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terça-feira, 13 de outubro de 2020

TCE determina ao prefeito de Mangaratiba que apresente defesa sobre o contrato do lixo




Conforme decidido em 07/10/2020, referente ao Processo n.º 218.678-8/19, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou a notificação do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, para, no prazo de 15 dias, apresente defesa quanto a uma denúncia que fiz sobre a dispensa de licitação aceca da contratação da empresa PDCA SERVIÇOS LTDA para executar, em caráter emergencial, a prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos, urbanos e domiciliares, incluindo coleta insular, coleta de resíduos da saúde, varrição manual e capina manual, pelo valor global estimado de R$ 4.382.568,84 (quatro milhões trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro reais), tendo como prazo de vigência contratual 90 (noventa) dias, cujo termo inicial é a data de assinatura do instrumento contratual, ocorrida em 02 de Julho de 2019. Na época, a justificativa apresentada pela Administração Pública para a dispensa de licitação foi o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.

No entanto, resolvi questionar a regularidade dessa contratação perante a Corte de Contas por não vislumbrar uma real situação de emergência ou calamidade, mas, sim, no mínimo, uma desídia da Administração Municipal, demonstrando falta de planejamento adequado para tratar a execução do serviço, que é de sua essencialidade inafastável por questões de saúde pública. E citei um precedente do TCE relativo a outro município que é relativo ao Processo n.° 203.328-4/17, a respeito da execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliar no Município de São Pedro da Aldeia.

Em análise, a 1ª Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia do TCE concordou com a procedência da denúncia e opinou pela notificação do prefeito para que apresentasse a sua defesa acerca da irregularidade apontada consistente na prática recorrente de celebração de contratações emergenciais, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 e Termos de Ajustes de Contas, relacionados à prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição de logradouros, descuidando-se de serem adotadas as providências necessárias e tempestivas para fins da realização de certame licitatório objetivando a contratação de empresa para a prestação daqueles serviços essenciais aos munícipes, denotando-se a falta de planejamento da Administração e a não configuração de reais situações de emergência.

Com a manifestação do Ministério Público favorável ao parecer do Corpo Instrutivo do TCE, o caso foi submetido à conselheira relatora Andrea Siqueira Martins que, inicialmente fez a seguinte ponderação:

"Primeiramente, foi analisado o Edital de Concorrência nº 001/2018, no âmbito do processo TCE-RJ nº 201.248-6/2018. Após a identificação de diversas irregularidades e de proferidas sete decisões plenárias, o edital foi revogado. Em decorrência disso, os autos foram arquivados, mas restou determinado, em decisão datada de 30.01.2019, levando em conta a essencialidade do serviço em apreço e que o objeto estava sendo executado com fulcro em contratação emergencial, que fosse concluído novo procedimento licitatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a observação de todos os apontamentos delineados no feito. O novo certame, no entanto, foi aberto apenas em 30.08.2019, conforme aviso disponível no site da Prefeitura, referente ao Edital de Concorrência nº 001/2019, cujo exame está em tramitação neste Tribunal sob o processo TCE-RJ nº 235.987-0/19. Cabe notar que foi averiguada a persistência de diversas impropriedades encontradas no instrumento revogado, sendo que parte delas ainda não foi saneada, apesar de já prolatadas três decisões no feito. Dentro desse contexto se enquadra a presente Denúncia, fundada no entendimento desta Corte de Contas no sentido da reprovabilidade dos casos em que o gestor não providencia em tempo hábil a abertura de novos procedimentos licitatórios ou a adoção das medidas pertinentes ao atendimento às decisões de controle externo que determinam a correção de eventuais irregularidades nos certames, ocasionando a necessidade de contratação emergencial (...) O Corpo Instrutivo, através de pesquisas realizadas nos sistemas SIGFIS, SISATOS e SCAP, bem como no endereço eletrônico da municipalidade, verificou que o ajuste objeto da Denúncia, Contrato nº 28/2019, oriundo da Dispensa de Licitação nº 01/2019, foi celebrado com a empresa PDCA Serviços Ltda. e teve vigência de 02.07.2019 a 02.10.2019. A licitação mais recente, com o mesmo objeto, ocorreu em 2012 (Pregão nº 39/2012), da qual resultou o Contrato nº 040/2012, firmado com a empresa Rio ZIN Serviços Ambientais, com vigência inicial de 12 meses, no valor de R$ 17.129.449,20, para fins da execução de limpeza urbana no município de Mangaratiba. O Contrato nº 40/2012, apreciado nesta Corte no processo TCE-RJ nº 204.045-3/13, foi prorrogado, através de onze aditivos, até 22.06.2018, conforme consta no SIGFIS/SISATOS. Desde tal encerramento, no que tange à coleta de resíduos e à varrição de logradouros, a 1ª CAO constatou que o município tão somente realizou contratações emergenciais oriundas de dispensas de licitação e formalizou termos de ajuste de conta" 

