamento: o caminho da transição

Se há um ponto de convergência possível neste cenário, ele está na necessidade de superar respostas pontuais e avançar para um modelo de transição estruturada.

Isso implica reconhecer que a valorização do magistério é uma exigência constitucional, ao mesmo tempo em que a realidade fiscal impõe limites concretos — exigindo, portanto, uma solução que concilie esses dois elementos ao longo do tempo.

Nesse sentido, a educação pode — e talvez deva — ser o ponto de partida de uma reforma administrativa gradual, baseada em alguns eixos:


  • definição de metas progressivas de adequação do piso ao vencimento básico;
  • redução planejada da dependência de contratações temporárias;
  • fortalecimento do plano de carreira como instrumento de fixação de profissionais;
  • melhoria das condições de trabalho como fator de permanência na rede.


Não se trata de resolver tudo de imediato, mas de organizar o caminho.


Um momento de escolha institucional

A interposição do recurso pelo Ministério Público, a mobilização dos profissionais da educação e a continuidade do debate no Judiciário colocam o Município diante de um momento decisivo.

Mais do que um conflito, há aqui uma oportunidade.

Uma oportunidade de transformar um cenário de tensão em um processo de construção institucional, no qual Prefeitura, Câmara Municipal, Ministério Público, entidades representativas e sociedade possam dialogar em busca de soluções equilibradas, juridicamente seguras e socialmente legítimas.

Nesse contexto, ganha especial relevância o papel da Câmara Municipal como espaço legítimo de mediação institucional. Como órgão de representação direta da população e responsável pela função legislativa e fiscalizatória, o Legislativo local pode contribuir para a construção de pontes entre as demandas da categoria, as limitações administrativas e a formulação de soluções estruturais.

A realização de audiências públicas, o acompanhamento das políticas de pessoal e a eventual construção de marcos legais que viabilizem uma transição responsável na implementação do piso são instrumentos que podem qualificar o debate e ampliar a transparência das decisões. 

Em um cenário como o atual, o fortalecimento do diálogo no âmbito do Legislativo não apenas contribui para a solução do conflito, como também reforça a legitimidade e a sustentabilidade das escolhas institucionais que venham a ser adotadas.

O momento, portanto, não deve ser interpretado como um embate entre governo e servidores, mas como uma oportunidade de convergência.

Mais do que tomar partido em um conflito, o desafio está em transformar esse cenário em um ponto de partida para o fortalecimento da educação pública em Mangaratiba.


Conclusão

Mangaratiba não enfrenta apenas uma disputa judicial.

Enfrenta um desafio mais amplo: organizar sua política educacional dentro de um processo contínuo e responsável de reforma administrativa.

O reconhecimento do direito ao piso é um ponto de partida relevante. Mas sua implementação, de forma sustentável e estruturada, depende de algo maior: capacidade de planejamento, diálogo e compromisso institucional com a educação.

Entre decisões judiciais e mobilizações, o caminho mais sólido tende a ser aquele construído com responsabilidade e cooperação.

E é esse caminho que, neste momento, parece não apenas necessário — mas inevitável, se houver compromisso real com o futuro da educação no Município.

terça-feira, 17 de março de 2026

Mangaratiba e a necessidade de uma transição administrativa

 


Nos últimos anos, o debate sobre a estrutura da administração pública de Mangaratiba deixou de ser apenas uma discussão pontual sobre concursos públicos ou contratações temporárias. Aos poucos, esse debate passou a revelar algo mais profundo: o município parece estar atravessando um momento de transição administrativa.

Os fatos recentes ajudam a compreender esse cenário. A realização de dois concursos públicos na primeira metade da década, a judicialização de temas como cotas raciais e piso do magistério, a evasão de candidatos aprovados e, mais recentemente, a abertura de processos seletivos simplificados para suprir carências imediatas nas escolas municipais não são eventos isolados. Eles fazem parte de um mesmo processo.

Esse conjunto de acontecimentos indica que o modelo administrativo tradicional, baseado em forte flexibilidade na contratação de pessoal e na convivência entre vínculos permanentes e temporários, começa a apresentar sinais de tensão.


Quando o improviso passa a ser regra

A abertura de processos seletivos simplificados para suprir necessidades emergenciais, especialmente na área da educação, não é, por si só, um problema. Em muitas situações, trata-se de um instrumento legítimo para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais.

O problema surge quando soluções emergenciais deixam de ser exceção e passam a se tornar frequentes.

Quando concursos públicos não conseguem atrair ou fixar profissionais, quando a administração enfrenta dificuldades recorrentes para preencher cargos efetivos e quando a resposta institucional passa a depender cada vez mais de contratações temporárias, forma-se um ciclo de improvisação administrativa.

Esse ciclo tende a produzir efeitos cumulativos: a estrutura permanente perde força, a rotatividade aumenta e a previsibilidade da gestão pública diminui.


O sinal de uma transição em curso

O que se observa em Mangaratiba não é um fenômeno isolado. Trata-se de um padrão identificado em diversos municípios brasileiros que buscam migrar de um modelo administrativo mais flexível — e fortemente influenciado por dinâmicas políticas locais — para um modelo mais estruturado, baseado em carreiras públicas estáveis e planejamento de longo prazo.

Essa transição, no entanto, raramente ocorre de forma linear. Ela costuma ser marcada por tensões:


  • concursos públicos coexistindo com contratações temporárias;
  • decisões judiciais interferindo na organização administrativa;
  • dificuldades de retenção de servidores;
  • pressões sociais por continuidade dos serviços.


