Páginas

Mostrando postagens com marcador advocacia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador advocacia. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Da Litigiosidade Brasileira à Hegemonia Algorítmica do Direito



O poder não se exerce simplesmente de cima para baixo; ele circula.” — Michel Foucault


A notícia publicada pelo JOTA — “IA jurídica avaliada em US$ 1,2 bi terá Barroso, Roberto Quiroga e Luciano Huck em conselho” — talvez seja um dos sinais mais emblemáticos de que o mercado jurídico brasileiro entrou definitivamente na era da inteligência artificial como infraestrutura de poder institucional e econômico. 

A matéria relata que a startup jurídica Enter alcançou o valor de US$ 1,2 bilhão após receber aporte de US$ 100 milhões liderado pelo Founders Fund, fundo ligado ao bilionário Peter Thiel, além de anunciar um conselho consultivo com nomes como o ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso, o tributarista Roberto Quiroga e o apresentador Luciano Huck.

O aspecto mais relevante da notícia talvez nem seja o valor bilionário da empresa, mas o simbolismo institucional embutido na composição desse ecossistema. Quando uma plataforma de IA jurídica passa a orbitar figuras associadas ao Supremo Tribunal Federal, à elite da advocacia empresarial e ao universo da comunicação de massa, o mercado recebe uma mensagem clara: a inteligência artificial jurídica deixou de ser uma experiência periférica e passou a integrar o centro do sistema jurídico contemporâneo.

Esse movimento não ocorre apenas no Brasil. O que se vê internacionalmente é a formação gradual de um novo modelo de organização do trabalho jurídico baseado em automação documental, análise preditiva, mineração jurisprudencial, gestão massificada de contencioso, IA generativa aplicada à produção jurídica e integração entre dados, linguagem e tomada de decisão.

No caso brasileiro, o fenômeno ganha proporções ainda maiores porque o país possui uma das maiores litigiosidades do planeta. O enorme volume de processos transforma o sistema de Justiça em um ambiente extremamente valioso para empresas capazes de estruturar inteligência baseada em dados jurídicos.

Sob esse prisma, o verdadeiro ativo econômico dessas plataformas talvez não seja apenas tecnologia, mas o próprio comportamento do contencioso brasileiro convertido em base estatística.

Isso tende a provocar uma profunda reorganização da advocacia.

Atividades repetitivas e padronizadas provavelmente serão cada vez mais absorvidas por sistemas automatizados: petições seriadas, triagem de jurisprudência, relatórios, revisão contratual em massa, controle operacional, respostas administrativas e gestão de carteira processual.

A consequência mais imediata não é necessariamente o “fim do advogado”, mas o enfraquecimento progressivo de uma advocacia baseada exclusivamente em produção mecânica de peças.

Paradoxalmente, quanto mais eficiente a IA se tornar naquilo que é previsível, mais valor tende a adquirir aquilo que escapa à previsibilidade.

E, talvez, esteja justamente aí um dos pontos mais interessantes revelados indiretamente pela própria matéria do JOTA: a tendência de padronização pode abrir espaço para uma valorização crescente da criatividade jurídica.

A inteligência artificial possui enorme capacidade de operar dentro de padrões consolidados:


  • jurisprudência dominante;
  • modelos argumentativos recorrentes;
  • linguagem técnica convencional;
  • estruturas lógicas repetitivas;
  • comportamento médio dos tribunais.


Mas exatamente por isso ela tende, por natureza, a reforçar o centro estatístico do sistema jurídico.

O risco indireto é a formação gradual de um ambiente de convergência argumentativa, em que milhares de profissionais passem a utilizar estruturas semelhantes de raciocínio produzidas por ferramentas tecnológicas parecidas.

Isso pode gerar homogeneização da linguagem jurídica, redução da ousadia interpretativa, reforço do entendimento dominante e um conservadorismo argumentativo algorítmico.

Historicamente, porém, muitas das grandes transformações jurídicas surgiram justamente de teses inicialmente consideradas fora do padrão:


  • reconhecimento da união homoafetiva;
  • expansão da tutela coletiva;
  • fortalecimento do direito ambiental;
  • proteção de dados como direito fundamental;
  • litigância climática;
  • mutações constitucionais;
  • ampliação do controle de constitucionalidade.


Em muitos momentos, a inovação jurídica nasceu precisamente da ruptura com a média interpretativa predominante.

Nesse contexto, pode emergir uma valorização crescente de profissionais capazes de oferecer pensamento autoral, formulação estratégica, análise interdisciplinar, leitura institucional sofisticada, construção narrativa diferenciada, compreensão política do ambiente jurídico e atuação em zonas cinzentas ainda não consolidadas pela jurisprudência.

A advocacia talvez caminhe para uma divisão cada vez mais visível entre atividade operacional automatizável e atividade estratégica altamente humana.

E justamente nos campos mais complexos — Direito Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Regulatório, Ambiental, Digital e Coletivo — o fator humano tende a continuar extremamente relevante.

A própria composição simbólica do conselho consultivo da empresa sugere isso. A presença de figuras de diferentes esferas — Judiciário, advocacia empresarial e mídia — revela que a IA jurídica não está sendo construída apenas como ferramenta técnica, mas como plataforma de influência institucional.

E, talvez, seja aqui que a discussão mais profunda comece.

Frequentemente surge a pergunta: “quem controlará a inteligência jurídica do futuro?”. Mas talvez, em democracias constitucionais, o termo “controle” realmente seja excessivamente forte.

Talvez seja mais adequado falar em influência, indução, capacidade de moldagem, hegemonia interpretativa, centralidade tecnológica e na influência estrutural sobre fluxos de informação jurídica.

Em sistemas democráticos complexos, dificilmente haverá “controle absoluto” sobre o Direito. O que pode existir é a formação gradual de ambientes tecnológicos capazes de influenciar a forma como advogados escrevem, os precedentes que recebem maior visibilidade, os modelos argumentativos considerados mais eficientes, os padrões narrativos que passam a dominar o mercado e os próprios métodos de pesquisa jurídica.

Esse fenômeno já ocorreu em redes sociais, nos mecanismos de busca e nas plataformas digitais. Estas raramente “controlam” diretamente o pensamento das pessoas, mas influenciam fortemente na circulação, na visibilidade, na priorização e no enquadramento narrativo.

Como observava Marshall McLuhan, “nós moldamos nossas ferramentas e, depois, nossas ferramentas nos moldam”. Talvez a inteligência artificial jurídica represente precisamente esse ponto de inflexão: um momento em que o sistema de Justiça começa lentamente a reorganizar-se em torno das ferramentas tecnológicas que ele próprio ajudou a criar.

