Páginas

Mostrando postagens com marcador Dignidade Humana. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Dignidade Humana. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

As melhoras concretas na vida dos brasileiros mais pobres desde 2022



“Quem tem fome, tem pressa.” — Betinho


É muito comum vermos opiniões negativas nas redes sociais sobre os dados sociais do nosso país. No entanto, poucos se propõem a avaliar de maneira correta o quanto melhorou concretamente a vida dos brasileiros mais pobres.

Inegavelmente, os dados mostram forte redução da pobreza, aumento da renda e melhora do mercado de trabalho. A concentração de renda ainda continua sendo um desafio, mas não deve obscurecer uma questão fundamental: como mudou concretamente a vida de quem está na base da pirâmide social?

Não há como negar que o Brasil continua sendo um país profundamente desigual. Em 2025, o rendimento médio do 1% mais rico correspondia a 31,5 vezes o rendimento da metade mais pobre da população.

Esse dado merece atenção. Mas será que ele, isoladamente, é capaz de responder à indagação mais importante sobre as condições sociais brasileiras?

Talvez devamos fazer outra pergunta: desde 2022, os brasileiros mais pobres estão vivendo melhor ou pior?

Quando observamos não apenas a distância entre o topo e a base da pirâmide, mas também pobreza, extrema pobreza, renda, emprego e segurança alimentar, aparece um fenômeno que merece destaque: houve uma melhora concreta e expressiva das condições materiais de milhões de brasileiros nos últimos anos.

Obviamente isso não significa que a desigualdade tenha desaparecido. Muito menos que os problemas sociais brasileiros estejam definitivamente resolvidos. Significa reconhecer que pobreza e concentração de renda, embora relacionadas, não são exatamente a mesma coisa.


Pobreza e desigualdade medem coisas diferentes

Uma sociedade pode apresentar redução da pobreza e, simultaneamente, aumento ou manutenção da distância entre ricos e pobres.

Imagine que uma família pobre tenha sua renda duplicada enquanto a renda de uma família muito rica triplique. A distância relativa entre ambas pode aumentar, embora a primeira família tenha passado a alimentar-se melhor, consumir mais, sair da extrema pobreza ou proporcionar melhores condições aos filhos.

Por isso, avaliar o progresso social exclusivamente pela diferença entre o 1% mais rico e os 50% mais pobres pode produzir uma visão incompleta.

A concentração excessiva da renda merece ser estudada, inclusive por seus possíveis efeitos sobre mobilidade social, oportunidades e influência econômica. Contudo, o enriquecimento de uma parcela da sociedade não significa, por si só, o empobrecimento de outra.

Riqueza resultante de investimento, produtividade, inovação e capacidade empreendedora também pode produzir empresas, empregos, renda e arrecadação tributária.

A questão fundamental é saber se o desenvolvimento econômico está permitindo que aqueles situados na base da sociedade também avancem e vivam com dignidade.

E os indicadores recentes mostram avanços relevantes.


Milhões de brasileiros ultrapassaram as linhas monetárias de pobreza a partir de 2023

Inegavelmente a melhora ocorreu durante o terceiro governo Lula e constitui um resultado social relevante do período.

Segundo a Síntese de Indicadores Sociais do IBGE, utilizando a linha de pobreza então adotada pelo Banco Mundial — US$ 6,85 por pessoa por dia em paridade de poder de compra —, 31,6% da população brasileira estava abaixo da linha de pobreza em 2022.

Em 2023, o primeiro ano do governo Lula, essa proporção caiu para 27,4%.

Ou seja, em apenas um ano, aproximadamente 8,7 milhões de brasileiros deixaram essa condição: a população abaixo da linha caiu de 67,7 milhões para 59 milhões de pessoas.

A extrema pobreza apresentou movimento ainda mais expressivo.

Entre 2022 e 2023, sua incidência caiu de 5,9% para 4,4% da população. Em números absolutos, passou de aproximadamente 12,6 milhões para 9,5 milhões de pessoas.

Isso significa que cerca de 3,1 milhões de brasileiros deixaram a extrema pobreza em apenas um ano!

Os dados são da PNAD Contínua e foram sistematizados pelo IBGE na Síntese de Indicadores Sociais. Portanto, não se trata de estimativa produzida por partido político ou pelo governo, mas de estatísticas oficiais construídas a partir de pesquisa domiciliar por amostragem probabilística.


A melhora não terminou em 2023!

E a trajetória prosseguiu em 2024. Na edição seguinte da Síntese de Indicadores Sociais, o IBGE estimou que a proporção de pessoas abaixo da linha de pobreza caiu novamente, de 27,4% em 2023 para 23,1% em 2024. A extrema pobreza recuou de 4,4% para 3,5%. Segundo o Instituto, ambos foram os menores percentuais da série histórica considerada na publicação.

Além do mais, um estudo publicado em junho de 2026 por pesquisadores da FGV IBRE ajuda a enxergar uma trajetória mais longa.

Utilizando uma série harmonizada de rendimento domiciliar per capita, os pesquisadores estimaram que a pobreza brasileira caiu de 39,1% da população em 2021 para 25,1% em 2025.

No mesmo intervalo, a extrema pobreza teria diminuído de 11,2% para 4,6%.

Os percentuais não devem ser diretamente misturados aos números anteriores do IBGE porque há diferenças nas linhas e nos procedimentos utilizados. A conclusão relevante é a direção consistente apresentada por diferentes metodologias: a pobreza brasileira caiu fortemente nos últimos anos.

A FGV também identifica recuperação significativa da renda domiciliar per capita.

Portanto, não estamos diante apenas de uma mudança estatística na classificação das famílias. Houve crescimento dos recursos efetivamente disponíveis nos domicílios.


