Tendo passado da meia noite de hoje, após eu haver compartilhado uma postagem em meu perfil no Facebook com os dizeres "Todos unidos contra o fascismo! #EleNao", um internauta logo comentou nos seguintes termos: "Só queria lembrar que pedir voto depois das 22h de sábado é boca de urna que é crime eleitoral."
Embora eu não tenha feito ali nenhum pedido explícito de voto, é certo que se trata de uma questão polêmica. Isto porque a legislação eleitoral deixou uma brecha para que algumas mentes mais reacionárias nos meios jurídico resolvam dar uma interpretação restritiva da liberdade de expressão.
Primeiramente devemos refletir sobre o que vem a ser a chamada "boca de urna" que se trata da conduta de fazer propaganda eleitoral nas proximidades das seções eleitorais durante o dia da eleição, buscando instigar o voto do cidadão quanto a um determinado candidato. E, de acordo com o artigo 39, § 5º da Lei Federal n.º 9.504/97, cuida-se esse assédio de um dos crimes eleitorais:
"§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)"
Verdade é que a legislação não ficou suficientemente clara no que se refere ao uso ilícito da internet pelos eleitores. Porém, quando falamos de Direito Penal, eis que não se aplicaria a nenhum caso uma interpretação extensiva, que é a ampliação do conteúdo da Lei.
Como se sabe, a Lei 9.504/97, que foi atualizada pela minirreforma eleitoral do ano passado, permite em seu Artigo 57-B a propaganda na internet "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos". E, por sua vez, a Resolução TSE n.º 23.551/2017, que regulamentou a propaganda eleitoral na disputa deste ano, estabeleceu, no seu artigo 22, que a
"livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos".
Entendo que, com esse dispositivo normativo, o órgão máximo da própria Justiça Eleitoral teria adotado um posicionamento bastante liberal quanto ao uso da internet pelos eleitores. E, embora possa não caber ao TSE legislar, é uma atribuição do Tribunal dispor sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Aliás, a mesma Resolução afirma que
"a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral".
Na avaliação do ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF), Bruno Rangel, citado por uma matéria da Agência Brasil, as publicações de eleitores na internet não poderiam ser enquadradas como boca de urna. De acordo com o jurista,
"Boca de urna não é proibição de falar sobre candidatos. Ela é aquela em que eleitores fisicamente abordam outros eleitores e o constrangem a votar em determinado candidato. Nas redes sociais, você como eleitor não é obrigado a abrir aquela mensagem. Ao mesmo tempo, em que há liberdade de pedir apoio, há também de excluir mensagem. O problema é abordagem física"
Concordo com o colega de Brasília! Pois, se bem refletirmos, uma simples postagem do eleitor com o número do candidato nas redes sociais nem se caracteriza como abordagem e sim um tipo de manifestação individual. E aí, se, no domingo do pleito, é permitido nas ruas o uso de broches, adesivos com o número e até de camisas com o rosto do político concorrente ao cargo, não vejo como impedir o eleitor de ter uma conduta análoga na internet. E menos ainda caracterizar como delito tal conduta.
Todavia, penso que há limites a serem respeitados e um deles diz respeito ao impulsionamento de postagens, o qual é um serviço pago aos sites de relacionamentos. E, neste sentido, vejo que, se alguém, mesmo não sendo o candidato, resolve impulsionar mensagens pedindo votos durante o domingo, estaria sendo cometido um abuso e que poderia ser judicialmente combatido, mesmo fora da esfera penal.
Portanto, em se tratando de mero eleitor (e não de candidato), o meu entendimento é que não há problemas em fazer uso da internet manifestando-se a favor de um político ou das propostas do mesmo por meio de postagens públicas. Porém, considero ético encerrarmos os pedidos explícitos de voto às 22 horas de sábado e evitarmos uma abordagem com assédio a qualquer pessoa com tal finalidade por ser um momento em que deve ser respeitado o exercício da vontade de cada um.
Para concluir, compartilho aqui que sou a favor da mais ampla liberdade de expressão. Por isso, eu me revoltei com a repressão que alguns TREs fizeram semana passada nas universidades do nosso país com o pretexto de cumprir o artigo 37 da Lei n.º 9504/97, o qual veda a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Só que aí já é assunto para uma outra postagem...
Ótimo final de domingo a todos!
Tempos de luta. Tempos de resistência. Tempos de ódio.
ResponderExcluirUnidos continuaremos a lutar pela democracia.
Forte abraço!
Com certeza! Democracia sempre!
ExcluirÓtima terça feira, meu amigo.