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terça-feira, 12 de maio de 2026

A revisão criminal de Bolsonaro e o STF como arena da crise institucional



Os grandes casos constitucionais raramente permanecem apenas jurídicos.” — Bruce Ackerman


revisão criminal n.° 6021, apresentada pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro em 08/05/2026, e distribuída ontem (11/05) à relatoria do ministro Kassio Nunes Marques (tendo André Mendonça como o provável revisor), talvez represente um dos episódios mais delicados do atual momento institucional brasileiro.

Não apenas pelo conteúdo da ação mas principalmente porque o caso parece reunir, ao mesmo tempo, três dimensões distintas: jurídica, política e simbólico-eleitoral.

A notícia inicialmente divulgada sobre a distribuição da revisão criminal poderia parecer, à primeira vista, mero desdobramento processual decorrente das condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.

Entretanto, uma análise mais cuidadosa revela que o caso talvez esteja destinado a produzir impactos muito além do processo penal.

Isso porque a própria estrutura institucional do julgamento já nasce excepcional.


O problema do quórum e a Segunda Turma reduzida

A revisão criminal foi distribuída à Segunda Turma do STF.

Pelo critério regimental de antiguidade previsto para definição da revisão, o ministro André Mendonça tende ainda a atuar como revisor da ação, circunstância que amplia o peso político-institucional da atual composição da Segunda Turma

O detalhe mais relevante, porém, é que o ministro Luiz Fux participou do julgamento originário ocorrido na Primeira Turma do STF, circunstância que tende a conduzir ao seu impedimento na revisão criminal.

Ao mesmo tempo, o Tribunal ainda opera com apenas dez ministros após a aposentadoria antecipada de Luiz Roberto Barroso e a posterior rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Messias para a vaga ainda aberta na Corte.

Na prática, isso pode levar a um cenário singular: revisão criminal julgada por apenas quatro ministros em um dos casos mais politicamente sensíveis da história recente do STF.

A composição potencial da Segunda Turma ficaria então concentrada em:


  • Gilmar Mendes;
  • Dias Toffoli;
  • André Mendonça;
  • e Kassio Nunes Marques.


O Regimento Interno do STF não parece prever, de maneira expressa, substituição automática de ministro impedido por integrante da outra Turma apenas para julgamento específico.

Mas aqui surge um problema institucional incomum: não se trata apenas de impedimento episódico.

Há simultaneamente uma vacância estrutural na Corte e o impedimento potencial de ministro diante de um julgamento de enorme repercussão política e eleitoral.

O debate sobre quórum e impedimento também não é trivial sob perspectiva regimental.

O art. 39 do Regimento Interno do STF disciplina genericamente hipóteses de substituição, prevendo que o revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a trinta dias, pelo ministro que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Ao mesmo tempo, os arts. 21 e 25 do Regimento atribuem competências processuais relevantes ao relator e ao revisor, reforçando a centralidade dessas figuras na condução procedimental do julgamento.

O problema é que o Regimento aparentemente não prevê, de maneira explícita, substituição automática de ministro impedido apenas para julgamento específico em revisão criminal de tamanha repercussão institucional.

Isso pode abrir espaço para questões de ordem, discussão sobre quórum, eventual deslocamento ao Plenário ou construção regimental excepcional para evitar julgamento tão sensível por colegiado reduzido.


A estratégia da defesa: transformar política em técnica processual

A petição da revisão criminal chama atenção pela sofisticação técnica.

A defesa evita linguagem abertamente política.

Em vez de sustentar explicitamente perseguição institucional, os advogados de Bolsonaro procuram construir narrativa baseada em supostas nulidades processuais, alegada violação ao devido processo legal, suscitando teses sobre supressão recursal e, ainda, sobre ter havido uma expansão indevida do direito penal.

O aspecto mais inteligente da peça é justamente esse deslocamento narrativo.

A defesa tenta substituir o debate: “Bolsonaro foi perseguido” por “o STF deformou garantias processuais fundamentais”.

A mudança não é apenas retórica. Ela possui enorme relevância jurídica.

Há também uma dimensão estratégica menos visível.

Caso a defesa sustentasse explicitamente teses de “perseguição política” ou “julgamento ideológico”, o STF, provavelmente, teria maior facilidade institucional e retórica para rejeitar o discurso como mera narrativa política.

Ao deslocar o eixo argumentativo para nulidades processuais, devido processo legal e limites do expansionismo penal, a defesa mantém o debate dentro de um campo jurídico mais confortável, obrigando a Corte a responder tecnicamente a questões processuais sensíveis em vez de simplesmente repelir acusações políticas abertas.

Revisões criminais costumam enfrentar grande resistência quando pretendem apenas reavaliar provas.

Por outro lado, alegações de nulidade estrutural, violação objetiva ao contraditório, restrição recursal ou ampliação excessiva dos tipos penais, podem produzir desconforto institucional muito maior.

Assim sendo, a peça parece construída exatamente para dialogar com ministros tradicionalmente sensíveis às garantias processuais, ao devido processo penal e aos limites do expansionismo penal contemporâneo.


O voto potencialmente decisivo de Gilmar Mendes

Nesse contexto, o papel de Gilmar Mendes talvez se torne central.

Gilmar reúne características institucionais aparentemente contraditórias e que muitos não compreendem. Nota-se em sua trajetória jurisprudencial forte preocupação com a estabilidade democrática, ao mesmo tempo em que mantém histórico consistente de defesa ampla das garantias penais.

Isso torna sua posição especialmente difícil de prever.

Gilmar frequentemente demonstra desconforto com flexibilização probatória, ampliação de imputações coletivas e expansões interpretativas do direito penal.