A área da educação, por sua centralidade e sensibilidade social, costuma ser o primeiro espaço onde essas tensões se tornam visíveis, conforme temos percebido nos últimos anos.


O desafio: sair da lógica emergencial

Diante desse cenário, a questão central deixa de ser a análise isolada de um edital ou de uma medida específica. O verdadeiro desafio passa a ser estrutural: como organizar a gestão de pessoal de forma que o município não precise recorrer continuamente a soluções emergenciais?

Uma possível resposta passa pela construção de um plano de transição administrativa, com foco inicial nas áreas mais sensíveis, como a educação.

Esse plano não precisa representar uma ruptura abrupta. Ao contrário, sua força está justamente na gradualidade e na viabilidade política.


Uma proposta possível: transição com previsibilidade

Uma reforma administrativa com baixa resistência política não se constrói a partir de cortes abruptos ou confrontos institucionais. Ela se constrói a partir de diagnósticos claros e medidas progressivas.

Nesse sentido, quatro diretrizes podem orientar esse processo:


1. Diagnóstico da força de trabalho
Mapear de forma precisa o número de cargos existentes, vagas abertas, servidores em atividade, contratações temporárias e candidatos aprovados aguardando convocação. Sem esse diagnóstico, o debate tende a permanecer no campo abstrato.

2. Planejamento de reposição de pessoal
Estabelecer critérios claros sobre quando e como os cargos efetivos serão preenchidos, reduzindo a dependência de soluções emergenciais.

3. Valorização seletiva de carreiras essenciais
Focar inicialmente nas áreas mais críticas — como educação — promovendo ajustes que aumentem a atratividade e a permanência dos profissionais, sem necessariamente exigir reformas amplas e imediatas.

4. Redução gradual da dependência de vínculos precários
Adotar um processo progressivo de substituição de contratações temporárias por vínculos efetivos nas funções permanentes da administração.


Diante do histórico judicial e do contexto institucional atual, a construção de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e o Ministério Público surge como uma alternativa institucional possível para organizar essa transição. Ao permitir a implementação progressiva de medidas estruturais, esse instrumento pode conciliar o cumprimento das decisões judiciais com a necessidade de continuidade dos serviços públicos.


Preservar a política, fortalecer a administração

É importante reconhecer que cargos de confiança e estruturas de apoio político fazem parte da organização de qualquer governo. O problema não está na existência desses instrumentos, mas no desequilíbrio entre essas funções e as carreiras permanentes.

Uma transição administrativa bem-sucedida não elimina a política — ela reorganiza seus limites.

Ao fortalecer as carreiras públicas e aumentar a previsibilidade da gestão, cria-se um ambiente institucional mais estável, no qual decisões administrativas deixam de depender exclusivamente de soluções emergenciais.


Um momento de oportunidade

O conjunto de fatores atualmente presentes em Mangaratiba — concursos em andamento, decisões judiciais, atuação de órgãos de controle e demandas concretas da população — cria uma oportunidade rara.

Esse é o tipo de contexto em que debates antes considerados difíceis passam a se tornar possíveis.

Não se trata de atribuir responsabilidades isoladas a gestões específicas, mas de reconhecer que a estrutura administrativa do município foi sendo construída ao longo do tempo e agora começa a exigir reorganização.


Conclusão: entre a emergência e o planejamento

Mangaratiba parece ter chegado a um ponto em que administrar emergências sucessivas pode se tornar mais custoso — institucionalmente e socialmente — do que iniciar um processo de reorganização.

A questão que se coloca não é mais saber se o modelo atual apresenta sinais de esgotamento. Os fatos recentes já indicam que sim.

O desafio agora é outro: construir uma transição administrativa capaz de garantir continuidade dos serviços públicos, fortalecer as carreiras essenciais e reduzir a dependência de soluções improvisadas.

Mais do que uma reforma imediata, trata-se de uma escolha de caminho. Entre a repetição de soluções emergenciais e a construção de um modelo mais previsível, Mangaratiba se aproxima de um momento em que adiar essa decisão pode se tornar mais difícil do que enfrentá-la.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

MPRJ notifica governo estadual por falta de transparência na gestão do FECAM



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) enviou recentemente uma notificação formal ao governo estadual exigindo melhorias na transparência da gestão do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), que movimenta cerca de R$ 1 bilhão por ano. Esta medida dá sequência a uma recomendação anterior de julho de 2025, que já havia apontado falhas na prestação de contas e na participação da sociedade civil no acompanhamento do fundo.


O que tratam as notificações?

A notificação de 2026 reforça a necessidade de que o governo estadual:


  • disponibilize informações detalhadas sobre arrecadação e aplicação de recursos;
  • implemente mecanismos de acompanhamento público, como dashboards digitais ou relatórios acessíveis;
  • assegure a participação da sociedade civil no Conselho Superior do FECAM;
  • apresente medidas concretas e prazos para cumprir as recomendações anteriores.


A notificação de 2025, por sua vez, tinha caráter preventivo e orientativo, destacando a importância da transparência, do controle social e da governança responsável, mas não foi integralmente atendida, o que motivou a atuação mais firme do MPRJ neste início de 2026.


O que é o FECAM?

O FECAM é um fundo estadual criado para financiar projetos de conservação ambiental e desenvolvimento urbano. Ele recebe recursos de:


  • multas ambientais aplicadas pelo estado;
  • compensações de empreendimentos que impactam o meio ambiente;
  • decisões judiciais relacionadas a danos ambientais.


