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quarta-feira, 18 de março de 2026

Entre a vulnerabilidade e a responsabilidade: o lugar jurídico do usuário de drogas na cadeia do crime organizado



A relação entre o uso de substâncias psicoativas e o crime organizado tem sido frequentemente tratada de forma simplificada no debate público, oscilando entre dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a narrativa que reduz o usuário à condição de vítima absoluta; de outro, a que o equipara, ainda que indiretamente, aos agentes do tráfico. Nenhuma dessas leituras, contudo, resiste a uma análise jurídica mais rigorosa, especialmente à luz da Constituição e dos princípios estruturantes do Direito Penal.

O ponto de partida adequado exige reconhecer uma distinção fundamental: o usuário de drogas não integra, em regra, a estrutura organizacional do crime, mas sua conduta, enquanto fator de demanda, possui efeitos sistêmicos que retroalimentam mercados ilícitos. Essa constatação, no entanto, não autoriza a construção de uma imputação penal indireta ou difusa, sob pena de violação a garantias fundamentais.


1. A centralidade da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde

A Constituição da República estabelece, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Esses dispositivos impõem uma leitura que reconheça o usuário de substâncias psicoativas, especialmente em contextos de dependência ou sofrimento psíquico, como sujeito de direitos e destinatário de políticas públicas de cuidado.

A própria evolução da medicina e da psiquiatria — refletida em classificações adotadas por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) — reconhece os transtornos relacionados ao uso de substâncias como condições de saúde, frequentemente associadas a quadros prévios de vulnerabilidade mental. Nesse contexto, o uso pode configurar não apenas um comportamento voluntário, mas também uma tentativa disfuncional de regulação emocional, o que reduz, em maior ou menor grau, a autonomia do indivíduo.

Desconsiderar essa dimensão implica violar não apenas a dignidade, mas também o dever estatal de promover políticas de saúde baseadas em evidências e voltadas à proteção integral do indivíduo.


2. O princípio da culpabilidade e os limites da imputação penal

No plano penal, a responsabilização exige a presença de conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, esta última fundada na possibilidade concreta de o agente agir de modo diverso. Trata-se de corolário do princípio da responsabilidade pessoal, que veda qualquer forma de punição baseada em resultados indiretos ou em pertencimento abstrato a cadeias causais amplas.

A ideia de que o usuário “financia o crime organizado”, embora sociologicamente relevante, não pode ser transposta de forma automática para o campo da imputação penal. Isso porque:


  • não há domínio do fato sobre a estrutura criminosa;
  • não há vínculo subjetivo com os agentes do tráfico;
  • não se verifica dolo ou sequer consciência concreta acerca dos desdobramentos da cadeia ilícita.


Admitir o contrário equivaleria a instituir uma forma de responsabilidade objetiva ou por “conexão econômica difusa”, incompatível com o Estado de Direito.

Além disso, nos casos de dependência ou uso como forma de automedicação, a própria capacidade de autodeterminação pode estar comprometida, o que repercute diretamente na análise da culpabilidade, exigindo uma resposta jurídica diferenciada.

Não se ignora que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê medidas de natureza sancionatória ao usuário de drogas, o que revela uma opção de política criminal voltada à desestimulação do consumo. 

Todavia, tais medidas — desprovidas de caráter privativo de liberdade e marcadas por finalidade predominantemente educativa — não autorizam a construção de uma imputação penal indireta pelo financiamento ou fortalecimento do crime organizado. A responsabilização ali prevista incide sobre a conduta individual de portar substância para consumo pessoal, e não sobre os efeitos sistêmicos da cadeia ilícita. 

Qualquer interpretação que amplie esse alcance para atribuir ao usuário a condição de corresponsável pelo tráfico violaria os princípios da culpabilidade, da responsabilidade pessoal e da vedação à responsabilidade objetiva, pilares do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.


3. A responsabilidade social do consumo: um plano distinto do penal

Isso não significa, contudo, que o consumo seja neutro do ponto de vista social. É inegável que a demanda por substâncias ilícitas sustenta mercados clandestinos, frequentemente associados à violência e à corrupção. Há, portanto, uma dimensão de responsabilidade social que não pode ser ignorada.

O equívoco reside em confundir essa responsabilidade difusa com responsabilidade penal. Enquanto a primeira se insere no campo ético, político e de políticas públicas, a segunda exige critérios estritos de imputação individual.

Assim, é possível afirmar que o usuário participa, em alguma medida, da dinâmica econômica que sustenta o crime organizado, sem que isso autorize sua equiparação jurídica aos agentes que estruturam, dirigem e lucram diretamente com tais atividades.


4. A necessidade de uma abordagem equilibrada nas políticas públicas

A conciliação entre esses elementos conduz a um modelo mais coerente com a Constituição:


  • No plano repressivo, a atuação estatal deve concentrar-se nas estruturas organizadas do crime, responsáveis pela produção, distribuição e financiamento das atividades ilícitas.
  • No plano da saúde pública, o usuário deve ser tratado como destinatário de políticas de cuidado, prevenção e reinserção social.
  • No plano informacional, é legítimo reconhecer que o consumo possui impactos coletivos, desde que isso não se converta em estigmatização ou criminalização indevida.


Essa abordagem evita tanto o punitivismo indiscriminado quanto a negação dos efeitos sociais do consumo.