Ao mesmo tempo, os atos de 8 de janeiro representam, para boa parte do STF, questão relacionada à própria preservação institucional do regime democrático.

É exatamente nessa zona de tensão que o julgamento tende a ocorrer.


O risco de espetacularização eleitoral 

Talvez o aspecto politicamente mais importante seja outro: o julgamento dificilmente permanecerá restrito ao campo jurídico.

Cada voto provavelmente será transformado em peça de campanha, engajamento digital, narrativa política e instrumento de mobilização eleitoral.

Especialmente porque o bolsonarismo mantém forte capacidade de mobilização simbólica.

Nesse cenário, mesmo derrotas parciais podem ser convertidas em capital político.

A própria tramitação da revisão criminal tende a alimentar cobertura midiática intensa e transmissões ao vivo. Somam‑se a isso campanhas digitais e reinterpretação permanente dos atos processuais.

Isso pode beneficiar particularmente candidaturas associadas à herança política de Bolsonaro, incluindo eventual protagonismo eleitoral de seu filho Flávio no segundo semestre de 2026.

O processo passa então a operar simultaneamente como julgamento penal e também como mecanismo de reorganização narrativa da direita brasileira.

Ao mesmo tempo, seria ingênuo imaginar que apenas o bolsonarismo buscará explorar politicamente o julgamento.

O campo político ligado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva provavelmente buscará enquadrar o julgamento não apenas como controvérsia jurídica, mas como teste de fidelidade institucional do próprio STF diante dos ataques de 8 de janeiro.

Nesse contexto, a narrativa governista tende a deslocar o debate da situação individual de Bolsonaro para a preservação simbólica da ordem constitucional, procurando associar eventual flexibilização das condenações ao risco de enfraquecimento da resposta institucional contra movimentos de ruptura democrática.

Em outras palavras, tanto defesa quanto adversários políticos disputarão permanentemente o significado simbólico do julgamento perante a opinião pública.

Nesse cenário, o julgamento tende a produzir uma espécie de simetria narrativa: para um lado, o processo poderá simbolizar excessos jurisdicionais e expansão punitiva; para o outro, eventual flexibilização das condenações poderá ser apresentada como risco de enfraquecimento da resposta institucional aos ataques contra a ordem democrática.

Tudo isso contribuirá para termos uma disputa eleitoral ainda mais polarizada.


Quando julgamentos redefinem sistemas políticos

A história constitucional contemporânea demonstra que grandes julgamentos envolvendo lideranças políticas raramente permanecem restritos ao plano jurídico.

Nos Estados Unidos, o escândalo Watergate produziu efeitos eleitorais e institucionais duradouros muito além da renúncia de Richard Nixon. 

Na Itália, a Operação Mani Pulite reorganizou completamente o sistema partidário da Primeira República italiana. 

Mais recentemente, os processos envolvendo Donald Trump passaram a operar simultaneamente como disputa judicial, mecanismo de mobilização eleitoral e instrumento permanente de polarização narrativa.

Em todos esses casos, o sistema de justiça deixou de funcionar apenas como instância técnica de resolução de conflitos, tornando-se também espaço simbólico de reorganização da legitimidade política.


O STF além da jurisdição constitucional tradicional

No fundo, talvez o ponto central seja perceber que o STF já não atua apenas como tribunal constitucional tradicional.

Desde 2023, o STF parece operar parcialmente dentro de uma lógica de governança de crise institucional, na qual a Corte deixa de exercer apenas jurisdição constitucional tradicional para assumir também funções estabilizadoras e moderadoras diante da fragmentação do sistema político.

Alguns autores contemporâneos descrevem fenômenos semelhantes como formas de “constitucionalismo de emergência” — situações em que tribunais assumem protagonismo ampliado em contextos de crise institucional — ou mesmo manifestações de “constitucionalismo degenerado”, nas quais cortes passam progressivamente a absorver funções originalmente pertencentes ao espaço político tradicional.

Isso aumenta enormemente o peso institucional de cada decisão.

A revisão criminal de Bolsonaro talvez se transforme, assim, em algo maior do que um simples debate sobre nulidade processual ou dosimetria penal.

Ela pode acabar funcionando como teste de legitimidade institucional do STF, disputa sobre os limites do poder jurisdicional e prévia simbólica do ambiente eleitoral de 2026.

Talvez resida justamente aí a singularidade do momento atual: a dificuldade crescente de separar jurisdição constitucional, estabilização institucional e disputa política de massa.

E talvez seja exatamente por isso que cada detalhe regimental — inclusive quórum, impedimentos e composição da Turma — passou a adquirir dimensão política própria.

Em um ano eleitoral marcado por polarização institucional crescente, a revisão criminal 6021 tende a ultrapassar os limites do processo penal para se transformar também em disputa simbólica sobre a legitimidade do STF e o próprio papel dos tribunais constitucionais em contextos de crise.


📝 Nota:

A discussão contemporânea sobre expansão funcional de tribunais constitucionais em contextos de crise institucional aparece, sob diferentes perspectivas, em autores como Owen Fiss, Mark Tushnet, Dieter Grimm, Helen Irving e diversos constitucionalistas latino-americanos que discutem fenômenos associados ao constitucionalismo de emergência, erosão democrática e judicialização da governança política.

As expressões “constitucionalismo de emergência” e “constitucionalismo degenerado” não são utilizadas aqui em sentido acusatório, mas como categorias analíticas voltadas à compreensão de situações em que cortes constitucionais passam progressivamente a absorver funções estabilizadoras, arbitrais e moderadoras tradicionalmente exercidas por instituições políticas.


📷: Rosinei Coutinho/STF

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