Entre suas aplicações estão:


  • recuperação de áreas degradadas, como encostas, rios e manguezais;
  • preservação de ecossistemas e espécies ameaçadas;
  • educação ambiental e conscientização da população;
  • ações de prevenção a desastres naturais e mitigação de riscos urbanos.


Em termos estratégicos, o FECAM é um dos principais instrumentos financeiros do Rio de Janeiro para preservar o meio ambiente e apoiar políticas urbanas sustentáveis, com impacto direto sobre a qualidade de vida da população e a proteção de ecossistemas sensíveis.


Base legal do FECAM

O fundo é amparado por legislação estadual:


  • Constituição do Estado do RJ (Art. 263) — autoriza a criação e estabelece os princípios do fundo;
  • Lei nº 1.060/1986 — institui formalmente o FECAM e define regras básicas de uso;
  • Leis posteriores (nº 2.575/1996, nº 3.520/2000, nº 4.143/2003 e nº 10.164/2023) — atualizam a aplicação dos recursos e ampliam tipos de projetos financiáveis;
  • Lei nº 9.621/2022 — regulamenta a destinação de recursos para educação ambiental;
  • Decretos estaduais complementares — definem regras administrativas e composição do conselho gestor.


Essa base legal garante que o FECAM seja um instrumento estruturado e regulado, com finalidade específica de gerar resultados ambientais concretos e sustentáveis.


Posições de parlamentares da Alerj

Diversos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) já se manifestaram sobre a gestão de fundos ambientais e prevenção de desastres:


  • Luiz Paulo criticou a subaplicação de recursos do FECAM, destacando que R$ 232 milhões deixaram de ser investidos em 2025, enfatizando a necessidade de aplicação eficiente para prevenção de desastres e projetos ambientais.
  • Carlos Minc ressaltou, em debates sobre fundos de prevenção, que os recursos do FECAM e de outros instrumentos previstos na Constituição Estadual devem ser aplicados de forma transparente e eficiente, garantindo resultados concretos para a população.
  • Dani Balbi também se posicionou criticamente em discussões sobre a aplicação de fundos vinculados ao FECAM, especialmente em temas relacionados às mudanças climáticas e prevenção de riscos urbanos. A deputada destacou que os recursos do fundo deveriam ser usados de forma estratégica e orientada a projetos que minimizem impactos ambientais em áreas vulneráveis, reforçando a ideia de que planejamento e transparência são essenciais para a eficácia das políticas públicas ambientais.


Essas posições evidenciam que a transparência e a correta aplicação dos recursos do FECAM são pautas políticas relevantes, alinhadas às recomendações do MPRJ.


A importância da transparência

A transparência na gestão do FECAM é essencial para:


  1. Controle social e participação cidadã — permitindo que cidadãos, ONGs e entidades acompanhem projetos e destinação de recursos;
  2. Eficiência na aplicação dos recursos — garantindo que cada projeto aprovado gere impactos ambientais e sociais reais;
  3. Confiança institucional — fortalecendo credibilidade junto à sociedade, parceiros e órgãos de controle;
  4. Prevenção de irregularidades — reduzindo riscos de desvios e uso inadequado de verba pública;
  5. Benefício direto ao meio ambiente — garantindo que recursos aplicados resultem em recuperação de ecossistemas, conservação da biodiversidade e prevenção de desastres naturais.


Em resumo, a notificação do MPRJ reflete a necessidade de assegurar que o FECAM cumpra sua função central: transformar recursos públicos em ações efetivas de preservação ambiental e desenvolvimento urbano sustentável.

💡 A correta aplicação e transparência do FECAM não são apenas uma exigência legal, mas uma ferramenta de gestão estratégica que protege o meio ambiente, promove a participação cidadã e reforça a governança pública, beneficiando toda a população fluminense.

sábado, 31 de janeiro de 2026

Justiça mantém revelia e separa ações sobre contratações de pessoal em Mangaratiba



Uma decisão proferida em 30 de janeiro de 2026 pela Vara Única da Comarca de Mangaratiba manteve o curso independente de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa que discute a legalidade das contratações de pessoal no Município, durante a gestão anterior, rejeitando o pedido de conexão com outra ação de 2020 baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na mesma decisão, o juízo também manteve a revelia do réu, entendendo que não houve apresentação válida de contestação no prazo legal.

O processo que tramita sob o nº 0801193-82.2024.8.19.0030, foi proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, e tem como réu o ex-prefeito Alan Campos da Costa.


A distinção feita pelo Judiciário: limites fiscais não esgotam o debate

Ao analisar o pedido de conexão, o magistrado destacou que, embora ambas as ações mencionem o tema “contratações de pessoal”, os pedidos e as causas de pedir são distintos e independentes.

A ação com a qual o réu pretendia a reunião dos feitos — ACP nº 0000938-02.2020.8.19.0030 — tem como objeto o descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de uma análise contábil-financeira sobre o teto de 54% da Receita Corrente Líquida, inclusive com discussão sobre responsabilidade sucessiva de gestores.

Já a ação mais recente discute, segundo o Ministério Público, conduta dolosa voltada a frustrar a licitude de concursos públicos e a manter cargos comissionados fora das hipóteses constitucionais, com possível desvio de finalidade. Nesse caso, a imputação jurídica está fundamentada no artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de violação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.

Na decisão, o juiz ressaltou que um gestor pode estar dentro dos limites da LRF e, ainda assim, praticar ilegalidades nas contratações, tal como pode extrapolar limites fiscais sem que haja, necessariamente, desvio de finalidade. Por esse motivo, concluiu que não há conexão nem prejudicialidade entre as demandas.


