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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Todos podem pedir impugnação do registro de um candidato, mas é preciso haver limites nessa farra da judicialização das eleições!



A nossa legislação eleitoral faculta a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério Público, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro de candidatura, apresentar um requerimento para impugnar o candidato, por meio de uma petição fundamentada.


Por certo, o candidato questionado deve ser comunicado pela Justiça para, dentro de sete dias, contestar a impugnação, com a possibilidade de juntar documentos, indicar uma lista de testemunhas a serem ouvidas e requerer a produção de outras provas. Pois, afinal de contas, é preciso respeitar o direito à ampla defesa e ao contraditório.


Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, encaminhar uma "notícia de inelegibilidade de candidato" à Zona Eleitoral para a apreciação pela Justiça. E isso também precisa mediante petição fundamentada, a qual será juntada aos autos do respectivo pedido de registro de candidatura.


Todavia, pode ser considerado um crime eleitoral uma arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, quando deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. E, nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa, como previsto no artigo 25 da Lei Complementar n.º 64/90 e reconhecido pelo artigo 45 da Resolução n.º 23.609, de 18 de dezembro de 2019, do TSE:


Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.


Vivendo hoje uma época em que a judicialização das eleições tornou-se habitual por parte de muitos candidatos (principalmente quando não são capazes de vencer o adversário nas urnas), penso que o Judiciário não pode tolerar que se brinque com algo tão sério. Isto porque ações desse tipo se prestam a tornar o pleito incerto perante o eleitor, induzindo muitos sem conhecimento jurídico a mudarem o voto.


Há mais de dez anos que Mangaratiba tornou-se a terra da judicialização eleitoral, tendo ocorrido dois pleitos suplementares em menos de uma década. Só que isso não é nada bom para a economia e a boa política de um Município, sendo que já passou da hora desse comportamento acabar.


Eleição se ganha nas urnas!

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