Conclusão

O usuário de substâncias psicoativas ocupa um espaço jurídico complexo, situado entre a vulnerabilidade individual e os efeitos coletivos de sua conduta. Reduzi-lo a vítima absoluta ignora a dimensão social do consumo; tratá-lo como agente do crime organizado viola princípios fundamentais do Direito Penal.

A solução constitucionalmente adequada reside no reconhecimento dessa dupla dimensão: o consumo pode ser, simultaneamente, um comportamento com repercussões sociais e um sintoma de sofrimento psíquico. É a partir dessa compreensão que se pode construir uma resposta jurídica equilibrada, fundada na dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e no respeito aos limites da imputação penal.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Caso Orelha: indignação legítima, mas a resposta precisa ir além da pena



A morte brutal do cachorro Orelha, um cão comunitário querido na Praia Brava, em Florianópolis (Santa Catarina), gerou uma comoção profunda em todo o Brasil no início de 2026. Orelha, um vira‑lata de cerca de 10 anos que vivia há anos na região e era cuidado por moradores e comerciantes locais, foi agredido por um grupo de adolescentes no dia 4 de janeiro e, em razão da gravidade dos ferimentos, precisou ser submetido à eutanásia no dia seguinte.

A brutalidade do episódio — com desdobramentos que incluíram investigação da Polícia Civil, buscas e apreensões de celulares e o indiciamento de familiares por tentativa de coação a testemunhas — reacendeu o debate sobre maus‑tratos a animais e a necessidade de “penas mais duras” para quem comete esse tipo de crime.

Essa indignação é totalmente compreensível. Vivemos em uma sociedade que valoriza os laços afetivos entre humanos e animais, e casos como o de Orelha nos lembram da vulnerabilidade desses seres que compartilham nosso espaço e nossa vida.

No entanto, é importante refletir com cuidado sobre o que realmente previne crimes e protege vidas. A história do Direito Penal clássico, representada por pensadores como Cesare Beccaria, nos lembra que o aumento de penas, por si só, não garante a redução de delitos nem protege preventivamente os vulneráveis. Em vez disso, a certeza de que a lei será aplicada, de forma proporcional, rápida e efetiva, é o que tem efeito preventivo real.

No caso de Orelha, o que falhou não foi necessariamente a rigidez formal da lei, mas a prevenção efetiva dos maus‑tratos e a presença de políticas públicas de proteção animal. Reagir com penas mais severas depois que um crime aconteceu pode até expressar a repulsa social — e essa reação é legítima —, mas não substitui a necessidade de ações estruturais como:


  • fiscalização contínua e eficiente;
  • educação sobre convivência responsável com animais;
  • programas de acolhimento e proteção;
  • mecanismos consistentes para acolher e cuidar de animais comunitários e de rua.


É possível — e necessário — defender que quem comete crueldade deve ser responsabilizado perante a lei, ao mesmo tempo em que reconhecemos que a prevenção exige mais do que promessas de prisão mais longa. Políticas públicas bem desenhadas, atuação efetiva das instituições e cultura de respeito e cuidado com os animais são tão importantes quanto a punição, e muitas vezes produzem efeitos mais duradouros do que uma simples escalada punitiva.

A indignação coletiva com o caso Orelha pode ser um momento de reflexão não apenas sobre a punição, mas sobre como construímos uma sociedade que respeita e protege aqueles que não têm voz.

sábado, 6 de dezembro de 2025

Repensando a Punição e a Corrupção — Da Vingança à Governança Técnica



Desde os primeiros debates sobre justiça moderna, o Brasil — como muitos países — vem repetindo o ciclo de escândalos, prisões e indignação pública. O espetáculo da algema tornou-se rotina: políticos, servidores, empresários, todos transformados em personagens de um teatro público que mais busca a catarse social do que a reparação do dano.

Nosso ordenamento jurídico, em particular a Constituição de 1988, estabelece princípios nobres: legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e responsabilidade pública. No entanto, a aplicação prática, seja no direito penal ou administrativo, continua a enfatizar o drama moral do agente corrupto, em vez de lidar com as falhas sistêmicas que tornam o ilícito possível.

A repetição cíclica de escândalos evidencia que o problema não é apenas o caráter individual, mas a fragilidade das estruturas administrativas e a ausência de mecanismos preventivos eficazes. Em outras palavras: não se trata de punir o corrupto para satisfazer a indignação popular, mas de corrigir o sistema para impedir a repetição do dano.


Da prisão à falha técnica: uma releitura necessária

O debate aqui no blogue sobre prisões há mais de uma década já apontava problemas semelhantes: a pena de prisão, especialmente para delitos sem violência ou de menor potencial ofensivo, muitas vezes não ressocializa, não educa e apenas reforça o espetáculo da punição. Hoje, podemos aplicar essa lógica ao combate à corrupção:


  • Corrupção como drama moral: o foco está no vilão, no espetáculo, na punição punitiva. O erário pouco se recupera, a gestão continua vulnerável, e o povo se contenta com o espetáculo — não com a correção estrutural.
  • Corrupção como falha técnica: o foco está no processo, nas regras, nos fluxos administrativos. Sanções não desaparecem, mas tornam-se ferramentas de correção e prevenção, garantindo que a mesma vulnerabilidade não produza novos prejuízos.


Nesse modelo, não se elimina a responsabilização individual — mas ela deixa de ser o único eixo da justiça. A prioridade é estruturar o sistema para que o erro não se repita e que os recursos desviados retornem rapidamente ao Estado.