O que sustenta o Ministério Público?

Na petição inicial, o Ministério Público sustenta que, desde o início do primeiro mandato do réu, ainda em 2018, teriam ocorrido nomeações reiteradas para cargos comissionados em desacordo com os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal, com ocupantes exercendo, na prática, funções administrativas, técnicas ou operacionais típicas de cargos efetivos.

Segundo a Promotoria, esse quadro teria persistido mesmo após decisões judiciais anteriores que determinaram a regularização das contratações e a exoneração de comissionados fora das hipóteses constitucionais. A inicial aponta que houve simulação de cumprimento dessas decisões, especialmente por meio da edição do Decreto Municipal nº 4.432/2021, que teria alterado nomenclaturas sem modificar a natureza das funções desempenhadas.

O Ministério Público também destaca a existência de elevado número de cargos efetivos vagos, paralelamente à manutenção de comissionados e contratos temporários, inclusive em áreas para as quais havia cargos efetivos previstos e candidatos aprovados em concurso público.


Concurso público do edital de 2021: existência e controvérsias

O penúltimo concurso público (Edital n.° 01/21), realizado pelo Município durante o ano de 2022, foi regularmente homologado ainda naquele exercício, antes dos fatos discutidos nas ações coletivas ajuizadas em 2024. A existência do certame, portanto, não é negada nos autos.

O ponto central levantado pelo Ministério Público diz respeito à execução do concurso ao longo do tempo, especialmente quanto à manutenção de vínculos precários em atividades típicas de cargos efetivos, mesmo durante o período de validade do certame.

Esses elementos são apresentados pela Promotoria como indicativos de opção administrativa pelas hipóteses excepcionais de contratação, em detrimento da regra constitucional do concurso público.


Ação popular de 2024 e reorganização administrativa

Além da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, as contratações de pessoal no Município de Mangaratiba também foram objeto de ação popular n.° 0800313-90.2024.8.19.0030 ajuizada por este blogueiro, em fevereiro de 2024, que questionou a regularidade das nomeações realizadas naquele período.

No contexto desse controle judicial, ficou evidenciado que diversos ocupantes de cargos comissionados exerciam, na prática, atribuições típicas de servidores efetivos, inclusive relacionadas a funções que não estavam formalmente previstas na estrutura administrativa do Município.

Tal cenário levou à realização de um novo certame público em 2024, não inicialmente previsto, bem como à criação formal de cargos até então inexistentes, por meio da Lei Complementar nº 81, de 2024, com o objetivo de adequar a estrutura administrativa à realidade funcional já observada.


A posição da defesa

Em manifestação apresentada nos autos, a defesa do ex-prefeito sustentou que não teria ocorrido o decurso do prazo para contestação, alegando que a contagem deveria observar o recesso forense e os critérios do Código de Processo Civil. Também defendeu a necessidade de apensamento da ação de improbidade à ACP baseada na LRF, por entender haver relação entre os fatos discutidos.

O juízo, contudo, rejeitou esses argumentos, entendendo que a autonomia das demandas impede o aproveitamento de peças apresentadas em outro processo e que não foram trazidos elementos capazes de afastar os efeitos da revelia no feito específico.


Situação fiscal atual do Município

Embora a Ação Civil Pública trate de fatos ocorridos em períodos anteriores, os dados fiscais mais recentes indicam que o Município de Mangaratiba, em sua nova administração, encerrou o exercício de 2025 dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à despesa com pessoal.

Essa informação consta do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de janeiro de 2026, conforme debato no meu artigo anterior do blogue, e marca uma mudança relevante em relação a exercícios anteriores, nos quais houve extrapolação recorrente do teto legal.

O registro é importante para contextualizar o debate público, uma vez que o cumprimento atual da LRF não afasta a análise judicial sobre eventuais ilegalidades passadas, mas delimita temporalmente os fatos discutidos no processo.


Estágio atual do processo

Com a rejeição da conexão e a manutenção da revelia, o processo segue o seu curso regular. A decisão determina o retorno dos autos para cumprimento do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, etapa procedimental que antecede a análise de mérito.

Até o momento, não há sentença, nem juízo definitivo sobre responsabilidade ou aplicação de sanções. O processo permanece em fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos limites definidos pela legislação e pelas decisões judiciais já proferidas.


Um debate que vai além dos números

A decisão judicial reforça uma distinção frequentemente confundida no debate público: cumprir limites fiscais não esgota a análise sobre a legalidade da gestão de pessoal. Enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal trata de percentuais e equilíbrio financeiro, a Constituição e a Lei de Improbidade Administrativa impõem critérios de legalidade, impessoalidade e finalidade nas contratações públicas.

Nesse sentido, o caso evidencia que a discussão sobre gastos com pessoal envolve não apenas quanto se gasta, mas como e por quais meios se contrata, tema que segue sob análise do Poder Judiciário e que continua a produzir efeitos administrativos e institucionais no Município.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Mangaratiba — Da Ação Civil Pública ao Termo Aditivo: Perdeu-se o objeto ou mudou-se o caminho? O papel da sociedade no controle do saneamento até 2026


Prefeitura de Mangaratiba, Out/2024/Divulgação


Quando Mangaratiba ingressou com a Ação Civil Pública 0003741-94.2016.8.19.0030 contra a CEDAE, há quase uma década, o cenário era de emergência: bairros inteiros sem água por dias, fornecimento irregular, caminhões-pipa improvisados e uma população pagando por um serviço que sequer recebia. A ação teve caráter reativo, emergencial e necessário diante do desabastecimento crônico.

