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sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Verticalizar com responsabilidade: o debate urbano que Teresópolis e outras cidades precisam amadurecer


Vista parcial do Centro de Teresópolis, 2021


A recente aprovação da Lei Complementar nº 351, de 19 de dezembro de 2025, que autoriza edificações de até 20 andares em áreas específicas de Teresópolis, reacendeu um debate legítimo sobre o futuro urbano da cidade. Em municípios serranos, onde o relevo, a paisagem e o meio ambiente impõem limites claros ao crescimento, decisões dessa magnitude exigem não apenas técnica, mas também diálogo e transparência.

É preciso reconhecer que existem argumentos urbanísticos consistentes a favor da verticalização. Em cidades montanhosas, a expansão horizontal tende a avançar sobre áreas verdes, encostas e zonas ambientalmente sensíveis, muitas vezes agravando riscos geológicos e dificultando a recuperação ambiental. Concentrar o adensamento em áreas já urbanizadas pode, em tese, reduzir a pressão sobre o território, otimizar a infraestrutura existente e conter o espraiamento urbano.

No entanto, verticalizar não é uma solução neutra ou automática. Teresópolis possui vias estreitas, infraestrutura concebida para outra escala urbana, restrições ambientais e uma paisagem que é parte de sua identidade e vocação turística. O aumento expressivo do gabarito impacta mobilidade, insolação, ventilação, paisagem e demanda por serviços públicos. Em cidades serranas, os limites são duplos: não há espaço ilimitado nem para crescer para os lados, nem para crescer para cima.

Por isso, o ponto central do debate talvez não esteja apenas no mérito da verticalização, mas no processo que levou à aprovação da Lei Complementar nº 351/2025. Alterar parâmetros como gabarito não é um ajuste técnico menor: trata-se de uma mudança estrutural no modelo de cidade.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) é claro ao estabelecer, como diretriz da política urbana, a gestão democrática da cidade, assegurada por meio da participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos e projetos de desenvolvimento urbano. O Estatuto também reforça que o Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana, devendo orientar o uso e a ocupação do solo.

A Lei Orgânica do Município de Teresópolis segue essa mesma lógica. Ela determina que a política de desenvolvimento urbano seja conduzida pelo Poder Público com garantia de participação popular, e reafirma o Plano Diretor como referência central para o ordenamento territorial, incluindo zoneamento e índices urbanísticos, como o gabarito das edificações.

Nesse contexto, causa preocupação o fato de que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 351/2025 tenha sido percebida por muitos cidadãos sem um debate público prévio amplo, transparente e tecnicamente fundamentado. As denúncias na mídia ausência clara de audiências públicas amplamente divulgadas, de participação efetiva dos conselhos municipais e da apresentação pública de estudos de impacto não invalida automaticamente a lei, mas fragiliza sua legitimidade democrática.

Cumprir o rito legislativo interno da Câmara é necessário, mas não é suficiente quando a própria legislação federal e municipal exige participação social qualificada em decisões urbanísticas estruturais. Quando a sociedade toma conhecimento de mudanças dessa natureza apenas após a sanção da lei, instala-se um ruído que compromete a confiança institucional e empobrece o debate.

Teresópolis, assim como muitas cidades brasileiras, enfrenta um desafio complexo: crescer sem perder sua identidade, respeitando seus limites geográficos, ambientais e urbanos, além da vocação turística. Esse equilíbrio não será alcançado com decisões apressadas ou pouco dialogadas. Verticalizar pode ser parte da solução, mas apenas se estiver inserido em uma estratégia urbana clara, com proporcionalidade nas alterações, debatida com a população e alinhada ao Plano Diretor.

Mais do que ser a favor ou contra prédios mais altos, o que se espera é que escolhas dessa magnitude sejam feitas com a cidade, e não apenas para a cidade — com transparência, participação e responsabilidade.


📝Nota: Diante das informações veiculadas pela imprensa sobre a tramitação da recente lei municipal que alterou parâmetros urbanísticos em Teresópolis, registre-se que eventuais questionamentos não se dirigem, necessariamente, ao mérito da verticalização, que pode ser instrumento legítimo de política urbana quando planejada, sustentável e amplamente debatida.

As preocupações concentram-se, sobretudo, na observância do devido processo legislativo, da transparência e da participação popular, princípios exigidos pelo Estatuto da Cidade e pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro em matérias de relevante impacto urbano e ambiental.

Nesse contexto, é juridicamente possível — caso identificados vícios formais — que legitimados constitucionais, como o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, avaliem a adoção das medidas cabíveis, inclusive no âmbito do controle de constitucionalidade estadual, sempre como instrumento institucional de aprimoramento democrático e não de negação do desenvolvimento urbano.


📷: Matheus Camacho / Wikipédia , extraída de https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Teres%C3%B3polis_vista_parcial_do_Centro.jpg#mw-jump-to-license

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Sofocracia Democrática: conhecimento, participação e responsabilidade no século XXI


Representação do filósofo Platão. Imagem: Freepik


Vivemos uma era em que nossas maiores questões públicas — aquecimento global, transição energética, regulação da inteligência artificial, segurança digital, saúde coletiva e transporte urbano sustentável — são problemas que não se resolvem apenas por opinião ou por instinto político. Eles exigem conhecimento técnico, estudo, ciência, planejamento e responsabilidade. 