No campo jurídico, isso ganha dimensão ainda mais sensível porque a linguagem do Direito produz efeitos concretos sobre o patrimônio, a liberdade, as políticas públicas, as eleições, os contratos, as atividade econômica e a organização do Estado.

A longo prazo, talvez a principal disputa já não seja sobre quem “controlará” o Direito, mas sobre quem terá capacidade de influenciar os fluxos de inteligência jurídica em larga escala.

A questão talvez também já não seja mais se a inteligência artificial transformará o Direito — porque isso aparentemente já começou. A verdadeira discussão passa a ser outra: quais serão os limites, os parâmetros éticos e os mecanismos democráticos capazes de impedir que os fluxos de inteligência jurídica sejam organizados exclusivamente por interesses econômicos, estatísticos ou tecnológicos.

Como advogados, magistrados, membros do Ministério Público, professores e operadores do sistema de Justiça, talvez ainda estejamos diante de uma rara janela histórica: a oportunidade de discutir agora a governança desses fluxos antes que eles se consolidem silenciosamente como estruturas permanentes de influência institucional.

É nesse cenário que pode surgir uma valorização crescente daqueles capazes de romper padrões em vez de apenas reproduzi-los.

Porque, se a IA tende a elevar o nível médio da produção jurídica, o pensamento verdadeiramente original talvez se torne ainda mais raro — e, por isso mesmo, ainda mais valioso.

Talvez, no futuro, não seja a tecnologia que mais nos surpreenda, mas a velocidade com que nos acostumamos a delegar a ela a própria arquitetura do pensamento jurídico.

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Inteligência artificial na advocacia: ferramenta útil ou risco ao pensamento jurídico?



A incorporação da inteligência artificial (IA) à prática jurídica deixou de ser uma hipótese futura e passou a integrar o cotidiano da advocacia. Recentemente, a OAB-RJ anunciou convênio para facilitar o acesso de advogados a ferramentas de IA jurídica, sinalizando uma aposta institucional na modernização da profissão. Segundo matéria noticiada no site da Seccional, trata-se de um convênio com a empresa Be You Business Units, especializada em soluções de inteligência artificial (IA), que dá acesso a uma ferramenta específica para a advocacia que é a plataforma “Legal AI”.

A iniciativa é compreensível. O Direito contemporâneo opera em ambiente de elevada complexidade normativa, sobrecarga informacional e pressão por eficiência. Nesse contexto, ferramentas tecnológicas podem auxiliar na pesquisa jurisprudencial, organização de processos, análise documental e elaboração de minutas, liberando tempo para atividades estratégicas e reflexivas que exigem maior densidade intelectual.

Contudo, o entusiasmo com a tecnologia não dispensa cautela. Pelo contrário: exige reflexão crítica, ética e jurídica — especialmente à luz das advertências feitas pelo neurocientista Miguel Nicolelis, um dos principais críticos do uso acrítico da inteligência artificial.

Nicolelis sustenta que sistemas de IA não pensam, não compreendem e não possuem consciência. Funcionam por correlação estatística de dados, e não por entendimento semântico ou juízo de valor. Tal distinção mostra-se essencial para o Direito, área em que decisões envolvem interpretação, responsabilidade moral e consequências humanas concretas.

Na advocacia, existe o risco de se confundir fluência textual com solidez jurídica. Uma peça bem redigida, com aparência técnica e citações corretas, pode conter fragilidades conceituais, inadequação estratégica ou até erros factuais. 

Além disso, a IA não conhece o cliente, não responde disciplinarmente e não assume responsabilidade civil ou ética. E essa responsabilidade permanece integralmente atribuída ao advogado que utiliza a ferramenta.

Esse ponto foi recentemente reforçado pelo próprio sistema OAB. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) estabelece diretrizes éticas claras para o uso de IA generativa na prática jurídica. O documento reafirma que a tecnologia deve ser instrumento auxiliar, jamais substituta dos atos privativos da advocacia, exigindo supervisão humana obrigatória em todas as etapas relevantes.

A Recomendação também enfatiza a observância rigorosa da legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em especial, destaca-se o dever de confidencialidade, com a orientação expressa de que dados de clientes não devem ser inseridos em sistemas de IA sem anonimização adequada, sob pena de violação de sigilo profissional.

No campo processual, a supervisão humana ganha relevância ainda maior. O art. 77 do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de agir com boa-fé, o que inclui verificar a veracidade das informações apresentadas em juízo. Eventuais erros, distorções ou “alucinações” produzidas por sistemas de IA não afastam a responsabilidade do advogado que os utiliza.

Esse entendimento se harmoniza com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que já havia afirmado a responsabilidade pessoal do advogado pelas informações que produz e divulga no exercício profissional quanto à publicidade e o marketing jurídico, reforçando a responsabilidade por informações objetivas e verdadeiras (art. 1º, §1º), independentemente das ferramentas utilizadas. Por analogia, conclui-se que a tecnologia não cria qualquer zona de isenção ética ou disciplina.

Não podemos jamais esquecer de que a advocacia é exercício pessoal e indelegável, fundado na confiança, na lealdade e na responsabilidade técnica. Assim, erros cometidos com auxílio de IA via continuam sendo falhas do advogado — não do algoritmo.

Outro risco apontado por críticos como Nicolelis é a chamada “delegação cognitiva”. O uso acrítico e contínuo de sistemas automatizados pode levar à padronização excessiva de argumentos, à redução do esforço intelectual próprio e ao empobrecimento da criatividade jurídica. O Direito, contudo, avança justamente quando é interpretado de forma crítica, contextual e inovadora — papel que não pode ser terceirizado a modelos estatísticos.

Ferramentas que prometem traçar perfis decisórios de magistrados também exigem prudência. Embora dados estatísticos possam auxiliar na compreensão do cenário jurisprudencial, reduzir decisões humanas complexas a padrões fixos pode gerar estratégias equivocadas e reforçar uma visão mecanicista do Judiciário, incompatível com a dinâmica real da Justiça.

Nada disso significa rejeitar a inteligência artificial. Quando utilizada de forma responsável, transparente e supervisionada, ela pode democratizar o acesso a recursos, fortalecer pequenos escritórios e aumentar a eficiência da advocacia. A própria Recomendação nº 001/2024 do CFOAB reconhece esse potencial positivo, desde que acompanhado de ética, controle humano e respeito às normas profissionais.

O desafio, portanto, não é escolher entre tradição e inovação, mas garantir que a tecnologia amplie — e não substitua — o pensamento jurídico. Usar IA de forma ética significa reconhecer seus limites, preservar o protagonismo humano e assumir integralmente a responsabilidade pelas decisões tomadas.