No entanto, em outubro de 2024, no finalzinho do governo Alan Bombeiro, o Município celebrou um Termo Aditivo ao Contrato de Programa, criando metas, indicadores, obras previstas, penalidades e obrigações específicas. Surge, então, a pergunta inevitável: Houve perda de objeto da ação judicial?

A resposta exige cuidado.
Quando uma ação discute a prestação do serviço em si e o contrato posterior redefine a obrigação de prestar, o objeto não se perde — ele se desloca.

A ação tratava de um serviço essencial prestado de forma irregular. O Termo Aditivo trata da forma planejada e mensurável de executá-lo daqui em diante. Portanto, a ação pode perder o caráter emergencial, mas ganha relevância como instrumento de responsabilização, caso as metas do contrato não sejam cumpridas.


A assinatura do Termo Aditivo não substitui a fiscalização — ele a exige ainda mais

Com o contrato de 2024, não estamos mais só diante de um problema de falta d’água.
Agora temos:


  • metas de cobertura,
  • previsões de investimento,
  • planos de substituição de redes,
  • prazos para hidrômetros, perdas e melhorias,
  • e indicadores que devem ser divulgados.


Se antes a discussão era “a água chegou hoje?”, agora deve ser:


  • “O que foi feito em fevereiro, junho, outubro?”
  • “Os relatórios foram publicados?”
  • “O cronograma está sendo cumprido?”
  • “As obras correspondem ao previsto?”


Se antes havia improvisação, hoje o risco é a desinformação para que não haja omissão.


Como a sociedade pode acompanhar — e deve acompanhar — até 2026

O controle social não é espontâneo: ele precisa ser organizado, metódico, contínuo.


Como acompanhar na prática os serviços da CEDAE?!


Ação práticaO que o cidadão ou associação pode fazer
Solicitar relatórios anuaisUsar a LAI municipal
Registrar falhasProtocolar na ouvidoria municipal e na CEDAE
Documentar com foto e vídeoCriar arquivo com datas e locais
Monitorar praias e riosRegistrar esgoto aparente, mau cheiro
Participar das audiênciasEstar presente e questionar
Formar comissões de bairroRepresentação fortalece cobrança


Simples: quem monitora cria prova. Quem não monitora, reclama — mas não transforma.


E qual é o papel do Ministério Público?

O MP não é substituto do governo. Não é gestor. Não é interventor automático. O Promotor de Justiça atua quando:


  • o contrato não estiver sendo cumprido;
  • a política pública não é executada;
  • a saúde e o meio ambiente são postos em risco;
  • há omissão do Poder Público na fiscalização.

Portanto, o MP entra quando o Poder Público falha, não antes.


A sociedade pode — e deve — provocar o MP, mas com responsabilidade: documentando, justificando, demonstrando.


O Plano Municipal de Saneamento Básico — a base de tudo

Nenhum contrato substitui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Ele é o documento que:


  • define prioridades,
  • indica investimentos,
  • dimensiona redes,
  • projeta o crescimento urbano,
  • e orienta a política pública.


Sem o plano, o contrato anda às cegas.

Com o plano, a sociedade pode perguntar:


  • “Essa obra consta no PMSB?”
  • “Esse prazo é compatível com o estudo?”
  • “Esses investimentos estão onde o plano apontou?”


O PMSB é o verdadeiro marco estratégico para 2026 e para o bicentenário de 2031.


E em 2026? — o tempo da transformação e não da promessa


Se 2024 foi o ano do contrato, 2025 o ano de adaptação numa nova gestão municipal, enquanto que 2026 será o primeiro teste real.

Será quando a sociedade fará a pergunta que importa: O que mudou de fato?

Além disso, em 2031, Mangaratiba completará 200 anos. E a pergunta histórica permanecerá:


Seremos uma cidade que convive com caminhão-pipa e esgoto a céu aberto ou uma cidade que preserva suas praias, seus rios e sua dignidade?


O futuro já não é teoria — está contratualmente marcado. E a vigilância é o preço da cidade que queremos.

terça-feira, 3 de junho de 2025

Justiça determina que processo seletivo para a contratação de profissionais da educação em Itaguaí respeite as cotas para negros e indígenas!



Na tarde desta terça-feira (03/06/2025), o juiz Dr. Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, concedeu uma histórica decisão que suspendeu o processo seletivo da Secretaria Municipal de Educação de Itaguaí por inobservância das cotas raciais para negros e indígenas, atendendo a um pedido do Ministério Público nos autos da ação civil pública n.º 0803046-13.2025.8.19.0024.


De acordo com o magistrado, tal omissão afronta os artigos 5º e 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, além da Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 6.067/2011 (alterada pela Lei Estadual nº 9.935/2022), bem como tratados internacionais como a Convenção Interamericana contra o Racismo, tendo concluído que: "a continuidade do concurso sem a inclusão das cotas resultará na consolidação de um certame em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade, resultando em prejuízo aos direitos das populações negras e indígenas".


Além da suspensão do certame, foi determinado ao Município de Itaguaí a retificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do Edital, a fim de: 


"(...) incluir a reserva de 20% das vagas para candidatos que se autodeclarem negros ou indígenas, devendo inserir no edital etapa concedendo prazo razoável para a autodeclaração dos candidatos; inserir no edital a formação de comissão de hetero identificação para candidatos autodeclarados; inserir no edital a exigência de publicação de lista final específica de colocação dos que se autodeclararem, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a autodeclaração dos candidatos; divulgar pelo site do concurso, pelo site da P.M.I e pela imprensa oficial todos os atos que vierem a se fazer necessários, a fim de que os objetivos sejam alcançados de acordo com o princípio da publicidade"


Sendo assim, enquanto não houver a retificação do edital, nenhum candidato poderá ser nomeado, convocado ou empossado, sob pena de muita diária de R$ 15 mil.


