O Hospital Espanhol, CNPJ n.º 33.005.638/0001-74, situado na Rua do Riachuelo, n.º 302, Centro, Rio de Janeiro, RJ, telefone (21) 2158-9000, não tem permitido a entrada de acompanhantes dos pacientes atendidos no seu setor de emergência.
Um aviso fixado na porta da médica diz que só é permitida a entrada dos acompanhantes na consulta se o paciente tiver mais de 65 anos. Tal fato foi verificado na presente data quando levei minha esposa até o hospital (Núbia está sofrendo com infecção urinária) e a médica disse que eu não poderia acompanhá-la na consulta.
Acontece que este tipo de procedimento adotado pela instituição é flagrantemente desumano pois todo paciente deve ter direito a um acompanhante, não importando a idade da pessoa ou se ela é portadora de deficiência ou não. E isto precisa ser reconhecido tanto nas consultas, como nas internações, ficando sempre a critério do paciente e nunca do médico dizer se quer ou não a presença de quem lhe acompanhará no atendimento.
De acordo com o item 26 da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286, de 26/10/93, tal direito é amplamente reconhecido como se pode ler a seguir:
"O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai".
Certamente que o Hospital Espanhol não é o único no país que atua desta maneira. Há instituições que agem com uma falta de humanidade muito pior. Principalmente aquelas que são integrantes do SUS.
Recordo que, em 2010, quando ainda morávamos em Nova Friburgo e minha esposa ficou vários dias internada no Hospital Maternidade pertencente ao município para fazer uma curetagem (na ocasião ela tinha perdido o bebê com oito semanas de gestação), não me deixaram acompanhá-la. Durante o longo tempo em que ela permaneceu ali, eu mal podia estar com ela no curto horário de visita que não chegava a duas horas e ainda tive dificuldades para conseguir falar com alguns médicos da unidade já que alguns muito mal me receberam para dar informações.
Ora, até quando a saúde continuará sendo um serviço tão desumano no nosso país?!
No caso do Hospital Espanhol aqui no Rio, trata-se de uma instituição privada e que é conveniada com planos de saúde como a Unimed da qual minha esposa é cliente. Porém, a questão está bem além disso pois envolve os direitos básicos de qualquer ser humano e se relaciona com a dignidade de qualquer pessoa que, ao passar por problemas de saúde, pode sentir-se fragilizada nessas horas de dor e, portanto, ter a necessidade de que algum amigo, parente ou cônjuge fique ao seu lado.
Desejo que, divulgando informações como esta à sociedade, futuramente as coisas comecem a mudar neste país através do exercício maduro da cidadania pela iniciativa de nós todos. E, sendo assim, compartilho a seguir os direitos dos pacientes reconhecidos pelo Ministério da Saúde, conforme extraí da resolução acima citada:
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 - art.8º e nº74 de 04/05/94
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde
inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá
ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este
prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do
histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência dequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação;
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
OBS: A ilustração acima foi extraída do Blog da Saúde, página de comunicação na internet do Ministério da Saúde.
Não pode na emergência. Consulta e internação é outra coisa.
ResponderExcluirTu sabe em portaria tem isso de não poder em emergências?
ExcluirTu sabe em portaria tem isso de não poder em emergências?
ExcluirOlá!
ExcluirEntendo que não há necessidade de alguma norma legal ou infra-legal ter que prever o direito de acompanhante nas emergências, muito embora possa haver casos específicos em que a presença do familiar atrapalhe os serviços médicos ou comprometa a saúde do paciente.
A princípio, entendo que, numa consulta ou exame, deve ser permitida a presença do acompanhante assim como nos partos e nas internações. Minha luta pelos direitos vai além do que está escrito pois não seria a letra que determina. A legislação como um todo apenas vai positivar aquilo que a antecede, isto é, a dignidade da pessoa humana que induz à humanização dos serviços de saúde.
Oi fui barrado hoje e não pude acompanhar minha esposa na consulta, minha esposa está com suspeita de infeqsao na urina ou pedra na vesícula quero processar o hospital fiz um vídeo isso procede?