A advocacia do futuro poderá ser mais tecnológica, mas não pode ser menos responsável, menos crítica ou menos humana.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Quando a ruptura fala mais alto que a frase: advocacia, magistratura e a urgência do diálogo institucional



A frase atribuída a uma magistrada — “que se dane a OAB” — durante uma sessão de julgamento provocou forte reação corporativa, ampla repercussão midiática e pedidos de providências institucionais. 

O episódio, embora grave, não pode ser analisado apenas como um desvio individual de conduta ou um momento de destempero verbal. Ele exige uma leitura mais profunda, capaz de situá-lo no contexto de uma relação institucional cada vez mais tensionada entre magistratura e advocacia no Brasil.

Reduzir o caso a um embate personalista ou a uma disputa entre corporações seria um erro analítico. O que se revela ali é algo mais complexo: uma deterioração progressiva do diálogo institucional, em que o respeito formal permanece no discurso, mas se esgarça na prática cotidiana.


O risco da punição exemplar como resposta simplificadora

É legítimo que a conduta de magistrados seja apurada por corregedorias e, se for o caso, pelo Conselho Nacional de Justiça. A autoridade judicial, exatamente por ser autoridade, está submetida a deveres reforçados de urbanidade, autocontenção e respeito às funções essenciais à justiça.

Contudo, também é preciso cautela para que a resposta institucional não se converta em punição simbólica excessiva, orientada mais pela pressão pública do que por uma análise estrutural. 

A frase, embora inadequada, não surge no vácuo. Ela verbaliza — de forma imprópria — um sentimento que, silenciosamente, já circula em muitos ambientes forenses: a percepção de parte da magistratura de que a advocacia, sobretudo quando invoca prerrogativas, atua como entrave e não como garantia.

Punir sem compreender esse pano de fundo pode produzir alívio momentâneo, mas não resolve o problema. O conflito reaparece, talvez de forma menos explícita, porém mais corrosiva.


A autocrítica necessária da advocacia

Para que a defesa das prerrogativas seja respeitada, é indispensável reconhecer que a advocacia em alguns momentos também contribuiu para o desgaste de sua autoridade simbólica.

Em muitos contextos, o discurso das prerrogativas foi banalizado, invocado de forma automática, sem distinção entre violações reais e meros dissabores processuais. Em outros, confundiu-se firmeza técnica com beligerância pessoal, transformando a audiência em palco e o conflito em estratégia.

Obviamente, isso não justifica desrespeito algum, mas ajuda a explicar por que parte da magistratura passou a reagir com impaciência — quando não com hostilidade — a qualquer menção à OAB ou às comissões de prerrogativas.

Respeito institucional não se sustenta apenas na Constituição ou na lei. Ele se constrói também pela postura, pela técnica e pela credibilidade cotidiana.


O erro simétrico da magistratura

Se a advocacia precisa de autocrítica, a magistratura precisa de autocontenção. O juiz não pode permitir que a frustração cotidiana se converta em desprezo institucional. Quando isso ocorre, o problema deixa de ser individual e se torna sistêmico.

A autoridade judicial existe justamente para conter o poder, inclusive o próprio. Deslegitimar a advocacia — ainda que verbalmente — equivale a enfraquecer o contraditório, a ampla defesa e, em última instância, a confiança social no processo.

É nesse ponto que a advertência de Piero Calamandrei, em Eles, os Juízes, vistos por nós, Advogados, mantém impressionante atualidade:


“O juiz que não escuta o advogado corre o risco de não ouvir sequer a própria consciência.”


Não se trata de bajular a advocacia, mas de reconhecer que o dissenso é parte estrutural da justiça, não uma afronta pessoal.


Diálogo institucional como reconstrução — não como concessão

Falar em diálogo, aqui, não significa relativizar abusos nem diluir responsabilidades. Significa compreender que advocacia e magistratura não são polos inimigos, mas funções complementares, condenadas a conviver.

A reconstrução institucional passa por:


  • uma advocacia mais técnica, menos performática e mais estratégica na defesa das prerrogativas;
  • uma magistratura mais consciente do impacto simbólico de suas palavras e gestos;
  • e uma OAB que atue com critérios claros, evitando tanto a omissão quanto o corporativismo acrítico.


Calamandrei lembrava que a advocacia não existe para agradar o poder, mas para recordar-lhe os seus limites. Da mesma forma, a magistratura não existe para silenciar o conflito, mas para administrá-lo com civilidade e justiça.


Conclusão

A frase que motivou o debate é reprovável. Mas ela é, sobretudo, um sintoma. Punir o sintoma sem tratar a causa é insistir no erro.

O momento exige menos indignação performática e mais maturidade institucional. Respeito não se impõe apenas por sanções, nem se conquista por confrontos permanentes. Ele nasce do reconhecimento recíproco de funções, da técnica, da escuta e da contenção do poder.

Sem isso, novos episódios surgirão — talvez com outras palavras, outros protagonistas, mas com a mesma raiz: a incapacidade de diálogo entre aqueles que deveriam, juntos, sustentar a justiça.

terça-feira, 29 de abril de 2025

Vinte anos de advocacia e ainda muito o que aprender



"A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal" (Rui Barbosa)


Este é para mim o mês das comemorações. Nesta terça-feira (29/04), estou completando vinte anos que recebi a carteira de inscrito na advocacia em uma cerimônia ocorrida em abril de 2005, na 9ª Subseção da OAB/RJ, em Nova Friburgo, cidade do centro-norte fluminense onde me formei e depois me casei.


Desde dezembro de 2011, não estou mais vivendo na região serrana, porém até hoje venho exercendo a advocacia e posso dizer que não é nada fácil pois se trata de uma das profissões mais trabalhosas quando queremos levá-la a sério. Aliás, de modo algum esconderia que, em vários momentos, já pensei em desistir, fazer transição de carreira, me inscrever num concurso, mudar de país, virar um ministro eclesiástico, etc.


Nesse tempo em que tenho exercido a profissão, muita coisa mudou. Há duas décadas atrás, os processos no Brasil eram todos físicos e o máximo que a internet oferecia em nossa atuação perante o Judiciário era o acompanhamento dos andamentos e, às vezes, das decisões que nem sempre estavam integralmente lançadas no sistema, o que já era algum avanço.


Em meus primeiros anos da advocacia, as citações doutrinárias e jurisprudenciais precisavam ser melhor referenciadas, um recurso protocolado na própria comarca demorava dias para chegar ao tribunal (caso não fôssemos até à capital), inexistia o documento digital e nem a assinatura eletrônica. Além do mais, não tinha como escapar de uma audiência presencial, se esta viesse a ser designada, pois os tribunais estavam anos luz de distância das videoconferências hoje realizadas por aplicativos acessível na palma da mão, por meio de um smartphone, como o Zoom e o Teams.


