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terça-feira, 26 de maio de 2026

O papa, a escravidão e a memória das instituições



“A batalha da abolição, como perceberam alguns abolicionistas, era uma batalha nacional. Esta batalha continua hoje e é tarefa da nação. A luta dos negros, as vítimas mais diretas da escravidão, pela plenitude da cidadania, deve ser vista como parte desta luta maior. Hoje, como no século XIX, não há possibilidade de fugir para fora do sistema. Não há quilombo possível, nem mesmo cultural. A luta é de todos e é dentro do monstro.” — José Murilo de Carvalho


O pedido de perdão feito pelo papa Leão XIV pelo envolvimento histórico da Igreja Católica com a escravidão talvez represente um dos gestos institucionais mais simbólicos deste início de século XXI.

À primeira vista, trata-se apenas de uma declaração histórica ou moral.

Mas talvez seja algo maior.

O episódio parece revelar uma transformação silenciosa na forma como as grandes instituições contemporâneas passaram a lidar com o próprio passado.

Durante muito tempo, organizações políticas, religiosas e econômicas buscaram legitimidade pela ocultação de suas contradições históricas. O silêncio institucional era frequentemente percebido como mecanismo de preservação da autoridade.

Hoje, porém, parece ocorrer exatamente o oposto.

Instituições passaram gradualmente a compreender que a legitimidade contemporânea depende também da capacidade de reconhecer erros históricos, reinterpretar trajetórias e enfrentar publicamente heranças morais desconfortáveis.

Mas esse novo regime de memória também produz ambiguidades. Em alguns casos, a revisão crítica do passado amplia transparência e responsabilização institucional. Em outros, transforma-se em instrumento cosmético de reconstrução reputacional, sem alterações reais nas estruturas que perpetuam desigualdades históricas. 

Fato é que a política contemporânea da memória oscila constantemente entre democratização histórica e administração simbólica de crises morais.

Nesse sentido, o gesto do pontífice talvez dialogue menos com o passado e mais com a crise moral do presente.

A Igreja Católica, afinal, não está sozinha.

Universidades europeias revisam vínculos com o tráfico atlântico de escravos. Museus discutem devolução de patrimônio obtido em contextos coloniais. Governos ocidentais debatem pedidos formais de desculpas. Empresas e bancos reconhecem conexões históricas com sistemas de exploração.

Pode-se dizer que, nos últimos anos, algumas dessas revisões deixaram o plano abstrato e assumiram contornos concretos. Por exemplo, a Universidade de Georgetown, nos Estados Unidos, reconheceu oficialmente a venda de 272 escravizados realizada por jesuítas em 1838 para salvar financeiramente a instituição, criando posteriormente programas voltados aos descendentes dessas famílias. 

Em 2019, a Universidade de Glasgow, na Escócia, anunciou um programa de reparações acadêmicas relacionado a recursos historicamente vinculados ao tráfico escravista. 

Já a Igreja Anglicana reconheceu investimentos históricos associados à escravidão colonial e anunciou fundos destinados a iniciativas reparatórias. 

No Brasil, embora esse debate ainda avance de forma mais lenta e fragmentada, também surgiram iniciativas relevantes. A criação do Museu da História e da Cultura Afro-Brasileira (MUHCAB), no Rio de Janeiro, e a ampliação das políticas de ações afirmativas nas universidades públicas representam parte desse esforço de revisão histórica e reconstrução da memória nacional em torno da escravidão e de suas consequências sociais.

A própria consolidação das políticas de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras, especialmente após a Lei nº 12.711/2012, durante o governo Dilma, passou a incorporar institucionalmente a percepção de que a escravidão deixou desigualdades estruturais que não poderiam ser enfrentadas apenas por mecanismos formais de igualdade.

O século XXI parece ter transformado a memória histórica em parte da própria disputa por legitimidade institucional.

Nem todo reconhecimento histórico, contudo, produz transformação concreta. Em alguns casos, pedidos de desculpas funcionam apenas como gestos simbólicos de reconstrução reputacional. Em outros, vêm acompanhados de medidas estruturais: bolsas acadêmicas, fundos reparatórios, abertura de arquivos históricos, restituições patrimoniais, reformas curriculares ou políticas institucionais permanentes. 

A diferença entre memória crítica e cosmética institucional talvez esteja justamente na disposição de transformar reconhecimento moral em consequências práticas. Daí decorre uma constatação importante: nenhuma grande instituição consegue mais se apresentar como completamente exterior às contradições da história.

Talvez seja justamente aí que a reflexão de José Murilo de Carvalho se torne tão atual: “A luta é de todos e é dentro do monstro.”

A frase possui enorme profundidade.

Ela sugere que a escravidão não foi apenas uma distorção periférica da história ocidental, mas parte constitutiva das estruturas econômicas, políticas, culturais e até religiosas que moldaram as sociedades modernas.

O “monstro” não era apenas econômico. Era civilizacional.

A própria Igreja Católica viveu historicamente essa ambivalência.

Houve setores eclesiásticos ligados ao sistema escravista, ordens religiosas proprietárias de escravos e legitimações morais do colonialismo.

Mas houve também religiosos abolicionistas, movimentos humanistas cristãos e documentos papais que gradualmente passaram a condenar a escravidão.

As próprias posições da Igreja variaram conforme os contextos históricos, econômicos e geopolíticos. Houve documentos papais ambíguos durante a expansão colonial europeia, experiências missionárias contraditórias e ordens religiosas simultaneamente envolvidas na catequese e integradas às estruturas escravistas. Em outros momentos, porém, setores católicos participaram ativamente do abolicionismo e da formulação de discursos universais de dignidade humana. 

