“Um povo sem memória é um povo sem futuro.” — Jacques Le Goff
Em dezembro de 2025, escrevi um texto no blog sobre aquilo que me parecia representar uma mudança silenciosa, mas profunda, na atuação institucional brasileira: a transformação da memória histórica em objeto direto de tutela jurídica.
Naquele momento, destaquei uma série de iniciativas do Ministério Público Federal envolvendo a preservação de centros de memória ligados à ditadura, a proteção de acervos históricos, debates sobre reparação institucional e, sobretudo, a ação civil pública ajuizada contra a União em razão de manifestações oficiais da Marinha consideradas ofensivas à memória de João Cândido Felisberto (1880 - 1969).
Agora, em maio de 2026, o caso produziu seu primeiro grande desdobramento judicial.
Em uma sentença histórica, a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do uso, pela Marinha do Brasil, de expressões consideradas estigmatizantes e degradantes ao se referir a João Cândido e aos marinheiros da Revolta da Chibata.
Mais do que o valor da condenação, contudo, talvez seja a fundamentação da sentença aquilo que efetivamente merece atenção.
Porque o que está em discussão não é apenas um episódio histórico de 1910.
O que a decisão enfrenta é algo maior: o lugar da memória, do racismo estrutural e da linguagem institucional dentro do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.
A Revolta da Chibata e a disputa pela memória
A Revolta da Chibata permanece como um dos episódios mais ambivalentes da história republicana brasileira.
De um lado, tratou-se de um levante militar armado, envolvendo tomada de encouraçados, ruptura de hierarquia e ameaça de bombardeio da então capital federal.
De outro, ocorreu em um contexto no qual marinheiros negros e pardos ainda eram submetidos a castigos físicos herdados diretamente da lógica escravista, mesmo após a abolição formal da escravidão.
João Cândido tornou-se símbolo exatamente dessa contradição histórica brasileira: um homem simultaneamente tratado, ao longo das décadas, como rebelde, subversivo, mártir, liderança popular e símbolo da resistência negra.
Em 2008, a Lei nº 11.756 concedeu anistia post mortem a João Cândido e aos demais revoltosos, reconhecendo formalmente os valores de justiça e igualdade envolvidos na resistência aos açoites.
Mas a disputa sobre o significado histórico da revolta jamais desapareceu.
E foi justamente essa disputa que voltou ao centro do debate quando a Marinha encaminhou manifestação à Câmara Federal criticando o Projeto de Lei nº 4.046/2021, de autoria do deputado Lindbergh Farias (PT/RJ), que propõe a inscrição de João Cândido no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Na manifestação institucional, a Revolta da Chibata foi descrita como uma “deplorável página da história nacional” e os marinheiros foram chamados de “abjetos”, sendo que João Cândido foi tratado como “reprovável exemplo”.
Foi a partir daí que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101.
O argumento central da União
A defesa da União sustentou tese relativamente sofisticada: a de que a anistia de 2008 não obrigaria a Marinha a rever sua interpretação histórica sobre a revolta.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), seria legítimo preservar leitura crítica sobre a quebra de hierarquia, relembrar mortes ocorridas durante o levante e se opor politicamente à concessão do título de herói nacional.
Sob esse prisma, eventual condenação judicial poderia representar censura institucional e limitação indevida da liberdade de expressão estatal.
A tese possui densidade jurídica relevante.
E, talvez, exatamente por isso a sentença mereça atenção: porque o juiz não afastou integralmente esse argumento.
A distinção decisiva construída pela sentença
O ponto mais sofisticado da decisão talvez esteja justamente na distinção construída entre a crítica histórica legítima e a linguagem institucional degradante.
A sentença reconhece expressamente que a Marinha pode sustentar visão crítica sobre a Revolta da Chibata, bem como defender a importância da hierarquia militar e, inclusive, opor-se ao acréscimo do nome de João Cândido no Livro dos Heróis da Pátria.
Ou seja, o Judiciário não impôs uma “verdade oficial” sobre a história.
O ilícito reconhecido pelo juiz não foi a divergência historiográfica em si.
