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terça-feira, 23 de março de 2010

Os carros de som deveriam ser abolidos nas cidades brasileiras!

Já está mais do que provado que os sons acima de 50 decibéis aumentam os casos de insônia, atingindo o sistema nervoso e contribuindo para o “stress”, bem como a incidência de dores de cabeça, depressão, distúrbios hormonais, problemas digestivos e cardiovasculares.

O ilustre professor Fernando Pimentel Souza, titular da cadeira de Neurofisiologia da UFMG, membro pleno do Instituto de Pesquisa sobre o Cérebro da UNESCO/PARIS, elucida magistralmente esta questão em um artigo de sua autoria sobre o assunto, ensinando que: “Em qualquer horário o ruído elevado é perturbador. Um pulso de som de 90 dB de apenas 20s desenvolve 80s de constrição periférica nos vasos sanguíneos.” (in “Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana” - ICB - UFMG - 30.161-970 - Belo Horizonte - MG)

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 decibéis, pois, acima disso, o organismo humano sofre de estresse, o qual aumenta o risco do surgimento de diversas doenças.

Com a percepção de ruídos de grande intensidade aumenta-se o risco de comprometimento auditivo, sendo que, quanto maior o tempo de exposição de alguém ao barulho, diretamente proporcional será o risco dessa pessoa sofrer danos em sua saúde.

Acontece que, na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem grande intensidade, de modo que não se justifica uma emissão tão absurda de sons e ruídos pelos infernais carros de som que tanto incomodam as cidades brasileiras e latino-americanas de um modo geral.

Segundo o artigo 225 caput da Constituição brasileira de 1988, é direito de todos usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que, evidentemente, não exclui as questões relativas à poluição sonora. Por sua vez, o artigo 23, inciso VI, também da Constituição do nosso país, estabelece que é da competência da União, dos Estados e do Município, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Neste sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em sua Resolução n.° 001, de 8 de março de 1990, deixou registrado no item I da norma que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. E, no item II da Resolução, adotou os padrões estabelecidos na NBR 10.151 que trata da Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Ora, a NBR 10.151 da ABNT estabelece que o critério básico de ruído para áreas residenciais deve ser de no máximo 45 decibéis, nível este que, evidentemente, torna insuportável o limite de barulho emitido pelos carros de som nas regiões habitadas de uma cidade.

Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro através da sua Lei n.° 4.324, de 12 de maio de 2004, conceitua de maneira completa o que vem a ser poluição sonora em seu artigo 2°, explicando que: “Para efeito desta Lei, considera-se Poluição Sonora a poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente, e capaz também de provocar danos extra auditivos: no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso central e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas, adrenalina e corticóides, vaso constricção, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fatiga irritabilidade, nervosismo, ansiedade, excitabilidade, insônia, devendo ser combatida de todas as maneiras e com o emprego de todos os recursos disponíveis.”

Em seguida, o artigo 4° da mesma lei fluminense determina que se observe a NBR 10.151 da ABNT adotada pelo CONAMA.

Assim, o uso de carros de som nas cidades para fins publicitários e eleitorais têm contrariado os limites estabelecidos pelas legislações federal e de vários estados sobre meio ambiente, bem como os princípios basilares relacionados ao meio ambiente e reconhecidos pela Constituição brasileira que jamais permitiriam a concretização de absurdos como esses.

Desta forma, os moradores das cidades brasileiras devem cobrar do Poder Público local não apenas a elaboração de leis municipais proibindo expressamente o uso dos carros de som para fins propagandístico como também exigirem que os respectivos órgãos de fiscalização façam cumprir a legislação já existente.

3 comentários:

  1. Eu não poderia concordar mais. Já recebi muitos amigos e parentes em visita do exterior, e a primeira coisa que percebem, em geral, é o alto nível de ruído das cidades brasileiras - carros de som, apitos, buzinas, bombas "comemorativas", gritarias, apitos de guardas de trânsito inúteis, alarmes de garagens - a lista é quase infinita.

