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domingo, 28 de outubro de 2018

Pode o eleitor fazer campanha pela internet no domingo de eleições?



Tendo passado da meia noite de hoje, após eu haver compartilhado uma postagem em meu perfil no Facebook com os dizeres "Todos unidos contra o fascismo! #EleNao", um internauta logo comentou nos seguintes termos: "Só queria lembrar que pedir voto depois das 22h de sábado é boca de urna que é crime eleitoral."

Embora eu não tenha feito ali nenhum pedido explícito de voto, é certo que se trata de uma questão polêmica. Isto porque a legislação eleitoral deixou uma brecha para que algumas mentes mais reacionárias nos meios jurídico resolvam dar uma interpretação restritiva da liberdade de expressão.

Primeiramente devemos refletir sobre o que vem a ser a chamada "boca de urna" que se trata da conduta de fazer propaganda eleitoral nas proximidades das seções eleitorais durante o dia da eleição, buscando instigar o voto do cidadão quanto a um determinado candidato. E, de acordo com o artigo 39, § 5º da Lei Federal n.º 9.504/97, cuida-se esse assédio de um dos crimes eleitorais:

"§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)"

Verdade é que a legislação não ficou suficientemente clara no que se refere ao uso ilícito da internet pelos eleitores. Porém, quando falamos de Direito Penal, eis que não se aplicaria a nenhum caso uma interpretação extensiva, que é a ampliação do conteúdo da Lei.

Como se sabe, a Lei 9.504/97, que foi atualizada pela minirreforma eleitoral do ano passado, permite em seu Artigo 57-B a propaganda na internet "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos". E, por sua vez, a Resolução TSE n.º 23.551/2017, que regulamentou a propaganda eleitoral na disputa deste ano, estabeleceu, no seu artigo 22, que a 

"livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos".

Entendo que, com esse dispositivo normativo, o órgão máximo da própria Justiça Eleitoral teria adotado um posicionamento bastante liberal quanto ao uso da internet pelos eleitores. E, embora possa não caber ao TSE legislar, é uma atribuição do Tribunal dispor sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Aliás, a mesma Resolução afirma que 

"a  manifestação  espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral,  mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral".

Na avaliação do ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF), Bruno Rangel, citado por uma matéria da Agência Brasil, as publicações de eleitores na internet não poderiam ser enquadradas como boca de urna. De acordo com o jurista,

"Boca de urna não é proibição de falar sobre candidatos. Ela é aquela em que eleitores fisicamente abordam outros eleitores e o constrangem a votar em determinado candidato. Nas redes sociais, você como eleitor não é obrigado a abrir aquela mensagem. Ao mesmo tempo, em que há liberdade de pedir apoio, há também de excluir mensagem. O problema é abordagem física"

Concordo com o colega de Brasília! Pois, se bem refletirmos, uma simples postagem do eleitor com o número do candidato nas redes sociais nem se caracteriza como abordagem e sim um tipo de manifestação individual. E aí, se, no domingo do pleito, é permitido nas ruas o uso de broches, adesivos com o número e até de camisas com o rosto do político concorrente ao cargo, não vejo como impedir o eleitor de ter uma conduta análoga na internet. E menos ainda caracterizar como delito tal conduta.

Todavia, penso que há limites a serem respeitados e um deles diz respeito ao impulsionamento de postagens, o qual é um serviço pago aos sites de relacionamentos. E, neste sentido, vejo que, se alguém, mesmo não sendo o candidato, resolve impulsionar mensagens pedindo votos durante o domingo, estaria sendo cometido um abuso e que poderia ser judicialmente combatido, mesmo fora da esfera penal.

Portanto, em se tratando de mero eleitor (e não de candidato), o meu entendimento é que não há problemas em fazer uso da internet manifestando-se a favor de um político ou das propostas do mesmo por meio de postagens públicas. Porém, considero ético encerrarmos os pedidos explícitos de voto às 22 horas de sábado e evitarmos uma abordagem com assédio a qualquer pessoa com tal finalidade por ser um momento em que deve ser respeitado o exercício da vontade de cada um.

Para concluir, compartilho aqui que sou a favor da mais ampla liberdade de expressão. Por isso, eu me revoltei com a repressão que alguns TREs fizeram semana passada nas universidades do nosso país com o pretexto de cumprir o artigo 37 da Lei n.º 9504/97, o qual veda a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Só que aí já é assunto para uma outra postagem...

Ótimo final de domingo a todos!

2 comentários:

  1. Tempos de luta. Tempos de resistência. Tempos de ódio.
    Unidos continuaremos a lutar pela democracia.

    Forte abraço!

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