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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

É preciso que o professor seja mais valorizado em nosso Município!




"Se eu não fosse imperador, desejaria ser professor. Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro" (D. Pedro II, imperador do Brasil de 1841 a 1889)


Neste dia 15 de outubro, comemoramos o Dia do Professor, data oficializada por João Goulart, desde 1963, através do Decreto Federal nº 52.682. Cuida-se do momento em que se homenageiam os responsáveis pelo desenvolvimento da educação e do conhecimento no país, abrangendo um grupo de profissionais que trabalham desde a educação infantil até o ensino superior. 


Ora, como é de conhecimento geral, o magistério trata-se de uma das mais importantes profissões praticadas no mundo. Pois, sem ela, a transmissão de conhecimentos e a correta apreensão destes pelas pessoas tornariam-se praticamente impossíveis, sendo de elevado acerto as palavras do imperador D. Pedro II, citadas acima.


Vale lembrar que a origem do Dia do Professor no Brasil se deve ao fato de que, na data de 15 de outubro de 1827, o imperador D. Pedro I (pai do D. Pedro II) assinou uma Lei criando a instituição das então denominadas "escolas de primeiras letras" em todos os vilarejos e cidades do país. Tal norma estabeleceu a regulamentação dos conteúdos a serem ministrados e as condições trabalhistas dos profissionais do ensino, prevendo um salário de 200$000 a 500$000 anuais, como podemos ler num português arcaico, devendo ser relevados os valores da época:


"Art 1º Em todas as cidades, villas e logares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessarias.

(...)

Art 3º Os Presidentes, em Conselho, taxarão inteiramente os ordenados dos Professores, regulando-os de 2004000 a 500$000 annuaes: com attenção ás circumstancias da população e carestia dos logares, e o farão presente á Assembléa Geral para a approvação.

(...)

Art 13º As mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres."


De acordo com o economista Antônio Luiz Monteiro Coelho da Costa, considerado um especialista em cotação de moedas, eis que os 200$000 réis de 1827, no ano de 2001, poderiam equivaler, aproximadamente, a R$ 8.800,00. Isto é, a um salário mensal de R$ 680,00 com o 13º. E, fazendo uma correção de 2001 até 2020, pelo IGP-M, teríamos hoje um salário a partir de R$ 2.649,09 para o magistério, caso a Lei assinada por D. Pedro I ainda estivesse em vigor e fosse cumprida pelos prefeitos e governadores. 


Fato é que, apesar do amplo entendimento existente hoje na sociedade brasileira acerca da importância da educação, eis que o maior problema com relação ao exercício do professorado diz respeito à desvalorização da profissão. Principalmente nas redes municipais de ensino! Pois, mesmo sendo uma das competências mais admiradas pela sociedade, os profissionais da área sofrem, em alguns casos, com baixos salários, precárias condições de trabalho e o labor excessivo.


Cá em Mangaratiba, diga-se de passagem que a situação do professor da rede local de ensino não é muito diferente da maioria das cidades brasileiras. Aliás, tendo em vista a alta arrecadação per capta do Município, chega a ser revoltante quando olhamos para a tabela de vencimentos do Decreto Municipal n.º 4.067, de 04 de julho de 2019, e constatamos que o vencimento inicial de um docente, nos seus cinco primeiros anos de carreira, é de parcos R$ 1.193,36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seus centavos).



Ocorre que, além desse valor encontrar-se defasado pela inflação, visto que o atual governo do prefeito Alan Campos da Costa nem ao menos realizou a revisão geral anual, cuja data base foi no dia 02 de janeiro do corrente, antes do início da pandemia no país, existe a violação ao piso nacional. Pois os R$ 1.193,36 estão muito abaixo do valor estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional.


Diga-se de passagem que o PSPN é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, pode ser remunerado na forma de vencimento para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada.


Deve-se observar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, trouxe a educação em primeiro lugar no rol de direitos sociais. E, neste sentido, ficou nítida a intenção do legislador constitucional em demonstrar como esse direito fundamental é o instrumento para alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, quando preceitua no artigo 206 os princípios basilares do ensino, incluindo no inciso VIII a seguinte redação:


"VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)."