ExcluirBom dia.
ExcluirEntendo que tem todo o direito de processar o hospital e pedir uma indenização por danos morais bem como requerer que, nas próximas consultas, permitam o seu acompanhamento. Será uma ação que, se for julgada procedente, significará uma grande vitória pela humanização dos serviços médicos neste país.
Boa sorte!
A meu ver, é desumano privar a presença do acompanhante na emergência. Só em situações que sejam excepcionais e justifiquem a restrição do ingresso do acompanhante. Há atendimentos nas emergências de hospitais que equivalem a consultas. Hoje, com a humanização dos serviços de saúde, a tendência é que se facilite ao máxximo a participação do acompanhante.
ResponderExcluirOla,meu pai está em estado vegetativo,moramos distante...minha mãe n tem como cuidar dele em casa,existe algum artigo que nos assegura em deixa- lo sendo cuidado no hospital tendo nossas visitas diárias?
ResponderExcluirBoa noite!
ExcluirHá embasamento constitucional para que o Estado seja judicialmente acionado para prestar serviços de cuidado com o paciente, mas, conforme o caso, talvez tenha que pegar laudos com o médico e até com assistentes sociais. Para tanto, é recomendável que sua mãe procure o atendimento da Defensoria Pública na cidade dela.
Administrativamente também é possível buscar uma solução. Pelo que sei, existem hospitais geriátricos e, em poucos lugares do país, há uma disponibilização de cuidadores para casos bem específicos. Porém, conforme previsto pelo Estatuto do Idoso, tudo é feito mediante políticas públicas:
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Sendo assim, sugiro primeiro ver com a assistência social o que pode ser feito sem ela ter que procurar a Justiça. Não conseguindo nada, peguem as provas através de laudos médicos atestando a condição dele e a avaliação de um assistente social para que a Defensoria Pública dê entrada num processo.
Boa sorte!
Menor com 16 anos pode ficar como acompanhante de um paciente?
ResponderExcluirBoa noite!
ExcluirEis aí uma boa pergunta que talvez não encontraremos resposta nas leis específicas que tratam do acompanhamento nos hospitais, mas, sim, no Código Civil.
Os maiores de 16 e menores de 18 possuem, segundo o código, incapacidade relativa para os atos da vida civil. Entretanto, na condição de acompanhante dos avós, por exemplo, o menor com 16 ou 17 anos não estará praticando atos que exijam a capacidade plena. Em outras, palavras, se o acompanhante relativamente incapaz não estiver contraindo direitos e deveres, inexiste razões para um hospital inadmiti-lo para prestar essa assistência humanitária a um ente querido.
Vale ressaltar que o acompanhante terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação, além do ressarcimento de despesas. Aliás, o Estatuto do Idoso assim assegura:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Assim, acredito que, apenas no caso do profissional de saúde entender que o comportamento do menor relativamente incapaz seja incapaz com a postura de um acompanhante de idoso é que ele poderá negar.
Já na hipótese contemplada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao acompanhamento de um menor internado, a lei fala na presença dos pais ou responsáveis, não incluindo de um irmãozinho mais velho, por exemplo:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Finalmente, quanto ao acompanhamento em partos, a lei 11.108/2005 passou a prever esta possibilidade que, a meu ver, não excluiria o menor, desde que, obviamente, a parturiente indique. Logo, se o futuro pai for um menor e a namorada grávida o aceitar, aí é que não vejo razões para um hospital impedir que o mesmo seja acompanhante:
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
Espero ter ajudado.
Resumindo, se for para acompanhar um pai idoso, os avós, ou o parto da namorada, não vejo razões para que o profissional de saúde indefira apenas pelo fato do acompanhante ser menor relativamente incapaz. Só se houve alguma outra razão que justifique.
ExcluirMinha sobrinha fez 18 anos em janeiro de 2015 , esta enternada hj dia 22 de junho de 2016
ResponderExcluirTemos direito de acompanhante?
Minha sobrinha fez 18 anos em janeiro de 2015 , esta enternada hj dia 22 de junho de 2016
ResponderExcluirTemos direito de acompanhante?