Ademais, a relação entre cristianismo, colonialismo e escravidão raramente seguiu uma linha simples ou homogênea.

Aliás, a história raramente é simples.

E, talvez, uma das maiores dificuldades do presente esteja justamente em evitar dois riscos simultâneos: o apagamento moral do passado e o anacronismo histórico.

Isso porque instituições históricas precisam ser compreendidas dentro das estruturas de seu tempo, sem que isso signifique relativizar violências cometidas.

A escravidão foi uma brutalidade humana de proporções civilizatórias. Mas também foi, durante séculos, um elemento estrutural de praticamente todas as grandes sociedades humanas.

A ruptura moral universal contra ela é relativamente recente na história.

O problema contemporâneo consiste justamente em compreender como sociedades democráticas podem reconhecer essas heranças sem destruir completamente a continuidade histórica das próprias instituições.

O reconhecimento histórico, porém, raramente ocorre sem custos. 

Reparações financeiras, revisão de currículos, mudanças institucionais, abertura de arquivos, disputas sobre patrimônio simbólico e participação de grupos historicamente afetados tornam esse processo politicamente complexo. A tensão entre continuidade institucional e justiça histórica talvez só possa ser enfrentada de forma democrática, mediante mecanismos permanentes de participação social e reconstrução da memória coletiva.

Possivelmente seja exatamente isso que o pedido do papa procura fazer: não negar a história da Igreja, mas reinterpretá-la criticamente.

No Brasil, esse debate ganha contornos ainda mais sensíveis.

Fomos o maior território escravista das Américas e o último grande país ocidental a abolir formalmente a escravidão.

Mais do que isso, a escravidão moldou profundamente nossa estrutura social, econômica e política. Ela influenciou a distribuição de renda, o acesso à educação, a formação das elites, a organização do trabalho, a cidadania e até as formas de pertencimento nacional.

Por isso, talvez a abolição nunca tenha sido apenas um evento jurídico ocorrido em 13 de maio de 1888. A Lei Áurea selou o fim formal da escravidão no Brasil, mas não alterou de maneira radical as estruturas econômicas, sociais e políticas construídas ao longo de mais de três séculos de ordem escravista.

Nesse sentido , não seria exagero dizer que a escravidão continue sendo um processo histórico inacabado.

A ausência de políticas amplas de integração dos libertos após a Lei Áurea produziu permanências estruturais que atravessaram gerações.

Talvez seja justamente aí que a ideia de “abolição inacabada” adquira dimensão concreta. Pois o debate contemporâneo envolve não apenas memória histórica, mas políticas públicas relacionadas à educação racial, ações afirmativas, preservação da cultura afro-brasileira, combate ao trabalho escravo contemporâneo, acesso à moradia, saúde, mobilidade social e inclusão econômica. 

Acrescente-se que a disputa em torno da escravidão deixou de ser apenas historiográfica. Tornou-se também uma discussão sobre cidadania democrática no presente.

E isso ajuda a compreender por que o debate contemporâneo sobre escravidão deixou de ser apenas uma discussão sobre o passado para se transformar também numa reflexão sobre o presente.

O próprio Papa Leão, ao mencionar “novas formas de escravidão”, parece reconhecer isso.

As formas explícitas de servidão desapareceram em grande parte do Ocidente. No entanto, surgiram novas modalidades de dependência: precarização extrema do trabalho, hiperendividamento, exploração econômica invisível, captura algorítmica da atenção, dependência tecnológica, submissões psicológicas e sociais cada vez mais sofisticadas.

Evidentemente, o uso contemporâneo da expressão “novas formas de escravidão” exige cautela analítica. 

Há diferenças importantes entre categorias jurídicas precisas — como tráfico humano, trabalho análogo à escravidão e servidão por dívida — e metáforas sociológicas voltadas à crítica das novas formas de dependência econômica, tecnológica ou psicológica. 

No Brasil, essa distinção possui relevância prática, pois o trabalho análogo à escravidão não é apenas metáfora histórica, mas categoria jurídico-penal e trabalhista, combatida por órgãos como o Ministério Público do Trabalho, a fiscalização do trabalho e o sistema de Justiça, especialmente diante de situações de servidão por dívida, jornadas exaustivas, condições degradantes ou restrição da liberdade.

Certamente, sem essa distinção, existe o risco de diluir a brutalidade histórica da escravidão atlântica. Porém, ainda assim, a metáfora continua relevante para refletir sobre mecanismos modernos de perda de autonomia humana.

Talvez a modernidade não tenha eliminado completamente as estruturas de dominação. Talvez apenas as tenha tornado menos visíveis.

E isso torna o debate ainda mais complexo.

Porque a verdadeira questão pode não ser apenas a maneira como julgamos o passado, mas como reconhecemos as formas contemporâneas de servidão que continuam sobrevivendo dentro de sociedades formalmente livres.

Admitir que a abolição permanece inacabada implica também em reconhecer responsabilidades institucionais concretas. Isso envolve fortalecer políticas de igualdade racial, ampliar transparência sobre patrimônios históricos vinculados à escravidão, preservar a memória afro-brasileira, combater o trabalho análogo à escravidão contemporânea e assegurar participação efetiva das comunidades historicamente afetadas nos processos de reconstrução da memória nacional. Sem mecanismos democráticos permanentes de inclusão e reparação, o risco é que o reconhecimento histórico permaneça restrito ao plano simbólico.