Proposta de reforma infraconstitucional

Para implementar esse paradigma no Brasil, algumas mudanças são necessárias nas leis que hoje regem a improbidade administrativa, a corrupção e as licitações:

  1. Lei Anticorrupção (12.846/2013):

    • Introduzir sanções técnicas graduadas, com foco na reparação do dano e na correção de falhas de governança.
    • Acordos de leniência obrigatoriamente acompanhados de protocolos de correção sistêmica.
  2. Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021):

    • Estabelecer avaliação objetiva da falha: distinção entre responsabilidade individual, sistêmica ou ambas.
    • Permitir redução ou substituição de sanções mediante comprovação de correção de processos vulneráveis.
  3. Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021):

    • Tornar obrigatória a rastreabilidade digital de processos.
    • Implementar inteligência artificial para monitoramento de padrões atípicos.
  4. Direito Administrativo e Orgânico:

    • Consolidar protocolos de governança preventiva.
    • Instituir auditoria contínua, independente e automatizada.
    • Publicação de selos de conformidade e certificações de integridade para órgãos e empresas.


Releitura constitucional

A Constituição Federal de 1988 é plenamente compatível com essa visão, se interpretada à luz de:


  • Princípio da eficiência (art. 37, caput e EC 19/1998): priorizar resultados, não dramatizações.
  • Controle interno e externo (arts. 70-74): reforçar auditoria sistêmica e preventiva.
  • Probidade e moralidade administrativa (art. 37): ampliar o conceito de probidade de “caráter do gestor” para “conformidade sistêmica”.


Em suma, a Constituição já prevê instrumentos que permitem migrar de um modelo retributivo e moralista para um modelo técnico, preventivo e reparador.


Conclusão

O Brasil precisa abandonar o ciclo do espetáculo da corrupção e da vingança simbólica. 

A punição continua necessária, porém o foco deve ser estrutural, técnico e preventivo

O que proponho é um novo pacto institucional, em que falhas são identificadas, corrigidas e monitoradas, e o dano é rapidamente reparado de modo que o drama moral dê lugar à governança eficaz.

Essa visão não é apenas utópica: ela pode ser transformada em lei, com impactos reais na proteção do erário, na confiança social e na eficiência administrativa.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

O nosso primeiro Código Penal



Há exatos 194 anos, mais precisamente em 16 de dezembro de 1830, o Código Criminal de 1830 era sancionado poucos meses antes da abdicação de D. Pedro I. 

Sem dúvida, foi o primeiro código penal brasileiro e que pôs fim às punições cruéis da legislação colonial (as Ordenações Filipinas), vigentes desde 1603. Pelo menos no que diz respeito à integridade física para os homens livres, com a inviolabilidade dos direitos civis e igualdade jurídica, embora fossem mantidos os castigos corporais para escravos. 

Adotou-se, a partir de então, uma proporcionalidade entre o crime e a pena. Esta tornou-se exclusiva do condenado, não podendo ultrapassar ao infrator e nem ser estendida aos seus familiares. 

Houve também uma humanização da pena de morte, sem a tortura. E, apesar da proibição das penas cruéis, sem enforcamentos ou decapitações, o legislador da época manteve os açoites para escravos pois entendiam que, com a manutenção dos castigos físicos, o seu retorno ao trabalho seria mais rápido do que na hipótese de prisão. 

Infelizmente, persistiram as penas de degredo, de banimento, galés, multas, privação dos direitos políticos e exílio. 

O Código Criminal do Império vigorou desde 1831 até 1891, quando, no começo da República, houve a sua substituição pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, conforme os Decretos n.ºs. 847, de 11 de outubro de 1890, e 1.127, de 6 de dezembro de 1890.

sábado, 7 de dezembro de 2024

Nosso mais longo Código Penal



Há 84 anos atrás, o Código Penal vigente em nosso país era criado pelo Decreto-Lei n.° 2 848, de 7 de dezembro de 1940, através do então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos. 

Trata-se do terceiro Código Penal da História do Brasil, sendo também o mais longo em vigência. Os anteriores datam de 1830 e 1890. 

Apesar da sua criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, conforme previsão do seu artigo 361. Ou seja, completará 83 anos de vigência assim que entrarmos em 2025.

Todavia, há décadas que muitos juristas consideram a necessidade de termos um novo Código Penal no país, mais compatível com o Estado Democrático de Direito e com a aplicação das penas alternativas. Porém, tendo em vista a composição conservadora da Câmara dos Deputados e do Senado, tal mudança é algo que vem sendo adiado no Brasil uma vez que hoje em dia tem prevalecido uma espécie de punitivismo populista com forte apelo irracional ao recrudescimento das penas.

Que um dia o nosso Direito Penal possa, finalmente, evoluir, acompanhando os princípios da Constituição de 1988!

Ótimo sábado a tod@s!


📷: Moacir Ximenes, 2020, Wikipédia.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Refletindo sobre a necessidade da prisão





Amigos,

Gostaria de compartilhar o que penso sobre as penas privativas de liberdade, as quais tiveram suas origens nos velhos mosteiros medievais, o que, certamente, serviu de inspiração para, na segunda metade do século XVI, fosse construída em Londres aquilo que poderia ser chamada de primeira penitenciária do mundo. Era a House of Correction (“Casa da Correção”), destinada a abrigar quem vivesse na vagabundagem ou na mendicância como nos mostra Gilberto Ferreira:

“Na Inglaterra, em Bridewell, por volta do ano de 1552, protestantes se utilizaram de um velho castelo para alojar vagabundos e mendigos, cujo empreendimento em 1575 passou a chamar-se House of Correction e inspirou o legislador em 1576 a determinar que os outros condados também tivessem um estabelecimento daquela espécie. A Holanda, que não tinha galeras, criou o seu estabelecimento prisional em 1595 para homens e em 1598 para mulheres. Em 1656 foi a vez da França levantar o seu cárcere para deter vagabundos e miseráveis. Na Itália, por iniciativa do Papa Clemente XI, é construído em 1703 o Hospício de São Miguel que se destinava também a menores delinqüentes.” (Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 33)


Quando vejo pessoas raivosas querendo ver políticos presos, fico a pensar se, por acaso, a Inquisição já acabou mesmo?