Olá,
ExcluirPela lei, se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, tem assegurado um acompanhante (um dos pais ou responsável), incluindo a cobertura de suas despesas (art. 12 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).
Por sua vez, o mesmo direito é assegurado aos idosos (60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar (art. 16 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso) assim como as parturientes também têm direito durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05.
Todavia, como o Direito não é ciências exatas, mas se baseia na aplicação de princípios (um deles é o da humanização dos serviços de saúde), entendo que, sempre que possível, a pessoa internada deve ter direito a um acompanhante, mesmo sem este receber acomodações adequadas e as principais refeições durante a internação.
Aconselho conversarem com a administração hospitalar para que ao menos alguém da família possa permanecer no quarto com a paciente.
Fora isso, é assegurado o direito dela em receber visitas, coisa que o hospital não tem como interpretar restritivamente. Só se a paciente não quiser.
Boa sorte!
Vários hospitais no Rio proíbem acompanhante na consulta ambulatorial. O que pode ser feito, a quem recorrer?
ResponderExcluirOlá, Daniel!
ExcluirEntendo que vários caminhos podem ser tomados. Além da Ouvidoria do Ministério da Saúde pelo telefone 136, o cidadão pode levar o caso à Ouvidoria do Ministério Público no 127 ou ainda via internet:
http://www.mprj.mp.br/cidadao/ouvidoria/faca-sua-comunicacao-aqui
A meu ver, mesmo se tratando de consulta ambulatorial e não de internação, não vejo justa causa para impedirem o acompanhante ainda que digam não haver uma expressa determinação legal pois deve prevalecer o princípio da humanização da saúde.
Sugiro levar cada caso de seu conhecimento ao Ministério Público pedindo providências.
Eu Já sento o aço em quem disser que Não pode... Essa IRA é justamente porque um médico covarde fdp não deixou assistir o parto da minha esposa...desse dia em diante jurei que podia perder a liberdade e até a vida mas vou ou mutilar ou esquartejar o esperto que me disser um NÃO e virar as costas...kkk
ExcluirSó uma correçãozinha: Não é a portaria 1286 que diz isso mas sim a 1820 de 13 de agosto de 2009 mais precisamente no artigo 4º e incisos V e VI. As portarias citadas no texto tratam da contratação de serviços de saúde.
ResponderExcluirBoa noite!
ExcluirA Portaria Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009, é mais recente e disciplina os direitos e deveres dos pacientes, porém, não há nenhuma revogação expressa à Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93, como se lê no artigo 11:
"Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 675, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial
da União nº 63 de 31 de março de 2006, seção 1, página 131."
Entretanto, os dispositivos que citou referentes aos itens V e VI do parágrafo único do artigo 4º da norma já são suficientes para dar respaldo à pretensão de que todo paciente possa ter direito a um acompanhante sem anecessidade de se recorrer à portaria anterior:
"V – o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI – o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;"
Apesar de nem sempre haver leis tratando de todos os direitos previstos nas portarias em questão, eu vejo a existência do direito com base nos princípios da humanização da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Obrigado pela contribuição e participe sempre que desejar.
Levei meu marido ao hospital, com fortes dores lombar, ele ficou no soro e ia ter que fazer alguns exames e raio x , mas , me negaram o direito de ficar com ele, disseram que so quem tem direito são menores de idade e idosos... Eu acho isso muito errado, pois por mais que eu não tenha conhecimentos médicos, ninguem jamais podera dar apoio como a família. Posso fazer algo em relação a isso ?
ExcluirCaros leitores,
ResponderExcluirO Direito por estar situado entre as ciências humanas, admite diversas construções ao invés de uma só como se vê nas ciências exatas.
Compreendo o ordenamento jurídico brasileiro baseado num princípio constitucional inspirador que é a dignidade da pessoa humana a partir do qual desenvolvemos as ideias sobre a humanização dos serviços de saúde.
Sendo assim, toda norma legal ou infra-legal precisa estar de acordo com tal princípio. Ou seja, não é correto que sejam adotadas leis ou portarias que restrinjam direitos assim como não vajo fundamento para que uma interpretação restritiva prevaleça.