Todavia, as mudanças não demoraram muito a chegar depois que peguei a carteirinha. Recordo que, ainda na segunda metade da primeira década deste século, a Justiça Federal implantou o processo eletrônico no extinto sistema Apolo que era acessado apenas com o login e a senha cadastrada presencialmente pelo advogado, sem nos exigir combinações de letras maiúsculas misturadas com minúsculas, mais símbolos e números, nem a chata autenticação de dois fatores (2FA).


Quanto à legislação, lembro que iniciei os meus estudos na faculdade no Código Civil do Clovis Bevilaqua, de 1916, tendo concluído os estudos quando já vigorava o atual CC, cujo anteprojeto fora idealizado pelo conservador Miguel Reale e sancionado por Fernando Henrique Cardoso, em 2002. Porém, as mudanças na lei processual com o Código de Processo Civil de 2015 considero ainda mais impactantes para a advocacia.


Fato é que a grande maioria de nós advogados exerce a profissão trabalhando com o direito privado, ainda que, na faculdade muitos tenham se apaixonado pelo direito penal. Eu, porém, nunca me interessei por atuar na esfera criminal, apesar de haver pego alguns casos simples de JECRIM, tendo iniciado a minha atuação nas ações de defesa do consumidor e/ou de responsabilidade civil na maioria das vezes perante o Juizado Especial Cível.


Lembro bem que, uns dois anos antes de me formar, era uns dos maiores litigantes do JEC de Nova Friburgo pois já tinha aprendido a peticionar através da matéria de prática jurídica, que é o estágio. Pois não havia a necessidade de constituir um advogado, tendo processado bancos, administradoras de cartão de crédito, empresas de telefonia (principalmente a Vivo e a Telemar) assim como a própria universidade, em causas de até vinte salários mínimos, como previsto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.099/95.


"Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar." 


Mesmo tendo por diversas vezes exagerado quanto à caracterização do dano moral eis que, naqueles dois anos de estagiário e de rábula, aprendi a peticionar. Aliás, exercia até o jus sperniandi por meio de embargos de declaração em inúmeras situações quando o juiz julgava o meu pleito improcedente ou parcial procedente, já que ainda não podia assinar os meus recursos à instância superior de maneira que precisava tentar achar algum trecho da sentença que parecesse omisso, contraditório ou obscuro.


Por certo, o tempo faz a gente mudar e amadurecer. Hoje minhas ações de responsabilidade civil já não são tão habituais como foram no início da profissão e, nos últimos oito anos, fui trabalhando mais com o direito público na esfera administrativa, quando laborei por três anos e um mês como advogado de um sindicato de servidores públicos de Mangaratiba. Atuava cobrando resíduos salariais não pagos aos aposentados, horas extras, verbas do abono de permanência, exigindo o cumprimento de direitos coletivos por meio de ação civil pública, a defesa dos funcionários em processos disciplinares, requerimentos administrativos, ofícios da própria entidade de classe, etc. 


Não demorou muito e passei a ter uma atuação mais frequente nos estressantes processos eleitorais cujos prazos correm até nos finais de semana e nos feriados quando os políticos estão em campanha. E, da mesma forma como ter defendido o servidor público abriu meus horizontes, o Direito Eleitoral também trouxe muitas experiências novas, quer fosse defendendo os meus candidatos ou atacando seus adversários.


Verdade é que, seja qual for a nossa profissão, precisamos estar sempre abertos para o infinito aprendizado, tentando entender melhor as mudanças que se operam no mundo pois elas se refletirão logo no Direito. Daí não podemos parar de estudar em todos os sentidos, inclusive no aspecto filosófico, para que saibamos analisar as leis e os argumentos jurídicos de uma maneira crítica.


Por fim, o que compartilho como maior frustração da advocacia não é o fato de ainda não conseguir ganhar mais dinheiro como sendo uma consciência posta à locação, lembrando de uma célebre frase de 150 anos do escritor russo Fiódor Dostoiévski, mas, sim, conseguir contribuir melhor para a defesa dos necessitados, aos quais nem sempre podemos nos dedicar integralmente para não comprometer o nosso sustento. Porém, mesmo ciente de que obter decisões judiciais em favor dos mais carentes jamais substituirá a eficiência das boas políticas públicas e menos o crescimento de uma economia na qual haja distribuição de renda, sei o quanto é significativa a oportunidade de ajudar a vida de alguém em um certo momento.


Ótima terça-feira a tod@s! E que Deus ilumine os nossos passos.


OBS: Foto registrada no começo da tarde do dia 28/04/2025 quando estive no Fórum de Pendotiba, situado no caminho da região oceânica do Município de Niterói.

sábado, 22 de março de 2025

A absurda petição de um advogado que atacou uma juíza com ofensas racistas e o perigoso contexto da nossa atualidade



"O que aconteceu ontem não é um fato isolado do contexto. (...) mas o contexto se iniciou lá atrás, quando o 'gabinete do ódio' começou a destilar discurso de ódio contra as instituições, contra o STF, principalmente contra a autonomia do Judiciário" (Alexandre de Moraes, ao comentar sobre as explosões de bombas contra o STF no episódio do dia 13/11/2024)


Durante a semana, fiquei perplexo com a notícia de que um advogado no norte fluminense apresentou uma petição com ataques racistas contra a juíza de Direito Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, titular da 3ª vara Cível de Campos dos Goytacazes. Na peça, o autor escreveu que a magistrada seria uma "afrodescendente com resquícios de senzala e recalque ou memória celular dos açoites", após ela haver indeferido um pedido por ele formulado em um processo.

Através da matéria no portal jurídico Migalhas (clique AQUI para ler), pude ter acesso ao teor da petição que alguém havia extraído dos autos no sistema do PJe em que verifiquei muitas outras palavras ofensivas que não são dignas de serem utilizadas no exercício da profissão. Algo realmente espantoso, mas que me fez refletir sobre o que anda ocorrendo hoje no nosso país, já que o episódio se deu numa ação que versa sobre mero direito sucessório.

Em uma passagem confusa, o autor da peça chegou a afirmar que a juíza pode basear seu julgamento "em déspota infiltrado por facção criminosa denominada PCC no Supremo Tribunal Federal", que somente servirá como "cobaia da Empresa NEURALINK como nos experimentos do Sr. Josef Mengele". E, ao refletir sobre esta parte, levando em conta o restante do texto, pude então supor que a expressão do referido advogado se assemelharia aos bolsonaristas radicais contrários à democracia que se alimentam de um ódio infundado contra os ministros da mais alta Corte do nosso país, vivendo eles numa realidade paralela, baseada puramente na crença em fake news.