Trabalho talvez seja uma das partes mais importantes da história

Programas de transferência de renda têm importância evidente para famílias em situação de vulnerabilidade, ainda que seja incorreto atribuir toda a melhora exclusivamente às transferências governamentais.

Fato é que o mercado de trabalho também mudou substancialmente. O relatório de 2025 do Observatório Brasileiro das Desigualdades registrou que a taxa de desocupação havia chegado a 6,6% em 2024, representando uma queda de 1,2 ponto percentual em relação a 2023.

Por sua vez, o rendimento médio de todas as fontes apresentou crescimento real de 2,9% em 2024.

Conforme o relatório divulgado em 2026, referente predominantemente aos dados de 2025, o rendimento médio real de todas as fontes chegou a aproximadamente R$ 3.376, representando um crescimento de 5,3% em um ano.

A melhora, portanto, ocorreu simultaneamente em duas frentes essenciais: mais pessoas trabalhando e renda real maior.

Isso é particularmente importante porque uma estratégia sustentável de superação da pobreza precisa combinar proteção social com ampliação da capacidade das pessoas de obter renda pelo trabalho. As duas dimensões não são excludentes: as transferências protegem famílias vulneráveis e reduzem a pobreza no presente, enquanto emprego, qualificação, produtividade e crescimento da renda são fundamentais para ampliar autonomia e mobilidade social.


A segurança alimentar também melhorou

A melhora das condições materiais da população também aparece nos indicadores de acesso à alimentação. Mas aqui é necessário observar com cuidado o que exatamente está sendo medido.

Segundo o Relatório 2026 do Observatório Brasileiro das Desigualdades, elaborado a partir de dados do IBGE e com tratamento do DIEESE, a proporção da população que vivia em domicílios classificados em situação de insegurança alimentar moderada ou grave caiu de 9,5% em 2023 para 7,7% em 2024.

Os dados têm como fonte o módulo de Segurança Alimentar da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), aplicado pelo IBGE no quarto trimestre de 2023 e novamente no quarto trimestre de 2024, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

A classificação utiliza a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), metodologia que avalia a experiência das famílias em relação ao acesso regular e adequado aos alimentos e classifica cada domicílio em quatro situações: segurança alimentar, insegurança alimentar leve, moderada ou grave.

É importante compreender corretamente o indicador: os 7,7% referem-se a pessoas que moravam em domicílios classificados nas categorias moderada ou grave, e não à proporção de domicílios brasileiros.

Outro indicador da mesma pesquisa ajuda a dimensionar a melhora. A parcela dos domicílios em situação de insegurança alimentar grave caiu de 4,1% em 2023 para 3,2% em 2024. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, isso corresponde a uma redução de aproximadamente 8,5 milhões para 6,5 milhões de pessoas vivendo em domicílios nessa condição — cerca de 2 milhões a menos em apenas um ano.

A comparação direta entre 2023 e 2024 é especialmente consistente porque ambos os resultados foram obtidos pela PNAD Contínua do IBGE, no quarto trimestre de cada ano e com aplicação da EBIA.

Existem levantamentos anteriores que permitem contextualizar a situação de 2022. O II VIGISAN, realizado pela Rede PENSSAN naquele ano também com base na EBIA, estimou que 15% dos domicílios brasileiros enfrentavam insegurança alimentar grave, atingindo aproximadamente 33 milhões de pessoas. Contudo, como se trata de outro inquérito, com desenho amostral próprio, esse número não deve ser apresentado como se integrasse uma série perfeitamente homogênea com a PNAD Contínua de 2023 e 2024.

Ainda assim, consideradas as respectivas diferenças metodológicas, os diferentes levantamentos apontam para uma melhora substancial das condições de segurança alimentar no período recente. E os dados comparáveis do próprio IBGE demonstram inequivocamente um avanço entre 2023 e 2024.


E a desigualdade?

É justamente aqui que surge o aparente paradoxo.

Segundo o Observatório Brasileiro das Desigualdades, em 2024 o rendimento médio do 1% mais rico correspondia a aproximadamente 30,5 vezes o rendimento dos 50% mais pobres.

Em 2025, essa relação aumentou para 31,5 vezes.

Outro indicador da PNAD Contínua mostra movimento semelhante: a renda dos 10% mais ricos passou de 13,2 vezes a dos 40% mais pobres em 2024 para 13,8 vezes em 2025.

Entretanto, o aumento da concentração relativa da renda não contradiz a redução da pobreza. Significa que os mais pobres podem ter melhorado sua situação mesmo que parcelas situadas no topo apresentaram crescimento ainda maior dos rendimentos.

A pergunta política e econômica passa a ser: qual desses fenômenos deve receber maior peso na avaliação do bem-estar social?


Tornar o rico menos rico ou fazer o pobre deixar de ser pobre?

Uma sociedade não deveria precisar escolher entre crescimento econômico e proteção social.

Isso não significa considerar irrelevante a concentração excessiva de renda ou patrimônio. Significa apenas reconhecer que redução da pobreza e redução da desigualdade relativa são objetivos distintos, embora possam e devam ser perseguidos conjuntamente.

O enriquecimento decorrente da criação de empresas, investimentos, inovação, aumento da produtividade e empreendedorismo pode gerar empregos, salários e arrecadação. Recursos tributários, por sua vez, financiam educação, saúde, infraestrutura e programas destinados aos mais vulneráveis.

O problema surge quando a riqueza decorre predominantemente de privilégios, monopólios protegidos, corrupção, captura do Estado ou ausência de concorrência.

Por isso, não parece adequado presumir que a riqueza de alguém seja necessariamente a causa da pobreza de outra pessoa.