E continuou:

"Com base no exposto, o corpo técnico concluiu que não foi celebrado apenas o contrato emergencial noticiado pelo denunciante, mas que tal prática vem sendo recorrente no município desde 2018, totalizando o dispêndio de R$ 44.303.114,63 sem a realização de procedimento licitatório. No tocante ao aludido Edital de Concorrência nº 001/2018, a Coordenadoria ressaltou que logo na segunda decisão prolatada no feito, na sessão de 02.08.2018, já havia sido destacada a natureza essencial dos serviços e que a nova celebração de contratos emergenciais poderia vir a configurar a chamada emergência fabricada. Cumpre registrar que, na primeira decisão, de 10.04.2018, foram enumerados mais de 60 itens contendo providências necessárias ao saneamento do certame. Após a decisão de 02.08.2018, no entanto, foi celebrada com a empresa Rio ZIN Serviços Ambientais nova contratação emergencial, Contrato nº 39/2018, oriundo da Dispensa de Licitação nº 018/2018, com vigência de 05.10.2018 a 05.04.2019. E, após, foram formalizados, em 2019, diversos termos de ajuste de contas concernentes à prestação dos serviços em tela (nº 14/2019, 21/2019, 22/2019 e 23/2019), com a mesma entidade, e novas contratações emergenciais decorrentes de dispensas de licitação (nº 28/2019 – com a Rio ZIN e nº 61/2019 e 34/2020 - com a empresa PDCA Serviços Ltda.). Desse modo, o alerta foi reiterado na sessão de 27.09.2018 (quarta submissão ao plenário), quando também foi destacado que a situação emergencial não poderia ser imputada a esta Corte, uma vez que o conhecimento do edital dependia do saneamento das impropriedades remanescentes pela Prefeitura. Em 05.12.2018, foi ainda determinada a inclusão de expressa cláusula resolutiva no contrato emergencial, com a finalidade de estabelecer sua extinção logo após a conclusão do procedimento licitatório, restando mais de 25 itens a serem diligenciados. Posteriormente, como mencionado, o procedimento licitatório foi revogado, resultando na abertura da citada Concorrência nº 001/2019. Na primeira decisão proferida no processo TCE-RJ nº 235.987-0/19, foram formulados mais de 70 itens relativos a revisões, correções e justificativas, incluindo, repita-se, inconsistências averiguadas no edital anterior. O gestor quedou-se inerte, ocasionando sua notificação para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão desta Corte, em 05.02.2020. A maioria dos itens foi posteriormente atendida, mas permaneceu a necessidade de alguns ajustes e esclarecimentos, motivo pelo qual, na sessão de 13.07.2020, o Jurisdicionado foi comunicado e novamente alertado acerca da possibilidade de penalização em decorrência de uma emergência fabricada. Após decorrido o novo prazo concedido por este Tribunal para saneamento do feito, a Administração, mais uma vez, quedou-se inerte, o que gerou a prolação de nova decisão plenária, em 21.09.2020, desta vez por notificação ao responsável por descumprimento das decisões anteriores e determinação para que proceda às correções necessárias no instrumento convocatório, sob pena de multa diária de 500 UFIRJ. Sendo assim, como bem apontado pelo Corpo Instrutivo, o gestor não providenciou o pronto atendimento das decisões do TCE em ambos os processos, em que pese tenha sido repetidamente alertado acerca da urgência da correção das impropriedades identificadas, sob pena de configuração da denominada emergência fabricada."

Todavia, mesmo com a sugestão pelo Corpo Técnico de que a denúncia fosse julgada procedente, a relatoria optou, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinar a notificação do prefeito para só depois da apresentação do prazo para a defesa, julgar o mérito.  E foi determinado que o gestor apresente cópia integral dos processos administrativos correspondes aos mencionados ajustes e uma determinação para que a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE analise os atos, sob o parâmetro da economicidade, previsto no artigo 70 da Constituição da República.

Tal apuração do TCE é de fato muito importante pois, afinal, é preciso que os prefeitos respeitem tanto o artigo 37, inciso XXI, da Constituição quanto o artigo 3º da Lei 8.666/93.

Essa não é a primeira vez que o corpo instrutivo do TCE emite um posicionamento contrário à gestão de Alan Campos da Costa. Em 28/09/2020, a conselheira do TCE-RJ, Marianna Montebello Willeman, também determinou a notificação do alcaide para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentasse defesa no Processo 218.292-5/20, que versa sobre a prestação de contas do governo municipal no período de 2019.

Vamos acompanhar!



















RODRIGO ANCORA - 70272
CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

2 comentários:

  1. É importante que haja transparência por parte dos políticos do nosso país!

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    1. Verdade, meu amigo. O atual mandatário, ao tomar posse, prometeu que haveria transparência em seu governo, o que não tenho visto, com toda a sinceridade.

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