    Carros de som são uma verdadeira invasão aos domicílios e demais espaços invioláveis das pessoas - pois é de fato como se alguém simplesmente entrasse sem sua autorização dentro de suas residências ou locais de trabalho e lhes gritasse aos ouvidos o que quisesse. Estas ocorrências ferem diretamente a dignidade dos cidadãos, que deixam de ter respeitados direitos constitucionais básicos, como os dispostos no artigo 5 da Constituição:

    "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

    O estudo, o trabalho, a sensibilidade e a saúde psicológica das pessoas são direta e drasticamente prejudicados por esta invasão sonora de domicílio. Cidades como Niterói já há tempos contam com legislação local que proíbe a circulação de carros de som. Óbviamente, vai depender das características inerentes às populações de cada cidade tomar ou não providências nesse sentido.

    É importante ressaltar, porém, que o Decreto-Lei Nº 3.688, de 03/10/1941 (Lei das COntravenções Penais), já dispõe em seu artigo 42:

    " Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

    I – com gritaria ou algazarra;

    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

    Em um fórum do site www.juristas.com.br, um dos administradores do site cita com total procedência:

    "Freqüentemente configura-se a contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, da LCP). Esta norma tipifica a conduta tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares. Esta contravenção penal tem como sujeito passivo um sem número de pessoas: doutrina e jurisprudência acordam que se o fato atinge uma só pessoa não há a infração penal, porquanto o sujeito passivo é a coletividade."

    Fonte: http://www.juristas.com.br/forum/viewtopic.php?t=1574

    Isto posto, fica claro que o Poder Público, e muito especialmente o Ministério Público, deveria se mostrar presente e agir com severidade para fazer cessar este tipo de conduta. O que, novamente, só vai ocorrer mediante pressão da sociedade ou das grandes mídias, uma vez que, lamentavelmente, nossas instituições públicas têm se mostrado cada vez mais omissas e submissas aos grandes interesses políticos e econômicos, só agindo quando são "colocadas contra a parede" por ações civis públicas ou pelas grandes mídias, quando então não têm mais como se esquivar de tomar providências.

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  2. Muito interessante a sua análise do texto constitucional do item X do art. 5º, pois eu ainda não havia vislumbrado sobre a ótica da violação de valores como a intimidade e a privacidade. Na nossa cidade, os caminhões de gás fazem isso cotidianamente pelos bairros. Cheguei a fazer caminhadas na região do Cascatinha em que lá do alto da trilha que vai para São Lourenço, passando pela adutora, era possível ouvir os ruídos sonoros emitidos por esses vendedores de gás. Lei Estadual n.° 4.324, de 12 de maio de 2004 conceitua de maneira completa o que vem a ser poluição sonora em seu artigo 2°, explicando que: "Para efeito desta Lei, considera-se Poluição Sonora a poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente, e capaz também de provocar danos extra auditivos: no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso central e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas, adrenalina e corticóides, vaso constricção, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fatiga irritabilidade, nervosismo, ansiedade, excitabilidade, insônia, devendo ser combatida de todas as maneiras e com o emprego de todos os recursos disponíveis". Em seguida, o artigo 3°, inciso V, da referida lei estadual, considera como fonte de poluição sonora os eventos que produzem ruído excessivo, seja ao ar livre e/ou em recinto fechado, sem a devida proteção acústica. Já o artigo 4°, item VIII da norma, determina que as atividades culturais devem ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, que deve ser aprovado pelo órgão competente, observando o estabelecido na NBR 10.151 da ABNT. E, além das legislações estadual e federal, deve ser considerado também o Código de Posturas do nosso Município de Nova Friburgo, isto é, a Deliberação n.° 918, de 30 de maio de 1969, ainda em vigor. O artigo 41 'caput' do Código de Posturas proíbe a perturbação do sossego público com ruídos ou sons que se tornem excessivos ou evitáveis. Já a Lei Municipal n.° 3.079, publicada em 15 de junho de 2000, ao acrescentar novos artigos à Lei Municipal n.° 2.513, de 18 de maio de 1992, limitou o volume da propaganda publicitária da venda a varejo de gás a 75 decibéis. Importante observar que, em situações análogas aos eventos festivos, o legislador municipal fixou o horário das 22 horas como o limite para o encerramento de determinadas atividades, conforme se verifica no item V do mencionado artigo 41 sobre os ruídos de apitos ou silvos de sereia, bem como sobre o toque dos sinos das igrejas no artigo 42.