O problema estaria na utilização de linguagem considerada estigmatizante, humilhante, pejorativa e incompatível com os deveres institucionais do Estado.
Segundo a sentença, expressões como “abjetos” ultrapassariam os limites da crítica histórica e ingressariam no campo do discurso institucional degradante.
A memória como dimensão constitucional da dignidade
Um dos aspectos mais relevantes da fundamentação está na construção do chamado “direito à memória”.
Embora a Constituição Federal não utilize expressamente essa nomenclatura, a decisão sustenta que esse direito emerge da conjugação de diversos princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, direito à informação, patrimônio histórico-cultural, igualdade racial e proteção da memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
A Revolta da Chibata passa então a ser interpretada não apenas como evento militar, mas como patrimônio imaterial ligado à resistência da população negra contra práticas herdadas da escravidão.
A sentença dá mais um passo.
Ela afirma que a própria Lei nº 11.756/2008 funciona como verdadeira “lei de memória”, e não apenas como simples anistia administrativa ou penal.
Em outras palavras, o Estado brasileiro não apenas deixou de punir João Cândido.
O Estado reconheceu formalmente a legitimidade histórica da luta contra os açoites.
Daí surge a conclusão central da decisão: não seria juridicamente coerente que o próprio Estado, anos depois, passasse a degradar institucionalmente a memória que ele próprio restaurou por lei.
Racismo estrutural e perspectiva racial
Outro elemento decisivo da sentença é a utilização explícita do conceito de racismo estrutural como vetor interpretativo obrigatório.
O juiz aplica o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e utiliza precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre discriminação estrutural.
Nesse contexto, a linguagem utilizada pela Marinha deixa de ser analisada de forma abstrata.
Ela passa a ser examinada à luz da história da escravidão, da exclusão racial nas Forças Armadas e da condição social dos marinheiros negros submetidos ao açoitamento.
A decisão sustenta que chamar esses marinheiros de “abjetos” não representa simples adjetivação neutra, mas reprodução contemporânea de uma lógica histórica de inferiorização racial.
É precisamente nesse ponto que a sentença conecta memória histórica, racismo estrutural, dignidade coletiva e responsabilidade civil do Estado.
A condenação e seus limites
Embora tenha reconhecido o dano moral coletivo, a sentença também demonstrou cautela.
O Ministério Público Federal havia pedido indenização de R$ 5 milhões.
No entanto, o juiz fixou a condenação em R$ 200 mil.
Além disso, a decisão rejeitou o pedido que buscava impedir genericamente a Marinha de se posicionar sobre o mérito da homenagem legislativa.
Essa moderação talvez revele uma tentativa de equilíbrio: reconhecer o excesso estatal, sem transformar o Judiciário em árbitro absoluto da interpretação histórica nacional.
Um precedente importante — e ainda aberto
A sentença certamente não encerra o debate.
A União provavelmente recorrerá ao TRF2.
E há questões relevantes que ainda poderão ser discutidas:
- os limites da liberdade de expressão institucional;
- a extensão do conceito de discurso discriminatório;
- e o próprio alcance jurídico do chamado direito à memória.
Ainda assim, a decisão já representa algo importante.
Ela sinaliza que o Estado brasileiro começa gradualmente a admitir que memória coletiva, dignidade racial e reparação simbólica também podem integrar o campo da responsabilidade civil pública.
Mais do que uma condenação financeira, a decisão talvez represente um marco discursivo no constitucionalismo brasileiro contemporâneo.
O caso de João Cândido talvez esteja ajudando a consolidar, no Brasil, uma ideia que há décadas já permeia experiências internacionais de justiça de transição: o Estado pode interpretar criticamente seu passado — mas não pode utilizar sua autoridade institucional para humilhar simbolicamente aqueles cuja memória ele próprio decidiu reparar.
📷: O marinheiro João Cândido. Fotografia publicada em "A Illustração Brazileira", Rio de Janeiro, nº. 37, p. 176, 1º de dezembro de 1910 (Acervo do Arquivo Público do Estado de São Paulo)

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