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terça-feira, 14 de abril de 2026

Janela partidária: retrocesso democrático ou acomodação institucional?



A recente notícia do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7955, proposta pela Federação Renovação Solidária perante o Supremo Tribunal Federal, recoloca no centro do debate jurídico-eleitoral um tema recorrente, mas ainda não plenamente resolvido: os limites da fidelidade partidária no Brasil e o papel da chamada “janela partidária” no equilíbrio do sistema representativo.

A ação questiona a constitucionalidade do inciso III do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.165/2015, que autoriza a desfiliação partidária sem perda de mandato no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação para disputa eleitoral. Em termos práticos, trata-se da regra que permite aos parlamentares trocar de partido, no último ano do mandato, sem as sanções típicas da infidelidade partidária.

A tese central da petição inicial é de que tal mecanismo comprometeria a integridade do sistema proporcional, ao permitir a reconfiguração das bancadas parlamentares sem correspondência com a vontade manifestada nas urnas. Sustenta-se, em síntese, que a norma rompe a relação estrutural entre voto, partido e mandato, esvaziando o papel das legendas como mediadoras da soberania popular e transformando a exceção em regra periódica de reorganização política.

A argumentação vai além da crítica pontual à norma. A peça inaugural do processo propõe uma leitura estrutural da Constituição, identificando no sistema proporcional brasileiro uma “identidade constitucional” fundada na mediação partidária, na vinculação entre voto e legenda e na estabilidade da representação ao longo do mandato. Sob essa perspectiva, a janela partidária não seria mera flexibilização legislativa, mas uma ruptura com o núcleo funcional da democracia representativa.

Para sustentar essa tese, a petição recorre não apenas à dogmática constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — especialmente os precedentes de 2007 que consolidaram a fidelidade partidária —, mas também a dados empíricos. Segundo os números apresentados, a janela de 2026 teria levado cerca de 30% dos deputados federais a mudar de partido, totalizando ao menos 138 parlamentares. Em ciclos anteriores, o fenômeno também se mostrou expressivo: aproximadamente 92 deputados migraram em 2016, 85 em 2018 e mais de uma centena em 2022. O argumento é claro: não se trata de uma possibilidade teórica, mas de uma prática reiterada que, na visão da autora, compromete a coerência do sistema.

A questão, contudo, ganha maior densidade quando analisada à luz da evolução histórica da fidelidade partidária no Brasil.

Após a promulgação da Constituição de 1988, não havia previsão expressa de perda de mandato por desfiliação partidária. Durante quase duas décadas, a mudança de legenda era livre, inclusive no curso do mandato, o que resultava em frequentes reconfigurações das bancadas parlamentares. O sistema proporcional brasileiro convivia, assim, com uma lógica de forte mobilidade política, na qual o mandato assumia contornos marcadamente personalistas.

Esse cenário foi alterado em 2007, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, firmou o entendimento de que o mandato pertence ao partido político, e não ao candidato eleito. A partir daí, consolidou-se o regime de fidelidade partidária como regra jurídica, posteriormente regulamentado pela Justiça Eleitoral.

A introdução da janela partidária, em 2015, deve ser compreendida nesse contexto. Longe de representar o retorno ao modelo anterior, a regra parece ter buscado uma solução intermediária: preservar a fidelidade como princípio geral, mas admitir uma flexibilização temporal controlada, concentrando em um período específico aquilo que, antes, ocorria de forma difusa ao longo de todo o mandato.

Com o passar dos anos, a janela deixou de ser um elemento excepcional e passou a integrar o funcionamento regular do sistema político. Partidos, parlamentares e estratégias eleitorais passaram a se organizar em torno desse momento, transformando uma exceção normativa em prática previsível e institucionalizada.

Sob outra perspectiva, contudo, a janela partidária pode ser compreendida como expressão legítima da liberdade de conformação do legislador em matéria político-eleitoral, especialmente quando lida à luz de princípios constitucionais como a liberdade de associação (art. 5º, XVII, da Constituição). A filiação partidária, embora condição de elegibilidade, não elimina por completo a dimensão individual da representação política, nem transforma o vínculo partidário em relação de natureza compulsória absoluta. Historicamente, o sistema brasileiro sempre conviveu com arranjos flexíveis — como as antigas coligações proporcionais — que permitiam a agregação e recomposição de forças políticas sem ruptura formal do mandato. Além disso, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu, desde 2007, hipóteses de justa causa para desfiliação, como grave discriminação pessoal ou mudança substancial do programa partidário. Nesse contexto, a janela partidária pode ser vista não como negação da fidelidade, mas como sua modulação legislativa, convertendo exceções casuísticas em um regime objetivo, previsível e temporalmente delimitado — uma “exceção institucionalizada”, cuja legitimidade reside justamente na tentativa de equilibrar coerência partidária e liberdade política.

É justamente nesse ponto que o debate assume contornos mais complexos. A crítica à janela partidária, embora consistente sob o prisma da fidelidade partidária, não pode ignorar que o modelo brasileiro nunca foi, em sua origem, rigidamente estruturado sobre esse princípio. Ao contrário, a fidelidade partidária é resultado de uma construção evolutiva — inicialmente informal, depois jurisprudencial e, por fim, legislativamente calibrada.

Mais do que isso, a discussão revela uma tensão estrutural entre duas dimensões da democracia constitucional.

De um lado, está a preocupação com a integridade do sistema representativo, com a necessidade de preservar a correspondência entre o voto do eleitor e a composição do Parlamento. Sob essa ótica, a janela partidária pode, de fato, favorecer rearranjos estratégicos, esvaziar legendas e permitir a formação de bancadas dissociadas do resultado eleitoral.

De outro lado, emerge o problema da separação de poderes e da margem de conformação do legislador em matéria político-eleitoral. A criação da janela partidária não decorre de omissão ou arbitrariedade, mas de uma opção deliberada do Congresso Nacional, que buscou equilibrar valores concorrentes: a estabilidade partidária e a liberdade de reorganização política em períodos eleitorais.

A eventual invalidação dessa norma pelo Supremo Tribunal Federal não seria, portanto, neutra do ponto de vista institucional. Ao substituir a escolha legislativa por uma solução judicial, o Tribunal assumiria papel central na definição das regras do jogo político, com potencial de reduzir a autonomia do Legislativo e ampliar o protagonismo judicial em matéria eleitoral.

Há, nesse ponto, um paradoxo inevitável: tanto a fragilização da fidelidade partidária quanto o excesso de judicialização podem comprometer a democracia — por caminhos distintos. Enquanto a primeira afeta a substância da representação, a segunda impacta a legitimidade das instituições responsáveis por definir as regras do sistema.