O gesto do pontífice, portanto, não encerra o debate histórico. Antes, revela algo mais profundo: a percepção crescente de que a abolição — moral, social e humana — permanece inacabada.

sábado, 23 de maio de 2026

João Cândido, a Justiça Federal e o avanço do direito à memória no Brasil



“Um povo sem memória é um povo sem futuro.” — Jacques Le Goff


Em dezembro de 2025, escrevi um texto no blog sobre aquilo que me parecia representar uma mudança silenciosa, mas profunda, na atuação institucional brasileira: a transformação da memória histórica em objeto direto de tutela jurídica.

Naquele momento, destaquei uma série de iniciativas do Ministério Público Federal envolvendo a preservação de centros de memória ligados à ditadura, a proteção de acervos históricos, debates sobre reparação institucional e, sobretudo, a ação civil pública ajuizada contra a União em razão de manifestações oficiais da Marinha consideradas ofensivas à memória de João Cândido Felisberto (1880 - 1969).

Agora, em maio de 2026, o caso produziu seu primeiro grande desdobramento judicial.

Em uma sentença histórica, a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do uso, pela Marinha do Brasil, de expressões consideradas estigmatizantes e degradantes ao se referir a João Cândido e aos marinheiros da Revolta da Chibata.

Mais do que o valor da condenação, contudo, talvez seja a fundamentação da sentença aquilo que efetivamente merece atenção.

Porque o que está em discussão não é apenas um episódio histórico de 1910.

O que a decisão enfrenta é algo maior: o lugar da memória, do racismo estrutural e da linguagem institucional dentro do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.


A Revolta da Chibata e a disputa pela memória

A Revolta da Chibata permanece como um dos episódios mais ambivalentes da história republicana brasileira.

De um lado, tratou-se de um levante militar armado, envolvendo tomada de encouraçados, ruptura de hierarquia e ameaça de bombardeio da então capital federal.

De outro, ocorreu em um contexto no qual marinheiros negros e pardos ainda eram submetidos a castigos físicos herdados diretamente da lógica escravista, mesmo após a abolição formal da escravidão.

João Cândido tornou-se símbolo exatamente dessa contradição histórica brasileira: um homem simultaneamente tratado, ao longo das décadas, como rebelde, subversivo, mártir, liderança popular e símbolo da resistência negra.

Em 2008, a Lei nº 11.756 concedeu anistia post mortem a João Cândido e aos demais revoltosos, reconhecendo formalmente os valores de justiça e igualdade envolvidos na resistência aos açoites.

Mas a disputa sobre o significado histórico da revolta jamais desapareceu.

E foi justamente essa disputa que voltou ao centro do debate quando a Marinha encaminhou manifestação à Câmara Federal criticando o Projeto de Lei nº 4.046/2021, de autoria do deputado Lindbergh Farias (PT/RJ), que propõe a inscrição de João Cândido no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Na manifestação institucional, a Revolta da Chibata foi descrita como uma “deplorável página da história nacional” e os marinheiros foram chamados de “abjetos”, sendo que João Cândido foi tratado como “reprovável exemplo”.

Foi a partir daí que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101.


O argumento central da União

A defesa da União sustentou tese relativamente sofisticada: a de que a anistia de 2008 não obrigaria a Marinha a rever sua interpretação histórica sobre a revolta.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), seria legítimo preservar leitura crítica sobre a quebra de hierarquia, relembrar mortes ocorridas durante o levante e se opor politicamente à concessão do título de herói nacional.

Sob esse prisma, eventual condenação judicial poderia representar censura institucional e limitação indevida da liberdade de expressão estatal.

A tese possui densidade jurídica relevante.

E, talvez, exatamente por isso a sentença mereça atenção: porque o juiz não afastou integralmente esse argumento.


A distinção decisiva construída pela sentença

O ponto mais sofisticado da decisão talvez esteja justamente na distinção construída entre a crítica histórica legítima e a linguagem institucional degradante.

A sentença reconhece expressamente que a Marinha pode sustentar visão crítica sobre a Revolta da Chibata, bem como defender a importância da hierarquia militar e, inclusive, opor-se ao acréscimo do nome de João Cândido no Livro dos Heróis da Pátria.

Ou seja, o Judiciário não impôs uma “verdade oficial” sobre a história.

O ilícito reconhecido pelo juiz não foi a divergência historiográfica em si.

O problema estaria na utilização de linguagem considerada estigmatizante, humilhante, pejorativa e incompatível com os deveres institucionais do Estado.

Segundo a sentença, expressões como “abjetos” ultrapassariam os limites da crítica histórica e ingressariam no campo do discurso institucional degradante.


A memória como dimensão constitucional da dignidade 

Um dos aspectos mais relevantes da fundamentação está na construção do chamado “direito à memória”.

Embora a Constituição Federal não utilize expressamente essa nomenclatura, a decisão sustenta que esse direito emerge da conjugação de diversos princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, direito à informação, patrimônio histórico-cultural, igualdade racial e proteção da memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.

A Revolta da Chibata passa então a ser interpretada não apenas como evento militar, mas como patrimônio imaterial ligado à resistência da população negra contra práticas herdadas da escravidão.

A sentença dá mais um passo.

Ela afirma que a própria Lei nº 11.756/2008 funciona como verdadeira “lei de memória”, e não apenas como simples anistia administrativa ou penal.

Em outras palavras, o Estado brasileiro não apenas deixou de punir João Cândido.

O Estado reconheceu formalmente a legitimidade histórica da luta contra os açoites.

Daí surge a conclusão central da decisão: não seria juridicamente coerente que o próprio Estado, anos depois, passasse a degradar institucionalmente a memória que ele próprio restaurou por lei.


Racismo estrutural e perspectiva racial

Outro elemento decisivo da sentença é a utilização explícita do conceito de racismo estrutural como vetor interpretativo obrigatório.

O juiz aplica o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e utiliza precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre discriminação estrutural.