Neste sentido, o direito a um acompanhante caminha dentro da ideia da humanização dos serviços de saúde, devendo ser entendido como regra, muito embora não seja algo absoluto porque, além do próprio paciente não querer ser acompanhado, situações poderão surgir a ponto de justificar a restrição temporária.
No caso das emergências, nem todos os serviços prestados justificariam o impedimento da presença do acompanhante. Pois, numa consulta ou exame, assim como na própria internação, não vejo razões para que um familiar ser proibido de acompanhar. Porém, se for um procedimento cirúrgico, ou a vida do paciente for colocada em risco pela presença de alguém devido à fragilidade de seu estado de saúde, aí seriam situações excepcionais em que haveria valores superiores em jogo.
Infelizmente, muitas unidades de saúde e profissionais não querem se preparar para a recepção do acompanhante e preferem proibir que alguém da família se faça presente ao lado do paciente até numa simples consulta, o que considero algo injustificável e que deve ser levado ao Ministério Público.
Eu por ser esposa posso entrar a qualquer momento no hospital que meu marido está internado mesmo não sendo horário de visitas. ? Ele tem 22 anos disseram que ele não tem direito a um acompanhante.
ResponderExcluirBoa noite, Letícia.
ExcluirEu considero que deve lutar por esse direito apesar de haver o entendimento de que o hospital não é obrigado a permitir um acompanhante para a faixa de idade dele.
Sugiro conversar primeiro com a administração do hospital e, caso eles neguem, busque um apoio jurídico.
Melhoras pro seu esposo.
Caso ele esteja internado num CTI/UTI, aí já não recomendo lutar por esse direito.
ExcluirE se estiver internado um adolescente ou crianças na sala vermelha de uma UPA? Ele tem direito a permanecer com acompanhante em.tempo integral?
ExcluirRodrigo
ResponderExcluirTive impedimento por parte do hospital para acompanhar minha filha de 23 anos numa consulta de emergência no PS . Meu plano e particular Unimed que me da direito a internacao com acompnhante . Liguei para o Ministério da Saúde conforme seu post acima é só é válido para o Sus, liguei para o Ministério público 127 e tenho que contratar um advogado.
Se há essa previsão contratual da Unimed, quanto a ter direito a um acompanhante, independente da idade do paciente, houve violação e considero cabível ingressar com uma ação por danos morais. Para tanto, recomendo procurar advogado ou defensor público. Ou melhor, ela que foi a paciente e ficou privada do contato contínuo com alguém da família, embora entenda que o senhor como pai também tenha sofrido com isso.
ExcluirEntretanto, considero que o MP não pode se negar a atuar contra esse hospital que está violando direito contratual não só de um paciente específico, mas, sim , de uma coletividade de consumidores. Ou seja, podem não ter analisado adequadamente a sua representação.
Na clinica santa branca em duque de Caxias eles só permitem a entrada do paciente, estava com um familiar se sentindo mal e no momento da consulta eles não permitiram a minha entrada somente a do paciente!!!UM ABSURDO!!!
ResponderExcluirAbsurdo mesmo, amigo. Sugiro que denuncie o caso ao MP e Oriente também o paciente a ingressar com uma ação indenizatória pelos danos morais.
ExcluirMinha irmã está no CTI e tem 38 anos porém é portadora de uma doença incurável degenerativa, sendo 100 porcento dependente. Tem lei q me ampara para exigir junto ao hospital que ela tenha acompanhante direto. O hospital é particular.
ResponderExcluirOlá, Priscila.
ExcluirDependendo das condições do paciente, mesmo que não haja uma previsão legal expressa, permite a aplicação por analogia das normas jurídicas já existentes do ordenamento jurídico. Entretanto, quando a pessoa se encontra internada no CTI, pode se tornar justificável o impedimento de acompanhantes. É que nessas internações há um valor mais importante que é o cuidado intensivo dos pacientes
Espero ter ajudado.
Melhoras pra ela!
ExcluirOlá!