Uma sociedade pode tornar-se simultaneamente mais rica e menos pobre.

O objetivo de uma política de desenvolvimento deveria ser construir um círculo virtuoso: investimento gera produtividade; produtividade favorece crescimento; crescimento produz empregos e renda; atividade econômica gera arrecadação; e recursos públicos bem empregados ampliam educação, saúde, infraestrutura e proteção social, aumentando novamente a capacidade produtiva da população.


O verdadeiro parâmetro deve ser a dignidade da pessoa humana

Isso nos conduz a uma discussão talvez mais importante que a simples comparação entre extremos da distribuição.

Qual deve ser o mínimo aceitável para uma pessoa viver com dignidade no Brasil?

Alimentação suficiente, moradia adequada, saneamento, educação de qualidade, atendimento de saúde, segurança, energia, acesso à tecnologia, possibilidade de trabalhar e alguma proteção diante de situações extraordinárias deveriam constituir um piso civilizatório.

Se a renda dos mais ricos crescer enquanto milhões de pessoas ultrapassam a linha da pobreza, conseguem emprego, aumentam sua renda real e passam a alimentar melhor suas famílias, há fundamentos objetivos para reconhecer que houve progresso social.

Isso não impede que a sociedade discuta tributação, concentração econômica e igualdade de oportunidades, mas significa reconhecer que desigualdade relativa e privação material são fenômenos diferentes.

Uma sociedade perfeitamente igualitária em que todos fossem pobres dificilmente poderia ser considerada um modelo de justiça social. 


O que efetivamente aconteceu a partir de 2023?

Considerando conjuntamente os levantamentos do IBGE, do Observatório Brasileiro das Desigualdades e estudos recentes da FGV IBRE, é possível sustentar com razoável segurança algumas conclusões.

A partir de 2023, primeiro ano do governo Lula 3, a pobreza caiu significativamente.

A extrema pobreza também apresentou redução expressiva.

O desemprego caiu para níveis historicamente baixos.

A renda real aumentou.

Indicadores de segurança alimentar melhoraram.

Ao mesmo tempo, permanecem desigualdades profundas entre homens e mulheres, brancos e negros, regiões do país e diferentes estratos econômicos.

E, em 2025, alguns indicadores mostraram nova elevação da concentração relativa dos rendimentos.

Portanto, embora o quadro brasileiro não permita considerar que o país alcançou uma situação satisfatória seria equivocada a afirmação de que nada melhorou e mais ainda alguém dizer que piorou.


Uma observação necessária sobre a metodologia

Comparações desse tipo exigem alguns cuidados.

A principal fonte das informações de renda é a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do IBGE, uma pesquisa amostral probabilística realizada em domicílios brasileiros.

O Observatório Brasileiro das Desigualdades não produz uma única pesquisa independente para todos esses indicadores. Ele reúne e sistematiza informações provenientes do IBGE e de diferentes bases administrativas, organizando-as em dimensões como renda, trabalho, educação, saúde, segurança alimentar, gênero, raça e território.

Já estudos da FGV IBRE podem utilizar critérios próprios de harmonização e linhas de pobreza diferentes.

Consequentemente, percentuais calculados segundo linhas distintas de pobreza não devem ser simplesmente colocados numa mesma série como se fossem idênticos.

Também é necessário reconhecer uma limitação das pesquisas domiciliares: elas conseguem captar muito melhor rendimentos comuns do que a renda e, principalmente, o patrimônio das pessoas extremamente ricas.

Por essa razão, este artigo não pretende demonstrar que a concentração econômica deixou de ser um problema. Seu objetivo é responder a uma pergunta diferente e mais concreta: a condição material dos brasileiros situados na parte mais pobre da sociedade melhorou desde 2022?

Os indicadores disponíveis permitem responder que houve melhora significativa das condições materiais de milhões de brasileiros, particularmente entre parcelas da população de menor renda.


O desafio agora é transformar melhora em mobilidade social

Retirar uma família da extrema pobreza é uma conquista. Retirá-la da pobreza é outra. Entretanto, permitir que seus filhos tenham educação suficiente para competir em igualdade de condições e alcançar posições econômicas melhores representa uma transformação ainda maior.

Esse deveria ser o próximo estágio e inclui a educação básica que é de responsabilidade dos estados e municípios.

O Brasil precisa continuar reduzindo a pobreza sem transformar seus cidadãos em dependentes permanentes do Estado. Precisa combinar proteção social com educação, qualificação profissional, emprego, empreendedorismo, investimento e crescimento econômico.

Não deveria haver contradição entre incentivar quem produz riqueza e proteger quem ainda não conseguiu alcançar condições mínimas de dignidade. Aliás, devemos reconhecer que os programas sociais contribuem para que os recursos distribuídos aos mais pobres aqueçam o mercado de consumo.

Todavia, o verdadeiro sucesso ocorrerá quando cada vez menos brasileiros precisarem de assistência porque passaram a obter, por seu próprio trabalho e pelas oportunidades oferecidas por uma economia dinâmica, renda suficiente para construir uma vida digna.

Mais importante do que perguntar quanto os ricos possuem é acompanhar quantos brasileiros ainda vivem sem o necessário — e quantos estão conseguindo superar essa condição.

Os números numa comparação com os anos anteriores desde 2022 mostram que milhões conseguiram melhorar de vida. Precisamos agora é fazer com que esse movimento continue.

O Brasil não pode retroceder!