Nesse contexto, a linguagem utilizada pela Marinha deixa de ser analisada de forma abstrata.

Ela passa a ser examinada à luz da história da escravidão, da exclusão racial nas Forças Armadas e da condição social dos marinheiros negros submetidos ao açoitamento.

A decisão sustenta que chamar esses marinheiros de “abjetos” não representa simples adjetivação neutra, mas reprodução contemporânea de uma lógica histórica de inferiorização racial.

É precisamente nesse ponto que a sentença conecta memória histórica, racismo estrutural, dignidade coletiva e responsabilidade civil do Estado.


A condenação e seus limites

Embora tenha reconhecido o dano moral coletivo, a sentença também demonstrou cautela.

O Ministério Público Federal havia pedido indenização de R$ 5 milhões.

No entanto, o juiz fixou a condenação em R$ 200 mil.

Além disso, a decisão rejeitou o pedido que buscava impedir genericamente a Marinha de se posicionar sobre o mérito da homenagem legislativa.

Essa moderação talvez revele uma tentativa de equilíbrio: reconhecer o excesso estatal, sem transformar o Judiciário em árbitro absoluto da interpretação histórica nacional.


Um precedente importante — e ainda aberto

A sentença certamente não encerra o debate.

A União provavelmente recorrerá ao TRF2.

E há questões relevantes que ainda poderão ser discutidas:


  • os limites da liberdade de expressão institucional;
  • a extensão do conceito de discurso discriminatório;
  • e o próprio alcance jurídico do chamado direito à memória.


Ainda assim, a decisão já representa algo importante.

Ela sinaliza que o Estado brasileiro começa gradualmente a admitir que memória coletiva, dignidade racial e reparação simbólica também podem integrar o campo da responsabilidade civil pública.

Mais do que uma condenação financeira, a decisão talvez represente um marco discursivo no constitucionalismo brasileiro contemporâneo.

O caso de João Cândido talvez esteja ajudando a consolidar, no Brasil, uma ideia que há décadas já permeia experiências internacionais de justiça de transição: o Estado pode interpretar criticamente seu passado — mas não pode utilizar sua autoridade institucional para humilhar simbolicamente aqueles cuja memória ele próprio decidiu reparar.


📷: O marinheiro João Cândido. Fotografia publicada em "A Illustração Brazileira", Rio de Janeiro, nº. 37, p. 176, 1º de dezembro de 1910 (Acervo do Arquivo Público do Estado de São Paulo)

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

📜 Da Corte Imperial ao Supremo Tribunal Federal: a proibição da maconha um todo o Brasil, continuidades históricas e impasses constitucionais



No meu artigo de ontem, Quando a maconha foi proibida no Brasil? — Um olhar histórico sobre o Rio de Janeiro do século XIX, analisamos como a primeira proibição formal da maconha no Brasil ocorreu ainda no século XIX, no Rio de Janeiro imperial, por meio do Código de Posturas de 04 de outubro de 1830, que vedou o uso e a venda do chamado pito do pango. Vimos que essa medida não nasceu de preocupações médicas ou científicas, mas de uma lógica de controle social e racial, voltada sobretudo contra práticas associadas à população negra, escravizada e liberta.

A partir desse marco inicial, vale avançar no tempo para compreender como essa lógica proibicionista foi reelaborada, nacionalizada e constitucionalizada, atravessando diferentes regimes políticos até chegar ao atual impasse no Supremo Tribunal Federal.


🏛️ Da repressão local ao proibicionismo nacional: a Era Vargas

Até o início do século XX, o uso da maconha não era objeto de uma proibição penal uniforme em todo o território nacional. Fora do Rio de Janeiro — então capital — e de alguns centros urbanos, o tema permanecia relativamente periférico no direito penal brasileiro.

Essa realidade muda de forma decisiva quando o Estado brasileiro substitui o controle local e racializado por um proibicionismo penal centralizado, a partir da Era Vargas, especialmente nos anos 1930. Em um contexto de forte centralização do poder, expansão do aparato policial e influência crescente de convenções internacionais sobre drogas, o Estado brasileiro passa a tratar a maconha como problema de ordem pública e moral, e não mais apenas como questão de costumes locais.

Atos como o Decreto-Lei 991/1938, editados durante o Estado Novo — período marcado pela supressão de liberdades políticas e ausência de legitimidade democrática — incorporam a maconha ao rol das substâncias proibidas, consolidando uma política criminal nacional, repressiva e punitivista. A partir daí, o uso da cannabis passa a ser enquadrado definitivamente como ilícito penal em todo o país.


📜 Constituição de 1988: ruptura democrática, permanência penal

Com a promulgação da Constituição de 1988, inaugura-se um novo paradigma jurídico, fundado na dignidade da pessoa humana, na centralidade dos direitos fundamentais e na limitação do poder punitivo do Estado. No entanto, apesar da profunda ruptura democrática, a legislação penal sobre drogas foi integralmente recepcionada, sem revisão estrutural de seus fundamentos históricos.

A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), embora tenha substituído a pena de prisão por sanções alternativas no caso do usuário, manteve a criminalização da posse para uso pessoal. O usuário continuou sendo tratado como infrator, submetido à intervenção penal, à abordagem policial e à seletividade do sistema de justiça criminal.

Esse descompasso entre Constituição e política criminal é o pano de fundo do debate que chegou ao Supremo Tribunal Federal.


⚖️ O STF e o RE 635.659 (Tema 506): avanços e limites

O Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, especificamente no que se refere à criminalização do porte de maconha para uso pessoal.