A meu ver, esse advogado de Campos foi um tipo de lobo solitário que cometeu uma espécie de suicídio profissional, o que não foi muito diferente do homem-bomba vindo de Santa Catarina que, no dia 13/11/2024, detonou explosivos presos em seu corpo próximo à sede do STF. E que o distingue seria mais a violência restrita a uma agressão verbal enquanto os radicais de direita querem invadir prédios públicos e vandalizar monumentos junto com a destruição do patrimônio histórico-artístico, a exemplo do que assistimos no ataque à democracia do dia 8 de janeiro de 2023.

Como se sabe, basta a falta de polidez nos tribunais para que a conduta de qualquer operador do Direito (e até mesmo da parte) se torne indevida. Isto porque, no ambiente jurídico, é importante usar de uma comunicação que busque atenuar conflitos e, com isso, fortalecer a própria argumentação. Daí entendo o posicionamento do presidente da OAB nacional, Dr. Beto Simonetti:


"Atitudes que desrespeitam a magistratura, servidores e qualquer pessoa são incompatíveis com os valores que norteiam a profissão e não condizem com a conduta esperada de advogados e advogadas. Portanto, a OAB confia na rigorosa apuração dos fatos e reforça que condutas contrárias à ética e ao decoro profissional devem ser tratadas com a seriedade que o caso exige"


Entretanto, estamos vivendo um momento muito preocupante em que, há anos, os líderes da extrema direita vêm instigando comportamentos disruptivos, em que a quebra da disciplina, através de uma agitação perturbadora, vem sendo imitada pelos seguidores. Daí eu ter uma forte suspeita de que esse advogado do processo em Campos deva ser até um bolsonarista. 

Provavelmente a suspensão preventiva das atividades do advogado será acatada pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional da OAB no Rio de Janeiro e acredito que a cassação do seu registro profissional, ao final do processo disciplinar, deverá ser acolhida. Contudo, temo que o episódio possa estimular outros a agirem de modo semelhante dentro e fora da advocacia, inclusive delirando a ponto de acharem que estariam vivendo numa ditadura do STF e, por isso, precisariam lutar contra um sistema de corrupção da esquerda.

Desse modo, considerando que o discurso do ódio foi iniciado desde 2018 contra as instituições democráticas, quando o deputado federal Eduardo Bolsonaro defendeu fechar STF com "um soldado e um cabo", torna-se indispensável que o ex-presidente seja julgado e condenado com os rigores da Lei. E, por isso, nada de anistia para golpistas.

Já o advogado de Campos, seu caso precisa ser investigado também nesse contexto que o país atravessa hoje e não apenas como uma ruptura da ética e do decoro profissional. Daí concluo que o TED precisa fazer um estudo mais aprofundado acerca das motivações do autor do fato e tentar estabelecer uma ligação do seu comportamento com o bolsonarismo.

sábado, 1 de fevereiro de 2025

Não podemos jamais parar de escrever!



Desde o ano passado, venho recebendo em minha caixa de e-mails ofertas de empresas oferecendo serviços aos advogados para que eles "terceirizem" o peticionamento dos seus processos ou comprem pacotes de peças jurídicas. Uma dessas mensagens veio com o título "⏳Chega de Perder Tempo com Petições!⚡" e apresentou a seguinte proposta:


"Petições prontas em segundos? Sim, é possível! 💡

 Caro(a) Advogado(a),

Quantas horas você já perdeu formatando petições que poderiam estar prontas em minutos?

 Com nossa solução, você:

✅ Acessa 360.000+ petições atualizadas e revisadas;

✅ Ganha ferramentas completas para contratos e cálculos previdenciários;

✅ Economiza horas preciosas todos os dias.

 Benefícios exclusivos:

• Precisão garantida em todos os processos;

• Mais tempo para conquistar novas causas;

• Ferramentas atualizadas conforme as mudanças legislativas.

 Não adie seu sucesso! Clique aqui e comece agora:"


Confesso que isso muito me preocupa porque os profissionais do Direito poderão deixar de exercitar um aspecto prático muito importante da profissão que é escrever as suas próprias peças jurídicas. Ou seja, com a ajuda da inteligência artificial e de um escritório especializado voltado para a área jurídica, ele terá o seu maior labor resolvido em instantes já que as redações nos exigem tempo para pensar, estudar, pesquisar, elaborar estratégias de persuasão do leitor e, para quem possui um mínimo de zelo pelo idioma, revisar o uso correto da gramática.


Quando era criança e entrei na escola, lembro que as pessoas adultas usavam uma máquina para escrever e outra para calcular, porém os alunos eram proibidos de fazer uso da calculadora na aula porque ela atrapalharia no aprendizado da matemática. E, de fato, quando deixamos de exercitar manualmente as chamadas "quatro operações" corremos o risco de esquecer como é que se faz para resolver cálculos um pouco mais complexos.


Na segunda metade dos anos 90 do século passado, tendo ingressado  na graduação universitária, já existiam os microcomputadores e a internet, embora esta tivesse um menor conteúdo de informações. Contudo, não demorou muito para os professores terem que se atentar para o risco de seus alunos copiarem textos de artigos e monografias feitas por terceiros, o que, na maioria das vezes, se torna flagrantemente perceptível para um avaliador com conhecimento e senso crítico.


No meu entender, todo o avanço tecnológico da humanidade poderá nos deixar alienados e obsoletos. Pois um advogado que não peticiona mais não passará de um captador de clientes oferecendo um serviço que não é ele mesmo quem produz e sim um terceiro que, por sua vez, poderá ter sido também contratado pelo adversário na mesma causa que estará patrocinando na Justiça... 


A advocacia é uma profissão que exige dedicação, ética e estudo. Daí a célebre frase "o advogado que não estuda, é cada dia menos advogado", a qual nos faz lembrar do célebre texto Os mandamentos do advogado, do jurista uruguaio Eduardo Juan Couture (1904 - 1956) quando magistralmente advertiu sobre a a necessidade de uma constante atualização dos operadores do Direito:


"1) ESTUDA. O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA. O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 

3) TRABALHA. A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça. 

5) SÊ LEAL.  Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas. 

6) TOLERA. Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua. 

7) TEM PACIÊNCIA. O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração. 

8) TEM FÉ. Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz. 

9) OLVIDA. A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota. 

10) AMA A TUA PROFISSÃO. Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado."


Não vou negar que, graças à tecnologia, fui poupado de ter que digitar a citação feita acima já que a internet me facilitou a reprodução de um texto já conhecido por mim há quase trinta anos e que já existia décadas antes do meu nascimento. Porém, se não fosse o ato de estar redigindo um artigo para o blogue, eu não estaria, neste momento, exercendo uma importante habilidade da nossa vida social.


De qualquer modo, precisamos ter o devido cuidado para não sairmos fabricando serviços padronizados e elaborados por terceiros sem a nossa participação e supervisão. A inteligência artificial não pode fazer dos profissionais do Direito, seja de que especialidade for, um mero agenciador de causas que, com o tempo, vão acabar se esquecendo daquilo que aprenderam numa sala de aula ou no começo da profissão, quando tínhamos que esquentar a barriga no balcão e passar horas (ou dias) elaborando uma peça que, depois de pronta, era levada até o Fórum.


Ótimo sábado a tod@s e aproveito para desejar um mês de fevereiro com muito sucesso.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Finalmente, as "férias"...



Quem diz que nós, advogados que trabalhamos por conta própria, não temos direito de gozar férias?! 


Na verdade, trata-se de curtir o recesso forense, o qual acontece entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Durante este período, os prazos processuais ficam suspensos e não há audiências ou sessões de julgamento de modo que o Judiciário só funciona em regime de plantão para casos considerados urgentíssimos. 


Vale acrescentar que, segundo o artigo 220 do Código de Processo Civil, tal suspensão ocorre até depois do recesso, terminando apenas em 20/01, muito embora a Justiça retome suas atividades normais em 07/01, exceto quanto às audiências e sessões:


"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."


No entanto, houve uma época em que o recesso forense chegou a ser extinto! Aliás, até à metade da primeira década do século XXI, muitos advogados eram contra a Justiça parar no final do ano.


Ocorre que a ideia de extinção das férias coletivas, desde sempre defendida por grande parte dos membros da OAB e, finalmente, estabelecida pela Emenda Constitucional 45 de 2004, trouxe mais problemas do que soluções. Isto porque, antes da EC, o descanso forense era gozado coletivamente em dezembro e janeiro não só para os tribunais superiores, como também para os tribunais de segunda instância e, em alguns estados, na primeira instância.


Desse modo, muitos advogados passaram logo a reclamar da necessidade de um período de descanso, sem prejuízo de suas atividades. Profissionais autônomos e pequenos escritórios ficaram impedidos de se valer das férias forenses para descansar, seguindo no trabalho durante todo o ano numa verdadeira escravidão aos prazos processuais que, até o atual Código de Processo Civil de 2015, eram contados em dias corridos ao invés de serem em dias úteis.


Outrossim, a morosidade processual aumentou! Isto porque, o fim do recesso, ao contrário do que se esperava, se tornou mais um motivo de demora nos julgamentos já que os juízes passaram a gozar férias em momentos diferentes, causando, inclusive, o adiamento de votações nas Turmas ou Câmaras dos Tribunais. 


Desse modo, foi justamente por causa das saudades das férias coletivas da Justiça que, em 2006, o Conselho Federal da OAB encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um pedido para que a regra das férias fosse repensada e modificada. Na ocasião, a Ordem sugeriu que fosse fixado um recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período durante o qual ficariam suspensos os prazos processuais e também as audiências.


Independentemente do recesso, lembro exatamente o quanto era exaustivo na época da vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando saía uma publicação numa quinta-feira que não antecedesse feriado para que houvesse o cumprimento de uma exigência ou manifestação no processo, dentro do exíguo prazo de cinco dias. Como os processos ainda não eram eletrônicos nos primeiros anos seguintes da EC 45/2004, tínhamos que ir ao Fórum pessoalmente fazer carga dos autos, ou providenciar as cópias necessárias, muitas das vezes levando trabalho para o final de semana a fim de darmos conta de tudo até à terça-feira da semana seguinte.


Por sua vez, nem havia condições para o advogado autônomo ou de pequeno escritório planejar um descanso num período de Carnaval! Pois, justamente se a publicação ocorresse na quinta-feira que antecedesse o trídio carnavalesco, a manifestação precisaria ser apresentada no dia seguinte ou na outra quinta, imediatamente após ao feriado de Cinzas. 


Atualmente, eu diria que a advocacia cível tornou-se bem mais tranquila de levar quando comparada aos tempos anteriores do atual código, o qual representa uma grande conquista da OAB. Afinal de contas, estamos numa época em que a produtividade laboral diminui, tudo se torna muito mais difícil de ser resolvido e se torna até desumano privar o advogado juntamente com a sua família do lazer bem como os demais profissionais do Direito, além dos servidores públicos que os auxiliam.


Sendo hoje o primeiro dia do recesso, venho desejar aos meus colegas de profissão que aproveitem ao máximo o período para descanso, reflexão, convivência familiar e leitura de algum livro não jurídico a fim de que tenham um renovador retorno em 2025. 


Ótimo final de semana a tod@s!

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

O nascimento da OAB


 

Há exatos 94 anos, mais precisamente em 18 de novembro de 1930, era criada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Decreto Presidencial n.º 19.408, pouco depois da Revolução de 30, a fim de que fossem representados os interesses dos advogados.


"Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo."


Desse modo, iniciou-se no Brasil a regulamentação profissional do advogado, com a exigência de formação universitária. Tratava-se, portanto, de uma instituição imprescindível para a construção da nação, atendendo a antigas reivindicações profissionais.


O Conselho Federal da Ordem funcionou primeiramente no prédio do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB). Sua primeira sessão preparatória foi feita em 6 de março de 1933 e, em 9 de março, na segunda sessão, foi eleita a diretoria. O edifício era o Silogeu (foto), situado no Rio de Janeiro, onde também funcionavam a Academia de Letras, a de Medicina e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. 


Vale acrescentar que a construção do referido prédio data de 1905, o qual se achava localizado na esquina das avenidas Augusto Severo e Teixeira de Freitas. Entretanto, o edifício não mais existe pois a sua demolição foi concluída em 1972, sendo o Conselho Federal da OAB atualmente sediado em Brasília.

domingo, 19 de novembro de 2023

É preciso que as seccionais da OAB flexibilizem o uso de traje não convencional para os advogados antes do verão



Considerando o calor excessivo que temos sofrido aqui no Brasil devido ao El Niño, com recordes de temperatura acima de 40º C em inúmeros lugares do país, torna-se indispensável que cada Conselho Seccional da OAB expeça uma respectiva resolução facultando aos advogados (e também às advogadas) a utilização de trajes não convencionais para a prática dos atos em geral no exercício de sua profissão durante o período de forte calor.


É indiscutível que os efeitos do calor intenso acabam por dificultar o cotidiano de nós advogados já que, tradicionalmente, devemos fazer uso do paletó e da gravata para participarmos de audiências bem como despacharmos com os magistrados. Principalmente nas cidades maiores e nos órgãos de segunda instância onde os colegiados julgadores costumam impor tal vestimenta nas sustentações orais, seja presencialmente nas salas de sessões ou em videoconferências.