Pois bem. Isso é o que indagava o meu falecido professor da faculdade, Dr. Ronaldo Leite Pedrosa de cujo livro “Direito em História” retirei importantes aprendizados.

Como juiz criminal o Dr. Pedrosa era muitas vezes questionado na Comarca de Nova Friburgo por sua aversão às prisões. Porém, nem sempre as pessoas eram capazes de alcançar os seus lógicos motivos por estarem elas emocionalmente envolvidas com os histéricos discursos pelo recrudescimento das penas, os quais continuam sendo constantemente propagados pelo sensacionalismo da mídia como se fossem a solução para a violência. Só que os argumentos do saudoso mestre sempre me pareceram bem plausíveis como podemos ler em sua obra a falar da necessidade da pena e da prisão, mencionando o milanês Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (1738-1794):

“Numa época em que verificamos as estéreis e histéricas campanhas 'de lei e de ordem', quando a cada crime que envolve vítimas de destaque na sociedade se propõe o endurecimento das penas, inclusive (como se possível fosse...) a adoção da pena de morte, a leitura de BECCARIA nos faz refletir sobre a experiência do passado, que não deve ser esquecida. Não é a pena endurecida de prisão que diminuirá a criminalidade. Sabe-se bastante desgastada a afirmação de que a cadeia apenas destrói um pouco mais o ser humano. Gasta-se muito para piorar as pessoas, com o sistema carcerário.” (Direito em história. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 254)


É justamente Beccaria quem explicitou ser a necessidade o fundamento para que seja aplicada a pena restritiva de liberdade. É o que consta em sua clássica obra “Dei Delitti e delle Pene” (1766). Ali este célebre pensador, inspirado pelos ideais iluministas de sua época assim argumenta:

“Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros (…) Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantê-lo na posse do resto.” (Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. São Paulo: EDIPRO, 1993, pág. 17)


Dentro desta visão que busca resgatar valores essenciais do ser humano, pode-se concluir que a prisão de alguém apenas é justificável se for uma medida indispensável para assegurar a vida, a integridade física e a liberdade das demais pessoas dentro da sociedade. É algo que não pode ter nenhum caráter retributivo ou punitivo, mas tão somente o objetivo de impedir pessoas potencialmente perigosas de incidirem novamente em suas agressões, sendo óbvio que, em regra, não há nada de pedagógico numa cadeia.

Observa-se que, atualmente, ainda existem muitos delitos na legislação penal brasileira onde a perda da liberdade é aplicada sem que haja uma justificativa lógica. Pois, pelo fato de vivermos dentro de uma sociedade patrimonialista que legitima a propriedade privada, crimes como o furto ainda são punidos com prisão, bem como o estelionato, o tráfico de drogas, o contrabando, o desacato á autoridade, a falsa identidade, o peculato e outros tipos penais. E, isto se vê mais ainda no Código Militar onde a abrangência das condutas reprimidas desta maneira chega a ser maiores com uma equivocada finalidade disciplinar.

O pior de tudo é quando se usa da prisão preventiva arbitrariamente como um instrumento para satisfazer as angústias populares nos crimes de grande repercussão onde autoridades sensacionalistas nem ao menos respeitam o “In Dubio Pro Reo”. Pois tais atitudes têm se revelado inúteis para a solução das causas do delito praticado e, na prática, acabam sendo uma espécie de vingança onde o cidadão economicamente explorado sente-se psicologicamente compensado ao assistir na TV imagens do suposto criminoso conduzido com algemas por um camburão policial. Principalmente quando se trata de um político suspeito de ter desviado o dinheiro público, em que a corrupção é abordada como se fosse o principal motivo das problemas sociais, não um reflexo do próprio sistema injusto e desigual que governa o Brasil.

Outro aspecto igualmente nocivo das prisões tem sido a mácula imposta sobre a pessoa condenada pela Justiça. Ao deixar os portões da penitenciária, o indivíduo não consegue livrar-se facilmente da infâmia e terá uma enorme dificuldade para obter a aceitação das pessoas, conquistar um novo emprego e conviver socialmente. Logo, muitos ex-detentos acabam retornando à criminalidade por causa do preconceito e da hipocrisia ainda reinantes neste maravilhoso país onde até o fato de ser processado já se torna um enorme peso social.

Concluo este texto compartilhando a ideia de que este circo romano um dia vai ter que terminar e que a sociedade precisa tornar-se consciente de que não pode abrir mão facilmente de sua liberdade caindo na demagogia do discurso de determinados políticos oportunistas defensores da pena de morte ou do aumento das prisões. E assim espero que, ainda na primeira metade deste século XXI, venhamos a construir um futuro com poucas cadeias e menos algemas.