Ao longo do julgamento — ainda pendente de conclusão formal — formou-se maioria no STF no sentido de que a criminalização da posse para consumo próprio viola direitos fundamentais, como:


  • a intimidade e a vida privada;
  • a autonomia pessoal;
  • o princípio da proporcionalidade;
  • e os limites constitucionais do direito penal em relação a condutas que não geram lesão a terceiros.


Os votos já proferidos convergem na crítica à ineficiência e seletividade do modelo repressivo, ainda que divergam quanto aos fundamentos e às consequências práticas da decisão (como critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante).

A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, também se manifestou no sentido de que a criminalização do usuário é incompatível com a Constituição, defendendo a necessidade de uma abordagem menos punitiva e mais coerente com os direitos fundamentais.


⚠️ O ponto cego: o cultivo doméstico para uso pessoal

Há, contudo, um aspecto fundamental que permanece sem solução jurídica pelo STF: o cultivo doméstico da cannabis para fins pessoais.

E isso não ocorre por omissão deliberada da Corte, mas por uma razão processual clara: o RE 635.659 não discute o plantio. O objeto do recurso limita-se ao porte para consumo próprio. Assim, mesmo que o STF venha a declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, o cultivo continuará juridicamente indefinido, sujeito à repressão penal e à insegurança jurídica.

Esse vazio normativo revela um traço recorrente da história brasileira: avança-se parcialmente no reconhecimento de direitos, mas preservam-se zonas de ambiguidade que continuam a alimentar a seletividade penal e a desigualdade na aplicação da lei.


🧠 Reflexão final: história, Constituição e limites do direito penal

Do Código de Posturas de 1830 ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no século XXI, a trajetória da proibição da maconha no Brasil revela uma notável continuidade histórica: o uso do direito penal como instrumento de controle de condutas privadas, frequentemente associado a marcadores sociais, raciais e morais. A Constituição de 1988 oferece ferramentas claras para romper com esse legado — intimidade, liberdade, proporcionalidade, lesividade —, mas sua plena concretização depende de escolhas institucionais consistentes.

É nesse contexto que o debate chega ao STF e deixa de ser apenas histórico ou penal, assumindo dimensão profundamente constitucional. A seletividade que marcou a proibição do pito do pango em 1830, voltada contra corpos negros e práticas culturais marginalizadas, encontra ressonância contemporânea em um sistema penal que ainda opera de forma desigual, territorializada e racializada. Ao examinar a criminalização do usuário, o Supremo é chamado não apenas a interpretar um dispositivo legal, mas a enfrentar um legado estrutural do Estado brasileiro: o uso recorrente do direito penal como mecanismo de controle social.

O julgamento do RE 635.659 representa um avanço relevante, mas não encerra o debate. Enquanto questões centrais — como o cultivo doméstico para uso pessoal — permanecerem fora de apreciação constitucional direta, persistirá um cenário de insegurança jurídica que alimenta a discricionariedade policial e a seletividade penal. Mais do que isso, enquanto o próprio Estado, em especial o Poder Legislativo, não oferecer uma resposta normativa clara, coerente e constitucionalmente adequada, a judicialização seguirá sendo um caminho necessário, porém imperfeito. Mesmo em um Congresso de perfil conservador, é legítimo e desejável pensar em uma travessia legislativa responsável, capaz de substituir o punitivismo simbólico por soluções mais racionais, proporcionais e socialmente saudáveis — afinal, transferir integralmente esse debate ao Judiciário não deve ser naturalizado como a única saída em uma democracia.

Conhecer esse percurso histórico, portanto, não é apenas exercício acadêmico, mas condição essencial para qualificar o debate público e jurídico sobre os limites do poder punitivo do Estado no Brasil contemporâneo.


🩺 Nota final — o avanço do uso medicinal da cannabis no Brasil

É importante registrar que, paralelamente ao debate penal e constitucional que envolve a liberdade individual, o Brasil tem avançado — ainda que de forma fragmentada — no reconhecimento do uso medicinal da cannabis. 

A partir de autorizações administrativas e decisões judiciais, pacientes passaram a ter acesso a produtos à base de cannabis para tratamento de diversas condições de saúde, sob prescrição médica. Esse movimento revela uma contradição persistente: enquanto o Estado admite o valor terapêutico da planta em determinadas circunstâncias, mantém, no plano penal, um regime de criminalização que continua a produzir insegurança jurídica e seletividade punitiva. 

O contraste evidencia que o problema central não reside na substância em si, mas na forma como o direito brasileiro historicamente escolheu regulá-la — reforçando a urgência de uma abordagem legislativa mais coerente, racional e compatível com a Constituição.


📷: Panorama da cidade do Rio de Janeiro tomada do Morro do Castelo, pelo artista francês Lluchar Desmons (1803 – pós-1855).

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

📜 Quando a maconha foi proibida no Brasil? — Um olhar histórico sobre o Rio de Janeiro do século XIX



A proibição da maconha no Brasil é muito mais antiga — e mais reveladora — do que geralmente se imagina. Diferente do senso comum, ela não nasce no século XX, nem surge inicialmente como resposta a estudos científicos sobre saúde pública. Sua primeira proibição formal ocorreu em 1830, no Rio de Janeiro, então capital do Império, ainda nos primeiros anos do Brasil independente.

Naquele contexto, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou um Código de Posturas que proibia expressamente a venda e o uso do chamado “pito do pango”, denominação popular da maconha à época. A norma previa multas para quem vendesse a substância e pena de prisão para quem a utilizasse — sendo que os usuários atingidos pela repressão eram, em sua maioria, africanos escravizados ou negros libertos.