Fontes e referências metodológicas


  • IBGE — Síntese de Indicadores Sociais: publicação anual destinada à análise das condições de vida, padrão de vida, trabalho, rendimentos, pobreza e desigualdades da população brasileira.
  • IBGE — PNAD Contínua: principal base amostral utilizada para indicadores recentes de trabalho e rendimento.
  • Observatório Brasileiro das Desigualdades — Relatórios 2024, 2025 e 2026: acompanhamento multidimensional das desigualdades brasileiras, a partir de indicadores produzidos por diferentes fontes oficiais.
  • DIEESE — Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2025: sistematização dos resultados referentes predominantemente a 2024.
  • FGV IBRE — “Renda cresce e pobreza cai, mas Brasil segue marcado por desigualdades regionais” (2026): análise da evolução da renda domiciliar per capita, pobreza e extrema pobreza no período recente.
  • Banco Mundial: referência internacional para linhas monetárias de pobreza utilizadas em parte das estatísticas do IBGE.

📷: Ricardo Stuckert 

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Uma nova leitura constitucional da proteção ao trabalhador



“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” (Norberto Bobbio)


Imagine um trabalhador que exerce diariamente uma atividade em que, ao mesmo tempo, está exposto a agentes nocivos à saúde e a situações permanentes de risco à própria vida ou à integridade física.

A maioria das pessoas responderia que, se existem dois riscos distintos, ambos deveriam ser reconhecidos pelo Direito.

Entretanto, a realidade jurídica brasileira costuma seguir caminho diverso.

Há tempos, tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto diversos estatutos de servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios estabelecem que, quando coexistem situações de insalubridade e de periculosidade, o trabalhador deverá optar por apenas um dos respectivos adicionais, normalmente aquele que lhe seja financeiramente mais vantajoso.

Essa solução legislativa consolidou-se ao longo do tempo e passou a ser vista quase como uma consequência natural do sistema jurídico.

Mas será que essa resposta decorre diretamente da Constituição da República? Ou será que a Constituição protege algo mais importante do que os próprios adicionais?

É justamente essa reflexão que merece ser feita.

Tal discussão pode parecer restrita ao universo jurídico ou aos contracheques de servidores públicos. Mas não é.

Ela envolve uma pergunta muito mais ampla: quando uma pessoa trabalha em condições que ameaçam simultaneamente sua saúde e sua segurança, qual é o grau de proteção que a Constituição realmente pretende assegurar?

A resposta a essa indagação transcende o debate remuneratório e alcança o próprio significado dos direitos fundamentais sociais em um Estado Democrático de Direito.


A Constituição protege a pessoa humana

A Constituição da República de 1988 representa uma profunda mudança na forma como o Direito brasileiro passou a enxergar o trabalhador. Mais do que disciplinar relações jurídicas ou estabelecer vantagens funcionais, ela colocou a pessoa humana no centro do sistema constitucional.

Não por acaso, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República (art. 1º, III), irradiando seus efeitos sobre toda a ordem jurídica e influenciando a interpretação dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição.

Entre esses direitos encontra-se a previsão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º.

Tradicionalmente, essa norma costuma ser analisada sob uma perspectiva predominantemente remuneratória. Discute-se o percentual devido, a forma de cálculo, os requisitos legais para sua concessão ou a possibilidade de cumulação entre diferentes parcelas.

Tal enfoque, embora juridicamente relevante, talvez não seja suficiente para revelar o verdadeiro alcance constitucional do dispositivo.


A construção da jurisprudência e a permanência da questão constitucional

A resposta tradicional dada pelo Direito brasileiro a essa controvérsia também foi construída pela evolução da jurisprudência.

Durante alguns anos, formou-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho significativa corrente jurisprudencial favorável à possibilidade de cumulação dos adicionais quando demonstrada a existência de fatos geradores distintos. Diversas Turmas entenderam que a vedação prevista no art. 193, § 2º, da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 nessa hipótese, justamente porque os adicionais incidiriam sobre bens jurídicos diversos. Em apoio a essa compreensão, invocavam-se não apenas o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, mas também as Convenções nº 148 e nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas instrumentos de fortalecimento da tutela da saúde e da segurança do trabalhador.

Ao lado dessa orientação, consolidou-se outra corrente, segundo a qual o art. 193, § 2º, da CLT teria sido integralmente recepcionado pela Constituição, impondo ao trabalhador a opção pelo adicional que lhe fosse mais vantajoso, ainda que a insalubridade e a periculosidade decorressem de fatos geradores autônomos.

A divergência foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, fixou a tese de que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, inclusive quando decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A partir desse precedente, a matéria passou a apresentar orientação uniforme na Justiça do Trabalho.

Essa evolução jurisprudencial merece respeito, pois o julgamento do IRR buscou conferir estabilidade, isonomia e segurança jurídica à aplicação da legislação trabalhista, encerrando divergência que perdurava havia vários anos.

Entretanto, justamente por revelar que a própria Justiça especializada sustentou, durante considerável período, interpretações constitucionais distintas acerca do alcance do art. 7º, XXIII, da Constituição, essa trajetória demonstra que a controvérsia jamais foi puramente literal ou pacífica. Ao contrário, sempre envolveu diferentes compreensões sobre a natureza da proteção constitucional assegurada aos trabalhadores.

É precisamente nesse ponto que permanece aberta uma reflexão de índole constitucional. A questão não consiste em desconsiderar o precedente trabalhista nem em negar a margem de conformação do legislador, mas em investigar se a Constituição da República, ao proteger simultaneamente a saúde, a vida, a integridade física e a segurança do trabalhador, admite que a tutela de bens jurídicos distintos seja automaticamente reduzida por força de uma regra infraconstitucional de opção.

Se essa releitura vier a ser acolhida no futuro, poderá contribuir não apenas para eventual evolução da jurisprudência constitucional, mas também para o aperfeiçoamento da própria legislação trabalhista e dos regimes estatutários dos servidores públicos, fortalecendo a proteção da pessoa humana sem perder de vista a segurança jurídica, a responsabilidade fiscal e a racionalidade das políticas públicas.