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  3. Ainda dentro do tema sobre poluição sonora, Pedro, vale lembrar que há ótimas jurisprudências a respeito da poluição sonora, as quais podem ser utilizadas pelos cidadãos na defesa de seus direitos em juízo, se necessário for. O 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, já estabeleceu a respeito: "DIREITO DE VIZINHANÇA - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - EXCESSO DE BARULHO - LIMITE - NORMA ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS LIMITES DA NB-95 NÍVEIS DE RUÍDO PARA AMBIENTES DE HOTÉIS – ADMISSIBILIDADE. Ante a inexistência de norma específica estabelecendo limite de tolerância de ruídos em residência, emanados do imóvel vizinho, há que se utilizar das normas estabelecidas para os ambientes de hotéis, a NB-95 Níveis de Ruído, por analogia” (Apelação c/ Rev. 786.024-00/8 - 7ª Câmara - Relator Juiz PAULO AYROSA - J. 27.5.2003 – JTA-LEX 201/512). No julgamento da apelação cível n.° 2006.001.33141, o Tribunal de Justiça do Rio, além de considerar as normas técnicas da ABNT, condenou o réu a pagar uma indenização por danos morais por descumprimento da legislação municipal carioca: "Civil. Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Poluição sonora. Reclamações quanto a odores e disposição de lixo em calçada de pedestres. Salão de festas infantis. NBR 10151/2000, Anexo à Resolução SMAC nº 198/2002. Lei Municipal nº 3.268/2001. Laudo pericial que comprova a emissão de ruídos acima do máximo permitido pela lei aplicável à espécie, concluindo o vistor oficial pela necessidade de realização de obras e edificações com vistas ao isolamento acústico do local. Perito que atesta, ainda, o mau acondicionamento do lixo produzido pelo salão de festas e recomenda a aquisição de mais containers para o despejo dos detritos de forma a permitir sua adequada colocação na calçada para coleta. Danos morais ocorrentes na espécie. Verba indenizatória fixada à vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido" (Apelação Cível n.° 2006.001.33141 - Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 16/01/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL). Já no julgamento da apelação cível n.° 2005.001.29800, um restaurante foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, proporcionalmente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por incomodar seus vizinhos com músicas ao vivo: "Poluição sonora. Restaurante com música ao vivo. Incómodos aos vizinhos. Barulho superior aos níveis estabelecidos pela legislação do Município do Rio de Janeiro. Exame das provas documental, testemunhal e pericial. Instalação de equipamentos de proteção acústica. Dano material limitado às despesas efetivamente provadas. Dano moral arbitrado em dez mil reais. Apelação provida" (Apelação Cível n.° 2005.001.29800 - Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 22/08/2006 - DECIMA CAMARA CIVEL). E em um outro recurso, julgado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, o bar demandado foi condenado a pagar uma indenização de cem salários mínimos a título de reparação por danos morais: "Apelacao Civel. Direito de vizinhanca. Abuso do direito de propriedade. Bar que, sem alvara', promove shows de musica ao vivo madrugada adentro, com prejuizo para o sossego da vizinhanca. Acao, com pedido de imposicao de obrigacao de nao fazer, com cominacao de multa, bem como com pedido reparatorio por dano moral. Sentenca que julga procedente em parte o pedido. (...) Vasto conjunto probatorio, justificando a correcao do entendimento da sentenca em sua fundamentacao. Verba reparatoria de 100 salarios-minimos, que se justifica, em seu aspecto punitivo, ante o comportamento altamente reprovavel dos reus, no decorrer da lide, inclusive desrespeitando medida cautelar e ensejando prisao (...)" (Apelação Cível n.° 2002.001.20046 - Desembargador JOSE PIMENTEL MARQUES - Julgamento: 21/05/2003 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL).

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