No entanto, não se trata de substituir a democracia pelo domínio dos especialistas, mas sim de reconhecer que as decisões políticas do século XXI precisam dialogar de forma madura com quem produz conhecimento e compreende a complexidade dos sistemas que governamos.

Há mais de uma década, já se apontava a necessidade de repensar o modelo político vigente, o qual frequentemente se ampara mais em retórica, marketing eleitoral e alianças momentâneas do que em compromisso com resultados sociais concretos. Posteriormente, o olhar voltado ao futuro — especialmente ao impacto das transformações tecnológicas e civilizatórias — sugeriu que o século XXI poderia exigir novos pactos institucionais, mais transparentes, participativos e orientados pela razão. E, em anos recentes, a urgência climática tornou evidente que o tempo da improvisação acabou: não há espaço para achismos na condução de políticas públicas de impacto intergeracional.

Nesse contexto, ressurge com força a ideia da sofocracia, não como um governo dos sábios em oposição à democracia, mas como uma sofocracia democrática: uma democracia que reconhece que a boa vontade não substitui o conhecimento, e o conhecimento não substitui a legitimidade popular.


Conhecimento não é antagonista da democracia

A sofocracia democrática parte de um princípio simples e poderoso: A população define os fins; a ciência indica os meios; e a política negocia os caminhos.

Nessa perspectiva, decisões públicas não podem ocorrer no vazio informacional. Um projeto de infraestrutura, por exemplo, precisa de estudos de impacto ambiental, social e fiscal; uma reforma educacional exige evidências pedagógicas; metas climáticas dependem de projeções científicas; orçamentos devem dialogar com indicadores reais.

A opinião popular segue soberana como princípio democrático, mas devidamente informada — e não manipulada — por pareceres técnicos transparentes, auditáveis, compreensíveis e publicamente acessíveis.


Como a sofocracia pode existir dentro do Estado democrático brasileiro

Sem alterar os princípios constitucionais, é possível incorporar mecanismos que fortaleçam a qualidade das decisões públicas:


  • Conselhos técnicos permanentes, compostos por especialistas, representantes da sociedade e membros escolhidos por sorteio, para subsidiar políticas complexas;
  • Painéis de deliberação cidadã, em que a população é convidada a refletir com base em informações qualificadas;
  • Relatórios obrigatórios de evidência, que acompanhem projetos legislativos e grandes decisões orçamentárias;
  • Auditoria técnica independente, garantindo que a ciência não seja capturada por interesses privados;
  • Transparência radical, com dados, pareceres e métodos publicados de forma acessível a qualquer cidadão.


Esses instrumentos não substituem o voto, o parlamento ou o debate político. Eles os qualificam.


Por que isso importa?

Porque desafios complexos exigem maturidade institucional.
Porque improvisação custa caro.
Porque vidas humanas, recursos públicos e patrimônio ambiental não são ensaios.

A sofocracia democrática não é um modelo utópico, nem um retrocesso tecnocrático. É um ajuste evolutivo: a compreensão de que a democracia permanece, mas precisa ser equipada com ciência, com razão, com responsabilidade pública e com mecanismos de controle social ainda mais amplos.


Um pacto para o futuro

Se o século XX consagrou o sufrágio universal, o XXI pode ser o século da decisão informada.
Se as democracias modernas nasceram da coragem de romper com velhos privilégios, agora exigem a coragem de aperfeiçoar seus próprios limites.

A sofocracia democrática não retira o poder do povo — retira o poder da ignorância.

Abre espaço para que a política, a ciência e a sociedade ocupem o mesmo espaço, cada qual com sua voz, seu papel e sua responsabilidade. E, sobretudo, reafirma nossa confiança de que as soluções estão ao nosso alcance quando reconhecemos que nenhuma civilização prospera desdenhando o conhecimento, ignorando evidências ou fechando os olhos para o futuro.

Talvez a construção de um país mais justo, sustentável e preparado para as próximas gerações dependa menos do sistema que abandonamos e mais do sistema que temos coragem de aperfeiçoar.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Governar de perto: a proposta que pode aproximar o cidadão das decisões e transformar o poder local



Num país de dimensões continentais, acostumado a ver decisões tomadas longe da realidade das comunidades, avança o debate sobre um novo modelo de gestão pública: a governança territorial de proximidade. Em outras palavras, uma forma de trazer o governo para mais perto das pessoas, permitindo que cada bairro, distrito ou região tenha voz e responsabilidade direta sobre as prioridades do lugar onde vive.

A proposta parte de um diagnóstico simples e conhecido por todos: a distância entre o problema e a solução dificulta a política pública. Em muitos municípios brasileiros, especialmente aqueles com grande extensão territorial ou forte diversidade interna entre zona urbana e área rural, a população sente-se pouco representada e pouco informada sobre o andamento de obras, serviços e investimentos. Somam-se a isso promessas que se repetem a cada ciclo eleitoral, prazos que se perdem, prioridades que mudam sem aviso e decisões tomadas sem diálogo.