Assim, por tais razões, foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008 o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.


Entretanto, apesar do comando da Lei Federal, o Município de Mangaratiba até hoje ainda não implantou o piso nacional do magistério, pagando aos seus professores um vencimento bem menor do que o estabelecido em âmbito nacional.


Sabe-se também que, através da Lei Federal n.º 13.005/2014 (o Plano Nacional de Educação - PNE), foram estabelecidas as metas 17 e 18 que dizem respeito à remuneração dos professores, prevendo, dentre outras questões, o seguinte:


"Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE."

 

"Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal."


Por sua vez, aprovou-se em âmbito local, através da Lei Municipal n.º 963, 22 de junho de 2015, o Plano Municipal de Educação (PME). E, a fim de acompanhar o cumprimento das metas do PNE e do PME, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, instaurou Inquérito Civil Público, o qual foi, posteriormente, convertido no Procedimento n.º 11/19 – MPRJ n.º 2015.01315428.


Desde então, várias diligências foram tomadas e ofícios trocados entre o MP e a Prefeitura Municipal de Mangaratiba buscando dar solução ao problema da não observância do piso nacional dos professores da rede municipal. E, nas suas respostas, conforme verifiquei no ano passado, ao fazer cópias do procedimento para instruir futura ação judicial, foram apresentadas nada mais do que meras justificativas da Administração Municipal buscando protelar o cumprimento da Lei.


Ora, uma das desculpas injustificáveis apresentadas pela Prefeitura é que o impacto orçamentário referente a uma eventual implementação do piso nacional do magistério, ajustado à carga horária, corresponderia a um valor mensal de R$ 1.713.825,21 (um milhão, setecentos e treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), supostamente ultrapassando o limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, tendo em vista que, atualmente, há em torno de 2.200 funcionários ocupando cargos em comissão na Administração Municipal, fazendo com que os gastos extrapolem em muito esse limite máximo legal, tal argumento, por óbvio, não se sustenta.


Deve ser considerado que a observância do piso nacional do magistério é obrigatória e se constitui num direito subjetivo dos professores da rede pública de ensino, razão pela qual possui o gestor público a obrigação inescusável de cumpri-lo. 


Por inescusável, entende-se que o gestor público não tem espaço para tentar se eximir de aplicá-la com base em princípios como os de conveniência e oportunidade. Isso porque tais princípios podem até servir de escusa para aumento salarial, mas não para o cumprimento de um dever legal.


Já que não cabe ao gestor municipal alegar desconhecimento da Lei, deveria o prefeito municipal ter tomado as medidas para implementar o piso nacional do magistério, mas até agora nada fez. E, com isso, temos aqui uma indiscutível a violação da legislação federal e, de forma reflexa, da Constituição Federal.


Ainda em 2019, sendo advogado do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM), durante a gestão da professora Vânia Nunes, ingressei com uma ação judicial, a fim de obrigar a Prefeitura a implantar o piso municipal dos profissionais do magistério no mesmo patamar do piso nacional federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim que fosse proferida uma decisão. E também formulei o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o vencimento base de cada docente e o piso salarial profissional do professor, conforme previsto no artigo 2º e parágrafos, da Lei 11.738/2011, até à época da sua efetivação, abrangendo os períodos futuros, caso não venham a ser remunerados no curso do processo, com todos os acréscimos legais, incluindo juros e correção monetária. Tratam-se dos autos eletrônicos n.º 0003665-65.2019.8.19.0030, cuja próxima fase, quando tiver andamento, será a manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas.


Como vereador, caso eleito, pretendo lutar para que os professores da rede municipal de ensino de Mangaratiba tenham esse direito respeitado. Logo, continuarei defendendo, por outras vias, que a Prefeitura recomponha o piso municipal dos profissionais do magistério com observância do piso nacional, sendo de fundamental importância elegermos uma Câmara Municipal parceira dos nossos docentes.


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

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