Esse episódio, frequentemente ignorado nas narrativas mais gerais sobre a política de drogas, é analisado de forma aprofundada na tese
“É proibida a venda e uso do Pito do Pango”: o proibicionismo da cannabis no Rio de Janeiro do século XIX, de Jorge Emanuel Luz de Souza, defendida na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A pesquisa demonstra que essa proibição não teve motivação médica, farmacológica ou sanitária, mas esteve diretamente ligada a estratégias de controle social, racial e urbano. A maconha fazia parte do cotidiano de muitos africanos escravizados, sendo utilizada como analgésico popular, para reduzir o cansaço extremo do trabalho forçado, favorecer a socialização em momentos de descanso e, em alguns casos, integrada a práticas culturais e espirituais trazidas da África.

Como observa o autor:


“A repressão ao pito do pango não se dirigia à substância em abstrato, mas às práticas sociais e aos sujeitos que a utilizavam, inserindo-se em um conjunto mais amplo de medidas de disciplinamento da população negra na Corte” (SOUZA, Jorge Emanuel Luz de. É proibida a venda e uso do Pito do Pango, UFBA, 2022).


Para as elites urbanas do Rio de Janeiro oitocentista, tais práticas eram frequentemente interpretadas como sinais de “desordem”, “ociosidade”, “vadiagem” ou ameaça à disciplina social, especialmente em uma cidade marcada por forte presença escravizada, crescimento populacional acelerado e medo constante de revoltas. Nesse cenário, criminalizar a planta tornou-se uma forma indireta de criminalizar pessoas, corpos e culturas negras, reforçando hierarquias raciais no espaço urbano.

⚖️ Um aspecto particularmente revelador, destacado pela tese, é o tratamento diferenciado dado ao cânhamo industrial, também derivado da Cannabis sativa. Utilizado para a produção de cordas, velas de navio e outros fins econômicos estratégicos, o cânhamo não foi alvo de repressão quando associado à produção e aos interesses do Estado e das elites comerciais. A distinção, portanto, não estava na planta em si, mas em quem a utilizava, em que contexto e com que significado social.

Esse dado ajuda a desmontar a ideia de que a proibição da maconha teria surgido como resposta “natural” a seus efeitos. Pelo contrário, ela se insere em um processo histórico mais amplo de construção social do proibicionismo, no qual raça, classe e controle urbano desempenharam papel central.

Compreender esse passado é fundamental para iluminar debates contemporâneos. Ainda hoje, a política de drogas no Brasil se cruza com temas como racismo estrutural, seletividade penal, encarceramento em massa e desigualdade no acesso à justiça. A história mostra que o proibicionismo não surgiu neutro, tampouco universal — ele foi construído, direcionado e aplicado de forma desigual desde suas origens.


📚 Para quem deseja se aprofundar:



Conhecer essa trajetória histórica é essencial para qualificar o debate público atual — com mais informação, menos mito e maior compromisso com a justiça histórica.


📝 Nota histórica complementar

Vale acrescentar um esclarecimento jurídico importante para compreender o alcance da proibição do pito do pango em 1830.

A vedação ao uso e à venda da maconha não constava do Código Criminal do Império, promulgado também em 1830, mas sim de uma norma municipal, o Código de Posturas da Câmara do Rio de Janeiro, voltado à disciplina do espaço urbano, dos costumes e da ordem pública.

O dispositivo específico era o Artigo VII, que, conforme transcrição reproduzida e analisada por Jorge Emanuel Luz de Souza (UFBA), dispunha:

“É proibido vender, e usar o pito do pango, bem como conservá-lo em casa. O vendedor será multado em vinte mil réis, e o escravo que o usar será preso por três dias.” (Código de Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1830)

A redação do artigo é reveladora por dois motivos centrais. Primeiro, porque não faz qualquer menção a riscos à saúde, loucura ou periculosidade da substância. Segundo, porque estabelece penas distintas conforme a condição social do infrator: multa para quem vendia e prisão para o escravizado que usasse a planta, evidenciando o caráter seletivo e racializado da norma.

Já o Código Criminal de 1830, diploma legal de alcance nacional, não criminalizava a maconha, nem fazia referência a substâncias psicoativas de modo geral. Seus dispositivos concentravam-se em crimes contra a pessoa, a propriedade, a religião, a moral pública e a ordem do Estado. Isso reforça a interpretação de que, naquele momento histórico, a maconha não era percebida como um problema penal em si, mas como uma questão de costumes urbanos e de controle social local.

Como observa a pesquisa da UFBA, o uso das posturas municipais para reprimir práticas associadas à população negra era comum no século XIX. Elas funcionavam como instrumentos flexíveis de policiamento do cotidiano — regulando comportamentos, sociabilidades e usos do espaço público — muito antes de o proibicionismo das drogas se consolidar em leis penais nacionais.

Esse dado reforça a tese central: a proibição da maconha no Brasil nasce fora do direito penal clássico, ancorada em normas administrativas e municipais, e profundamente marcada por critérios de raça, classe e disciplina urbana. Somente décadas depois o proibicionismo seria incorporado de forma sistemática à legislação criminal.


📷: Panorama da cidade do Rio de Janeiro tomada do Morro de Santo Antônio, pelo artista francês Lluchar Desmons (1803 – pós-1855).

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Mangaratiba, Cotas Raciais e a Luta por Igualdade Real: Entenda o Caso e o Chamado à Ação



Quando pensamos em igualdade racial no Brasil, muitas vezes lembramos de datas como 20 de novembro – Dia da Consciência Negra, momentos históricos como a resistência de Zumbi dos Palmares e conquistas importantes como o reconhecimento constitucional das comunidades quilombolas e políticas afirmativas no ensino superior.

