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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Refletindo sobre a necessidade da prisão





Amigos,

Gostaria de compartilhar o que penso sobre as penas privativas de liberdade, as quais tiveram suas origens nos velhos mosteiros medievais, o que, certamente, serviu de inspiração para, na segunda metade do século XVI, fosse construída em Londres aquilo que poderia ser chamada de primeira penitenciária do mundo. Era a House of Correction (“Casa da Correção”), destinada a abrigar quem vivesse na vagabundagem ou na mendicância como nos mostra Gilberto Ferreira:

“Na Inglaterra, em Bridewell, por volta do ano de 1552, protestantes se utilizaram de um velho castelo para alojar vagabundos e mendigos, cujo empreendimento em 1575 passou a chamar-se House of Correction e inspirou o legislador em 1576 a determinar que os outros condados também tivessem um estabelecimento daquela espécie. A Holanda, que não tinha galeras, criou o seu estabelecimento prisional em 1595 para homens e em 1598 para mulheres. Em 1656 foi a vez da França levantar o seu cárcere para deter vagabundos e miseráveis. Na Itália, por iniciativa do Papa Clemente XI, é construído em 1703 o Hospício de São Miguel que se destinava também a menores delinqüentes.” (Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 33)


Quando vejo pessoas raivosas querendo ver políticos presos, fico a pensar se, por acaso, a Inquisição já acabou mesmo?


Pois bem. Isso é o que indagava o meu falecido professor da faculdade, Dr. Ronaldo Leite Pedrosa de cujo livro “Direito em História” retirei importantes aprendizados.

Como juiz criminal o Dr. Pedrosa era muitas vezes questionado na Comarca de Nova Friburgo por sua aversão às prisões. Porém, nem sempre as pessoas eram capazes de alcançar os seus lógicos motivos por estarem elas emocionalmente envolvidas com os histéricos discursos pelo recrudescimento das penas, os quais continuam sendo constantemente propagados pelo sensacionalismo da mídia como se fossem a solução para a violência. Só que os argumentos do saudoso mestre sempre me pareceram bem plausíveis como podemos ler em sua obra a falar da necessidade da pena e da prisão, mencionando o milanês Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (1738-1794):

“Numa época em que verificamos as estéreis e histéricas campanhas 'de lei e de ordem', quando a cada crime que envolve vítimas de destaque na sociedade se propõe o endurecimento das penas, inclusive (como se possível fosse...) a adoção da pena de morte, a leitura de BECCARIA nos faz refletir sobre a experiência do passado, que não deve ser esquecida. Não é a pena endurecida de prisão que diminuirá a criminalidade. Sabe-se bastante desgastada a afirmação de que a cadeia apenas destrói um pouco mais o ser humano. Gasta-se muito para piorar as pessoas, com o sistema carcerário.” (Direito em história. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 254)


É justamente Beccaria quem explicitou ser a necessidade o fundamento para que seja aplicada a pena restritiva de liberdade. É o que consta em sua clássica obra “Dei Delitti e delle Pene” (1766). Ali este célebre pensador, inspirado pelos ideais iluministas de sua época assim argumenta:

“Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros (…) Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantê-lo na posse do resto.” (Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. São Paulo: EDIPRO, 1993, pág. 17)


Dentro desta visão que busca resgatar valores essenciais do ser humano, pode-se concluir que a prisão de alguém apenas é justificável se for uma medida indispensável para assegurar a vida, a integridade física e a liberdade das demais pessoas dentro da sociedade. É algo que não pode ter nenhum caráter retributivo ou punitivo, mas tão somente o objetivo de impedir pessoas potencialmente perigosas de incidirem novamente em suas agressões, sendo óbvio que, em regra, não há nada de pedagógico numa cadeia.

Observa-se que, atualmente, ainda existem muitos delitos na legislação penal brasileira onde a perda da liberdade é aplicada sem que haja uma justificativa lógica. Pois, pelo fato de vivermos dentro de uma sociedade patrimonialista que legitima a propriedade privada, crimes como o furto ainda são punidos com prisão, bem como o estelionato, o tráfico de drogas, o contrabando, o desacato á autoridade, a falsa identidade, o peculato e outros tipos penais. E, isto se vê mais ainda no Código Militar onde a abrangência das condutas reprimidas desta maneira chega a ser maiores com uma equivocada finalidade disciplinar.

