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domingo, 26 de janeiro de 2025

Nos tempos dos cartões telefônicos



Ontem, quando procurava uns documentos aqui em casa, achei esse cartão da Telemar, atual Oi, que usávamos para fazer chamadas nos telefones públicos, popularmente conhecidos como "orelhões". 

Logicamente que saudades não tenho daquela época pois era um problema chato ter que sair à caça de um aparelho disponível nas ruas, muitas vezes entrar uma fila, não falar com privacidade e ainda correr o risco de ter o cartão "engolido". Aliás, havia quadrilhas que faziam isso e lembro também de cenas em que consumidores cometiam atos de furto ou vandalismo, assim como dos telefones que recebiam chamadas e tocavam até na madrugada importunando a vizinhança. 

De qualquer modo, os cartões costumavam ser muito bonitos, alguns com belas paisagens ou abraçando campanhas educativas. E, quando foram inventados, permitiam um tempo de uso mais prolongado do que as velhas fichas.

Enfim, se podemos ter saudades seria mais em relação às oportunidades de convivência já que a internet só era acessada em casa através do computador. Ficávamos menos tempo do que atualmente usando e-mail ou de papo no Orkut, a rede social da época embora já existissem os viciados. 

Desse modo, posso dizer que os minutos antes desperdiçados na fila do orelhão e tentando efetuar uma chamada telefônica, eis que, na maioria dos casos, não foram compensados porque ficamos mais tempo ocupados com WhatsApp e outros aplicativos do nosso smartphone do que aproveitando a vida. E para inúmeros trabalhadores a internet se tornou uma escravidão.

Seja como for, recordar é viver. Vale a pena lembrar de como era a vida até à primeira década do século XXI.



Ótimo domingo, pessoal!

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não...

 


Recentemente, através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. 


Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet:

 

a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; 

b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; 

c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e 

d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. 


Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. Porém, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor... 


Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e, mais precisamente, o uso da internet, se revestem de indiscutível essencialidade, visto como algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. 


Desse modo, a nova Resolução da ANATEL falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. 


Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Pois como se sabe, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um pix ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. 


Ademais, deve-se ressaltar que a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas pelo Programa Desenrola, após um período de retração econômica nos anos anteriores, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. 


Assim sendo, encaminhei uma representação na data de ontem ao Ministério Público Federal, gerando a Manifestação de n.º 20230081860, para que medidas sejam adotadas buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras de telecomunicações, buscando meios de defesa dessa coletividade de usuários do serviço, no sentido de interagir com a ANATEL e, se necessário, retirar da Resolução, pela via judicial, as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República. Principalmente no que diz respeito à suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno.


Estamos de olho!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Atendimento demorado da Oi Fixo em Copacabana!

Mudei-me há poucos dias para o Rio de Janeiro e já estou arrumando minhas brigas com a Telemar, empresa conhecida também como Oi Fixo.

Ontem (12/12/2011), compareci ao atendimento presencial da empresa na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, na Zona Sul do Rio, afim de solicitar a transferência de titularidade da linha telefônica que era utilizada pela minha avó paterna, falecida em setembro deste ano, para o meu nome. O horário de chegada na loja da Oi se deu por volta das 16:18 horas, mas só consegui ser de fato atendido às 17:25 horas, tendo aguardado por um período superior a uma hora!

Acontece que o tempo de espera neste posto de atendimento da concessionária tem sido demasiadamente excessivo e viola frontalmente os direitos do consumidor e os princípios que norteiam o Plano Geral de Metas de Qualidade da ANATEL, motivo pelo qual, hoje mesmo, já registrei uma reclamação perante a agência reguladora sob o n.° 1802185.2011.

Conforme notei, através de conversas com outros consumidores presentes no local, a demora no atendimento parece ser uma constante nesta loja da empresa, valendo ressaltar que alguns serviços, como a transferência de titularidade de uma linha, só pode ser resolvidos presencialmente, tendo em vista as peculiaridades de determinados casos. Ainda mais quando o usuário encontra-se com um precário acesso à rede e sem internet ligada na sua casa, como é a minha situação nestes dias após a mudança.

De qualquer modo, a demora excessiva no tempo de espera é de todo injustificável porque causa atraso de vida ao cidadão, além de irritação, angústia, indignação, aborrecimentos, cansaço físico e outros transtornos que afetam os compromissos das pessoas. Principalmente quando estão relacionados ao trabalho do usuário que nem sempre tem a disponibilidade de ausentar-se por um período mais longo do seu emprego ou contar com algum patrão um pouquinho compreensivo.

Ora, pelo que pude observar nesta segunda-feira, eis que o posto de atendimento da empresa carece de mais funcionários para atender melhor ao público. O espaço do local chega a ser ocupado com outras atividades, sendo que a concessionária poderia muito bem ocupar toda a loja com o serviço de atendimento ao público, bem como direcionar o consumidor conforme o tipo de demanda apresentada, tendo em vista as hipóteses que precisam ser sanadas ali. Isto porque algumas solicitações, a exemplo da transferência de titularidade de uma linha, só podem ser tratadas em lojas próprias da Oi Fixo.