Como se saber, de acordo com o artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/1994), compete privativamente ao Conselho Seccional determinar "critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional". E, sendo assim, há anos que, durante o verão, vários conselhos seccionais têm admitido que os advogados se apresentem com calça e camisa sociais.


Todavia, como existe até hoje uma polêmica jurídica nunca resolvida se quem decide sobre os trajes dos advogados seria a Seccional da OAB ou cada tribunal, o ideal é que, após a Ordem regular a forma de vestir dos advogados, haja a expedição de ofício para cada tribunal, tendo como fundamento tratar-se de uma questão até de saúde dos profissionais.


Em todo caso, nada contra que os próprios advogados já se manifestem perante os tribunais e os canais de atendimento da sua Seccional da OAB, requerendo que, o quanto antes, sejam permitidos os trajes de verão ainda nesta primavera tórrida.


Como sabemos, o calor excessivo vem lotando os atendimentos das unidades de saúde. Logo, mais do que nunca, é preciso respeitar as condições de trabalho dos advogados e das advogadas uma vez que muitos colegas precisam se deslocar a pé por quarteirões diariamente e ainda fazerem uso do transporte público, o qual muitas das vezes é precário, sem ar condicionado.


Que a OAB e os tribunais tenham a devida sensibilidade!

sábado, 3 de junho de 2023

O caso do advogado dos EUA que fez uso do ChatGPT e o alerta quanto à inteligência artificial aplicada às atividades jurídicas



Por esses dias tem repercutido a notícia sobre um advogado nos Estados Unidos que teria instruído sua petição com precedentes jurisprudenciais extraídos do assistente virtual denominado ChatGPT que, ao final, foi verificado serem falsos. Segundo a matéria Advogado pode ser punido por usar ChatGPT em ação. O motivo: invenção de precedentesdivulgada pelo JOTA,


"(...) Schwartz é advogado há 30 anos do escritório Levidow, Levidow & Oberman, que representa o passageiro Roberto Mata em processo contra a companhia aérea. Mata alega que ficou ferido após ter sido atingido no joelho pelo carrinho de serviço de bordo durante um voo para Nova York.

No andamento processual, a Avianca pediu ao juiz federal de Manhattan para arquivar o processo. O advogado do passageiro, porém, se opôs apresentando um documento de dez páginas, com citações de casos relevantes. O documento listava decisões que envolviam companhias aéreas como Martinez v. Delta Air Lines, Zicherman v. Korean Air Lines e Varghese v. China Southern Airline.

No entanto, nem os advogados da companhia aérea, nem mesmo o próprio juiz, conheciam as decisões citadas no documento. A Avianca questionou a autenticidade dos casos. Foi então que Steven Schwartz admitiu que teve auxílio do ChatGPT – que inventou os casos.

Em declaração juramentada ao juiz P. Kevin Castel, ele afirmou ainda que não teve intenção de enganar o tribunal ou a companhia aérea. Disse que nunca tinha usado o ChatGPT, “portanto, não tinha conhecimento da possibilidade de o seu conteúdo ser falso”.

Schwartz argumentou que usou a inteligência artificial para complementar sua pesquisa e ressaltou que “lamenta profundamente ter usado inteligência artificial generativa para complementar a investigação jurídica efetuada no presente documento e nunca o fará no futuro sem uma verificação absoluta da sua autenticidade”.

A declaração juramentada foi entregue com prints do diálogo do advogado com o ChatGPT. Ele pergunta se o caso Varghese é real, e a inteligência artificial responde que sim. Em seguida, ele pergunta qual é a fonte, então, o ChatGPT pede desculpa pela confusão e diz que em uma segunda checagem descobriu que o caso está na base de dados de um site jurídico. “Peço desculpa por qualquer inconveniente ou confusão que minha resposta anterior possa ter causado”, responde o ChatGPT.

O advogado continua: “Os outros casos que você forneceu são falsos?”, ao que o ChatGPT responde: “Não, os outros casos que forneci são reais e podem ser encontrados em bancos de dados jurídicos respeitáveis”.

O advogado passará por uma audiência no próximo dia 8 de junho, em que poderá ser sofrer sanções."


Sou compreensível quanto ao que esse colega norte-americano está passando. Não quero que ele seja punido. Entretanto, o episódio surge como um alerta para não ficarmos dependentes da inteligência artificial. 


As profissões do Direitos, dentre as quais se inclui a advocacia, requer que o operador jurídico seja capaz de pensar e refletir sobre a questão defendida perante o Judiciário. Ao citarmos um precedente (verdadeiro) de caso análogo, por certo estamos buscando respaldar o nosso raciocínio em defesa de uma determinada ação ou num parecer. 


Logicamente qualquer precedente utilizado em peças jurídicas precisa ser real e, mais ainda, ser manejado com a devida lógica, sendo bem compreendido e articulado com a tese exposta na petição. Ou seja, em outras palavras, não temos que ficar apenas copiando jurisprudências para mostrar autoridade num posicionamento sustentado perante os tribunais e sim aplicar os fundamentos do Direito que levaram a essas conclusões pelos outros pensadores.


Concluo ressaltando a necessidade dos operadores do Direito e demais profissionais terem mais cuidado com o uso da inteligência artificial nas suas atividades rotineiras. Com a informatização, o volume de trabalho se tornou intenso de modo que dificilmente a advocacia consegue voltar exercida de maneira "artesanal", porém não podemos jamais sepultar a inteligência natural e nem deixar de confirmar as informações em suas respectivas fontes.

segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

A OAB poderia ser denominada Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil



Iniciei o mês de agosto, quando se comemora o Dia do Advogado, em 11/08, encaminhando uma proposta polêmica para à Presidenta da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade do Conselho Federal da OAB. Estou defendendo que a entidade do nosso conselho profissional passe a ser denominado Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil. Ou então, subsidiariamente, se não for acolhido o primeiro pedido, em razão de eventual entendimento de não aplicabilidade do uso de termos neutros, que se chame Ordem das Advogadas e dos Advogados do Brasil. 


Na data de 30/07 do corrente, eu havia entrado em contato com a Ouvidoria do Conselho Federal da OAB solicitando que, por razões de respeito às questões de gênero, esta entidade passasse a se chamar “Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil”. Tal mensagem foi protocolizada sob o número “008624/2022” e recebi uma resposta inicial no dia 01/08 com o seguinte teor:


“Senhor Advogado.