Uma mudança de perspectiva

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não parecem constituir um fim em si mesmos.

São instrumentos jurídicos concebidos para proteger determinados bens fundamentais da pessoa humana.

A insalubridade dirige sua atenção à preservação da saúde diante da exposição habitual a agentes nocivos.

A periculosidade volta-se à tutela da vida, da integridade física e da segurança diante da exposição permanente a situações de risco acentuado.

Embora ambos produzam reflexos remuneratórios, sua razão constitucional de existir parece residir justamente na proteção desses bens jurídicos.

Sob essa perspectiva, a remuneração adicional não representa um prêmio pelo risco.

Representa o reconhecimento, por parte do Estado, de que determinadas condições excepcionais de trabalho reclamam tutela jurídica igualmente diferenciada.

Isso não significa, contudo, que a compensação financeira possa substituir o dever de prevenção. Os adicionais não autorizam a manutenção de ambientes de trabalho inseguros nem representam uma espécie de “licença para o risco”. Sua função é reconhecer que, enquanto persistirem situações excepcionais que ainda não puderam ser eliminadas, o ordenamento jurídico deve conferir proteção diferenciada ao trabalhador.

A remuneração adicional possui, assim, caráter complementar. Ela compensa a permanência de riscos inevitáveis ou ainda não eliminados, mas jamais exonera o empregador — público ou privado — do dever permanente de adotar medidas destinadas à redução ou eliminação desses riscos. Sob essa perspectiva, a função remuneratória e a função protetiva não se confundem: a primeira atua como consequência jurídica da exposição ao risco; a segunda continua impondo a busca permanente por ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.


O papel do legislador e os limites da regulamentação

A própria Constituição remete ao legislador infraconstitucional a regulamentação desses direitos.

Essa opção é natural.

Cabe à legislação definir critérios técnicos, procedimentos administrativos, percentuais, formas de cálculo e demais aspectos necessários à aplicação concreta da norma constitucional.

Entretanto, a existência dessa margem de conformação não significa que o legislador possa alterar o próprio sentido dos direitos fundamentais que lhe cabe regulamentar.

Em matéria constitucional, regulamentar não significa reduzir. Concretizar, por sua vez, não significa esvaziar.

Toda atividade legislativa encontra limite no conteúdo essencial dos direitos fundamentais previstos pela Constituição.

A teoria do núcleo essencial dos direitos fundamentais parte da premissa de que, embora a Constituição atribua ao legislador margem para regulamentar determinados direitos, existe um conteúdo mínimo que não pode ser eliminado ou esvaziado pela legislação infraconstitucional.

No caso da proteção constitucional conferida às atividades penosas, insalubres e perigosas, esse núcleo essencial parece compreender, entre outros aspectos, o reconhecimento jurídico da exposição ao risco, a adoção de critérios técnicos idôneos para sua identificação, a prioridade das medidas de prevenção e eliminação dos agentes nocivos e, enquanto tais riscos persistirem, a preservação de mecanismos efetivos de tutela da pessoa do trabalhador.

Em outras palavras, o legislador pode disciplinar a forma pela qual essa proteção será concretizada, mas não pode transformar a regulamentação em instrumento de redução da própria proteção constitucional.

Também não se desconhece que a regulamentação desses direitos deve conviver com limitações orçamentárias, planejamento administrativo e escolhas de política pública. Tais circunstâncias são constitucionalmente relevantes e integram a atuação legítima do legislador. Entretanto, não autorizam o esvaziamento do núcleo essencial dos direitos fundamentais nem permitem que restrições financeiras, por si sós, reduzam a proteção constitucional conferida à saúde, à vida, à integridade física e à segurança do trabalhador.

Essa distinção possui consequências práticas importantes. Seriam incompatíveis com esse núcleo essencial, por exemplo, normas que impedissem o reconhecimento técnico da exposição do trabalhador a agentes nocivos, que eliminassem mecanismos idôneos de avaliação das condições de trabalho, que afastassem o dever de adoção de medidas preventivas ou que esvaziassem completamente a tutela jurídica enquanto persistissem riscos relevantes à saúde ou à integridade física. Em todos esses casos, a regulamentação deixaria de concretizar o direito fundamental para passar a restringi-lo de forma incompatível com sua finalidade constitucional.

A implementação prática dessa proteção depende, naturalmente, de adequada demonstração técnica da realidade laboral. A identificação dos agentes insalubres, das situações de periculosidade e da eventual coexistência de riscos distintos deve apoiar-se em critérios científicos e perícias especializadas, observadas, em cada regime jurídico, as regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova. A interpretação constitucional não dispensa a prova; ao contrário, pressupõe sua adequada produção.


A máxima efetividade dos direitos fundamentais

Entre os princípios consolidados da hermenêutica constitucional encontra-se o da máxima efetividade.

Segundo essa diretriz, as normas constitucionais devem produzir a maior eficácia jurídica e prática possível, especialmente quando destinadas à proteção da pessoa humana.

Trata-se de reconhecer que a Constituição não pode ser interpretada de modo a tornar seus direitos menos eficazes do que o próprio texto permite.

Essa preocupação torna-se ainda mais evidente quando se trata de direitos fundamentais sociais.

A proteção constitucional não se destina apenas a disciplinar relações patrimoniais. Busca preservar valores indispensáveis à própria condição humana.

Essa diretriz dialoga diretamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Constituição não impede que o legislador estabeleça limites ou critérios para a concretização dos direitos fundamentais sociais. Ao contrário, essa regulamentação é necessária para sua aplicação prática.