Como se sabe, atualmente a Oi Fixo tem procurado ampliar o seu atendimento presencial pela via da terceirização, o que tem sido um artifício para a concessionária não ter que dispor de um número maior de lojas próprias. E, no Rio de Janeiro, conforme a orientação que recebi pelo telefone na central 10331, só existiriam três lojas próprias da concessionária, as quais estariam situadas na Avenida Chile, em Copacabana e, salvo engano, em Bangu. Porém, se a informação dada pelos telefonistas procede, eis que não há nenhuma loja própria que presta o serviço Oi Atende na Zona Norte do município do Rio de Janeiro.

Prezado leitor, não dá para aceitarmos que, numa cidade no porte do Rio de Janeiro, futura sede dos jogos olímpicos de 2016, faltem postos de atendimento próprios da concessionária de telefonia fixa em bairros expressivos e populosos, os quais recebem um considerável fluxo de pessoas, a exemplo da Tijuca, Meyer ou Madureira. Pois, se uma cidade como Petrópolis, que tem uma população inferior a alguns bairros cariocas, dispõe de uma loja própria da Oi Fixo, por que este serviço, que eu chamaria de Oi NÃO Atende, não pode contar com uma loja própria na Zona Norte?

Além do demorado tempo de espera no posto de atendimento da Oi, que, por si só, já é um absurdo, deve-se considerar que o consumidor também sofre com o seu deslocamento, enfrentando trânsito, dependendo do precário transporte coletivo urbano ou tendo que achar um local adequado para estacionar o carro na rua. Isto se a pessoa não vier a pagar por um caro estacionamento no Rio, o que é caríssimo por aqui.

Acrescente-se ainda que a concessionária tem exigido que, nas hipóteses de alteração de titularidade da linha de telefone, o consumidor ainda precise fazer o reconhecimento de firma em cartório, não sendo suficiente pra eles a simples exibição dos documentos de identificação. E, com tais exigências fora do razoável, os gastos financeiros do usuário da telefonia e a perda de tempo tornam-se ainda maiores, já que o consumidor ainda tem que enfrentar outra fila no tabelionato de notas.

Será justificável tanta burrocracia só para alterar a titularidade de uma linha telefônica?

Indignado com o que assisti, resolvi ir hoje ao Ministério Público e protocolizei uma representação contra a Telemar lá no sétimo andar do número 26 da Rua Rodrigo Silva, onde está situado o atendimento das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, visto que o problema afeta uma coletividade de cidadãos e diz respeito a um serviço essencial.

Não sei se o MP já está fazendo algo quanto ao insatisfatório atendimento da Oi Fixo aqui no Rio. É provável que sim e talvez já existam procedimentos investigatórios, termos de ajustamento de conduta ou até ação civil pública. Contudo, desejo que o problema se resolva para o bem de todos e que a Oi Fixo melhore o seu atendimento porque se trata antes de mais nada de uma questão de inteligência afim de agradar o cliente, permitindo que a vida possa fluir para todos dentro da sociedade, o que, certamente, será bom pra todo mundo. Inclusive para quem presta o serviço de telefonia.

OBS: Imagem extraída do site http://www.consumidorrs.com.br/rs2/inicial.php?case=2&idnot=15465 

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Os Correios não podem cobrar por telegrama fonado de mais de 90 dias que a concessionária de telefonia deixou de repassar ao consumidor


Recebi ontem um boleto de cobrança dos Correios referente a um telegrama fonado de 24/08/2006 cujo valor não teria sido repassado pela concessionária de telefonia fixa ao consumidor, o que me causou perplexidade por causa do grande lapso temporal em relação à época da prestação do serviço.

Entendo que a ECT não pode cobrar por serviços supostamente realizados há quatro anos atrás. Isto porque, com base no artigo 61 da Resolução n° 85 de 30.12.1998, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que regulamenta o telefone fixo comutado no Brasil, o débito referente à cobrança telefônica deve ser apresentado ao assinante no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da efetiva prestação do serviço.

Embora tal norma da ANATEL refira-se às chamadas telefônicas, parece-me que o mesmo entendimento pode também ser aplicados a serviços de terceiros que são cobrados através da conta telefônica.

Vale ressaltar que cobranças retroativas impedem que o usuário possa verificar com exatidão se os serviços cobrados foram realmente executados bem como não terá certeza se os valores já foram ou não cobrados. Logo, para que se preserve a estabilidade das relações jurídicas no país, não acho nem um pouco razoável que os Correios cobrem por serviços prestados ao consumidor há mais de noventa dias. Ainda mais numa época em que as pessoas, após receberem uma quitação anual de seus débitos com as companhias de telefone, podem jogar fora todas as faturas referente ao período.

Outrossim, se a concessionária de telefonia deixa de repassar ao consumidor as cobranças por eventuais serviços de terceiros, não pode o consumidor vir a ser surpreendido com uma cobrança retroativa de mais de quatro anos por causa de erros cometidos pela Telemar.

Portanto, como as cobranças de serviços prestados há mais de 90 dias são indevidas, deve a ECT abster-se de cobrá-las. E, caso alguém seja surpreendido por uma cobrança semelhante tem todo o direito dessas de contestá-la no Procon e na Justiça. Ou então pagar a conta e pleitear judicialmente a sua devolução de igual valor ao dobro segundo o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).