No entanto, a luta pela igualdade material — aquela que transforma vidas, abre portas e garante oportunidades — não pode ficar apenas em teoria ou em celebrações simbólicas. Ela precisa se concretizar também nas políticas públicas locais, especialmente quando direitos fundamentais estão em jogo, a exemplo da observância das cotas raciais nas universidades e em concursos públicos.


O que está em disputa em Mangaratiba?

Em 2024, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Ação Civil Pública nº 0802958-88.2024.8.19.0030, visando garantir que o Concurso Público nº 01/2024 de Mangaratiba fosse realizado com reserva de vagas para candidatos cotistas — ou seja, negros, indígenas e grupos historicamente discriminados. O edital original não contemplava cotas raciais, uma lacuna que traduz não apenas uma falha técnica no certame, mas a continuação de exclusão estrutural que negros e indígenas enfrentam no acesso ao serviço público.


Decisão judicial a favor da igualdade

Em 2024, diante da proximidade da conclusão do concurso, o Judiciário deferiu tutela de urgência em favor dos cotistas, determinando que o Município retificasse o edital para incluir:


- Reserva de 20% das vagas para candidatos autodeclarados negros e indígenas;

- Prazo específico para autodeclaração de identidade racial;

- Comissão de heteroidentificação para garantir transparência e justiça no processo;

- Publicação de listas classificatórias específicas para cotistas.


Essa decisão não foi benevolência judicial — foi uma resposta constitucional e ética à exclusão contida no edital, baseada no dever de promover igualdade real e não apenas formal.


A defesa do Município e os argumentos contrários

O Município de Mangaratiba, em sua contestação, sustentou que:


- Não existe lei municipal que determine cotas raciais em concursos — e que isso tornaria ilegal a exigência;

- Que a Lei Federal nº 12.990/2014, à época principal norma sobre o tema, se aplicaria apenas à esfera federal;

- Que a decisão feria a autonomia municipal.


Com todo acatamento e respeito, esse tipo de argumento revela um descompasso operacional e moral entre a letra fria da lei municipal e o espírito da Constituição, que impõe ao Estado — seja federal, estadual ou municipal — o dever de remover barreiras à plena igualdade de oportunidades.


A réplica do Ministério Público e a defesa da igualdade substantiva

Na réplica, o Ministério Público reafirmou que:


- A omissão de uma lei municipal não libera o Município da obrigação constitucional de promover igualdade material no acesso ao serviço público;

- As cotas raciais representam um instrumento legítimo de reparação histórica e de promoção de condições equilibradas de competição;

- A jurisprudência e o padrão constitucional brasileiro reconhecem amplamente a validade e a importância de cotas como política pública.


Atualização legislativa: mais direitos e mais inclusão

Importante lembrar que, no ano passado, foi sancionada a Lei Federal nº 15.142/2025, que amplia o percentual de cotas em concursos públicos e inclui expressamente os povos quilombolas como beneficiários das ações afirmativas. Essa atualização mostra que o Brasil reconhece, de forma progressiva e inclusiva, a necessidade de políticas afirmativas mais fortes e abrangentes — e espera o mesmo compromisso de todos os entes federativos.


Andamento atual do processo e o impacto real

Enquanto o processo aguarda julgamento de mérito, a decisão liminar permanece válida, e o concurso que não observou cotas raciais teve sua homologação condicionada ao cumprimento da decisão judicial.

O impacto dessa decisão vai muito além de um certame específico: ela reafirma o direito de milhares de candidatos cotistas, que não disputam uma vaga hipotética, mas lutam por acesso real, participação plena e representação efetiva do povo negro e indígena no serviço público municipal.


Por que Mangaratiba precisa de uma Lei Municipal de Cotas Raciais?

Mangaratiba — cidade marcada pela história do tráfico transatlântico de pessoas negras e pela violência estrutural do racismo — carrega uma dívida histórica e moral com sua população negra.

A aprovação de uma lei municipal de cotas raciais não seria apenas um gesto simbólico. Seria:


- A materialização de um compromisso com a igualdade racial;

- A segurança jurídica para concursos e seleções públicas;

- O reconhecimento de que o Estado local tem um papel ativo na promoção da justiça social;

- Uma resposta concreta à luta histórica que o movimento negro, quilombolas e comunidades tradicionais travam por reconhecimento, dignidade e participação.


Conclusão: justiça, história e futuro

Este caso em Mangaratiba é um lembrete de que os direitos não se consolidam sozinhos. Eles precisam ser defendidos, codificados e implementados — e, quando necessário, impelidos pelo Judiciário.

Entretanto, a solução definitiva não pode depender apenas de decisões judiciais: é preciso legislação municipal que reflita os valores constitucionais de igualdade material e justiça social.

Cotas raciais não são favores; são ferramentas de correção histórica e de fortalecimento da democracia. E a sociedade de Mangaratiba — em consonância com o Brasil que avança em reconhecimento e inclusão — precisa reconhecer isso com clareza, coragem e compromisso.

domingo, 21 de dezembro de 2025

MPF Processa a União por Ataques à Memória de João Cândido: Um Marco no Direito à Memória no Brasil



No final deste ano de 2025, o Ministério Público Federal (MPF) tomou uma iniciativa sem precedentes ao ajuizar uma ação civil pública contra a União, questionando manifestações oficiais da Marinha do Brasil que, segundo o órgão ministerial, atacaram a memória histórica de João Cândido Felisberto — líder da Revolta da Chibata, um dos episódios mais emblemáticos da luta contra a violência institucional e o racismo no país.

