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domingo, 17 de janeiro de 2021

Um massacre do INSS contra as pensionistas idosas da Previdência Social



Desde o dia 03/09/2020, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a notificar cerca de 1,7 milhão de beneficiários para apresentar os documentos que embasaram a concessão do benefício. 


Trata-se, na verdade, de um injustificável "pente-fino" em que a autarquia alega pretender reavaliar as documentações para confirmar se os segurados de fato tinham direito ao pagamento, tendo como foco da revisão os pensionistas.


Assim, milhões de segurados em recebido notificações com o seguinte teor:


"Prezado (a) Senhor (a),1. Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,com base no art. 69, da Lei 8.212/91, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.

2.Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no Meu INSS o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOSDO BENEFÍCIO, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, Titulo de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

3.Em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os documentos citados no item anterior também da pessoa falecida e dos dependentes do benefício, além da certidão de óbito.

4. Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo Meu INSS, poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço”ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO”, e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.

5.Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo Meu INSS ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de1991.

Atenciosamente,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS"


Acontece que as exigências da autarquia contrariam o artigo 103-A da Lei Federal n.º 8.213/1991, visto que têm alcançado pensões por morte concedidas há mais de 10 (dez) anos em que seguradas com idade avançada vêm sendo convocadas a prestar esclarecimentos sobre o benefício recebido, sob pena de suspensão do pagamento. Isso tudo, sem que haja qualquer indício de irregularidade...


Essa situação se mostra ainda mais absurda quando se vê que a fila do INSS, em plena pandemia por COVID-19, ultrapassa mais de 1,8 milhões de pessoas aguardando análise para terem suas aposentadorias, pensões e auxílios avaliados pelo Instituto, sendo as pensionistas notificadas obrigadas a apresentar desnecessários documentos do cônjuge falecido, os quais muitas das vezes já nem existem mais.


É certo que, caso o segurado receba carta do INSS, e a sua pensão se deu há mais de 10 anos, a autarquia não poderá cancelar nem suspender o seu benefício, apenas se ficar comprovada a ocorrência de alguma fraude do beneficiário na concessão. Só que, na hipótese do segurado, após ser devidamente notificado, não apresentar a documentação pelo Meu INSS, ou não realizar o agendamento e cumprimento da entrega dos documentos no prazo de 60 dias, o mesmo poderá ter o benefício suspenso e, depois de mais 30 dias, cessado.


Acontece que a imposição desse ônus ao segurado causa insegurança jurídica, tornando-se um verdadeiro transtorno para pessoas idosas que não possuem conhecimento jurídico suficiente acerca de seus direitos legais e contam com o recebimento de seus benefícios em dia para pagar despesas mensais necessárias para o próprio sustento, inclusive a compra de medicamentos.


Ora, estamos tratando aqui de beneficiários frágeis, ps quais são parte do grupo de risco, muitos sem conhecimento de internet para usarem o Meu INSS, e que não podem ficar se expondo nas agências da autarquia ou nos cartórios, gastando seus parcos recursos com a segunda via de certidões e tentando encontrar documentos que nem mais possui.


Aduza-se que essa exigência absurda do INSS poderá causar danos irreversíveis na vida milhares de pessoas, tanto na esfera material quanto psíquica, bem como contribuir para a proliferação do coronavírus durante a pandemia, por aumentar a exposição do segurado ou seu representante nas ruas, dificultar a prestação de outros serviços por conta da alta procura pelo atendimento em razão de uma demanda sem razoabilidade, além de abarrotar ainda mais o Judiciário com ações judiciais.


Registre-se que não assiste direito ao INSS ficar pedindo documentação, sob pena de cortar o benefício de pensão já concedida. Principalmente diante de benefícios com mais de uma década de concessão. Até mesmo porque trata-se de uma obrigação do INSS ter a cópia de todos os documentos da pensão concedida, e não do segurado de modo que o cidadão não pode ser responsabilizado por um erro de procedimento ou de guarda e manutenção dos documentos que foram exigidos no momento da concessão do pedido.


Ressalte-se ainda que a única hipótese em que o INSS pode cancelar um benefício com mais de 10 anos é quando o segurado fraudou o sistema, a exemplo da utilização de um documento falso. E, caso o segurado não tenha fraudado o pedido, a autarquia nem não poderia mais realizar o pente-fino, revisando o benefício há tempos concedido.


Por fim, vale lembrar que a má-fé sempre precisa ser demonstrada, jamais podendo ser presumida, de maneira que o INSS não pode caracterizar uma suposta fraude pela ausência da apresentação dos documentos. Pois, se ocorreu tal ilícito, este deve ser provado suficientemente pela autarquia e não obrigando o segurado a apresentar documentos de pessoa falecida que já possuem décadas e, muitas das vezes, nem se encontram mais em poder do pensionista.


Portanto, espero que o Ministério Público Federal adote logo as medidas cabíveis a fim de que o INSS abstenha-se de exigir dos segurados que apresentem documentos que foram exigidos na época da concessão do benefício previdenciário, principalmente nos casos de concessão ocorridos há mais de uma década, bem como a autarquia não suspenda e nem cesse algum benefício por descumprimento dessa exigência, exceto na hipótese de comprovada fraude, sendo sugerido ao Parquet o ajuizamento da ação reparatório de danos morais coletivos em favor dos beneficiários desnecessariamente notificados e a responsabilização pessoal de quem estabeleceu tal procedimento.

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