Entretanto, tais limitações devem revelar-se constitucionalmente justificáveis. Serão legítimas quando se mostrarem adequadas à proteção dos direitos envolvidos, necessárias para harmonizar interesses igualmente relevantes e proporcionais em sentido estrito, sem sacrificar o núcleo essencial da tutela constitucional.

Em contrapartida, quando a regulamentação reduzir a proteção conferida ao trabalhador sem promover qualquer incremento na preservação de sua saúde, de sua segurança ou de sua integridade física, caberá indagar se essa restrição permanece compatível com a Constituição da República.


Saúde e segurança: bens jurídicos distintos

Outro aspecto frequentemente pouco explorado consiste na autonomia dos bens jurídicos protegidos pela Constituição.

Saúde, vida, integridade física e segurança não representam conceitos equivalentes. São valores distintos, embora complementares.

Cada um deles corresponde a uma dimensão específica da proteção constitucional da pessoa humana.

Por essa razão, a interpretação das normas constitucionais deve procurar preservar, na maior medida possível, cada uma dessas formas de tutela, evitando que uma absorva automaticamente a outra sem fundamento constitucional expresso.

Essa constatação não conduz, necessariamente, à conclusão de que toda regra legal que imponha a opção por um único adicional seja incompatível com a Constituição. Em determinadas situações, a limitação poderá encontrar fundamento constitucional, especialmente quando diferentes qualificações jurídicas incidirem sobre um mesmo fator de risco ou quando a vedação da duplicidade remuneratória se revelar necessária para evitar compensações superpostas referentes ao mesmo bem jurídico protegido.

Diversa, contudo, parece ser a situação em que a realidade fática evidencia a coexistência de riscos distintos, cada qual incidindo sobre bens jurídicos igualmente autônomos tutelados pela Constituição. Nessa hipótese, a questão deixa de ser meramente remuneratória para assumir dimensão constitucional mais ampla: saber se a regulamentação infraconstitucional pode reduzir a proteção conferida à pessoa do trabalhador justamente quando a intensidade da exposição aos riscos é maior.

É nesse ponto que a interpretação constitucional assume papel decisivo.

Isso significa que a eventual proteção simultânea não pode decorrer de simples sobreposição de nomenclaturas legais ou de enquadramentos administrativos. Ela somente se justificaria quando a realidade demonstrar, mediante critérios técnicos objetivos, que riscos efetivamente distintos recaem sobre bens jurídicos igualmente distintos protegidos pela Constituição. Em outras palavras, não basta que duas parcelas possuam denominações diferentes; é necessário que correspondam à tutela de riscos autônomos e não meramente coincidentes.

A discussão não consiste em afirmar, de maneira abstrata, que dois adicionais sempre devam ser cumulados, mas em investigar se a aplicação automática da regra de opção permanece compatível com a finalidade protetiva da Constituição quando saúde, vida, integridade física e segurança se encontram simultaneamente comprometidas.


O objetivo constitucional não é pagar adicionais

Há, contudo, um aspecto que merece especial atenção.

A melhor interpretação constitucional não parece ser aquela que amplia indefinidamente o pagamento de adicionais.

O verdadeiro objetivo da Constituição é muito mais ambicioso.

Ela procura estimular ambientes de trabalho progressivamente mais seguros e saudáveis.

Sob esse enfoque, os adicionais assumem também uma função indutora.

Enquanto persistirem condições extraordinárias de risco, o ordenamento jurídico reconhece mecanismos de compensação e proteção.

Mas o ideal constitucional é precisamente que tais riscos sejam reduzidos ou eliminados.

Quanto menor a exposição do trabalhador a agentes nocivos e situações perigosas, menor será a necessidade de compensações remuneratórias dessa natureza.

Em outras palavras, a Constituição parece preferir prevenir o dano a indenizá-lo.

Essa compreensão produz importantes consequências para as políticas públicas e para o Direito Administrativo. O Estado, quando atua como empregador, não deve limitar sua atuação ao pagamento de compensações financeiras decorrentes da exposição ao risco. Incumbe-lhe planejar programas permanentes de prevenção, investir em melhorias das condições de trabalho, fortalecer os serviços de saúde ocupacional, aperfeiçoar a fiscalização dos ambientes laborais e adotar medidas capazes de reduzir progressivamente os fatores de insalubridade e periculosidade.

Sob essa ótica, os adicionais deixam de representar apenas um custo orçamentário e passam a funcionar como incentivo para que a Administração Pública invista na eliminação das causas que justificam sua incidência. Quanto mais seguros e saudáveis forem os ambientes de trabalho, menor será a necessidade de compensações remuneratórias extraordinárias e maior será a efetividade da proteção constitucional conferida ao trabalhador.

Sob essa perspectiva, a interpretação constitucional aqui defendida interessa não apenas aos trabalhadores e aos servidores públicos, mas também aos próprios gestores. Ela desloca o foco da mera compensação financeira para a prevenção dos riscos, estimulando investimentos em engenharia de segurança, medicina ocupacional, fiscalização e melhoria contínua das condições de trabalho. O resultado esperado não é a multiplicação permanente dos adicionais, mas sua redução progressiva em razão da eliminação das situações que justificam sua existência.


Uma nova leitura constitucional para o futuro

As transformações do mundo do trabalho, a crescente preocupação com a saúde ocupacional e a evolução da própria jurisprudência constitucional convidam a uma releitura do art. 7º, XXIII, da Constituição da República.

Talvez seja o momento de deslocar o centro do debate.

Em vez de perguntar apenas quais parcelas podem ser pagas, talvez devamos perguntar quais bens jurídicos a Constituição efetivamente pretende proteger.

Essa mudança de perspectiva não elimina a importância da legislação infraconstitucional.

Ao contrário.