É justamente nesse ponto que surge o conceito de Núcleos Territoriais de Gestão Local — estruturas permanentes de participação, deliberação e acompanhamento das ações públicas, implantadas dentro das próprias comunidades.

Diferente do que muitos poderiam imaginar à primeira vista, essa proposta não cria mais um ente político, não aumenta a máquina pública e não inventa novos cargos eletivos. O objetivo é outro: tornar a gestão municipal compartilhada, transparente e territorializada, com metas claras e prestação de contas.

Na prática, cada núcleo teria:


  • um conselho eleito pela comunidade;
  • um coordenador técnico escolhido por processo de seleção pública;
  • um orçamento previamente definido para o território;
  • contratos de gestão com metas, prazos e indicadores;
  • acompanhamento e divulgação de resultados de forma aberta.


Isso significa que, em vez de esperar indefinidamente pela solução de um problema ou pela realização de uma obra, a comunidade participa da escolha da prioridade, monitora o processo e acompanha a execução. A política pública deixa de ser um anúncio e passa a ser um compromisso com endereço certo.

Experiências recentes de descentralização administrativa em grandes cidades brasileiras, bem como modelos de governança regional e participativa, sinalizam que a proximidade entre decisão e território gera melhores resultados — tanto na execução de obras quanto na sensação de pertencimento e confiança.

Em um cenário nacional marcado pelo cansaço com promessas não cumpridas e pela crescente desconfiança nas instituições, governar com proximidade pode ser a chave para reconstruir a relação entre cidadão e poder público.

Mais do que um novo desenho administrativo, trata-se de uma nova cultura política, em que o governo deixa de ser um espectador distante e passa a dividir responsabilidade com quem conhece a realidade no detalhe: a própria comunidade.

Se o século XX foi o século da centralização e da burocracia, o século XXI aponta para a colaboração, a transparência e a participação com resultado.

Governar de perto pode não ser apenas uma proposta — pode ser o caminho mais natural para um país que deseja ser mais justo, mais eficiente e, acima de tudo, mais democrático.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Pedindo novamente para fazer uso da palavra no Plenário da Câmara



Na manhã desta quarta-feira (21/02/2024), tal como já havia feito na discussão da LOA-2024, estive na Câmara de Mangaratiba protocolizando um requerimento para fazer uso da palavra na próxima sessão e expor ao vereadores o meu pensamento sobre a absurda Mensagem n.º 55, de 2023, em que o prefeito quer fazer mais um consecutivo processo seletivo para contratar profissionais para a área da educação em pleno ano eleitoral. 


Caso deferido o pedido, quero tentar persuadir os vereadores a não aprovarem essa matéria já que o concurso foi prorrogado até setembro de 2024, por meio de acordo judicial, conforme informei na minha postagem É preciso mobilização contra a aprovação da Mensagem 55 de 2023 pela Câmara de Mangaratiba!, de 20/02/2024. E, após receber o cartão de protocolo com o número 173/2024 referente ao processo administrativo, gravei um vídeo que se encontra no meu canal no YouTube.



Poucas pessoas têm conhecimento disso aqui no Município, mas existe, no Regimento Interno da Câmara de Mangaratiba, um capítulo específico que dá direito ao cidadão fazer uso da palavra quando um projeto de lei for levado à primeira discussão em Plenário.


Como se sabe, via de regra, as leis precisam ser aprovadas em duas votações, o que ocorre em sessões distintas da nossa Casa Legislativa. E, segundo o artigo 215 do seu Regimento Interno, a primeira discussão seria o momento adequado para o debate envolvendo a população, o que deve ser feito mediante uma inscrição na secretaria da Câmara:


"Art. 215 – O cidadão que o deseja poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.

Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição."


É certo que há limites e regras a serem observadas pelo Presidente da Câmara para que haja um ordeiro uso da palavra, conforme previsto nos artigos 216 e 217 do Regimento Interno:


"Art. 216 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra, em cada Sessão.

Art. 217 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 20 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara."


Justamente para assegurar a todas e todos o exercício do direito previsto no artigo 215 do Regimento Interno da Câmara de Mangaratiba é que o seu art. 218 determina uma ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia. Senão vejamos:


"Art. 218 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões."


A meu ver, a boa interpretação nos leva a concluir que, somente em situações de fato excepcionalíssimas, as quais precisam ser devidamente justificadas por razões de urgência e aprovadas pelo Plenário, é que uma matéria poderá ir à primeira votação sem que seja inclusa com essa antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. Porém, ainda assim, entendo pela necessidade de ser concedida a possibilidade para que cidadãos presentes na sessão da Câmara possam fazer uso da palavra já que a mesma oportunidade não é prevista no Regimento para uma segunda discussão.


Em todo caso, a recomendação que pode ser dada aos vereadores é que evitem a prática de levar à deliberação em primeira discussão uma matéria que deu entrada na mesma data da leitura do Expediente, sem a qual o projeto de lei não terá a devida divulgação no portão da Câmara na internet. Isto porque não seria nem um pouco transparente a Câmara receber a matéria e no mesmo dia votar, o que, por óbvio, impede o diálogo dos representantes do povo com a sociedade que os elegeu.