Em resposta, agradeço seu contato, informo que sua manifestação foi registrada em nosso Sistema de Ouvidoria e esclareço que as ações e posicionamentos da OAB podem ser iniciados por meio das comissões temáticas instituídas nesta Casa, assim, caso queira, V.Sa. poderá solicitar atuação específica desta Entidade, por meio de provocação formal, devidamente fundamentada, de forma escrita, endereçada, diretamente à Comissão temática do Conselho Federal da OAB que entender adequada, para o e-mail abaixo indicado, visando a apreciação de vosso pedido.

comissoes@oab.org.br

Para melhor atendê-lo, segue link de acesso às Comissões do Conselho Federal da OAB:

https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/comissoes

Atenciosamente,

José Augusto Araujo de Noronha

Ouvidor Nacional do Conselho Federal da OAB”


Embora tenha apresentado uma réplica à Ouvidoria, questionando os procedimentos da mesma, por entender que tal solicitação deveria haver sido encaminhada para a comissão competente, sem a necessidade de uma posterior formalização pelo interessado, ainda assim, para dar um tratamento mais célere à demanda, reapresentei-a na presente data fundamentando pelas razões que elaborei. Ou seja, expliquei melhor o porquê da proposta que estou defendendo.


Como é cediço, o mundo passa por importantes transformações dentre as quais se destacam as questões sobre a igualdade de gênero e a diversidade sexual! Assim sendo, para que haja uma melhor adequação das instituições do país quanto à promoção dos direitos sociais e da igualdade, há que se repensar não somente o sistema político da própria OAB, a fim de se garantir uma maior participação e representatividade de todes, como também a sua própria denominação que, no humilde entender deste advogado, poderia ser “Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil”, sendo fundamental ainda termos uma paridade entre homens e mulheres na composição do conselho federal, dos regionais e das subseções da Ordem.


Há mais de dez anos que observo muitas das comunicações da OAB e de seus representantes serem redigidas às advogadas juntamente aos advogados, o que significa um reconhecimento da transformadora presença feminina na profissão que, na maior parte do tempo, desde os antigos tempos do Instituto dos Advogados do Brasil, criado em 1843, foi representada por homens, com pouquíssimas mulheres atuando no mundo jurídico.


Por certo, quando a OAB foi criada 87 anos após, por meio do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, da lavra do então Chefe do Poder Executivo Nacional, o Presidente Getúlio Vargas (elevado ao poder pela via revolucionária), a sociedade brasileira ainda se encontrava distante de compreender a igualdade de gênero e mais ainda a diversidade sexual. Infelizmente, havia muitos preconceitos contra lésbicas, gays, travestis e pessoas trans de modo que as questões levantadas hoje passavam até desapercebidas pelos ativistas da época, mais envolvidos com outras pautas políticas.


Além do mais, por razões bio-históricas, o nosso idioma até hoje é predominantemente patriarcal com o uso do plural no masculino para expressar uma coletividade de pessoas na qual haja homens e mulheres reunidos, de modo que isso só vem se alterando de forma gradativa nas ultimas quatro décadas a fim de se incluir simultaneamente o substantivo feminino e plural. Aliás, antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna, o então Presidente da República José Sarney (1985/1990), a quem muito sou grato por ter contribuído para redemocratizar o país, por várias vezes ele se dirigia à nação com o célebre vocativo “brasileiros e brasileiras”.


Embora até hoje essa paridade formal no tratamento entre homens e mulheres esteja sendo algo de uso opcional, deve-se dar importância cada vez maior e, com isso, alterar até os nomes das instituições, o que, no meu entender, torna-se até mais do que meramente sugestivo e sim uma exigência de princípios norteadores do Direito, capazes de fazer da Constituição de um país uma Carta viva.


Aduza-se que, na atual proposta de uma nova Constituição do Chile, conforme fora apresentada ao presidente Gabriel Boric, em 04/07/2022, a atual Câmara dos Deputados de lá poderá se chamar Congreso de Diputadas y Diputados, caso os chilenos aprovem as mudanças ainda este ano.


Pois bem. Ainda que o ex-presidente Sarney, hoje com seus 92 anos, se referisse aos brasileiros (homens) e depois às brasileiras, este humilde advogado entende que o correto, para compensar questões históricas de desigualdades sociais, seria primeiramente colocar as mulheres e depois os homens, tal como propõem os constituintes chilenos. Logo, se pretendemos promover uma real igualdade, a inclusão do vocábulo advogadas numa nova denominação da OAB, mesmo sem acrescentar uma ou duas letras “A” na sigla, deve privilegiar o substantivo de gênero feminino e depois o masculino.


Entretanto, há que se levar em conta também a diversidade sexual e de gênero. E, sem entrar no mérito do debate se existem apenas dois gêneros ou pessoas com um sentimento de indefinição quanto ao seu real gênero, por não se identificar com aquele que é pertinente à sua aparência biológica de nascimento, sou favorável ao acréscimo também da expressão neutra de advogades na nova denominação da OAB que proponho. Pois, no caso, a comunidade LGBTQIA+ estaria sendo satisfatoriamente contemplada.


Nossa língua para se tornar mais inclusiva não deve atribuir gênero a tudo sendo que, paulatinamente, e evitando criar grandes tensões sociais, torna-se indispensável adaptarmos o vocabulário da comunidade dos países de língua portuguesa a um tratamento não sexista. Logo, a linguagem não binária seria o ideal para que a coletividade profissional seja inteiramente contemplada sem gerar discriminações ou sentimentos de exclusão pelas minorias sociais.


Todavia, trocar a denominação Ordem dos Advogados do Brasil apenas para Ordem des Advogades do Brasil, deixando de fazer referência explícita a homens e mulheres que, em sua maioria, compõem a entidade, causaria um tensionamento inapropriado para o momento hoje vivido no país com uma polarização política nefasta.


Outrossim, além de se incluir a referência às advogadas ao lado dos advogados, seria de grande importância acrescentarmos também o termo neutro e plural advogades.


Sendo esse o mês de comemoração da advocacia, chamo a atenção aqui para que a OAB possa dar o devido destaque à proposta por mim apresentada e a coloque em debate perante os colegas e à sociedade, sendo que, considero fundamental que a minha petição encaminhada via e-mail seja compartilhada com outras comissões pertinentes, chegue ao conhecimento do Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem, Dr. Beto Simonetti, e aos demais membros da sua Diretoria. E, por sua vez, solicitei na peça e no e-mail um encaminhamento também do requerimento especificamente para à Comissão Nacional da Mulher Advogada e à Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero.


Assim sendo, aguardo que, com toda a celeridade possível, seja analisada a solicitação apresentada, e que a nossa OAB passe a ser denominada Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil. Ou então, subsidiariamente, se não for acolhido o primeiro pedido, que ao menos se chame Ordem das Advogadas e dos Advogados do Brasil.


Vamos reivindicar!