O pior de tudo é quando se usa da prisão preventiva arbitrariamente como um instrumento para satisfazer as angústias populares nos crimes de grande repercussão onde autoridades sensacionalistas nem ao menos respeitam o “In Dubio Pro Reo”. Pois tais atitudes têm se revelado inúteis para a solução das causas do delito praticado e, na prática, acabam sendo uma espécie de vingança onde o cidadão economicamente explorado sente-se psicologicamente compensado ao assistir na TV imagens do suposto criminoso conduzido com algemas por um camburão policial. Principalmente quando se trata de um político suspeito de ter desviado o dinheiro público, em que a corrupção é abordada como se fosse o principal motivo das problemas sociais, não um reflexo do próprio sistema injusto e desigual que governa o Brasil.

Outro aspecto igualmente nocivo das prisões tem sido a mácula imposta sobre a pessoa condenada pela Justiça. Ao deixar os portões da penitenciária, o indivíduo não consegue livrar-se facilmente da infâmia e terá uma enorme dificuldade para obter a aceitação das pessoas, conquistar um novo emprego e conviver socialmente. Logo, muitos ex-detentos acabam retornando à criminalidade por causa do preconceito e da hipocrisia ainda reinantes neste maravilhoso país onde até o fato de ser processado já se torna um enorme peso social.

Concluo este texto compartilhando a ideia de que este circo romano um dia vai ter que terminar e que a sociedade precisa tornar-se consciente de que não pode abrir mão facilmente de sua liberdade caindo na demagogia do discurso de determinados políticos oportunistas defensores da pena de morte ou do aumento das prisões. E assim espero que, ainda na primeira metade deste século XXI, venhamos a construir um futuro com poucas cadeias e menos algemas.

Finalmente, no que diz respeito ao cerceamento da liberdade do ex-presidente Lula, hoje chego a conclusão de que mante-lo na carceragem da Polícia Federal não está se mostrando necessário e nem resolvendo o problema da corrupção. Acho que ele deve sim responder por seus atos, porém sofrer uma pena que seja adequada. Talvez a prisão domiciliar neste momento seria uma solução.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

As penas de prisão e as algemas precisam ser revistas!



Nosso crime em relação aos criminosos consiste em tratá-los como patifes” (Nietzsche)


Foi na noite desta última sexta-feira (19/08/2011), durante os debates numa palestra do professor Gustavo Tepedino, ocorrida no auditório da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Nova Friburgo, que um dos ouvintes ali presentes indagou sobre a definição de dignidade humana. O palestrante então admitiu sobre as limitações que temos para conceituar este princípio de tão nobre valor e que orienta a nossa Constituição de 1988.

Como um desdobramento da discussão, o professor lembrou sobre as hediondas torturas praticadas na Idade Média em que as pessoas consideravam aquilo tudo normal. Então, sabiamente, ele direcionou o mesmo questionamento em relação ao dogma das prisões nos dias atuais, considerando-as também como medidas desumanas, mas que se acham tão banalizadas em nosso tempo como foram os suplícios da época da Inquisição.

Relembrar o passado nunca é demais. Principalmente quando o objetivo for despertar a memória histórica para os absurdos cometidos pelos nossos antepassados, como os da “Santa Igreja”, em que os acusados de heresia religiosa eram submetidos a prisões e torturas afim de que confessassem o “delito”. E a este respeito, Bruno Albergaria expõe muito bem em seu livro o que costumava acontecer naqueles tempos sombrios que tornam os piores anos da ditadura militar no Brasil um paraíso perto do “reinado de horror” do catolicismo romano:


“Os métodos de tortura da Idade Média eram terríveis. Dentre outros tinham-se: a roda do esmagamento, que consistia em prender uma pessoa em uma roda e deixá-la descer um morro até que todos os seus ossos se quebrassem; a 'pera' vaginal, que consistia em um objeto de ferro no formato de uma pera, que era introduzido na vagina ou no ânus e com uma chave ia se abrindo lentamente até despedaçar os órgãos internos; os afogamentos; obrigar as pessoas a ingerir azeite fervente; as gaiolas e as câmaras com pregos para furar as pessoas; o estripamento, que consistia em retirar as tripas das pessoas vivas; alicates para dilacerar os seios; capacetes para esmagar cabeças; enfim, uma infinidade de atrocidades que levaria qualquer pessoa a confessar qualquer coisa. Após a confissão, a pena de morte era a mais comum. Os nobres eram decapitados (forma rápida e sem sofrimento), os menos nobres eram mortos lenta e de forma a causar o máximo de sofrimento possível. Afinal, para os cânones católicos, o sofrimento purificava a alma. (História do direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. São Paulo: Atlas, 2011, págs. 114 e 115)