Da decisão, ainda cabe recurso. 




Vamos acompanhar!

quinta-feira, 18 de julho de 2024

Os prefeitos deveriam aprender a respeitar o princípio do concurso público em suas cidades!



No início deste mês, mais precisamente em 02/07/2024, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, instaurou um inquérito civil para apurar uma notícia segundo a qual o Município de São Fidélis, situado no norte fluminense, estaria efetuando a contratação continuada de servidores públicos temporários para a ocupação de cargos, em detrimento dos candidatos aprovados por concurso público. Trata-se do Procedimento n° 02.22.0001.0004759/2024-60.


Segundo informado na matéria divulgada pelo portal institucional do MPRJ na internet, o concurso público para a prefeitura de São Fidélis teria sido realizado pelo Edital 01/2023, com oferta de vagas e formação de cadastro para as áreas da Saúde e Educação, com oportunidades para cargos de diferentes níveis de escolaridade, como agente comunitário de Saúde, monitor e mediador escolar, além de professores de diversas disciplinas. E, por sua vez, o resultado fora homologado em 17 de maio de 2024, por meio do Decreto Municipal n.º 4.761/2024, o que, em tese, não justificaria a contratação temporária.


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, a situação não é muito diferente de São Fidélis e de praticamente quase todas as 92 prefeituras fluminenses... 


Há menos de um mês, nas páginas 7 a 17 da Edição n.º 2068, de 20 de junho de 2024, do Diário Oficial de Mangaratiba (DOM), foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 01/2024, de 20 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer quanto aos cargos de auxiliar de berçário, inspetor de alunos, merendeira e servente escolar, num total de 109 (cento e nove) vagas oferecidas, em que o resultado final, a divulgação da listagem final dos classificados e as convocações já ocorreram na data de 05/07/2024 (Edição n.º 2079 do DOM). 


Sete dias depois, nas páginas 4 a 19 da Edição n.º 2073, de 27 de junho de 2024, também do DOM de Mangaratiba, foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 02/2024, de 27 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, porém para os cargos de Professor II, Professor I nas matérias de Artes, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, bem como 150 (cento e cinquenta) vagas para profissional de apoio escolar e 100 (cem) vagas para auxiliar de turma. O resultado final e as convocações foram divulgados no dia 12/07/2024, conforme a Edição n.º 2084 do DOM


Importante dizer que ambas as seleções foram baseadas na atual Lei Municipal n.º 1.532, de 28 de fevereiro de 2024, de apenas cinco artigos, publicada na Edição n.º 1998 do DOM da mesma data, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias excepcionais e por tempo determinado da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Mangaratiba, por meio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.745/1993, dando outras providências:


Art.1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de contratar pessoal por tempo determinado, visando atender as necessidades excepcionais e temporárias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, nas condições e prazos previstos em Edital a ser publicado;

Art.2.° Caracterizam-se, como hipóteses de necessidade temporária e excepcional a necessidade urgente de contratação de pessoal para suprir a inexistência ou insuficiência de servidores em condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, que tenham por objeto a prestação de serviço durante o período estritamente necessário a regularização da situação.

Art.3.° A contratação será realizada de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, respeitando a ordem de classificação dos candidatos inscritos e aprovados neste processo seletivo. 

Art.4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. 

Art.5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.


Também deve ser acrescentado que tais processos seletivos, com exceção dos cargos de profissional de apoio escolar e de auxiliar de turma, foram realizados na concomitância da prorrogação judicial do concurso público relacionado ao Edital n.º 01/2021, estendido até setembro do corrente ano de 2024. Isto porque, no dia 13/12/2023, houve um acordo judicial na ação civil pública de n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, proposta em meados do ano de 2023 pelo Segundo Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos professores que prestaram o último concurso do Município do referido Edital n.° 01/2021 e que foram preteridos com o Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2023, conforme eu já havia informado na postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, de 15/12 do ano passado


Durante aquela sessão conciliatória, não somente foi prorrogada a validade do certame até setembro de 2024, com o preenchimento das vagas dos candidatos aprovados, como também houve o comprometimento apresentação de uma lista dos cargos vagos de professor P1 e quais as matérias para preenchimento em fevereiro/2024, e de convocação até janeiro/2024 de mais 60 classificados de P2, o que veio a ser homologado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba segundo os seguintes termos da respeitável Decisão: “O cargo de professor é estratégico e reflete em direito fundamental, fato que, por si só, evidencia a urgência em preencher as vagas. Diante do exposto, defiro o requerido e acordado pelas partes de prorrogar a validade do concurso até o final de setembro de 2024”. 




No entanto, em fevereiro do corrente ano, houve um número elevadíssimo de nomeações para cargos comissionados de assessores de função genérica para a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer de modo que este blogueiro e cidadão ajuizou a ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, requerendo a anulação das respectivas portarias. E, no dia 09/05/2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba deferiu a tutela de urgência para que o Chefe do Executivo, Sr. Alan Campos da Costa, exonerasse todos os comissionados das portarias mencionadas no comando da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de afastamento imediato pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia citado e comentado na postagem "Mangaratiba volta a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal", de 24/05/2024. 


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados.

Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para 1) determinar que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, exonere todos os servidores comissionados nomeados nas portarias abaixo discriminadas, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias. Intimem-se o primeiro e o segundo réu.

Portarias números 0121, 0122 e 0123, de 08 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024;

Portarias de número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0165 ao número 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0173 ao número 0176 e do número 0178 ao número 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024

Portarias n.º 0191, de 23 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0197 ao número 0200, de 26 de fevereiro de 2024

Portarias sequenciais do número 0210 até o número 0226, de 05 de março de 2024

portarias do número 0229 ao número 0233, todas de 08 de março de 2024.

2) Extraia-se peças das portarias acima discriminadas e remeta-se à 54ª ZE, para que informe no prazo de 15 dias quais dos nomeados possuem domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba, indicando o endereço declarado, bem como  informar os que passaram a ter domicílio eleitoral após a nomeação, também indicando o endereço declarado.

Cumpra-se pelo OJA de plantão."


Pode-se dizer que o cumprimento dessa recente decisão de 09/05/2024 evidenciou que, dentre os ocupantes dos cargos comissionados de assessores sem função definida exonerados pela ordem judicial, ao menos 94 (noventa e quatro) estariam supostamente exercendo a função de PAE (Profissional de Apoio Escolar), cargo que até então não existia na estrutura administrativa do Município. Tal informação veio aos autos da ação popular por meio de petição da própria Procuradoria do Município apresentada em 23/05/2024, em que o ente municipal requereu a reconsideração da liminar, apresentando a lista dos nomes de tais servidores e informando o encaminhamento em 22/05/2024 do projeto de lei complementar capeado pela Mensagem n.º 19, de 21 de maio de 2024, ao Poder Legislativo a fim de que fossem criados os seguintes cargos: (i) Profissional de Apoio Escolar; (ii) Auxiliar de Turma; (iii) Psicólogo/Educação; (iv) Assistente Social/Educação; (v) Psicopedagogo. Tal proposição foi aprovada pela Câmara Municipal em 12/06/2024 e sancionada no dia 14/06/2024, mesma data em que feio a ser publicada da imprensa oficial local (Edição n.º 2064 do DOM), dando origem à Lei Complementar Municipal n.º 81/2024


Pois bem. Ocorre que ambas as seleções são passíveis de questionamentos, os quais, por sua vez, são sujeitos ao controle externo e podem se tornar também objeto de uma investigação do MPRJ! 


Assim sendo, com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar Municipal n.º 81/2024, indaga-se quanto à possibilidade de que não somente os professores como as merendeiras, os inspetores de aluno, os serventes escolares e os auxiliares de berçário que prestaram o concurso do Edital n.º 01/2021 fossem convocados, já que a validade do certame veio a ser incidentalmente prorrogada por decisão judicial até setembro deste ano de 2024, por conta do acordo celebrado no dia 13/12/2023 no processo de ação civil pública movido pela Defensoria. Logo, supõe-se estar havendo uma possível preterição desses candidatos, conforme a ordem de classificação e o número de vagas temporárias ofertadas quanto ao respectivo cargo. 


Aduza-se que o Edital n.º 001 de Prorrogação do Concurso Público n.º 01/2021, de 03 de janeiro de 2024, publicado na Edição n.º 1964 do DOM, prorrogou o certame até 30 de setembro de 2024. Entretanto, após o acordo judicial, apenas houve a convocação apenas de professores e de nenhum profissional do apoio escolar:


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Concurso Público N.º 001/2021 teve seu prazo de validade expirado em 08 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que o preenchimento as vacâncias com os candidatos aprovados do Concurso Público 001/2021, que a conveniência e a oportunidade de se fazer a prorrogação, resguardando a economicidade na administração do processo admissional da Prefeitura Municipal de Mangaratiba;

CONSIDERANDO: a homologação por sentença a ação proposta da prorrogação do Concurso Público, através do Processo judicial 0801661-80.2023.8.0030.

RESOLVE:

PRORROGAR até de 30 de setembro de 2024, o prazo de validade do Concurso Público N.º 01/2021, para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, homologado em 08 de agosto de 2022, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal de 1988 c/c o item 1.23 do presente Edital, para todos os cargos, referente ao Processo: 0801661-80.2023.8.19.0030. 


Assim sendo, concluo que a conduta da Prefeitura de Mangaratiba é passível da adoção de eventuais medidas quanto ao exercício do controle externo acerca das novas contratações temporárias de pessoal com prazo determinado, as quais estão sendo realizadas no corrente ano de 2024 apesar da validade judicialmente prorrogada do concurso público do Edital n.º 01/2021. Logo, torna-se justificável haver investigações tanto do TCE quanto do MPRJ, além de ações individuais do próprios candidatos aprovados fora do limite de vagas que se sentirem prejudicados com ambos os processos seletivos simplificados, caso a preterição os alcance.


Por fim, não pode passar desapercebida a análise de que, segundo determinou o Supremo Tribunal Federal, a lei local autorizativa da contratação temporária deve dispor sobre: a) a definição das situações em que é possível realizar este tipo de contratação; b) os direitos e deveres da Administração Pública e dos contratados; c) o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência aplicável (regime geral de previdência); d) os procedimentos atinentes à seleção e divulgação; e) a duração dos contratos; e f) vedações, remuneração, jornada de trabalho, sanções, dentre outras matérias. 