A análise do momento em que a ação foi proposta reforça essa complexidade. A ADI foi ajuizada em abril de 2026, logo após o encerramento da janela partidária e a consolidação das estratégias eleitorais para o pleito de outubro. Isso indica que, mesmo em caso de eventual procedência, dificilmente a decisão produziria efeitos imediatos, seja por razões de segurança jurídica, seja pela necessidade de preservar a estabilidade do processo eleitoral em curso.

Embora a tendência estrutural do Supremo Tribunal Federal, em casos dessa natureza, seja a modulação de efeitos para preservar a segurança jurídica e a estabilidade do processo eleitoral, não se pode descartar, ao menos em plano teórico, o risco de concessão de medida cautelar. Em um cenário extremo, a suspensão imediata da norma poderia ensejar questionamentos sobre migrações partidárias já realizadas na janela de 2026, com potencial impacto na composição das bancadas e na organização das candidaturas para o pleito de outubro. Esse risco, embora juridicamente sensível, deve ser analisado à luz do perfil do relator, o ministro Alexandre de Moraes, cuja atuação recente em matéria eleitoral revela uma postura marcadamente pragmática e orientada à preservação da estabilidade institucional do processo democrático. 

Em precedentes envolvendo regras eleitorais e disputas políticas de alta sensibilidade, o ministro tem demonstrado preocupação com os efeitos sistêmicos das decisões, privilegiando soluções que evitem desorganização do processo eleitoral em curso. Nesse sentido, embora não se possa afastar completamente a hipótese de intervenção cautelar, parece mais provável que eventual decisão liminar, se concedida, seja calibrada para produzir efeitos prospectivos ou restritos, sem atingir diretamente as migrações já consolidadas.

Independentemente do desfecho da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, o debate revela a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do desenho institucional do sistema político-eleitoral brasileiro. Nesse contexto, eventuais distorções associadas à janela partidária poderiam ser enfrentadas por meio de soluções legislativas menos disruptivas, que preservem o núcleo da regra, mas reduzam seus efeitos indesejados. 

Entre essas alternativas, destaca-se o fortalecimento da cláusula de barreira, com critérios mais rigorosos de desempenho partidário, de modo a desestimular a proliferação de legendas e reduzir incentivos à migração oportunista. Soma-se a isso o impacto já relevante do fim das coligações proporcionais — em vigor desde as eleições de 2022 —, que tende a reforçar a identidade programática dos partidos e aumentar o custo político de mudanças estratégicas de filiação. Em conjunto, essas medidas apontam para um caminho de correção incremental do sistema, no qual o Legislativo atua como protagonista na calibração das regras do jogo, sem necessidade de invalidação judicial de institutos já incorporados à dinâmica política.

Diante desse quadro, a pergunta que se impõe não admite resposta simples: a janela partidária é um retrocesso democrático ou uma acomodação institucional?

Talvez seja, em alguma medida, as duas coisas.

Ela pode, simultaneamente, fragilizar a fidelidade partidária e refletir uma tentativa pragmática de organizar um fenômeno político que nunca deixou de existir. Pode distorcer a representação em certos momentos, mas também evitar uma instabilidade contínua ao concentrar a mobilidade em período determinado.

No fundo, a controvérsia revela menos um problema isolado e mais uma característica estrutural do sistema político brasileiro: a permanente tensão entre estabilidade e flexibilidade, entre representação coletiva e autonomia individual, entre decisão legislativa e controle judicial.

E é justamente nessa tensão — e não na eliminação de um de seus polos — que se constrói, de forma imperfeita, a dinâmica da democracia constitucional brasileira.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Democracia interna, candidaturas orgânicas e o desafio das pré-campanhas na política contemporânea



A política contemporânea vive um tempo de intensificação da personalização. Redes sociais, ciclos informacionais acelerados e campanhas praticamente permanentes ampliaram o protagonismo individual na disputa pública. Nesse contexto, cresce o debate sobre democracia interna nos partidos, candidaturas orgânicas e o papel das pré-campanhas na formação das lideranças.

O tema é especialmente relevante em períodos que antecedem eleições majoritárias, quando diferentes pré-candidaturas emergem dentro de uma mesma legenda e o partido precisa equilibrar legitimidade interna e competitividade externa.


Democracia interna formal e democracia interna real

Sob o ponto de vista jurídico-institucional, a democracia interna partidária é assegurada por estatutos e pela legislação eleitoral. As convenções são o momento formal de deliberação: é ali que candidaturas são aprovadas, coligações definidas e estratégias consolidadas. Trata-se da dimensão normativa da vida partidária — aquela que garante legalidade e previsibilidade.

Contudo, a prática política revela uma dimensão adicional: a democracia interna real. Antes da convenção, constrói-se uma correlação de forças. Lideranças articulam apoios, mobilizam militantes, testam discursos e acumulam capital político. Quando a convenção ocorre, muitas vezes ela ratifica uma dinâmica já amadurecida na fase anterior.

O cientista político francês Maurice Duverger demonstrou como sistemas eleitorais moldam o comportamento partidário. Já Giulio Panebianco destacou que partidos não são apenas estruturas formais, mas organizações com centros de poder, disputas internas e processos informais decisivos. A regra existe — mas o poder circula também fora do texto estatutário.

Reconhecer essa distinção não significa deslegitimar a democracia interna; ao contrário, permite compreendê-la em sua complexidade.


Candidaturas orgânicas e legitimidade política

A ideia de candidatura orgânica remete àquela que emerge de processos coletivos, ancorada em trajetória, identidade programática e compromisso partidário. É um conceito importante, especialmente em partidos ideológicos, que valorizam coerência histórica e construção coletiva.

No entanto, a organicidade não se constrói apenas na convenção. Ela também se forma no diálogo com a sociedade, na presença territorial, na formulação de propostas e na capacidade de mobilização pública. Em outras palavras: a legitimidade interna e a legitimidade externa se alimentam mutuamente.

A tensão surge quando o tempo partidário não coincide com o tempo político.


O sistema eleitoral e o incentivo à personalização

No Brasil, o sistema proporcional para o Legislativo incentiva o voto nominal e fortalece a construção de marcas pessoais. Já nas eleições majoritárias — como as de governador — a disputa é essencialmente centrada em nomes. O eleitor tende a identificar projetos por meio de lideranças concretas.

Esse desenho institucional não é neutro. Ele estimula visibilidade individual, presença midiática e consolidação precoce de narrativas. Assim, a política passa a operar em lógica de antecipação: quem ocupa espaço primeiro molda o debate público.

Nesse cenário, as pré-campanhas deixam de ser mera etapa preparatória e tornam-se elemento estruturante da própria disputa.


O tempo das pré-campanhas

Embora o calendário oficial delimite prazos legais, o tempo político começa antes. Pré-candidaturas:


  • testam discursos,
  • medem receptividade,
  • articulam alianças,
  • mobilizam bases,
  • constroem reconhecimento público.


Esse movimento influencia não apenas o eleitorado, mas também as decisões internas do partido. Uma pré-campanha bem-sucedida altera a correlação de forças na convenção. A dinâmica externa retroage sobre a dinâmica interna.

Surge, então, um desafio: como preservar a legitimidade coletiva sem perder capacidade estratégica?


O dilema contemporâneo

Partidos precisam de democracia interna para manter identidade, coesão e legitimidade. Mas eleições majoritárias exigem clareza, liderança definida e capacidade de comunicação ampla.

Se a definição é precipitada, pode comprometer o debate interno.
Se a definição é excessivamente tardia, pode gerar desvantagem competitiva.

O verdadeiro dilema não é escolher entre o “eu” e o “nós”, mas integrar liderança e coletividade de forma equilibrada.


O contexto fluminense

No Rio de Janeiro, essa equação ganha contornos específicos. O eleitorado é historicamente sensível à imagem pessoal dos candidatos, a mídia regional intensifica a exposição individual e a disputa majoritária tende a se organizar em torno de figuras reconhecidas.

No contexto fluminense de 2026, observa-se dinâmica semelhante. Diferentes forças políticas articulam pré-candidaturas que influenciam, desde já, o ambiente das futuras convenções partidárias. Lideranças estaduais e municipais consolidam capital político por meio da gestão pública, da mobilização de bases ideológicas ou da atuação legislativa, moldando a disputa antes do calendário formal.

Esse movimento revela que, no Rio de Janeiro, onde eleições majoritárias historicamente são sensíveis à imagem pessoal dos candidatos, o debate interno se entrelaça com o externo. A maturidade partidária, nesse cenário, depende da capacidade de coordenar estratégia e organicidade, evitando que a pluralidade interna se converta em dispersão competitiva.

Nesse ambiente, múltiplas pré-candidaturas dentro de um mesmo partido podem representar vitalidade democrática — mas também exigem coordenação estratégica para evitar dispersão de energia política.

A maturidade partidária talvez esteja justamente na capacidade de transformar o debate interno em fortalecimento externo.


Conclusão

Democracia interna não é obstáculo à competitividade eleitoral; é sua base de legitimidade. Mas a política contemporânea impõe um desafio adicional: harmonizar o tempo do partido com o tempo da sociedade.

Candidaturas orgânicas não surgem apenas por decisão formal. Elas são construídas na interação entre estrutura partidária, trajetória pessoal e diálogo social. A convenção é o momento de consagração — mas a pré-campanha é parte constitutiva do processo.

Em última análise, a política democrática exige lideranças que expressem o coletivo sem ignorar a dinâmica real da disputa. O desafio não está em negar a personalização, mas em impedir que ela substitua o projeto. Lideranças fortes podem — e talvez devam — ser expressão de processos coletivos consistentes.

O equilíbrio entre convicção programática e estratégia eleitoral é, hoje, uma das provas mais sofisticadas da maturidade democrática dos partidos.


Nota metodológica:

Embora não existam dados oficiais que permitam quantificar com precisão o impacto das pré-campanhas sobre as correlações internas nas convenções partidárias no estado do Rio de Janeiro, a experiência recente e a análise do comportamento político indicam que o engajamento antecipado de aspirantes — por meio de redes sociais, mobilizações territoriais e construção de narrativa pública — tende a modificar significativamente o ambiente interno de decisão nas legendas, influenciando as dinâmicas de escolha de candidatos.

Ainda que tal impacto não seja mensurável em percentual fechado, ele se revela, nos ciclos eleitorais recentes, como fator relevante na formação da legitimidade interna e na competitividade das candidaturas majoritárias no estado.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Democracia Interna, STF e Reformas Partidárias: Por que 2026 é uma Encruzilhada para o Sistema Político Brasileiro



Às vésperas de um novo ciclo eleitoral no Brasil, emerge com força um tema que tradicionalmente ficou à margem do debate público: a democracia interna dos partidos políticos. Não se trata apenas de uma crítica abstrata ou acadêmica, mas de um nó institucional que condiciona a qualidade da representação e a legitimidade das eleições em todos os níveis, inclusive nas disputas municipais em estados como o Rio de Janeiro.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14), e reconhece os partidos políticos como instrumentos essenciais da democracia representativa (art. 17). Contudo, a forma como os partidos organizam seus processos internos — especialmente a escolha de candidatos — tem sido atípica: lacunar, dominada por estruturas dirigentes fechadas e, muitas vezes, distante dos filiados. Essa realidade não é apenas um problema teórico: ela molda o que chega ao eleitor na urna.


ADI 5.875 e o papel do STF no fortalecimento da democracia interna

Em 28 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que representa, sem exagero, um marco jurídico na governança interna dos partidos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.875, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, a Corte declarou que a autonomia partidária não pode se sobrepor aos princípios democráticos que informam a própria Constituição.

A ADI 5.875 tratou diretamente da duração indeterminada de órgãos provisórios dos partidos, como comissões provisórias e diretórios criados sem eleição periódica. O STF entendeu que essa indefinição mina a democracia intrapartidária, perpetua lideranças sem renovação e dificulta a participação dos filiados — e, por consequência, enfraquece a legitimidade de todo o sistema político.

Por unanimidade, a Corte fixou que os órgãos provisórios só podem existir por até quatro anos, sem prorrogação, sob pena de suspensão das verbas do fundo partidário e eleitoral do partido que ultrajar esse prazo. Essa decisão traduz uma leitura contemporânea de que a autonomia dos partidos deve ser temperada pelos princípios democráticos constitucionais, como a alternância de poder, a participação e o pluralismo.

A ADI 5.875 não esgota a discussão, mas estabelece um horizonte de exigência democrática interna que ressoa com debates sobre reformas mais amplas no sistema político — porque ajuda a responder a uma pergunta fundamental: como podemos falar em escolha popular se nem o processo de escolha interna dos candidatos é efetivamente democrático?


Emendas à Lei dos Partidos (Lei 9.096/1995): o que pode ser feito?

Se a jurisprudência constitucional caminhou para restringir o uso indevido de órgãos provisórios, ainda resta um terreno legislativo fértil para aperfeiçoar a democracia interna. A Lei dos Partidos Políticos não foi concebida com mecanismos robustos de participação interna, e sua revisão poderia introduzir normas que:


  • Estabeleçam primárias internas obrigatórias e regulamentadas, garantindo que todos os filiados tenham voz e voto na escolha de candidatos e na definição de lideranças;
  • Detalhem prazos máximos e mecanismos de renovação de diretórios partidários em todos os níveis, complementando a interpretação judicial da ADI 5.875;
  • Assegurem transparência e auditabilidade nos processos internos, com prestação de contas e critérios objetivos de participação;
  • Instituam mecanismos de participação de filiados dispersos geograficamente, incluindo voto presencial ou remoto seguro, para tornar o processo efetivo e inclusivo.


Essas iniciativas podem ser propostas por meio de emendas à Lei 9.096/1995, abertas a contribuição de movimentos sociais, intelectuais e especialistas em direito eleitoral — inclusive em resposta à omissão legislativa destacada pelo próprio STF em vários julgados recentes.


Primárias semiabertas: inspiração no modelo português

Uma das propostas mais promissoras para democratizar a escolha interna de candidatos é a ideia de primárias semiabertas — um sistema que permite, sob regras claras, que tanto filiados quanto parte da sociedade participem de consultas internas aos partidos para definir seus candidatos.

Embora o Brasil não tenha tradição desse modelo, o exemplo de outros países — como em algumas experiências de primárias em Portugal — mostra que é possível combinar a ligação formal com o partido e uma abertura controlada que favoreça participação ampliada, com mecanismos de segurança e auditabilidade. Esse modelo pode servir de insumo para debates legislativos, inclusive em emendas à lei partidária, ou para resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que avancem na regulamentação das primárias internas.

Primárias semiabertas podem contribuir para:


  • Reduzir a concentração de poder nas cúpulas partidárias;
  • Ampliar a legitimidade dos candidatos escolhidos;
  • Fortalecer o vínculo entre partido e sociedade;
  • Aumentar a percepção de representatividade junto ao eleitorado.


Ambas as propostas — limitação de órgãos provisórios e primárias semiabertas — caminham no sentido de reforçar a soberania popular e não apenas a aparência formal de escolha interna.


Impactos nas eleições municipais — um olhar sobre o Rio de Janeiro

As eleições municipais são um laboratório político crucial no Brasil e, especialmente no estado do Rio de Janeiro, têm se revelado um termômetro da legitimidade do sistema político em relação ao eleitor. A democratização interna pode produzir impactos concretos:


1. Maior legitimidade de pré-candidatos

Quando filiados participam efetivamente da escolha de prefeitos e vereadores, aumenta a sensação de que os candidatos representam realmente demandas locais e não apenas acordos internos de cúpula.


2. Renovação de lideranças locais

Normas que incentivem a alternância de poder interno — como a introdução de primárias regulares e temporizações claras — criam oportunidades para lideranças mais jovens e conectadas com as comunidades municipais.


3. Fortalecimento da relação partido–eleitor

Em um contexto em que muitos eleitores se sentem distantes dos partidos, processos internos mais participativos podem reduzir a abstenção e o voto nulo, e melhorar a confiança nas instituições.


4. Redução de conflitos intrapartidários

Regras claras para a escolha de candidatos e para a organização interna reduzem disputas ad hoc, favorecem acordos programáticos e tornam as campanhas municipais menos turbulentas e mais focadas em propostas.

Em um estado como o Rio de Janeiro, com sua diversidade municipal e desafios socioeconômicos, uma reforma partidária que aperfeiçoe a democracia interna pode tornar as eleições mais representativas e vinculadas ao cotidiano dos cidadãos.


Conclusão

A discussão sobre a democracia interna dos partidos deixou de ser puramente teórica. A decisão do STF na ADI 5.875 demonstra não apenas a viabilidade constitucional de impor limites à organização interna partidária, mas também a importância de consolidar esses padrões em normas mais claras e eficazes. Reformas legislativas, como emendas à Lei dos Partidos e a adoção de modelos inspirados em primárias semiabertas, podem traduzir princípios constitucionais em práticas democráticas concretas.

À medida que se aproxima o próximo ciclo eleitoral, especialmente em âmbito municipal, o Brasil enfrenta uma oportunidade singular de transformar a qualidade de sua democracia — não apenas no momento do voto, mas muito antes, na maneira como os candidatos são escolhidos por aqueles que afirmam representar o povo.


📝 Nota sobre a legislação portuguesa relativa às primárias partidárias

(Constituição da República Portuguesa de 1976 e legislação infraconstitucional)


A Constituição da República Portuguesa de 1976 não impõe a realização de primárias partidárias nem define um modelo obrigatório de escolha de candidatos, mas estabelece de forma expressa a exigência de democracia interna dos partidos políticos. Em especial, o artigo 51.º da CRP determina que os partidos devem organizar-se e funcionar segundo princípios democráticos, articulando essa exigência com o sufrágio universal e o pluralismo político previstos no artigo 10.º. Trata-se de uma norma-princípio: a Constituição fixa o valor da democracia interna como mandamento vinculante, mas deixa ao legislador infraconstitucional e aos próprios partidos a definição dos instrumentos concretos para realizá-la.

No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos) reforça esse desenho ao exigir estatutos democráticos, eleições regulares de dirigentes, transparência e igualdade entre filiados, sem, contudo, obrigar a adoção de primárias. A definição dos métodos de escolha de candidatos é remetida aos estatutos partidários, sob fiscalização do Tribunal Constitucional, que exerce um controle de legalidade e constitucionalidade voltado a coibir práticas oligárquicas, exclusões arbitrárias e a perpetuação de direções sem efetiva participação dos membros. O controle judicial, nesse contexto, é de intervenção mínima, preservando a autonomia partidária, mas assegurando direitos fundamentais dos filiados.

Nesse ambiente normativo, as primárias em Portugal surgem como opção político-estatutária legítima, e não como imposição legal. Experiências como as primárias abertas do Partido Socialista, em 2014, foram consideradas compatíveis com a Constituição, desde que previstas nos estatutos, transparentes e respeitosas da igualdade interna. Para o debate brasileiro, o modelo português oferece uma referência intermediária relevante: demonstra ser possível fortalecer a democracia interna e ampliar a participação dos filiados — inclusive por primárias fechadas ou semiabertas — sem abolir os partidos nem violar sua autonomia, deslocando o foco do poder das cúpulas para o sujeito democrático interno.

OBS: Sobre a ADI 5.875, recomendo a leitura desse artigo jurídico do ConJur, acessível através do link https://www.conjur.com.br/2025-jun-06/democracia-interna-dos-partidos-e-governanca-eleitoral-o-stf-como-protagonista-no-fortalecimento-do-sistema-politico/

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Por uma reforma política democrática que devolva ao povo a escolha de verdade

 


"Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido." (parágrafo 1° do art. 1° da Constituição da República Federativa do Brasil)


Vivemos um momento de profunda insatisfação política no Brasil. A cada eleição, milhões de cidadãos optam pelo voto nulo, em branco ou simplesmente não comparecem às urnas. 


Fato é que essa rejeição sistêmica não é apenas um reflexo de candidatos impopulares — é também um sintoma do modelo institucional que regula a escolha política. 


Por que tantas pessoas se sentem sem opção?! 


Por que tantos eleitores acreditam que, mesmo votando, não estão realmente escolhendo?!


É aqui que uma proposta de política democrática que devolva ao povo a escolha de verdade surge como uma resposta concreta e transformadora. 


Inspirando-me nas propostas que vêm sendo há tempos defendidas por Júlio Auler, mentor da denominada Causa SuUn ("Sufrágio Universal"), proponho uma profunda reforma constitucional e legal para dar ao cidadão comum a liberdade real de participar bem como concorrer à política. A SuUn nos lembra que "universal" significa mais do que o direito de votar: significa poder ser votado, sem que apenas as cúpulas partidárias decidam quem aparece na urna.


1. O problema da representação atual


Na prática, muitos eleitores não acham que nenhuma das opções nas urnas os representa. Parte disso se deve ao fato de que a escolha dos candidatos é, em grande medida, controlada pelos partidos: são convenções fechadas, acordos internos, coligações que decidem quem será lançado. Esse controle reduz significativamente a diversidade de vozes e a renovação. Para muitos, participar da eleição é confirmar escolhas que já foram feitas por outros.


Essa dinâmica alimenta a ilusão de escolha: o eleitor vai à urna, marca um nome, mas não participou da decisão sobre que nomes poderiam estar ali. Isso corrói a legitimidade da representação e fortalece a alienação: o voto se torna um ato ritual, e não uma manifestação de vontade cidadã real.


Além disso, os altos índices de voto nulo, branco e abstenção são uma forma de protesto silencioso, uma rejeição institucional tanto quanto pessoal. Se grande parte da população se recusa a legitimizar o sistema, é porque ele não representa as alternativas que ela gostaria de ver.


Acrescente-se o fato de que a baixa representatividade de mulheres e negros nas casas legislativas de algum modo também guarda relação com o fato das candidaturas serem escolhidas na prática pelas cúpulas partidárias.


2. Proposta "Voto Livre - Escolha Democrática": reforma constitucional e legal


A proposta "Voto Livre - Escolha Democrática" propõe três eixos principais de reforma:


2.1. Primárias internas nos partidos: Estabelecer, em lei ou na Constituição, a obrigação de realização de primárias abertas dentro dos partidos, para que filiados (e até não filiados, dependendo do modelo) possam disputar internamente. Isso democratiza a escolha dos candidatos dentro de cada legenda, reduz o poder de cúpulas e facilita o surgimento de vozes novas.


2.2. Candidaturas independentes e listas de cidadãos eleitores: Permitir, por meio da aprovação de uma emenda constitucional, que cidadãos não partidarizados formem suas próprias chapas ("listas cívicas") nas eleições municipais. Essas listas teriam um número mínimo de apoiadores (assinaturas), para garantir representatividade, mas não precisariam depender de partidos para existir.


Tal mecanismo já existe em alguns países. Por exemplo, em Portugal, a Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, no seu artigo 16.º, estipula que "as listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas … por grupos de cidadãos eleitores."


Esses grupos de cidadãos ("grupos de cidadãos eleitores") são reconhecidos pela lei portuguesa como proponentes legítimos de listas municipais, sem necessidade de partido. 


Inspirados por esse modelo, defendo que a Constituição brasileira reconheça, para eleições municipais, a possibilidade de chapas formadas por cidadãos comuns — não por partidos — para que haja uma linha direta entre a comunidade e seus representantes.


2.3. Maior pluralidade nas urnas: Ao abrir o sistema para candidaturas independentes e tornar as primárias mais democráticas, amplificamos a diversidade de escolhas. Isso significa menos imposição, mais renovação e uma política mais próxima da realidade dos cidadãos. Para o eleitor, será visível que a urna não só reflete os jogos partidários, mas também as vozes de pessoas comuns, comprometidas com seu bairro, sua cidade.


3. Justificativa democrática


- Soberania popular real: A Constituição Federal afirma que o poder emana do povo. Para que isso não seja um lema vazio, é necessário que os cidadãos possam influenciar não apenas quem governa, mas quem concorre.


- Combate à alienação: Candidaturas independentes e primárias democráticas dão voz àqueles que muitas vezes são excluídos por estruturas partidárias fechadas — jovens, lideranças comunitárias, cidadãos desiludidos que não querem fazer parte de partidos.


- Redução do voto de protesto: Ao oferecer opções genuínas, podemos diminuir a quantidade de votos nulos, em branco ou abstenções. Se as pessoas veem na urna figuras que representam seus valores ou demandas, haverá mais engajamento.


- Transparência e legitimidade: Partidos que forem obrigados a realizar primárias internas e que permitirem concorrência interna estarão mais sujeitos à prestação de contas, o que reforça a legitimidade democrática.


- Experiência internacional: O exemplo português demonstra que não se trata de fantasia teórica — é possível legalmente permitir listas de cidadãos nos municípios, e esse mecanismo contribui para a renovação política local.


4. Mudança constitucional e implementação


Para tornar a proposta viável, seriam necessários:


4.1. Emenda constitucional: para alterar dispositivos sobre elegibilidade e organização partidária, permitindo candidaturas independentes em eleições municipais e a realização de primárias internas obrigatórias.


4.2. Lei eleitoral complementar: para regulamentar os aspectos práticos das candidaturas de cidadãos — quantas assinaturas são necessárias, prazos, prestação de contas, financiamento.


4.3. Fiscalização e transparência: órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério Público Eleitoral poderiam fiscalizar as listas de cidadãos e as primárias, garantindo lisura e participação.


5. Relação com a Causa SuUn


As ideias que defendo, as quais posso deniminar como proposta "Voto Livre - Escolha Democrática" de algum modo retoma e concretiza o pensamento da Causa SuUn. A SuUn nos inspira na sua crítica mais profunda ao sistema de representação atual — sobretudo na dança entre "ilusão de escolha" e controle partidário. Porém, em vez de permanecer apenas como reflexão teórica, o "Voto Livre" traduz essa crítica em reformas institucionais práticas, capazes de transformar o sistema eleitoral brasileiro de dentro para fora.


6. Chamado à ação


Convoco os cidadãos, movimentos sociais, intelectuais e parlamentares a aderir a essa proposta. É preciso organizar uma frente ampla pela reforma eleitoral, com assinatura de projeto de emenda (PEC), mobilização popular e diálogo com instituições democráticas.


A proposta "Voto Livre — Escolha Democrática" não é apenas uma bandeira ideológica: é uma estratégia para devolver ao povo o poder de escolher, de verdade, quem pode representar seus anseios. Se quisermos uma democracia mais participativa, inclusiva e legítima, esse é um caminho concreto.

sábado, 18 de janeiro de 2025

Precisamos voltar a discutir uma reforma política e eleitoral!



Apesar a sociedade brasileira andar bem polarizada, o Congresso Nacional fragmentado em inúmeros partidos diferentes e haver um alto nível de corrupção no meio político, precisamos continuar pensando numa reforma da Constituição e das leis que traga mais estabilidade, eficiência e atualize a democracia.

Sei o quanto uma postagem em redes sociais se torna limitada para expor tudo satisfatoriamente de uma só vez de uma maneira tecnicamente fundamentada pois, do contrário, o texto fica um tanto "chato" para a maioria dos leitores que vão parar de ler nos três primeiros parágrafos. Desse modo, perdoem os mais cultos se acharem que estarei sendo superficial nas próximas linhas, mas digo que, futuramente, poderei detalhar melhor a justificativa de cada tema a seguir abordado.

Pois bem. Indo diretamente ao assunto, escreverei por tópico sobre cada assunto que, como simples cidadão, sem o exercício de mandato eletivo, porém com direito a voz, penso a respeito. 


1 - REELEIÇÃO


Sinceramente, foi o maior erro de Fernando Henrique Cardoso ter defendido a reeleição consecutiva para os cargos do Executivo, uma inovação no sistema político brasileiro que ele próprio já reconheceu em 2020 ter sido equivocada. Conforme afirmou o ex-presidente em entrevista ao âncora William Waack da CNN: "Eu era favorável à reeleição, mas hoje, olhando para trás, eu vejo que nós agravamos uma tendência, que é a de abusar do poder".

Fato é que a política de momento veio a prejudicar todo um sistema. Buscava-se manter a estabilidade monetária, evitar a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no pleito de 1998, bem como dar oportunidade aos governadores e prefeitos de disputar um segundo mandato. Porém, o que vimos foi um agravamento do abuso de poder e a coisa se tornou tão absurda que, na cidade de Itaguaí, um município daqui de Mangaratiba, o ex-prefeito de lá, conhecido como Doutor Rubão, briga até hoje na Justiça pela sua pretensão em exercer o terceiro mandato de modo que venceu o pleito de 2024 e quem tomou posse foi o vereador escolhido para presidir a Câmara Municipal, Haroldo de Jesus.

A razão para limitar o exercício de um mandato em cinco anos, o que defendo para ser implantado a partir do pleito de 2030, tem a sua fundamentação na rotatividade da democracia, evitando que um político se perpetue no poder, ainda que ele tente justificar a sua permanência no cargo por meio do sufrágio, hipótese em que a longa manutenção de um governo leva a um engessamento do regime democrático em todos os seus aspectos, inclusive no tocante à marcha histórica quanto às indispensáveis mudanças temporais de uma sociedade que também precisa se renovar. 

Inegável que o poder numa democracia deve ser acessível a todos os setores da sociedade. Por isso, pode-se dizer que o lugar do poder é sempre o "vazio", pensamento muitas das vezes debatido pela filósofa, escritora e professora emérita da Universidade de São Paulo (USP), Dra. Marilena Chaui. 


"(...) a distinção entre o poder e o governante é garantida não só pela presença de leis e pela divisão de várias esferas de autoridade, mas também pela existência das eleições, pois estas não significam mera "alternância no poder", mas assinalam que o poder está sempre vazio, que seu detentor é a sociedade e que o governante apenas o ocupa por haver recebido um mandato temporário para isto. Em outras palavras, os sujeitos políticos não são simples votantes, mas eleitores. Eleger, como já dizia a política romana, significa exercer o poder de "dar aquilo que se possui, porque ninguém pode dar o que não tem", isto é, eleger é afirmar-se soberano para escolher ocupantes temporários do governo" - https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5135878/mod_resource/content/1/Chaui%20democracia.pdf 


Em outras palavras, esse "vazio" cuida-se do lugar com o qual ninguém pode se identificar; para que, assim, o cargo seja exercido transitoriamente por quem for escolhido. E, se o poder não se identifica com os ocupantes do governo, o qual não lhes pertence, eis que uma limitação à permanência precisa ocorrer a fim de que haja o seu preenchimento por outra pessoa a ser escolhida através do voto popular.

Aduza-se que a própria expressão latina res publica significa que nenhum governante pode identificar-se com o poder e apropriar-se privadamente dele. Logo, se hão houver um respeito à rotatividade, a democracia se deteriora, deixando de existir na sua base e se enfraquece, com abertura de brechas para corrupção, excesso de poder, tendências à autocracia e até mesmo a preservação de interesses pessoais.

Assim sendo, eis que o constituinte, quando inovou introduzindo a reeleição para a Chefia do Executivo, ainda que não permitindo a recondução do político para mais de um período subsequente, entendo que lesionou a democracia postergando a presença de novos gestores, de novas ideias e de novos desafios. Logo, antes tarde do que nunca, isso precisa ser revisto mesmo que passe a valer só a partir de 2030 (e para os prefeitos em 2032), possibilitando que os atuais gestores tentem ser reeleitos apenas mais uma vez, o que se aplicaria não só ao Lula quanto aos governadores e prefeitos no exercício do primeiro mandato.

Desse modo, na década que virá, os presidentes, governadores e prefeitos só poderão ser eleitos uma única vez por cinco anos. Terminando o mandato, só poderão tentar um retorno ao cargo depois do período do sucessor, mesmo na hipótese de um pleito suplementar.


 2 - SEMIPRESIDENCIALISMO


Pode-se dizer que o semipresidencialismo, termo criado pelo cientista político francês Maurice Duverger, ou o sistema executivo dual, trata-se de um sistema de governo em que o presidente partilha o Poder Executivo com um primeiro-ministro e um conselho de ministros (gabinete), sendo os dois últimos responsáveis perante o Legislativo. 

Em outras palavras, o presidente que nós já elegemos  diretamente pelo voto popular continua sendo o Chefe de Governo, mas terá que indicar um primeiro-ministro para ajudar a governar o país em seu nome, ainda que a sua aprovação dependa do Legislativo. Porém, o presidente não exerceria funções meramente simbólicas, como acontece no parlamentarismo, pois caberia a ele cuidar da política externa, podendo vetar as leis, nomear funcionários e até demitir o primeiro-ministro.

Desse modo, pela coexistência entre o presidente e o primeiro-ministro, podemos garantir um maior equilíbrio entre o Executivo e o Legislativo, sendo que o poder de influência presidencial sobre o governo não cessaria. Isto porque, em tal hipótese, o primeiro-ministro terá que levar em conta as opiniões de alguém legitimado pelo voto popular.

Evidentemente que sistemas de governo variam muito de país para país, pois dependem de fatores culturais e históricos. Além disso, não há dois regimes parlamentaristas iguais, ou dois regimes presidencialistas idênticos, de maneira que o Brasil precisará ajustar o semipresidencialismo à sua realidade, principalmente no que diz respeito às atribuições do presidente.

Ao invés de um plebiscito, tal como foi em 1993, quando o povo brasileiro precisou escolher, além da forma, qual dois dois sistemas de governo desejava, isto é, entre o parlamentarismo e a continuidade do presidencialismo, defendo que tenhamos um referendo. Ou seja, primeiro seria elaborada a proposta do semipresidencialismo e depois sim haveria a consulta popular podendo o eleitor ratificar ou rejeitar.

A meu ver, como haverá a provável necessidade de ajustes, defendo que haja uma prévia experimentação por um ou dois mandatos, sendo que a próxima legislatura já poderia ser eleita com essa incumbência de dar continuidade à proposta e aprová-la, o que tornará o mandato presidencial seguinte (de ainda quatro anos) uma espécie de transição, uma despedida prévia do atual sistema de governo que também coincidirá com as últimas reeleições.

Em todo caso, acredito que teremos muitas vantagens em termos de governabilidade pois condicionando o presidente a compartilhar o seu poder com algum indicado dele, cujo nome terá que ser aprovado pelo Congresso, ajudará a formar uma coalizão necessária para a aprovação dos projetos de lei. Além do mais, o semipresidencialismo servirá de obstáculo para os nocivos projetos de eventuais líderes extremistas que cheguem ao poder e queiram acabar com a democracia.


3 - ALARGAMENTO DA INICIATIVA POPULAR


Outro ponto importantíssimo para o aprimoramento da democracia brasileira seria o alargamento da iniciativa popular. 

Atualmente, segundo prevê o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição da República, a apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei é restrita à assinatura por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Brasil, distribuído por pelo menos 5 estados, com o número de eleitores em cada um deles não inferior a 0,3%. 

Em outras palavras pode-se dizer que dá muito trabalho para o autor de uma proposta legislativa apenas conseguir colocá-la em debate no Parlamento brasileiro, sem ter a certeza ou não de sua aprovação pelas duas casas do Congresso Nacional, mesmo com regime prioritário na tramitação. 

Em âmbito municipal então, torna-se necessário que o Projeto de Lei tenha no mínimo 5% (cinco por cento) dos votos do eleitorado da cidade em que a iniciativa foi criada, sendo ela de interesse da cidade ou também de bairros. E, como bem sabemos, dificilmente um vereador será eleito alcançando o mesmo percentual de votos, ainda mais se tratando da totalidade de pessoas inscritas no cadastro eleitoral de modo que até o Lucas Pavanato (PL), o candidato mais votado do país em 2024, com seus 161.386 votos, só conquistou cerca de 0,0238% dos 6.773.587 votos totais da capital paulista, considerando nesta conta os nulos e brancos.

Desse modo, considero uma desproporcionalidade injustificada um cidadão que produz ideias para melhorar o seu país, o seu estado ou a sua cidade carecer da coleta de um número tão elevado de assinaturas que, por sua vez, precisarão da identificação do nome de cada apoiador e do número da inscrição de seu título eleitoral para que, finalmente, a sua proposta seja apenas recebida e analisada pelo Poder Legislativo correspondente. E, se a aprovação dependerá tão somente dos parlamentares eleitos, não vejo razões  para se manter a pesada restrição estabelecida pelo constituinte originário que, consequentemente, acaba prejudicando em muito a participação popular. 

Ainda sobre o tema, observem que a Câmara dos Federal, assim como várias assembleias legislativas e câmaras municipais, já criou um meio para contornar as exigências da Carta Magna, ao invés de modificá-las. Por exemplo, a Comissão de Legislação Participativa (CLP), criada em 2001 e, atualmente, presidida pelo combativo deputado Glauber Braga (PSOL), permite que a sociedade, por meio de qualquer entidade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe, apresente suas sugestões legislativas que vão desde propostas de leis complementares e ordinárias até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Pois bem. Sem desmerecer o terceiro setor, podemos indagar sobre representatividade fática essas entidades têm no cenário nacional, sendo que muitas ONGs nem sempre contam com um número significativo de filiados, podendo ser constituídas por menos de vinte membros e terem apenas um único indivíduo realmente atuante...

De maneira alguma quero acabar com as ONGs ou com essa comissão valorosa, mas desejo muito que se torne possível a um cidadão que esteja quite com suas obrigações eleitorais iniciar o processo legislativo com um número menor de assinaturas de apoio. Por isso, a exigência mínima de assinaturas para fins de apresentação de projeto de iniciativa popular deveria ser equivalente ao percentual do vereador ou deputado mais votado da respectiva base eleitoral em relação aos votos válidos do pleito (sem incluir votos em branco ou nulos), bem como possibilitar que os partidos sem representação na Casa Legislativa destinatária da proposta também participem.

Ainda que alguém conteste a ideia, no sentido de achar que o Legislativo possa ficar sobrecarregado com o recebimento de um número grandioso de projetos de lei de iniciativa popular, digo que não seria um questionamento dentro da realidade. Isto porque, em 2024, a CLP da Câmara dos Deputados deliberou apenas sobre 163 propostas das quais somente três vieram a ser rejeitadas, de modo que, na prática, infelizmente, é raro encontrar cidadãos dispostos a participar propositivamente...

Portanto, esta seria uma solução bem fácil de ser adotada e imediatamente aplicada após a aprovação de uma emenda, a fim de que o Brasil possa melhor resolver a sua crise de representação que, há tempos, assola a nossa sociedade. Pois, quando o cidadão tem a oportunidade de participar e ver sua ideia sendo discutida, certamente ele não se sentirá excluído da política.


4 - REVISÃO DA LEI DA FICHA LIMPA


Como se sabe, a Lei Complementar nº 135, de 2010, também chamada de "Lei da Ficha Limpa", é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade. Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por entidades que fizeram parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), e mobilizou vários setores da sociedade brasileira, entre eles, a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizações não governamentais, sindicatos, associações e confederações de diversas categorias profissionais, além da Igreja católica, tendo sido obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio.

Pois bem. Não é porque se tratou de um projeto de iniciativa popular que o mesmo deva ser aprovado ou fique impossibilitado de passar por uma posterior revisão, medida esta que acho mais sensata do que simplesmente revogar a norma em vigor.

Há quase 13 anos, mais precisamente em 16 de fevereiro de 2012, os ministros do STF concluíram a análise conjunta de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que questionavam a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que pôde ser aplicada no pleito municipal daquele ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

Quanto ao prazo de oito anos de inelegibilidade após a da pena, embora isto já tenha sido questionado no STF, eis que o Tribunal voltou a se debruçar sobre o tema em 2022, ano em que a Corte manteve o prazo de inelegibilidade a candidatos condenados pela Justiça a partir da condenação até 8 após o seu cumprimento. Na ocasião, houve uma ação foi movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questionava a contagem do prazo, ao alegar que, ao final, o período seria muito superior aos oitos anos, mas os magistrados nem discutiram a questão e não conheceram da demanda, tendo o ministros Alexandre de Moraes entendido que o tema já fora anteriormente analisado.

Confesso que, por muito tempo (e até recentemente), fui um entusiasta dessa norma jurídica a ponto de haver defendido que políticos fossem impugnados ou tivessem os seus diplomas cassados depois de eleitos, mesmo com um tempo de condenação inferior a oito anos. Aliás, em 2022, apresentei duas notícias de inelegibilidade à Justiça Eleitoral, sendo uma contra o candidato a presidente Roberto Jefferson e outra contra o candidato a deputado federal Daniel Silveira, respectivamente perante o TSE e o TRE-RJ, o que veio a ser acrescentado às impugnações ofertadas pelo Ministério Público e adversários.

Contudo, pensando numa melhor aplicação dessa lei, cuja constitucionalidade não teria muito espaço para ser discutida, posiciono-me a favor de que a mesma seja repensada pelo Legislativo. Pois, ao invés de serem considerados inelegíveis os candidatos condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, deve ser exigido apenas que a decisão tenha transitado em julgado.

Ora, é público e notório que, em 2018, Lula foi impedido de concorrer à eleição presidencial daquele ano por ter sido apenado pela Justiça Federal do Paraná e a sua condenação veio a ser mantida à época pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com isso, mesmo podendo ainda exaurir a competência dos tribunais superiores, o atual presidente ficou excluído daquela disputa, oportunizando a ascensão de um deputado do chamado "baixo clero" da Câmara Federal, sendo que depois as condenações impostas ao petista foram anuladas pela própria Justiça.

Ressalte-se que a nossa Constituição consagrou o princípio da presunção de inocência, uma garantia capaz de impedir alguém de ser considerado culpado até que a sua culpa seja comprovada, o que se acha positivado no artigo 5º, inciso LVII, da nossa Carta Magna: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Pois bem. De maneira injusta a Lei da Ficha Limpa, que fora apoiada e incentivada até por partidários de Lula, acabou impedindo que um ser humano, presumido como inocente, disputasse uma eleição. Ou em outras palavras, milhões de brasileiros não tiveram a oportunidade de decidir quem deveria ser o próximo presidente do país para o período 2019-2022 que acabou sendo o mais tenebroso da nossa história republicana.

Segundo o quase centenário jurista José Afonso da Silva, ex-professor da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), a elegibilidade de um cidadão "consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo". Tal faculdade outorgada pelo ordenamento jurídico é tão importante que alguns especialistas consideram que, sem ela, a exemplo do que ocorre em regimes ditatoriais, onde os cidadãos não podem se candidatar, pelo menos para determinados cargos, cai por terra a própria existência e a necessidade do Direito Eleitoral.

Frise-se que o verdadeiro juiz de uma eleição é o povo! E, se um político ainda está questionando a sua condenação criminal em qualquer órgão ou instância do Judiciário, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão, deixemos que o eleitor avalie através do democrático e regular exercício do voto.

Sendo assim, em que pese a proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, o que também é levado em conta pelos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da nossa Carta Republicana, não deveria o Congresso Nacional continuar permitindo que a Lei Complementar continue excluindo de se candidatar a cargos eletivos quem é presumido como inocente, segundo diz a nossa Constituição. Logo, há que se promover uma reforma eleitoral nesse sentido o quanto antes para que possa valer a partir do próximo pleito.


5 - RESTRINGIR O VOTO SECRETO NO LEGISLATIVO


A última proposta que irei brevemente debater é quanto ao fim do voto secreto nas casas legislativas, exceto se for para deliberar matérias que dizem respeito à segurança nacional. 

Atualmente, o inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o voto secreto, por exemplo, nas eleições em geral, como para presidente e demais membros da Mesa Diretora. Ela é feita pelo sistema eletrônico, apurando-se apenas os nomes dos deputados votantes e o resultado final, senão vejamos o que diz o referido dispositivo:  


"Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: 

I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal; (Numeração do dispositivo citado (§ 8º do art. 53 da Constituição Federal) adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio. (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)

I - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

II - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

III - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: 

I - recursos sobre questão de ordem; 

II - projeto de lei periódica; 

III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal; 

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992)

V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 47, de 2013)"


Observem que, em processos de cassação de mandatos, os parlamentares também votam em uma lista secreta, tendo em vista o item IV do mesmo artigo acima citado, o que, de um lado, defende o votante de pressões políticas internas, mas, de outro, evita a transparência para com a população. 

Concluindo, a minha sugestão é acabar com o voto secreto em sessões de cassação de mandatos e nas eleições para a Mesa Diretora, as quais passariam a ser nominais em toda e qualquer casa legislativa do nosso país a fim de que haja o indispensável controle social sobre os atos parlamentares.

Todas essas cinco ideias certamente não vão pôr um fim ao amplo tema da reforma política e nem resolverão todos os nossos problemas de representatividade ou trarão uma total estabilidade política já que esta é há milênios metaforizada como um mar capaz de se agitar. Entretanto, o navio, ao atravessar o oceano, deve estar suficientemente preparado para as naturais tempestades e, portanto, concluir o itinerário programado da viagem.

Deixe nos comentários a sua livre opinião e, se desejar, compartilhe independentemente de qualquer concordância.

Ótimo final de sábado!