ResponderExcluirMeu pai está em estado vegetativo, tem 52 anos e só tem eu pra ficar com ele. A assintente social, falou q é obrigatorio acompanhamento 24 horas, porém eu não consigo ficar lá, pq trabalho.
É obrigatório mesmo ou o hospital pode cuidar dele?
Boa noite. Não é obrigatório alguém ficar no hospital como acompanhante. O dever de cuidar é do hospital que deve dispor de funcionários e enfermeiros para atender às necessidades dele. Acompanhante não é necessariamente o cuidador do paciente. Na verdade, devem estar querendo empurrar pro acompanhante obrigações que são do próprio hospital como já vi ocorrer com outras pessoas que passaram por constrangimentos pó parecidos com o que relatou
ExcluirBoa tarde! Um amigo meu está internado com câncer e o hospital está proibindo acompanhante alegando ele se menor de 60 anos. Porém há uma portaria do ministério da saúde que fala que é um direito do paciente. O que fazer?
ResponderExcluirBoa tarde. a meu ver, deve ser tentado através da Defensoria ou de algum advogado uma ação judicial com pedido de tutela de urgência para que seja permitida a entrada e a permanência do acompanhante, mesmo sem os benefícios de alimentação gratuita para o acompanhante.
ExcluirMinha filha está no Cti pediátrico da unidade sus ela tem 8 meses e eu sou impedida de acompanhar posso apenas visitar e me pedem para sair até pra trocar a fraldinha me privam de informações de medicamentos me pedem para sair tem sido um período de muita sofrimento para nós duas ela tem uma doença grave e incurável e temos que ficar longe estou ficando doente de tanta aflição e muito triste ficar longe dela ela foi para o Cti porque pegou uma infecção generalizada na enfermaria se alguém poder me ajudar de alguma forma com alguma informação que possa me ajudar a ficar com ela.
ResponderExcluirBoa noite. Como se trata de CTI, a proibição de acompanhamento pode ser justificável, mesmo sendo a paciente menor. No entanto, seria bom se um médico de sua confiança pudesse verificar as possibilidades de vc visitar por um período maior. De qualquer modo, o que muitas vezes impede o acompanhamento é a própria estrutura dos CTIs que são unidades para tratamento intensivo não preparadas para receber acompanhante, mas só visitas. Desejo melhoras.
ExcluirQuanto as informações, o hospital tem o dever de fornecer. Além dos esclarecimentos dos médicos, você pode pedir cópia do prontuário dela e, caso tenha um médico de confiança, este pode obter informações no hospital
ExcluirOlá, bom dia.
ResponderExcluirMinha esposa será internada para um procedimento médico, a mesma ficará inconsciente por conta da anestesia.
A pergunta é: poderei acompanha-la no período que ela ficará anestesiada ou seja desacordado ?
Boa tarde. Depende muito de onde ela ficará sob cuidados depois do procedimento. Locais co.o CTI só permitem visitas
ExcluirBoa noite doutor minha filha de 16 anos está internada a 15 dias numa UTI teve infecção nos pulmões e rins e teve que fazer uma traqueostomia , NAO nos permitem acompanha lá, só as visitas 2 horas por dia, ela também é cadeirinha.Nos preocupamos com aspectos psicológicos, nesse caso é recomendável que nos facamos exigências de ficar com acompanhante?
ResponderExcluirDigo "cadeirante"
ExcluirBom dia.
ExcluirRealmente locais como CTI e UTI não têm a obrigatoriedade de permitir a presença do acompanhante. Quando ela for transferida pro quarto, aí sim recomendo lutar por esse direito.
Melhoras para a sua filha!
Dr. Eu não pude acompanhar a minha esposa, em consulta pós cirúrgica, pois ela iria fazer curativos nos pontos, na sala de curativos. Pergunto: eu tenho o direito de acompanhar, desde que eu não atrapalhe os procedimentos?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDr.
ResponderExcluirA.minha esposa passou por um procedimento cirúrgico e precisa comparecer na clínica uma vez por Semana, durante três semanas,para trocar os curativos. Este procedimento é realizado na sala de curativos da clínica. Pergunto: a paciente tem direito a acompanhante durante a troca dos curativos?