Finalmente, no que diz respeito ao cerceamento da liberdade do ex-presidente Lula, hoje chego a conclusão de que mante-lo na carceragem da Polícia Federal não está se mostrando necessário e nem resolvendo o problema da corrupção. Acho que ele deve sim responder por seus atos, porém sofrer uma pena que seja adequada. Talvez a prisão domiciliar neste momento seria uma solução.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

A solução é liberar o jogo do bicho!

Neste mês de abril, a edição número 514 do jornal Tribuna do Advogado, publicado pela OAB do Rio de Janeiro, trouxe um debate bem interessante acerca da criminalização do jogo do bicho em sua coluna PontoContraPonto, envolvendo as opiniões do penalista Dr. Renato de Moraes e da chefe da Polícia Civil Dra. Martha Rocha.

Como eu já havia comentado num outro artigo de minha autoria, falando sobre os passeios feitos perto de casa, eis que o jogo do bicho foi inventado no final do século XIX (1892), pertinho do lugar onde moro, pelo então mineiro itabirano João Batista Viana Drummond, o Barão de Drummond. Criador do primeiro jardim zoológico do país (hoje chamado Parque Recanto do Trovador), situado no popularíssimo bairro carioca de Vila Isabel, Drummond viu-se em grandes dificuldades financeiras para manter o zoo após a proclamação da República em 1889. Ainda mais sendo ele um monarquista e admirador da princesa Isabel.

Com isso, Drummond, que também foi um dos presidentes do Jockei Club do Brasil, resolveu inventar uma inteligente bolsa de apostas em números para incentivar a frequência do público. O visitante que portasse o ingresso contendo a figura de um dos 25 animais sorteado no fim do dia, receberia um prêmio pago em dinheiro. E, desta maneira, foi criado o Jogo do Bicho que, em pouco tempo, espalhou-se pelo Brasil inteiro e passou a fazer parte de nossa cultura.

Por razões de conveniência política, baseada num falso moralismo de que a tal loteria de azar estivesse conduzindo pessoas a uma conduta viciosa de prodigalidade (como se o governo federal não fizesse o mesmo através da Caixa Econômica), o Jogo do Bicho veio a ser proibido. Quem o praticasse, ou o promovesse, estaria cometendo um ato de contravenção penal, sujeito à punição pela Justiça. Porém, o resultado da repressão estatal foi justamente a multiplicação do jogo na clandestinidade, formando verdadeiras quadrilhas que, durante muito tempo, atuaram numa relação corrupta com as autoridades policiais e com políticos.

Argumentando favoravelmente à criminalização do Jogo do Bicho (em que sua promoção deixaria de ser contravenção penal para receber uma punição mais severa), assim expôs a delegada Martha Rocha em seu artigo:

“As ações desenvolvidas pela Polícia Civil a partir de 2011 demonstram que há muito se foram os tempos românticos do Barão de Drumond. Basta citar a Operação Dedo de Deus, iniciada com a notícia de que comerciantes eram intimidados a manter máquinas caça-níquel em seus estabelecimentos. Dentre as prisões decretadas, estavam “banqueiros”, políticos e policiais. Documentos apreendidos na casa de um dos contraventores mostram que em setembro de 2011 apenas o grupo que atuava na Baixada arrecadou mais de R$ 3 milhões, acrescidos da apreensão de R$ 3,9 milhões em mansão de parentes do mesmo contraventor. Durante a operação, descobriu-se que no subsolo de um prédio no Centro do Rio ocorriam os sorteios e a manipulação dos resultados. Quando sabiam que muitos apostadores haviam jogado em um único número, os contraventores alteravam o resultado ou impediam que o número fosse sorteado para não causar prejuízo à banca.”

Por sua vez, o advogado criminalista Renato de Moraes manifestou-se contrariamente à ideia de criminalizar o jogo, falando sobre a “ilusão da fúria legiferante” e fazendo um interessante comparativo com a lei dos crimes hediondos:

“De há muito, impera a panaceia de que, com a criminalização de condutas ou o endurecimento de penas, serão solucionados os males que atormentam a sociedade, no âmbito da segurança pública (…) As recentes prisões e solturas de bicheiros e de apontadores animaram autoridades a defender a proposta, que ecoou na Comissão de Reforma do Código Penal do Senado Federal. As estatísticas, porém, mostram que a opção pelo Direito Penal não tem dirimido a celeuma da insegurança. Desde 1990, o fenômeno da obsessão punitiva, quer com a criminalização, quer com o agravamento de penas, tem prevalecido, no Brasil, às vezes, devido a reações oportunistas ou emocionadas a eventos lamentáveis. Passados, por exemplo, mais de 20 anos de vigência da Lei dos Crimes Hediondos, algo mudou? Infelizmente, nada. Os índices de criminalidade, é certo, subiram (...) A experiência já evidenciou que a profusão de leis penais, além de afrontar o corolário da intervenção mínima, tem fomentado o oferecimento/recebimento de vantagens ilícitas e as disputas sangrentas por territórios onde há hiatos negligenciados pelo Poder Público (…) Todos, minimamente compromissados com a paz social e o bem-estar coletivo, queremos dar cobro à impunidade, contudo, não será, decerto, pela ilusão da fúria legiferante, alimentada por políticos ou candidatos vindouros, sobremodo em ano eleitoral.”

Refletindo acerca dessas questões, fico pensando sobre como seria muito melhor se o Estado liberasse logo o Jogo do Bicho, bem como bingos, cassinos e máquinas de caça-niqueis, legalizando a sua prática e exploração.