A ação, ainda no início de seu trâmite (sem contestação apresentada até o momento), está registrada sob número 5138220-44.2025.4.02.5101 e demanda, sobretudo, a responsabilização civil da União por dano moral coletivo, com pedido de indenização de R$ 5 milhões, cujo montante deve ser aplicado exclusivamente em projetos de valorização da memória de João Cândido e de enfrentamento ao racismo estrutural.


O Caso: Do Debate Legislativo à Justiça Federal

A controvérsia teve origem em abril de 2024, quando o comandante da Marinha, em carta à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, tomou posição contrária à proposta de incluir João Cândido no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria – o registro simbólico das figuras que o Estado brasileiro reconhece como essenciais para sua história. Nesta carta, o militar qualificou a Revolta da Chibata como uma “deplorável página da história nacional”, atribuindo adjetivações negativas aos revoltosos.

Para o MPF, a postura oficial não se limita a uma opinião histórica: trata-se de um ato institucional que desabona um personagem já anistiado e cuja história expressa valores democráticos e de resistência contra desigualdades. Ao fazer isso, a Marinha — e por extensão o Estado — estaria violando normas constitucionais, tratados internacionais e a própria lei de anistia que restabeleceu a honra de João Cândido e seus companheiros.


Quem foi João Cândido e a Revolta da Chibata?

João Cândido Felisberto é uma das figuras mais relevantes da história do Brasil republicano. Em novembro de 1910, ele liderou a Revolta da Chibata, um movimento de marinheiros contra as práticas de punição corporal — em particular a chibata — que eram aplicadas de forma degradante, desumana e desproporcional, afetando principalmente soldados negros e pobres.

Os revoltosos tomaram o controle de navios estratégicos da Marinha na Baía de Guanabara e exigiram o fim dos castigos físicos e a melhoria das condições de trabalho; após negociações, essas exigências foram formalmente aceitas. No entanto, dias depois, muitos participantes foram presos, perseguidos e marginalizados, e João Cândido passou os anos seguintes longe de qualquer reconhecimento oficial.

Com o passar do tempo, sua luta foi sendo resgatada pela historiografia, pela cultura popular — inclusive no samba e em livros — e pelo movimento negro brasileiro. Experiências coletivas de resistência ganharam novo significado, e Cândido passou a ser visto como um símbolo de luta contra a violência institucional e de combate ao racismo estrutural.


O Direito à Memória: Um Conceito Jurídico em Jogo

O cerne da ação do MPF não se resume à discussão sobre heroísmo ou glória histórica. Trata-se de direito constitucional à memória e à preservação da dignidade histórica de agentes coletivos e individuais que contribuíram para a promoção de direitos fundamentais.

No entendimento do MPF, a manifestação oficial da Marinha deslegitima esse direito quando desqualifica um personagem cuja memória foi formalmente alçada à condição de reparação histórica pela própria lei de anistia — Lei nº 11.756/2008 — o que confere ao debate uma dimensão jurídica que ultrapassa o simples jogo de opiniões.

Além disso, a ação aponta que as declarações institucionais podem violar:


  • Princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo de ideias;
  • Tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil;
  • Normas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, quando o Estado se recusa a reconhecer a relevância de uma narrativa que faz parte de sua própria formação social.


Obstáculos Jurídicos à Vista

Para que o MPF alcance êxito, o processo terá de enfrentar e superar algumas questões decisivas:


1. Liberdade de expressão institucional x legalidade de atos estatais
A União poderá sustentar que uma instituição pública tem o direito de manifestar sua interpretação histórica. O desafio será demonstrar que, quando esse discurso parte de um órgão oficial e impacta a honra histórica de quem foi legalmente anistiado, ele ultrapassa a fronteira da mera opinião e se configura em dano moral coletivo.


2. Prova do nexo causal com o dano moral coletivo
O MPF terá de demonstrar que a divulgação de documentos oficiais com expressões depreciativas gerou ou pode gerar um impacto social negativo envolvendo a memória coletiva, e que esse impacto exige reparação jurídica.


3. Interpretação da lei de anistia de 2008
A defesa da memória de João Cândido se apoia não só no texto da lei, mas também no seu espírito reparador e simbólico — o que implica que a própria lei tenha efeitos interpretativos mais amplos do que uma simples declaração formal de anistia.


Implicações Políticas e Culturais

Mais do que um embate judicial, a ação do MPF insere-se em um debate mais amplo sobre quem escreve a história do Brasil e de que maneira se reconhecem as lutas coletivas por direitos. Isso tem reflexos diretos sobre a maneira como escolas, instituições públicas e a sociedade civil compreendem episódios históricos que envolvem desigualdades raciais e relações de poder.

Reconhecer ou negar a importância de figuras como João Cândido — no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria ou no imaginário coletivo — simboliza muito mais do que um título honorífico: é reconhecer que o Estado brasileiro tem a responsabilidade de enfrentar seu passado de violência e discriminação, não apenas de celebrá-lo quando conveniente.

Ao final, a ação do MPF pode abrir caminho para que o direito à memória histórica seja tratado como um direito fundamental concreto, e não como tema acessório ou meramente cultural.


📌 Nota pessoal do autor

Vale lembrar, como destacado em meu artigo do mês passado (“Novembro de 1910: quando a chibata virou história”), que meu bisavô, Francisco Ancora da Luz (1883 - 1951), foi contemporâneo de João Cândido, vivendo na mesma época dessas experiências dramáticas e formativas do Brasil republicano — um vínculo geracional que reforça a importância de resguardar a memória daqueles que resistiram, lutaram e ensinaram, mesmo na adversidade, sobre dignidade e direitos.


📷: Foto do Marinheiro João Cândido no Jornal Gazeta de Notícias, de 31 de dezembro de 1912. Imagem de domínio público, extraída da Wikipedia.