Valoriza seu papel como instrumento de concretização da Constituição, sem perder de vista que toda regulamentação encontra limite na preservação da dignidade da pessoa humana e na máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais.

Talvez a maior contribuição dessa releitura constitucional seja justamente deslocar o foco do debate. Em vez de discutir apenas quanto deve receber quem trabalha em condições adversas, a questão passa a ser como o Estado e a sociedade podem reduzir essas condições até que deixem de existir.

Essa releitura constitucional também pode servir de parâmetro para futuras iniciativas legislativas. O reconhecimento de que a Constituição tutela bens jurídicos distintos permite ao legislador aperfeiçoar os regimes jurídicos existentes, conciliando responsabilidade fiscal, prevenção dos riscos ocupacionais e máxima efetividade dos direitos fundamentais, sem perder de vista que o objetivo maior do sistema constitucional é reduzir, e não perpetuar, a exposição do trabalhador a condições prejudiciais.

A Constituição parece apontar exatamente nessa direção: mais do que compensar o risco, busca promover sua progressiva eliminação.

Essa perspectiva permite compreender que a discussão sobre os adicionais não deve ser reduzida à lógica do aumento ou da diminuição de despesas públicas. Trata-se, antes, de definir se a regulamentação infraconstitucional permanece fiel à finalidade protetiva estabelecida pelo constituinte, equilibrando, de forma proporcional e razoável, a tutela dos direitos fundamentais do trabalhador com as possibilidades concretas de atuação do Estado.

Se essa é a finalidade constitucional, também a interpretação das normas que disciplinam os adicionais deve orientar-se por essa lógica protetiva, evitando soluções que reduzam a tutela da pessoa humana justamente nas situações em que ela se revela mais necessária.

Ao final, permanece uma reflexão que ultrapassa qualquer discussão remuneratória: a Constituição protege o adicional ou protege a pessoa?

Se a resposta for a segunda hipótese — e tudo indica que seja —, então a interpretação das normas que disciplinam a saúde e a segurança do trabalhador deverá sempre partir da proteção da pessoa humana, e não apenas da disciplina das vantagens pecuniárias.

quinta-feira, 7 de maio de 2026

O Teste Moral do Irã: A Vida de Narges Mohammadi



“Ninguém liberta ninguém. Ninguém se liberta sozinho. Os homens se libertam em comunhão.” — Paulo Freire


A história das civilizações não é medida apenas pela força de seus exércitos, pela estabilidade de seus governos ou pela grandiosidade de suas construções. Em muitos momentos decisivos da história, o verdadeiro teste moral de um Estado revelou-se na forma como tratou aqueles que ousaram discordar dele.

O caso de Narges Mohammadi tornou-se, hoje, um desses testes.

Jornalista, ativista e vencedora do Prêmio Nobel da Paz de 2023, Narges transformou-se em um dos rostos mais conhecidos da luta por direitos civis e humanos no Irã contemporâneo. Sua trajetória é marcada pela defesa dos direitos das mulheres, pela oposição à pena de morte e pelas denúncias de abusos contra presos políticos. Por isso, tornou-se alvo constante do aparato repressivo estatal iraniano, acumulando prisões, condenações e períodos prolongados de encarceramento.

Nas últimas semanas, porém, o debate deixou de ser apenas político ou ideológico. Tornou-se, sobretudo, humanitário.

Relatos divulgados por familiares, organizações internacionais e meios de comunicação indicam que Narges Mohammadi estaria em estado crítico de saúde, após sucessivos episódios de agravamento físico, greve de fome e complicações cardíacas. Sua hospitalização emergencial reacendeu a pressão internacional para que receba tratamento médico adequado e, eventualmente, liberdade por razões humanitárias.

É precisamente aqui que surge uma questão que transcende fronteiras, religiões e ideologias: até onde pode ir o poder do Estado diante da fragilidade da vida humana?

Todo Estado soberano possui o direito — e muitas vezes o dever — de preservar sua ordem institucional, aplicar suas leis e proteger sua estabilidade política. Essa é uma das bases clássicas do conceito moderno de soberania. Entretanto, desde o pós-guerra e da consolidação do sistema internacional de direitos humanos, tornou-se cada vez mais evidente que a legitimidade do poder não decorre apenas da força normativa, mas também da capacidade de preservar a dignidade humana, inclusive — e sobretudo — daqueles que se opõem ao próprio Estado.

A dignidade humana não pode transformar-se em privilégio reservado apenas aos aliados do poder.

Ela precisa alcançar também os dissidentes, os críticos, os opositores e os incômodos.

Talvez por isso o caso de Narges desperte tamanha atenção mundial. Não apenas porque envolve uma laureada com o Nobel da Paz, mas porque toca uma das questões mais profundas da filosofia política contemporânea: o limite moral do poder estatal.

O filósofo francês Michel Foucault observava que o poder moderno não se exerce apenas pela punição visível, mas pelo controle dos corpos, dos discursos e das possibilidades de existência. Já Hannah Arendt alertava que regimes fortes tendem a se fragilizar justamente quando deixam de distinguir autoridade de coerção permanente.

Nenhum Estado demonstra fraqueza ao preservar uma vida humana.

Em muitos casos, ocorre exatamente o contrário.

Gestos humanitários podem representar uma demonstração sofisticada de confiança institucional, estabilidade política e maturidade civilizacional.

O próprio Irã possui uma das tradições culturais mais antigas e influentes do planeta. A civilização persa legou ao mundo contribuições extraordinárias à poesia, à filosofia, à espiritualidade e à reflexão ética. Não por acaso, uma das frases mais conhecidas do poeta persa Saadi Shirazi encontra-se inscrita na sede das Nações Unidas:


“Os seres humanos são membros de um todo; na criação, feitos da mesma essência.”