Finalmente, deve ser considerado que o cidadão pode se fazer representar perante as comissões da Casa Legislativa por meio de suas associações de classe ou comunitária, segundo prevê o artigo 219 do Regimento Interno. Trata-se de pedido que deve ser feito ao Presidente da Câmara: 


"Art. 219 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração."


Enfim, para que haja o exercício desse direito da população participar do processo legislativo na Câmara de Mangaratiba, torna-se fundamental divulgar o que prevê o Regimento Interno, promovendo sempre a mais ampla transparência. E, quanto mais debate houver em Plenário e nas comissões, melhor será a qualidade das decisões a serem tomadas pelos vereadores que compõem o Poder Legislativo de um Município.


Portanto, tendo em vista que a matéria em questão pode entrar em primeira votação logo na próxima sessão ordinária da Câmara, prevista para ocorrer no dia 26/02/2024, já estou me adiantando no sentido de apresentar um requerimento por escrito pedindo o uso da palavra para abordar em Plenário o assunto da Mensagem n.º 55/2023.



Bom descanso a tod@s!

sábado, 2 de dezembro de 2023

Precisamos de mais audiências públicas sobre a LOA 2024 em Mangaratiba!

 


Nesta semana, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente entregou um ofício ao gabinete do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, sinalizando sobre a necessidade de realização de novas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 com o comparecimento de representantes do Poder Executivo Municipal, o que não aconteceu no dia 23/11/2023.

Segundo a entidade, na referida data, o Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, teria buscado promover a participação popular na discussão da  LOA, em conformidade ao que prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/2001, que é o "Estatuto das Cidades". Segundo a Lei, é obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas previamente à aprovação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."


Todavia, apesar da audiência pública haver sido convocada pelo presidente da Câmara de Mangaratiba, com prévia publicação em Diário Oficial e divulgação nas redes sociais, eis que o nenhum representante do Poder Executivo participou da reunião, assim como a maioria dos vereadores, quase todos da base do atual governo local. Senão vejamos o link do seu registro audiovisual no canal do Poder Legislativo local abrigado no YouTube.




Ocorre que o projeto de lei orçamentária anual deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento! Cuida-se, na verdade, da aplicação do princípio do controle social, que implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, bem como do princípio de transparência, segundo o qual, além da observação do princípio constitucional da publicidade, cabe ao gestor utilizar os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Por sua vez, sabemos que deve ser assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

No entanto, mesmo que uma audiência pública seja realizada, a mesma poderá ter a sua validade questionada, caso ocorra algum vício insanável, a exemplo da ausência de convocação prévia com tempo suficiente para as pessoas serem informadas e se programarem para participar, ou a estrutura se mostre insuficiente para o regular desenvolvimento do evento, ou as autoridades estejam ausentes para que o público tenha a oportunidade de interagir, tirar suas dúvidas, apresentar sugestões e, enfim, ser ouvido.

Conforme corretamente sustentou a ONG, a ausência de representantes do Executivo prejudicou a participação da sociedade civil na audiência pública realizada em 23/11/2023 na Câmara Municipal de Mangaratiba! E, neste sentido, deve ser considerado o que dispõe o art. 48 caput, § 1º e incisos I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;               (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)            (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)"

Aduza-se que, em relação à Mensagem n.º 33/2023, que capeia o projeto da LOA-2024 de Mangaratiba, não há uma exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. E, tão pouco, inexiste uma justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

Desse modo, tendo em vista que não houve a devida justificativa na Mensagem para os aumentos de impostos e taxas, bem como de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras correntes e infra orçamentárias, a ONG, acertadamente, manifestou o seu posicionamento sobre ser inviável a aprovação da proposição em tela. Ainda mais sem a oportunidade de que os cidadãos interessados pudessem, em audiência pública, questionar diretamente os gestores municipais capazes de prestar os devidos esclarecimentos.

Por sua vez, foi exposto também o entendimento da ONG sobre a falta de justificativa a previsão de autorização de 50% (cinquenta por cento) de suplementação ,o conforme consta no inciso I do art. 5º do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 33/2023, sem que o ano de 2024 nem ao menos tenha se iniciado ou haja uma situação extraordinária capaz de justificar essa descaracterização antecipada do orçamento, tornando-o desde o seu nascimento uma peça decorativa.

Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I).

Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante ou o percentual. 

Assim sendo, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada de maneira que qualquer tentativa de estabelecer um valor, ou um percentual ilimitado, viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. 

Além disso, não pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos, excetuado algumas dotações! 

Outrossim, torna-se evidente que a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, a exemplo dos pretendidos 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 

Desse modo, tendo em vista a reiterada jurisprudência das Egrégias Cortes de Contas do nosso país, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto fático de cada momento. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, desde que apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do percentual da suplementação, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.

Entretanto, devido à ausência de representantes da Prefeitura de Mangaratiba, os questionamentos da ONG e dos cidadãos interessados quanto ao elevado percentual de suplementação em 50% (cinquenta por cento), conforme previstos na Mensagem 33/2023, não puderam ser esclarecidos.

Como se vê, em termos de gestão orçamentária participativa, Mangaratiba encontra-se bem aquém daquilo que prevê o Estatuto das Cidades e a LRF. 

No entanto, como se sabe, é condição obrigatória para a aprovação pela Câmara Municipal do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária a realização prévia de debates, audiências e consultas públicas. Só que, como já exposto, a audiência pública ocorrida em 23/11/2023 mostrou-se infrutífera devido à ausência de representantes do Executivo na Câmara Municipal, razão pela qual não podemos considerar como suficiente apenas ter havido aquela reunião da qual o Executivo não participou.

Outrossim, não basta haver uma só audiência pública num município extenso como é Mangaratiba, com sérios problemas de mobilidade urbana através dos transportes públicos quanto ao deslocamento dos distritos, áreas rurais e ilhas até o Centro, sem contar que os horários da manhã e da tarde, nos dias úteis, poderão não ser adequados já que uma parcela significativa da população trabalha. Logo, o Poder Público Municipal precisa promover eventos participativos em todos os distritos na forma híbrida (presencial e virtual), com a possibilidade de haver interação á distância pelo interessado por meio de alguma plataforma digital como Zoom, Google Meet, Teams, dentre outras.

Por fim, não se pode deixar de lembrar que a observância das normas legais, assim como a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos gestores públicos.

Desse modo, cabe ao Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, dar o devido cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo primeiro e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, de maneira que devem ser promovidas novas audiências e consultas públicas, bem como debates prévios, com a presença de representantes do Executivo Municipal, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Foi com base nestes argumentos, expressos pela redação escrita deste cidadão, que a ONG Mangaratiba Cidade Transparente apresentou a sua solicitação a fim de que o Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal de Mangaratiba, adote as medidas cabíveis para que seja realizada nova audiência pública sobre a LOA-2024, com a devida presença de representantes da Prefeitura, capazes de prestar os devidos esclarecimentos, bem como tais audiências ocorram de forma híbrida (presencial e virtual), em todos os distritos de Mangaratiba, com transporte para os moradores das ilhas, transmissão via internet e a possibilidade de interação à distância por alguma plataforma digital.

Apoiemos essa importante causa!

terça-feira, 12 de setembro de 2023

O Direito de cidadãos fazerem uso da palavra na Câmara de Mangaratiba



Poucas pessoas sabem, mas existe no Regimento Interno da Câmara de Mangaratiba um capítulo específico que dá direito ao cidadão fazer uso da palavra quando um projeto de lei for levado à primeira discussão em Plenário.


Como se sabe, via de regra, as leis precisam ser aprovadas em duas votações, o que ocorre em sessões distintas da Casa Legislativa. E, segundo o artigo 215 do Regimento Interno, a primeira discussão seria o momento adequado para o debate envolvendo a população, o que deve ser feito mediante uma inscrição na secretaria da Câmara:


"Art. 215 – O cidadão que o deseja poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.

Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição."


É certo que há limites e regras a serem observadas pelo Presidente para que haja um ordeiro uso da palavra, conforme previsto nos artigos 216 e 217 do Regimento Interno:


"Art. 216 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra, em cada Sessão.

Art. 217 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 20 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara."


Justamente para assegurar a todas e todos o exercício do direito previsto no artigo 215 do Regimento Interno é que o seu art. 218 determina uma ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia. Senão vejamos:


"Art. 218 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões."


A meu ver, a boa interpretação nos leva a concluir que, somente em situações de fato excepcionalissimas, as quais precisam ser devidamente justificadas por razões de urgência e aprovadas pelo Plenário, é que uma matéria poderá ir à primeira votação sem que seja inclusa com essa antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. Porém, ainda assim, entendo pela necessidade de ser concedida a possibilidade para que cidadãos presentes na sessão da Câmara possam fazer uso da palavra já que a mesma oportunidade não é prevista no Regimento para uma segunda discussão.


Em todo caso, a recomendação que pode ser dada aos vereadores é que evitem a prática de levar à deliberação em primeira discussão uma matéria que deu entrada na mesma data da leitura do Expediente, sem a qual o projeto de lei não terá a devida divulgação no portão da Câmara na internet. Isto porque não seria nem um pouco transparente a Câmara receber a matéria e no mesmo dia votar, o que, por óbvio, impede o diálogo dos representantes do povo com a sociedade que os elegeu.


Finalmente, deve ser considerado que o cidadão pode se fazer representar perante as comissões da Casa Legislativa por meio de suas associações de classe ou comunitária, segundo prevê o artigo 219 do Regimento Interno. Trata-se de pedido feito ao Presidente da Câmara que, ao receber a solicitação: 


"Art. 219 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração."


Enfim, para que haja o exercício desse direito da população participar do processo legislativo na Câmara de Mangaratiba, torna-se fundamental divulgar o que prevê o Regimento Interno, promovendo sempre a mais ampla transparência. E, quanto mais debate houver em Plenário e nas comissões, melhor será a qualidade das decisões a serem tomadas pelos vereadores que compõem o Poder Legislativo de um Município.


Fica aí a dica. Vamos compartilhar ao máximo essa informação para a população ter conhecimento!

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

O veto popular deveria ser instituído no Brasil assim como precisamos aperfeiçoar a democracia participativa!



Não faz tanto tempo, tramitaram no Senado Federal duas proposta de emenda à Constituição pretendendo instituir novos mecanismos de democracia participativa semidireta. Tratava-se do veto popular a projetos aprovados pelos parlamentares e o recall (ou o direito de revogação) em que este possibilitaria aos eleitores a revogação de mandato eletivo de políticos. 


No entanto, a primeira PEC de n.º 80/2003 acabou sendo arquivada ao final da 54ª Legislatura, mais precisamente em 26/12/2014. E, por sua vez, a PEC n.º 21/2015, cessou a sua tramitação em 21/12/2022.


A meu ver, foi um erro o legislador ter juntado na mesma proposta sobre o veto popular o polêmico recall, algo capaz de por em chamas a nossa República. Inclusive porque a PEC n.º 21/2015 acabou suscitando discussões sobre como seria a revogação do mandato do Presidente da República a ponto de uma senadora do Amazonas, a Vanessa Grazziotin, haver proposto uma emenda, defendendo acrescentar à Carta Magna o artigo 86-A para cuidar especificamente da questão.


Outrossim, os autores de ambas as propostas erraram por não terem esclarecido no que consistiria o instituto do veto popular de modo que a normatização se tornou insuficiente, como bem chegou a observar o relator da CCJ, senador Antonio Anastasia, sem maiores aprofundamentos sobre o tema já que o recall despertou mais atenção e precaução, sem que os senadores membros da comissão o tivessem descartado.


Como se sabe, além da escolha de representantes por meio do voto, estão previstos atualmente no artigo 14 da Constituição Federal como meios de participação no processo político o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. No entanto, o constituinte originário fez a sua escolha por não acolher na época o veto popular, apesar de algumas vozes, como o saudoso deputado João Amazonas (1912 — 2002), terem defendido o instrumento como uma forma democrática em que o povo exerce o seu poder sobre as casas legislativas.


Ora, com base nos esclarecedores ensinamentos sobre Teoria Geral do Estado do eminente professor da USP, Dalmo de Abreu Dallari, pode-se dizer que o veto popular seria a oportunidade que os eleitores têm, após à aprovação de um projeto legislativo, durante um determinado período de tempo, de requerer que a matéria seja submetida a uma consulta popular. Ou seja, a lei não entra em vigor antes de decorrido tal prazo e, desde que haja a solicitação de um certo número de cidadãos, a proposição permanecerá suspensa até o próximo pleito quando então o colégio eleitoral decidirá se a norma aprovada pelo legislador entrará em vigor ou não.


Certamente deve ser dado ao povo o poder de fiscalização das leis e não somente ter a possibilidade de propor projetos legislativos, o qual, diga-se de passagem, é bem restrito e dificultoso. Assim sendo, podemos dizer que o veto popular traduz-se na possibilidade de que uma parcela representativa de eleitores obrigue a realização de um futuro referendo, caso não estejam de acordo com a futura norma. Tanto é que doutrinadores norte-americanos o chamam de mandatory referendum. 


É lógico que, se o Brasil adotar o veto popular, a prerrogativa do Chefe do Executivo em vetar os projetos de lei deixará de ser exclusiva. Com isso, fica evidente que o modelo de processo legislativo estabelecido na Constituição Federal ficará alterado.


Todavia, pelo menos a nível nacional (e também no âmbito dos entes estaduais de dimensão territorial extensa), a tão desejada cidadania ativa só poderá de fato fluir se forem utilizados recursos tecnológicos para a captação e a transmissão das opiniões, sendo certo que a manifestação em favor do veto popular precisará ser até mais representativa do que na iniciativa. Atualmente, para o cidadão apresentar um projeto de lei, a Constituição Federal exige a assinatura de um por cento dos eleitores, distribuídos por pelo menos cinco estados da Federação sendo que, em cada um deles, é preciso, no mínimo, três décimos dos eleitores. 


Acredito que haveria muito mais projetos de iniciativa popular caso houvesse uma maneira mais facilitada para qualquer interessado coletar as manifestações de apoio, o que poderia ser feito por meio do próprio portal oficial da respectiva Casa Legislativa. Só que para isso seria necessário o cidadão ativar um cadastro válido no site da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, por meio dos dados que seriam previamente fornecidos pela Justiça Eleitoral, com uma atualização permanente.


Desse modo, uma vez resolvida a questão tecnológica, permitindo um acesso identificado do cidadão aos portais das casas legislativas de seus municípios, estados e da Câmara dos Deputados, com a validação de uma assinatura digital, qualquer um poderia postar numa área específica do site tanto a sua proposta legislativa quanto a do veto popular. Com isso, os demais interessados poderiam aderir assinando digitalmente se acompanham ou não cada abaixo-assinado.


Atualmente sabemos que já existem plataformas privadas de petição online e meios de acessar áreas de participação popular nos portais públicos de algumas casas legislativas que permitem manifestar opiniões, responder consultas. Porém, para a minha perplexidade, verifiquei que, na própria Câmara dos Deputados, o usuário nem precisa ter conta no Legislativo para ingressar nessa área restrita, podendo iniciar a sessão pelo Google, pela Apple e até pelo Facebook.


Considerando que existem inúmeros perfis falsos nas redes sociais de internet, assim como notícias sobre "contas roubadas" por hackers invasores, como poderemos permitir a coleta de assinaturas digitais legítimas capazes de validar um pedido de veto popular para uma lei federal aprovada ser levada a um futuro referendo?! Pois se fosse para apenas apresentar ou apoiar uma proposta legislativa, eu nem teria tanta reserva uma vez que a via propositiva dependerá sempre de futura aprovação do Parlamento. Porém, o que esperar se um grupo político mal intencionado conseguir golpear o sistema com várias contas falsas no Google e no Facebook visando obstruir a vigência de uma lei urgente para o desenvolvimento do país?!


Certamente que o aperfeiçoamento da democracia participativa no país se faz com uma ampliação segura nos meios virtuais, porém não vejo atualmente tanta dificuldade para o exercício dessa cidadania ativa, exceto pela resistência daqueles políticos que ainda insistem em manter o povo dependente de representantes.


Quanto à necessidade de subscrição de um por cento dos eleitores para um projeto de iniciativa popular, entendo que o percentual exigido pela Constituição chega a ser algo elevadíssimo para tal finalidade pois poucos deputados conseguem alcançar representação em termos de votos. Inclusive, na atual legislatura, nem o Nikolas Ferreira e nem o Guilherme Boulos, os dois deputados mais votados e eleitos pelos maiores colégios eleitorais do país (Minas Gerais e São Paulo), de modo algum obtiveram mais de um milhão e meio de sufrágios. Logo, pode-se dizer que a exigência mínima coerente para a apresentação de um projeto de iniciativa popular deveria corresponder ao quociente eleitoral.


Já em relação ao veto popular, entendo que a exigência precisará ser muito maior do que os percentuais atualmente adotados pela Constituição quanto à iniciativa porque se trata de contrariar a vontade soberana da maioria dos parlamentares a fim de evitar a vigência imediata de uma lei. Por isso, o mínimo de dez por cento do eleitorado é que poderia ser considerado suficientemente representativo para tal finalidade.


Finalmente, deve-se aqui indagar se seria possível uma Constituição Estadual ou uma Lei Orgânica Municipal inovar quanto ao exercício da soberania popular mesmo divergindo do modelo central da Constituição Federal.


Ocorre que, como o veto popular altera o modelo de processo legislativo estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória para estados e municípios, pode ser compreendido que a inovação, no âmbito de qualquer um desses entes, seria inconstitucional. Isto é, enquanto o Congresso Nacional não promulgar uma emenda que, consequentemente, possa suprimir uma prerrogativa que é exclusiva do Presidente da República, não poderão os parlamentos locais conceder poder de veto a outro agente que não seja o Chefe do Executivo.

sábado, 7 de janeiro de 2023

É preciso que os conselhos municipais tenham mais divulgação quanto às suas atividades!



Desde que foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de Junho de 2019, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal, até hoje tal norma não foi cumprida!


Segundo o artigo 1º da Lei, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos conselhos municipais:


“I – nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;

II – dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

III – calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

IV – horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

V – arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas”


Diz ainda o parágrafo único do referido artigo 1º que os arquivos do item V do dispositivo, isto é, referentes às atas das reuniões e resoluções aprovadas, deverão ser disponibilizados no ícone “Conselhos Municipais” do site da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após confeccionados. E, por sua vez, prevê o artigo 2º que também o Legislativo deverá disponibilizar também um ícone com a mesma denominação redirecionando os internautas para o link do Poder Executivo.


Ora, como a Prefeitura de Mangaratiba vem negando eficácia à referida Lei, sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, durante o seu mandato anterior, eis que, na sessão ordinária de 06/10/2022, a Câmara Municipal aprovou a Indicação de n.º 515/2022, de autoria do vereador Doriedson Thimoteo da Costa (MDB), a fim de que, "na medida do possível", fosse encaminhado às secretarias responsáveis “O DEVIDO PEDIDO PARA O AUXÍLIO E NOTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 1.210 DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DOS CONSELHOS”.


Ocorre que, além da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de junho de 2019, ter sido publicada na página 11 da Edição n.º 938 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 26 de junho de 2019, até agora a Administração Municipal não cumpriu o comando da norma norma deixando de dar a devida publicidade quanto às atividades dos conselhos municipais e a composição destes.


Acontece que, sem uma divulgação satisfatória, dificilmente haverá participação popular em tais organismos colegiados que assessoram a gestão municipal e possibilitam que entidades da sociedade civil contribuam para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas, seja com poderes consultivos ou deliberativos, juntamente com representantes do governo.


É cediço que as atuações dos conselhos, dentro da lisura e da imparcialidade, fomentam práticas governamentais co-participativas, auxiliando no equilíbrio de soluções e na identificação dos pontos de melhorias na multifacetada jornada da gestão pública. Tratam-se de canais efetivos de participação, os quais permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. 


Jamais se deve perder de vista que a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas, constituindo importantes ferramentas de controle social, muito embora boa parte da população desconheça a existência e função desses organismos.


Infelizmente, os conselhos municipais em Mangaratiba encontram-se invisíveis para grande parte da população, sendo a participação social imprescindível para o exercício da cidadania, vez que o contato dos cidadãos com a esfera pública, em todos os seus âmbitos, aproxima-os de processos, ações e políticas públicas que dizem respeito às suas vidas e impactarão no seu dia a dia.


Sendo assim, o cumprimento da Lei Municipal n.º 1.210/2019 mostra-se indispensável para que haja mais participação popular nos conselhos municipais de Mangaratiba tanto por parte das entidades da sociedade civil quanto pelos próprios cidadãos, a fim de que os mesmos possam participar das reuniões, acompanhar as decisões que são tomadas e, inclusive, interagir com os conselheiros. Aliás, o próprio processo eletivo desses organismos depende de uma ampla publicidade visto que há sempre um controle direto ou indireto que pode ser feito pelos cidadãos.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Secretários municipais não deveriam jamais presidir conselhos de participação!

 



Uma matéria recente do jornal O DIA, com o título MP recomenda que Cabo Frio modifique legislação que permite secretário de Saúde presidir o Conselho Municipal, despertou o meu interesse para verificar como estaria a situação desses organismos de participação aqui em Mangaratiba.


Diz a publicação que a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio expediu, no último dia 23/02, uma Recomendação para que o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhe à Câmara da cidade, em prazo máximo de 20 dias, projeto de lei para reformar a Lei Municipal 1.545, de abril de 2001, que estruturou o Conselho Municipal de Saúde (CMS).


Aqui em Mangaratiba, felizmente, sei que, há tempos, o Presidente do CMS é eleito entre os membros efetivos em reunião plenária específica, como previsto na Lei Municipal n.º 839, de 28 de dezembro de 2012, embora a Secretária de Saúde seja considerada "membro nato" do Conselho Municipal de Saúde no segmento governamental.


Todavia, o mesmo não ocorre com o nosso Conselho Municipal de Meio Ambiente!


A Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, ao alterar o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.012, de 21 de junho de 2016, previu, em seu artigo 17, que o secretário municipal de meio ambiente será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.:


“O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo secretário municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos assim definidos”


Pois bem. Até então o Conselho de Meio Ambiente do Município era presidido por um membro escolhido entre os próprios conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, como previa o referido dispositivo da norma anterior.


Ocorre que tem sido muito questionada a incompatibilidade entre as funções de gestor e a de presidente de conselho municipal, tendo em vista que a autonomia representativa do colegiado constitui premissa básica para as funções de fiscalização e controle de gastos, tal como bem se posicionou a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, ao expedir a Recomendação de n.º 03/2021, nos autos do Inquérito Civil n.º 78/19 (MPRJ n.º 2017.00535819) quanto à lei que estruturou o CMS de lá:


“(...) o exercício da presidência do Conselho pelo Secretário de Saúde acaba por esvaziar a ideia de democracia participativa, na medida em que impõe uma ingerência indevida dos governantes no espaço reservado pelo poder constituinte ao exercício direto do poder pela sociedade civil, comprometendo a própria cidadania”


Ora, o meio ambiente é direito de todos, devendo ser garantida a participação comunitária na proteção ambiental, inclusive através da democracia participativa no Conselho Municipal.


Dentre os vários tipos de democracia existentes (representativa, liberal, participativa), esta última é uma das mais relevantes, pois chama os cidadãos a contribuírem de alguma forma com as atividades do Estado que visam melhorar as condições de vida da população. Contudo, essa proposta democrática nem sempre ocorre a contento, sendo que o atual Código Ambiental do Município causou um inegável retrocesso capaz de gerar um esvaziamento e um descrédito institucional que beneficia o grupo político que hoje conduz a Prefeitura. 


Nesse sentido, vale aqui citar o historiador Eric Hobsbawm:


“O ato de expressar assentimento à legitimidade do sistema político, por meio do voto periódico nas eleições, por exemplo, pode ter importância pouco mais do que simbólica, e, com efeito, é um lugar-comum entre os cientistas políticos reconhecer que, em países de cidadania de massa, apenas uma minoria modesta participa constante e ativamente dos assuntos do Estado ou das suas organizações de massas. Isso é útil para os dirigentes e, na verdade, políticos e pensadores moderados há muito tempo mostram preferência por certo grau de apatia política.” (HOBSBAWM, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. tradução José Viegas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pág. 103)


Lamentavelmente, a política ambiental municipal em Mangaratiba estabeleceu mais um obstáculo à integração dos movimentos sociais, os quais são cada vez mais enfraquecidos por valores individualistas, competitivos, monetários e egocêntricos. Em virtude disso, a participação comunitária e a cooperação entre os munícipes estão sendo cada vez mais reduzidas na atual gestão do senhor prefeito Alan Campos da Costa e enfraquecendo um importante organismo de participação que é o Conselho Municipal de Meio Ambiente.


Sendo assim, é de fundamental importância que o Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público proceda a instauração de inquérito civil e tome medidas idênticas em relação ao Conselho de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, sendo sugestivo ao Promotor expedir uma Recomendação a fim de que seja encaminhada mensagem à Câmara Municipal capeando projeto legislativo, em até vinte dias, para reformar a Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, a fim de que o secretário de meio ambiente deixe de presidir o colegiado e haja sempre eleições entre seus membros para a escolha do representante do órgão.