Conforme o Acórdão n.º 033462/2024-PLENV do Processo TCE-RJ n.º 248.490-1/2023, foi já reconhecido por nossa Corte Estadual de Contas que a norma legal anterior amparadora das contratações temporárias fora julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0060051-40.2021.8.19.0000. Porém, a meu ver, a atual lei autorizativa, sancionada e publicada em fevereiro do corrente ano, mostra-se insuficiente visto que não especifica a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência capaz de justificar a excepcional contratação temporária.


Diante dessa situação, que pode vir a justificar a instauração pelo TCE de eventual exame de conformidade de contratação de pessoal por prazo determinado realizada pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, quanto aos editais do PSS 01 e 02 de 2024 (com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar 81/2024), além de uma investigação pelo Ministério Público para fins de apuração das possíveis irregularidades, chegamos agora à análise desse quadro administrativo patológico da nossa cidade do ponto de vista do eleitor. Afinal, em 06/10/2024, iremos novamente às urnas escolher os próprios prefeitos e vereadores da nossa cidade sendo que o debate acerca da gestão de pessoal na Administração Municipal precisa entrar em pauta a fim de que os candidatos que serão escolhidos pelas convenções dos partidos opinem acerca da necessidade de haver respeito ao concurso público.


Certamente que, em 01/01/2025, o certame do Edital n.º 01/2021 já terá perdido há três meses a sua prorrogação judicial. Contudo, mesmo que o próximo prefeito realize em janeiro um processo seletivo simplificado para contratar professores e demais profissionais do apoio escolar, ele terá que planejar desde então um novo concurso público para a área educacional, podendo a Procuradoria do Município reconhecer a procedência das inúmeras ações quer têm sido ajuizadas para dar posse aos candidatos sub judice.


Fato é que a conduta que se espera de um bom prefeito é que haja o mínimo de respeito ao princípio constitucional do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Inegável é que não basta um prefeito simplesmente realizar um concurso apenas para "inglês ver". Ou melhor dizendo, para o TCE, o MP e o Judiciário verem, como se bastasse um certame de validade de seis meses prorrogáveis por mais seis meses, sem criar um cadastro de reserva e não ampliar um número de vagas, conforme ocorreu lamentavelmente com o próprio concurso do Edital n.º 01/2021. 


Portanto, tendo em vista que já estamos em período eleitoral e que, dentro de pouco mais de um mês, irá iniciar a campanha dos candidatos aos cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito e vereador, precisamos que os mesmos se posicionem diante da sociedade acerca do que pensam quanto a um assunto tão importante. E, tendo em vista que há bastante tempo tramitam duas ações civis públicas que são os processos números 0005888-64.2014.8.19.00300005739-34.2015.8.19.0030, respectivamente sobre os abusos nas contratações temporárias e as nomeações para cargos comissionados sem função de chefia, assessoramento ou direção, eis que os políticos da cidade precisam ter a consciência da importância de regularizar a gestão de pessoal em Mangaratiba. 


Com a palavra, os atuais pré-candidatos e também os eleitores!

domingo, 30 de junho de 2024

Sobre a situação das multas do pedágio na Rio-Santos...



Semana que vem, mais precisamente no dia 09/07/2024, as atenções dos motoristas de veículos da região da Costa Verde estarão voltadas para um julgamento que ocorrerá na Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Tratam dos recursos números 5005697-79.2024.4.02.0000 e 5006284-04.2024.4.02 0000, respectivamente da ANTT e da CCR RioSP, em que a agência reguladora conseguiu até o momento suspender a liminar concedida em primeira instância no processo de número 5024280-38.2024.4 02.5101 da Vigésima Sexta Vara Federal do Rio de Janeiro numa ação movida em conjunto pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 


No dia 17/04/2024, a juíza de primeiro grau havia deferido uma liminar que suspendeu  os autos de infração sobre supostas evasões no pedágio lavrados pela ANTT e a exigibilidade das penalidades correspondentes. Porém, a autarquia interpôs um agravo de instrumento e, no dia 05/05/2024, o Desembargador Federal Relator, Dr. Guilherme Couto de Castro, deferiu o pedido suspensivo dos efeitos da tutela de urgência requerido no recurso quanto à liminar da juíza até o seu julgamento pelo órgão julgador de segunda instância. 


Desse modo, pode-se dizer a causa de modo algum pode ser considerada perdida pois, segundo o magistrado, a liminar precisa do cumprimento de fases processuais para ser então analisada e, se for o caso, concedida:


"(...) O caso é delicado, e nada afasta a necessidade de primeiro ser efetivado o contraditório, com apresentação de resposta pela parte ré.

Não parece justificável que, pulando fases, se determine, como antecipação, a suspensão dos autos lavrados pela autarquia e das respectivas penalidades, nos termos delineados no ato agravado, causando a sensação de grave defeito no sistema.

 Assim, na análise de momento, devem ser suspensos os efeitos da decisão, sem prejuízo de futura apreciação que cotege toda a defesa. 

Aqui mesmo, perante este TRF tudo será melhor ponderado quando da análise, em si, do agravo de instrumento, exame que poderá, eventualmente, ser até desfavorável à parte agravante (...)"


Acredito que, caso não haja nenhum pedido de vista pelos demais magistrados que vão compor o julgamento do dia 09 de julho, já teremos resposta na mesma semana, se os autos de infração e a exigibilidade das multas do pedágio serão novamente suspensos por ordem judicial ou não.


Seja qual for o resultado, a causa só estará definitivamente ganha ou perdida quando houver sido proferida sentença no momento processual oportuno, passível também de ser revista pelo órgão de segundo grau de jurisdição, havendo, em tese, possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores (STJ e STF).


Vamos aguardar e continuar acompanhando!




Boa semana a tod@s!