Há uma profundidade quase universal nessa ideia. Ela sugere que o sofrimento humano jamais é totalmente isolado — e que a humanidade de uma sociedade também se revela na forma como responde à vulnerabilidade do outro.

Evidentemente, o cenário internacional em torno do Irã é extremamente complexo. Tensões militares, sanções, disputas geopolíticas e campanhas internacionais frequentemente contaminam debates que deveriam permanecer prioritariamente humanitários. Também é legítimo que existam setores iranianos receosos de instrumentalizações políticas externas.

Mas justamente por isso talvez um gesto humanitário possua hoje um peso ainda maior.

A concessão de tratamento médico digno — e eventualmente de liberdade humanitária — a Narges Mohammadi não precisaria ser interpretada como capitulação política ou fraqueza institucional. Poderia ser compreendida, ao contrário, como demonstração de que mesmo Estados submetidos a enormes pressões internacionais continuam capazes de afirmar humanidade, prudência e compaixão.

O mundo contemporâneo vive uma crise crescente de desumanização política. Em diversas partes do planeta, opositores passam a ser vistos não mais como cidadãos divergentes, mas como inimigos absolutos. Nesse ambiente, toda demonstração de humanidade torna-se também uma forma de resistência moral.

Talvez seja esse o verdadeiro significado do caso Narges Mohammadi.

Mais do que um embate entre governo e oposição, entre Oriente e Ocidente, ou entre ideologias rivais, trata-se de uma pergunta civilizatória: até que ponto uma sociedade consegue preservar sua humanidade diante da dissidência?

Porque há momentos em que salvar uma vida ultrapassa o campo da política. E passa a pertencer ao campo da consciência humana.

Independentemente das divergências geopolíticas, ideológicas ou religiosas, a preservação da vida humana deve permanecer como um valor universal.

Para aqueles que desejarem acompanhar ou apoiar iniciativas internacionais em favor da assistência médica e da libertação humanitária de Narges Mohammadi, há campanhas públicas atualmente em andamento promovidas por organizações de direitos humanos e mobilização civil internacional.

Link da campanha: 

https://secure.avaaz.org/campaign/po/liberdade_para_narges_po_a/ 


📷: Nooshin Jafari

sábado, 27 de dezembro de 2025

Padre Júlio Lancellotti faz 77 anos: fé, direitos humanos e coragem pública



O aniversário de 77 anos do Padre Júlio Lancellotti, celebrado neste ano, marca mais do que uma data pessoal. Marca a trajetória de um dos religiosos mais atuantes — e mais atacados — do país quando o assunto é direitos humanos, população em situação de rua e enfrentamento da desigualdade social.

Nascido em 1948, no interior de São Paulo, Júlio Renato Lancellotti formou-se sacerdote em meio às transformações provocadas pelo Concílio Vaticano II, que propôs uma Igreja mais próxima das realidades sociais e menos distante das dores do mundo. Ordenado em 1974, optou desde cedo por uma atuação pastoral voltada às periferias urbanas, longe do conforto institucional e perto dos conflitos reais da cidade.


Da infância vulnerável às ruas invisibilizadas

Nas décadas de 1980 e 1990, Padre Júlio teve papel central na defesa de crianças e adolescentes em situação de risco, em um período marcado por violência institucional, chacinas e políticas de internação arbitrária. Sua atuação integrou a ampla mobilização social que resultou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), hoje referência legal na proteção da infância no Brasil.

A partir dos anos 2000, sua atuação voltou-se de forma ainda mais intensa à população em situação de rua, tornando-se seu principal campo de ação pública. Mais do que ações assistenciais, Padre Júlio passou a denunciar políticas de higienização social, práticas de remoção forçada, a chamada arquitetura hostil e a criminalização da pobreza nos centros urbanos.

Sua presença constante nas ruas de São Paulo — oferecendo acolhimento, escuta e orientação — tornou-se também um ato político: o de recusar a naturalização da miséria.


Perseguições e ataques

Essa postura firme trouxe consequências. Padre Júlio passou a ser alvo de ameaças, campanhas de difamação e ataques sistemáticos, especialmente de setores que associam segurança pública à repressão e confundem fé com punição moral. Ainda assim, mantém uma atuação pública coerente, sem recuos e sem concessões ao discurso do ódio.

O incômodo que provoca é direto: sua prática expõe as contradições de uma sociedade que aceita pessoas vivendo nas ruas enquanto discute soluções estéticas para “esconder” a pobreza.


Frases que viraram referência

Parte de sua força pública está na capacidade de traduzir questões complexas em frases diretas, que ganharam circulação nacional:


“Não existe ser humano invisível.”

 

“Direitos humanos não são para humanos direitos, são para humanos.”

 

“O problema não é a pessoa estar na rua. O problema é a sociedade achar normal que alguém viva na rua.”

 

“Grades, pedras e muros não resolvem problemas sociais.”

 

“O Evangelho não combina com indiferença.”


As frases não surgem como slogans, mas como sínteses de uma prática cotidiana que une fé, Constituição e dignidade humana.


Uma trajetória que interpela

Ao completar 77 anos, Padre Júlio Lancellotti segue como uma das vozes mais firmes na defesa dos que não têm voz. Sua biografia não é feita de cargos ou homenagens oficiais, mas de presença, conflito e coerência ética.

Celebrar seu aniversário é reconhecer que direitos humanos não são concessão, que fé não pode ser neutra diante da injustiça e que uma cidade se mede pela forma como trata seus mais vulneráveis.

Parabéns, Padre Júlio! Sua trajetória segue sendo um lembrete incômodo — e necessário — de que dignidade não é favor, é direito.

📷: Instagram