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quinta-feira, 28 de maio de 2026

Pedágios, mobilidade e direitos dos usuários: o que o caso Mangaratiba pode ensinar à Via Lagos



Um vídeo recentemente divulgado nas redes sociais pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro e pré-candidato ao governo estadual, Eduardo Paes, sobre o pedágio da Via Lagos traz uma discussão que vai muito além da política eleitoral: afinal, qual deve ser o limite da cobrança tarifária nas rodovias quando ela passa a afetar intensamente a mobilidade cotidiana da população?

A crítica formulada por Paes não se concentrou apenas no valor da tarifa. O foco principal foi a própria política tarifária adotada na concessão, especialmente a definição regulatória de "fim de semana", que amplia significativamente o período sujeito à tarifa adicional. 

Atualmente, para automóveis de passeio, a tarifa praticada na Via Lagos é de R$ 18,40 nos dias úteis e de R$ 30,60 nos fins de semana e feriados nacionais, incidindo o valor majorado entre 12h de sexta-feira e 12h de segunda-feira, além de períodos relacionados a feriados.

A diferença tarifária chama atenção não apenas pelo valor em si, mas também pela extensão temporal do período considerado como “fim de semana” para fins de cobrança, aspecto que vem gerando críticas de usuários, moradores e agentes políticos.

Segundo ele, trata-se de uma situação que merece revisão por seus impactos sobre moradores, trabalhadores, comerciantes e usuários frequentes da Região dos Lagos: “O pedagio da Via Lagos e a sua conceituação do que seja final de semana é mais uma excrescência do que se passa no Estado do Rio e isso precisa ser revisto!

A discussão é relevante porque a Via Lagos não é utilizada apenas por turistas em períodos de lazer. A rodovia também integra a dinâmica econômica e social da Região dos Lagos, sendo utilizada por trabalhadores, prestadores de serviços, comerciantes, estudantes e moradores que realizam deslocamentos frequentes entre municípios da região. Nesse contexto, a definição regulatória dos períodos sujeitos à tarifa majorada pode produzir efeitos que ultrapassam a lógica estritamente sazonal para a qual originalmente foi concebida.

O debate ganha relevância adicional porque coincide com um momento em que a discussão sobre pedágios e mobilidade regional vem adquirindo nova dimensão jurídica no Estado do Rio de Janeiro.

No início deste mês, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proferiu uma das decisões mais importantes já produzidas no país sobre os limites jurídicos da cobrança de pedágio em situações específicas de mobilidade local.

Ao julgar os recursos interpostos pelo Município de Mangaratiba, pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União na Ação Civil Pública nº 5010273-75.2023.4.02.5101, o Tribunal reformou a sentença de improcedência e determinou que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar o pedágio free flow dos veículos com placa de Mangaratiba.

Mais do que conceder uma isenção específica, o Tribunal construiu uma fundamentação baseada na ideia de que a incidência tarifária não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica contratual ou arrecadatória quando afeta deslocamentos cotidianos essenciais da população. 

Importa esclarecer que a decisão não declarou ilegal o sistema free flow nem afastou a validade das concessões rodoviárias. O que o TRF2 afirmou foi algo mais específico: quando a cobrança tarifária incide sobre deslocamentos intramunicipais essenciais realizados sem alternativa viária efetiva, a análise não pode ficar restrita à lógica contratual da concessão.

O acórdão reconheceu que a BR-101 exerce, em Mangaratiba, função de circulação interna entre bairros e distritos do próprio município. Por essa razão, considerou que princípios como proporcionalidade, razoabilidade, modicidade tarifária, dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção também devem integrar a análise da incidência da tarifa.

Outro aspecto importante do julgamento foi a rejeição de alegações genéricas de desequilíbrio econômico-financeiro. O Tribunal destacou a necessidade de demonstração concreta dos impactos econômicos efetivos da medida, mediante estudos técnicos, dados empíricos e projeções consistentes.

Esse aspecto do julgamento merece atenção especial porque desloca parte do debate para o campo regulatório. Em vez de presumir automaticamente a prevalência de argumentos econômicos abstratos, o Tribunal sinalizou que alegações de impacto financeiro devem ser acompanhadas de demonstração concreta e verificável, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais e efeitos territoriais relevantes.

Evidentemente, a situação jurídica da Via Lagos é distinta daquela examinada em Mangaratiba. A rodovia RJ-124 envolve predominantemente deslocamentos intermunicipais e forte componente turístico, enquanto o precedente do TRF2 tratou de circulação intramunicipal compulsória sem rota alternativa efetiva.

Ainda assim, ambos os debates compartilham elementos comuns: modicidade tarifária, impactos territoriais da cobrança, mobilidade regional, diferenciação de usuários e necessidade de fundamentação técnica adequada para políticas tarifárias que afetam diretamente a população.

Foi justamente nesse contexto que apresentei nesta semana uma manifestação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), propondo que o debate seja inicialmente enfrentado no próprio ambiente regulatório, mediante estudos técnicos, transparência e participação social.

A Ouvidoria da AGETRANSP confirmou formalmente hoje o recebimento da manifestação e informou que a matéria será encaminhada às áreas técnicas competentes para análise, permitindo que a discussão passe a integrar o ambiente institucional da regulação estadual.

Mais do que discutir um pedágio específico, talvez seja o momento de aprofundarmos um debate maior: como conciliar sustentabilidade das concessões, desenvolvimento regional, mobilidade, justiça territorial e modicidade tarifária?

O tema interessa não apenas à Região dos Lagos ou à Costa Verde. Ele dialoga com questões cada vez mais presentes no debate nacional sobre infraestrutura: quais são os limites da tarifação, como conciliar sustentabilidade econômica das concessões com modicidade tarifária e de que forma os impactos territoriais da cobrança devem ser considerados pelas agências reguladoras e pelo Poder Público.

2 comentários:

  1. O tema interessa e muito para todos e quem precisa usar a Rio-Santos para ir e vir.criaram 3 cobranças numa mesma estrada.Mudou o município paga taxa.Pagamos todos inclusive passageiros de transportes coletivos.Quais as melhorias até aqui pela cobrança,inclusive...

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    1. Boa noite, Maria de Fátima.

      Obrigado por sua visita e por contribuir com o debate aqui no blog.

      A observação que a senhora fez é muito pertinente e toca justamente em uma das questões centrais discutidas no artigo: como compatibilizar a necessidade de financiar e manter a infraestrutura rodoviária com a realidade de quem utiliza a estrada diariamente para trabalhar, estudar, acessar serviços públicos, transportar mercadorias ou simplesmente se deslocar entre municípios vizinhos.

      Também é natural que os usuários procurem avaliar não apenas o custo suportado, mas os benefícios efetivamente entregues pela concessão, seja em termos de segurança, conservação da via, fluidez do tráfego ou investimentos realizados ao longo do tempo. Essa percepção da população igualmente integra o debate sobre modicidade tarifária, proporcionalidade e qualidade dos serviços concedidos.

      Muito obrigado pela leitura e pela valiosa contribuição à discussão.

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