Todas estas atrocidades eram legítimas pois estavam de acordo com o direito canônico (a bula Ad Extirpanda de 1252 do papa Inocêncio IV) e foram orientadas pelo “Directorium Inquisitorum” (“Manual dos Inquisidores”), obra publicada em 1376 pelo dominicano Nicolau Eymerich (1320-1399) que assim dizia:

“Todos podem ser torturados. O motivo? O interesse da fé: é preciso banir a heresia dos povos, é preciso desenraizá-la, impedir que cresça” (apud DA LUZ; Marcelo. Onde a religião termina? Foz do Iguaçu: Editares, 2011, pág. 278)

Segundo Michael Baigent e Richard Leigh, quando o inquisidor chegava a uma cidade, vila ou aldeia da Europa medieval, os moradores, que já tinham o pavor incutido em suas mentes, entregavam-se facilmente à delação. Nestas horas, até pessoas inocentes poderiam vir a ser presas e torturadas pela simples acusação de terem supostamente violado o direito canônico:


“Quando o Inquisidor chegava, era em solene procissão, acompanhado por sua equipe de escrivães, secretários, consultores, auxiliares, médicos e criados – além, muitas vezes, de uma escolta armada. Depois de assim orquestrar seu aparecimento, ele convocava todos os moradores e eclesiásticos locais, aos quais pregava um solene sermão sobre sua missão e o objetivo de sua visita. Convidava então – como se fizesse magnânimos convites para um banquete – todas as pessoas que quisessem confessar-se culpadas de heresia e apresentar-se (…) O interesse último da Inquisição era pela quantidade. Estava disposta a ser branda com um transgressor, ainda que culpado, desde que pudesse colher uma dúzia ou mais de outros, ainda que inocentes. Como resultado dessa mentalidade, a população como um todo, e não apenas os culpados, era mantida num estado de constante pavor, que conduzia à manipulação e ao controle. E todos, com relutância ou não, se transformavam em espiões.” (A inquisição. Tradução de Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Imago, 2001, págs. 47-48)


Vale aqui ressaltar que as penas privativas de liberdade também tiveram suas origens nos velhos mosteiros medievais, o que, certamente, serviu de inspiração para, na segunda metade do século XVI, fosse construída em Londres aquilo que poderia ser chamada de primeira penitenciária do mundo. Era a House of Correction (“Casa da Correção”), destinada a abrigar quem vivesse na vagabundagem ou na mendicância como nos mostra Gilberto Ferreira:


“Na Inglaterra, em Bridewell, por volta do ano de 1552, protestantes se utilizaram de um velho castelo para alojar vagabundos e mendigos, cujo empreendimento em 1575 passou a chamar-se House of Correction e inspirou o legislador em 1576 a determinar que os outros condados também tivessem um estabelecimento daquela espécie. A Holanda, que não tinha galeras, criou o seu estabelecimento prisional em 1595 para homens e em 1598 para mulheres. Em 1656 foi a vez da França levantar o seu cárcere para deter vagabundos e miseráveis. Na Itália, por iniciativa do Papa Clemente XI, é construído em 1703 o Hospício de São Miguel que se destinava também a menores delinqüentes.” (Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 33)


“Será que a Inquisição já acabou?” É o que indagava o meu falecido professor Ronaldo Leite Pedrosa de cujo livro “Direito em História” retirei duas das citações acima. Como juiz criminal o Dr. Pedrosa era muitas vezes questionado aqui na Comarca por sua aversão às prisões. Porém, nem sempre as pessoas eram capazes de alcançar os seus lógicos motivos por estarem elas emocionalmente envolvidas com os histéricos discursos pelo recrudescimento das penas, os quais continuam sendo constantemente propagados pelo sensacionalismo da mídia como se fossem a solução para a violência. Só que os argumentos do saudoso mestre sempre me pareceram bem plausíveis como podemos ler em sua obra a falar da necessidade da pena e da prisão, mencionando o milanês Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (1738-1794):