Está pergunta está sendo feita pq eu, como marido, fui impedido de acompanhar a minha esposa.
Dr.
ResponderExcluirA.minha esposa passou por um procedimento cirúrgico e precisa comparecer na clínica uma vez por Semana, durante três semanas,para trocar os curativos. Este procedimento é realizado na sala de curativos da clínica. Pergunto: a paciente tem direito a acompanhante durante a troca dos curativos?
Está pergunta está sendo feita pq eu, como marido, fui impedido de acompanhar a minha esposa.
Dr,
ResponderExcluirMinha esposa passou por procedimento cirúrgico e precisa comparecer na clínica para a troca dos curativos, uma vez por semana e em três semanas.
A troca de curativos é feita na sala de curativos da clínica. Pergunto: a minha esposa tem direito a acompanhante durante a troca dos curativos?
Está pergunta está sendo feita pq fui impedido de acompanhar a minha esposa nessa troca de curativos.
Boa tarde. No caso das salas de curativo, como são praticados atos médicos específicos e tais locais podem ter restrições de espaço, haveria justificativa para uma negativa. Aí, por mais que presença do parente possa ajudar como um conforto psicológico para o paciente, a clínica teria motivos para impedir a presença do acompanhante tal como em cirurgias
ExcluirInclusive têm a contaminação do ambiente... É diferente de você ficar no quarto ou na enfermaria com.o paciente
ExcluirBom dia
ResponderExcluirBom dia
ResponderExcluirBom dia gostaria de saber se eu posso acompanhar minha esposa em um exame ginecológico tipo o papanicolau
ResponderExcluirBom dia.
ExcluirEntendo que, se houver concordância da paciente e condições de privacidade no ambiente para o ingresso do acompanhante (não causar constrangimentos a outras pacientes), inexistem razões para impedirem o acompanhamento.
Infelizmente, os médicos muitas das vezes consideram a presença do acompanhante uma intromissão nas atividades deles, o que, a meu ver, precisa ser justificado. Na teoria, queremos garantir direitos. Na prática, porém, estes têm sido negados.
De qualquer modo, o cidadão precisa lutar pelos direitos que ele acredita ter.
Boa sorte!
Boa noite gostaria de saber minha namorada entrou na upa .. e fui barato na portaria por ela ser maior de idade o segurança do local não deixou que eu entrasse junto com ela ... Tenho o direito de entrar e acompanha a consulta ou não
ResponderExcluirOlá! Encorajo você e ela a lutarem por esse direito e informarem o fato ao Ministério Público sobre os procedimentos nada humano adotados por essa UPA.
ExcluirOla menor de idade com 17 anos pode ficar de acompanhante na clinica de SP?
ResponderExcluirBoa noite. É de fato uma interessante pergunta. A meu ver, não vejo impedimentos para que o paciente escolha como seu acompanhante um menor. Ainda mais com 17 anos. Até porque o objetivo do acompanhante não é prestar serviços como cuidador e sim dar um apoio emocional-afetivo à pessoa internada.
ExcluirComo faço pra ser acompanhante com 17 anos , tem alguma forma ?
ExcluirDe minha autorizando
Bom dia, levei minha namorada de 15 anos no pronto atendimento do hospital dona Helena em Joinville sc, e após feito os exames necessários o médico se negou a dizer os resultados do exane e receitar os remédios ate q o responsável legal viesse. Minha pergunta é, ele poderia ter feito isso mesmo eu sendo de maior? Se nao, pq permitiram a entrada como acompanhante ate o consultório? Outra vez com uma medica nao tivemos problema, foi so com esse médico.
ResponderExcluirBoa tarde. Também não achei correta a conduta desse profissional pois, embora sendo ela menor de idade, é um direito dela ser informada. E, se estava acompanhada pelo namorado, que é maior, estranho por que só informar na presença do responsável. A informação dos exames e o fornecimento das receitas são atos bem simples. Não vejo problemas nisso.
ExcluirMeu marido tem 60 anos, fará 61 em agosto. Ele irá fazer uma Colonoscopia.
ResponderExcluirSerá que se ele quiser, ele tem o direito de ter um acompanhante nesse exame? Será que vc pode me ajudar nessa questão?
Bom dia.
ExcluirDurante o exame em que a pessoa é anestesiada e passa pelos procedimentos médicos, realmente não é cabível. Porem, a presença do acompanhante é fundamental na condução do paciente a clínica médica e dentro da mesma pelo estado de fragilidade antes e depois. Entendo só não ser cabível ficar na sala do procedimento.
Boa sorte pra vocês
Ola! Minha filha tem 1 ano e precisou realizar um exame que necessitava de anestesia. O hospital (particular) tentou me retirar da sala, dezendo que eu não poderia acompanha-la, pois poderia ter uma condulta que atrapalharia o exame, principalmente, em caso de intercorrência. Eu ameacei chamar a polícia e me deixaram ficar. Só recebi esta informação depois que minha filha estava sedada. Tem alguma lei que resguarde o meu direito de acompanha-la em exames, mesmo que necessitem de anestesia? E em caso de cirurgias, posso entrar na sala junto? Tenho muito medo por conta dos inúmeros casos de negligência e abuso de menores. O que devo fazet?
ResponderExcluirDesde já agradeço!
Camila
Bom dia. Nao há direto assegurado ao acompanhante quanto aos procedimentos médicos, inclusive cirurgia. Nem é indicado a presença do familiar para não atrapalhar os trabalhos
ExcluirOlá boa noite!! Minha mãe tem 58 anos está com câncer avançado com metástase nos ossos e suspeita de metástase no pulmão. Está internada na emergência, ela tem direito a acompanhante?
ResponderExcluirBom dia. Entendo que sim embora muitas das vezes os hospitais entendem que nao. No caso dela, pode argumentar que as suas condições de saúde justificam um acompanhamento. Acho que deve lutar por esse direito. Mas se for CTI ou UTI, por exemplo, somente visita
ExcluirBoa noite, estou em uma emergência de um hospital, meu plano de saúde é Unimed e tenho direito a acompanhante, porém como vou ficar na emergência tomando medicação, fui proibida de ter acompanhante. Esse procedimento do hospital e correto????
ResponderExcluirBoa noite. Algumas unidades emergenciais dos hospitais podem não comportar estrutura para a presença do acompanhamento. Melhor, nesse caso, aceitar as regras do hospital e questionar depois que tiver alta
ExcluirBoa noite! Minha mae toma medicamento controlado,e hoje acabou passando muito mal,minha irma levou ela no upa mas o segurança nao autorizou que ela entrasse para acompahar no consultorio e na sala de medicação. Nos temos o direito de acompanhar minha mae?
ResponderExcluirEu queria entrar Porque ela ja tinha tomado os remedios e tinha que informar o medico devido a quantidade de calmantes que ela toma qual medicamento ele receitaria
Bom dia.
ExcluirEntendo que sim. Pois uma vez passados os procedimentos de emergência, nao vejo razões para impedir o acompanhamento.
Acho que deve reclamar na Ouvidoria do Sus pelo 136
BOA NOITE.
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER SE ADOLESCENTES COM MENOS DE 15 ANOS DE IDADE INTERNAS EM SETOR DE PEDIATRIA PODEM SER ACOMPANHADAS PELOS SEUS PARCEIROS/ MARIDOS? HÁ RESPALDO LEGAL PARA TAL?
Havendo como comprovar o casamento ou união estável através de documentos, não vejo razora para o hospital criar embaraços pelo fato da paciente ser menor
ExcluirComo reclama do atendimento do governo não pode deixa entra alguém aconphando paciente ?
ResponderExcluirBoa noite. Geralmente os hospitais, mesmo os públicos, têm uma ouvidoria. E existe o 136 que e a ouvidoria geral do SUS
ExcluirTenho o maior respeito pelos profissionais da saúde. Mas tbm tenho uma verdadeira IRA de morte por não poder ter assistido o parto de minha ex esposa... um branquelo teve a a ousadia de me dizer um NÂO na cara e me virar as costas... desse dia em diante fiz umjuramento...quero acompanhar minha esposa em QUALQUER CONSULTA ATÉ NO DENTISTA...só pra ver se alguem fala que não pode... SERÁ UM PRAZER IMENSO MUTILAR OU ESQUARTEJAR QUEM DISSER NÃO PODE KKK só assim aprendem a respeitar o acompanhante . esse nagócio de processar é coisa pra almofadinha...
ResponderExcluirEu sou casado com uma menina 17 ano e proibiro ela me acompanhar no hospital
ResponderExcluirBom dia! Meu pai tem uma doença denominada "ELA" (esclerose amiotrófica lateral) está internado na emergência de uma UPA, me impediram de acompanhá-lo alegando ser proibido por ser uma emergência, mas o único fato do porque ele estar na emergência é que eles não tem equipamentos que ele nescessita no repouso, posso eu então exigir que me deixem acompanha-lo, pois como não tem mais movimentos no corpo e fala muito comprometida necessita de cuidados constante?
ResponderExcluirComo devo proceder?
ResponderExcluirDr. Tenho 20 anos,ao procurar atendimento em uma upa, me foi negada a presença de um acompanhante, com a desculpa de que só obrigatória a presença de um acompanhante para menores de idade e idosos, queria saber se essa portaria se aplica nesse caso, visto que a UPA dispõe de estrutura para acompanhantes, não sendo eles prejudiciais ao atendimento médico, visto o fato de que os citados acima podem ser acompanhados.
ResponderExcluirOlá. Existem um hospital na cidade de Marques de Souza RS que não permite que homens sejam acompanhantes de pessoas do sexo feminino. Exemplo: Não pude se acompanhante da minha vó durante a noite porque sou homem, apenas uma mulher poderia. Está correto?
ResponderExcluirBoa tarde, minha mãe esta internada más ela só pode ter acompanhe te homem? e hospital não permite, isso pode ?
ResponderExcluirO hospital bom clima quis proibir a permanência do meu marido na sala de espera com o nosso filho , meu filho estava dormindo no colo dele e eu estava esperando a medica chamar , quando a segurança veio pedindo somente a permanência de um acompanhante , eu alegue que pai e mãe não é acompanhante e sim nosso direito e dever de estar juntos no consultório ! foi coagida e constrangida pelos segurança .
ResponderExcluirO hospital bom clima quis proibir a permanência do meu marido na sala de espera com o nosso filho , meu filho estava dormindo no colo dele e eu estava esperando a medica chamar , quando a segurança veio pedindo somente a permanência de um acompanhante , eu alegue que pai e mãe não é acompanhante e sim nosso direito e dever de estar juntos no consultório ! foi coagida e constrangida pelos segurança .
ResponderExcluirA Upa -pronto atendimento Alfredo Bureau em Salvador nao deixa entrar paciente com um acompanhante. Eles proibem.
ResponderExcluirO direito é garantido pelas portarias nº 1.286 de 26 de outubro de 1993 e nº 74 de 4 de maio de 1994, que preveem que “o paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações”. A portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, também assegura ao paciente “o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames; e em internações, nos casos previstos em lei ou quando a autonomia da pessoa estiver comprometida”.
Olá, o que eu faço se tenho 17anos ,estou com 3 dias de febre ,dor de cabeça , anciã de vomito, eu por ser de menor n passo no médico sozinha ,meus pais e meu irmão n querem me acompanhar,o q fazer nessa citação?me ajudar por favor !🤒😭😭
ResponderExcluirBoa noite! Os pais ou responsáveis não podem deixar de cuidar do filho menor ou estarão praticando negligência familiar. Senão vejamos o que diz a Constituição Federal:
Excluir"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Por sua vez, assim diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
"Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."
Sendo assim, caso eles não tomem as medidas cabíveis, em se tratando de situação grave, o caso poderá ser denunciado ás autoridades, sendo que qualquer um pode fazer essa comunicação, lembrando que se trata de um dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Peça ajuda a algum conhecido, parente ou amigo que possa apoiá-la nessa hora!