Imaginemos, por exemplo, como que um cassino legalizado e pagando impostos poderia criar emprego e renda numa cidade pobre do sertão do Nordeste! Poderíamos ter, por exemplo, uma Las Vegas no interior do nosso país atraindo anualmente milhões de turistas estrangeiros, os quais iriam se hospedar em hotéis, gastar dinheiro nos restaurantes e gerando novas oportunidades de trabalho.

Da mesma maneira, o Jogo do Bicho, que já é praticado no Brasil inteiro, teria um quarto de sua arrecadação caindo nos cofres da Receita Federal e permitindo que, em tese, o governo possa investir mais em educação, saúde e outros benefícios para a população. Quem trabalhasse para uma banca desta loteria teria que ter sua carteira assinada com todos os direitos previstos pela CLT.

O problema é que uma solução dessas pode não interessar nem aos empresários do jogo ilegal e nem às autoridades do governo. Por um lado, os banqueiros ganham mais na ilegalidade e com menos concorrência até. E, de outro lado, os políticos que administram o país certamente aproveitam-se da ilicitude afim de obterem mais grana para o caixa dois de suas campanhas eleitorais através das propinas cobradas pelos agentes oficiais, mantendo a referência da Caixa Econômica Federal onde muitos deputados já ganharam diversas vezes na loteria. Aliás, para irmos mais fundo nesta análise, devemos pensar também que, se muitos jogos de azar já estivessem legalizados, também não haveria o monopólio estatal da lavagem de dinheiro porque ninguém é ingênuo de acreditar que os sorteios da CEF jamais são direcionados.

Para concluir, compartilho a ideia de que, se o Jogo do Bicho for criminalizado, não só o valor da propina será maior como a violência poderá aumentar. Aí, neste caso, mesmo quem não faz suas apostas ilegais passa a ter motivos de sobra para defender a legalização.


OBS: A ilustração acima encontra-se em vários sítios na internet, tratando-se, pois, de algo de domínio público.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Como combater a violência no trânsito?

Neste domingo, dia 20/11, houve uma passeata diferente em São Paulo. Pessoas reuniram-se no Parque do Ibirapuera, zona sul da capital paulista, afim de protestarem contra a violência no trânsito.

A manifestação foi organizada pelo movimento União em Defesa das Vítimas de Violência (UDVV), através de uma caminhada, contando com a participação das vítimas e de seus familiares. E, conforme pude assistir ontem pela manhã, no programa Mais Você da Ana Maria Braga, na TV GLOBO, havia um recolhimento de assinaturas com a finalidade de tornar as leis mais duras para os casos de morte no trânsito, aumentando a pena do homicídio culposo para 5 a 8 anos, além da proposta de que o teste do bafômetro seja substituído por um exame clínico.

Na verdade, trata-se de um projeto de lei de iniciativa popular que propõe as seguintes alterações na Lei nº 9.503/97 (o Código de Trânsito Brasileiro, conforme o texto do abaixo-assinado virtual:

A revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 e seguintes (A embriaguez ao volante passa a ser somente ilícito penal e não mais ilícito administrativo); A revogação dos artigos 276 e 277 dos procedimentos administrativos previstos (O procedimento administrativo foi incorporado às infrações penais); A revogação da parte final do artigo 291, caput, bem como do parágrafo primeiro e do inciso primeiro do artigo 291 (Eliminação do enquadramento à lesão corporal culposa); Propõe a alteração do artigo 302, acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º (Aumento da pena, a obrigatoriedade da submissão ao exame clínico e a formalização de obtenção de provas de embriaguez); Propõe a alteração da redação do caput do artigo 306, e acrescentando ainda os §§ 1º e 2º (Eliminação do mínimo de concentração de 6 (seis) decigramas, a obrigatoriedade da submissão ao exame clínico, o aumento da pena e a formalização de obtenção de provas de embriaguez. (extraído do site http://www.naofoiacidente.org/)

Em relação ao exame clínico eu concordo totalmente. Afinal, muitos condutores pegos pela polícia dirigindo embriagados simplesmente recusam-se a fazer o teste do bafômetro bem como o exame de sangue já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo em virtude do princípio basilar do devido processo legal. Então, se acabar a relativa obrigatoriedade do bafômetro, substituindo-o pelo exame clínico, em que profissionais de saúde farão uma observação do indivíduo detido pela polícia, a sociedade estará melhor protegida contra pessoas inconsequentes que jamais deveriam tocar no volante de um carro.

Contudo, tenho reservas em relação ao aumento de pena, visto que se trata de grande ilusão da sociedade acreditar que uma punição mais severa seja capaz de influenciar a conduta das pessoas.

Atualmente, a pena máxima para o homicídio culposo, quando o agente não tem a intenção de matar, é de no máximo quatro anos. De acordo com a proposta do grupo, a pena para quem matar no trânsito estando embriagado seria elevada para cinco a oito anos. Ou seja, impediria que, neste caso, o juiz condene a uma pena alternativa. Senão vejamos a proposta do grupo que acrescenta dispositivos ao art. 302 do CTB:

§ 2º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será de cinco a oito anos, se o agente dirigir veículo automotor em via pública e estiver sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
§ 3º. No caso da infração prevista no paragrafo anterior, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.
§ 4º. A embriaguez a que se refere o artigo 302, § 2º deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico.