“Numa época em que verificamos as estéreis e histéricas campanhas 'de lei e de ordem', quando a cada crime que envolve vítimas de destaque na sociedade se propõe o endurecimento das penas, inclusive (como se possível fosse...) a adoção da pena de morte, a leitura de BECCARIA nos faz refletir sobre a experiência do passado, que não deve ser esquecida. Não é a pena endurecida de prisão que diminuirá a criminalidade. Sabe-se bastante desgastada a afirmação de que a cadeia apenas destrói um pouco mais o ser humano. Gasta-se muito para piorar as pessoas, com o sistema carcerário.” (Direito em história. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 254)


É justamente Beccaria quem explicitou ser a necessidade o fundamento para que seja aplicada a pena restritiva de liberdade. É o que consta em sua clássica obra “Dei Delitti e delle Pene” (1766). Ali este célebre pensador, inspirado pelos ideais iluministas de sua época assim argumenta:


“Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros (…) Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantê-lo na posse do resto.” (Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. São Paulo: EDIPRO, 1993, pág. 17)


Dentro desta visão que busca resgatar valores essenciais do ser humano, pode-se concluir que a prisão de alguém apenas é justificável se for uma medida indispensável para assegurar a vida, a integridade física e a liberdade das demais pessoas dentro da sociedade. É algo que não pode ter nenhum caráter retributivo ou punitivo, mas tão somente o objetivo de impedir pessoas potencialmente perigosas de incidirem novamente em suas agressões, sendo óbvio que, em regra, não há nada de pedagógico numa cadeia.

Observa-se que, atualmente, ainda existem muitos delitos na legislação penal brasileira onde a perda da liberdade é aplicada sem que haja uma justificativa lógica. Pois, pelo fato de vivermos dentro de uma sociedade patrimonialista que legitima a propriedade privada, crimes como o furto ainda são punidos com prisão, bem como o estelionato, o tráfico de drogas, o contrabando, o desacato á autoridade, a falsa identidade, o peculato e outros tipos penais. E, isto se vê mais ainda no Código Militar onde a abrangência das condutas reprimidas desta maneira chega a ser maiores com uma equivocada finalidade disciplinar.

O pior de tudo é quando se usa da prisão preventiva arbitrariamente como um instrumento para satisfazer as angústias populares nos crimes de grande repercussão onde autoridades sensacionalistas nem ao menos respeitam o “In Dubio Pro Reo”. Pois tais atitudes têm se revelado inúteis para a solução das causas do delito praticado e, na prática, acabam sendo uma espécie de vingança onde o cidadão economicamente explorado sente-se psicologicamente compensado ao assistir na TV imagens do suposto criminoso conduzido com algemas por um camburão policial. Principalmente quando se trata de um político suspeito de ter desviado o dinheiro público, em que a corrupção é abordada como se fosse o principal motivo das problemas sociais, não um reflexo do próprio sistema injusto e desigual que governa o Brasil.

Outro aspecto igualmente nocivo das prisões tem sido a mácula imposta sobre a pessoa condenada pela Justiça. Ao deixar os portões da penitenciária, o indivíduo não consegue livrar-se facilmente da infâmia e terá uma enorme dificuldade para obter a aceitação das pessoas, conquistar um novo emprego e conviver socialmente. Logo, muitos ex-detentos acabam retornando à criminalidade por causa do preconceito e da hipocrisia ainda reinantes neste maravilhoso país onde até o fato de ser processado já se torna um enorme peso social.

Termino este texto compartilhando a ideia de que este circo romano um dia vai ter que terminar e que a sociedade precisa tornar-se consciente de que não pode abrir mão facilmente de sua liberdade caindo na demagogia do discurso de determinados políticos oportunistas defensores da pena de morte ou do aumento das prisões. E assim espero que, ainda na primeira metade deste século XXI, venhamos a construir um futuro com poucas cadeias e menos algemas.


OBS: A ilustração acima foi retirada do site http://www.pads.ufrj.br/~rapoport/fotos/ilha_grande.html, hospedado na UFRJ, e se refere ao antigo presídio que havia na praia de Dois Rios, Ilha Grande (RJ), o qual foi desativado em 1994 pelo então governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola.