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quarta-feira, 7 de outubro de 2026

CASO GAROTINHO VAI AO PLENÁRIO: O QUE O TSE DECIDIRÁ SOBRE OS 274 MIL VOTOS



O processo que pode definir se haverá ou não segundo turno para o Governo do Rio de Janeiro ganhou, na noite desta terça-feira, 6 de outubro, um novo e decisivo capítulo.

Às 20h48, o Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, relativo ao registro da candidatura de Anthony Garotinho, foi incluído na pauta do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral para a sessão presencial da próxima quinta-feira, 8 de outubro, às 10 horas.

A decisão do relator em levar o caso ao colegiado é particularmente importante porque o processo deixou de envolver apenas uma discussão sobre a elegibilidade de um candidato.

Agora estão em jogo também os efeitos jurídicos dos 274.411 votos recebidos por Garotinho, correspondentes a 3,17% da votação, e, consequentemente, a própria existência do segundo turno para governador.

Douglas Ruas terminou o primeiro turno com 49,27%, enquanto Eduardo Paes recebeu 42,76%.

Os votos de Garotinho foram considerados na apuração porque sua candidatura estava sub judice.

No entanto, se forem definitivamente anulados e retirados da base utilizada para aferir a maioria absoluta, Ruas ultrapassará 50%. Mas, se continuarem compondo essa base, permanecerá o segundo turno.

Por isso, a pergunta que chegará ao Plenário na quinta-feira já não é apenas se o candidato pode desistir do recurso depois da eleição. Há uma segunda questão, talvez ainda mais importante: Se o registro for definitivamente indeferido, o que acontecerá com os 274 mil votos que ele recebeu?


FLORIANO NÃO HOMOLOGOU IMEDIATAMENTE A DESISTÊNCIA

Quando Garotinho apresentou, em 5 de outubro, o documento pelo qual declarou desistir do Recurso Ordinário Eleitoral, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do processo no TSE, não acolheu imediatamente o pedido.

A defesa havia invocado o art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, o recorrente pode desistir do recurso independentemente da concordância da parte contrária.

Todavia, nesse caso, a eleição já havia acontecido.

Em sua decisão, Floriano registrou expressamente que a desistência estava sendo apresentada depois do primeiro turno e consignou que Garotinho havia recebido 274.411 votos, correspondentes a 3,17% da votação.

Antes de decidir, porém, o ministro determinou a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral.

E há um detalhe particularmente importante na redação da decisão: a PGE deveria se manifestar não apenas sobre a desistência, mas “sobre o apelo e, também, acerca do superveniente pedido de desistência dele”.

Ou seja, o relator preservou desde aquele momento duas possibilidades: examinar os efeitos da desistência e, se necessário, também o mérito do próprio recurso contra o indeferimento do registro.

Floriano declarou ainda prejudicado o pedido de tutela de urgência que Garotinho havia formulado para preservar direitos de campanha.

Era uma consequência lógica da realização do primeiro turno.

A partir dali, o processo deixava de tratar prioritariamente do direito de Garotinho fazer campanha e passava a discutir os efeitos dos votos que ele já havia recebido.


A PGE RECONHECEU A REGRA CONTRA A DESISTÊNCIA — MAS PROPÔS UMA EXCEÇÃO

O parecer apresentado nesta terça-feira pela Procuradoria-Geral Eleitoral é mais complexo do que simplesmente afirmar que Garotinho poderia desistir.

A PGE reconheceu a jurisprudência segundo a qual, depois da realização da eleição, a desistência recursal pode ser inadmissível quando interfere no resultado do pleito e deixa de envolver apenas interesse disponível do candidato.

O próprio parecer reconhece que essa orientação não se limita às eleições proporcionais e possui aplicação também às disputas majoritárias.

Mesmo assim, a Procuradoria propôs uma solução excepcional.

Depois de examinar o mérito do recurso, concluiu que Garotinho não deveria obtê-lo.

Assim, raciocinou que dois caminhos produziriam o mesmo resultado: homologar a desistência ou rejeitá-la e, posteriormente, negar provimento ao recurso.

Nos dois casos, segundo a PGE, o acórdão do TRE-RJ permaneceria de pé, o registro continuaria indeferido e os votos acabariam definitivamente anulados.

Por isso, o parecer concluiu pela homologação da desistência e, subsidiariamente, caso o Tribunal não adotasse esse caminho, pelo desprovimento do recurso.

A solução é pragmática, mas encerra uma questão institucional relevante.

A equivalência entre desistir e perder o recurso existe, neste momento, na avaliação jurídica da PGE.

Até agora, porém, o próprio Tribunal ainda não julgou o mérito para dizer que Garotinho efetivamente perderá, sendo que a decisão de levar o caso ao Plenário reduz consideravelmente esse problema.


PGE E COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA CONCORDAM SOBRE UMA COISA

Curiosamente, a PGE e a coligação que sustenta Eduardo Paes chegam ao mesmo resultado sobre a situação pessoal de Garotinho: seu registro deve continuar indeferido.

Na nova manifestação de 25 páginas apresentada nesta terça-feira, a Coligação Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir começa justamente negando qualquer mudança de posição. Afirma que sempre sustentou que Garotinho não reunia as condições necessárias para concorrer e que o indeferimento deve ser definitivamente confirmado. E, nos pedidos finais, requer que o TSE prossiga com o julgamento do mérito e negue provimento ao Recurso Ordinário Eleitoral.

Portanto, a divergência entre a PGE e a coligação não está propriamente na elegibilidade de Garotinho. Está na pergunta seguinte: o que acontece com os votos depois que o registro é definitivamente indeferido?


A COLIGAÇÃO DE PAES SUSTENTA QUE GAROTINHO NÃO PODE DECIDIR SOZINHO SE HAVERÁ SEGUNDO TURNO

A primeira parte da nova manifestação da coligação é juridicamente consistente. 

Os habilidosos advogados reconstroem toda a atuação processual de Garotinho. 

Recordam que ele ajuizou reclamação perante o TSE, obteve decisão que lhe permitiu continuar realizando atos de campanha, utilizou recursos públicos, participou do horário eleitoral e de debates e permaneceu com nome e número na urna.

Mesmo depois de o TRE-RJ indeferir seu registro, Garotinho interpôs recurso ordinário.

Na reta final da campanha, ainda manejou mandado de segurança e agravo interno para preservar sua situação eleitoral até a votação.

Somente depois de conhecido o resultado das urnas apresentou a desistência.

A coligação sustenta, então, que um candidato não pode lutar até a véspera para preservar seu direito de concorrer, obter votos e, somente depois de verificar a consequência matemática desses votos, decidir unilateralmente retirá-los da equação.

A tese encontra apoio em precedentes citados na própria manifestação.

Um deles afirma que, realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro para, por sua própria vontade, tornar nulos os votos que recebeu, porque a controvérsia passa a envolver os interesses dos eleitores e matéria de ordem pública.

Até aqui, a tese é forte.


MAS A COLIGAÇÃO VAI MUITO ALÉM!

Acontece que manifestação não pede apenas que o TSE rejeite a desistência e julgue o recurso. Ela pretende que o Tribunal mantenha Garotinho inelegível, negue provimento ao seu recurso, mas continue contabilizando os 3,17% dos votos que ele recebeu para a finalidade específica de verificar se alguém alcançou maioria absoluta.

É aqui que surge uma das questões jurídicas mais interessantes de todo o processo.

A coligação propõe, na prática, uma distinção: o voto seria inválido para beneficiar Garotinho, seu partido ou sua coligação, mas permaneceria juridicamente relevante para impedir que outro candidato fosse considerado eleito no primeiro turno.


UM VOTO INVÁLIDO PARA GAROTINHO E VÁLIDO PARA IMPEDIR A MAIORIA ABSOLUTA?

A formulação aparece de maneira muito clara na petição.

Segundo a coligação, quem deve suportar os efeitos do indeferimento definitivo é o candidato e sua organização política — nunca o eleitor.

Assim, a petição sustenta que, para o eleitor de boa-fé, o voto deveria continuar produzindo efeitos. Para Garotinho, porém, seria inválido.

É uma tese intelectualmente interessante e que também possui evidente apelo constitucional.

Os eleitores de Garotinho compareceram às urnas e escolheram uma candidatura que efetivamente estava disponível, havia participado da campanha, utilizado recursos públicos, aparecido na propaganda e figurado normalmente na urna eletrônica.

No entanto, existe uma dificuldade normativa importante.


O PROBLEMA DOS VOTOS ANULADOS SUB JUDICE

Enquanto o processo de registro não estiver definitivamente resolvido, os votos atribuídos ao candidato indeferido permanecem na categoria de anulados sub judice.

Nessa condição, são considerados no cálculo dos percentuais da eleição majoritária.

Foi exatamente isso que ocorreu domingo.

É por essa razão que Douglas Ruas aparece com 49,27%.

O problema surge quando a situação jurídica deixa de ser provisória.

A Resolução TSE nº 23.677 estabelece que, confirmado colegiadamente pelo TSE o indeferimento do registro, esses votos passam à condição de anulados definitivamente.

E, se essa mudança modificar o resultado, deverá ocorrer nova totalização.

Esse é justamente o caminho jurídico acolhido pela PGE.

A coligação de Paes pretende que o TSE construa uma exceção. Ou seja, mesmo reconhecendo definitivamente que Garotinho não poderia ter sido candidato, seus votos permaneceriam no denominador da eleição para um único fim — impedir que Ruas alcance retrospectivamente a maioria absoluta.

É uma tese constitucionalmente possível de ser defendida, porém enfrenta uma dificuldade considerável diante da estrutura expressa das regras de totalização.


O PRÓPRIO PRECEDENTE DE BELFORD ROXO CONTÉM UMA DIFICULDADE

A coligação de Paes cita como precedente o caso da eleição municipal de Belford Roxo, em 2016.

Naquela ocasião, o TSE decidiu que os votos dados a candidato com registro indeferido, mas ainda submetido a recurso, deveriam ser considerados para verificar a necessidade de realização do segundo turno.

Só que a passagem transcrita pela própria petição contém uma limitação importante.

Os votos seriam considerados “até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral”.

Essa decisão favorece claramente a manutenção dos votos enquanto o registro permanece sub judice, mas oferece uma dificuldade para a tese de que esses votos continuariam produzindo exatamente o mesmo efeito depois do julgamento definitivo do próprio TSE.

E quinta-feira poderá ser precisamente esse momento.


A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ELEITOR

Para superar essa dificuldade, a coligação de Paes desloca o debate para o terreno constitucional.

Invoca soberania popular, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e o chamado in dubio pro voto.

Segundo a petição, o eleitor que digitou o número de Garotinho não estava conscientemente anulando seu voto nem optando pelo voto em branco.

Estava escolhendo alguém cuja candidatura a própria Justiça Eleitoral permitiu que permanecesse no processo eleitoral enquanto a controvérsia judicial ainda estava aberta.

Daí surge uma das frases mais marcantes da manifestação: “Na dúvida, pró-sufrágio; na dúvida, pró segundo turno.”

A primeira ideia encontra espaço numa interpretação voltada à preservação da manifestação eleitoral.

A segunda é mais controversa. Não existe propriamente uma regra constitucional autônoma segundo a qual, na dúvida, sempre deva haver segundo turno.

O segundo turno decorre de uma regra objetiva: nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta dentro do universo de votos juridicamente considerado para esse cálculo.

E é justamente esse universo que o TSE terá de definir.


FRAUDE, ARDIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A coligação de Paes utiliza linguagem bastante dura contra Garotinho.

Fala em fraude ao processo eleitoral, ardil processual, comportamento contraditório, abuso do direito de ação e pede reconhecimento de litigância de má-fé.

A cronologia realmente permite discutir se a desistência foi estrategicamente motivada pelo resultado.

A petição reproduz declarações públicas atribuídas a Garotinho depois da votação e menciona ainda a manifestação de seu filho, Wladimir, favorável ao candidato que seria beneficiado pela anulação dos votos.

Entretanto, é preciso distinguir duas coisas.

Uma é demonstrar comportamento contraditório ou utilização estratégica do processo. Outra, muito mais grave, é provar fraude, simulação, conluio ou acordo entre Garotinho, Douglas Ruas ou o PL.

Até aqui, a cronologia autoriza o primeiro debate. Por si só, não demonstra o segundo.

Essa cautela é ainda mais necessária porque a própria PGE, conhecendo a sequência dos acontecimentos, entendeu juridicamente possível homologar a desistência em razão das circunstâncias excepcionais do caso.


A COLIGAÇÃO DE PAES MUDOU DE POSIÇÃO?

A petição afirma expressamente que não. E, em relação à inelegibilidade de Garotinho, isso é verdadeiro.

Desde o início, a coligação buscou impedir sua candidatura e continua pedindo que o TSE confirme o indeferimento.

Entretanto, depois das urnas, surgiu uma nova tese quanto aos efeitos desses votos.

Antes da eleição, confirmar definitivamente o indeferimento de Garotinho era uma pretensão da própria coligação.

Depois da eleição, tornou-se necessário sustentar que essa confirmação não deveria produzir integralmente a consequência de retirar seus votos da base de cálculo da maioria absoluta.

Não se trata, portanto, necessariamente de mudança quanto à elegibilidade. Trata-se de uma nova posição sobre as consequências eleitorais do indeferimento.

E não é difícil perceber por que esse debate surgiu apenas agora.

Antes das urnas, a retirada dos votos de Garotinho poderia parecer favorável a quem liderava as pesquisas. Depois das urnas, porém, descobriu-se que poderia produzir efeito inverso.

A regra jurídica não se alterou, mas mudaram os números.


A NOVA PETIÇÃO PODERIA TER PROVOCADO MAIS UMA ETAPA

A coligação pediu também que a Procuradoria-Geral Eleitoral fosse novamente intimada para se manifestar sobre as razões apresentadas.

O momento desse pedido é interessante.

A PGE havia juntado seu parecer às 14h04.

Às 15h13, os autos já estavam novamente conclusos ao relator.

A petição da coligação só foi juntada às 18h48.

Floriano poderia, portanto, ter determinado nova vista ao Ministério Público, o que criaria mais uma etapa antes da decisão.

Não foi o caminho revelado pelos últimos andamentos.

Às 20h46, os autos foram remetidos à Assessoria de Plenário.

Às 20h48, o processo foi incluído em pauta para quinta-feira.

Poucos minutos depois, houve expedição de documentos relacionados ao julgamento.

O relator optou por levar rapidamente a questão ao colegiado.


O PLENÁRIO ENTRA EM CENA

A inclusão em pauta tem especial relevância porque Floriano poderia, em tese, ter adotado monocraticamente a solução defendida pela PGE e homologado a desistência.

Até agora, não fez isso.

O ministro preferiu submeter o recurso ao Plenário.

Essa escolha do relator oferece maior segurança institucional.

Uma eventual homologação monocrática abriria espaço imediato para discussão sobre agravo interno, efeito suspensivo, momento da definitividade do acórdão regional, continuidade da campanha e eventual retotalização.

Já o julgamento colegiado pode reduzir consideravelmente essas dúvidas.

Se o Plenário rejeitar a desistência e negar provimento ao recurso de Garotinho, teremos uma decisão colegiada do próprio TSE confirmando o indeferimento.

E é justamente a decisão colegiada que possui especial relevância no regime jurídico dos votos sub judice.


QUATRO CAMINHOS POSSÍVEIS

Na quinta-feira, o Tribunal poderá produzir resultados juridicamente bastante diferentes.

Poderá aceitar a desistência, seguindo a solução principal proposta pela PGE.

Poderá rejeitá-la e, ao julgar o mérito, negar provimento ao recurso de Garotinho, hipótese subsidiariamente defendida pela própria Procuradoria.

Poderá rejeitar a desistência e reformar o acórdão do TRE-RJ, reconhecendo a validade do registro — cenário em que os votos permaneceriam naturalmente válidos e o segundo turno seria preservado.

E poderá enfrentar a tese nova apresentada pela coligação de Eduardo Paes: manter Garotinho inelegível, mas preservar seus votos exclusivamente na base de cálculo da maioria absoluta.

Este último caminho seria provavelmente o mais inovador.


PGE E A COLIGAÇÃO DE PAES OFERECEM DUAS SOLUÇÕES INCOMPATÍVEIS PARA OS MESMOS VOTOS

A situação pode ser resumida de maneira curiosa.

A PGE diz que o indeferimento definitivo importa em votos definitivamente anulados e, consequentemente, em nova totalização.

Já a coligação sustenta que o indeferimento definitivo reconhece que Garotinho continua inelegível, os votos não beneficiam o candidato impugnado, mas permanecem na base para aferir a maioria absoluta, autorizando, portanto, a realização do segundo turno.

As duas posições concordam sobre o candidato, mas divergem profundamente sobre o voto.

E dessa divergência poderá depender o Governo do Estado.


O RELÓGIO ELEITORAL CORRE

O julgamento está marcado para quinta-feira, 8 de outubro, às 10 horas.

Enquanto isso, a campanha de segundo turno segue juridicamente existente.

Partidos, candidatos e Justiça Eleitoral já precisam organizar a nova etapa da disputa.

Por isso, a rapidez demonstrada no andamento do processo não parece casual.

No domingo, houve votação.

Na segunda-feira, Garotinho desistiu.

Floriano não homologou o pedido e ouviu a PGE.

Na terça-feira, a Procuradoria apresentou seu parecer, a coligação protocolou nova manifestação e, poucas horas depois, o recurso foi encaminhado ao Plenário.

A Justiça Eleitoral precisa resolver a questão antes que uma situação provisória produza cada vez mais consequências práticas difíceis de reverter.


DE UM PROCESSO DE REGISTRO À DEFINIÇÃO DO GOVERNADOR

Quando essa controvérsia começou, discutia-se se Anthony Garotinho preenchia ou não as condições necessárias para disputar o Governo do Rio.

Depois vieram decisões sobre Fundo Eleitoral, propaganda, horário gratuito, recursos, embargos, reclamações, mandado de segurança e medidas tomadas às vésperas da votação.

Garotinho chegou às urnas, recebeu 274.411 votos, terminou em terceiro lugar, e, paradoxalmente, esses votos adquiriram capacidade de definir o resultado entre os dois candidatos que ficaram à sua frente.

Na quinta-feira, o TSE não decidirá apenas se um candidato pode abandonar um recurso. Terá de responder até onde alcança a proteção à vontade manifestada pelo eleitor quando a candidatura escolhida estava sub judice e posteriormente é considerada juridicamente inviável.

A Procuradoria entende que, confirmado o indeferimento, os votos devem ser definitivamente anulados. Já coligação adversária sustenta que eles devem sobreviver juridicamente para uma única finalidade: demonstrar que ninguém alcançou maioria absoluta na votação realizada em 4 de outubro.

Talvez seja esse o verdadeiro dilema que chegou ao Plenário: pode um voto ser inválido para eleger o candidato que o recebeu, mas continuar válido para impedir que outro candidato seja eleito no primeiro turno?

Na quinta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá finalmente responder. E dessa resposta poderá depender não apenas o destino de 274 mil votos, mas também se milhões de eleitores fluminenses voltarão às urnas para escolher o próximo governador do Rio de Janeiro, além do próximo presidente do país.

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