De acordo com esta reportagem da Folha de São Paulo, eis que um dos manifestantes, entrevistado pelos jornalistas, assim se manifestou:

"Só existem duas formas de mudar um comportamento: pela conscientização ou pela punição. A conscientização vai acontecer, mas ela é muito lenta, demorada. E eu não posso fechar os olhos para o que vejo no dia a dia (...) Hoje todo mundo usa o cinto, não por estarem todos conscientizados, mas porque é lei e obrigatório. Precisamos fazer a mesma coisa com a bebida, com uma lei mais rígida, e esperando que daqui a 50 anos as pessoas se conscientizem (...) Hoje a pessoa que comete homicídio culposo, ou seja, sem intenção de matar, vai pegar no máximo quatro anos de cadeia. No Brasil, com até quatro anos [de prisão], ela paga uma pena alternativa. Queremos que essa pena seja alterada para cinco a oito anos, ou seja, que se agrave pelo fato de ela estar embriagada." (extraído de http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1009352-caminhada-no-ibirapuera-lembra-vitimas-de-acidentes-em-sp.shtml)

Respeito a opinião dele, mas, sinceramente, não acho que este seja o caminho!

Se por um lado a vida não pode ser banalizada, não se pode achar que lotar as cadeias seja solução para tornar a convivência social mais segura e preventiva. Ainda mais no sistema carcerário brasileiro em que os estabelecimentos penitenciários são verdadeiras escolas do crime e que muito pioram a condição do indivíduo, tornando-o ainda mais revoltado e com sérias dificuldades de se reintegrar profissionalmente depois quando deixa o presídio.

Não podemos nos esquecer que a necessidade deve ser o fundamento para que seja aplicada a pena restritiva de liberdade. É o que nos ensina Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (1738-1794) em sua clássica obra Dei Delitti e delle Pene (1766):

"Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros (...) Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantê-lo na posse do resto." (Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. São Paulo: EDIPRO, 1993, pág. 17) - destacou-se

Ora, a prisão de alguém apenas é justificável se for uma medida indispensável para assegurar a vida, a integridade física e a liberdade das demais pessoas dentro da sociedade. É algo que não pode ter nenhum caráter retributivo ou punitivo, mas tão somente o objetivo de impedir pessoas potencialmente perigosas de incidirem novamente em suas agressões, sendo óbvio que, em regra, não há nada de pedagógico numa cadeia.

Assim, entendo que aumentar a pena para mais de quatro anos é até válido. Porém, o mínimo para os casos em questão não pode ser de cinco anos! Pois é preciso que o magistrado, analisando cada caso particularmente, possa decidir se o fato é hipótese de conceder pena alternativa ou de tomar a medida extrema que seria mandar o sujeito pra uma cadeia.

Lamentavelmente, a prisão tem sido um meio de segregar as camadas mais pobres da população brasileira com menos renda e deficiência educacional. Porém, desde o século XIX, em seu livro A finalidade do direito, o jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892) já considerava como irresponsável aplicar penas quando houvesse meios suficiente para a concretização do direito. Pois, do contrário, a própria sociedade viria a sofrer as consequências de estar se privando de uma parcela da sua liberdade.

Tal raciocínio de Ihering eu relaciono a outra proposta defendida pelo grupo paulista. De acordo com a ideia do abaixo-assinado, o artigo 306 do CTB passaria a ter a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - reclusão, de um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No caso da infração prevista no artigo 306, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.
§ 2º. A embriaguez a que se refere o artigo 306 deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico.

Embora não possamos abrandar a gravidade do caso quanto à conduta de alguém dirigir bêbado, penso que tudo se revolveria muito bem pelas
vias administrativas se as medidas adequadas fossem bem aplicadas. Deste modo, basta que se imponha a proibição do motorista infrator obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo novamente. E, somente nos casos de reincidência, e se o condutor embriagado estiver inabilitado, é que se aplicaria a restrição da liberdade da pessoa porque aí sim ela se torna uma ameaça em potencial para a vida, a integridade física dos outros, bem como para o convívio social.

Precisamos aprender a encarar esses problemas com maturidade, sem transportarmos as nossas dores emocionais para o debate político e muito menos nos deixarmos levar pelos inflamados discursos em favor do recrudescimento das penas. Sei que é difícil para alguém que, por exemplo, tenha perdido num acidente de trânsito a mãe, o pai, um irmão ou até um filho conseguir raciocinar de um modo multidimensional, colocando-se mesmo que por uns instantes na situação do lesionador. Só que, se não formos capazes de alargar a nossa visão, poderemos estar contribuindo para a criação de uma armadilha contra nós mesmo, abrindo mais espaços para o desenvolvimento de uma inescrupulosa indústria que muito se aproveita do Direito Penal, envolvendo autoridades corruptas, advogados criminalistas e a mídia sensacionalista.

Esta é a minha opinião, mesmo respeitando profundamente as iniciativas da União em Defesa das Vítimas de Violência e apoiando outras propostas do grupo.

OBS: A imagem acima foi extraída do blogue da UDVV em http://www.keikoota.com.br/blog/?p=461

terça-feira, 30 de agosto de 2011

O Brasil das Severinas

"Juízes e oficiais porás em todas as tuas cidades que o SENHOR teu Deus te der entre as tuas tribos, para que julguem o povo com juízo de justiça." (Deuteronômio 16.18; versão bíblica de Almeida Corrigida e Revisada Fiel)

Neste mês de agosto (25/08/2011), o Tribunal do Júri absolveu a agricultora Severina Maria da Silva, uma sofrida mulher pernambucana de 44 anos que foi acusada de ter mandado matar o próprio "pai".

Mãe de 12 filhos (dos quais sete já morreram) e abusada pelo seu genitor desde seus 9 anos de idade, Severina não teve outra opção para defender a si mesma e sua família quando o Sr. Severino Pedro de Andrade (o "pai") tentou estuprar uma das suas filhas (também sua neta) que, na época, tinha 11 anos. E, para tanto, ele ameaçou Severina. Ou ela deixaria levar a filha para a cama com o "avô", ou seria assassinada pelo próprio "pai".

Durante o julgamento, ocorrido na cidade de Recife, nem a Promotoria pediu a condenação de Severina, muito embora os executores do crime, Edílson Francisco de Amorim e Denisar dos Santos, contratados por Maria Severina para matar o "pai", vieram a ser condenados no ano de 2007 às penas de 17 e 18 anos de prisão, respectivamente.

O principal motivo de sua absolvição foi aquilo que a doutrina jurídica chama de "inexigibilidade de conduta diversa", o que ocorre quando a pessoa, estando coagida de tal forma pelas circunstâncias fáticas, não tem outra opção de agir senão através de uma conduta tipificada como crime. Então, uma vez constatada esta situação excepcional, o fato praticado não pode ser penalmente punido.

Anos atrás, aqui em Nova Friburgo (RJ), houve um homem que, após ser vítima de três tentativas de homicídio, tendo sido até baleado, não lhe restou outra alternativa senão buscar a morte do seu agressor. E, ao ser levado para julgamento, conseguiu a absolvição graças ao depoimento do filho do seu desafeto, em que o rapaz confessou em Juízo que, se o seu pai não tivesse morrido, mataria o réu.

Ainda quando era estudante de Direito, assisti um júri na cidade em que uma mulher moradora da zona rural, após ter sido diversas vezes ameaçada de morte pelo marido, precisou matá-lo com um golpe de enxada. Lembro que, na ocasião do julgamento, foi também o próprio Ministério Público quem pediu a absolvição.

Tais episódios me fazem pensar sobre a situação dos inúmero Severinos e Severinas deste país. Pessoas que, sendo vítimas da violência reinante na sociedade, nem ao menos encontram o devido apoio do Estado, isto é, da Justiça e da Polícia.

De acordo com a citação bíblica do começo do texto, o povo de Israel foi orientado a designar para cada uma de suas cidades "juízes" (hebraico shofetim) e "policiais" (shoterim), os quais eram encarregados de cumprir as disposições e ordens dos tribunais da época.

Tal preocupação é bem relevante porque é através dos serviços jurisdicionais e de segurança que o Estado (ou o interesse da coletividade numa anarquia) pode se fazer presente. E aí podemos observar que, numa lei de praticamente 3.000 anos, já era reconhecida a importância destas duas relevantes atividades públicas.

Todavia, aqui no Brasil, ainda estamos muito distantes deste ideal de justiça e de segurança. A proteção à vítima e à testemunha são coisas que, na maioria das vezes, ficam só no papel, tornando-se um eterno sonho que apenas se concretiza nas imagens do cinema hollywoodiano. E, na prática, os homicídios em geral nem são elucidados em sua grande parte de modo que aquelas técnicas típicas dos capítulos do CSI geralmente só chegam a ser utilizadas em casos de maior repercussão como os da Isabella Nardoni ou de Eliza Samudio.

Infelizmente, a ausência do Estado acaba sendo a principal responsável por aquilo que a humanidade tem lutado há milênios - a vingança privada. Pois, justamente para que houvesse a tão sonhada paz social, pondo fim à vingança da vítima, foi que surgiram as antigas legislações no Oriente Próximo, como na Mesopotâmia (Código de Hamurábi e outros) e em Israel (a Torá). Inclusive, mesmo na vigência dessas leis, os povos semitas ainda preservaram a figura do "vingador de sangue" em que uma pessoa da família poderia vingar a morte de alguém que foi vítima de um homicídio culposo. E então, para por limites nisto, a Torá criou as denominadas "cidades de refúgio" onde o responsável pela morte acidental pudesse ficar abrigado do vingador de sangue.

No nosso país, devido à falta de um programa social que proteja efetivamente as mulheres e crianças (nem todas as cidades dispõem de delegacias femininas), bem como as vítimas e testemunhas de crimes, parece que vingança privada ainda tem sido a única opção para o pobre. Assim como a Severina Maria da Silva (nome bem comum no Nordeste), temos inúmeras outras pessoas vivendo dramas semelhantes ou análogos. São agricultores, donas de casa, menores, trabalhadores urbanos que não têm como se proteger legitimamente diante de tanta violência que ameaça suas vidas.

Será que um funeral de indigente é a única parte que cabe aos Severinos e às Severinas deste latifúndio chamado Brasil?

Minha esperança é que, com o enriquecimento econômico da nação, possa haver uma satisfatória promoção dos serviços essenciais de Justiça e de Polícia, afim de que o Estado se faça presente em toda parte. Não apenas nas áreas centrais das cidades e bairros ricos, juntamente com melhorias na educação e distribuição da renda nacional.


OBS: A ilustração acima foi extraída do Portal Geledés Instituto da Mulher Negra, em http://www.geledes.org.br/areas-de-atuacao/nossas-lutas/questoes-de-genero/265-generos-em-noticias/10854-minha-mae-me-levou-pra-ele-conta-mulher-abusada-pelo-pai-em-pe/.